2. Aprovado em 9 de Julho de 2009, em reunião do Conselho Geral
Revisto e aprovado em 13 de Julho de 2010
Escola Secundária Abel Salazar – Matosinhos
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3. Índice
Preâmbulo ..................................................................................................................... 6
Órgãos de administração e gestão ................................................................. 6
Conselho Geral .......................................................................................................... 6
Director ........................................................................................................................... 8
Subdirector e adjunto do director ........................................................................ 8
Conselho pedagógico ............................................................................................. 9
Conselho administrativo ....................................................................................... 11
Organização pedagógica .................................................................................... 11
Estruturas de coordenação e supervisão .............................................................. 11
Departamento curricular ...................................................................................... 12
Coordenador de departamento curricular .......................................................... 12
Grupos disciplinares/recrutamento ............................................................................ 13
Subcoordenadores ............................................................................................14
Conselhos de directores de turma .................................................................... 15
Coordenadores dos directores de turma .............................................................15
Conselhos de turma ......................................................................................... 15
Director de turma ............................................................................................ 16
Equipas pedagógicas ........................................................................................ 17
Serviços especializados de apoio educativo ........................................................... 19
Serviço de psicologia e orientação ................................................................. 19
Serviço de educação especial ........................................................................ 20
Serviço de acção social escolar ..................................................................... 20
Apoio educativo ............................................................................................ 22
Plano de acção tutorial .................................................................................. 23
Gabinete do aluno ......................................................................................... 26
Sala de estudo .............................................................................................. 27
Biblioteca escolar ……. ................................................................................. 27
Serviços técnico-pedagógicos ............................................................................. 31
Coordenação dos cursos profissionais… ..................................................................... 31
Coordenação de projectos............................................................................................ 33
4. Direcção de instalações................................................................................................ 33
Coordenação de TIC/PTE ............................................................................................ 34
Coordenação para a saúde .......................................................................................... 34
Delegado de segurança................................................................................................ 35
Professores ................................................................................................................. 36
Direitos ......................................................................................................................... 36
Deveres ........................................................................................................................ 37
Distribuição de serviço docente e elaboração de horários ........................................... 37
Avaliação de professores ............................................................................................. 39
Alunos ........................................................................................................................ 39
Direitos ......................................................................................................................... 40
Deveres ........................................................................................................................ 42
Comportamentos meritórios ......................................................................................... 43
Processo individual do aluno ........................................................................................ 45
Estatuto do delegado de turma ..................................................................................... 46
Faltas justificadas ......................................................................................................... 47
Faltas injustificadas ...................................................................................................... 49
Excesso grave de faltas ................................................................................... 49
Regime de assiduidade dos cursos profissionais ................................................. 50
Participação em actividades desenvolvidas pela escola ou por outras organizações .. 51
Pontualidade ................................................................................................................. 51
Ausência de material escolar ........................................................................................ 51
Infracção disciplinar ...................................................................................................... 52
Procedimento disciplinar............................................................................................... 57
Pessoal não docente ............................................................................................. 61
Direitos ........................................................................................................................ 61
Deveres ........................................................................................................................ 62
Pais e encarregados de educação ..................................................................... 64
Direitos ........................................................................................................................ 64
Deveres ........................................................................................................................ 64
Normas gerais ............................................................................................................. 65
Disposições finais e revogatórias ............................................................................. 69
Omissões ................................................................................................................... 68
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5. Divulgação .................................................................................................................. 68
Revisão do regulamento interno ........................................................................... 69
Regulamentos específicos ........................................................................................ 69
Entrada em vigor .................................................................................................... 69
Anexos: ................................................................................................................... 70
I – Grelha dos dossiês dos cursos profissionais ................................................... 70
II – Regulamento da prova de aptidão profissional ............................................... 72
III – Regulamento da planificação da prova de aptidão profissional..................... 78
IV – Regulamento da formação em contexto de trabalho ...................................... 79
V – Regulamento das visitas de estudo ................................................................. 84
VI – Legenda das siglas utilizadas neste documento .......................................... 88
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6. Preâmbulo
A ESAS, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, tem como finalidades:
a. contribuir para a realização dos alunos, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da
formação do carácter e da cidadania, preparando-os para uma reflexão consciente sobre os valores
espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhes um equilibrado desenvolvimento físico;
b. reconhecer e contribuir para assegurar o direito à diferença;
c. desenvolver valores de liberdade, de solidariedade, de paz e de justiça.
Cabe, neste âmbito, e em conformidade com os normativos legais vigentes, especialmente o decreto -
lei nº 75/2008, de 22 de Abril, definir, no presente regulamento interno, a forma como tais objectivos
devem ser plenamente atingidos, entendendo-se como indispensável a colaboração de todos os
membros da comunidade educativa.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a comunidade educativa, respeitando a legislação em vigor.
Disposições comuns
Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e serviços
técnicos – pedagógicos elaboram ou revêem os respectivos regimentos nos primeiros trinta dias do
seu mandato.
Incompatibilidades
Não pode verificar-se o desempenho de mais de um cargo ou função, da mesma pessoa em mais de
um órgão de administração e gestão.
Órgãos de administração e gestão
Artigo 1º
Conselho geral
O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras
da actividade da escola, assegurando a participação da comunidade educativa, nos termos da lei de
bases do sistema educativo.
Artigo 2º
Composição do conselho geral
1. O conselho geral tem a seguinte composição:
a. sete representantes do pessoal docente;
b. quatro representantes dos encarregados de educação;
c. um representante dos alunos do ensino secundário;
d. dois representantes do pessoal não docente;
e. dois representantes da autarquia local;
f. três representantes das organizações e actividades de carácter cultural, social, científico e
económico.
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7. 2. O director participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 3º
Competências
São competências do conselho geral as que a lei expressamente consagra no artigo 13º do decreto-lei
nº 75/2008.
Artigo 4º
Eleição
1.Os representantes dos alunos, do pessoal docente e não docente no conselho geral candidatam-se
à eleição, constituídos em listas separadas até 31 de Maio.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos
respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em
número igual ao dos membros efectivos.
3. As listas devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
5. Os representantes dos alunos devem ser eleitos no início do ano lectivo, em assembleia de
delegados de turma do ensino secundário, de entre os seus membros.
6. As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem
legalmente o substitua.
7. As urnas mantêm-se abertas durante oito horas.
8. As assembleias eleitorais serão convocadas pelo presidente do conselho geral. As convocatórias
deverão ser afixadas nos lugares habituais e mencionarão:
a. local ou locais de afixação das listas de candidatos;
b. normas práticas do processo eleitoral;
c. hora e local ou locais de escrutínio.
9. O pessoal docente e o pessoal não docente deve reunir-se em separado e previamente, para decidir
da composição das respectivas mesas, que presidirão às assembleias e aos escrutínios, os quais
serão constituídos por um presidente e dois secretários eleitos individualmente.
10. À hora fixada na convocatória da assembleia eleitoral, o presidente da mesa, após verificar se a
urna se encontra vazia, dá inicio à referida assembleia.
11. Verificados os resultados, lavra-se uma acta da assembleia eleitoral, que será assinada pelos
componentes da mesa e pelos representantes das listas. Na acta, será feita uma descrição sumária da
forma como decorreu a votação e os resultados apurados na mesma. Quando, durante a votação,
tenha havido qualquer reclamação ou impugnação, esta junta-se à acta com a informação que, sobre a
mesma, a mesa entender conveniente prestar. Todos os elementos são depois entregues ao director.
A afixação dos resultados será efectuada pelo presidente do conselho geral.
12. As reclamações ou impugnações do processo geral seguem os trâmites constantes no código do
procedimento administrativo.
13. A tomada de posse do conselho geral é feita perante o presidente do conselho geral cessante no
prazo de 30 dias após a homologação do resultado do acto eleitoral.
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8. Artigo 5º
Designação dos representantes
1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva
associação. No caso de não existência da mesma, serão eleitos em assembleia-geral de pais e
encarregados de educação, convocada para o efeito.
2. Os representantes da autarquia local são designados pela Câmara Municipal de Matosinhos.
3. Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico
serão indicados pelas entidades cooptadas.
Artigo 6º
Mandato
O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, com excepção dos alunos,
que é de um ano. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, a duração do
mandato é de dois anos.
Artigo 7º
Funcionamento do conselho geral
1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.
2. Na sua primeira reunião, o conselho geral elegerá o seu presidente.
3. De todas as reuniões, o presidente elaborará uma síntese, que será divulgada.
Artigo 8º
Director
O director é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 9º
Subdirector e adjunto do director
1. O director é coadjuvado no exercício das suas funções pelo subdirector e pelo adjunto.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
Artigo 10º
Assessoria da direcção
Para apoio à actividade do director, e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em
exercício de funções na escola.
Artigo 11º
Competências do director
1. São competências do director as que a lei expressamente consagra (artigo 20º do decreto-lei nº
75/2008, de 22 de Abril).
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9. 2. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa.
Artigo 12º
Recrutamento do director
1. O director é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do director, desenvolvem-se os processos previstos nos artigos 21 º a 23.º do
decreto-lei n.º 75/2008.
3. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo director regional de educação.
4. O director designa o subdirector e o adjunto no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
5. O subdirector e o adjunto do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
director.
Artigo 13º
Mandato
1. O mandato do director tem a duração de quatro anos.
2. O mandato do director pode cessar:
a. requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência
mínima de 45 dias, e devidamente fundamentado;
b. no final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão,
fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por
qualquer membro do conselho geral;
c. na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
3. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
4. Os mandatos do subdirector e do adjunto têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato
do director.
5. O subdirector e o adjunto podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do
director.
Artigo 14º
Regime de exercício de funções
O director exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e nos termos definidos pelo
artigo 26.º do decreto-lei n.º 75/2008.
Artigo 15º
Direitos e deveres do director
O director tem os direitos e deveres referidos nos artigos 27.º a 29.º do decreto-lei n.º 75/2008.
Artigo 16º
Conselho pedagógico
É o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da ESAS, nomeadamente
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10. nas áreas pedagógico-didácticas, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e
contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 17º
Composição
1. O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a. o director, que preside;
b. quatro coordenadores dos departamentos curriculares;
c. o coordenador dos directores de turma do ensino básico (que assume funções de coordenador dos
professores tutores);
d. o coordenador dos directores de turma do ensino secundário;
e. um representante dos serviços especializados de apoio educativo;
f. o coordenador dos cursos profissionais;
g. dois representantes dos pais e encarregados de educação (um do ensino básico e outro do ensino
secundário);
h. um representante dos alunos do ensino secundário;
i. um representante do pessoal não docente;
j. o coordenador da bibioteca;
k. o coordenador dos projectos educativos.
2. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva
associação e, quando esta não exista, nos termos do número seguinte.
3. Os representantes dos pais e encarregados de educação serão eleitos numa assembleia dos pais
representantes das turmas.
4. O representante dos alunos é eleito pela assembleia de delegados de turma do ensino secundário
de entre os seus membros.
Artigo 18º
Competências
1. São competências do conselho pedagógico as que a lei expressamente consagra (art. 33.º da lei
75/2008).
2. O conselho pedagógico pode criar as comissões que entender necessárias, com carácter
permanente ou eventual.
Artigo 19º
Funcionamento
1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo director, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral o justifique.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos apenas participam nas
reuniões em que sejam apreciadas matérias especificadas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo 33.º
da lei 75/2008.
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11. Artigo 20º
Mandato
1. O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos.
2. A cessação do mandato dos membros do conselho pedagógico, que foram designados pelo director,
pode resultar por sua decisão fundamentada.
3. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, considera-se perder a qualidade
o facto de ter deixado de ter educandos a frequentar este estabelecimento de ensino.
4. O mandato dos alunos tem a duração de um ano.
Artigo 21º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 22º
Composição
O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo subdirector ou um adjunto do
director, por ele designado para o efeito, e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou quem
o substitua.
Artigo 23º
Competências
São competências do conselho administrativo as consagradas no artigo 38.º do decreto-lei nº 75/2008.
Artigo 24º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Organização pedagógica
Estruturas de coordenação e supervisão
Artigo 25º
Definição
A Escola Secundária de Abel Salazar dispõe de estruturas de coordenação e supervisão que
colaboram com o conselho pedagógico e com o director, para assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação
de desempenho do pessoal docente.
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12. Artigo 26º
Departamento curricular
O departamento curricular é a estrutura de orientação educativa que visa o reforço da articulação
curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento
de componentes curriculares.
Códigos
Ciências Sociais e Humanas 290, 400, 410,420,430
Expressões 600, 620, 910, 530,TCAT(10ºe11º), Oficina de Teatro
Matemática e Ciências Experimentais 500, 510, 520, 550, OTET
Línguas 300, 320, 330, 350, TCAT
Artigo 27º
Competências dos departamentos curriculares
1. São competências dos departamentos:
a. adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional;
b. assegurar, de forma articulada com as outras estruturas e serviços da escola, a adopção de
metodologias adequadas ao desenvolvimento dos planos de estudo;
c. propor medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono escolar;
d. reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
e. colaborar na construção do projecto educativo e do plano de actividades da escola;
f. apreciar os critérios de avaliação dos alunos;
g. propor metas para a melhoria dos resultados escolares;
h. apresentar propostas para a elaboração do plano de formação e actualização do pessoal docente;
i. implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de avaliação;
j. elaborar ou rever, no prazo de trinta dias após o início de funções, o seu regimento interno de
acordo com a legislação em vigor e o regulamento interno, definindo as suas regras de organização e
funcionamento.
Artigo 28º
Funcionamento
O departamento curricular reúne ordinariamente duas vezes por período e extraordinariamente sempre
que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos
seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do
director ou do conselho pedagógico o justifique.
Artigo 29º
Coordenador de departamento curricular
1. O departamento curricular será coordenado por um professor, designado pelo director.
2. O mandato do coordenador acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a
pedido do interessado ou por despacho fundamentado do director.
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13. Artigo 30º
Competências dos coordenadores dos departamentos curriculares
São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares:
a. assegurar a representação do departamento no conselho pedagógico;
b. colaborar com o conselho pedagógico e com o director na elaboração e avaliação do projecto
educativo, projecto curricular de escola, plano anual de actividades e do regulamento interno;
c. apresentar ao conselho pedagógico as propostas de critérios de avaliação;
d. analisar e reflectir sobre as práticas educativas;
e. garantir a circulação de informação entre o conselho pedagógico e subcoordenadores, podendo
ser realizadas reuniões de trabalho para o efeito da aprendizagem dos alunos;
f. propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar os resultados
escolares dos alunos;
g. analisar a oportunidade de acção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
h. cooperar com o director na partilha de recursos, na dinamização de projectos comuns;
i. convocar as reuniões do departamento, definindo a respectiva ordem de trabalhos;
j. dirigir as reuniões do departamento;
k. articular o trabalho das diferentes áreas disciplinares do departamento;
l. promover a avaliação sistemática dos resultados da actividade do departamento;
m. proceder à avaliação de desempenho dos respectivos docentes, sem prejuízo da possibilidade de
delegação, nos termos dos pontos 2 e 3 do artigo 1 2.º do decreto regulamentar n.º 2/2008;
n. manter o dossiê actualizado com o seguinte material: regimento, planificações, PAA, PE, plano de
evacuação, regulamento interno, correspondência recebida, plano anual do departamento e das
actividades do coordenador, planificação e relatório das actividades realizadas pelo departamento,
horários dos professores do departamento e outros que se entendam necessários;
o. identificar necessidades de formação dos docentes.
Grupos disciplinares/ recrutamento
Artigo 31º
Definição
1. O grupo disciplinar/ recrutamento é uma estrutura de orientação educativa composta pelos docentes
que integram o mesmo código de recrutamento.
2. O grupo visa o reforço da organização curricular das disciplinas integradas no departamento.
3. O grupo constitui-se desde que haja um mínimo de três elementos.
4. Os grupos 530 e 600 constituem-se como único grupo.
Artigo 32º
Competências
São competências dos grupos disciplinares:
a. planificar as actividades lectivas;
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14. b. propor medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando
contribuir para o sucesso educativo;
c. definir os critérios de avaliação;
d. implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de avaliação;
e. produzir materiais de apoio à actividade lectiva;
f. diagnosticar dificuldades e propor estratégias de remediação;
g. aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;
h. apresentar propostas para a elaboração do plano (pluri)anual de actividades.
Artigo 33º
Funcionamento
Os conselhos de grupo disciplinar reúnem ordinariamente duas vezes por período e
extraordinariamente sempre que convocados pelos respectivos subcoordenadores/coordenadores, por
sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre
que um pedido de parecer do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico o justifique.
Artigo 34º
Subcoordenadores
1. O subcoordenador é um professor designado pelo director.
2. O mandato acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do
interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do grupo
disciplinar.
Artigo 35º
Competências do subcoordenador
São competências do subcoordenador de disciplina:
a. promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores da disciplina;
b. assegurar a divulgação da informação entre o grupo disciplinar e o departamento curricular,
nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;
c. apresentar aos coordenadores de departamento as necessidades de formação contínua dos
professores que integram o grupo;
d. apresentar aos coordenadores de departamento propostas para a definição de critérios de
distribuição do serviço docente;
e. apoiar o coordenador na acção pedagógica e científica;
f. colaborar com o coordenador de departamento;
g. entregar o inventário actualizado ao director (no caso em que não haja lugar a director de
instalações).
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15. Conselhos de directores de turma
Artigo 36º
Funcionamento
Os conselhos de directores de turma reúnem ordinariamente no início do ano lectivo e antes dos
conselhos de turma de avaliação sumativa.
Artigo 37º
Coordenadores dos directores de turma
1. No sentido de assegurar a coordenação de ciclo, haverá um coordenador do terceiro ciclo e um do
ensino secundário, designados pelo director.
2. A duração do mandato acompanha o do director.
Artigo 38º
Competências dos coordenadores dos directores de turma
São competências do coordenador dos directores de turma as que a lei expressamente consagra,
nomeadamente:
a. articular com o director todas as actividades a desenvolver;
b. colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na
elaboração de estratégias pedagógicas destinadas aos níveis de ensino que coordenam;
c. elaborar documentos que apoiem as funções dos directores de turma;
d. apresentar ao conselho pedagógico projectos a desenvolver pelas turmas, tendo em vista a
concretização do projecto educativo da escola;
e. planificar com o conselho de directores de turma as actividades a desenvolver anualmente e
proceder à sua avaliação, tendo em vista a concretização dos projectos curriculares de turma,
articulados com o projecto educativo da escola;
f. propor critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, incluindo as diferentes modalidades
de avaliação;
g. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada.
Conselhos de turma
Artigo 39º
Composição do conselho de turma
1. O conselho de turma é composto pelos professores, delegado de turma e dois representantes dos
pais e encarregados de educação.
2. Deverão participar nos conselhos de turma, sem direito a voto, os técnicos dos serviços
especializados de apoio educativo, no caso de turmas com alunos que estejam a ser acompanhados
por aqueles serviços.
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16. Artigo 40º
Competências do conselho de turma
1.São competências do conselho de turma:
a. organizar, acompanhar e avaliar as actividades a desenvolver com os alunos, destinadas a
promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola – família;
b. avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as
especificidades da comunidade educativa, nomeadamente no que se refere ao projecto curricular
de turma, incluídas no projecto educativo da escola;
c. planear e coordenar as relações interdisciplinares, nomeadamente quanto aos projectos de turma
e visitas de estudo, devendo estas ser agendadas com o conhecimento de todos os professoras de
turma.
2. Os conselhos de turma dos cursos profissionais têm ainda as seguintes competências:
a. elaborar o relatório de avaliação qualitativa que deverá ser entregue ao encarregado de educação
do aluno que deve incluir informação sobre o seu percurso formativo/perfil de progressão, contendo
referência explícita a parâmetros como: iniciativa, comunicação, trabalho em equipa e cooperação;
b. realizar o balanço dos planos de recuperação dos alunos com aprendizagens em atraso;
c. integrar no relatório referido na alínea a) uma síntese das principais dificuldades diagnosticadas
com indicações relativas a actividades de recuperação, bem como o perfil de evolução dos alunos,
fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina;
d. o relatório de avaliação qualitativa é da responsabilidade de todos os docentes do conselho de
turma, sob orientação do director de turma, em articulação com o director do curso;
e. no último conselho de turma de cada ano lectivo, cada professor fará a auto-avaliação da
actividade por si desenvolvida ao longo do ano e uma avaliação do funcionamento do curso/turma.
Artigo 41º
Funcionamento do conselho de turma
1. As reuniões são convocadas nos termos da lei.
2. As reuniões são presididas pelo director de turma ou, na sua falta, pelo secretário.
3. Para efeitos de avaliação sumativa, apenas participam os membros docentes.
4. O director designa o secretário.
Artigo 42º
Director de turma
1. Cada director de turma deverá ter apenas uma direcção de turma.
2. A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma, designado
pelo director de entre os professores da turma.
Artigo 43º
Competências do director de turma
1. São competências do director de turma as que a lei expressamente consagra e ainda:
a. coordenar e articular todo o trabalho pedagógico da turma, com vista ao sucesso educativo dos
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17. alunos;
b. desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida da escola;
c. dar a conhecer aos pais e encarregados de educação e aos alunos o regulamento interno da
escola;
d. manter um contacto sistemático com alunos e professores;
e. gerir conflitos, procurando resolvê-los sempre que possível por recurso ao diálogo com os
intervenientes;
f. manter contacto regular, em horário semanal fixo, com os pais e encarregados de educação;
g. organizar e manter actualizado o dossiê de turma;
h. manter o P.C.T. organizado e actualizado;
i. verificar se se realizou a auto-avaliação dos alunos.
2. O director de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente
responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da
turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver
problemas comportamentais ou de aprendizagem.
3. Sem prejuízo do enunciado anteriormente, caberá ainda ao director de turma/orientador educativo
dos cursos profissionais:
a. controlar e coordenar os planos de recuperação das aprendizagens;
b. entregar, no final de cada mês, ao director de curso, o registo de assiduidade dos alunos por
disciplina;
c. apresentar ao director de curso um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido, que o apreciará
e encaminhará para a direcção.
Equipas Pedagógicas
Artigo 44º
Composição das equipas pedagógicas/conselho de curso
1. A equipa pedagogia é constituída pelos professores/formadores das diferentes disciplinas, de cada
turma do respectivo curso profissional, e pelo director de curso, que coordena a equipa.
2. Podem ainda constituir elementos da equipa pedagógica aqueles que possam intervir na
preparação e concretização do curso: formadores externos, os serviços de psicologia e orientação e o
professor do ensino especial.
Artigo 45º
Competências do conselho de curso
1. Compete ao conselho de curso a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente:
a. a articulação curricular;
b. o apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes que o integram;
c. o acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e uma
adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos subsequentes;
17
18. d. a elaboração de propostas de regulamentos específicos, que deverão ser homologados pelos
órgãos competentes da escola.
2. Planificar, formular/reformular e adequar estratégias pedagógicas e comportamentais ajustadas ao
grupo-turma, de forma a envolver os formandos no processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 46º
Funcionamento do conselho de curso
Estas reuniões:
a. são convocadas e presididas pelo director de curso;
b. a ordem de trabalhos é definida pelo director de curso;
c. ocorrem, pelo menos, duas vezes por período, podendo o director de curso solicitar a marcação
de outras se assim o entender;
d. podem assumir o carácter de plenário ou por área de formação.
Artigo 47º
Competências do professor/formador
Para além de todas as obrigações inerentes ao exercício da docência, compete ainda ao professor dos
cursos profissionais/formador:
a. entregar ao director de curso o elenco modular, a planificação anual, os critérios de avaliação, as
grelhas de avaliação de cada módulo e os materiais fornecidos aos alunos;
b. adequar as planificações aos programas publicados pela ANQ, à estrutura curricular dos cursos e
ao perfil de saída dos cursos;
c. em cada módulo, esclarecer os alunos acerca dos conteúdos, critérios e instrumentos de
avaliação;
d. requisitar ao director de curso o material necessário à disciplina que lecciona;
e. fazer constar de todos os documentos distribuídos aos alunos, nomeadamente textos de apoio,
fichas formativas e sumativas, os símbolos do POPH, QREN e UE;
f. cumprir integralmente o número de horas/tempos destinados à leccionação do conjunto de
módulos, no respectivo ano de formação;
g. comunicar, antecipadamente, ao director de curso a intenção de faltar às aulas, para que este
possa, em tempo útil, proceder à ocupação plena dos tempos lectivos com um professor da equipa
pedagógica;
h. elaborar a pauta de cada módulo logo que este esteja finalizado e entregá-la ao director de curso;
i. elaborar os planos de recuperação das aprendizagens, no prazo máximo de dez dias a contar da
falta do aluno, e dar a conhecer ao director de turma da sua efectivação/realização;
j. elaborar os planos de recuperação das aprendizagens para os alunos com módulos em atraso e
deles dar conhecimento ao director de curso.
18
19. Serviços especializados de apoio educativo
Artigo 48º
Definição
1. Estes destinam-se a promover condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos,
devendo conjugar a sua acção com as estruturas de coordenação e supervisão.
2. Os representantes destes serviços no conselho pedagógico são professores designados pelo
director.
Artigo 49º
Composição
Constituem estes serviços:
a. serviço de psicologia e orientação;
b. serviço de educação especial;
c. serviço de acção social escolar;
d. apoio educativo;
e. plano de acção tutorial;
f. gabinete do aluno;
g. sala de estudo;
h. BE.
Artigo 50º
Serviço de psicologia e orientação
1. O serviço de psicologia e orientação (SPO) é assegurado pela psicóloga colocado na escola.
2. De acordo com o artigo 4º do decreto-lei nº300/97 de 31 de Outubro, o psicólogo desenvolve as
suas funções em contexto escolar, competindo-lhe, designadamente:
a. contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos alunos e
para a construção da sua identidade pessoal;
b. conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação
educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
c. intervir, a nível psicológico e psico-pedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos,
promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em articulação com
os recursos da comunidade;
d. participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a
elaboração de programas educativos individuais e acompanhar a sua concretização;
e. desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de
grupo;
f. colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor a
realização de acções de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a situação
específica de alunos também escolarizados no estrangeiro ou cujos pais residam e trabalhem fora
do país;
19
20. g. participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em acções de
formação do pessoal docente e não docente;
h. colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema
educativo e acompanhar o desenvolvimento de projectos.
Artigo 51º
Serviço de educação especial
A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis de ensino
público, particular e cooperativo e que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades
educativas específicas, bem como a preparação para a integração plena na vida activa, através de
acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às
comunidades.
Artigo 52º
Competências
Aos professores de educação especial compete, para além das que se encontram superiormente
legisladas:
a. apoiar a identificação dos alunos com NEE de acordo com as necessidades específicas de cada
um;
b. procurar as condições para o seu desenvolvimento integral;
c. envolver toda a comunidade escolar no seu processo de ensino, encaminhá-los para diferentes
perspectivas profissionais ou prosseguimento de estudos de acordo com as suas potencialidades,
promovendo uma boa inserção;
d. colaborar na construção de uma comunidade escolar em que os referidos alunos se sintam
incluídos;
e. intervir ao nível de apoio sócio-afectivo e de estimulação sensorial, perceptiva e motora;
f. intervir na sua vida escolar com actividades adequadas para os preparar para uma vida activa com
autonomia;
g. disponibilizar informação técnica e saberes específicos, sempre que lhe seja solicitado;
h. elaborar o relatório técnico-pedagógico obtido por referência à CIF (classificação internacional de
funcionalidade, incapacidade e saúde da organização mundial de saúde);
i. proceder à identificação e caracterização das necessidades educativas específicas detectadas;
j. propor o encaminhamento dos alunos para as diferentes modalidades de apoio;
k. apoiar os docentes na diversificação de práticas pedagógicas e de outras modalidades de apoio
educativo.
Artigo 53º
Serviço de acção social escolar
1. Este serviço visa a prestação de apoio nas áreas sócio-económica e educativa dos alunos.
2. A acção social escolar reforça a bonificação da prestação de serviços, mediante a atribuição de
livros, material escolar, alimentação e transportes (transportes especiais no caso de alunos portadores
de deficiência) aos alunos com menos recursos.
20
21. 3. Os alunos podem candidatar-se à atribuição de bonificação de serviços mediante o preenchimento
de um boletim fornecido pela escola e a entregar no S.A.S.E.
4. Seguindo as instruções do despacho publicado anualmente, os resultados da candidatura serão
afixados durante o mês de Agosto.
5. Tendo em consideração a declaração da segurança social referente aos escalões do abono de
família, far-se-á a distribuição dos alunos pelos escalões A, B e C, de acordo com o despacho
publicado anualmente em diário da república.
6. Os alunos a quem for atribuído o escalão A têm direito ao serviço de refeitório grátis, bem como a
livros e material escolar.
7. Os alunos a quem for atribuído o escalão B têm direito a uma redução de 50% no serviço de
refeitório, bem como a livros e material escolar.
8. As senhas para utilização do refeitório são adquiridas na papelaria da escola. Caso o aluno seja
reincidente, sem justificação plausível, na não utilização da senha reservada para si, haverá uma
primeira advertência junto dos encarregados de educação e, em última análise, poderá levar à
suspensão do apoio.
9. A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorre nos casos de
insucesso escolar por disciplina ou grupo disciplinar, desde que a escola, no ano lectivo imediato,
adopte os mesmos manuais escolares.
10. O empréstimo de manuais escolares faz-se aos alunos do ensino básico, relativamente aos quais
se aplique qualquer dos escalões de subsídio de acção social escolar, por um período de tempo
correspondente à duração do ciclo de estudos respectivo.
11. Os manuais passíveis de empréstimo serão registados numa base de dados a funcionar na
biblioteca da escola.
12. O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização, de acordo
com indicação dos departamentos curriculares.
13. É obrigatória a boa conservação dos manuais escolares sujeitos a empréstimo, sendo os alunos
obrigados a adquirir, pelo valor residual de 30% do preço de venda no momento da aquisição, os que
apresentem capas danificadas, folhas soltas ou rasgadas e que estejam escritos.
14. No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram
emprestados, mediante o pagamento de um valor residual de 30% do preço de venda no momento da
aquisição, constituindo este montante receita própria da escola.
15. No caso de devolução ou de aquisição, o aluno deverá manifestar a sua opção até ao dia 15 de
Julho desse ano lectivo.
Artigo 54º
Seguro escolar
1. O seguro por acidente de actividades escolares abrange todos os alunos que se encontrem
matriculados nesta escola.
2. Cada aluno deve, no acto da matrícula, fornecer todos os elementos referentes ao sistema ou
subsistema de saúde de que seja beneficiário, que faz parte integrante do seu processo individual.
21
22. 3. Os alunos sujeitos ao pagamento do prémio do seguro escolar têm de pagar anualmente, no acto
de matrícula ou de renovação da mesma, o quantitativo estipulado por despacho ministerial.
4. O regulamento do seguro escolar pode ser consultado no S.A.S.E.
5. Os alunos que sofrerem qualquer acidente, na escola ou no trajecto casa – escola / escola - casa,
devem comunicar a ocorrência ao S.A.S.E., que elabora o processo, para que beneficiem do seguro
escolar.
6. Sempre que se realize uma visita de estudo, esta deve ser comunicada ao S.A.S.E. com uma
antecedência mínima de 15 dias, para que os alunos possam beneficiar do seguro, em caso de
acidente.
7. Todas as actividades de complemento curricular e extracurriculares que impliquem saída das
instalações escolares são autorizadas, caso a caso, pelo director, ficando abrangidas pelo seguro
escolar.
8. O professor ou funcionário, em caso de acidente, deverá elaborar um relatório sumário da
ocorrência e entregá-lo nos serviços de acção social escolar.
9. O director de turma deverá assinar a documentação relativa aos acidentes da sua direcção de
turma.
10. Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno ou o seu encarregado de educação deverá
comunicar essa ocorrência aos serviços de acção social escolar desta escola e proceder ao
preenchimento de um inquérito sobre o acidente no prazo de oito dias sem o que perderá o direito ao
reembolso das despesas.
11. As despesas realizadas no hospital, centro de saúde ou em medicamentos devem ser pagas pelo
encarregado de educação.
12. Os recibos das despesas bem como a cópia do recebimento do receituário médico devem ser
entregues pelo encarregado de educação na escola.
Artigo 55º
Apoio educativo
Apoio pedagógico acrescido (APA)
O apoio pedagógico acrescido, de acordo com a legislação em vigor, processa-se da seguinte forma:
a. aulas de apoio pedagógico acrescido;
b. planos de apoio educativo, elaborados pelo professor da disciplina, que devem ser entregues ao
professor das aulas de apoio pedagógico acrescido, para deles tomar conhecimento.
Artigo 56º
Destinatários
1. As aulas de apoio pedagógico destinam-se a alunos com dificuldades detectadas no ano lectivo
anterior e registadas em acta do 3º período.
2. Aos alunos que, durante o 1º e 2º períodos do ano lectivo em curso, venham a manifestar
dificuldades de aprendizagem.
22
23. Artigo 57º
Proposta de A.P.A.
As propostas de apoio pedagógico acrescido são feitas em impresso próprio no decorrer das reuniões
de conselho de turma.
Artigo 58º
Análise de A.P.A.
1. Os pedidos de A.P.A. serão analisados pelo director e atendidos em função da capacidade de
resposta da escola.
2. O director de turma será informado, pelo director, da listagem de alunos a quem foi concedido o
A.P.A., do professor responsável e do horário de funcionamento.
3. O director de turma deve:
a. obter autorização dos encarregados de educação para a frequência dos alunos nas aulas de
A.P.A;
b. informar o professor responsável de quais os alunos que efectivamente vão frequentar as aulas de
A.P.A;
c. controlar a assiduidade dos alunos;
d. sempre que um aluno falte injustificadamente às aulas de apoio, APA, o director de turma deverá
informar o encarregado de educação, sendo o aluno excluído das mesmas à terceira falta.
Artigo 59º
Relatório final
No final de cada período, ou sempre que cesse o apoio, o professor responsável deverá elaborar um
relatório sobre o trabalho desenvolvido pelos alunos nas aulas de A.P.A., o qual deverá ser entregue
ao director de turma.
Artigo 60º
Plano de acção tutorial (PAT)
O plano de acção tutorial (PAT), também identificado por programa de tutoria, é um instrumento onde
se clarificam os critérios e procedimentos para a organização e funcionamento dos programas de
tutoria e as linhas de actuação que o professor tutor desenvolve com os alunos, famílias e outros
actores intervenientes da rede social. O PAT, nos objectivos, emana do projecto educativo e está
contemplado no projecto curricular de escola.
Artigo 61º
Objectivos
1. Promover o sucesso educativo e pessoal dos alunos de modo a combater a exclusão social, o
abandono e o insucesso escolar.
2. Intervir para a mudança.
23
24. 3. Facilitar o desenvolvimento pessoal e social, o gosto pelo conhecimento na perspectiva de uma
aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 62º
Perfil do aluno destinatário
Destina-se fundamentalmente a alunos que demonstrem défices a:
1. Nível de aprendizagem:
a. com dificuldades de aprendizagem;
b. com falta de hábitos de trabalhos, organização e estudo;
c. desinteresse pelas actividades escolares e problemas.
2. Nível afectivo :
a. desmotivação;
b. instabilidade emocional;
c. baixa auto-estima;
d. agressividade.
3. Nível social:
a. dificuldade de integração a nível da escola;
b. dificuldade de integração a nível do grupo turma;
c. dificuldade de relacionamento com o grupo de pares;
d. problemas familiares;
e. lacunas de formação a nível de valores;
f. comportamentos de indisciplina com pares ;
g. comportamentos de indisciplina com professores;
h. comportamentos de indisciplina com a escola;
i. risco de abandono.
Artigo 63º
Perfil do professor tutor
O professor tutor deverá:
a. gostar de trabalhar com os alunos;
b. ter competências que promovam uma relação de confiança com o aluno, de forma a favorecer um
bom desempenho escolar;
c. ter capacidade de relacionamento e comunicação com os alunos, os pais e encarregados de
educação, professores, órgãos de direcção e outros actores intervenientes;
d. ter capacidade para mediar conflitos e intervir sempre que necessário;
e. ser coerente, flexível e persistente;
24
25. f. comprometer os alunos, elaborando em conjunto as metas a atingir, tornando-os mais
responsáveis;
g. ter capacidade para trabalhar em equipa, espírito de cooperação e solidariedade.
Artigo 64º
Perfil do aluno tutor:
O aluno tutor deverá:
a. ter sentido de responsabilidade;
b. gostar de trabalhar com colegas;
c. ter capacidade de relacionamento e comunicação com os alunos e professores;
d. ter capacidade para trabalhar em equipa, espírito de cooperação e solidariedade
Artigo 65º
Funções do professor tutor
1. Em relação aos alunos:
a. conhecer as características de cada aluno a nível pessoal, a nível das suas expectativas escolares
e do seu relacionamento com os outros;
b. recolher dados junto ao director de turma e aos diferentes serviços de apoio educativo - acção
social escolar, serviços especializados de apoio educativo sobre a situação familiar, escolar e
integração social;
c. identificar com o aluno as principais dificuldades que influenciam o seu percurso formativo e
elaborar o plano individual de acção tutorial (PIAT);
d. acompanhar o processo de ensino/aprendizagem;
e. facilitar a integração do aluno na turma e na escola;
f. desenvolver a autonomia do aluno na sua própria aprendizagem mediante a aquisição de métodos
e técnicas de trabalho;
g. desenvolver a meta-análise do seu comportamento.
2. Em relação à família:
a. recolher informação sobre o aluno;
b. promover uma cultura de cooperação com a família de modo a permitir uma aproximação entre a
escola e os pais;
c. informar acerca da avaliação e comportamento;
d. promover a sua participação nas actividades de apoio à aprendizagem e orientação dos filhos.
3. Em relação à escola:
a. eleger representante do conselho de tutores ao conselho pedagógico, que acumulará como
coordenador dos directores do ensino básico;
b. participar no conselho de tutores;
c. participar nos conselhos de turma;
d. recolher e cruzar a informação existente sobre o aluno de forma contribuir na resolução dos
problemas;
25
26. e. coordenar as estratégias definidas com os professores.
4. Em relação à comunidade:
a. procurar relações com a rede social e solicitar, sempre que necessário, apoio externo.
Artigo 66º
Conselho de professores tutores
1. O conselho de professores tutores é composto pelo conjunto dos professores tutores da escola.
2. O conselho de professores tutores é presidido pelo coordenador dos professores tutores.
Artigo 67º
Tempo atribuído à acção tutorial
Ao cargo de professor tutor é atribuído um bloco semanal de noventa minutos na componente não
lectiva para cada aluno/ grupo de alunos.
Artigo 68º
Número de alunos/professor
O número de alunos/professor será definido pelo director, tendo em conta o perfil dos tutorandos e
disponibilidades dos professores que exercerão esta função.
Artigo 69º
Avaliação
A avaliação contempla resultados e processos, sendo contínua e englobando fundamentalmente as
modalidades intermédias, no final do 1º e 2º períodos e do ano lectivo ou quando a acção tutorial
terminar.
Artigo 70º
Indicadores de Avaliação
São indicadores de avaliação:
a. o número de alunos propostos que frequentarem os programas de tutoria;
b. os níveis de assiduidade nas sessões;
c. os resultados obtidos pelos alunos que comparecem com regularidade nas sessões de tutória;
d. as opiniões dos alunos apresentadas com base no instrumento de avaliação que vier a ser
elaborado pela equipa responsável pelo programa.
Artigo 71º
Gabinete do aluno
O gabinete do aluno destina-se a:
a. proceder ao acompanhamento disciplinar dos alunos;
b. fomentar nos alunos regras básicas de conduta;
26
27. c. fomentar a interiorização da disciplina;
d. fomentar atitudes de inter-ajuda aluno/aluno e professor/aluno no sentido de reforçar a auto estima
e confiança;
e. concretizar actividades que promovam o sucesso do aluno;
f. apoiar na resolução de problemas.
Artigo 72º
Sala de estudo
1. Esta sala destina-se a todos os alunos que, facultativamente e por sua iniciativa, se dirijam à sala de
estudo para obter qualquer tipo de apoio.
2. A sala de estudo funciona num espaço próprio que pode ser apoiado por outros espaços da escola,
nomeadamente a biblioteca, salas de informática, sem prejuízo dos regulamentos específicos.
3. O funcionamento desta sala é assegurado por professores designados pelo director, que deverão
zelar por um ambiente adequado e pelos materiais aí disponíveis.
4. A sala de estudo tem um professor coordenador designado pelo director e um regulamento
específico.
5. Constituem deveres dos alunos que frequentam a sala de estudo:
a. respeitar as regras de funcionamento deste espaço;
b. acatar as orientações dos professores que aí se encontrem;
c. zelar pelo material utilizado e pelas instalações.
6. Cabe aos grupos disciplinares/ recrutamento reunir e disponibilizar material de apoio à sala de
estudo, o qual deverá estar devidamente compilado e identificado por níveis de aprendizagem.
Biblioteca Escolar (BE)
Artigo 73º
Definição
1. A biblioteca escolar é um instrumento essencial no desenvolvimento do projecto educativo e deverá
constituir-se como núcleo dinâmico da organização pedagógica da escola, vocacionado para as
actividades culturais, recreativas e de informação.
2. A biblioteca disponibiliza serviços de aprendizagem, material impresso e outros recursos, que
permitem a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores
efectivos da informação em todos os suporte e meios de comunicação.
3. A biblioteca deve ser entendida como um local de recursos básicos do processo educativo, sendo-
lhes atribuído papel central em domínios tão importantes como a aprendizagem da leitura, a literacia, a
criação e o desenvolvimento do prazer de ler e a aquisição de hábitos de leitura, as competências de
informação e o aprofundamento da cultura cívica, científica, tecnológica e artística.
4. A biblioteca está integrada na rede de bibliotecas escolares (RBE).
Artigo 74º
Objectivos
1. Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar a escola de um
27
28. fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas e projectos de trabalho.
2. Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a constituição
de conjuntos documentais, organizados em função de diferentes temas.
3. Desenvolver nos alunos as competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e
produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, criticar e utilizar documentos; desenvolver
um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente ou em grupo, por solicitação do professor ou de
sua própria iniciativa; produzir sínteses informativas em diferentes suportes.
4. Estimular nos alunos o prazer de ler e interesse pela ciência, a arte e a cultura.
5. Ajudar os professores a planificarem as suas actividades de ensino e diversificarem as situações de
aprendizagem.
6. Associar a leitura, os livros e frequência de bibliotecas à ocupação lúdica de tempos livres.
Artigo 75º
Política documental da escola
1. A política documental será definida, depois de ouvidos: o director, o conselho pedagógico, os
professores, os alunos e a restante comunidade educativa, devendo estar de acordo com:
a. o currículo nacional;
b. o projecto curricular da escola;
c. o projecto educativo da escola;
d. as necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos;
e. as áreas curricular, extracurricular e lúdicas.
2. Deverá procurar manter-se:
a. um fundo documental global equivalente a 10 vezes o número de alunos;
b. um equilíbrio entre todos os suportes, respeitando, de uma maneira geral, a proporcionalidade de
1:3, relativamente ao material livro e não livro;
c. um equilíbrio entre os níveis e áreas de ensino existentes na escola (3º ciclo, ensino secundário,
cursos profissionais e outros).
3. O professor bibliotecário será o responsável pela execução da política documental, de acordo com a
dotação orçamental consignada para o efeito.
4. Todos os documentos adquiridos serão objecto de registo, recebendo, posteriormente, o respectivo
tratamento documental, após o que ficarão disponíveis a serem utilizados e/ou requisitados.
5. Do número anterior exceptuam-se situações devidamente assinaladas (i. e. exemplares únicos que,
pela sua utilização frequente, deverão permanecer na biblioteca, exemplares raros e/ou susceptíveis
de deterioração, entre outros).
6 Para concretização do referido no número quatro deste artigo, deverá a BE possuir um programa
informático, cujas características, para além da catalogação, permite aos utilizadores da biblioteca uma
consulta rápida e eficiente do seu fundo documental.
7 O programa referido no número anterior deverá, obrigatoriamente, obedecer às normas
internacionais de compatibilidade, nomeadamente no que respeita ao registo UNIMARC.
8 Os documentos adquiridos pela escola (oferta, permuta ou compra) devem situar-se no espaço da
BE, para consulta e requisição domiciliária, sem prejuízo de haver requisições a médio e longo prazo
devidamente justificadas.
28
29. Artigo 76º
Organização e gestão
1. A BE situa-se no 2º piso do pavilhão A, ocupando uma área de 148 m2.
2. A BE é constituída pelas seguintes áreas funcionais: recepção/ acolhimento, audiovisuais, consulta
de documentação, leitura informal, multimédia/internet, publicações periódicas e trabalho de grupo.
3. O professor bibliotecário deve apresentar e submeter, anualmente, à aprovação do conselho
pedagógico um plano anual de actividades (discriminando os recursos humanos, materiais e
financeiros).
4. O professor bibliotecário deve apresentar, anualmente, ao director, ou a quem a substituir, um
relatório de avaliação de todas as actividades constantes do plano anual de actividades.
5. O plano anual de actividades da BE deve respeitar:
a. o projecto educativo da escola;
b. o projecto curricular da escola;
c. os objectivos definidos para o ano escolar;
d. os objectivos gerais da BE.
6. O regimento da BE, elaborado pela equipa da BE, deve ser discutido e aprovado em conselho
pedagógico.
Artigo 77º
Parcerias
1. Deve a BE, sempre que possível, estabelecer parcerias com a biblioteca municipal, nomeadamente
com o serviço de apoio às bibliotecas escolares (SABE).
2. Possui a Escola Secundária Abel Salazar um protocolo de cooperação com a rede de bibliotecas
escolares do Porto (RBEP), datado do dia 21 de Julho de 2008, visando o fomento de uma política
coordenada de aquisições, a compatibilização e a troca de informação bibliográfica e a dinamização do
empréstimo inter-bibliotecas, assente na observância de princípios técnicos comuns através de uma
plataforma tecnológica que permita a constituição e manutenção de um catálogo colectivo online.
3. Pelo estabelecido e na observância do protocolo referido no número anterior, compromete-se a
Escola Secundária Abel Salazar, na figura da sua biblioteca escolar, a disponibilizar o seu fundo
documental.
Artigo 78º
Composição da equipa
1. A equipa responsável pela BE é composta por um máximo de quatro professores, incluindo o
professor bibliotecário.
2. Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados pelo director.
3. O horário do professor bibliotecário deve obedecer ao estipulado na Portaria 756/ 2009 de catorze
de Julho.
4. No horário dos professores que integram a equipa responsável pela BE, serão marcadas horas,
destinadas à implementação das actividades constantes no plano de actividades da biblioteca ou de
outras com ele relacionado. O número de horas a atribuir será definido pelo director ou por quem o
substituir.
29
30. Artigo 79º
Perfil e competências do professor bibliotecário
1. O professor bibliotecário deverá possuir, sempre que possível, o seguinte perfil:
a. ser determinado para atingir os objectivos que define;
b. gostar de aprender e enriquecer-se pessoalmente;
c. ter capacidade de liderança;
d. estar aberto a críticas e sugestões para aperfeiçoamento da sua actividade;
e. ser criativo, inovador e empenhado;
f. ter bom relacionamento interpessoal e promover um bom ambiente entre todos;
g. ser flexível e adaptar-se a mudanças constantes;
h. saber comunicar com todos os elementos da comunidade;
i. estar disponível para novos desafios;
h. gostar de partilhar conhecimentos e experiências;
i. valorizar a leitura e a literacia da informação;
j. conhecer e dominar as novas tecnologias da informação e da comunicação;
l. avaliar o trabalho para fazer reajustamentos.
2. O professor bibliotecário deverá possuir, sempre que possível, as seguintes competências:
a. promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento
interno e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica);
b. assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;
c. definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de
política documental da escola;
d. coordenar uma equipa, no máximo de três elementos, previamente definidos com o director;
e. favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o
desenvolvimento curricular;
f. promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;
g. representar a BE no conselho pedagógico;
h. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada.
Artigo 80º
Funcionamento
1. A biblioteca está aberta das 08.20 horas às 18.30 horas sem interrupção.
2. O horário de funcionamento encontra-se afixado no exterior das suas instalações.
Artigo 81º
Mandato
1. Tendo em vista a consecução de projectos a médio e longo prazo, o mandato da equipa
responsável pela BE será de quatro anos lectivos.
2. A prestação de serviços educativos na biblioteca considera-se equiparada a funções ou cargos de
30
31. serviços especializados de apoio pedagógico.
Artigo 82º
Disposições finais
Existe um regulamento próprio, aprovado pelo conselho pedagógico.
Serviços técnico-pedagógicos
Artigo 83º
Coordenador dos cursos profissionais
1. O coordenador dos cursos profissionais é um professor designado pelo director que coordena o
funcionamento dos diferentes cursos profissionais existentes na escola.
2. O coordenador é designado pelo director tendo em conta o seu perfil académico, profissional e
pedagógico.
3. Em especial, compete ao coordenador ;
a. colaborar com os directores de curso na monitorização do percurso académico e profissional dos
diplomados dos cursos profissionais para a actualização da base de dados;
b. apoiar os directores de curso na realização dos protocolos entre a escola e as entidades
enquadradoras de estágio e da formação em contexto de trabalho;
c. convocar e presidir aos conselhos de coordenação dos cursos profissionais;
d. representar o conselho de directores de curso no conselho pedagógico;
e. assegurar a articulação entre os diferentes directores de curso e directores de turma dos cursos
profissionais;
f. apresentar em conselho pedagógico o relatório global de avaliação de funcionamento dos cursos
profissionais qualificantes no final de cada período e no final do ciclo de formação.
Artigo 84º
Conselho de coordenação dos cursos profissionais (CCCP)
1. O conselho de coordenação dos cursos profissionais é uma estrutura que integra os serviços
técnico - pedagógicos da escola e que se articula com as restantes estruturas de coordenação e
supervisão, serviços de especialização de apoio educativo no sentido de garantir a necessária
articulação curricular transversal, o acompanhamento e avaliação dos cursos profissionais.
2. O conselho de coordenação dos cursos profissionais tem a seguinte constituição:
a. directores de todos os cursos profissionais em funcionamento na escola, em cada ano lectivo, e
coordenador dos cursos profissionais;
b. poderá ainda, e sempre que se justifique, participarem no CCCP, representantes das entidades
enquadradoras de estágios e de formação em contexto de trabalho, que tenham protocolos com a
escola e entidades sócio-profissionais e sindicais, que façam parte do júri das PAP, dos cursos
profissionais.
3. O conselho de coordenação dos cursos profissionais é presidido pelo coordenador dos cursos
profissionais.
4. O CCCP reúne obrigatoriamente antes do início da actividade lectiva e normalmente uma vez por
31
32. mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo director, ou por sua iniciativa, a requerimento de
um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 85º
Competências do conselho de coordenação dos cursos profissionais
Ao CCCP compete:
a. elaborar o seu regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato, definindo as regras de
orientação interna e de funcionamento;
b. garantir a articulação curricular transversal no quadro dos cursos existentes na escola;
c. planificar e implementar projectos curriculares transversais respondendo aos temas- problemas
identificados na comunidade educativa;
d. elaborar e apresentar ao director, até ao final de Julho de cada ano, o relatório crítico anual de
avaliação do trabalho desenvolvido.
Artigo 86º
Director de curso
1. Os directores de curso coordenam as actividades de cada curso profissional em funcionamento em
conformidade com o estipulado na lei e no presente regulamento.
2. O director de curso é nomeado pelo director.
3. O mandato acompanha o do director.
4. O mandato do director do curso pode cessar a pedido do interessado.
5. Os directores de curso podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do
director.
6. O director de curso tem direito a um crédito na componente não lectiva ou lectiva, de acordo com o
definido na lei, em função do número de turmas de curso.
Artigo 87º
Competências do director do curso
Ao director do curso compete, para além do determinado na lei (artigos 33 e 33.1 do despacho
nº14758/2004), em função da especificidade das diferentes modalidades:
a. convocar e presidir às reuniões de conselho de curso;
b. assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do
curso;
c. organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica;
d. participar, quando necessário, em reuniões de conselhos de turma de articulação curricular ou
outras, no âmbito das suas funções. Nas reuniões de avaliação, o director de curso, nessa função,
não tem direito a voto;
e. assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da formação em contexto de
trabalho, identificando-as e seleccionando-as, em colaboração com os professores da formação
técnica, preparando os protocolos e procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade;
f. acompanhar e coordenar a formação em contexto de trabalho, em estreita relação com os
professores responsáveis pelo acompanhamento dos formandos;
g. propor ao director de escola e ao coordenador dos cursos profissionais os procedimentos
32
33. necessários à realização da PAP, nomeadamente a calendarização das provas e a constituição dos
júris de avaliação;
h. propor ao director a equipa pedagógica para cada uma das turmas do curso;
i. propor ao director, em articulação com os professores das restantes disciplinas, o orçamento para a
implementação dos projectos dos alunos;
j. coordenar o acompanhamento e a avaliação interna do curso;
k. emitir parecer relativamente à manutenção ou criação dos novos cursos;
l. manter actualizado o dossier técnico-pedagógico do curso, tendo em consideração a lista de
verificação que se encontra em anexo (anexo 1);
m. propor as acções e actividades a incluir no plano anual de actividades;
n. apresentar ao coordenador dos cursos profissionais os relatórios periódicos da avaliação do
funcionamento do curso de que é director;
o. elaborar os contratos a realizar com os alunos , encarregados de educação e empresas.
Artigo 88º
Coordenação de projectos
1. Os projectos de desenvolvimento educativo serão coordenados por um professor designado pelo
director.
2. O mandato do coordenador terá a duração de quatro anos.
3. O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano lectivo,
devidamente fundamentado.
4. Ao coordenador de projectos compete:
a. acompanhar e coordenar os projectos que estejam a ser implementados;
b. divulgar a existência de projectos junto dos elementos da comunidade escolar;
c. implementar projectos e incentivar os diferentes elementos da comunidade escolar a neles
participar;
d. apresentar ao conselho pedagógico novas modalidades de projectos que promovam a integração
e o sucesso educativo dos alunos;
e. representar o núcleo de projectos no conselho pedagógico;
f. convocar e presidir às reuniões do núcleo de projectos;
g. proceder à avaliação final dos projectos;
h. elaborar o relatório crítico, anual, até 15 de Julho, sobre o trabalho desenvolvido a apresentar ao
director.
Artigo 89º
Direcção de instalações
1. Tendo em conta a especificidade da escola, são criadas direcções de instalações para os seguintes
sectores: laboratórios de física/química, laboratórios de biologia/geologia e pavilhão gimnodesportivo e
palco.
2. Os directores de instalações são designados pelo director e o seu mandato terá a duração de quatro
anos.
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34. Artigo 90º
Competências do director de instalações
1. Organizar o inventário do material e zelar pela sua conservação, em colaboração com os
subcoordenadores e coordenadores de departamento.
2. Apresentar ao director, com a aprovação do departamento curricular, propostas de planificação e
regulamento de utilização das instalações, equipamentos e materiais.
3. Propor ao director a aquisição de material e equipamento.
4. Entregar o inventário actualizado ao director.
Artigo 91º
Coordenação das Tecnologias de Informação e Comunicação/ Plano Tecnológico da Educação
(TIC/PTE)
1. A constituição da equipa TIC/ PTE é da responsabilidade do director e deverá ter em conta o
estabelecido no despacho nº 700/ 2009 de 09 de Janeiro.
2. O coordenador de TIC/ PTE será designado pelo director.
3. O mandato acompanha o do director, podendo cessar a todo o momento por despacho
fundamentado deste.
4. Ao coordenador de TIC/ PTE compete:
a. elaborar um plano de acção anual para as TIC/ PTE (plano TIC/ PTE), visando promover a
integração da utilização das TIC/ PTE nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os
meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da
comunidade educativa;
b. elaborar, periodicamente e no final de cada ano lectivo, o balanço e a avaliação dos resultados
obtidos, a apresentar ao director e à direcção regional de educação;
c. zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes da escola;
d. ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as questões
relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade;
e. articular a sua acção com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao
equipamento informático.
5. A equipa TIC/PTE reúne sempre que for necessário com o director ou quem as suas vezes fizer.
6. Os membros desta equipa usufruem de um crédito semanal de horas para o exercício de funções,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 92º
Coordenação para a saúde
A coordenação para a saúde é um serviço especializado de apoio às actividades relacionadas com a
saúde que tem como objectivo, entre outros, a promoção da saúde da população escolar.
Artigo 93º
Composição
1. A coordenação para a saúde é constituída por um professor que reúna competências, ao nível
34
35. pedagógico e técnico, adequado às funções.
2. A coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico-pedagógico, de acordo
com a tipologia e quantidade de projectos a desenvolver, mediante proposta ao director por parte do
coordenador.
Artigo 94º
Atribuições e competências do coordenador para a saúde
1. Elaborar um plano de acção anual para a saúde (plano de saúde).
2. Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde escolar.
3. Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de formação
desenvolvidas.
4. Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os parceiros envolvidos, o
balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao director.
5. Ser o interlocutor na área de intervenção da saúde, junto dos serviços centrais/regionais de
educação e outros.
6. Articular a sua acção com os serviços de psicologia, educação especial e outros ligados à área da
saúde.
7. Participar em actividades e projectos a desenvolver pela comunidade escolar.
Artigo 95º
Funcionamento
1. O coordenador para a saúde desenvolve a sua acção em articulação com o director e, sempre que
se justifique, com as estruturas de coordenação e supervisão e com as restantes estruturas
especializadas de apoio educativo.
2. A coordenação reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do director, sob sua
iniciativa ou sob proposta do coordenador.
3. O coordenador para a saúde terá direito a um crédito de horas lectivas semanais a determinar pelo
director.
Artigo 96º
Designação e mandato
1. O coordenador para a saúde será, obrigatoriamente, um docente profissionalizado em exercício
efectivo de funções, designado pelo director, que reúna competências, ao nível pedagógico e técnico,
adequado às funções.
2. O mandato do coordenador acompanha o do director.
Artigo 97º
Delegado de segurança
1. A designação do delegado de segurança é da responsabilidade do director.
2. Compete ao delegado de segurança:
a. zelar pela manutenção e segurança dos edifícios e das respectivas instalações e equipamentos,
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36. promovendo acções regulares de manutenção e conservação, de acordo com as disposições
aplicáveis da regulamentação em vigor e com as instruções dos respectivos fabricantes,
construtores ou instaladores;
b. promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo serviço nacional de bombeiros e protecção civil
aos edifícios, sempre que o entendam necessário;
c. solicitar, em situações de emergência, a intervenção dos serviços de socorro;
d. desencadear, no caso de ocorrência de uma situação perigosa, as acções previstas nos planos de
segurança;
e. promover a realização dos exercícios para treino e das acções a tomar em situação de
emergência;
f. estabelecer as condições a que deve obedecer a cedência dos edifícios a terceiros,
nomeadamente em matéria de segurança contra incêndio;
g. manter actualizado o caderno de registo da segurança;
h. definir procedimentos de segurança contra riscos inerentes ao uso normal de consumíveis,
equipamentos e instalações;
i. definir regras de higiene e segurança alimentares;
j. elaborar e aprovar o plano de emergência da escola;
k. diagnosticar, prevenir e intervir de modo a promover uma cultura de segurança na escola, visando
a redução de violência, comportamentos de risco e incivilidades;
l. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada.
Professores
Artigo 98º
Direitos
Constituem direitos dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente no
Estatuto da Carreira Docente e ainda:
a. ser respeitado;
b. eleger e ser eleito para o conselho geral;
c. exercer livremente a sua actividade sindical e demais direitos consignados na Constituição da
República;
d. ser informado e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem;
e. conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão;
f. ter acesso a toda a documentação emanada do ministério, de organizações representativas dos
professores e outras entidades com repercussão na actividade docente;
g. dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades;
h. conhecer, com antecipação, alterações ao seu horário;
i. ser consultado antes de ser designado para qualquer cargo ou tarefa específica;
j. dispor de apoio técnico, material e documental;
k. ter acesso a formação contínua;
l. obter a necessária e constante colaboração nas actividades escolares por parte dos órgãos de
gestão e administração da escola.
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37. Artigo 99º
Deveres
Constituem deveres dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente no
Estatuto da Carreira Docente:
a. promover nos alunos o sentido de responsabilidade, com vista à sua formação integral, incutindo-
lhes respeito pelo outro, pelos valores da cidadania e da participação democrática, e pela natureza;
b. sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação dos espaços exteriores dos edifícios,
do mobiliário e de todo o material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer local da escola;
c. avaliar e auto-avaliar o trabalho desenvolvido;
d. ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula;
e. fazer manter as condições de higiene e limpeza das salas (no decorrer das aulas a porta da sala
deverá manter-se encerrada);
f. participar nas reuniões para as quais for convocado, de acordo com o Estatuto da Carreira
Docente;
g. sensibilizar os alunos para a necessidade de utilização de linguagem adequada ao espaço escolar,
intervindo sempre que constatem que tal não se verifica;
h. registar as datas dos testes e das visitas de estudo a realizar com cada turma;
i. não proceder à marcação de mais do que um teste de avaliação diário. Em situações de carácter
muito excepcional, o professor e os alunos devem chegar a acordo quanto à data da realização da
prova;
j. não agendar testes para a última semana de cada período lectivo, salvo em casos excepcionais;
l. devolver devidamente corrigidos todos os testes e trabalhos dos alunos, antes da realização de
nova avaliação;
m. participar imediatamente ao director da escola sempre que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar;
n. promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da
educação, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais
actividades da escola, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e
aprendizagem.
Distribuição de serviço docente e elaboração de horários
Artigo 100º
Horários
1. Os horários de serviço docente são elaborados por uma comissão de horários, nomeada pelo
director.
2. Os horários são elaborados segundo a legislação em vigor.
3. O trabalho realizado pela comissão de horários é confidencial, só tendo a ele acesso o director.
4. Os professores devem preencher um impresso com a sua preferência de horário, que a comissão
de horários deve ter em consideração, sempre que possível.
5. Deverá reservar-se o espaço de tempo comum a docentes e alunos, de modo a possibilitar a
37
38. realização de actividades de complemento curricular e reuniões de carácter pedagógico.
6. Os horários devem ser desenvolvidos de modo a impossibilitar a existência de tempos desocupados
para os alunos na distribuição dos tempos lectivos em cada um dos turnos, manhã ou tarde.
7. A distribuição dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas deve ser criteriosa, evitando-se,
tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com dois
ou três tempos semanais.
8. A distribuição da carga horária semanal deve ser feita de modo a não ultrapassar dez tempos
lectivos diários. Qualquer excepção a esta norma, deve ser justificada perante a Direcção Regional de
Educação.
9. A divisão de uma turma em dois grupos implica que seja sempre acautelada a não existência de
tempos desocupados nos horários dos alunos. O tempo lectivo lançado separadamente no horário de
cada grupo não deve ser mediado por qualquer aula teórica dessa disciplina comum a toda a turma.
10. A não frequência de uma disciplina pela totalidade dos alunos de uma turma implica que seja
sempre evitado que os alunos, que a ela não estejam matriculados, fiquem com esse tempo lectivo
desocupado.
11. Nos horários dos alunos deverá ser obrigatoriamente contemplado um período para almoço de 1
bloco de 90 minutos sempre que o turno da tarde se inicie com educação física.
12. A segunda língua estrangeira não deve ser incluída em tempos consecutivos à língua estrangeira
de continuação.
13. Deverá destinar-se uma sala de aula para cada turma, sempre que possível, exceptuando-se os
espaços específicos.
14. Os docentes sem horário lectivo atribuído, assim como o pessoal técnico que desempenha funções
de apoio sócio-educativo no âmbito dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente os que
exercem funções de psicologia, estão igualmente sujeitos à prestação de trinta e cinco horas semanais
de serviço.
15. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ser definidos outros critérios de
elaboração e distribuição de horários fixados em regimento interno do conselho pedagógico.
16. Existe no gabinete do director um dossiê com os horários de todos os professores para consulta.
Artigo 101º
Critério de Distribuição do Serviço Lectivo
1. A distribuição do serviço lectivo é da competência do director.
2. Neste sentido, deve esta direcção assegurar o cumprimento das normas gerais e específicas e
vigentes sobre a atribuição do serviço lectivo diário aos professores, tendo em conta os seguintes
princípios subjacentes:
a. promover e garantir a qualidade do ensino;
b. satisfazer os legítimos interesse dos alunos;
c. respeitar as disponibilidades físicas do edifício escolar;
d. mobilizar os recursos humanos efectivamente disponíveis.
3. O horário semanal dos docentes é de 35 horas, integrando uma componente lectiva e uma não
lectiva.
4. A distribuição de serviço lectivo deve dar preferencialmente continuidade das turmas do início ao
final do ciclo, salvo em casos devidamente fundamentados em que o director e o conselho pedagógico
não o considerarem conveniente.
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