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Proposta de Regulamento de Celebração e
Acompanhamento de Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC
Relator Cons. Marcelo Bechara
CONSULTA PÚBLICA
Contexto
• Despachos com obrigação de fazer/ não fazer
• Sanções diversas (PADO)
• Despachos Cautelares
• Conflitos entre Agentes - Reuniões de conciliação
- Mediações
• TAC
A Anatel tem à sua disposição vários instrumentos para
regularizar ou estimular a regularização de condutas de
prestadoras
Lei de Ação Civil Pública - Lei nº 7.347, de 1985
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Res. 589/2012)
Art. 5º A Anatel poderá, a seu critério e na órbita de suas competências
legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com
os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.
O uso de procedimentos sistematizados para a
tomada e o acompanhamento de compromissos para
regularização de condutas não é novidade na ANATEL
Interconexão e
remuneração de
Redes
Disponibilidade
de atendimento
ao público
Qualidade
Serviço
Oferta de
produtos de
acordo c/
padrões técnicos
Mais adequado nos casos de:
• Práticas irregulares recorrentes
• Prevenção de novas práticas similares
• Quando outros instrumentos não estão sendo
suficientes para corrigir ou prevenir novas práticas
TACs só são celebrados se ambas as Partes conseguirem
identificar um benefício claro para caso concreto
• Caso contrário, as Partes optam por caminhos mais
simples e menos custosos para a consecução de
seus interesses institucionais
A opção por realizar TACs não deve ser uma regra,
mas verdadeira exceção na atuação de um órgão
governamental
A proposta do GT
• Editar um regulamento que disponha
especificamente sobre TACs no âmbito da
Anatel
• O objetivo é aprimorar a qualidade, eficiência,
eficácia e efetividade da tomada de
compromissos e seu acompanhamento, por
parte da Agência
Desafios
à proposta
São praticamente ilimitados os tipos de TAC possíveis
de serem firmados no setor de telecomunicações
brasileiro. Afinal, é grande a diversidade de:
(i) obrigações legais, regulamentares e contratuais;
(ii) características e abrangência de eventuais
condutas irregulares;
(iii) tipos de serviços de telecomunicações e
(iv) porte das prestadoras no país.
• O Regulamento deve ter estruturação mínima e
evitar detalhamento excessivo, sob pena de reduzir
sua capacidade de abstração e generalidade, e,
com isso, sua aptidão em resolver problemas.
Análise nº
139/2013-GCMB
Principais temas
1 Requerimento de TAC
2 Cláusulas obrigatórias
3 Plano de ação corretiva e plano de ação adicional
4 Deliberação para celebração de TAC
5 Acompanhamento e julgamento de compromissos
6 Sanções
7 Disposições finais e transitórias
• Previsão de que a proposta de celebração de TAC
poderá partir da própria Agência (de ofício), além da
Compromissária poder requerer
• Não há limite acerca do momento processual para
celebração do TAC
Tema 1 - Requerimento de TAC
• Alterar nomenclatura dos compromissos, de “Plano de Ação
Corretiva” para “compromisso de cessação da conduta irregular”;
e de “Plano de Ação Adicional” para “compromissos adicionais”
• Compromissária deve pagar sinal de 10% do valor de multas de
PADO aplicadas, apenas se apresentar o requerimento de TAC
após o prazo recursal da decisão de 1ª instância
• Valor de Referência (VR) a ser dado ao TAC, para fins de execução
em caso de eventual descumprimento é definido por:
Tema 2 - Cláusulas obrigatórias
- valor das multas aplicadas e estimadas ou
- valor dos investimentos dos compromissos (caso
não se trate de processo administrativo em
trâmite)
VR
• Não deve haver uma correlação direta entre o “quantum” dos
compromissos adicionais e o valor de multa, por não trazer
benefícios à celebração do TAC
• A definição de compromissos adicionais no TAC deve balizar-se,
dentre outros, pelos seguintes critérios:
I – número de usuários a serem beneficiados;
II – capacidade econômica da Compromissária;
III – quantidade de processos administrativos instaurados em face da
Compromissária versando sobre o tema do TAC, bem como sua fase
processual e os valores das multas aplicadas e das multas estimadas;
IV – vantagem auferida, direta ou indiretamente, pela
Compromissária em decorrência da infração cometida, se for o caso;
V – montante dos investimentos necessários para realização do
compromisso de cessação da conduta irregular.
Tema 3 - Plano de ação corretiva e plano de ação adicional
(continua)
• Poderá haver concessão temporária de benefícios aos usuários
• Acrescentar no rol de diretrizes dos compromissos adicionais a
seguinte disposição:
“atendimento a áreas deficitárias, inclusive periferias, por
meio de ampliação da capacidade, capilaridade e cobertura
de redes urbanas”.
Tema 3 - Plano de ação corretiva e plano de ação adicional
• Previsão da etapa de análise obrigatória sobre a adequação do
uso de TAC
• Caberá ao Conselho Diretor deliberar sobre a celebração do TAC,
em decisão irrecorrível
• Eventualmente, o Superintendente encarregado pela instrução
de requerimento para celebração de TAC poderá negar
seguimento à sua tramitação e arquivá-lo, caso verifique o não
preenchimento de requisitos de admissibilidade taxativamente
especificados no Regulamento
Tema 4 - Deliberação para celebração de TAC
• Caberá à Superintendência responsável acompanhar a execução
do TAC
• Durante a vigência do TAC, a conduta irregular deverá ser
fiscalizada com base nos compromissos do TAC
• Constatados indícios de descumprimento ao TAC ou a item do
cronograma de seus compromissos, a Compromissária será
notificada para manifestar-se, cabendo ao Conselho Diretor
decidir, ao final, sobre a emissão de Certificado de Cumprimento
ou Descumprimento do TAC
Tema 5 - Acompanhamento e julgamento de compromissos
• DESCUMPRIMENTO DO TAC: multa igual ao Valor de Referência a
ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de eventual
descumprimento
• DESCUMPRIMENTO A ITEM DO CRONOGRAMA DE METAS E
CONDIÇÕES DOS COMPROMISSOS: multa diária, limitada a até
três vezes do valor correspondente ao item descumprido
• TAC descumprido impede a celebração de novo TAC nos próximos
4 (quatro) anos
Tema 6 - Sanções
• Dentro do prazo de 12 meses da entrada em vigor do
Regulamento, a Compromissária que apresentar proposta de TAC
não pagará o sinal de 10% e não incidirá a regra de impedimento
de celebração de novo TAC.
• Possibilidade da Compromissária celebrar acordos com outros
órgãos e Poderes.
Tema 7 - Disposições finais e transitórias
Funcionamento
Compromisso
Assumido
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Realizado
Multa Diária
Multa Diária
Multa
Diária
Multa
Diária
Hipóteses:
Cumpriu o TAC
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Descumpriu o TAC
ACOMPANHAMENTO (Exemplo)
RITO DE CELEBRAÇÃO
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TAC-ANATEL

  • 1. Proposta de Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Relator Cons. Marcelo Bechara CONSULTA PÚBLICA
  • 3. • Despachos com obrigação de fazer/ não fazer • Sanções diversas (PADO) • Despachos Cautelares • Conflitos entre Agentes - Reuniões de conciliação - Mediações • TAC A Anatel tem à sua disposição vários instrumentos para regularizar ou estimular a regularização de condutas de prestadoras Lei de Ação Civil Pública - Lei nº 7.347, de 1985 Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Res. 589/2012) Art. 5º A Anatel poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.
  • 4. O uso de procedimentos sistematizados para a tomada e o acompanhamento de compromissos para regularização de condutas não é novidade na ANATEL Interconexão e remuneração de Redes Disponibilidade de atendimento ao público Qualidade Serviço Oferta de produtos de acordo c/ padrões técnicos
  • 5. Mais adequado nos casos de: • Práticas irregulares recorrentes • Prevenção de novas práticas similares • Quando outros instrumentos não estão sendo suficientes para corrigir ou prevenir novas práticas TACs só são celebrados se ambas as Partes conseguirem identificar um benefício claro para caso concreto • Caso contrário, as Partes optam por caminhos mais simples e menos custosos para a consecução de seus interesses institucionais A opção por realizar TACs não deve ser uma regra, mas verdadeira exceção na atuação de um órgão governamental
  • 7. • Editar um regulamento que disponha especificamente sobre TACs no âmbito da Anatel • O objetivo é aprimorar a qualidade, eficiência, eficácia e efetividade da tomada de compromissos e seu acompanhamento, por parte da Agência
  • 9. São praticamente ilimitados os tipos de TAC possíveis de serem firmados no setor de telecomunicações brasileiro. Afinal, é grande a diversidade de: (i) obrigações legais, regulamentares e contratuais; (ii) características e abrangência de eventuais condutas irregulares; (iii) tipos de serviços de telecomunicações e (iv) porte das prestadoras no país. • O Regulamento deve ter estruturação mínima e evitar detalhamento excessivo, sob pena de reduzir sua capacidade de abstração e generalidade, e, com isso, sua aptidão em resolver problemas.
  • 12. 1 Requerimento de TAC 2 Cláusulas obrigatórias 3 Plano de ação corretiva e plano de ação adicional 4 Deliberação para celebração de TAC 5 Acompanhamento e julgamento de compromissos 6 Sanções 7 Disposições finais e transitórias
  • 13. • Previsão de que a proposta de celebração de TAC poderá partir da própria Agência (de ofício), além da Compromissária poder requerer • Não há limite acerca do momento processual para celebração do TAC Tema 1 - Requerimento de TAC
  • 14. • Alterar nomenclatura dos compromissos, de “Plano de Ação Corretiva” para “compromisso de cessação da conduta irregular”; e de “Plano de Ação Adicional” para “compromissos adicionais” • Compromissária deve pagar sinal de 10% do valor de multas de PADO aplicadas, apenas se apresentar o requerimento de TAC após o prazo recursal da decisão de 1ª instância • Valor de Referência (VR) a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de eventual descumprimento é definido por: Tema 2 - Cláusulas obrigatórias - valor das multas aplicadas e estimadas ou - valor dos investimentos dos compromissos (caso não se trate de processo administrativo em trâmite) VR
  • 15. • Não deve haver uma correlação direta entre o “quantum” dos compromissos adicionais e o valor de multa, por não trazer benefícios à celebração do TAC • A definição de compromissos adicionais no TAC deve balizar-se, dentre outros, pelos seguintes critérios: I – número de usuários a serem beneficiados; II – capacidade econômica da Compromissária; III – quantidade de processos administrativos instaurados em face da Compromissária versando sobre o tema do TAC, bem como sua fase processual e os valores das multas aplicadas e das multas estimadas; IV – vantagem auferida, direta ou indiretamente, pela Compromissária em decorrência da infração cometida, se for o caso; V – montante dos investimentos necessários para realização do compromisso de cessação da conduta irregular. Tema 3 - Plano de ação corretiva e plano de ação adicional (continua)
  • 16. • Poderá haver concessão temporária de benefícios aos usuários • Acrescentar no rol de diretrizes dos compromissos adicionais a seguinte disposição: “atendimento a áreas deficitárias, inclusive periferias, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade e cobertura de redes urbanas”. Tema 3 - Plano de ação corretiva e plano de ação adicional
  • 17. • Previsão da etapa de análise obrigatória sobre a adequação do uso de TAC • Caberá ao Conselho Diretor deliberar sobre a celebração do TAC, em decisão irrecorrível • Eventualmente, o Superintendente encarregado pela instrução de requerimento para celebração de TAC poderá negar seguimento à sua tramitação e arquivá-lo, caso verifique o não preenchimento de requisitos de admissibilidade taxativamente especificados no Regulamento Tema 4 - Deliberação para celebração de TAC
  • 18. • Caberá à Superintendência responsável acompanhar a execução do TAC • Durante a vigência do TAC, a conduta irregular deverá ser fiscalizada com base nos compromissos do TAC • Constatados indícios de descumprimento ao TAC ou a item do cronograma de seus compromissos, a Compromissária será notificada para manifestar-se, cabendo ao Conselho Diretor decidir, ao final, sobre a emissão de Certificado de Cumprimento ou Descumprimento do TAC Tema 5 - Acompanhamento e julgamento de compromissos
  • 19. • DESCUMPRIMENTO DO TAC: multa igual ao Valor de Referência a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de eventual descumprimento • DESCUMPRIMENTO A ITEM DO CRONOGRAMA DE METAS E CONDIÇÕES DOS COMPROMISSOS: multa diária, limitada a até três vezes do valor correspondente ao item descumprido • TAC descumprido impede a celebração de novo TAC nos próximos 4 (quatro) anos Tema 6 - Sanções
  • 20. • Dentro do prazo de 12 meses da entrada em vigor do Regulamento, a Compromissária que apresentar proposta de TAC não pagará o sinal de 10% e não incidirá a regra de impedimento de celebração de novo TAC. • Possibilidade da Compromissária celebrar acordos com outros órgãos e Poderes. Tema 7 - Disposições finais e transitórias
  • 22. Compromisso Assumido 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Realizado Multa Diária Multa Diária Multa Diária Multa Diária Hipóteses: Cumpriu o TAC Descumpriu item do cronograma Descumpriu o TAC ACOMPANHAMENTO (Exemplo)