O documento discute os direitos dos consumidores na internet em três áreas principais: (1) acesso à banda larga, descrevendo-a como lenta, cara e para poucos no Brasil; (2) privacidade e proteção de dados pessoais, identificando ameaças crescentes com o monitoramento de atividades online e uso indevido de dados; (3) neutralidade de rede, apresentando-a como um princípio fundamental para garantir a liberdade de expressão e evitar discriminações no tráfego de dados.
2. sobre o Idec
O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma
organização não-governamental brasileira que atua para
representar a voz do consumidor e defender os seus direitos.
Criado em 1987, desde sua fundação o Idec não aceita
recursos de governos e empresas. Seu trabalho é mantido
principalmente através da contribuição de associados que
garantem a independência da organização e o compromisso
com os interesses coletivos.
3. missão
Promover a educação, a conscientização, a defesa dos
direitos do consumidor e a ética nas relações de
consumo, com total independência política e
econômica.
7. Entendimento de CONSUMO
• entendimento ampliado:
CONSUMO como EXERCÍCIO DA CIDADANIA
• politização do consumo /não como ato individual isolado
• ação positiva, valorativa, responsável e ética
• Relações de consumo como atos valorativos, que abarcam
valores e conceitos diversos em cada grupo ou sociedade.
• Consumidor é aquele que tem o direito de acesso democrático
ao mercado de consumo como uma esfera do seu exercício de
cidadania:
consumidor-cidadão
11. CONSUMIDOR NA INTERNET
Ferramentas tecnológicas servindo para acessar
bens culturais, produtos, serviços, ferramentas de
cidadania
Alteração no comportamento de consumo
Transmissão de dados pessoais
Compartilhamento de conteúdos
Redimensionamento do papel do consumidor
26. Preocupação com os consumidores em
todas as esferas, camadas, áreas da
Internet
...da conexão ao acesso aos conteúdos...
... dos serviços à proteção dos seus dados.
Pois tudo passa por relações de consumo e
exige a compatibilização com o CDC.
27.
28. Papel do consumidor
estratégico
Chaves de compreensão:
ACESSO
LIBERDADE direitos
PRIVACIDADE
33. Campanha
Diretrizes base:
1) Efetiva participação da sociedade civil no processo
de inclusão digital
2) Prestação da Banda Larga sob regime público
(como serviço público)
3) Gestão pública das redes para garantir a igualdade
entre provedores e o ingresso sustentável de novos
agentes
4) Ampliação da definição de parâmetros de
qualidade da banda larga
5) Apoio à cultura digital
www.campanhabandalarga.org.br
36. Diagnóstico
Banda Larga
(agosto/2010 - UIT)
Alguns números
395
Média do
preço da
US$
banda
larga
2,5% vezes mais caro,
o megabit, em
16,9
Da renda per
capita no país Manaus do que
no Japão
29%
das pessoas da
5%
classe A acessam
internet
96%
possuem BL
de 256kbps Das pessoas da
a 1kbps classe D/E
acessam
37. 37
Detalhes: Banda Larga Fixa
TIC DOMICÍLIOS 2011 (CGI)
Domicílios
Conectados Média de US$ 16,9:
(inclui modem 3G) 56º lugar no ranking de 165 países
% do PIB per capita
Brasil – 38%
em alguns países
Área Urbana: 43%
Velocidade
Área rural: 10% em casa
EUA – 0,5%
Domicílios 29%: 256- 1Mbps Austrália – 1%
16%: 1- 2 Mbps Rússia– 1,3%
Conectados
Venezuela – 1,9%
(inclui modem 3G)
Argentina – 4,1%
Classe A: 96% China – 5,9%
Classes DE: 5%
38. 38
Concentração de mercado:
Banda Larga Fixa
Grupos
(fev/2012)
Oi: 34,4%
Net: 22,65%
Telef.: 21,77%
GVT: 8,32%
GRAVE CENÁRIO NA COMPETIÇÃO
Quase 80% do mercado concentrado em 3 empresas
39. PNBL: visa responder a uma banda larga
cara, lenta e para poucos no país
Programa Nacional de Banda Larga
Lançado em maio de 2010
5 dimensões: regulação e normas de infraestrutura; incentivos fiscais
ao serviço; política produtiva e tecnológica, rede pública; e
conteúdos e aplicações digitais
Ampliação do acesso à banda larga, sem atingir todo o Brasil
Reativação da Telebrás para gestão e aumento das redes
(aproveitamento das redes das estatais) oferta de capacidade de
tráfego para provedores
Conexão das 100 primeiras cidades seria em dezembro/2010, mas a
primeira ocorreu apenas em junho/2011.
Estruturação de planos banda larga popular de 1 Mbps a R$ 35,00
40. PNBL: falho e ineficiente
Falta de planejamento estratégico com investimentos compatíveis
às dimensões econômicas e territoriais do Brasil
Perda de centralidade de Telebrás com contingenciamento de
recursos
Não reconhecimento da banda larga como serviço essencial a
despeito de sua relevância ao desenvolvimento econômico e social
e à concretização de direitos fundamentais (liberdade de
expressão, acesso à informação, cultura, educação e
comunicação)
Internet é prestada sob regime privado, sem exigências de:
- universalização (serviço deve estar disponível a todos,
independente da localização e condição socioeconômica);
- controle tarifário para garantir modicidade;
- continuidade (não pode haver interrupções injustificadas);
42. Reconhecimento e ampliação de
direitos na Internet
INTERNET toda permeada por
relações de consumo
Princípio da
BOA-FÉ Código de Defesa do
Consumidor (CDC)
(Lei 8.78/90)
(art. 6O , III, CDC)
20 anos
48. PL 2.126/11
princípios
valores
responsabilidades
direitos
na Internet no Brasil
49. Pontos importantes:
1. Princípios essenciais, como liberdade de
expressão e proteção da privacidade;
2. Direitos dos usuários (consumidores)
3. Neutralidade de rede
4. Responsabilidade dos intermediários
5. Papel do Poder Público
50. Marco Civil
Art. 2o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como
fundamentos:
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor.
Regulamentação, para a Internet, do art. 170, da
Constituição.
51. Marco Civil --------> reforça o CDC
CDC -------> tem sua proteção
ampliada pelo Marco Civil
53. Neutralidade de Rede
Art. 3OA disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes
princípios:
(...)
IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme
regulamentação;
Art. 9O O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de
dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada
por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê Gestor da
Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada
dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
54. Neutralidade de Rede
Princípio autoaplicável
Traduz o equilíbrio e a boa-fé na relações de consumo na
Internet
Contribui pra evitar discriminação de tráfego e
degradação de velocidade e qualidade em virtude de
acordos comerciais
Neutralidade como regra, com exceções a serem
regulamentadas por Decreto
Preocupações:
- interesses comerciais não podem ser escusas à
neutralidade;
- regulamentação não pode desrespeitar a Lei Geral
de Telecomunicações, que separa telecomunicações
(infraestrutura e serviços) da camada lógica (redes).
56. Responsabilidade dos Intermediários
Art. 15 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.
Define o alcance da responsabilidade
Amplia a segurança jurídica
Estimula a manutenção e não a retirada de conteúdos
Mantém “exceções” legais, como casos penais ou
atuação administrativa prevista em lei, como Procons.
57. Uma das leis mais avançadas do mundo
Necessidade de aprovação imediata!
62. Privacidade - mercado de consumo
tradicional - “analógico”
- Comercialização indevida e desautorizada de
bancos de dados para fins diversos;
- cruzamento de bancos de dados para fins
publicitários e comerciais, como telemarketing e
propaganda direcionada;
- Solicitação desproporcional de dados e informações,
sem qualquer aviso sobre as finalidades de uso;
- falta de proteção especial com “dados sensíveis”;
- Registro indevido de dados em cadastros negativos;
64. CONSUMIDOR NA INTERNET
• Versatilidade das tecnologias de captação, guarda,
organização e tratamento dos dados;
• Velocidade do uso e do compartilhamentos dos dados
pessoais pelas empresas;
• manipulação virtual desses dados.
Pode significar:
AMEAÇA À PRIVACIDADE
E À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
65. Cenário complicado no Brasil hoje
Não existe uma lei de proteção de dados
O Marco Civil com princípios,
direitos e responsabilidades, NÃO foi
aprovado !
Empresas já cometem abusos com
relação ao direito à privacidade e
proteção dos dados
66. Várias violações à privacidade
GRANDES PROVEDORES
Pesquisa IDEC Net, Oi, Telefônica (Vivo), GVT
(Junho 2011)
- contratos que infringem direito fundamental à
privacidade e proteção de dados
- contratos que CONTRARIAM as políticas
de privacidade
- repasse indevido de dados a terceiros
(parceiros comerciais)
- empresas que se eximem da
responsabilidade de tratamento adequado
dos dados
- compulsoriedade do fornecimento de
dados
67. Ameaça à Privacidade
Monitoramento da navegação
-Desde a conexão
-Empresas de telecomunicações
- Comercialização e tratamento
indevido de bancos de dados
68.
69. SISTEMA NAVEGADOR – PHORM
a publicidade estará sendo feita pela empresa que provê o meio de acesso à
Internet
hão há alternativas aos usuários desse provedor que não queiram ser inseridos
neste sistema;
ocorre direcionamento da navegação com base em publicidade
personalizada e comportamental, sem que isso fique claro ao consumidor -
“melhoria da experiência de navegação” ;
não há garantias de que não ocorrerá monitoramento dos consumidores
(registros, informações, dados pessoais) para a “personalização” da
navegação;
É um sistema “opt out”, em que o consumidor já está inserido, tendo que optar
por sair do mesmo – não há sua autorização expressa;
Ainda que opte por sair do sistema, o usuário continuará tendo seu tráfego
redirecionado;
Propaganda personalizada para diferentes usuários do mesmo computador;
Enfim, o tráfego é manuseado pela empresa que deveria estar apenas
provendo o acesso à rede.
(com base na pesquisa sobre privacidade em provedores, do Idec, e na nota do CGI)
70.
71. PRIVACIDADE
Acesso aos
dados dos
consumidores
Monitoramento do consumo Empresas
Monitoramento da
Spam
navegação
Publicidade
comportamental
72.
73.
74. Questionamentos:
Há garantias suficientes sobre a SEGURANÇA no
tratamento desses dados pessoais?
Qual é a real QUANTIDADE de dados coletados?
A empresa tem exigido mais que o mínimo necessário
para a prestação do serviço?
Exigem-se dados de foro personalíssimo (endereço,
telefone, dados familiares etc?
Qual o nível de cruzamento e perfilação desses dados?
Os consumidores sabem que se faz publicidade
comportamental, DIRECIONADA e INDEVIDA?
Os consumidores dão, de fato, consentimento expresso
para o tratamento dos seus dados?
75. Dados pessoais são de titularidade dos próprios
consumidores
Princípio da AUTODETERMINAÇÃO
Políticas de Privacidade devem deixar claro:
o pleno de direito de acesso e bloqueio de
seus próprios perfis
76. “Aprimorar a experiência dos
usuários”
Mas, o que exatamente significa isso?
E como fazê-lo sem cruzar dados pessoais,
identificar os consumidores e filtrar sua
navegação?
77. NAVEGAÇÃO FILTRADA
Afeta LIBERDADE, PRIVACIDADE e INTIMIDADE
na rede
Pode violar direitos fundamentais previstos no
art. 5o, X e XII, da Constituição Federal
79. DIVULGAR a Política de Privacidade
não significa
ter uma Política de Privacidade MELHOR
80. Num contrato de adesão,
disponibilizar previamente o contrato abusivo
não retira
sua ABUSIVIDADE
81. Proteção de Dados
• Inexistência de lei específica
• Guarda e sigilo de dados
• Publicidade indevida (opt-in; opt-out)
• Anti-spam (regulamentação da porta 25)
• Utilização e comercialização de banco de dados
• Ausência de Autoridade Garantidora
Princípios: AUTODETERMINAÇÃO, FINALIDADE, etc
82. ?
Questionamentos:
I – Sem lei específica e autoridade garantidora de proteção de
dados, qual a garantia sobre o correto tratamento dos dados?
II – A quem deve caber hoje fiscalizar os procedimentos de
guarda e tratamento?
III – Como impedir que o gerenciamento dos dados seja feito
por terceiros especializados (como já ocorre nas
telecomunicações), sem qualquer tipo de controle? Isso já não
ocorre?
83.
84. Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e
ao usuário são assegurados os seguintes Direitos
(...)
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e
de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento
livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente
poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua
coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término
da relação entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas
de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de
Internet.
90. ATUAL LDA:
Lei de 1998
sem alterações desde então
criada num contexto de inexistência da internet e do uso cotidiano da
inovações tecnológicas
•desalinhada com as novas tecnologias – considera infração práticas já
comuns na rede virtual
• não permite pleno uso educacional e científico – não tem limitações e
exceções nesse sentido;
• não contribui pra preservação do patrimônio cultural – livros que estão
apodrecendo nas bibliotecas não podem ser copiados para a sua
manutenção;
• mantém as obras protegidas por mais tempo que o necessário – domínio
público.
• dá pouca garantia de proteção aos autores e consumidores
91. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
INTEROPERABILIDADE
Não prevista na LDA
Consumidor adquire conteúdo digital e não pode usufruir
integralmente do produto adquirido
Criminaliza condutas cotidianas dos consumidores (mp3,
cópia digital)
Consumidor criando e expandindo a cultura de consumo
digital
92. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS
Dispositivos que barram a utilização de obras
legitimamente adquiridas pelos consumidores sem avisá-
los previamente (CDs, DVDs, conteúdos TV Digital,
Internet).
93. Restrições Tecnológicas
Pesquisa: venda de
música digital na Internet
Download e streaming
3 empresas: Escute,
Sonora e Uol Megastore
Análise:contratos, ofertas
e publicidade
Revista do Idec, abril 2011
94. RESULTADOS
Restrições tecnológicas - Música Digital
Resultados:
- todas possuem algum tipo de restrição tecnológica impeditiva da
fruição do produto;
-Assinando o serviço (mesmo download), as músicas já baixadas e
pagas ficam obstruídas com o fim da assinatura (Sonora, Escute);
- Todas comercializam a maioria das músicas em padrões fechados ou
extensões exclusivas de outras empresas (ex: .wmv);
- Todas impedem de alguma forma a interoperabilidade (proíbem
ou limitem passar de um dispositivo a outro);
- Ou exigem cadastros em outras empresas, sites ou redes sociais;
- As propagandas também são abusivas, especialmente com Escute,
que anuncia “download ilimitado”, mas restringe a música paga
através de DRM.
95.
96. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS
Infrações:
Prática abusiva no fornecimento (art. 6º, IV, CDC)
Sonegação de informação na oferta (art. 31, CDC) –
informações suficientes e claras sobre todas as
características e componentes do produto/serviço
Publicidade enganosa (art. 37, parágrafo 3º, CDC) –
omissão de dado essencial no produto