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Nº 132
Período: 5 a 18 de abril de 2016
1
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de
decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das
metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
TTRRIIBBUUNNAALL PPLLEENNOO
O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 12.4.2016, aprovou as seguintes modificações na
jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 18, 19 e 20.4.2016:
SÚMULA Nº 288 DO TST
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o item
I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-
20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente
pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas
normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais
benéficas (art. 468 da CLT);
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar,
instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs
108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a
complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação
dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que
anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que
até então não preenchera tais requisitos;
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no TST em
que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
OJ Nº 155 DA SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA
INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. (cancelada)
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo
impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência
de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º,
II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO II EESSPPEECCIIAALLIIZZAADDAA EEMM DDIISSSSÍÍDDIIOOSS IINNDDIIVVIIDDUUAAIISS
Motorista e cobrador. Acúmulo de funções. Possibilidade. Atividades compatíveis com a condição
pessoal do empregado. Art. 456, parágrafo único, da CLT.
O parágrafo único do art. 456 da CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer
atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho.
Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de
motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do
IInnffoorrmmaattiivvoo TTSSTT -- nnºº 113322
Período: 5 a 18 de abril de 2016
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exercício concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
deu-lhes provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo acúmulo de funções.
TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 14.4.2016
Embargos. Decisão de Turma que reinterpreta os depoimentos transcritos no acórdão recorrido.
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Contraria a Súmula nº 126 do TST a decisão de Turma que reforma decisão do Regional com
fundamento na reanálise dos depoimentos transcritos, pois configurado o reexame da prova. Na
espécie, o TRT negou a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Igreja Universal do
Reino de Deus pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas também por
vislumbrar vocação religiosa. Desse modo, ao reinterpretar os depoimentos constantes do acórdão
recorrido e deles extrair conclusão diversa da prova produzida, ou seja, de que houve vínculo
empregatício, a Turma reavaliou o conjunto de fatos e provas, o que é vedado na instância
extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria,
conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes
provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao pedido de
reconhecimento de vínculo de emprego, restabelecendo, portanto, a decisão do Regional no tópico.
Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, SBDI-I,
rel. Min Aloysio Corrêa da Veiga, 14.4.2016
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO IIII EESSPPEECCIIAALLIIZZAADDAA EEMM DDIISSSSÍÍDDIIOOSS IINNDDIIVVIIDDUUAAIISS
Conflito de competência. Ação proposta no domicílio do advogado. Incompetência. Remessa ao
juízo do local da prestação dos serviços. Prejuízo à defesa do autor. Competência da Vara do
Trabalho que tem jurisdição sob o local da contratação.
Para a fixação da competência territorial devem prevalecer os critérios objetivos estabelecidos no
art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do
reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da contratação. Assim,
na hipótese em que o autor foi contratado na cidade de Alvorada do Norte/GO, e posteriormente
transferido para Porto Velho/RO, local da extinção do pacto laboral, não atende ao comando legal o
ajuizamento da reclamação em Brasília/DF, domicílio do advogado que patrocina a reclamação. De
outra sorte, o declínio da competência em favor de uma das varas do trabalho de Porto Velho/RO
também não se mostra adequado, eis que impediria a defesa dos direitos do autor, domiciliado no
Estado de Goiás. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu conflito negativo de
competência instaurado entre a 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (suscitante) e a 18ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF (suscitado) para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de
Posse/GO, que tem jurisdição sob a cidade de Alvorada do Norte/GO, local da contratação e
domicílio do reclamante. TST-CC-1-64.2014.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min Douglas Alencar
Rodrigues, 12.4.2016
Ação rescisória. Atualização de débito trabalhista. Incidência da taxa de juros do cheque especial
em substituição à taxa de juros prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Impossibilidade.
Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas estão expressamente previstos no art. 39, §
1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual, ausente qualquer lacuna normativa, não se aplica, na Justiça
do Trabalho, a taxa de juros do cheque especial ou a taxa SELIC (art. 406 do CC). Assim, a SBDI-II,
por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a
decisão do TRT que julgara procedente a pretensão rescisória para desconstituir acórdão proferido
nos autos de reclamação trabalhista e, em juízo rescisório, determinar a observância da taxa de juros
IInnffoorrmmaattiivvoo TTSSTT -- nnºº 113322
Período: 5 a 18 de abril de 2016
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prevista na Lei nº 8.177/91. TST-RO-5218-45.2015.5.15.0000 , SBDI-II, rel. Min Douglas Alencar
Rodrigues, 12.4.2016
Informativo TST é mantido pela
Coordenadoria de Jurisprudência – CJUR
Informações/Sugestões/Críticas: (61)3043-4417
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Resumos de decisões do TST entre 5 e 18 de abril

  • 1. Nº 132 Período: 5 a 18 de abril de 2016 1 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. TTRRIIBBUUNNAALL PPLLEENNOO O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 12.4.2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 18, 19 e 20.4.2016: SÚMULA Nº 288 DO TST COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235- 20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT); II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro; III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos; IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no TST em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. OJ Nº 155 DA SBDI-II AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. (cancelada) Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO II EESSPPEECCIIAALLIIZZAADDAA EEMM DDIISSSSÍÍDDIIOOSS IINNDDIIVVIIDDUUAAIISS Motorista e cobrador. Acúmulo de funções. Possibilidade. Atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado. Art. 456, parágrafo único, da CLT. O parágrafo único do art. 456 da CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do
  • 2. IInnffoorrmmaattiivvoo TTSSTT -- nnºº 113322 Período: 5 a 18 de abril de 2016 2 exercício concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo acúmulo de funções. TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 14.4.2016 Embargos. Decisão de Turma que reinterpreta os depoimentos transcritos no acórdão recorrido. Contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Configuração. Contraria a Súmula nº 126 do TST a decisão de Turma que reforma decisão do Regional com fundamento na reanálise dos depoimentos transcritos, pois configurado o reexame da prova. Na espécie, o TRT negou a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Igreja Universal do Reino de Deus pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas também por vislumbrar vocação religiosa. Desse modo, ao reinterpretar os depoimentos constantes do acórdão recorrido e deles extrair conclusão diversa da prova produzida, ou seja, de que houve vínculo empregatício, a Turma reavaliou o conjunto de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, restabelecendo, portanto, a decisão do Regional no tópico. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min Aloysio Corrêa da Veiga, 14.4.2016 SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO IIII EESSPPEECCIIAALLIIZZAADDAA EEMM DDIISSSSÍÍDDIIOOSS IINNDDIIVVIIDDUUAAIISS Conflito de competência. Ação proposta no domicílio do advogado. Incompetência. Remessa ao juízo do local da prestação dos serviços. Prejuízo à defesa do autor. Competência da Vara do Trabalho que tem jurisdição sob o local da contratação. Para a fixação da competência territorial devem prevalecer os critérios objetivos estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da contratação. Assim, na hipótese em que o autor foi contratado na cidade de Alvorada do Norte/GO, e posteriormente transferido para Porto Velho/RO, local da extinção do pacto laboral, não atende ao comando legal o ajuizamento da reclamação em Brasília/DF, domicílio do advogado que patrocina a reclamação. De outra sorte, o declínio da competência em favor de uma das varas do trabalho de Porto Velho/RO também não se mostra adequado, eis que impediria a defesa dos direitos do autor, domiciliado no Estado de Goiás. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu conflito negativo de competência instaurado entre a 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (suscitante) e a 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (suscitado) para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Posse/GO, que tem jurisdição sob a cidade de Alvorada do Norte/GO, local da contratação e domicílio do reclamante. TST-CC-1-64.2014.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min Douglas Alencar Rodrigues, 12.4.2016 Ação rescisória. Atualização de débito trabalhista. Incidência da taxa de juros do cheque especial em substituição à taxa de juros prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Impossibilidade. Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas estão expressamente previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual, ausente qualquer lacuna normativa, não se aplica, na Justiça do Trabalho, a taxa de juros do cheque especial ou a taxa SELIC (art. 406 do CC). Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT que julgara procedente a pretensão rescisória para desconstituir acórdão proferido nos autos de reclamação trabalhista e, em juízo rescisório, determinar a observância da taxa de juros
  • 3. IInnffoorrmmaattiivvoo TTSSTT -- nnºº 113322 Período: 5 a 18 de abril de 2016 3 prevista na Lei nº 8.177/91. TST-RO-5218-45.2015.5.15.0000 , SBDI-II, rel. Min Douglas Alencar Rodrigues, 12.4.2016 Informativo TST é mantido pela Coordenadoria de Jurisprudência – CJUR Informações/Sugestões/Críticas: (61)3043-4417 cjur@tst.jus.br