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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
                             PERNAMBUCO
                                      Lei nº 2035/2007.


                                           Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente
                                           de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
                                           de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
                                           Básica e de Valorização dos Profissionais da
                                           Educação, em atendimento ao disposto na Lei nº
                                           11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do
                                           Conselho Municipal de Educação, e dá outras
                                           providências.


      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 72, IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação), no âmbito do Conselho Municipal de Educação, a contar da data da publicação
desta lei.

Art. 2º - O Fundo destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à
remuneração dos profissionais da educação, observando o disposto na Lei nº 11.494/07, de 20
de junho de 2007.

Art. 3º - A Comissão Permanente, estabelecida no art. 1º desta lei, é constituída por 12 (doze)
membros titulares, conforme as Leis Municipais nº 1997/06, de 13 de dezembro de 2006 e nº
2021, de 01 de junho de 2007, em consonância com a Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.

   a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
      Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

   b) 2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública;

   c) 1 (um) representante de diretores das escolas básicas públicas;

   d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

   e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

   f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
      indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

   g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de 1990,
          indicado por seus pares.


Art. 4º - São impedidos de integrar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB:
   I.      cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-
           Prefeito e dos Secretários Municipais;
   II.     tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
           prestem serviços relacionados a Administração ou controle interno dos recursos do
           Fundo, bem como cônjuge parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
           profissionais;
   III.    estudantes que não sejam emancipados;
   IV.     pais e alunos que:
           a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder
               Executivo Municipal;
           b. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões da Comissão Permanente de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação com direito a voz.

Art. 5º - A atuação dos membros da Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB:

  I.não será remunerada;
 II.terá mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período;
III.é considerada atividade de relevante interesse social;
IV. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
    prestações em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
    lhe confiarem ou deles receberam informações.
V. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
    servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
    a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
    involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
    b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
    c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
    mandato para o qual tenha sido designado;
VI. veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
    conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.


Art. 6º - Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB:
   I.     acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
          Fundo;
   II.    supervisionar a realização do Censo Escolar e a proposta orçamentária anual;
   III.   examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais relativos aos recursos
          repassados ou retidos contábeis à conta do Fundo;
IV.     emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo:
   V.      apresentar ao Poder local municipal e aos órgãos de controle intero e externo
           manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciado
           do Fundo;
   VI.     convocar o responsável ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
           do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo.

Art. 7º - O parecer conclusivo sobre as prestações de contas de que trata o inciso IV, do Art. 6º,
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo previsto para encaminhamento da referida prestação ao órgão federal
competente.

Art. 8º - O descumprimento do disposto na Lei 11.494/07, sujeitará o Município à intervenção
de órgãos públicos federais e/ou estaduais.

Art. 9º - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá um
presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus pares.

Parágrafo único – Ficam impedidos de ocupar a Presidência da referida Comissão Permanente
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, os representantes do governo gestor dos
recursos do Fundo.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de
junho do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito de Goiana, em 20 de agosto de 2007.


                              Henrique Fenelon de Barros Filho
                                         Prefeito
FUNDEB2035 07

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PERNAMBUCO Lei nº 2035/2007. Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em atendimento ao disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), no âmbito do Conselho Municipal de Educação, a contar da data da publicação desta lei. Art. 2º - O Fundo destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais da educação, observando o disposto na Lei nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007. Art. 3º - A Comissão Permanente, estabelecida no art. 1º desta lei, é constituída por 12 (doze) membros titulares, conforme as Leis Municipais nº 1997/06, de 13 de dezembro de 2006 e nº 2021, de 01 de junho de 2007, em consonância com a Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante de diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e
  • 2. h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de 1990, indicado por seus pares. Art. 4º - São impedidos de integrar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a Administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; IV. pais e alunos que: a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Municipal; b. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único – Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões da Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação com direito a voz. Art. 5º - A atuação dos membros da Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I.não será remunerada; II.terá mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período; III.é considerada atividade de relevante interesse social; IV. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestações em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberam informações. V. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI. veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 6º - Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a proposta orçamentária anual; III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados ou retidos contábeis à conta do Fundo;
  • 3. IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo: V. apresentar ao Poder local municipal e aos órgãos de controle intero e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciado do Fundo; VI. convocar o responsável ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo. Art. 7º - O parecer conclusivo sobre as prestações de contas de que trata o inciso IV, do Art. 6º, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo previsto para encaminhamento da referida prestação ao órgão federal competente. Art. 8º - O descumprimento do disposto na Lei 11.494/07, sujeitará o Município à intervenção de órgãos públicos federais e/ou estaduais. Art. 9º - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá um presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus pares. Parágrafo único – Ficam impedidos de ocupar a Presidência da referida Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, os representantes do governo gestor dos recursos do Fundo. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de junho do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 20 de agosto de 2007. Henrique Fenelon de Barros Filho Prefeito