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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - II

  DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO


                figueiredo.lucy@gmail.com
PLANO DE ENSINO

1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1.1 Conceito legal de estado de perigo;
1.2 O estado de necessidade no âmbito dos negócios
jurídicos;
1.3 Negócios usurários;
1.3 Lesão;
1.4 Fraude contra credores;
1.4.1 Credor quirografário;
1.4.2 Ação pauliana
ESTADO DE PERIGO
Art. 156:"Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa".

O estado de perigo ocorre no momento em que se declara
a vontade assumindo obrigação excessivamente onerosa,
por consta da necessidade de salvar a si ou alguém a
quem se liga por vínculo afetivo, de grave dano conhecido
pela outra parte. O agente somente assume obrigação
excessivamente onerosa, por conta do perigo atual e
iminente, que atua como fator de desequilíbrio, não
aniquilando a vontade por completo, mas limitando a
liberdade de manifestação
Um perigo corrido pela própria pessoa ou por alguém da
família (ou até mesmo por um não-parente, quando, pelas
circunstâncias, o risco puder afetar emocionalmente o
declarante, tal como se dissesse respeito a uma pessoa da
família), deve ser a causa determinante de um negócio
jurídico que se contrata em bases excessivamente
onerosas. É justamente para escapar ao risco de dano
pessoal grave que o negócio se consuma.
ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O ESTADO
DE PERIGO

c)Existência de grave dano
d)Que o dano seja atual (ou iminente)
e)Que o perigo seja a causa determinante da declaração
f)O conhecimento do perigo pela outra parte
g)A existência de obrigação onerosa excessivamente
h)Intenção do declarante de salvar-se a si ou a pessoa de
sua família ou a terceiro.

EX. depósito em dinheiro ou prestação de garantia exigidos
por hospitais e clínicas, a título de caução, para que o
paciente possa ser atendido em situação emergencial.
Estado de perigo e estado de necessidade

          ESTADO DE NECESSIDADE                        ESTADO DE PERIGO
      É mais amplo, mais abrangendo,             É um tipo de estado de
tanto quanto no direito penal, a           necessidade, porém constitui defeito
exclusão da responsabilidade por           do negócio jurídico que afeta a
danos, como prevê o art. 188, II do CC,    declaração de vontade do contratante,
que se refere à destruição de coisa        diminuindo a sua liberdade por temor
alheia ou lesão à pessoa. Exige-se que o   de dano à sua pessoa ou a pessoa de
perigo não tenha sido voluntariamente      alguém de sua família. A necessidade
causado pelo autor do dano e que este      do outro é desfrutada pelo outro, sem
não fosse evitável. O afastamento ou       qualquer destruição. E, mesmo que o
eliminação da necessidade gera um          perigo tenha sido voluntariamente
dano que deve ser regulado pelos           causado pela pessoa que a ele esteja
casos de responsabilidade civil.           expondo, e fosse evitável, caberá
                                           anulação.
Estado de perigo e lesão

                ESTADO DE PERIGO                                   LESÃO
A oferta se acha viciada em razão do Não há vício da própria oferta, mas usura real, isto
comprometimento da liberdade de manifestação é, lucro patrimonial exagerado..
da vontade, em conseqüência do extremo risco
existente no momento em que é formalizada.
O contratante se encontra em uma situação na O declarante participa de um negócio
qual deve optar entre dois males; sofrer as desvantajoso, premido por uma necessidade
conseqüências do perigo que o ameaça ou ameaça econômica.
a sua família ou pagar ao seu ‘salvador’ uma
quantia exorbitante
A inexperiência não constitui requisito para a sua Pode decorrer da inexperiência do contratante.
configuração.
Exige, além do elemento objetivo (prestação        Admite suplementação da contraprestação
excessivamente      onerosa),    também      o     (art.157,§2º), indicando que só ocorre em
conhecimento pela outra parte que se aproveita     contratos comutativos, em que a contraprestação
da situação(elemento subjetivo).                   é um dar.
Pode conduzir a negócios unilaterais em que a Exige desequilíbrio de prestações.
prestação assumida seja unicamente da vítima;
promessa de recompensa, obrigação de testar em
favor de alguém.
EFEITOS ESTADO DE PERIGO
  Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
  do negócio jurídico, contado:
  II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia
  em que se realizou o negócio jurídico;



  O Enunciado n. 148 da III Jornada de Direito Civil, promovida
  pelo Conselho da Justiça Federal, dispõe: “ Ao ‘estado de
  perigo’ (art. 156,CC) aplica-se, por analogia, o dispositivo no §
  2º do art. 157”. O referido dispositivo, visando à conservação
  contratual, proclama que não se decretará a anulação do
  negócio “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
  favorecida concordar com a redução do proveito”
Negócios usurários


O estado de perigo e a lesão são aspectos da chamada
usura real em contraposição à usura financeira.
A usura real se caracteriza pela cobrança de juros a taxas
superiores ao que seria legal ou honestamente aceitável
nos empréstimos de dinheiro;
A usura financeira é a que se refere a qualquer prática não
equitativa que transforma o contrato bilateral em fonte de
prejuízos exagerados por uma das partes e de lucros
injustificáveis para a outra. É uma anomalia verificável nos
contratos bilaterais onde o normal seria um razoável
equilíbrio entre as prestações e contraprestações.
LESÃO

Art. 157 "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade,
ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta".

A lesão que o novo Código admite como vício de
consentimento para gerar a anulabilidade consiste na
hipótese em que a pactuação do negócio tenha sido fruto de
premente necessidade ou de inexperiência de uma das
partes,   circunstâncias     que    foram    determinantes      das
prestações     avençadas       de     maneira     manifestamente
desproporcional.
CARACTERÍSTICAS DA LESÃO


   O desequilíbrio entre as prestações deverá decorrer do
  estado de premência ou de inexperiência.
   O desequilíbrio deve ser congênito, ou seja, deve ter se
  dado no momento da contratação e não ser fruto de
  oscilações de mercado ulteriores ao negócio.
   O desequilíbrio deve persistir até o momento da
  anulação porque é daqueles defeitos que a lei permite
  sejam remediados a posteriori.
Para fins de anulabilidade, a lesão deve ocorrer no ato da
formação do ato. Se ocorrer por decorrência de fatos
supervenientes, é causa de revisão contratual com base na
teoria da onerosidade excessiva.

Lesão consumerista- fatos superveniente geram nulidade
apenas da cláusula usurária, devendo o juiz rever o contrato
para "restabelecer o equilíbrio da relação contratual",
ajustando-o ao "valor corrente" e, se for o caso, ordenando
"a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso,
com juros legais a contar do pagamento indevido" (Medida
Provisória 2.172-32, art. 1º, inc. II)
A lesão é a quebra da comutatividade do negócio jurídico
e o desequilíbrio entre as prestações deverá decorrer do
estado de premência ou de inexperiência
Embora o CC disponha sobre a anulabilidade, admite-se
que o juiz(ou árbitro) efetue revisão do negócio jurídico
quando o lesionador se predispuser a reduzir o proveito
obtido ou oferecer suplemento suficiente. Em tal hipótese
a revisão do pacto permite a adequação.
•Extinta, pois, a disparidade de prestações, não mais
haverá razão para a ruptura da avença. Isto, porém,
pressupõe prestações ainda por satisfazer.

•Se a lesão já se consumou e o negócio se exauriu, pouco
importa que o bem tenha se valorizado ou desvalorizado
posteriormente ao contrato. A anulação será possível em
função do prejuízo que o lesado efetivamente sofreu no
momento do ajuste”.
EFEITOS DA LESÃO
 Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
 inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor
 da prestação oposta.
 § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento
 suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

 Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
 do negócio jurídico, contado:
 II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia
 em que se realizou o negócio jurídico;

 “Pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio,
 deduzindo desde logo, pretensão com vistas à revisão judicial do
 negócio por meio de redução do proveito do lesionador ou do
 complemento do preço”. Enunciado 291, IV Jornada de Direito Civil CFJ
LESÃO X ESTADO DE PERIGO


  No estado de perigo, o que determina a submissão da
  vítima ao negócio iníquo é o risco pessoal (perigo de vida
  ou de grave dano à saúde ou à integridade física de uma
  pessoa).

  Na lesão (ou estado de necessidade), o risco provém da
  iminência de danos patrimoniais, como a urgência de
  honrar compromissos, de evitar a falência ou a ruína dos
  negócios.
FRAUDE CONTRA CREDORES (106,CC)

  Artifício ardil utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o
  recebimento do credor; consiste na alienação de bens capazes
  de satisfazer a pretensão legítima do detentor do crédito..

  A fraude contra credores, prevista no artigo 106 do Código
  Civil, é a mais comum dessas manobras. Contra essa
  artimanha utilizada pelo devedor, surgiu a Ação Pauliana, que
  visa a anulação da alienação fraudulenta, para que o credor
  possa, assim, ter o seu crédito satisfeito.
CARACTERÍSTICAS DA FRAUDE CONTRA
CREDORES
 Há dois elementos característicos:
 • eventus damni (a insolvência)
 • consilium fraudis (conluio fraudulento).


 Podemos ao analisar certo contrato presumi-lo como
 fraudulento, por exemplo, se este ocorre na clandestinidade,
 se há continuação da posse de bens alienados pelo devedor;
 se há falta de causa do negócio; se há parentesco ou
 afinidade entre o devedor e o terceiro; se ocorre a negociação
 a preço vil; e pela alienação de todos os bens.
 Credor Quirografário -     “É o credor que não possui
qualquer título de garantia ou preferência, em relação aos
bens do devedor, devendo, por isso, ser pago segunda a
força dos bens livres do devedor.”
 Devedor Insolvente - “É o devedor que deve mais do
que possui, é aquele que não paga suas dívidas na data
aprazada”.
AÇÃO PAULIANA

A ação que pode socorrer os credores em caso de fraude é a
ação pauliana ou revocatória e, pode incidir não só nas
alienações onerosas, mas igualmente nas gratuitas
(doações). Há o ônus de se provar o consilium fraudis e
eventus damni (art. 158 do C.C.).

A ação pauliana visa prevenir a lesão aos direitos dos
credores, e acarreta anulação do negócio. Embora maior
parte da doutrina defenda que ocorra ineficácia relativa do
negócio se demonstrada a fraude ao credor, então a sentença
declara a ineficácia do ato fraudatório perante o credor,
permanecendo o negócio válido entre os contratantes. Os
efeitos da declaração da nulidade relativa é “ex nunc”, da
sentença em diante.
Não se pode confundir a fraude aos credores com fraude à
execução.
Fraude à execução é instituto do direito processual,
pressupõe a demanda em andamento e devedor
devidamente citado, também por ter requisitos o eventual
consilium fraudis e o prejuízo do credor.

A fraude à execução independe de ação revocatória e,
apenas é aproveitada pelo credor exeqüente. E, por fim,
acarreta a nulidade absoluta onde a má fé é presumida ( in
re ipsa).
A fraude aos credores acarreta a nulidade relativa do
negócio jurídico e, é aproveitada indistintamente por todos
credores.
Caso Concreto 1
Ana Elisa empresta R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a seu
amigo, Luiz Gustavo. No vencimento da obrigação, Luiz
Gustavo não paga o empréstimo. Ana Elisa, dispondo de título
executivo, ingressa com a ação de execução. Nenhum bem de
Luiz Gustavo é encontrado para ser penhorado. Ana Elisa,
porém, descobre que Luiz Gustavo, após vencido o débito,
havia vendido para seu irmão Otacílio o único imóvel de que
era titular, mais precisamente, uma sala comercial avaliada em
R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Pergunta-se:
1) É válida a venda entre Luiz Gustavo e Otacílio?
2) A situação seria diferente caso, ao invés de venda, tivesse
havido uma doação?
3) Que providências devem ser tomadas por Ana Elisa, caso
ela queira reaver o dinheiro emprestado?
Caso Concreto 2
Em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Berenice em
face de Cláudia, alega a autora que celebrou contrato preliminar de
promessa de compra e venda com a ré, atribuindo a uma
luxuosíssima mansão preço vil, o que só constatou posteriormente.
Neste sentido, pretende a autora a anulação invocando ter ocorrido
a figura da lesão. Por outro lado, em contestação, a ré sustenta que
a autora é pessoa culta, que inclusive se qualificou como
comerciante no instrumento do contrato. Logo, não poderia alegar
que desconhecia o valor de seu próprio imóvel, devendo prevalecer
o negócio celebrado.
Pergunta-se:
a) Se ficasse comprovado nos autos que o valor do bem estava
próximo ao valor de mercado poderia se considerar a existência da
figura da lesão? Justifique.
b) O argumento da ré quanto às condições pessoais da autora é
pertinente para o estudo da figura da lesão? Justifique.
Caso Concreto 3


Carla sofre acidente, vindo a necessitar urgentemente de
socorro médico. Um médico que estava na cidade a
socorre e a interna em uma pequena clínica, que exige o
pagamento de um exorbitante valor de trezentos mil reais.
No dia seguinte, Cláudio, marido de Carla, após pagar o
valor, consulta seu advogado para saber se tal negócio
pode ser anulado. Com fundamentos legais, responda à
consulta do cliente.

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Defeitos nos negócios jurídicos: estado de perigo, lesão e fraude contra credores

  • 1. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - II DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO figueiredo.lucy@gmail.com
  • 2. PLANO DE ENSINO 1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 1.1 Conceito legal de estado de perigo; 1.2 O estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos; 1.3 Negócios usurários; 1.3 Lesão; 1.4 Fraude contra credores; 1.4.1 Credor quirografário; 1.4.2 Ação pauliana
  • 3. ESTADO DE PERIGO Art. 156:"Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". O estado de perigo ocorre no momento em que se declara a vontade assumindo obrigação excessivamente onerosa, por consta da necessidade de salvar a si ou alguém a quem se liga por vínculo afetivo, de grave dano conhecido pela outra parte. O agente somente assume obrigação excessivamente onerosa, por conta do perigo atual e iminente, que atua como fator de desequilíbrio, não aniquilando a vontade por completo, mas limitando a liberdade de manifestação
  • 4. Um perigo corrido pela própria pessoa ou por alguém da família (ou até mesmo por um não-parente, quando, pelas circunstâncias, o risco puder afetar emocionalmente o declarante, tal como se dissesse respeito a uma pessoa da família), deve ser a causa determinante de um negócio jurídico que se contrata em bases excessivamente onerosas. É justamente para escapar ao risco de dano pessoal grave que o negócio se consuma.
  • 5. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O ESTADO DE PERIGO c)Existência de grave dano d)Que o dano seja atual (ou iminente) e)Que o perigo seja a causa determinante da declaração f)O conhecimento do perigo pela outra parte g)A existência de obrigação onerosa excessivamente h)Intenção do declarante de salvar-se a si ou a pessoa de sua família ou a terceiro. EX. depósito em dinheiro ou prestação de garantia exigidos por hospitais e clínicas, a título de caução, para que o paciente possa ser atendido em situação emergencial.
  • 6. Estado de perigo e estado de necessidade ESTADO DE NECESSIDADE ESTADO DE PERIGO É mais amplo, mais abrangendo, É um tipo de estado de tanto quanto no direito penal, a necessidade, porém constitui defeito exclusão da responsabilidade por do negócio jurídico que afeta a danos, como prevê o art. 188, II do CC, declaração de vontade do contratante, que se refere à destruição de coisa diminuindo a sua liberdade por temor alheia ou lesão à pessoa. Exige-se que o de dano à sua pessoa ou a pessoa de perigo não tenha sido voluntariamente alguém de sua família. A necessidade causado pelo autor do dano e que este do outro é desfrutada pelo outro, sem não fosse evitável. O afastamento ou qualquer destruição. E, mesmo que o eliminação da necessidade gera um perigo tenha sido voluntariamente dano que deve ser regulado pelos causado pela pessoa que a ele esteja casos de responsabilidade civil. expondo, e fosse evitável, caberá anulação.
  • 7. Estado de perigo e lesão ESTADO DE PERIGO LESÃO A oferta se acha viciada em razão do Não há vício da própria oferta, mas usura real, isto comprometimento da liberdade de manifestação é, lucro patrimonial exagerado.. da vontade, em conseqüência do extremo risco existente no momento em que é formalizada. O contratante se encontra em uma situação na O declarante participa de um negócio qual deve optar entre dois males; sofrer as desvantajoso, premido por uma necessidade conseqüências do perigo que o ameaça ou ameaça econômica. a sua família ou pagar ao seu ‘salvador’ uma quantia exorbitante A inexperiência não constitui requisito para a sua Pode decorrer da inexperiência do contratante. configuração. Exige, além do elemento objetivo (prestação Admite suplementação da contraprestação excessivamente onerosa), também o (art.157,§2º), indicando que só ocorre em conhecimento pela outra parte que se aproveita contratos comutativos, em que a contraprestação da situação(elemento subjetivo). é um dar. Pode conduzir a negócios unilaterais em que a Exige desequilíbrio de prestações. prestação assumida seja unicamente da vítima; promessa de recompensa, obrigação de testar em favor de alguém.
  • 8. EFEITOS ESTADO DE PERIGO Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; O Enunciado n. 148 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, dispõe: “ Ao ‘estado de perigo’ (art. 156,CC) aplica-se, por analogia, o dispositivo no § 2º do art. 157”. O referido dispositivo, visando à conservação contratual, proclama que não se decretará a anulação do negócio “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”
  • 9. Negócios usurários O estado de perigo e a lesão são aspectos da chamada usura real em contraposição à usura financeira. A usura real se caracteriza pela cobrança de juros a taxas superiores ao que seria legal ou honestamente aceitável nos empréstimos de dinheiro; A usura financeira é a que se refere a qualquer prática não equitativa que transforma o contrato bilateral em fonte de prejuízos exagerados por uma das partes e de lucros injustificáveis para a outra. É uma anomalia verificável nos contratos bilaterais onde o normal seria um razoável equilíbrio entre as prestações e contraprestações.
  • 10. LESÃO Art. 157 "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". A lesão que o novo Código admite como vício de consentimento para gerar a anulabilidade consiste na hipótese em que a pactuação do negócio tenha sido fruto de premente necessidade ou de inexperiência de uma das partes, circunstâncias que foram determinantes das prestações avençadas de maneira manifestamente desproporcional.
  • 11. CARACTERÍSTICAS DA LESÃO  O desequilíbrio entre as prestações deverá decorrer do estado de premência ou de inexperiência.  O desequilíbrio deve ser congênito, ou seja, deve ter se dado no momento da contratação e não ser fruto de oscilações de mercado ulteriores ao negócio.  O desequilíbrio deve persistir até o momento da anulação porque é daqueles defeitos que a lei permite sejam remediados a posteriori.
  • 12. Para fins de anulabilidade, a lesão deve ocorrer no ato da formação do ato. Se ocorrer por decorrência de fatos supervenientes, é causa de revisão contratual com base na teoria da onerosidade excessiva. Lesão consumerista- fatos superveniente geram nulidade apenas da cláusula usurária, devendo o juiz rever o contrato para "restabelecer o equilíbrio da relação contratual", ajustando-o ao "valor corrente" e, se for o caso, ordenando "a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar do pagamento indevido" (Medida Provisória 2.172-32, art. 1º, inc. II)
  • 13. A lesão é a quebra da comutatividade do negócio jurídico e o desequilíbrio entre as prestações deverá decorrer do estado de premência ou de inexperiência Embora o CC disponha sobre a anulabilidade, admite-se que o juiz(ou árbitro) efetue revisão do negócio jurídico quando o lesionador se predispuser a reduzir o proveito obtido ou oferecer suplemento suficiente. Em tal hipótese a revisão do pacto permite a adequação.
  • 14. •Extinta, pois, a disparidade de prestações, não mais haverá razão para a ruptura da avença. Isto, porém, pressupõe prestações ainda por satisfazer. •Se a lesão já se consumou e o negócio se exauriu, pouco importa que o bem tenha se valorizado ou desvalorizado posteriormente ao contrato. A anulação será possível em função do prejuízo que o lesado efetivamente sofreu no momento do ajuste”.
  • 15. EFEITOS DA LESÃO Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; “Pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio, deduzindo desde logo, pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio de redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço”. Enunciado 291, IV Jornada de Direito Civil CFJ
  • 16. LESÃO X ESTADO DE PERIGO No estado de perigo, o que determina a submissão da vítima ao negócio iníquo é o risco pessoal (perigo de vida ou de grave dano à saúde ou à integridade física de uma pessoa). Na lesão (ou estado de necessidade), o risco provém da iminência de danos patrimoniais, como a urgência de honrar compromissos, de evitar a falência ou a ruína dos negócios.
  • 17. FRAUDE CONTRA CREDORES (106,CC) Artifício ardil utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento do credor; consiste na alienação de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor do crédito.. A fraude contra credores, prevista no artigo 106 do Código Civil, é a mais comum dessas manobras. Contra essa artimanha utilizada pelo devedor, surgiu a Ação Pauliana, que visa a anulação da alienação fraudulenta, para que o credor possa, assim, ter o seu crédito satisfeito.
  • 18. CARACTERÍSTICAS DA FRAUDE CONTRA CREDORES Há dois elementos característicos: • eventus damni (a insolvência) • consilium fraudis (conluio fraudulento). Podemos ao analisar certo contrato presumi-lo como fraudulento, por exemplo, se este ocorre na clandestinidade, se há continuação da posse de bens alienados pelo devedor; se há falta de causa do negócio; se há parentesco ou afinidade entre o devedor e o terceiro; se ocorre a negociação a preço vil; e pela alienação de todos os bens.
  • 19.  Credor Quirografário - “É o credor que não possui qualquer título de garantia ou preferência, em relação aos bens do devedor, devendo, por isso, ser pago segunda a força dos bens livres do devedor.”  Devedor Insolvente - “É o devedor que deve mais do que possui, é aquele que não paga suas dívidas na data aprazada”.
  • 20. AÇÃO PAULIANA A ação que pode socorrer os credores em caso de fraude é a ação pauliana ou revocatória e, pode incidir não só nas alienações onerosas, mas igualmente nas gratuitas (doações). Há o ônus de se provar o consilium fraudis e eventus damni (art. 158 do C.C.). A ação pauliana visa prevenir a lesão aos direitos dos credores, e acarreta anulação do negócio. Embora maior parte da doutrina defenda que ocorra ineficácia relativa do negócio se demonstrada a fraude ao credor, então a sentença declara a ineficácia do ato fraudatório perante o credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes. Os efeitos da declaração da nulidade relativa é “ex nunc”, da sentença em diante.
  • 21. Não se pode confundir a fraude aos credores com fraude à execução. Fraude à execução é instituto do direito processual, pressupõe a demanda em andamento e devedor devidamente citado, também por ter requisitos o eventual consilium fraudis e o prejuízo do credor. A fraude à execução independe de ação revocatória e, apenas é aproveitada pelo credor exeqüente. E, por fim, acarreta a nulidade absoluta onde a má fé é presumida ( in re ipsa). A fraude aos credores acarreta a nulidade relativa do negócio jurídico e, é aproveitada indistintamente por todos credores.
  • 22. Caso Concreto 1 Ana Elisa empresta R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a seu amigo, Luiz Gustavo. No vencimento da obrigação, Luiz Gustavo não paga o empréstimo. Ana Elisa, dispondo de título executivo, ingressa com a ação de execução. Nenhum bem de Luiz Gustavo é encontrado para ser penhorado. Ana Elisa, porém, descobre que Luiz Gustavo, após vencido o débito, havia vendido para seu irmão Otacílio o único imóvel de que era titular, mais precisamente, uma sala comercial avaliada em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Pergunta-se: 1) É válida a venda entre Luiz Gustavo e Otacílio? 2) A situação seria diferente caso, ao invés de venda, tivesse havido uma doação? 3) Que providências devem ser tomadas por Ana Elisa, caso ela queira reaver o dinheiro emprestado?
  • 23. Caso Concreto 2 Em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Berenice em face de Cláudia, alega a autora que celebrou contrato preliminar de promessa de compra e venda com a ré, atribuindo a uma luxuosíssima mansão preço vil, o que só constatou posteriormente. Neste sentido, pretende a autora a anulação invocando ter ocorrido a figura da lesão. Por outro lado, em contestação, a ré sustenta que a autora é pessoa culta, que inclusive se qualificou como comerciante no instrumento do contrato. Logo, não poderia alegar que desconhecia o valor de seu próprio imóvel, devendo prevalecer o negócio celebrado. Pergunta-se: a) Se ficasse comprovado nos autos que o valor do bem estava próximo ao valor de mercado poderia se considerar a existência da figura da lesão? Justifique. b) O argumento da ré quanto às condições pessoais da autora é pertinente para o estudo da figura da lesão? Justifique.
  • 24. Caso Concreto 3 Carla sofre acidente, vindo a necessitar urgentemente de socorro médico. Um médico que estava na cidade a socorre e a interna em uma pequena clínica, que exige o pagamento de um exorbitante valor de trezentos mil reais. No dia seguinte, Cláudio, marido de Carla, após pagar o valor, consulta seu advogado para saber se tal negócio pode ser anulado. Com fundamentos legais, responda à consulta do cliente.