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MULTICULTURALISMO
Índice: • Introdução…………………….......1 • Direitos dos cidadãos…………….2/10  • O que é o multiculturalismo?.......11 • O porque…………………………..12  • Culturas existentes em Portugal..13  •   Consequências positiva/negativas para os emigrantes…...14   • Consequências positivas/negativas para os oriundos de Portugal……15 • Problemas económicos………….16  • Conflitos entre culturas…………..17  • Bibliografia…………………………18  • Conclusão………………………….19
1 Introdução  • Neste trabalho vamos abordar o tema do multiculturalismo de várias maneiras. Como é visto pela sociedade e em que nos afecta, como é visto pelas outras raças, os problemas que nos pode trazer etc. • Apesar de muita gente pensar que o multiculturalismo tem a ver apenas com raças ele pode ter a ver também com outras coisas abordadas mais a frente.
11 O que é o Multiculturalismo? • O multiculturalismo ou pluralismo social é o termo utilizado para descrever uma localidade/país ou região onde estão presentes muitas culturas sem que haja uma predominante. Em reivindicações e conquistas o multiculturalismo representa uma minoria como o caso de negros, índios, homossexuais, etc.
2 Direitos do Cidadão • História: • O conceito dos direitos humanos é antigo, que tem sido desenvolvido durante a história. Os direitos naturais ou intrínsecos dos Homens, na terminologia jusnaturalista, já haviam sido mencionados explicitamente em textos religiosos (tal como os dez mandamentos, que reconhecem o direito à vida, a honra, etc...), literários (como a peça de teatro  Antigone  de Sófocles), ou puramente filosóficos (como os da escola de pensadores de estoicistas).
3 • O primeiro artigo considerado um exemplo de definição dos direitos do Homem é:  • « Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. »   
4 •DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
5  • Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:  • Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. • art.. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.  • art.. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
6 • art.. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.  • art.. 5.º A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.  • art.. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação.
7 • art.. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.   • art.. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
8 • art.. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.   • art.. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.  • art.. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
9 • art.. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada . • art.. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. • art.. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.  
10 • art.. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.   • art.. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.   • art.. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização .
[object Object],12 O Porquê:
13 Culturas existentes em Portugal: • Em Portugal existem várias culturas (chineses, japoneses, marroquinos, africanos, ciganos, ucranianos, etc.) sendo os mais predominantes os chineses, africanos e ciganos.
14
CONSEQUÊNCIAS POSITIVAS/NEGATIVAS PARA OS ORIUNDOS DE PORTUGAL: 15
PROBLEMAS ECONÓMICOS:   16
CONFLITOS ENTRE CULTURAS: 17 Bebedouros distintos para "brancos" e "negros" nos  EUA , em  1939 .
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18 Bibliografia: • http://pt.wikipedia.org/wiki/Multiculturalismoconvencionou chamar de “mosaico cultural”.
19 Conclusão: • A conclusão que tiramos deste trabalho é que o multiculturalismo pode ser visto de uma forma positiva, quando pensamos no alargamento de culturas e socialização entre povos diferentes. E de forma negativa, quando pensarmos nos problemas sociais e económicos que nos pode trazer futuramente.
Trabalho realizado por: Ana Pinto  Nº262 Rafaela Matos Nº284 Soraia Taveira Nº287 10ºK

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Omulticulturalismo

  • 2. Índice: • Introdução…………………….......1 • Direitos dos cidadãos…………….2/10 • O que é o multiculturalismo?.......11 • O porque…………………………..12 • Culturas existentes em Portugal..13 • Consequências positiva/negativas para os emigrantes…...14 • Consequências positivas/negativas para os oriundos de Portugal……15 • Problemas económicos………….16 • Conflitos entre culturas…………..17 • Bibliografia…………………………18 • Conclusão………………………….19
  • 3. 1 Introdução • Neste trabalho vamos abordar o tema do multiculturalismo de várias maneiras. Como é visto pela sociedade e em que nos afecta, como é visto pelas outras raças, os problemas que nos pode trazer etc. • Apesar de muita gente pensar que o multiculturalismo tem a ver apenas com raças ele pode ter a ver também com outras coisas abordadas mais a frente.
  • 4. 11 O que é o Multiculturalismo? • O multiculturalismo ou pluralismo social é o termo utilizado para descrever uma localidade/país ou região onde estão presentes muitas culturas sem que haja uma predominante. Em reivindicações e conquistas o multiculturalismo representa uma minoria como o caso de negros, índios, homossexuais, etc.
  • 5. 2 Direitos do Cidadão • História: • O conceito dos direitos humanos é antigo, que tem sido desenvolvido durante a história. Os direitos naturais ou intrínsecos dos Homens, na terminologia jusnaturalista, já haviam sido mencionados explicitamente em textos religiosos (tal como os dez mandamentos, que reconhecem o direito à vida, a honra, etc...), literários (como a peça de teatro Antigone de Sófocles), ou puramente filosóficos (como os da escola de pensadores de estoicistas).
  • 6. 3 • O primeiro artigo considerado um exemplo de definição dos direitos do Homem é: • « Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. »  
  • 7. 4 •DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
  • 8. 5  • Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão: • Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. • art.. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão. • art.. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
  • 9. 6 • art.. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. • art.. 5.º A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. • art.. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação.
  • 10. 7 • art.. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. • art.. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
  • 11. 8 • art.. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. • art.. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. • art.. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
  • 12. 9 • art.. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada . • art.. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. • art.. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.  
  • 13. 10 • art.. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. • art.. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. • art.. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização .
  • 14.
  • 15. 13 Culturas existentes em Portugal: • Em Portugal existem várias culturas (chineses, japoneses, marroquinos, africanos, ciganos, ucranianos, etc.) sendo os mais predominantes os chineses, africanos e ciganos.
  • 16. 14
  • 17. CONSEQUÊNCIAS POSITIVAS/NEGATIVAS PARA OS ORIUNDOS DE PORTUGAL: 15
  • 19. CONFLITOS ENTRE CULTURAS: 17 Bebedouros distintos para "brancos" e "negros" nos EUA , em 1939 .
  • 20.
  • 21.  
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26. 18 Bibliografia: • http://pt.wikipedia.org/wiki/Multiculturalismoconvencionou chamar de “mosaico cultural”.
  • 27. 19 Conclusão: • A conclusão que tiramos deste trabalho é que o multiculturalismo pode ser visto de uma forma positiva, quando pensamos no alargamento de culturas e socialização entre povos diferentes. E de forma negativa, quando pensarmos nos problemas sociais e económicos que nos pode trazer futuramente.
  • 28. Trabalho realizado por: Ana Pinto Nº262 Rafaela Matos Nº284 Soraia Taveira Nº287 10ºK