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AULA BENS PÚBLICOS
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido
amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e
semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título,
às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas
governamentais.”
CELSO RIBEIRO BASTOS, "o conjunto de coisas corpóreas e
incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes de que o Estado se vale para
poder atingir as suas finalidades."
De acordo com o Código Civil, artigo 99, os bens públicos estão
classificados em três categorias:
Bens públicos de uso Comum: utilização concorrente de toda a
comunidade (praças, ruas), são bens necessários ou úteis à existência
de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição
privativa de ninguém, esta categoria abrange também os rios de
domínio público e as vias públicas;
Bens públicos de uso Especial: utilização para cumprimento das
funções públicas (repartições estatais, serviços públicos);
Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins
econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
Também há a classificação com relação a afetação e desafetação,
ou consagração e desconsagração: Afetação: corresponde à destinação
de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em
bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato
administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação
conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical,
mediante lei ou ato administrativo.
As características do regime jurídico de bens públicos são:
Inalienabilidade: segundo o Código Civil, art. 100, “os bens públicos de
uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Só
podendo ser alienado quando passarem à classe dos dominicais (art.
101 do CC). Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de
créditos contra o Estado é os precatórios – Art. 100 da CF.
Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião”
(art. 102 do CC).
Os bens públicos também são divididos em espécies:
Bens do Domínio Público
São eles, em síntese:
a) terras públicas;
b) águas públicas;
c) jazidas;
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e) fauna; e
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Terrenos de marinha - "todos os que, banhados pelas águas do mar ou
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mar territorial o espaço correspondente, o leito e o subsolo.
Os rios públicos serão federais quando situados em terras
federais ou quando banhem mais de um Estado, ou quando sirvam de
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território estrangeiro (art. 20 da CF).
Os demais rios públicos são estaduais (art. 26 da CF). Os lagos e
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estrangeiro (art. 20, III da CF). Estaduais nos demais casos (art. 26, I da
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Terras devolutas: bens dominicais, por não terem destinação
pública. Sendo que a titularidade é da União (art. 20, II) e dos Estados
(art. 26, IV da CF).
Terrenos de marinha e seus acrescidos: bens da União (art. 20,
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especial (art. 231, § 4º da CF).
Ilhas podem ser bens dominicais ou de uso comum do povo (art.
25 do Código de Águas). As ilhas oceânicas, costeiras, fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países, pertencem à União
(art. 20, IV da CF). As demais, salvo se estiverem no domínio municipal
ou particular, pertencem aos Estados, aos quais também pertencem as
ilhas costeiras que estiverem no seu domínio (art. 26, II e III da CF).
Autorização de uso de bem público é ato unilateral pelo qual se
faculta o uso de bem público para utilização de curta duração. Ex:
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unilateral, precário, discricionário quanto ao deferimento, pelo qual se
faculta o uso de bem público, mediante licitação, em regra e, a
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Estado transfere o uso de bem público para uma finalidade específica.
Faixa de fronteira - é uma faixa de 150 (cento e cinqüenta) km
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  • 1. AULA BENS PÚBLICOS Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.” CELSO RIBEIRO BASTOS, "o conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes de que o Estado se vale para poder atingir as suas finalidades." De acordo com o Código Civil, artigo 99, os bens públicos estão classificados em três categorias: Bens públicos de uso Comum: utilização concorrente de toda a comunidade (praças, ruas), são bens necessários ou úteis à existência de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém, esta categoria abrange também os rios de domínio público e as vias públicas; Bens públicos de uso Especial: utilização para cumprimento das funções públicas (repartições estatais, serviços públicos); Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados). Também há a classificação com relação a afetação e desafetação, ou consagração e desconsagração: Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
  • 2. As características do regime jurídico de bens públicos são: Inalienabilidade: segundo o Código Civil, art. 100, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Só podendo ser alienado quando passarem à classe dos dominicais (art. 101 do CC). Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de créditos contra o Estado é os precatórios – Art. 100 da CF. Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião” (art. 102 do CC). Os bens públicos também são divididos em espécies: Bens do Domínio Público São eles, em síntese: a) terras públicas; b) águas públicas; c) jazidas; d) florestas; e) fauna; e f) espaço aéreo. Terrenos de marinha - "todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega o preamar médio" (conforme o Código de Águas, art. 13, mas já constante de Aviso Imperial de 12 de julho de 1833). Zona econômica exclusiva, compreendendo a faixa que vai das doze às duzentas milhas, obedecendo a mesma contagem para o mar territorial Mar territorial: a Lei Federal nº 8.617/93 disciplinou as águas marítimas, estabelecendo que o mar territorial brasileiro estende-se
  • 3. por uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, a partir da linha de baixa-mar, tal Lei determina que a soberania brasileira estende-se ao mar territorial o espaço correspondente, o leito e o subsolo. Os rios públicos serão federais quando situados em terras federais ou quando banhem mais de um Estado, ou quando sirvam de limite com outros países ou quando se estendam ou provenham de território estrangeiro (art. 20 da CF). Os demais rios públicos são estaduais (art. 26 da CF). Os lagos e lagoas públicos são federais quando situados em terras federais, ou quando banhem mais de um Estado ou sirvam de limite com território estrangeiro (art. 20, III da CF). Estaduais nos demais casos (art. 26, I da CF). Os potenciais de energia hidráulica são bens públicos da União (art. 20, VIII da CF). Terras devolutas: bens dominicais, por não terem destinação pública. Sendo que a titularidade é da União (art. 20, II) e dos Estados (art. 26, IV da CF). Terrenos de marinha e seus acrescidos: bens da União (art. 20, VII), natureza de bens dominicais. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: bens da União (art. 20, XI), natureza de bens de uso especial (art. 231, § 4º da CF). Ilhas podem ser bens dominicais ou de uso comum do povo (art. 25 do Código de Águas). As ilhas oceânicas, costeiras, fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, pertencem à União (art. 20, IV da CF). As demais, salvo se estiverem no domínio municipal ou particular, pertencem aos Estados, aos quais também pertencem as ilhas costeiras que estiverem no seu domínio (art. 26, II e III da CF).
  • 4. Autorização de uso de bem público é ato unilateral pelo qual se faculta o uso de bem público para utilização de curta duração. Ex: comício, passeata. A Permissão de uso de bem público também é ato unilateral, precário, discricionário quanto ao deferimento, pelo qual se faculta o uso de bem público, mediante licitação, em regra e, a concessão de uso de bem público, é contrato administrativo pelo qual o Estado transfere o uso de bem público para uma finalidade específica. Faixa de fronteira - é uma faixa de 150 (cento e cinqüenta) km de largura, "ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional", de acordo com o art. 20, § 2º, da Constituição brasileira em vigor, cuja ocupação e utilização sofrem restrições legais.