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ESTADO DE SANTA CATARINA

DECRETO Nº 2.051, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

Aprova o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da
Administração Estadual para as Eleições 2014 e estabelece
outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Comportamento dos
Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições 2014, nos termos do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Manual de que trata este Decreto será divulgado pelo
Programa de Automação Estadual (PAE), por meio de mensagem eletrônica destinada
aos servidores públicos estaduais, e na página eletrônica oficial do Estado.
Art. 3º Os representantes do Estado nos conselhos de
administração das empresas das quais seja acionista controlador farão aprovar, no
âmbito dos correspondentes conselhos, a adoção do Manual como orientações a serem
observadas pelos dirigentes e funcionários das empresas no decorrer do período
eleitoral.
Art. 4º Até 31 de dezembro do ano eleitoral, a Procuradoria
Geral do Estado (PGE), por intermédio da Consultoria Jurídica (Cojur), núcleo técnico do
Sistema de Serviços Jurídicos, prestará orientação com vistas a dirimir dúvidas a respeito
das condutas vedadas aos agentes públicos pela legislação eleitoral e da aplicação do
Manual constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A critério da Cojur, a orientação poderá ser prestada a
titulares de órgãos ou a dirigentes de entidades da administração pública estadual, a
órgãos setoriais e seccionais sistêmicos por meio do e-mail eleitoral@pge.sc.gov.br.
§ 2º Cabe à Cojur identificar os casos de maior complexidade
e orientar, sendo o caso, o interessado a observar o procedimento de consulta de que
trata o Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização,
estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta
e Indireta.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 5º Eventuais comportamentos funcionais inadequados ao
disposto no Manual serão passíveis de procedimento disciplinar e aplicação de punições
de acordo com a legislação federal pertinente à matéria, incidindo subsidiariamente o
disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em regulamento de pessoal das
empresas estatais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 807, de 9 de fevereiro de
2012.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto

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ESTADO DE SANTA CATARINA

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL PARA AS ELEIÇÕES 2014
1 CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO
O conceito de agente público para aplicação da legislação
eleitoral é amplo e abrange, inclusive, aqueles que não são servidores públicos.
Para seguro enquadramento nesta definição, adota-se o
disposto no § 1º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 1º Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nos órgãos ou nas entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional.
(...)

Conforme prevê a legislação eleitoral, é considerado agente
público aquele que, mesmo de forma transitória ou sem remuneração, exerce:
a) mandato: eleito (presidente da República, governador,
senador, deputado, prefeito e vereador) ou escolhido (juiz temporário da Justiça
Eleitoral);
b) cargo: nomeado por concurso público ou em comissão;
c) emprego: contratado pelo regime celetista, por concurso
público ou em comissão. Exemplos: empregados da CASAN, CELESC, BADESC, CIDASC
etc.; e
d) função: desempenha serviço determinado para o Poder
Público, mesmo que não tenha cargo ou emprego. Exemplos: o juiz leigo e o conciliador
no Juizado Especial Cível ou Criminal, o componente de comissão de concurso público,
os terceirizados etc.
2 OBJETIVO DA VEDAÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS
Ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos, o
art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, deixa claro que o objetivo é não permitir que
seus atos venham “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais” e, assim, influenciar no resultado das eleições. A simples prática da conduta
vedada gera presunção de desigualdade e, consequentemente, conduz à aplicação das
penalidades previstas na referida Lei. Não é necessário que tenha, de fato, ocorrido
benefício ao candidato.
Convém salientar que é fundamental o respeito à intenção da
Lei. Ainda que a conduta do agente público não esteja claramente enquadrada nas
vedações legais, mas que dela possa decorrer desigualdade entre os candidatos, o
agente deve se pautar pelos princípios que regem o Direito Eleitoral e o Administrativo e
não praticar o ato.

3
ESTADO DE SANTA CATARINA

3 NECESSIDADE DE ATENÇÃO DIANTE DAS ELEIÇÕES
ESTADUAIS 2014
No ano 2014, as eleições serão para cargos públicos de âmbito
estadual e federal. Por esse motivo, é essencial que todos os agentes que atuem nestas
duas esferas tenham máxima cautela para não praticar nenhuma das condutas que lhes
são vedadas.
O Estado tem por finalidades, entre outras, a realização do
interesse público e a busca pelo bem comum. A legislação eleitoral não tolera a utilização
de espaços, bens e materiais públicos em benefício de candidato, partido político ou
coligação.
O infrator pode se sujeitar a inúmeras sanções no âmbito
eleitoral, como a multas, perda do mandato, do registro ou da diplomação; no criminal, a
penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos; no civil à obrigação de indenizar; e
no administrativo, à advertência, suspensão ou demissão.
Diante do rigor legal, recomenda-se a todos os agentes
estaduais a leitura deste Manual.
4 CONDUTAS VEDADAS
A Lei federal nº 9.504, de 1997, estabelece as condutas
vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral que serão analisadas neste
Manual, sem o prejuízo das demais proibições administrativas e penais, e a necessidade
de observância aos princípios que regem o Direito Eleitoral e o Administrativo.
4.1 USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 73. (...)
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
(...)

São vedados o uso ou a cessão de bens móveis ou imóveis em
benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvados os casos que envolvam
realização de convenção partidária. Note-se que a vedação é imposta a todos os entes
da Federação, não havendo distinção entre eleições municipais, estaduais ou federais.
Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reuniões políticas em escolas
públicas, auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local
da reunião política.
Se a cessão de uso de imóvel a comunidade é realizada
regularmente mediante solicitação formal e pagamento de taxas, também poderá sê-lo a
candidato, desde que, observados os requisitos legais, o bem seja disponibilizado em
condições de igualdade para todos os candidatos (REsp 24865; EDAI 5135, TSE).
É igualmente vedada a propaganda eleitoral de qualquer
natureza (Lei federal nº 9.504/97, art. 37) veiculada em bens públicos sujeitos à cessão
ou permissão de uso do Poder Público e em bens de uso comum (postes de iluminação
pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos), seja por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de
placas, estandartes, faixas ou assemelhados.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

São também vedadas a colocação de propaganda eleitoral em
árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos, e a
veiculação de todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos.
4.2 UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 73. (...)
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou
Casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
(...)

A vedação constante na Lei federal nº 9.504, de 1997, alcança
a utilização, em favor de qualquer candidato, partido político ou coligação, de materiais
ou serviços que sejam custeados pela administração pública, e abrange os três Poderes.
Além disso, é vedado o uso de equipamentos de propriedade
do Poder Público em benefício de candidato, partido político ou coligação, tais como
telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail
institucional. Por exemplo: não pode o agente fazer uso do telefone de órgão público ou
do correio eletrônico institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho
político.
4.3 CESSÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS
Art. 73. (...)
III – ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
o empregado estiver licenciado;
(...)

O servidor público, durante o horário de expediente, está
proibido de participar de atividade político-partidária, tais como comparecer a comitê
eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral.
Entretanto, se estiver de licença, férias ou fora de seu horário de expediente, poderá
exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, desde que não
se beneficie da função ou do cargo que exerça.
4.4 USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 73. (...)
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público;
(...)

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo
Poder Público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios
financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, partido
político ou coligação.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

A vedação não incide sobre a continuidade dos programas
sociais, mas sim sobre a indevida utilização deles para ganho político. Tal restrição deve
observar, ainda, os ditames do § 10 do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, que
adiante será objeto de exame. Como exemplo, é proibido que, durante a entrega de
cestas básicas seja anunciado ou informado, por meio de discursos, “santinhos” ou
faixas, que determinado candidato seja o responsável pelo seu fornecimento à
população.
4.5 ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR
Art. 73. (...)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,
ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos
da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários;
(...)

Para melhor compreensão do dispositivo, os atos são
dispostos em três categorias:
1. os que não podem ser praticados neste período em
nenhuma hipótese;
2. os que são permitidos somente se forem realizados a pedido
do interessado; e
3. os que podem ser praticados mesmo no período que se
inicia três meses antes das eleições e só se encerra com a posse dos eleitos.
Na primeira categoria, não podendo ser praticados de forma
alguma, estão incluídos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)

nomeação;
contratação;
admissão;
demissão sem justa causa;
supressão de vantagens;
readaptação de vantagens; e
impedimento ou dificultação ao exercício funcional.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

Esses atos, caso praticados durante o período eleitoral, serão
nulos de pleno direito, podendo sua nulidade ser declarada pela própria administração
pública ou pelo Poder Judiciário.
Na segunda categoria, podendo ser praticados a pedido do
interessado em relação a servidor público, mas não de ofício, estão incluídos:
a) remoção;
b) transferência; ou
c) exoneração.
Na terceira categoria, podendo ser autorizados a qualquer
tempo:
a) demissão por justa causa;
b) nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos de
provimento em comissão;
c) designação ou dispensa de ocupantes de funções de
confiança;
d) nomeação de ocupantes para o exercício de cargos:
1. do Poder Judiciário;
2. do Ministério Público;
3. dos tribunais;
4. dos conselhos de contas; e
5. dos órgãos da Presidência da República;
e) nomeação de aprovados em concurso público cujo resultado
tenha sido homologado antes dos três meses da eleição;
f) contratação de serviços públicos essenciais (nos casos de
calamidade pública ou de necessidade de vacinação geral, por exemplo);
g) transferência ou remoção de policiais civis e agentes
penitenciários, neles incluídos os policiais militares.
4.6 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
Art. 73. (...)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;
(...)

Tanto o citado dispositivo da Lei federal nº 9.504, de 1997,
como o teor da Resolução TSE nº 23.390, de 21 de maio de 2013, preveem, conforme
calendário fixado pela Resolução, que, a partir de 5 de julho, estão vedadas as
transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as
exceções legais.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

A conduta vedada alcança apenas as transferências
voluntárias, ficando ressalvadas, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
as
transferências
obrigatórias,
nelas
compreendidas
as
determinadas
constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.
Na hipótese de convênios celebrados por entes públicos, são
três as situações a serem analisadas:
1. convênios celebrados antes dos três meses anteriores à
data do pleito eleitoral e que preveem o repasse de verbas somente poderão ter a
transferência concretizada se forem destinados à execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma pré-fixado;
2. convênios cuja execução de obra ou serviço não esteja em
andamento e com cronograma pré-fixado, ainda que celebrados antes dos três meses
anteriores ao pleito eleitoral, não poderão receber transferência de verbas. A realização
de processo licitatório no período não configura situação que autorize o repasse de
verbas previstas no instrumento; a obra ou o serviço deve estar fisicamente iniciado e
com cronograma pré-fixado; e
3. convênios celebrados no período de três meses anteriores
ao pleito eleitoral terão transferências de verbas vedadas.
É vedada, ainda, a transferência voluntária de verbas para
outros objetos que não sejam obras ou serviços, como o repasse para custear festas
municipais, observadas as ressalvas a que se refere o § 10 do art. 73 da Lei federal
nº 9.504, de 1997.
Dessa forma, somente podem ser efetuadas transferências
voluntárias decorrentes de convênios celebrados para obras ou serviços em andamento
físico e com cronograma pré-fixado.
4.7 PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PRONUNCIAMENTOS
EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Art. 73. (...)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo.
(...)

É vedada a publicidade institucional durante o período a que se
refere o dispositivo em comento da Lei federal nº 9.504, de 1997, ainda que autorizada
antes dos três meses que antecedem a eleição, pois, embora o texto permita
interpretação diversa, esse é o entendimento expresso na doutrina e jurisprudência
(AC nº 57 e nº 5.304, TSE).

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ESTADO DE SANTA CATARINA

Saliente-se que a publicidade institucional poderá ser
excepcionalmente realizada dentro do período de três meses antes das eleições, desde
que devidamente autorizada pela Justiça Eleitoral, a qual compete analisar, previamente,
se a situação configura grave e urgente necessidade pública.
A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de
rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independentemente de serem
candidatos, ressalvando apenas os casos urgentes, relevantes e que possuam relação
direta com as funções de governo.
Destaque-se que a análise dos requisitos que conformam
urgência, relevância e relação com as funções de governo compete tão somente à
Justiça Eleitoral, que deve ser previamente consultada, não cabendo ao agente público,
administrador ou não, interpretar se determinado caso é, ou não, de urgência. Dessa
forma, a divulgação em cadeia de rádio e televisão de qualquer medida que se entenda
como urgente deve ser previamente autorizada pela Justiça Eleitoral.
4.8 DESPESAS COM PUBLICIDADE
Art. 73. (...)
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no
inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos
nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição;
(...)

A média dos gastos a que alude o citado dispositivo da Lei
federal nº 9.504, de 1997, é obtida levando-se em conta as despesas anteriores - não
desaprovadas oficialmente - em relação ao lapso de tempo, no ano eleitoral, em que a
permissão for dada. Ou seja, não pode o agente, em um único semestre, investir em
publicidade o valor correspondente ao que empregou licitamente em um ano, mas sim
unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou em seis meses, achado
em operação que tome por referência os três anos passados e o ano anterior ao ano
eleitoral.
Registre-se, contudo, que alguns tribunais têm adotado
entendimento mais restritivo que o disposto no texto legal, realizando o cálculo do valor
máximo pela proporção do período de meses que antecedem o prazo do art. 73,
inciso IV, alínea “b”, em relação ao ano, o que recomenda especial cautela.
4.9

REVISÃO

DA

REMUNERAÇÃO

DE

SERVIDORES

PÚBLICOS
Art. 73. (...)
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano
da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos;
(...)

Essa restrição busca impedir que seja concedido aos
servidores públicos aumento remuneratório que influencie o pleito, caracterizando abuso
de poder político.

9
ESTADO DE SANTA CATARINA

A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração,
desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo.
Portanto, a revisão geral só será válida se observado esse limite ou quando se situar
abaixo da referida recomposição.
Ainda assim, é fundamental que a reposição remuneratória não
seja atribuída a candidato, partido político ou coligação.
4.10 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU
BENEFÍCIOS
Art. 73. (...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
administração pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
(...)

A norma não faz distinção entre as modalidades de utilização
gratuita dos bens públicos, ficando vedada a sua disponibilização gratuita, seja por meio
de cessão de uso, permissão de uso ou outra modalidade prevista na legislação.
De acordo com o mencionado dispositivo da Lei federal
nº 9.504, de 1997, ao estenderem-se pelo “ano em que se realizar eleição”, as vedações
vigoram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger
todo o ano do pleito eleitoral.
Chama-se a atenção para as três condutas proibidas:
1. distribuição gratuita de bens;
2. distribuição gratuita de valores;
3. concessão de benefícios.
Excetuam-se três hipóteses legais:
1. estado de calamidade pública;
2. estado de emergência; e
3. programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior.
Dessa forma, são excepcionados os repasses aos programas
destinados a efetivar os direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República,
desde que especificados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
4.11 ENTIDADE VINCULADA A CANDIDATO QUE EXERÇA
PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 73. (....)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o
§ 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida.
(...)

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ESTADO DE SANTA CATARINA

Em complemento a este dispositivo, foi editada vedação que
impede o exercício e, por consequência, qualquer repasse de verba pública, para
entidade mantida ou nominalmente vinculada a candidato participante do processo
eleitoral.
A proibição é absoluta e não comporta exceções. Enquanto na
situação anterior eram estabelecidas medidas para evitar que os programas sociais
fossem utilizados para influenciar o pleito eleitoral, neste caso tem-se uma presunção
absoluta de que o desequilíbrio ocorreria. A restrição deve ser observada durante todo o
ano da eleição.
4.12 CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÕES
DE OBRAS
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na
realização de inaugurações é vedada a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos.
(...)

O citado dispositivo da Lei federal nº 9.504, de 1997, dispõe
que, a partir de 5 de julho – a se considerar incluídas as eleições 2014 -, fica proibida a
contratação de shows artísticos para inauguração de obras. A vedação é aplicável a toda
administração estadual e sua inobservância caracteriza abuso do poder econômico,
conforme prevê o art. 22 da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
4.13 SOLENIDADES DE INAUGURAÇÕES
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo
participar, nos três meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas.
(...)

Assim como na hipótese anterior, a partir do dia 5 de julho [de
2014] é vedado a candidato participar de inaugurações de obras públicas. Ainda que o
artigo transcrito não seja abrangente, a Resolução TSE nº 23.390, de 2013, é taxativa ao
impedir que os postulantes a cargo do Poder Legislativo não participem das solenidades.
A violação da norma poderá implicar cassação do registro do
candidato.
É importante salientar que dispositivo veda a participação de
candidatos em inaugurações nos três meses que antecedem as eleições, mas não veda
as inaugurações em si. A norma tem por objetivo evitar que o ato de inauguração seja
utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político. A
inauguração de obra não deve ser caracterizada como festividade, mesmo que esteja
incorporada ao calendário tradicional de festividades culturais e turísticas.
Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples
presença física do candidato em inauguração de obra financiada com recursos públicos
pode ser enquadrada na vedação estabelecida na lei eleitoral.
É proibida, também, a participação por intermédio de
representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de
inauguração, cuja presença física lhe faça referência.
Por fim, é vedado a qualquer participante fazer discurso em ato
de inauguração de obra reportando-se ao trabalho do candidato, do partido ou da
coligação a que pertence.

11
ESTADO DE SANTA CATARINA

4.14 UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA
PROMOÇÃO PESSOAL
O § 1º do art. 37 da Constituição da República preceitua:
Art. 37. (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(...)

A referida disposição constitucional proibiu a indevida utilização
da publicidade institucional, promovendo autoridades ou servidores públicos,
constituindo-se abuso de autoridade.
O art. 74 da Lei federal nº 9.504, de 1997, prevê, inclusive, o
cancelamento do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
Essa vedação há de ser respeitada em qualquer período, não
apenas durante a vigência da disputa eleitoral, embora, neste período, pela sua
importância para a democracia, ainda maior cautela seja exigida.
5 PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS VEDAÇÕES
Sem o prejuízo das demais sanções penais, civis,
administrativas e eleitorais, o § 7º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, caracteriza
a violação das condutas enumeradas no mesmo artigo como atos de improbidade
administrativa e, portanto, sujeitam o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.429, de
2 de junho de 1992.
Exemplificam-se algumas das sanções possíveis pelo
descumprimento das regras citadas, sem prejuízo de outras, nos âmbitos:
a) eleitoral: multa, perda do mandato, do registro ou da
diplomação;
b) criminal: pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
c) civil: obrigação de indenizar; e
d) administrativo: advertência, suspensão ou demissão.
6 APLICAÇÃO DA LEI PARA OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS
É importante salientar que, sem necessidade de modificações
legislativas, as inovações tecnológicas também são atingidas pelas vedações legais
referentes aos agentes públicos.
Dessa forma, o agente público deve cuidar para não
descumprir as normas referidas nos itens anteriores quando utilizar-se de ferramentas
tecnológicas como a internet e a intranet. Tem-se como exemplos de condutas vedadas:
a) a utilização de computador ou notebook profissional para
atos voltados para eleição;
b) o uso do correio eletrônico funcional para tratar de questões
de campanha ou propaganda eleitoral;
c) a divulgação ou o aproveitamento de catálogo de correios
eletrônicos formados ou obtidos na atividade pública; e
12
ESTADO DE SANTA CATARINA

d) a alimentação de páginas eletrônicas ou quaisquer redes
sociais em desconformidade com as orientações deste Manual, como, por exemplo,
utilizar-se de twitter pessoal para vincular programa social a determinado partido político.
7 DIRETRIZES PARA AS CONDUTAS DOS AGENTES
PÚBLICOS
As condutas vedadas aos agentes públicos descritas neste
Manual decorrem de determinações legais e são de observância obrigatória para todos
os agentes públicos.
Em outras situações, contudo, não previstas expressamente
pela legislação, o agente público depara-se com decisões que nitidamente podem
influenciar o pleito eleitoral.
Nesses casos, sem o prejuízo da possibilidade de elaboração
de consulta sobre a legalidade do ato a ser praticado e da plena observância às normas
cabíveis, recomenda-se que as condutas sejam pautadas por princípios que regem o
Direito Administrativo e o Eleitoral, especialmente:
a) isonomia entre os candidatos: as normas eleitorais são
feitas justamente para evitar que o equilíbrio das eleições seja perdido. Por isso, um
candidato não pode ser beneficiado e se sobrepor aos demais por abuso de poder
político e econômico, sob pena de impedir que a sociedade escolha seus candidatos de
forma livre e isenta;
b) impessoalidade do agente público: os atos praticados pelo
agente público no exercício de sua função são realizados pelo próprio Estado. Assim,
vinculam-se ao Poder Público e não devem se reverter em propaganda para candidato,
partido político ou coligação. Por esse motivo, a publicidade institucional sempre deve ser
feita em prol do ente público e da sociedade, sem influenciar nas eleições;
c) separação do público e do privado: os bens públicos são
disponibilizados aos agentes públicos exclusivamente para que possam exercer suas
funções e atuar em benefício do interesse comum. O patrimônio público não pode
confundir-se com o patrimônio pessoal dos agentes públicos. Logo, os bens públicos não
podem ser utilizados para participação na campanha eleitoral; e
e) sufrágio universal e exercício da cidadania: feitas essas
ressalvas, não se pode esquecer que a Constituição da República assegura aos
cidadãos brasileiros, salvo nas raras exceções legais, a ampla participação no processo
político. Desse modo, o agente público deve respeitar a isonomia entre os candidatos,
mas não pode ser proibido, pelos seus colegas e superiores, de ter suas próprias
convicções políticas e participar do processo eleitoral, desde que fora do horário de
expediente, sem a utilização de bens públicos e quando não estiver legalmente impedido.
8 CALENDÁRIO ELEITORAL
A contar de 1º de janeiro (início do ano das eleições) ficam
vedadas:
a) distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela
administração pública;
b) realização de programas sociais executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida; e
c) realização, durante o ano, de gastos com publicidade que
excedam a média dos últimos três anos ou do último ano que exceda a eleição.

13
ESTADO DE SANTA CATARINA

A contar de 8 de abril (180 dias antes das eleições) fica vedado
realizar revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a perda
remuneratória de seu poder aquisitivo durante o período eleitoral.
A contar de 5 de julho (3 meses antes das eleições) fica
vedado:
a) nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, ressalvadas as hipóteses excetuadas pela legislação eleitoral;
b) realizar a transferência voluntária de recursos da União aos
estados e municípios e dos estados aos municípios
c) autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, ressalvadas as hipóteses excetuadas na
legislação eleitoral;
d) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
e) contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na
realização de inaugurações; e
f) a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras
públicas;
5 de outubro: dia das eleições – Primeiro Turno.
26 de outubro: dia das eleições – Segundo Turno.
31 de dezembro: final do ano eleitoral.
Observação: esse calendário indica algumas das principais
datas do cronograma eleitoral. Ele não substitui a observância ao restante do Manual e
das demais vedações legais. Sua elaboração tem como referência a
Resolução TSE nº 23.390, de 2013, que pode ser consultada para mais detalhamento.

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Manual Eleições SC

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA DECRETO Nº 2.051, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 Aprova o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições 2014 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições 2014, nos termos do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º O Manual de que trata este Decreto será divulgado pelo Programa de Automação Estadual (PAE), por meio de mensagem eletrônica destinada aos servidores públicos estaduais, e na página eletrônica oficial do Estado. Art. 3º Os representantes do Estado nos conselhos de administração das empresas das quais seja acionista controlador farão aprovar, no âmbito dos correspondentes conselhos, a adoção do Manual como orientações a serem observadas pelos dirigentes e funcionários das empresas no decorrer do período eleitoral. Art. 4º Até 31 de dezembro do ano eleitoral, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por intermédio da Consultoria Jurídica (Cojur), núcleo técnico do Sistema de Serviços Jurídicos, prestará orientação com vistas a dirimir dúvidas a respeito das condutas vedadas aos agentes públicos pela legislação eleitoral e da aplicação do Manual constante do Anexo Único deste Decreto. § 1º A critério da Cojur, a orientação poderá ser prestada a titulares de órgãos ou a dirigentes de entidades da administração pública estadual, a órgãos setoriais e seccionais sistêmicos por meio do e-mail eleitoral@pge.sc.gov.br. § 2º Cabe à Cojur identificar os casos de maior complexidade e orientar, sendo o caso, o interessado a observar o procedimento de consulta de que trata o Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta. 1
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 5º Eventuais comportamentos funcionais inadequados ao disposto no Manual serão passíveis de procedimento disciplinar e aplicação de punições de acordo com a legislação federal pertinente à matéria, incidindo subsidiariamente o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em regulamento de pessoal das empresas estatais. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 807, de 9 de fevereiro de 2012. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto 2
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA ANEXO ÚNICO MANUAL DE COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA AS ELEIÇÕES 2014 1 CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO O conceito de agente público para aplicação da legislação eleitoral é amplo e abrange, inclusive, aqueles que não são servidores públicos. Para seguro enquadramento nesta definição, adota-se o disposto no § 1º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 1º Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. (...) Conforme prevê a legislação eleitoral, é considerado agente público aquele que, mesmo de forma transitória ou sem remuneração, exerce: a) mandato: eleito (presidente da República, governador, senador, deputado, prefeito e vereador) ou escolhido (juiz temporário da Justiça Eleitoral); b) cargo: nomeado por concurso público ou em comissão; c) emprego: contratado pelo regime celetista, por concurso público ou em comissão. Exemplos: empregados da CASAN, CELESC, BADESC, CIDASC etc.; e d) função: desempenha serviço determinado para o Poder Público, mesmo que não tenha cargo ou emprego. Exemplos: o juiz leigo e o conciliador no Juizado Especial Cível ou Criminal, o componente de comissão de concurso público, os terceirizados etc. 2 OBJETIVO DA VEDAÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS Ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos, o art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, deixa claro que o objetivo é não permitir que seus atos venham “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” e, assim, influenciar no resultado das eleições. A simples prática da conduta vedada gera presunção de desigualdade e, consequentemente, conduz à aplicação das penalidades previstas na referida Lei. Não é necessário que tenha, de fato, ocorrido benefício ao candidato. Convém salientar que é fundamental o respeito à intenção da Lei. Ainda que a conduta do agente público não esteja claramente enquadrada nas vedações legais, mas que dela possa decorrer desigualdade entre os candidatos, o agente deve se pautar pelos princípios que regem o Direito Eleitoral e o Administrativo e não praticar o ato. 3
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA 3 NECESSIDADE DE ATENÇÃO DIANTE DAS ELEIÇÕES ESTADUAIS 2014 No ano 2014, as eleições serão para cargos públicos de âmbito estadual e federal. Por esse motivo, é essencial que todos os agentes que atuem nestas duas esferas tenham máxima cautela para não praticar nenhuma das condutas que lhes são vedadas. O Estado tem por finalidades, entre outras, a realização do interesse público e a busca pelo bem comum. A legislação eleitoral não tolera a utilização de espaços, bens e materiais públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação. O infrator pode se sujeitar a inúmeras sanções no âmbito eleitoral, como a multas, perda do mandato, do registro ou da diplomação; no criminal, a penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos; no civil à obrigação de indenizar; e no administrativo, à advertência, suspensão ou demissão. Diante do rigor legal, recomenda-se a todos os agentes estaduais a leitura deste Manual. 4 CONDUTAS VEDADAS A Lei federal nº 9.504, de 1997, estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral que serão analisadas neste Manual, sem o prejuízo das demais proibições administrativas e penais, e a necessidade de observância aos princípios que regem o Direito Eleitoral e o Administrativo. 4.1 USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Art. 73. (...) I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (...) São vedados o uso ou a cessão de bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvados os casos que envolvam realização de convenção partidária. Note-se que a vedação é imposta a todos os entes da Federação, não havendo distinção entre eleições municipais, estaduais ou federais. Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política. Se a cessão de uso de imóvel a comunidade é realizada regularmente mediante solicitação formal e pagamento de taxas, também poderá sê-lo a candidato, desde que, observados os requisitos legais, o bem seja disponibilizado em condições de igualdade para todos os candidatos (REsp 24865; EDAI 5135, TSE). É igualmente vedada a propaganda eleitoral de qualquer natureza (Lei federal nº 9.504/97, art. 37) veiculada em bens públicos sujeitos à cessão ou permissão de uso do Poder Público e em bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas ou assemelhados. 4
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA São também vedadas a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos, e a veiculação de todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos. 4.2 UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS Art. 73. (...) II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (...) A vedação constante na Lei federal nº 9.504, de 1997, alcança a utilização, em favor de qualquer candidato, partido político ou coligação, de materiais ou serviços que sejam custeados pela administração pública, e abrange os três Poderes. Além disso, é vedado o uso de equipamentos de propriedade do Poder Público em benefício de candidato, partido político ou coligação, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional. Por exemplo: não pode o agente fazer uso do telefone de órgão público ou do correio eletrônico institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político. 4.3 CESSÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS Art. 73. (...) III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; (...) O servidor público, durante o horário de expediente, está proibido de participar de atividade político-partidária, tais como comparecer a comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral. Entretanto, se estiver de licença, férias ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, desde que não se beneficie da função ou do cargo que exerça. 4.4 USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS SOCIAIS Art. 73. (...) IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (...) Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, partido político ou coligação. 5
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA A vedação não incide sobre a continuidade dos programas sociais, mas sim sobre a indevida utilização deles para ganho político. Tal restrição deve observar, ainda, os ditames do § 10 do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, que adiante será objeto de exame. Como exemplo, é proibido que, durante a entrega de cestas básicas seja anunciado ou informado, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas, que determinado candidato seja o responsável pelo seu fornecimento à população. 4.5 ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR Art. 73. (...) V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (...) Para melhor compreensão do dispositivo, os atos são dispostos em três categorias: 1. os que não podem ser praticados neste período em nenhuma hipótese; 2. os que são permitidos somente se forem realizados a pedido do interessado; e 3. os que podem ser praticados mesmo no período que se inicia três meses antes das eleições e só se encerra com a posse dos eleitos. Na primeira categoria, não podendo ser praticados de forma alguma, estão incluídos: a) b) c) d) e) f) g) nomeação; contratação; admissão; demissão sem justa causa; supressão de vantagens; readaptação de vantagens; e impedimento ou dificultação ao exercício funcional. 6
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA Esses atos, caso praticados durante o período eleitoral, serão nulos de pleno direito, podendo sua nulidade ser declarada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário. Na segunda categoria, podendo ser praticados a pedido do interessado em relação a servidor público, mas não de ofício, estão incluídos: a) remoção; b) transferência; ou c) exoneração. Na terceira categoria, podendo ser autorizados a qualquer tempo: a) demissão por justa causa; b) nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos de provimento em comissão; c) designação ou dispensa de ocupantes de funções de confiança; d) nomeação de ocupantes para o exercício de cargos: 1. do Poder Judiciário; 2. do Ministério Público; 3. dos tribunais; 4. dos conselhos de contas; e 5. dos órgãos da Presidência da República; e) nomeação de aprovados em concurso público cujo resultado tenha sido homologado antes dos três meses da eleição; f) contratação de serviços públicos essenciais (nos casos de calamidade pública ou de necessidade de vacinação geral, por exemplo); g) transferência ou remoção de policiais civis e agentes penitenciários, neles incluídos os policiais militares. 4.6 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS Art. 73. (...) VI – nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; (...) Tanto o citado dispositivo da Lei federal nº 9.504, de 1997, como o teor da Resolução TSE nº 23.390, de 21 de maio de 2013, preveem, conforme calendário fixado pela Resolução, que, a partir de 5 de julho, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais. 7
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA A conduta vedada alcança apenas as transferências voluntárias, ficando ressalvadas, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, nelas compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde. Na hipótese de convênios celebrados por entes públicos, são três as situações a serem analisadas: 1. convênios celebrados antes dos três meses anteriores à data do pleito eleitoral e que preveem o repasse de verbas somente poderão ter a transferência concretizada se forem destinados à execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma pré-fixado; 2. convênios cuja execução de obra ou serviço não esteja em andamento e com cronograma pré-fixado, ainda que celebrados antes dos três meses anteriores ao pleito eleitoral, não poderão receber transferência de verbas. A realização de processo licitatório no período não configura situação que autorize o repasse de verbas previstas no instrumento; a obra ou o serviço deve estar fisicamente iniciado e com cronograma pré-fixado; e 3. convênios celebrados no período de três meses anteriores ao pleito eleitoral terão transferências de verbas vedadas. É vedada, ainda, a transferência voluntária de verbas para outros objetos que não sejam obras ou serviços, como o repasse para custear festas municipais, observadas as ressalvas a que se refere o § 10 do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997. Dessa forma, somente podem ser efetuadas transferências voluntárias decorrentes de convênios celebrados para obras ou serviços em andamento físico e com cronograma pré-fixado. 4.7 PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO Art. 73. (...) VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. (...) É vedada a publicidade institucional durante o período a que se refere o dispositivo em comento da Lei federal nº 9.504, de 1997, ainda que autorizada antes dos três meses que antecedem a eleição, pois, embora o texto permita interpretação diversa, esse é o entendimento expresso na doutrina e jurisprudência (AC nº 57 e nº 5.304, TSE). 8
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA Saliente-se que a publicidade institucional poderá ser excepcionalmente realizada dentro do período de três meses antes das eleições, desde que devidamente autorizada pela Justiça Eleitoral, a qual compete analisar, previamente, se a situação configura grave e urgente necessidade pública. A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independentemente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgentes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo. Destaque-se que a análise dos requisitos que conformam urgência, relevância e relação com as funções de governo compete tão somente à Justiça Eleitoral, que deve ser previamente consultada, não cabendo ao agente público, administrador ou não, interpretar se determinado caso é, ou não, de urgência. Dessa forma, a divulgação em cadeia de rádio e televisão de qualquer medida que se entenda como urgente deve ser previamente autorizada pela Justiça Eleitoral. 4.8 DESPESAS COM PUBLICIDADE Art. 73. (...) VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição; (...) A média dos gastos a que alude o citado dispositivo da Lei federal nº 9.504, de 1997, é obtida levando-se em conta as despesas anteriores - não desaprovadas oficialmente - em relação ao lapso de tempo, no ano eleitoral, em que a permissão for dada. Ou seja, não pode o agente, em um único semestre, investir em publicidade o valor correspondente ao que empregou licitamente em um ano, mas sim unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou em seis meses, achado em operação que tome por referência os três anos passados e o ano anterior ao ano eleitoral. Registre-se, contudo, que alguns tribunais têm adotado entendimento mais restritivo que o disposto no texto legal, realizando o cálculo do valor máximo pela proporção do período de meses que antecedem o prazo do art. 73, inciso IV, alínea “b”, em relação ao ano, o que recomenda especial cautela. 4.9 REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS Art. 73. (...) VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos; (...) Essa restrição busca impedir que seja concedido aos servidores públicos aumento remuneratório que influencie o pleito, caracterizando abuso de poder político. 9
  • 10. ESTADO DE SANTA CATARINA A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo. Portanto, a revisão geral só será válida se observado esse limite ou quando se situar abaixo da referida recomposição. Ainda assim, é fundamental que a reposição remuneratória não seja atribuída a candidato, partido político ou coligação. 4.10 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS Art. 73. (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (...) A norma não faz distinção entre as modalidades de utilização gratuita dos bens públicos, ficando vedada a sua disponibilização gratuita, seja por meio de cessão de uso, permissão de uso ou outra modalidade prevista na legislação. De acordo com o mencionado dispositivo da Lei federal nº 9.504, de 1997, ao estenderem-se pelo “ano em que se realizar eleição”, as vedações vigoram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral. Chama-se a atenção para as três condutas proibidas: 1. distribuição gratuita de bens; 2. distribuição gratuita de valores; 3. concessão de benefícios. Excetuam-se três hipóteses legais: 1. estado de calamidade pública; 2. estado de emergência; e 3. programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Dessa forma, são excepcionados os repasses aos programas destinados a efetivar os direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República, desde que especificados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior. 4.11 ENTIDADE VINCULADA A CANDIDATO QUE EXERÇA PROGRAMAS SOCIAIS Art. 73. (....) § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (...) 10
  • 11. ESTADO DE SANTA CATARINA Em complemento a este dispositivo, foi editada vedação que impede o exercício e, por consequência, qualquer repasse de verba pública, para entidade mantida ou nominalmente vinculada a candidato participante do processo eleitoral. A proibição é absoluta e não comporta exceções. Enquanto na situação anterior eram estabelecidas medidas para evitar que os programas sociais fossem utilizados para influenciar o pleito eleitoral, neste caso tem-se uma presunção absoluta de que o desequilíbrio ocorreria. A restrição deve ser observada durante todo o ano da eleição. 4.12 CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÕES DE OBRAS Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. (...) O citado dispositivo da Lei federal nº 9.504, de 1997, dispõe que, a partir de 5 de julho – a se considerar incluídas as eleições 2014 -, fica proibida a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. A vedação é aplicável a toda administração estadual e sua inobservância caracteriza abuso do poder econômico, conforme prevê o art. 22 da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990. 4.13 SOLENIDADES DE INAUGURAÇÕES Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas. (...) Assim como na hipótese anterior, a partir do dia 5 de julho [de 2014] é vedado a candidato participar de inaugurações de obras públicas. Ainda que o artigo transcrito não seja abrangente, a Resolução TSE nº 23.390, de 2013, é taxativa ao impedir que os postulantes a cargo do Poder Legislativo não participem das solenidades. A violação da norma poderá implicar cassação do registro do candidato. É importante salientar que dispositivo veda a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antecedem as eleições, mas não veda as inaugurações em si. A norma tem por objetivo evitar que o ato de inauguração seja utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político. A inauguração de obra não deve ser caracterizada como festividade, mesmo que esteja incorporada ao calendário tradicional de festividades culturais e turísticas. Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do candidato em inauguração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na lei eleitoral. É proibida, também, a participação por intermédio de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, cuja presença física lhe faça referência. Por fim, é vedado a qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra reportando-se ao trabalho do candidato, do partido ou da coligação a que pertence. 11
  • 12. ESTADO DE SANTA CATARINA 4.14 UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA PROMOÇÃO PESSOAL O § 1º do art. 37 da Constituição da República preceitua: Art. 37. (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (...) A referida disposição constitucional proibiu a indevida utilização da publicidade institucional, promovendo autoridades ou servidores públicos, constituindo-se abuso de autoridade. O art. 74 da Lei federal nº 9.504, de 1997, prevê, inclusive, o cancelamento do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Essa vedação há de ser respeitada em qualquer período, não apenas durante a vigência da disputa eleitoral, embora, neste período, pela sua importância para a democracia, ainda maior cautela seja exigida. 5 PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS VEDAÇÕES Sem o prejuízo das demais sanções penais, civis, administrativas e eleitorais, o § 7º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997, caracteriza a violação das condutas enumeradas no mesmo artigo como atos de improbidade administrativa e, portanto, sujeitam o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Exemplificam-se algumas das sanções possíveis pelo descumprimento das regras citadas, sem prejuízo de outras, nos âmbitos: a) eleitoral: multa, perda do mandato, do registro ou da diplomação; b) criminal: pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; c) civil: obrigação de indenizar; e d) administrativo: advertência, suspensão ou demissão. 6 APLICAÇÃO DA LEI PARA OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS É importante salientar que, sem necessidade de modificações legislativas, as inovações tecnológicas também são atingidas pelas vedações legais referentes aos agentes públicos. Dessa forma, o agente público deve cuidar para não descumprir as normas referidas nos itens anteriores quando utilizar-se de ferramentas tecnológicas como a internet e a intranet. Tem-se como exemplos de condutas vedadas: a) a utilização de computador ou notebook profissional para atos voltados para eleição; b) o uso do correio eletrônico funcional para tratar de questões de campanha ou propaganda eleitoral; c) a divulgação ou o aproveitamento de catálogo de correios eletrônicos formados ou obtidos na atividade pública; e 12
  • 13. ESTADO DE SANTA CATARINA d) a alimentação de páginas eletrônicas ou quaisquer redes sociais em desconformidade com as orientações deste Manual, como, por exemplo, utilizar-se de twitter pessoal para vincular programa social a determinado partido político. 7 DIRETRIZES PARA AS CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS As condutas vedadas aos agentes públicos descritas neste Manual decorrem de determinações legais e são de observância obrigatória para todos os agentes públicos. Em outras situações, contudo, não previstas expressamente pela legislação, o agente público depara-se com decisões que nitidamente podem influenciar o pleito eleitoral. Nesses casos, sem o prejuízo da possibilidade de elaboração de consulta sobre a legalidade do ato a ser praticado e da plena observância às normas cabíveis, recomenda-se que as condutas sejam pautadas por princípios que regem o Direito Administrativo e o Eleitoral, especialmente: a) isonomia entre os candidatos: as normas eleitorais são feitas justamente para evitar que o equilíbrio das eleições seja perdido. Por isso, um candidato não pode ser beneficiado e se sobrepor aos demais por abuso de poder político e econômico, sob pena de impedir que a sociedade escolha seus candidatos de forma livre e isenta; b) impessoalidade do agente público: os atos praticados pelo agente público no exercício de sua função são realizados pelo próprio Estado. Assim, vinculam-se ao Poder Público e não devem se reverter em propaganda para candidato, partido político ou coligação. Por esse motivo, a publicidade institucional sempre deve ser feita em prol do ente público e da sociedade, sem influenciar nas eleições; c) separação do público e do privado: os bens públicos são disponibilizados aos agentes públicos exclusivamente para que possam exercer suas funções e atuar em benefício do interesse comum. O patrimônio público não pode confundir-se com o patrimônio pessoal dos agentes públicos. Logo, os bens públicos não podem ser utilizados para participação na campanha eleitoral; e e) sufrágio universal e exercício da cidadania: feitas essas ressalvas, não se pode esquecer que a Constituição da República assegura aos cidadãos brasileiros, salvo nas raras exceções legais, a ampla participação no processo político. Desse modo, o agente público deve respeitar a isonomia entre os candidatos, mas não pode ser proibido, pelos seus colegas e superiores, de ter suas próprias convicções políticas e participar do processo eleitoral, desde que fora do horário de expediente, sem a utilização de bens públicos e quando não estiver legalmente impedido. 8 CALENDÁRIO ELEITORAL A contar de 1º de janeiro (início do ano das eleições) ficam vedadas: a) distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública; b) realização de programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida; e c) realização, durante o ano, de gastos com publicidade que excedam a média dos últimos três anos ou do último ano que exceda a eleição. 13
  • 14. ESTADO DE SANTA CATARINA A contar de 8 de abril (180 dias antes das eleições) fica vedado realizar revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a perda remuneratória de seu poder aquisitivo durante o período eleitoral. A contar de 5 de julho (3 meses antes das eleições) fica vedado: a) nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvadas as hipóteses excetuadas pela legislação eleitoral; b) realizar a transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios c) autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, ressalvadas as hipóteses excetuadas na legislação eleitoral; d) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; e) contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações; e f) a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas; 5 de outubro: dia das eleições – Primeiro Turno. 26 de outubro: dia das eleições – Segundo Turno. 31 de dezembro: final do ano eleitoral. Observação: esse calendário indica algumas das principais datas do cronograma eleitoral. Ele não substitui a observância ao restante do Manual e das demais vedações legais. Sua elaboração tem como referência a Resolução TSE nº 23.390, de 2013, que pode ser consultada para mais detalhamento. 14