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A Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e sua implantação no
                               Magistério Paulista



O Piso Salarial Profissional Nacional
         Em sessão do dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela
constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, na parte que trata do piso salarial nacional,
considerado pelo STF como vencimento básico e não remuneração, conforme pleiteavam os
governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e
Ceará.
         A decisão do STF traz grande vitória à categoria dos professores das redes públicas
estaduais e municiais de todo o país e causará impactos nas redes de ensino cujo salário base seja
inferior ao definido na lei, atualmente em R$ 1.187,00 para uma jornada máxima de 40 horas
semanais. No caso de jornadas inferiores a 40h, deve-se aplicar o piso em valores proporcionais.
         No caso do Estado de São Paulo, a decisão do STF sobre o piso salarial não causará
impactos, pois o salário base1 da categoria está ligeiramente acima do piso, tanto para a jornada
de 40 horas semanais, quanto proporcional a outras jornadas. Porém, a lei determina que o piso
será atualizado anualmente, obrigando o governo paulista a cumprir os reajustes. Vale lembrar
que a Constituição Federal também determina que os salários dos servidores públicos devem ser
reajustados a fim de manter seu poder de compra, determinação esta não cumprida pelo governo
paulista. A Tabela 1 abaixo demonstra os salários dos professores do magistério paulista e os
valores proporcionais da Lei do Piso:




1
  Salário Base é considerado sem nenhum tipo de gratificação, adicionais, vantagens ou qualquer outro tipo de
remuneração.
TABELA 1
                    Salário Base do Magistério Paulista e Salário Base da Lei do Piso
                                                                Salário Base -     Lei PSPN
                         Professor                Jornada        Magistério         (salários
                                                                   Paulista      proporcionais)

                                                  12 horas             410,62            356,10
                  Professor de Educação           24 horas             821,25            712,20
                         Básica I                 30 horas           1.026,56            890,25
                                                  40 horas           1.368,75          1.187,00
                                                  12 horas             475,35            356,10
                  Professor de Educação           24 horas             950,70            712,20
                         Básica II                30 horas           1.188,37            890,25
                                                  40 horas           1.584,50          1.187,00
                 Fonte: Secretaria Estadual de Educação e MEC
                 Elaboração: DIEESE-Subseção APEOESP/CEPES




A composição da jornada da Lei do Piso e a manutenção da suspensão pelo STF
       O julgamento da constitucionalidade referente à composição da jornada, que determina o
cumprimento de no máximo 2/3 da jornada em sala de aula, não foi concluído pois parte dos
ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e
municípios). Além disso, alguns ministros questionaram a necessidade de no mínimo seis votos
favoráveis à jornada da lei para que fosse aprovada sua constitucionalidade.
       No entanto, o ministro Joaquim Barbosa citou o Art. 97 da Constituição Federal, que
determina o voto pela maioria absoluta quanto a decisões de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público. Entende-se, neste caso, não haver obstrução sobre a
constitucionalidade da Lei do Piso.
       Considerando ainda a suspensão do julgamento pelo STF da parte referente à composição
da jornada, a subseção do DIEESE na APEOESP calculou o impacto estimativo que a alteração
da jornada definida pela Lei do Piso causará no Estado de São Paulo, inclusive porque esta
alteração pressiona os governos a modificarem os Planos de Cargos e Salários (PCS),
modificação já prevista na Lei do Fundeb. O governo paulista deverá contratar cerca de 55 mil
professores para garantir a jornada estabelecida na lei do piso (2/3 de atividade em classe com
                                                                                                  2
alunos e 1/3 de atividade fora de sala). O impacto orçamentário estimado para a Secretaria de
Educação será de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.
            A jornada média do professor atualmente é de 20 horas semanais2, inferior a 24 horas da
jornada inicial. Mantendo a mesma jornada média semanal atual, a nova distribuição dessa
jornada será de 14 horas em classe com alunos e 7 horas em atividade extra classe. Nesse
sentido, a estimativa do impacto pressupõe que seja mantida a relação carga horária total por
professor.

                                                          TABELA 2
                       IMPACTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL - Estado de São Paulo
                                                                                                                           Hora
                                         Massa       Número                                 Média de    Hora classe /
    Fevereiro de     Carga horária                             Novo Número    Saldo de                                  atividade /
                                      salarial total atual de                               Jornada      professor
       2011            semanal                                de professores professores                                professor
                                       (R$ 1.000) professores                               Semanal      (semana)
                                                                                                                        (semana)
    Situação atual        4.597.048         439.599   224.559        224.559           0           20             17                  3
     Estimativa
        PSPN              5.723.897         547.356   224.559        279.604       55.045          20             14                  7
    Estimado 40H          5.723.897         547.356   224.559        143.097      -81.462          40             27              13
    Estimado 30H          5.723.897         547.356   224.559        190.797      -33.762          30             20              10
Fonte: SEE-SP
Elaboração: Subseção DIEESE-APEOESP/CEPES




            Caso o governo paulista opte por ampliar a jornada dos professores para 40 horas
semanais, o impacto será distinto, pois o governo deixaria de contratar novos professores e
ampliaria a carga, juntamente com o aumento correspondente dos salários. Neste caso, o impacto
monetário seria menor, já que a previsão de aumento da jornada para 40 horas semanais
implicaria em redução do quadro do magistério, conforme a Tabela 2. Considerando a
manutenção do atual quadro do magistério, será necessário elevar a jornada apenas de uma
parcela deste quadro, mantendo o restante inalterado em sua jornada, ainda assim reduzindo o
impacto financeiro total.




                                                                                            Renata Miranda Filgueiras
                                                                                   São Paulo, 07 de abril de 2011.


2
 Esta jornada deve ser distribuída em 17 horas em classe com alunos e 3 horas em atividade extra classe, segundo a
LC nº 836/97.
                                                                                                                              3

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Boletim dieese sobre a lei do piso

  • 1. A Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e sua implantação no Magistério Paulista O Piso Salarial Profissional Nacional Em sessão do dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, na parte que trata do piso salarial nacional, considerado pelo STF como vencimento básico e não remuneração, conforme pleiteavam os governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. A decisão do STF traz grande vitória à categoria dos professores das redes públicas estaduais e municiais de todo o país e causará impactos nas redes de ensino cujo salário base seja inferior ao definido na lei, atualmente em R$ 1.187,00 para uma jornada máxima de 40 horas semanais. No caso de jornadas inferiores a 40h, deve-se aplicar o piso em valores proporcionais. No caso do Estado de São Paulo, a decisão do STF sobre o piso salarial não causará impactos, pois o salário base1 da categoria está ligeiramente acima do piso, tanto para a jornada de 40 horas semanais, quanto proporcional a outras jornadas. Porém, a lei determina que o piso será atualizado anualmente, obrigando o governo paulista a cumprir os reajustes. Vale lembrar que a Constituição Federal também determina que os salários dos servidores públicos devem ser reajustados a fim de manter seu poder de compra, determinação esta não cumprida pelo governo paulista. A Tabela 1 abaixo demonstra os salários dos professores do magistério paulista e os valores proporcionais da Lei do Piso: 1 Salário Base é considerado sem nenhum tipo de gratificação, adicionais, vantagens ou qualquer outro tipo de remuneração.
  • 2. TABELA 1 Salário Base do Magistério Paulista e Salário Base da Lei do Piso Salário Base - Lei PSPN Professor Jornada Magistério (salários Paulista proporcionais) 12 horas 410,62 356,10 Professor de Educação 24 horas 821,25 712,20 Básica I 30 horas 1.026,56 890,25 40 horas 1.368,75 1.187,00 12 horas 475,35 356,10 Professor de Educação 24 horas 950,70 712,20 Básica II 30 horas 1.188,37 890,25 40 horas 1.584,50 1.187,00 Fonte: Secretaria Estadual de Educação e MEC Elaboração: DIEESE-Subseção APEOESP/CEPES A composição da jornada da Lei do Piso e a manutenção da suspensão pelo STF O julgamento da constitucionalidade referente à composição da jornada, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da jornada em sala de aula, não foi concluído pois parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios). Além disso, alguns ministros questionaram a necessidade de no mínimo seis votos favoráveis à jornada da lei para que fosse aprovada sua constitucionalidade. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa citou o Art. 97 da Constituição Federal, que determina o voto pela maioria absoluta quanto a decisões de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Entende-se, neste caso, não haver obstrução sobre a constitucionalidade da Lei do Piso. Considerando ainda a suspensão do julgamento pelo STF da parte referente à composição da jornada, a subseção do DIEESE na APEOESP calculou o impacto estimativo que a alteração da jornada definida pela Lei do Piso causará no Estado de São Paulo, inclusive porque esta alteração pressiona os governos a modificarem os Planos de Cargos e Salários (PCS), modificação já prevista na Lei do Fundeb. O governo paulista deverá contratar cerca de 55 mil professores para garantir a jornada estabelecida na lei do piso (2/3 de atividade em classe com 2
  • 3. alunos e 1/3 de atividade fora de sala). O impacto orçamentário estimado para a Secretaria de Educação será de aproximadamente R$ 1,7 bilhão. A jornada média do professor atualmente é de 20 horas semanais2, inferior a 24 horas da jornada inicial. Mantendo a mesma jornada média semanal atual, a nova distribuição dessa jornada será de 14 horas em classe com alunos e 7 horas em atividade extra classe. Nesse sentido, a estimativa do impacto pressupõe que seja mantida a relação carga horária total por professor. TABELA 2 IMPACTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL - Estado de São Paulo Hora Massa Número Média de Hora classe / Fevereiro de Carga horária Novo Número Saldo de atividade / salarial total atual de Jornada professor 2011 semanal de professores professores professor (R$ 1.000) professores Semanal (semana) (semana) Situação atual 4.597.048 439.599 224.559 224.559 0 20 17 3 Estimativa PSPN 5.723.897 547.356 224.559 279.604 55.045 20 14 7 Estimado 40H 5.723.897 547.356 224.559 143.097 -81.462 40 27 13 Estimado 30H 5.723.897 547.356 224.559 190.797 -33.762 30 20 10 Fonte: SEE-SP Elaboração: Subseção DIEESE-APEOESP/CEPES Caso o governo paulista opte por ampliar a jornada dos professores para 40 horas semanais, o impacto será distinto, pois o governo deixaria de contratar novos professores e ampliaria a carga, juntamente com o aumento correspondente dos salários. Neste caso, o impacto monetário seria menor, já que a previsão de aumento da jornada para 40 horas semanais implicaria em redução do quadro do magistério, conforme a Tabela 2. Considerando a manutenção do atual quadro do magistério, será necessário elevar a jornada apenas de uma parcela deste quadro, mantendo o restante inalterado em sua jornada, ainda assim reduzindo o impacto financeiro total. Renata Miranda Filgueiras São Paulo, 07 de abril de 2011. 2 Esta jornada deve ser distribuída em 17 horas em classe com alunos e 3 horas em atividade extra classe, segundo a LC nº 836/97. 3