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Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação Criminal n. 2010.033614-0, de Itajaí

Relator: Des. Newton Varella Júnior

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINARES: LEITURA DE POESIA E ILUSTRAÇÃO COM HISTÓRIAS EM
QUADRINHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP; IRREGULARIDADE
NA FORMULAÇÃO DE QUESITO ÚNICO SOBRE A TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO; E
VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JURADOS ESTRANHOS AO
ROL DOS SORTEADOS PARA SERVIR NA 2ª REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO
JÚRI. NULIDADES RELATIVAS EVENTUALMENTE OCORRENTES DURANTE O
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS A
TEMPO E MODO OPORTUNOS (ART. 571, V e VIII, CPP), COM A NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECLUSÃO.

MÉRITO: PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO TER SIDO
RECONHECIDA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO, BEM COMO
POR NÃO TER SIDO APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. INOVAÇÃO. TESES QUE NÃO FORAM
APRESENTADAS NOS DEBATES EM PLENÁRIO E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO
FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
INOPORTUNIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO
PENAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSEDE AGIR. NÃO
CONHECIMENTO NESTES PONTOS.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2010.033614-0, da Comarca
de Itajaí (1ª Vara Criminal), em que é apelante Maycon Marciel Rocha, e apelado Ministério
Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito,
não conhecer do recurso. Custas de lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rui Fortes, com voto, e
dele participou o Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral
de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck.

Florianópolis, 11 de outubro de 2011

Newton Varella Júnior
Relator



RELATÓRIO

Maycon Marciel Rocha interpôs recurso de apelação contra decisão condenatória proferida pelo
Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí, em sessão realizada no dia 14/4/2010, apresentando longo
e confuso arrazoado, por meio de novo defensor constituído (fl. 426). Nas razões recursais alega,
preliminarmente, nulidade da sessão de julgamento, por ter o representante do Ministério Público
solicitado a uma estagiária a leitura de uma poesia escrita por outro membro do Ministério
Público do Estado vizinho do Paraná, com pseudônimo de Dr. Trovão, cujo tema era o crime
passional, como no caso dos autos, o que teria influenciado o ânimo dos jurados que
compuseram o Conselho de Sentença, bem como teria usado ilustrações de histórias em
quadrinho, em afronta ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal. Ainda em
preliminar, argui a nulidade do julgamento por ter sido formulado apenas um quesito sobre uma
das modalidade do crime culposo, a da imprudência, deixando de quesitar sobre imperícia e
negligência. Diz que, embora tais nulidades não tenham sido consignadas na ata de julgamento, o
réu não pode ser prejudicado pela inexperiência do defensor dativo que autuou na sessão de
julgamento. Dentre as questões de mérito, suscita como irregularidade insanável a participação
no julgamento de dois jurados estranhos ao rol de jurados sorteados para servirem na 2ª Reunião
Periódica do Tribunal do Júri do ano de 2010, conforme demonstra a Ata de fl. 388 e o Edital de
fl. 389.

No mérito, sustenta nulidade do julgamento, por ser a decisão dos jurados contrária à prova dos
autos, dizendo que os depoimentos comprovam que a ação foi praticada por relevante valor
social e moral, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, que
previamente agrediu o réu, na companhia de seu "amante", o que teria despertado ciúme
incontrolável no acusado. Afirma que se tratou de um acidente fatal, pois o réu efetuou apenas
um disparo inadvertidamente, o qual tragicamente acertou a ofendida, sua ex-companheira. Aduz
que foi impossível a ampla defesa do réu em plenário, já que restou indeferida a oitiva das
testemunhas arroladas a destempo. Escreve mais de nove laudas sobre como deve ser redigida
uma sentença. Por fim, insurge-se contra a aplicação da pena, reputando-a exacerbada,
invocando a aplicação do princípio da consunção do crime de porte de arma de fogo pelo
homicídio, argumentando que a arma foi usada somente para a execução da conduta mais grave,
bem como que se trata de homicídio simples privilegiado, por não se fazerem presentes as
qualificadoras do motivo torpe ou mesmo da surpresa, além de não existirem elementos aptos
para embasar qualquer valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, devendo a pena ser abrandada (fls. 434/459).

Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público defendeu o não conhecimento do
recurso quanto ao disposto no art. 593, III, "d", do CPP, pois não foi formulado nenhum
requerimento no que se refere a realização de novo julgamento, não tendo havido impugnação
objetiva. No que se refere às questões preliminares, diz que a poesia lida em plenário não versava
sobre matéria de fato tratado nos autos, de modo que não houve violação ao art. 479 do CPP.
Com relação à quesitação, afirma que, por força do disposto no art. 482 e seu parágrafo único,
sua elaboração deve levar em conta as teses formuladas durante os debates, no caso, homicídio
culposo por imprudência e homicídio simples, de modo que nenhuma nulidade se verifica quanto
à formulação dos quesitos apresentados pela Magistrada, com os quais houve concordância da
acusação e da defesa. Rebate, mais, que a tese de homicídio privilegiado não foi sustentada em
plenário, pelo que se trata de tese nova e diversa que não deve ser conhecida, prevalecendo a
decisão soberana do júri (fls. 469/474).

Os autos ascenderam a esta instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer
subscrito pelo Dr. Jobél Braga de Araújo, se manifestado pelo reconhecimento da nulidade
absoluta consistente na irregular formação do Conselho de Sentença, já que dois dos jurados são
estranhos ao rol da Ata de fl. 388 e do Edital de fl. 389, por violar o princípio da ampla defesa,
do contraditório, do juiz natural e do devido processo legal (fls. 479/484).

VOTO

O recurso deve ser conhecido somente em parte porquanto, apesar de ser próprio e tempestivo,
aborda matérias que não podem ser apreciadas neste grau de jurisdição, consoante se verá ao
final.

Narra a denúncia que:

A princípio, cumpre ressaltar que o denunciado Maycon Marciel Rocha e a vítima Evelyn
Francine Broca conviveram em união estável por alguns meses, durante a gestação da filha do
casal, que hoje possui 3 (três) anos, terminando o relacionamento em virtude das inúmeras brigas
que tiveram nesse interregno, devido ao ciúme doentio do denunciado.

Inconformado com o fim da união, o denunciado Maycon continuou a procurar a vítima,
buscando-a inclusive na saída de seu trabalho, oportunidades em que frequentemente ambos
discutiam e o denunciado ameaçava-a de morte,dizendo que se ela não fosse dele não seria de
mais ninguém.

Assim é que no dia 14 de novembro de 2006, por volta das 22h20min, Maycon dirigiu-se ao
estúdio de tatuagens denominado Oficina Tatuagens e Piercings, em que Evelyn trabalhava como
vendedora, localizado no Itajaí Shopping, no centro desta cidade, levando-a, a bordo de sua
motocicleta, até a residência desta, situada à Rua João Américo Watzko, 1373, fundos, bairro
São Vicente, nesta cidade.

No entanto, ao invés de ir embora, Maycon adentrou no imóvel da frente, pertencente à mãe da
vítima, e passou a ingerir bebidas alcóolicas com o também denunciado Alexsandro William
Vanoli, cunhado de Evelyn, onde permaneceram bebendo até de madrugada, na companhia de
alguns amigos.

Enquanto isso, a vítima se arrumava para ir a um show nacional de pagode com umas amigas,
oportunidade em que o denunciado Maycon e Evelyn brigaram mais uma vez, porque ele não
queria que ela saísse.
Já no dia 15 de novembro de 2006, por volta de 1h da madrugada, a vítima saiu de casa de
carona com umas amigas, momento em que Maycon falou "Hoje ela vai se ferrar na minha
mão", dirigindo-se Evelyn até o Clube Tiradentes para assistir ao show, onde encontrou seu novo
namorado, João Carlos Palhano Mees.

Ocorre que os denunciados Maycon e Alexsandro, após ingerirem bebida alcóolica na
companhia de amigos, resolveram sair para comprar mais bebida e para chamar outros colegas,
oportunidade em que passaram defronte ao Clube Tiradentes, pararam no Ponto de Moto Táxi
em que Maycon trabalhava, localizado no Shopping São Vicente, nesta cidade, onde este entrou,
não conversou com ninguém, e saiu rindo, certamente porque pegou neste momento a arma de
fogo com a qual mataria a vítima.

Por volta das 3h30min, o denunaciado Maycon, desta feita sozinho, parou defronte ao Clube
Tiradentes, onde encontrou com Rodrigo Veiga, amigo da vítima, e, bastante alterado, mostrou-
lhe a arma de fogo tipo revólver, da marca Taurus, calibre 32, cano longo, com numeração de
série suprimida, que portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.

Instantes depois, Maycon retornou à residência da mãe de Evelyn, local em que, em um
determinado momento, disse que ia ao banheiro, dirigindo-se, contudo, até à casa de Evelyn,
onde pulou a janela, adentrou no quarto, e ateou fogo em uma camisola de cor rosa pertencente à
vítima, não queimando as demais roupas porque foi impedido por Alexsandro.

Ao contínuo, Maycon saiu da casa de Evelyn, tirou da cintura a arma que carregava, disparou
um tiro para cima e começou a rir.

Assustado, Érico, um dos amigos de Maycon, pediu-lhe que entregasse a arma, o que foi feito,
deixando Érico, então, o revólver com o denunciado Alexsandro, que guardou o objeto embaixo
do sofá e foi dormir.

Assim, o denunciado Maycon e os seus outros colegas deixaram o local, dirigindo-se Maycon
para o Clube Tiradentes, onde, no interior do clube, ao avistar Evelyn em companhia de seu
namorado, se aproximou e passou a discutir com ela, , tendo a vítima o empurrado e ele, em
contrapartida, puxado a sua bolsa, momento em que João Carlos interveio na briga e foi levado
até o andar de cima do clube com Maycon pelos seguranças, onde o denunciado tentou agredi-lo
fisicamente, sendo impedido.

Por volta das 4h40min, Evelyn e o namorado saíram do local a pé, passaram na residência dele
para pegar um bicicleta, e seguiram à residência da vítima, onde encontraram Maycon dormindo
na cama de Evelyn.

Ato contínuo, isso por volta das 6h40min, a vítima adentrou na residência de sua mãe, situada no
mesmo terreno em que a sua, e pediu ao denunciado Alexsandro que fosseaté a sua casae tirasse
Maycon de lá, pois ele estava incomodando-a.
Então o denunciado Alexsandro dirigiu-se à residência de Evelyn e trouxe Maycon até a sua
casa, onde lhe entregou a arma que estava ocultada embaixo do sofá, mesmo sabendo da
intenção de Maycon de ceifar a vida da vítima, assumindo, deste modo, o risco de produzir o
resultado morte.

Seguidamente, Alexsandro saiu para busca o tênis do denunciado que havia ficado no imóvel
dos fundos, quando Maycon levantou-se, pediu ao irmão menor de Evelyn, Wilson Braço Filho,
que cuidasse de sua filha porque ele ia fazer uma besteira, e, com o revólver calibre 32 em
punho, gritou no quintal para que João Carlos saísse do imóvel.

Neste instante, a vítima dirigiu-se até a porta da sua residência para ver o que o seu ex-
companheiro queria, momento em que o denunciado Maycon, agindo com animus necandi,
impelido por motivo de vingança e de ciúmes, sorrateiramente, sem dar oportunidade de defesa,
desferiu um tiro em direção a Evelyn, atingindo-na região mamária à direita, o que causou a sua
morte.

Em seguida, Maycon tentou cercar João Carlos, que conseguiu fugir, oportunidade em que o
denunciado largou a arma em cima da mesa da casa da mãe de Evelyn, empreendendo fuga do
local a bordo de sua motocicleta, quando então um dos irmãos menores da vítima, William
Felipe Broca, jogou o revólver em cima do sofá.

No entanto, Alexsandro vislumbrou a arma de fogo no sofá, e, no intuito de livrar-se de
qualquer envolvimento no crime, jogou-a pela janela, onde foi encontrada pelos policiais (fls.
II/IV).

Após regular processamento, e tendo transitada em julgado a decisão de pronúncia, Mayckon
Marciel Rocha foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em sessão realizada em
14/04/2010, tendo sido condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no
art. 121, na forma qualificada descrita no § 2º, IV, do Código Penal, e pelo cometimento do
delito conexo definido no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, o que lhe resultou a aplicação da
pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser resgatada inicialmente em
regime fechado, bem como a imposição da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo, tendo a defesa do réu recorrido da sentença em plenário.

A pretensão recursal, contudo, não comporta provimento.

Isso porque, com relação as preliminares de nulidades posteriores à pronúncia arguidas pela
defesa, dentre elas a leitura de uma "poesia" da lavra de um Promotor de Justiça do Estado do
Paraná, a utilização pela acusação de "estórias em quadrinho" para ilustrar as acusações, o
indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa a destempo, a realização de um
único quesito a respeito da tese de homicídio culposo, bem como de que dois dos jurados
formadores do Conselho de Sentença são estranhos àqueles sorteados para servir na 2ª Reunião
Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí/SC, conforme a Ata de fl. 388 e o Edital de fl.
389, por constituírem vícios processuais de natureza relativa, dependeriam de arguição no
momento processual adequado (art. 571, VIII, do CPP) e da demonstração do efetivo prejuízo
para a defesa (art. 563 do CPP), o que não foi observado na hipótese dos autos.
É cediço que em tema de nulidades no processo penal não se declara a nulidade de ato se dele
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da
verdade substancial ou na decisão da causa, salvo eventual ocorrência de nulidade absoluta, cujo
prejuízo se presume.

Analisando as questões na ordem da possível ocorrência do resultado desejado, não se evidencia
nenhuma nulidade no indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa extemporaneamente
arroladas. Vencida a fase oportuna, ainda que o acusado venha constituir novo defensor, como
foi o caso, não se reabre prazo para novo requerimento de produção de prova.

Além disso, a digna Magistrada à época do indeferimento motivadamente consignou que sua
inquirição não se mostrava imprescindível, uma vez que referidas testemunhas haviam sido
ouvidas durante a instrução do processo, o que afastava qualquer prejuízo à defesa. Justificou
também não visualizava a necessidade de sua oitiva como testemunhas do juízo (cf. decisão de
fl. 400).

Devidamente afastada a pretensão inoportuno e intempestivamente requerida, inexiste nulidade a
ser declarada, não fosse ainda a ausência de impugnação oportuna.

Sem razão também a defesa quanto à existência de vício insanável na formação do Conselho de
Sentença porque dois dos sete jurados que o integraram são estranhos àqueles sorteados para
servir na 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí/SC, já que seus nomes
não estão mencionados da respectiva Ata, constante de fl. 388, e do Edital de convocação (fl.
389).

Diverge-se, neste ponto, do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto à natureza da
nulidade invocada no corpo das razões recursais.

É que, no processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia,
incluindo-se aquelas decorrente do julgamento em plenário, como a impugnação na formação do
Conselho de Sentença, devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas eventuais nulidades
absolutas.

Encontra-se pacificado o entendimento de que eventuais defeitos ocorridos no julgamento do
Tribunal do Júri, se não impugnados na fase própria, com registro na ata da respectiva sessão,
são atingidos pela pleclusão.

Assim, referido precedente do Supremo Tribunal Federal, citadono parecer e na doutrina de
Guilherme de Souza Nucci, além de tratar de hipótese distinta da dos presentes autos, reproduz
interpretação superada (de 2006), consoante se verá.

Naquele julgado (fls. 482 e s. dos autos), o Pretório Excelso reconheceu a nulidade de
julgamento por ter havido indevida utilização na formação do Conselho de Sentença de jurados
incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes
plenários do mesmo Tribunal do Júri, circunstância que inviabilizou o conhecimento prévio dos
jurados convocados para àquela sessão, o que causou surpresa na composição do Conselho de
Sentença. No caso em tela, todos os jurados sorteados para o conselho julgador foram
convocados especificamente para aquela sessão de julgamento, tanto que todos os nomes dos 25
(vinte e cinco) jurados convocados servir no Tribunal do Júri encontravam-se dentro da
respectiva urna.

A convocação é pública, de modo que não se pode alegar que houve surpresa por ocasião do
sorteio dos jurados, até porque não ocorreu nenhuma recusa dos nomes sorteados para compor o
órgão julgador, tendo sido consignado na respectiva ata da sessão de julgamento que:

... Em seguida, a MMª Juíza anunciou que ia proceder ao sorteio dos jurados para compor o
Conselho de Sentença, advertindo a todos do disposto nos artigos 448, 449 e 466 do CPP,
passando a retirar, da urna especial, as cédulas, uma de cada vez, e que foram lidas, em voz alta,
pela MMª Juíza, verificando, afinal, terem sido sorteados os seguintes jurados: [...]. A acusação e
defesa não recusaram nenhum jurado. ... (fl. 423)

Colhe-se também do Termo de Verificação de Cédulas que:

... foi aberta a urna com os nomes dos jurados sorteados para a Sessão e, tendo verificado se
acharem as vinte e cinco cédulas, recolheu-se novamente à mencionada urna, fechando-a em
seguida. ... (fl. 410).

Assim, a utilização de jurados convocados especificamente para o julgamento da causa, mesmo
que alguns nomes não integraram a lista originária de sorteio de jurados para a 2ª Reunião
Periódica do Tribunal do Júri, não importa violação às garantias constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do juiz natural, ante a possibilidade de
convocação de suplentes, em virtude de casos de isenção e/ou dispensa motivada de jurado.

Inexistindo arguição no momento oportuno, qual seja logo após o sorteio dos jurados para a
formação do Conselho de Sentença, não pode a nova defesa constituída pelo réu após seu
julgamento suscitar matéria atingida pela preclusão, pois, em se tratando de nulidade relativa e
não absoluta, imprescindível o registro da impugnação na ata do julgamento, a fim de
oportunizar à Magistrada togada os necessários esclarecimentos sobre os nomes dos 25 (vinte e
cinco) jurados convocados para a sessão e constantes da urna acima mencionada, bem como a
efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu.

Não fosse isso o bastante, verifica-se também que a defesa do réu não mostrou de forma clara no
que a formação do Conselho de Sentença poderia ter causado prejuízo ao réu que pudesse
resultar na nulidade do julgamento, uma vez que foram apurados 4 votos pelo reconhecimento da
autoria delitiva, desprezando-se os demais, por força do princípio do sigilo das votações (cf.
melhor exegese do disposto no art. 483 e §§, do CPP).

A respeito, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça, todos no sentido de que mesmo
a convocação de jurado de outro plenário para integrar o Conselho de Sentença constitui
nulidade relativa (superando aquele julgado antigo do STF), a depender de oportuna impugnação
e demonstração de efetivo prejuízo à parte suscitante, consoante se pode constatar:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. [...] ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. CONVOCAÇÃO DE JURADO DE OUTRO PLENÁRIO PARA INTEGRAR
CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. [...] 2. Eventuais irregularidades ocorridas
durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser arguidas em momento oportuno, a teor do
que dispõe o art. 571, do Código de Processo Penal. Além disso, exige-se a demonstração do
prejuízo experimentado (princípio pas de nullité sans grief). 3. "Não enseja nulidade a
complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados, por suplentes do mesmo
Tribunal do Júri (Precedentes)." (HC-20.221/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de
23.6.03). 4. No caso, o Presidente do Júri, visando completar o quorum legal, "tomou por
empréstimo" de outro plenário três jurados, sendo que, por sorteio um deles veio a integrar o
Conselho de Sentença, sem que houvesse a esse respeito qualquer protesto ou reclamação da
defesa. 5. De mais a mais, não houve a demonstração do efetivo prejuízo, pois apenas um dos
jurados "tomados por empréstimo" participou do conselho de sentença e a condenação se deu
mediante votação unânime. 6. Ordem denegada. (HC 34357/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 24/08/2009, DJe 19/10/2009 - original sem grifo)

No mesmo sentido, confiram-se outros precedentes citados em decisão monocrática da lavra do
eminente Ministro Nilson Naves:

... Em primeiro lugar, eventuais irregularidades havidas nos atos de sorteio de jurados e de
convocação de suplentes devem ser concebidas como nulidades relativas, que merecem ser
levantadas no momento oportuno, vale dizer, antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob
pena de preclusão. Além disso, devem ser alegadas em conjunto com a comprovação do efetivo
prejuízo. Permanecendo silente, não poderá a parte arguir a nulidade depois de conhecido o
resultado do julgamento, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo. Esse é o
entendimento pacífico do Superior Tribunal.

Vejamos os seguintes julgados da 5ª e da 6ª Turmas:

"Processual penal. Nulidades. Tribunal do júri [...] 2. Eventuais nulidades referentes ao sorteio de
jurados devem ser argüidas oportunamente, sob pena de preclusão. 3. Recurso especial
conhecido pela divergência jurisprudencial, mas improvido." (REsp-73.586, Ministro Assis
Toledo, DJ de 5.8.96.)

"Processo penal - Júri - Sorteio de jurados - Nulidade - Inocorrência - Matéria preclusa. -
Conforme sólida orientação do Pretório Excelso e desta Corte, eventuais alegações sobre erro no
sorteio de jurados devem ser argüidas antes do julgamento pelo Júri, sob pena de preclusão. -
Recurso desprovido." (RHC-10.832, Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20.5.02.)

"Processual penal. Jurados. Número insuficiente. Comparecimento de apenas catorze.
Suprimento com jurados de outro sorteio. Nulidade. Falta de alegação no momento oportuno.
Preclusão... 1 - Eventual nulidade ocorrida no número regulamentar de jurados para a realização
do julgamento deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Inteligência do
art. 571, V, c/c os arts. 442 e 447, todos do CPP." (HC-13.151, Ministro Fernando Gonçalves, DJ
de 23.4.01)

De mais a mais, desde que a sessão de julgamento seja instalada com quinze jurados, indiferente
é o fato de esse número haver sido composto mediante o sorteio de suplentes. Assim já decidiu a
6ª Turma do Superior Tribunal, in verbis: "REsp - Processual penal - Júri - Jurados - Número
mínimo para instalar a sessão - Suplentes - A sessão para o julgamento pelo júri pode ser
instalada com pelo menos quinze jurados (CPP, art. 442). Irrelevante, haver o juiz sorteado
suplentes para compor o quorum." (REsp-110.318, Ministro Vicente Cernicchiaro, DJ de 9.6.97).
(apud Ag 660082, DJ 16/8/2005 - original sem grifo)

E ainda, outro julgado do mesmo relator:

... Com efeito, a sessão de julgamento iniciou-se com 15 (quinze) jurados, consoante determina o
artigo 442 do Código de Processo Penal. Assim, o fato de alguns dos jurados, que compuseram o
Conselho, serem suplentes não acarreta nulidade do julgamento. [...]

Ademais, a defesa o paciente não se insurgiu no momento oportuno, o que implica em preclusão
da matéria, uma vez que, tratando-se de nulidade relativa, a sua argüição deve ser imediata, nos
termos do artigo 571, inciso VIII do Código de Processo Penal, in verbis: 'art. 571. As nulidades
deverão ser arguidas: (omissis) VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão
do tribunal, logo que ocorrerem.' [...]

Por outro lado, o impetrante não demonstrou nos presentes autos que a nulidade apontada
influenciou na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, o que igualmente
inviabiliza sua pretensão. ... (HC 077618, Min. Nilson Naves, publ. 23/04/2008)

Por fim:

... Não enseja nulidade a complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados, por
suplentes do mesmo Tribunal do Júri (Precedentes). (HC-20.221/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ de 23.6.03)

Sendo certo que eventuais defeitos no julgamento do Tribunal do Júri, se não impugnados na
fase própria, com registro na ata da sessão do julgamento, são atingidos pela preclusão. Logo,
não se acolhe a preliminar arguida.

Com relação a leitura de uma "poesia" e a utilização de histórias em quadrinhos para ilustrar as
acusações, além de não ter havido qualquer insurgência antes ou logo após sua ocorrência, nada
tendo sido registrado na ata, não houve a necessária comprovação de que o uso desses meios
tenha influenciado o ânimo dos jurados a ponto de alterar o resultado do julgamento.

De igual modo,não há que se falar em nulidade do julgamento pela formulação de quesito único
relacionado à tese de desclassificação para homicídio culposo se a defesa técnica defendeu em
plenário a ocorrência da modalidade de imprudência.
Na hipótese presente, a quesitação seguiu a ordem estabelecida pelo art. 483 do CPP, observando
o disposto no art. 484 do mesmo diploma legal, lendo a presidente os quesitos e indagando às
partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, constando na ata do julgamento que
não houve qualquer irresignação por parte da defesa técnica acerca da formulação dos quesitos
(fl. 424), o que acarreta a preclusão da matéria.

Não tendo sido arguida qualquer irregularidade no momento processual oportuno, qual seja, na
primeira possibilidade de se pronunciar após a ocorrência dos atos alegadamente viciados, com a
demonstração do efetivo prejuízo, bem como não se vislumbrando nos autos as imperfeições
somente agora salientadas, as matérias ficam abrangidas pela preclusão, tendo em vista o
princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

Ademais, tendo sido reconhecida a prática de crime doloso contra a vida, desnecessário estender
os quesitos às demais modalidades de delito culposo.

No mérito, a pretensão recursal manifestada com fulcro na alínea "d", do art. 593, III, do CPP,
não pode ser conhecida.

Isso porque todas as teses defensivas apresentadas para embasar o pedido de nulidade do
julgamento por ter sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos não foram apresentadas
em plenário, o que inviabiliza seu enfrentamento neste grau de jurisdição.

Configura inovação de tese em recurso exclusivo da defesa quando tal pretensão não foi
apresentada em nenhuma das oportunidades em que a parte se manifestou nos autos, nem mesmo
foi sustentada oralmente durante os debates em plenário, razão pela qual não foi enfrentada e
nem submetida aos jurados formadores do Conselho de Sentença, restando, portanto, inviável a
apreciação do recurso nos termos em que foi aduzido, sob pena de o Tribunal incorrer em vedada
supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa.

É de se notar que a ata de julgamento dá conta de que a defesa do recorrente restringiu-se a
sustentar as teses de legítima defesa e desclassificação para homicídio culposo (cf. fl. 424),
enquanto que o causídico constituído pelo réu após o julgamento, vem agora alegar que a decisão
contrariou a prova dos autos por não terem sido afastadas as circunstâncias apontadas como
qualificadoras do crime, que a conduta teria sido praticada pelo recorrente por relevante valor
social e moral, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, e,
finalmente, por não ter sido aplicado o princípio da consunção do porte ilegal de arma de fogo
pelo homicídio, teses, portanto, totalmente diversas daquelas até agora expostas.

Constata-se que, na hipótese, a defesa técnica silenciou no momento oportuno, de modo que não
pode, agora, pretender formular alegações defensivas diversas para excluir ou reduzir a
responsabilidade decorrente da condenação do réu, até porque a decisão dos jurados formadores
do Conselho de Sentença, no todo, encontra respaldo nos depoimentos prestados durante a
instrução criminal, dando conta de elementos capazes de justificar e amparar a decisão
condenatória nos exarados termos da sentença.
É que, a condenação do recorrente pela prática de homicídio qualificado e pelo porte ilegal de
arma de fogo, por via oblíqua, afasta qualquer pretensão diversa, incluindo-se, mesmo que de
forma implícita, a reivindicação ora formulada, de modo a se concluir que não houve julgamento
contrário à prova dos autos.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência reiteradamente vêm assentando que o julgamento pelo
Tribunal do Júri é regrado pela íntima convicção dos jurados, que, por externar a decisão mais
democrática do Poder Judiciário, é resguardado pelo princípio da soberania dos veredictos (art.
5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal), de modo que somente o juiz natural para os crimes
dolosos contra a vida pode decidir sobre o acolhimento ou rejeição das teses sustentadas pela
acusação e pela defesa.

A lei processual exige, para a declaração de invalidez de julgamento proferido pelo Tribunal do
Júri, que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, revelando-se uniforme o
entendimento no sentido de que só se enquadra nesse conceito aquela que não contenha nenhuma
sustentação no conjunto probatório ou dele se afaste ostensivamente.

Diante disso, quando houver nos autos versões conflitantes a respeito das circunstâncias em que
ocorreu a prática do crime de homicídio doloso, e os jurados optam, com base nas provas
produzidas no curso da instrução, pela interpretação dos fatos que lhe parecer mais verossímil,
não se pode considerar que o julgamento contrariou o conjunto fático-probatório contido nos
autos.

Nesse sentido, colhe-se lição do eminente Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova
possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de
Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi,
realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem
adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no
campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na
anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real
instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (Código de Processo Penal
Comentado. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 927)

Também sobre o assunto, leciona Julio Fabbrini Mirabete:

A final, o art. 593, III, "d", prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão
dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere
justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a
decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos determinando-se novo
julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é
qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que
autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma
das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (In
Código de processo penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1487 e 1488)

A respeito, colhe-se da jurisprudência desta Casa:

Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios
em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de
Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este
garantida constitucionalmente. (Apelação Criminal n. 2005.000722-9, Rel. Des. Torres Marques;
Apelação Criminal n. 2007.055419-5, de Caçador, Rel. Des. Irineu João da Silva, Data Decisão:
26/02/2008; ou Apelação Criminal n. 2005.000722-9, Rel. Des. Torres Marques, dentre vários
outros julgados)

Por fim, esbarra na falta de condição geral de admissibilidade pertinente ao interesse de agir a
pretensão recursal dirigida contra a dosimetria das penas, porquanto fixadas no mínimo legal
previsto para os delitos praticados, nesse ponto também não podendo ser conhecido o recurso.

Colhe-se da sentença que a Magistrada Presidente da sessão, ao fixar a dosimetria das sanções
penais ao réu, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis, arbitrando a pena-base no
mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão para o homicídio qualificado consumado e 3
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o porte ilegal de arma de fogo, as quais foram
tornadas definitivas, diante da ausência de outros elementos concretos circundantes da conduta
criminosa que merecessem valoração. Assim, a pena privativa de liberdade restou totalizada em
15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário mínimo, ou seja, o resultado da soma dos mínimos legalmente previstos, de modo
que falta ao recorrente interesse na reforma da dosimetria da sanção penal.

Diante do relatado e fundamento, voto pelo conhecimento parcial das razões do recurso,
rejeitando-se as preliminares suscitadas.

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1

  • 1. Tribunal de Justiça de Santa Catarina Apelação Criminal n. 2010.033614-0, de Itajaí Relator: Des. Newton Varella Júnior JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: LEITURA DE POESIA E ILUSTRAÇÃO COM HISTÓRIAS EM QUADRINHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP; IRREGULARIDADE NA FORMULAÇÃO DE QUESITO ÚNICO SOBRE A TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO; E VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JURADOS ESTRANHOS AO ROL DOS SORTEADOS PARA SERVIR NA 2ª REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES RELATIVAS EVENTUALMENTE OCORRENTES DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS A TEMPO E MODO OPORTUNOS (ART. 571, V e VIII, CPP), COM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. MÉRITO: PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO TER SIDO RECONHECIDA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO, BEM COMO POR NÃO TER SIDO APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. INOVAÇÃO. TESES QUE NÃO FORAM APRESENTADAS NOS DEBATES EM PLENÁRIO E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOPORTUNIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO PENAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSEDE AGIR. NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2010.033614-0, da Comarca de Itajaí (1ª Vara Criminal), em que é apelante Maycon Marciel Rocha, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, não conhecer do recurso. Custas de lei. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rui Fortes, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck. Florianópolis, 11 de outubro de 2011 Newton Varella Júnior
  • 2. Relator RELATÓRIO Maycon Marciel Rocha interpôs recurso de apelação contra decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí, em sessão realizada no dia 14/4/2010, apresentando longo e confuso arrazoado, por meio de novo defensor constituído (fl. 426). Nas razões recursais alega, preliminarmente, nulidade da sessão de julgamento, por ter o representante do Ministério Público solicitado a uma estagiária a leitura de uma poesia escrita por outro membro do Ministério Público do Estado vizinho do Paraná, com pseudônimo de Dr. Trovão, cujo tema era o crime passional, como no caso dos autos, o que teria influenciado o ânimo dos jurados que compuseram o Conselho de Sentença, bem como teria usado ilustrações de histórias em quadrinho, em afronta ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal. Ainda em preliminar, argui a nulidade do julgamento por ter sido formulado apenas um quesito sobre uma das modalidade do crime culposo, a da imprudência, deixando de quesitar sobre imperícia e negligência. Diz que, embora tais nulidades não tenham sido consignadas na ata de julgamento, o réu não pode ser prejudicado pela inexperiência do defensor dativo que autuou na sessão de julgamento. Dentre as questões de mérito, suscita como irregularidade insanável a participação no julgamento de dois jurados estranhos ao rol de jurados sorteados para servirem na 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri do ano de 2010, conforme demonstra a Ata de fl. 388 e o Edital de fl. 389. No mérito, sustenta nulidade do julgamento, por ser a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, dizendo que os depoimentos comprovam que a ação foi praticada por relevante valor social e moral, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, que previamente agrediu o réu, na companhia de seu "amante", o que teria despertado ciúme incontrolável no acusado. Afirma que se tratou de um acidente fatal, pois o réu efetuou apenas um disparo inadvertidamente, o qual tragicamente acertou a ofendida, sua ex-companheira. Aduz que foi impossível a ampla defesa do réu em plenário, já que restou indeferida a oitiva das testemunhas arroladas a destempo. Escreve mais de nove laudas sobre como deve ser redigida uma sentença. Por fim, insurge-se contra a aplicação da pena, reputando-a exacerbada, invocando a aplicação do princípio da consunção do crime de porte de arma de fogo pelo homicídio, argumentando que a arma foi usada somente para a execução da conduta mais grave, bem como que se trata de homicídio simples privilegiado, por não se fazerem presentes as qualificadoras do motivo torpe ou mesmo da surpresa, além de não existirem elementos aptos para embasar qualquer valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo a pena ser abrandada (fls. 434/459). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso quanto ao disposto no art. 593, III, "d", do CPP, pois não foi formulado nenhum requerimento no que se refere a realização de novo julgamento, não tendo havido impugnação objetiva. No que se refere às questões preliminares, diz que a poesia lida em plenário não versava sobre matéria de fato tratado nos autos, de modo que não houve violação ao art. 479 do CPP. Com relação à quesitação, afirma que, por força do disposto no art. 482 e seu parágrafo único,
  • 3. sua elaboração deve levar em conta as teses formuladas durante os debates, no caso, homicídio culposo por imprudência e homicídio simples, de modo que nenhuma nulidade se verifica quanto à formulação dos quesitos apresentados pela Magistrada, com os quais houve concordância da acusação e da defesa. Rebate, mais, que a tese de homicídio privilegiado não foi sustentada em plenário, pelo que se trata de tese nova e diversa que não deve ser conhecida, prevalecendo a decisão soberana do júri (fls. 469/474). Os autos ascenderam a esta instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Jobél Braga de Araújo, se manifestado pelo reconhecimento da nulidade absoluta consistente na irregular formação do Conselho de Sentença, já que dois dos jurados são estranhos ao rol da Ata de fl. 388 e do Edital de fl. 389, por violar o princípio da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural e do devido processo legal (fls. 479/484). VOTO O recurso deve ser conhecido somente em parte porquanto, apesar de ser próprio e tempestivo, aborda matérias que não podem ser apreciadas neste grau de jurisdição, consoante se verá ao final. Narra a denúncia que: A princípio, cumpre ressaltar que o denunciado Maycon Marciel Rocha e a vítima Evelyn Francine Broca conviveram em união estável por alguns meses, durante a gestação da filha do casal, que hoje possui 3 (três) anos, terminando o relacionamento em virtude das inúmeras brigas que tiveram nesse interregno, devido ao ciúme doentio do denunciado. Inconformado com o fim da união, o denunciado Maycon continuou a procurar a vítima, buscando-a inclusive na saída de seu trabalho, oportunidades em que frequentemente ambos discutiam e o denunciado ameaçava-a de morte,dizendo que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém. Assim é que no dia 14 de novembro de 2006, por volta das 22h20min, Maycon dirigiu-se ao estúdio de tatuagens denominado Oficina Tatuagens e Piercings, em que Evelyn trabalhava como vendedora, localizado no Itajaí Shopping, no centro desta cidade, levando-a, a bordo de sua motocicleta, até a residência desta, situada à Rua João Américo Watzko, 1373, fundos, bairro São Vicente, nesta cidade. No entanto, ao invés de ir embora, Maycon adentrou no imóvel da frente, pertencente à mãe da vítima, e passou a ingerir bebidas alcóolicas com o também denunciado Alexsandro William Vanoli, cunhado de Evelyn, onde permaneceram bebendo até de madrugada, na companhia de alguns amigos. Enquanto isso, a vítima se arrumava para ir a um show nacional de pagode com umas amigas, oportunidade em que o denunciado Maycon e Evelyn brigaram mais uma vez, porque ele não queria que ela saísse.
  • 4. Já no dia 15 de novembro de 2006, por volta de 1h da madrugada, a vítima saiu de casa de carona com umas amigas, momento em que Maycon falou "Hoje ela vai se ferrar na minha mão", dirigindo-se Evelyn até o Clube Tiradentes para assistir ao show, onde encontrou seu novo namorado, João Carlos Palhano Mees. Ocorre que os denunciados Maycon e Alexsandro, após ingerirem bebida alcóolica na companhia de amigos, resolveram sair para comprar mais bebida e para chamar outros colegas, oportunidade em que passaram defronte ao Clube Tiradentes, pararam no Ponto de Moto Táxi em que Maycon trabalhava, localizado no Shopping São Vicente, nesta cidade, onde este entrou, não conversou com ninguém, e saiu rindo, certamente porque pegou neste momento a arma de fogo com a qual mataria a vítima. Por volta das 3h30min, o denunaciado Maycon, desta feita sozinho, parou defronte ao Clube Tiradentes, onde encontrou com Rodrigo Veiga, amigo da vítima, e, bastante alterado, mostrou- lhe a arma de fogo tipo revólver, da marca Taurus, calibre 32, cano longo, com numeração de série suprimida, que portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Instantes depois, Maycon retornou à residência da mãe de Evelyn, local em que, em um determinado momento, disse que ia ao banheiro, dirigindo-se, contudo, até à casa de Evelyn, onde pulou a janela, adentrou no quarto, e ateou fogo em uma camisola de cor rosa pertencente à vítima, não queimando as demais roupas porque foi impedido por Alexsandro. Ao contínuo, Maycon saiu da casa de Evelyn, tirou da cintura a arma que carregava, disparou um tiro para cima e começou a rir. Assustado, Érico, um dos amigos de Maycon, pediu-lhe que entregasse a arma, o que foi feito, deixando Érico, então, o revólver com o denunciado Alexsandro, que guardou o objeto embaixo do sofá e foi dormir. Assim, o denunciado Maycon e os seus outros colegas deixaram o local, dirigindo-se Maycon para o Clube Tiradentes, onde, no interior do clube, ao avistar Evelyn em companhia de seu namorado, se aproximou e passou a discutir com ela, , tendo a vítima o empurrado e ele, em contrapartida, puxado a sua bolsa, momento em que João Carlos interveio na briga e foi levado até o andar de cima do clube com Maycon pelos seguranças, onde o denunciado tentou agredi-lo fisicamente, sendo impedido. Por volta das 4h40min, Evelyn e o namorado saíram do local a pé, passaram na residência dele para pegar um bicicleta, e seguiram à residência da vítima, onde encontraram Maycon dormindo na cama de Evelyn. Ato contínuo, isso por volta das 6h40min, a vítima adentrou na residência de sua mãe, situada no mesmo terreno em que a sua, e pediu ao denunciado Alexsandro que fosseaté a sua casae tirasse Maycon de lá, pois ele estava incomodando-a.
  • 5. Então o denunciado Alexsandro dirigiu-se à residência de Evelyn e trouxe Maycon até a sua casa, onde lhe entregou a arma que estava ocultada embaixo do sofá, mesmo sabendo da intenção de Maycon de ceifar a vida da vítima, assumindo, deste modo, o risco de produzir o resultado morte. Seguidamente, Alexsandro saiu para busca o tênis do denunciado que havia ficado no imóvel dos fundos, quando Maycon levantou-se, pediu ao irmão menor de Evelyn, Wilson Braço Filho, que cuidasse de sua filha porque ele ia fazer uma besteira, e, com o revólver calibre 32 em punho, gritou no quintal para que João Carlos saísse do imóvel. Neste instante, a vítima dirigiu-se até a porta da sua residência para ver o que o seu ex- companheiro queria, momento em que o denunciado Maycon, agindo com animus necandi, impelido por motivo de vingança e de ciúmes, sorrateiramente, sem dar oportunidade de defesa, desferiu um tiro em direção a Evelyn, atingindo-na região mamária à direita, o que causou a sua morte. Em seguida, Maycon tentou cercar João Carlos, que conseguiu fugir, oportunidade em que o denunciado largou a arma em cima da mesa da casa da mãe de Evelyn, empreendendo fuga do local a bordo de sua motocicleta, quando então um dos irmãos menores da vítima, William Felipe Broca, jogou o revólver em cima do sofá. No entanto, Alexsandro vislumbrou a arma de fogo no sofá, e, no intuito de livrar-se de qualquer envolvimento no crime, jogou-a pela janela, onde foi encontrada pelos policiais (fls. II/IV). Após regular processamento, e tendo transitada em julgado a decisão de pronúncia, Mayckon Marciel Rocha foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em sessão realizada em 14/04/2010, tendo sido condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. 121, na forma qualificada descrita no § 2º, IV, do Código Penal, e pelo cometimento do delito conexo definido no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, o que lhe resultou a aplicação da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime fechado, bem como a imposição da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo a defesa do réu recorrido da sentença em plenário. A pretensão recursal, contudo, não comporta provimento. Isso porque, com relação as preliminares de nulidades posteriores à pronúncia arguidas pela defesa, dentre elas a leitura de uma "poesia" da lavra de um Promotor de Justiça do Estado do Paraná, a utilização pela acusação de "estórias em quadrinho" para ilustrar as acusações, o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa a destempo, a realização de um único quesito a respeito da tese de homicídio culposo, bem como de que dois dos jurados formadores do Conselho de Sentença são estranhos àqueles sorteados para servir na 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí/SC, conforme a Ata de fl. 388 e o Edital de fl. 389, por constituírem vícios processuais de natureza relativa, dependeriam de arguição no momento processual adequado (art. 571, VIII, do CPP) e da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa (art. 563 do CPP), o que não foi observado na hipótese dos autos.
  • 6. É cediço que em tema de nulidades no processo penal não se declara a nulidade de ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, salvo eventual ocorrência de nulidade absoluta, cujo prejuízo se presume. Analisando as questões na ordem da possível ocorrência do resultado desejado, não se evidencia nenhuma nulidade no indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa extemporaneamente arroladas. Vencida a fase oportuna, ainda que o acusado venha constituir novo defensor, como foi o caso, não se reabre prazo para novo requerimento de produção de prova. Além disso, a digna Magistrada à época do indeferimento motivadamente consignou que sua inquirição não se mostrava imprescindível, uma vez que referidas testemunhas haviam sido ouvidas durante a instrução do processo, o que afastava qualquer prejuízo à defesa. Justificou também não visualizava a necessidade de sua oitiva como testemunhas do juízo (cf. decisão de fl. 400). Devidamente afastada a pretensão inoportuno e intempestivamente requerida, inexiste nulidade a ser declarada, não fosse ainda a ausência de impugnação oportuna. Sem razão também a defesa quanto à existência de vício insanável na formação do Conselho de Sentença porque dois dos sete jurados que o integraram são estranhos àqueles sorteados para servir na 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí/SC, já que seus nomes não estão mencionados da respectiva Ata, constante de fl. 388, e do Edital de convocação (fl. 389). Diverge-se, neste ponto, do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto à natureza da nulidade invocada no corpo das razões recursais. É que, no processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia, incluindo-se aquelas decorrente do julgamento em plenário, como a impugnação na formação do Conselho de Sentença, devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas eventuais nulidades absolutas. Encontra-se pacificado o entendimento de que eventuais defeitos ocorridos no julgamento do Tribunal do Júri, se não impugnados na fase própria, com registro na ata da respectiva sessão, são atingidos pela pleclusão. Assim, referido precedente do Supremo Tribunal Federal, citadono parecer e na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, além de tratar de hipótese distinta da dos presentes autos, reproduz interpretação superada (de 2006), consoante se verá. Naquele julgado (fls. 482 e s. dos autos), o Pretório Excelso reconheceu a nulidade de julgamento por ter havido indevida utilização na formação do Conselho de Sentença de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes plenários do mesmo Tribunal do Júri, circunstância que inviabilizou o conhecimento prévio dos
  • 7. jurados convocados para àquela sessão, o que causou surpresa na composição do Conselho de Sentença. No caso em tela, todos os jurados sorteados para o conselho julgador foram convocados especificamente para aquela sessão de julgamento, tanto que todos os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados convocados servir no Tribunal do Júri encontravam-se dentro da respectiva urna. A convocação é pública, de modo que não se pode alegar que houve surpresa por ocasião do sorteio dos jurados, até porque não ocorreu nenhuma recusa dos nomes sorteados para compor o órgão julgador, tendo sido consignado na respectiva ata da sessão de julgamento que: ... Em seguida, a MMª Juíza anunciou que ia proceder ao sorteio dos jurados para compor o Conselho de Sentença, advertindo a todos do disposto nos artigos 448, 449 e 466 do CPP, passando a retirar, da urna especial, as cédulas, uma de cada vez, e que foram lidas, em voz alta, pela MMª Juíza, verificando, afinal, terem sido sorteados os seguintes jurados: [...]. A acusação e defesa não recusaram nenhum jurado. ... (fl. 423) Colhe-se também do Termo de Verificação de Cédulas que: ... foi aberta a urna com os nomes dos jurados sorteados para a Sessão e, tendo verificado se acharem as vinte e cinco cédulas, recolheu-se novamente à mencionada urna, fechando-a em seguida. ... (fl. 410). Assim, a utilização de jurados convocados especificamente para o julgamento da causa, mesmo que alguns nomes não integraram a lista originária de sorteio de jurados para a 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri, não importa violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do juiz natural, ante a possibilidade de convocação de suplentes, em virtude de casos de isenção e/ou dispensa motivada de jurado. Inexistindo arguição no momento oportuno, qual seja logo após o sorteio dos jurados para a formação do Conselho de Sentença, não pode a nova defesa constituída pelo réu após seu julgamento suscitar matéria atingida pela preclusão, pois, em se tratando de nulidade relativa e não absoluta, imprescindível o registro da impugnação na ata do julgamento, a fim de oportunizar à Magistrada togada os necessários esclarecimentos sobre os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados convocados para a sessão e constantes da urna acima mencionada, bem como a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu. Não fosse isso o bastante, verifica-se também que a defesa do réu não mostrou de forma clara no que a formação do Conselho de Sentença poderia ter causado prejuízo ao réu que pudesse resultar na nulidade do julgamento, uma vez que foram apurados 4 votos pelo reconhecimento da autoria delitiva, desprezando-se os demais, por força do princípio do sigilo das votações (cf. melhor exegese do disposto no art. 483 e §§, do CPP). A respeito, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça, todos no sentido de que mesmo a convocação de jurado de outro plenário para integrar o Conselho de Sentença constitui nulidade relativa (superando aquele julgado antigo do STF), a depender de oportuna impugnação e demonstração de efetivo prejuízo à parte suscitante, consoante se pode constatar:
  • 8. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. [...] ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONVOCAÇÃO DE JURADO DE OUTRO PLENÁRIO PARA INTEGRAR CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. [...] 2. Eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser arguidas em momento oportuno, a teor do que dispõe o art. 571, do Código de Processo Penal. Além disso, exige-se a demonstração do prejuízo experimentado (princípio pas de nullité sans grief). 3. "Não enseja nulidade a complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados, por suplentes do mesmo Tribunal do Júri (Precedentes)." (HC-20.221/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 23.6.03). 4. No caso, o Presidente do Júri, visando completar o quorum legal, "tomou por empréstimo" de outro plenário três jurados, sendo que, por sorteio um deles veio a integrar o Conselho de Sentença, sem que houvesse a esse respeito qualquer protesto ou reclamação da defesa. 5. De mais a mais, não houve a demonstração do efetivo prejuízo, pois apenas um dos jurados "tomados por empréstimo" participou do conselho de sentença e a condenação se deu mediante votação unânime. 6. Ordem denegada. (HC 34357/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/08/2009, DJe 19/10/2009 - original sem grifo) No mesmo sentido, confiram-se outros precedentes citados em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Nilson Naves: ... Em primeiro lugar, eventuais irregularidades havidas nos atos de sorteio de jurados e de convocação de suplentes devem ser concebidas como nulidades relativas, que merecem ser levantadas no momento oportuno, vale dizer, antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. Além disso, devem ser alegadas em conjunto com a comprovação do efetivo prejuízo. Permanecendo silente, não poderá a parte arguir a nulidade depois de conhecido o resultado do julgamento, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal. Vejamos os seguintes julgados da 5ª e da 6ª Turmas: "Processual penal. Nulidades. Tribunal do júri [...] 2. Eventuais nulidades referentes ao sorteio de jurados devem ser argüidas oportunamente, sob pena de preclusão. 3. Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial, mas improvido." (REsp-73.586, Ministro Assis Toledo, DJ de 5.8.96.) "Processo penal - Júri - Sorteio de jurados - Nulidade - Inocorrência - Matéria preclusa. - Conforme sólida orientação do Pretório Excelso e desta Corte, eventuais alegações sobre erro no sorteio de jurados devem ser argüidas antes do julgamento pelo Júri, sob pena de preclusão. - Recurso desprovido." (RHC-10.832, Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20.5.02.) "Processual penal. Jurados. Número insuficiente. Comparecimento de apenas catorze. Suprimento com jurados de outro sorteio. Nulidade. Falta de alegação no momento oportuno. Preclusão... 1 - Eventual nulidade ocorrida no número regulamentar de jurados para a realização do julgamento deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Inteligência do
  • 9. art. 571, V, c/c os arts. 442 e 447, todos do CPP." (HC-13.151, Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 23.4.01) De mais a mais, desde que a sessão de julgamento seja instalada com quinze jurados, indiferente é o fato de esse número haver sido composto mediante o sorteio de suplentes. Assim já decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal, in verbis: "REsp - Processual penal - Júri - Jurados - Número mínimo para instalar a sessão - Suplentes - A sessão para o julgamento pelo júri pode ser instalada com pelo menos quinze jurados (CPP, art. 442). Irrelevante, haver o juiz sorteado suplentes para compor o quorum." (REsp-110.318, Ministro Vicente Cernicchiaro, DJ de 9.6.97). (apud Ag 660082, DJ 16/8/2005 - original sem grifo) E ainda, outro julgado do mesmo relator: ... Com efeito, a sessão de julgamento iniciou-se com 15 (quinze) jurados, consoante determina o artigo 442 do Código de Processo Penal. Assim, o fato de alguns dos jurados, que compuseram o Conselho, serem suplentes não acarreta nulidade do julgamento. [...] Ademais, a defesa o paciente não se insurgiu no momento oportuno, o que implica em preclusão da matéria, uma vez que, tratando-se de nulidade relativa, a sua argüição deve ser imediata, nos termos do artigo 571, inciso VIII do Código de Processo Penal, in verbis: 'art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: (omissis) VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo que ocorrerem.' [...] Por outro lado, o impetrante não demonstrou nos presentes autos que a nulidade apontada influenciou na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, o que igualmente inviabiliza sua pretensão. ... (HC 077618, Min. Nilson Naves, publ. 23/04/2008) Por fim: ... Não enseja nulidade a complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados, por suplentes do mesmo Tribunal do Júri (Precedentes). (HC-20.221/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 23.6.03) Sendo certo que eventuais defeitos no julgamento do Tribunal do Júri, se não impugnados na fase própria, com registro na ata da sessão do julgamento, são atingidos pela preclusão. Logo, não se acolhe a preliminar arguida. Com relação a leitura de uma "poesia" e a utilização de histórias em quadrinhos para ilustrar as acusações, além de não ter havido qualquer insurgência antes ou logo após sua ocorrência, nada tendo sido registrado na ata, não houve a necessária comprovação de que o uso desses meios tenha influenciado o ânimo dos jurados a ponto de alterar o resultado do julgamento. De igual modo,não há que se falar em nulidade do julgamento pela formulação de quesito único relacionado à tese de desclassificação para homicídio culposo se a defesa técnica defendeu em plenário a ocorrência da modalidade de imprudência.
  • 10. Na hipótese presente, a quesitação seguiu a ordem estabelecida pelo art. 483 do CPP, observando o disposto no art. 484 do mesmo diploma legal, lendo a presidente os quesitos e indagando às partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, constando na ata do julgamento que não houve qualquer irresignação por parte da defesa técnica acerca da formulação dos quesitos (fl. 424), o que acarreta a preclusão da matéria. Não tendo sido arguida qualquer irregularidade no momento processual oportuno, qual seja, na primeira possibilidade de se pronunciar após a ocorrência dos atos alegadamente viciados, com a demonstração do efetivo prejuízo, bem como não se vislumbrando nos autos as imperfeições somente agora salientadas, as matérias ficam abrangidas pela preclusão, tendo em vista o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Ademais, tendo sido reconhecida a prática de crime doloso contra a vida, desnecessário estender os quesitos às demais modalidades de delito culposo. No mérito, a pretensão recursal manifestada com fulcro na alínea "d", do art. 593, III, do CPP, não pode ser conhecida. Isso porque todas as teses defensivas apresentadas para embasar o pedido de nulidade do julgamento por ter sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos não foram apresentadas em plenário, o que inviabiliza seu enfrentamento neste grau de jurisdição. Configura inovação de tese em recurso exclusivo da defesa quando tal pretensão não foi apresentada em nenhuma das oportunidades em que a parte se manifestou nos autos, nem mesmo foi sustentada oralmente durante os debates em plenário, razão pela qual não foi enfrentada e nem submetida aos jurados formadores do Conselho de Sentença, restando, portanto, inviável a apreciação do recurso nos termos em que foi aduzido, sob pena de o Tribunal incorrer em vedada supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa. É de se notar que a ata de julgamento dá conta de que a defesa do recorrente restringiu-se a sustentar as teses de legítima defesa e desclassificação para homicídio culposo (cf. fl. 424), enquanto que o causídico constituído pelo réu após o julgamento, vem agora alegar que a decisão contrariou a prova dos autos por não terem sido afastadas as circunstâncias apontadas como qualificadoras do crime, que a conduta teria sido praticada pelo recorrente por relevante valor social e moral, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, e, finalmente, por não ter sido aplicado o princípio da consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, teses, portanto, totalmente diversas daquelas até agora expostas. Constata-se que, na hipótese, a defesa técnica silenciou no momento oportuno, de modo que não pode, agora, pretender formular alegações defensivas diversas para excluir ou reduzir a responsabilidade decorrente da condenação do réu, até porque a decisão dos jurados formadores do Conselho de Sentença, no todo, encontra respaldo nos depoimentos prestados durante a instrução criminal, dando conta de elementos capazes de justificar e amparar a decisão condenatória nos exarados termos da sentença.
  • 11. É que, a condenação do recorrente pela prática de homicídio qualificado e pelo porte ilegal de arma de fogo, por via oblíqua, afasta qualquer pretensão diversa, incluindo-se, mesmo que de forma implícita, a reivindicação ora formulada, de modo a se concluir que não houve julgamento contrário à prova dos autos. Ademais, a doutrina e a jurisprudência reiteradamente vêm assentando que o julgamento pelo Tribunal do Júri é regrado pela íntima convicção dos jurados, que, por externar a decisão mais democrática do Poder Judiciário, é resguardado pelo princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal), de modo que somente o juiz natural para os crimes dolosos contra a vida pode decidir sobre o acolhimento ou rejeição das teses sustentadas pela acusação e pela defesa. A lei processual exige, para a declaração de invalidez de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, revelando-se uniforme o entendimento no sentido de que só se enquadra nesse conceito aquela que não contenha nenhuma sustentação no conjunto probatório ou dele se afaste ostensivamente. Diante disso, quando houver nos autos versões conflitantes a respeito das circunstâncias em que ocorreu a prática do crime de homicídio doloso, e os jurados optam, com base nas provas produzidas no curso da instrução, pela interpretação dos fatos que lhe parecer mais verossímil, não se pode considerar que o julgamento contrariou o conjunto fático-probatório contido nos autos. Nesse sentido, colhe-se lição do eminente Guilherme de Souza Nucci: Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 927) Também sobre o assunto, leciona Julio Fabbrini Mirabete: A final, o art. 593, III, "d", prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma
  • 12. das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (In Código de processo penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1487 e 1488) A respeito, colhe-se da jurisprudência desta Casa: Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. (Apelação Criminal n. 2005.000722-9, Rel. Des. Torres Marques; Apelação Criminal n. 2007.055419-5, de Caçador, Rel. Des. Irineu João da Silva, Data Decisão: 26/02/2008; ou Apelação Criminal n. 2005.000722-9, Rel. Des. Torres Marques, dentre vários outros julgados) Por fim, esbarra na falta de condição geral de admissibilidade pertinente ao interesse de agir a pretensão recursal dirigida contra a dosimetria das penas, porquanto fixadas no mínimo legal previsto para os delitos praticados, nesse ponto também não podendo ser conhecido o recurso. Colhe-se da sentença que a Magistrada Presidente da sessão, ao fixar a dosimetria das sanções penais ao réu, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis, arbitrando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão para o homicídio qualificado consumado e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o porte ilegal de arma de fogo, as quais foram tornadas definitivas, diante da ausência de outros elementos concretos circundantes da conduta criminosa que merecessem valoração. Assim, a pena privativa de liberdade restou totalizada em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, ou seja, o resultado da soma dos mínimos legalmente previstos, de modo que falta ao recorrente interesse na reforma da dosimetria da sanção penal. Diante do relatado e fundamento, voto pelo conhecimento parcial das razões do recurso, rejeitando-se as preliminares suscitadas.