2. Índice
Preparar os nossos Autarcas
2021 Meritocracia
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. O estado: a administração local – o que é?
2. Órgãos e Competências da Administração Local
3. Descentralização de competências
4. Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
5. Notas práticas sobre Regulamentos
6. Instalação de Freguesias e Municípios
7. Moções - modelos padrão
8. Legislação - Administração Local
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Guia Polis XXI
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GUIAAUTÁRQUICOOPINIÃO
3. No nosso primeiro mandato (2016-18), a JSD Distrital de Lisboa lançou o "Caderno Autárquico
2017 – 2021: Dedicação e Liderança nas Causas” (maio de 2018), um documento que pretend-
eu apresentar as principais causas pelas quais a JSD se deve bater nos órgãos autárquicos do
Distrito de Lisboa. Nesse documento, resultado de reuniões com as 10 concelhias da JSD do
Distrito, destacámos o papel da JSD em 5 eixos: Educação, Emprego, Habitação, Cidadania e
Smart Cities.
Hoje, é com orgulho que a JSD Distrital de Lisboa divulga o Guia Polis XXI, um manual
autárquico para servir os nossos autarcas da JSD em todo o distrito.
Recordo o que escrevi em maio de 2018 sobre ser autarca da JSD: “Ser um autarca jovem, ser
um autarca da JSD é um orgulho e uma honra, mas também uma responsabilidade: a de refres-
car o sistema político e os órgãos das autarquias locais com novas ideias, novas formas de
pensar e novas soluções para problemas mais antigos ou mais recentes. É garantir que a juven-
tude tem voz nos órgãos de decisão política e que essa voz tem impacto nos desafios dos dias
de hoje.”
É para cumprir esta missão, esta vontade que este Manual foi pensado e desenhado. Um instru-
mento útil para todos os que desempenham ou possam vir a desempenhar no futuro a função
de ser autarca JSD.
Nesse sentido, o documento integra uma síntese sobre vários temas: a administração local, os
seus órgãos e competências, o processo de descentralização em curso, as Áreas Metropoli-
tanas e as comunidades intermunicipais, a elaboração de regulamentos, a instalação de
órgãos, um conjunto de 10 moções padrão que podem ser úteis para todos os que são ou
querem ser autarcas, e por final, uma lista de toda a legislação aplicável para as autarquias.
Com mais informação e com mais um material de suporte aos nossos autarcas da JSD, a
Comissão Política Distrital de Lisboa da JSD acredita que estamos a cumprir a nossa missão de
coordenação e apoio político às concelhias, aos autarcas e aos militantes da JSD.
Em particular, na preparação para as Eleições Autárquicas de 2021, este documento será muito
útil para os futuros candidatos e futuros autarcas da JSD. A preparação e o conhecimento como
forma de 1º passo rumo a 2021 fortalecerão a JSD e as candidaturas do PSD nesse importante
PREPARAR
OS NOSSOS AUTARCAS
Guia Polis XXI
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4. ato eleitoral.
Esperamos que seja útil no dia-a-dia de todos!
Alexandre Poço
Presidente da JSD Distrital de Lisboa
Preparar os nossos Autarcas 3/51
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O Partido Social Democrata tem de ser capaz de recuperar o terreno perdido. É necessário
chegarmos a 2021, com os melhores quadros da JSD integrados nas listas do PSD.
Nas autárquicas de 2017, a nível nacional perdemos 428 Autarcas do PSD, comparativamente
a 2013. O novo desenho autárquico foi eleitoralmente desfavorável ao PSD. Ainda assim temos
de ser capazes de contrariar os resultados negativos. Temos de voltar a crescer, só será possível
através do nosso capital político.
O PSD sempre foi o motor local da sociedade em democracia, o motor das boas ideias. O PSD
dos Orçamentos Participativos, das obras feitas e das boas contas, o PSD do apoio social, da
Juventude, do Desporto e da Cultura. Temos tantos bons exemplos de boas práticas locais.
O PSD tem de recuperar envolvendo os representantes locais que estão eleitos nas Assemble-
ias de Freguesia e nas Assembleias Municipais.
Temos de contar com os nossos Presidentes de Câmara e Presidentes de Junta de Freguesia.
São quem dia a dia fala com as pessoas e conhecem a realidade.
Os Autarcas PSD e da JSD, são a primeira linha, é através dos autarcas que chega a nossa men-
sagem. Não é possível um bom resultado em legislativas, sem um trabalho local de proximi-
dade dos nossos representantes. Os resultados locais são influenciados pelo exemplo dos
nossos eleitos. Por esse motivo, sempre defendi ao longo dos meus 6 anos de Autarca e 10
anos de Juventude Social Democrata a ideologia do mérito.
Em política o mérito, é localmente um fator mais facilmente identificável, os eleitores procur-
am ser representados pelos melhores e por quem reconhecem boas práticas, costumes e
conhecimentos.
A complexidade da elaboração da fórmula do sucesso, passa por ter os melhores, os mais
reconhecidos e os mais conhecedores, aliando a juventude à experiência, com pessoas resili-
entes, leais e trabalhadores. Estou certo de que o PSD e a JSD, se vai rodear dos melhores e está
a preparar-se muito bem para o combate autárquico em 2021.
2021
MERITOCRACIA
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Contem comigo, conto convosco também.
Marcelo Santos
Coordenador do Gabinete Autárquico da JSD Distrital de Lisboa
2021 Meritocracia
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A Administração Local compreende todas as entidades das Administrações Públicas, cuja com-
petência e autoridade fiscal e executiva, respeita somente a uma parte do território económico,
definida por objetivos administrativos e políticos. Inclui os órgãos de administração local ao
nível de Municípios e Freguesias.
Os Governos Locais foram e em alguns casos continuam a ser, a primeira linha no acesso das
populações a serviços tão elementares como a água e o saneamento, a energia elétrica e a
iluminação pública, as vias e os arruamentos, a educação e o apoio social, a prática desportiva
ou a fruição cultural, entre tantos outros.
A noção de autarquia local, vem prevista na Constituição da República Portuguesa no seu art.
235.º/2 CRP.“ (Autarquias locais).
1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representati-
vos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.”
O território, das autarquias locais é naturalmente uma parte do Estado e, essa parte, denomi-
na-se de circunscrição administrativa. Em termos práticos, desempenha uma tripla função,
permitindo identificar a autarquia local, definir a população respetiva e delimitar as atribuições
e as competências da autarquia e dos seus órgãos, em razão do lugar.
Os órgãos representativos, são escolhidos através das eleições autárquicas. São eleitos os
representantes das populações locais para exercerem a função de órgãos das autarquias locais,
denominando-se, por isso, de órgãos representativos. A autarquia local é administrada por
órgãos representativos das populações que a compõe.
O agregado populacional, das autarquias locais, são as pessoas, é através dele que se definem
os interesses a prosseguir pela autarquia, acarretando, por isso, cada membro da autarquia,
uma panóplia de direitos e deveres; os interesses comuns, servem de fundamento à existência
das autarquias locais. São considerados poderes deveres.
A governação local está assente em dois pressupostos essenciais:
O ESTADO:
A ADMINISTRAÇÃO LOCAL - O QUE É?
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9. > A garantia da estabilidade, a lealdade e previsibilidade legislativa, de forma a possibilitar
um correto planeamento de médio e longo prazo que preserve a autonomia dos Governos
Locais;
> Delimitação e hierarquização das competências pelos diversos níveis de administração,
defendendo o princípio da subsidiariedade.
Os Governos Locais têm como missão proteger os interesses do seu território e da sua popu-
lação.
Cabe a cada um dos eleitos locais, que desempenha funções públicas, através dos seus atos,
criar uma boa opinião e perceção geral da importância dos eleitos locais, através do desempen-
ho do trabalho autárquico de forma eficiente e transparente, liderando as populações locais
pelo exemplo.
O estado: a administração local - o que é?
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O universo da administração local é constituído pelas autarquias locais - municípios e fregue-
sias, pelas entidades intermunicipais - áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais,
pelas associações de fins específicos de municípios e freguesias e pelas empresas locais.
O quadro de competências e regime jurídico de funcionamento constam da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro na redação mais recentes dada pela Lei n.º 50/2018, de 16/08 e ainda da
Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com as posteriores alterações, nas partes não revogadas
pela Lei n.º 75/2013.
FREGUESIAS
"As freguesias são as autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução
de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial" (Freitas do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª ed.).
Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), a organização democrática do
Estado compreende a existência de autarquias locais, as quais são pessoas coletivas territoriais
dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios das popu-
lações respetivas (artigo 235.º CRP).
No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrati-
vas (artigo 236.º, n.º 1 CRP), embora estas últimas ainda não tenham sido instituídas em
concreto (artigos 255.º e 256.º CRP).
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e a
junta de freguesia (órgão executivo).
As Assembleias de Freguesia têm as competências previstas nos arts 8.º e seguintes as Juntas
de Freguesia têm como competências materiais as previstas nos arts 15.º e seguintes ambos
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.
Atualmente existem 3.091 freguesias, das quais 2.882 freguesias no Continente, 155 na Região
Autónoma dos Açores e 54 na Região Autónoma da Madeira.
ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
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11. MUNICÍPIOS
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a organização democrática do Estado
compreende a existência de autarquias locais, as quais são pessoas coletivas territoriais dota-
das de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios das popu-
lações respetivas (artigo 235.º CRP).
Os municípios são as autarquias locais que visam a prossecução de interesses próprios da
população residente na circunscrição do concelho, mediante órgãos representativos por ela
eleitos.
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal (órgão deliberativo) e a
câmara municipal (órgão executivo).
As Assembleias de Municipais têm as competências previstas nos arts 24.º e seguintes e as
Câmara Municipais têm como competências materiais as previstas nos arts 32.º e seguintes
ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.
Atualmente existem 308 municípios, dos quais 278 municípios no Continente, 19 na Região
Autónoma dos Açores e 11 na Região Autónoma da Madeira.
ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS E DE FREGUESIAS
As entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e as asso-
ciações de freguesias e de municípios de fins específicos constituem o universo do associativ-
ismo autárquico, cuja disciplina legal consta do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
(título III - artigos 63.º a 110.º). Estas entidades têm a natureza de associações públicas de
autarquias locais.
As entidades intermunicipais têm, em síntese, atribuições no âmbito do planeamento e desen-
volvimento regional e na prestação de serviços públicos essenciais, promovendo a articulação
entre os municípios e os serviços da administração central em vários domínios.
As associações de freguesias e de municípios de fins específicos são constituídas para promov-
er determinados fins de interesse comum aos seus associados.
Órgãos e Competências da Administração Local
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12. ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL
A atividade empresarial local é a atividade desenvolvida por municípios e associações de
municípios (áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de municípios
de fins específicos) através de serviços municipalizados e intermunicipalizados e empresas
locais, no âmbito das respetivas atribuições. A atividade empresarial local é a atividade desen-
volvida por municípios e associações de municípios (áreas metropolitanas, comunidades inter-
municipais e associações de municípios de fins específicos) através de serviços municipaliza-
dos e intermunicipalizados e empresas locais, no âmbito das respetivas atribuições.
Os serviços municipalizados são serviços integrados na estrutura organizacional dos
municípios que dispõem de organização autónoma, sendo geridos de forma empresarial.
As empresas locais são as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial,
nas quais os municípios e associações de municípios podem exercer, direta ou indiretamente,
uma influência dominante em virtude de deterem qualquer forma de controlo de gestão,
designadamente a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou o direito de desig-
nar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de gestão, de administração ou de fiscal-
ização.
As empresas locais podem ser de natureza municipal (quando a influência dominante é exerci-
da por um município), intermunicipal (quando exercida por dois ou mais municípios, por uma
comunidade intermunicipal ou por uma associação de municípios de fins específicos) ou
metropolitana (quando exercida por uma área metropolitana). Em cada caso, a denominação
da empresa é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metro-
politana pelas siglas E.M., E.I.M. ou E.M.T, respetivamente.
O regime jurídico da atividade empresarial local consta da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
regendo-se as empresas locais pelo disposto neste diploma, na lei comercial, nos respetivos
estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor público empresarial, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, sem prejuízo das normas imperativas aí previstas.
Órgãos e Competências da Administração Local
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As Transferências de Competências
Lei 50/2018
DESCENTRALIZAÇÃO
DE COMPETÊNCIAS
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Título O que visa?
Universalidade As transferências de competências deverão ser efetuadas
de forma gradual até 1 de janeiro de 2021.
Concretização da
Transferência das
Competências
Aqui poderás encontrar a forma como a transferência de
competências deve ser efetuada e como cada município
deverá efetuar a mesma.
Financiamento das
novas competências
Artigo
3º
4º
5º Cada órgão deverá receber um valor correspondente às
necessidades que cada autarquia tem. Salienta-se que se
encontram previstos os recursos financeiros a atribuir
para o exercício das novas competências.
Acompanhamento e
Informação
Divulgação de informação por parte dos órgãos para
correta distribuição de competências transferidas.
Gestão e transferência
de recursos patrimo-
niais
Os imóveis que fazem parte da área de cada concelho são
transferidos para os mesmos para que possam gerir os
bens móveis.
Transferência de
recursos humanos
6º
7º
8º Aqui poderás entender que deverá ser respeitada a
situação jurídico-funcional aquando das transferências
de competências. Os funcionários continuam a ter direito
a candidatar-se (mobilidade) a outras posições.
Competências atribuí-
das por outros diplo-
mas
10º Poderão existir outras delegações de competências que
não estão presentes nesta lei.
14. CAPÍTULO II - Novas competências dos órgãos municipais Novas competências dos
órgãos municipais
Descentralização de Competências
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Título O que visa?
Educação Os municípios deverão participar no planeamento,
gestão e realização de investimentos no que se refere ao
2º e 3º ciclo. Inclui também assegurar as refeições esco-
lares; apoiar no âmbito social; participar na gestão de
recursos educativos; participar na aquisição de bens e
serviços e recrutar, selecionar e gerir o pessoal não
docente.
Ação social
Artigo
11º
12º Com esta lei os municípios deverão: assegurar o serviço
de atendimento e acompanhamento social; elaborar as
Cartas Sociais Municipais; Assegurar a articulação entre
as CSM com as prioridades definidas a nível nacional;
elaborar os relatórios de diagnóstico de carência
económica e de risco social; celebrar e acompanhar os
contratos de inserção dos beneficiários do RSI; desen-
volver programas de conforto habitacional; entre outros.
Saúde Os municípios deverão participar no planeamento,
gestão e realização de investimentos relativos a novas
unidades de prestação de cuidados de saúde primários.
Pretende-se que giram, mantenham e conservem equi-
pamentos afetos a cuidados primários; gerir os
trabalhadores dos ACES (Agrupamentos de Centros de
Saúde); entre outros.
13º
Proteção civil14º Os municípios deverão ter planos de emergência de
proteção civil e deverão apoiar as corporações de
bombeiros em regime de intervenção permanente.
Cultura15º Os municípios deverão gerir e valorizar o património
cultural que se considere de âmbito local, bem como
todos os edifícios que não são considerados como
museus nacionais. Deverão também gerir e fiscalizar os
espetáculos.
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15. Descentralização de Competências
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Título O que visa?
Património O município deverá gerir o património imobiliário público
sem utilização afeto à administração direta e indireta do
Estado.
Habitação
Artigo
16º
17º Os municípios deverão gerir os programas de habitação
de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação
urbana. Com esta situação serão transferidos para o
município a gestão de imóveis destinados à habitação
social. Salienta-se que não é aplicável a lei aquando do
imóvel em utilização.
Áreas portuário
-marítimas e áreas
urbanas de desen-
volvimento turístico e
económico não afetas
à atividade portuária
Os municípios deverão gerir as áreas afetas à atividade
náutica; às áreas dos portos de pesca secundários, bem
como os bens imóveis aí integrados; gerir as áreas sob
jurisdição dos portos sem utilização portuária reconheci-
da ou exclusiva; gerir as áreas urbanas de desenvolvimen-
to turístico e económico.
18º
Praias marítimas,
fluviais e lacustres
19º Compete ao município proceder à limpeza e recolha de
resíduos urbanos; proceder à manutenção, conservação
e gestão de infraestruturas de saneamento básico; abas-
tecimento de água, energia; equipamentos de apoio à
praia e equipamentos de apoio à circulação pedonal.
Deverá igualmente assegurar a atividade de assistência a
banhistas e realizar obras de reparação e manutenção
das retenções marginais.
Informação cadastral,
gestão florestal e
áreas protegidas
20º O município deverá ter um papel interventivo e, por isso
mesmo, deverá coordenar as operações de elaboração e
recolha de informação cadastral; participar na gestão e
intervenção de âmbito florestal; participar na gestão das
áreas protegidas.
Transportes e vias de
comunicação
21º O município é responsável pelos troços de estrada, bem
como equipamentos e infraestruturas neles integradas.
Ainda é responsável pelo transporte turístico de passage-
iros.
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16. Descentralização de Competências
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Título O que visa?
Estruturas de atendi-
mento ao cidadão
Instituir lojas de cidadão e espaços para emigrantes.
Policiamento de
proximidade É da
competência dos
órgãos municipais
participar
Artigo
22º
23º O município deverá participar ativamente em articulação
com as forças de segurança e definir um modelo de
policiamento de proximidade.
Proteção e saúde
animal
O município tem a competência de exercer os poderes
nas áreas de proteção e saúde animal.
24º
Segurança dos alimen-
tos
25º Tem total competência para o controlo na área da segu-
rança alimentar. Ressalva-se que qualquer questão crimi-
nal ou do género deverá ser tratada pelas respetivas
entidades.
Segurança contra
incêndios
26º Os municípios têm a competência de apreciar projetos e
medidas de prevenção. Para que tal possa acontecer os
técnicos têm de ter formação.
Estacionamento
público
27º Os municípios deverão ter fiscais para regular, fiscalizar e
instruir e decidir procedimentos contraordenacionais
rodoviários.
Modalidades afins de
jogos de fortuna e azar
28º O município tem a responsabilidade em autorizar jogos
com caráter de fortuna ou azar.
Delegação de com-
petências nos órgãos
das freguesias
29º Os executivos deverão delegar as competências para as
Juntas de Freguesia. Ressalva-se neste ponto que as dele-
gações deverão ter sempre em conta a equidade entre
freguesias, bem como o não aumento de despesa pública
no ano civil aquando da delegação. As delegações decor-
rem até ao final de cada mandato.
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17. CAPÍTULO III - Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais
Descentralização de Competências
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Título O que visa?
Exercício das novas
competências inter-
municipais
As competências estão dependentes de acordos prévios
dos municípios que integram as entidades intermunici-
pais.
Educação, ensino e
formação profissional
Artigo
30º
31º É da respetiva entidade o planeamento intermunicipal da
rede de transportes; o planeamento da oferta educativa
definida pelos departamentos governamentais e a
definição da oferta formativa deverá ser efetuada em
articulação com o IEFP.
Ação social Compete a participação na organização de recursos e
planeamento para respostas eficazes ao nível supracon-
celhio. Compete a elaboração de cartas sociais supramu-
nicipais para a identificação de prioridades e respostas
sociais a nível intermunicipal.
32º
Saúde Compete participar na definição da rede de unidades de
cuidado de saúde primários e de unidades de cuidados
continuados.
33º
Proteção civil Compete definir a rede de quartéis de bombeiros
voluntários e elaboração de programas de apoios às
corporações de bombeiros voluntários.
34º
Justiça Compete a elaboração de propostas para a definição da
rede de julgados da paz, bem como a participação em
ações de reinserção social de jovens e adultos.
35º
Promoção turística Compete o desenvolvimento da promoção turística inter-
na sub-regional, em articulação com as entidades region-
ais de turismo.
36º
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18. Descentralização de Competências
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Título O que visa?
Outras competências Compete participar ainda em: gestão dos partos no
âmbito regional; designar representantes dos municípios
nos concelhos de região hidrográfica; gestão de projetos
financiados com fundos europeus e programas de
captação de investimento.
Artigo
37º
Título O que visa?
Novas competências
dos órgãos das
freguesias
A Juntas de Freguesia são responsáveis pela instalação de
espaços de cidadão em articulação com a rede nacional e
municípios. Existem 13 alíneas nas quais explicitam as
competências que deverão ser delegas para estes órgãos.
Artigo
38º
Modelo de repartição
de competências
39º Cada município deverá submeter à aprovação de propos-
ta de delegação de competências nas Assembleias
Municipais. Isto quer dizer que a proposta poderá não ser
aprovada e nesse caso deverá ser proposto uma nova
delegação. O modelo deverá permitir uma afetação dos
recursos humanos e financeiros de forma harmoniosa.
CAPÍTULO IV – Novas Competências dos órgãos das freguesias
Os artigos que não estão presentes neste documento não têm impacto significativo na gestão
de delegação de competências.
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19. REDE POLIS XXI-JSD | Janeiro 2020ESTAMOS JUNTOS
Por forma a compreender as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais importa
primeiro perceber o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
O Regime Jurídico das Autarquias Locais contempla que uma autarquia possa constituir asso-
ciações com outras autarquias de forma a prosseguirem de forma conjunta as suas atribuições.
Assim, existem vários tipos de Associações Públicas de Autarquias Locais:
Tipos de Entidades Intermunicipais
Feito o enquadramento sobre as possíveis Associações Públicas de Autarquias Locais, é
possível agora compreender o Planeamento Local.
Naturalmente, o Planeamento Local é feito tendo por base, quer o nível municipal (da própria
autarquia), quer o nível intermunicipal (as tais Associações Públicas de Autarquias Locais),
ÁREAS METROPOLITANAS
E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS
Guia Polis XXI
1
Áreas
Metropolitanas
2 Áreas Metropoli-
tanas (AM) em
Portugal:
Lisboa e Porto
Comunidades
Intermunicipais
21 Comunidades
intermunicipais
(CI) em Portugal
Associações de
Municípios ou
Freguesias de Fins
Específicos
1. O Regime Jurídico das Autarquias Locais é instituído pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na versão atual em
vigor – 6.ª versão; última alteração – Lei n.º 7-A/2016).
20. através de programas e planos com metas individuais ou comuns às autarquias. Cada um
destes níveis tem diversos programas e planos:
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
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Nível
inter-
municipal
Programas
Intermunicipais
Plano
Diretor
Intermunicipal
Planos de
Urbanização
Intermunicipais
Planos de
Pormenor
Intermunicipais
Nível
Municipal
Plano
Diretor
Municipal
Planos de
Urbanização
Planos de
Pormenor
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21. Guia Polis XXI
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Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Nivel
Intermunicipal
Nivel
Municipal
> Aprovados pela Assem-
bleia Municipal sob
proposta da Câmara
Municipal
> Abrangem a totalidade
do Território municipal;
> Integram as orientações
dos programas de âmbito
nacional, regional e
intermunicipal.
Plano
diretor
intermunicipal
Programas
intermunicipais
Planos de
urbanização
intermunicipais
Planos de
pormenor
intermunicipais
Plano Diretor Municipal
(Obrigatório excepto se,
adoptarem plano director
intermunicipal)
Planos de urbanização
Planos de pormenor
Asseguram a interligação entre o
programa regional do território e os
planos intermunicipais e municipais.
Elaborados quando existem matérias
de interdependência estrutural/fun-
cional ou áreas homogéneas de risco
que necessitem de uma atuação
integrada ao nível do planeamento.
Facultativo. Incluí área geográfica de 2
ou mais munícipios.
Estabelecem o regime do uso do solo,
definindo os modelos de ocupação
territorial e da organização de redes e
sistemas urbanos.
Tipos de Solo:
> Solo Urbano (total ou parcial-
mente edificado)
> Solo rústico (aproveitamento
agrícola, pecuário e florestal;
exploração de recursos naturais,
geológicos e energéticos, incluindo
espaços culturais, de turismo,
recreio e lazer que não tenha a
classificação de “solo urbano”).
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22. REDE POLIS XXI-JSD | Janeiro 2020ESTAMOS JUNTOS
ELABORAÇÃO DE REGULAMENTO EXTERNO NUMA FREGUESIA
(“passos a seguir na sua preparação, elaboração e entrada em vigor”)
1. Introdução
Tendo-nos sido solicitada a indicação de como deveria a Freguesia proceder para elaborar um
regulamento, com efeitos externos, vimos por este meio apresentar, com carácter sucinto, os
principais pontos que se têm de seguir aquando a preparação de um documento desta nature-
za à luz do previsto na Constituição da República Portuguesa, do Código do Procedimento
Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei no 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor) e
do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei no 75/2013, de 12 de setembro,
na redação em vigor).
Para começar cumpre saber não só o que é um regulamento, mas também qual a diferença
entre regulamento interno e regulamento externo, visto tal ter toda a relevância a nível do seu
enquadramento jurídico e normas a atender.
O regulamento administrativo tem sido definido pela Doutrina como o conjunto de normas
emanadas pelos órgãos ou autoridades competentes no exercício da função administrativa,
com valor infra-legal (“regulamentar”) e destinadas, em regra, à aplicação das leis ou de
normas equiparadas (designadamente, das disposições normativas diretamente aplicáveis da
União Europeia).
Relativamente à projeção dos seus efeitos (eficácia) ou seja, quanto ao âmbito dos seus desti-
natários ou obrigados, os regulamentos podem classificar-se em regulamentos internos e
regulamentos externos.
Os regulamentos internos dirigem-se a órgãos integrados na mesma pessoa coletiva pública
do órgão-autor do regulamento, ou seja, são regulamentos que se limitam a disciplinar a orga-
nização ou funcionamento de uma pessoa coletiva ou de um órgão, na medida em que não
tenham carácter relacional, nem envolvam dimensões pessoais, bem como os regulamentos
operacionais que determinam auto-vinculações internas (incluindo diretrizes de órgãos superi-
ores) na interpretação e aplicação das leis, designadamente no exercício de poderes discricio-
NOTAS PRÁTICAS
SOBRE REGULAMENTOS
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23. nários. Um exemplo de um regulamento interno poderá ser o regulamento de fundo de
maneio.
Já os regulamentos externos visam produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros, sejam partic-
ulares, sejam entidades públicas, possuindo eficácia externa, ou seja, são regulamentos
aplicáveis a quaisquer relações intersubjetivas, ou seja, produzindo efeitos externos e envol-
vendo sujeitos jurídicos externos a esta.
O Código do Procedimento Administrativo (CPA) apenas considera sujeitos ao procedimento
do regulamento administrativo nele previsto os regulamentos externos, definindo-os como
as “normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos jurídicos externos” (v. artigo 135º).
A presente informação apenas se debruçará sobre os regulamentos externos e, em concreto,
sobre as especificidades a que os mesmos têm de obedecer por força do CPA, visto, em nosso
entender, ter sido isso o que nos foi solicitado.
Aproveito, ainda, para recordar que nos regulamentos deve ser sempre indicada, pelo menos
no preâmbulo, a lei habilitante, ou seja, a norma, ou normas legais ao abrigo das quais é elab-
orado o referido regulamento, sob pena da sua ineficácia.
2. As diferentes fases do procedimento regulamentar
Aquando a preparação e elaboração de um regulamento externo deverá atender-se que o
mesmo comporta três fases que, por sua vez, são compostas por subfases: (i) a fase prepa-
ratória; (ii) a fase constitutiva; (iii) a fase integrativa de eficácia.
a. A Fase preparatória
Na fase preparatória podemos encontrar quatro subfases:
(i) A subfase da iniciativa que consiste na decisão de iniciar o procedimento, com as difer-
entes possibilidades admissíveis para o efeito – v.g., a pedido de um simples cidadão, de
grupo de cidadãos, por deliberação da assembleia municipal (recomendação), por decisão
da Junta de Freguesia (de moto próprio ou por sugestão de algum serviço desta, etc.;
(ii) A subfase da instrução em que se processa a recolha de contributos e de elementos, a
análise custo-benefício se elabora a nota justificativa e se prepara e elabora e apresenta
um ante-projeto do texto do regulamento;
Notas práticas sobre Regulamentos
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24. (iii) A subfase da participação, altura em que se realizará a audiência de interessados, nos
termos e formas previstas no CPA (em geral com o recurso à denominada discussão públi-
ca (no mínimo por trinta dias), com publicitação no Diário da República e no site da fregue-
sia;
(iv) A subfase da elaboração da versão final do projeto do regulamento (redação final do
texto normativo bem como dos documentos que o devem acompanhar para efeitos de
aprovação, com a menção expressa de que foi submetido a consulta pública e, bem assim,
se for o caso quais as sugestões atendidas, ou não, na referência em sede de nota justifica-
tiva).
O procedimento regulamentar inicia-se, então, com a tomada de decisão sobre o seu desen-
cadeamento. Esta decisão é tomada pelo órgão administrativo com competência regulamen-
tar, isto é, com competência para desencadear e conduzir o respetivo procedimento adminis-
trativo. No caso de uma freguesia será da competência do órgão executivo, isto é, da junta de
freguesia a abertura e condução do processo regulamentar.
Não obstante, tal não significa que um regulamento externo não possa surgir sob proposta de
terceiros, isto é, uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 97º do CPA, “Os interessados
podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modifi-
cação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem o que a Admin-
istração não toma conhecimento delas.”
Sem prejuízo de a iniciativa de elaborar um regulamento poder ser desencadeada por proposta
de terceiros, a verdade é que é sempre da competência da Junta de Freguesia a decisão de se
avançar com a regulamentação de um determinado assunto/realidade, pelo que tal carece de
ser deliberado e aprovado em reunião de Executivo.
Decorre do n.º 1 do artigo 98º do CPA que “O início do procedimento é publicitado na Internet,
no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o
procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode
processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração
do regulamento.”
O regulamento terá como ponto de partida um ante-projeto, acompanhado de uma nota justif-
icativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas
projetadas (artigo 99º do CPA)
A participação dos interessados no procedimento do regulamento é assegurada na subfase da
participação, momento em que os interessados são chamados a pronunciar-se sobre um
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25. ante-projecto de regulamento, transmitindo ao responsável pelo procedimento os seus
contributos acerca do mesmo, em cumprimento do n.º 1 do artigo 100º do CPA.
A audiência de interessados pode realizar-se de forma oral ou escrita, não podendo o prazo,
para o exercício daquela, como acima se disse, ser inferior a 30 dias úteis, devendo ser ouvidos
todos aqueles que se tenham registado para esse efeito.
Quando o número de interessados seja de tal forma elevado, o órgão competente deve subme-
ter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, através de publi-
cação em Diário da República, sendo que, nestes casos, os interessados deverão dirigir, por
escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a
contar da data da publicação do projeto de regulamento (artigo 101º).
b. A fase constitutiva
Decorrido o prazo para exercício de audiência de interessados e recolhidas todas as sugestões
(caso as haja), o órgão competente, neste caso, a junta de freguesia deverá preparar um texto
final do projeto de regulamento pretendido.
O projeto de regulamento deverá compreender uma nota justificativa, que comporte a análise
custo-benefício, a indicação de que foi assegurada audiência dos interessados/consulta públi-
ca, as sugestões recolhidas, se as houver, e o próprio texto do articulado do regulamento a
aprovar (artigo 99º do CPA).
Deverá atender-se que, no caso das autarquias, o procedimento regulamentar tem um aspeto
particular que é o de que o mesmo pressupor a “colaboração” de dois órgãos distintos: a junta
de freguesia e a assembleia de freguesia.
Efetivamente, e ainda que seja a junta de freguesia a impulsionar o procedimento regulamen-
tar (seja por sua iniciativa ou por iniciativa de terceiros), caberá sempre à assembleia de fregue-
sia a aprovação do regulamento externo a ser-lhe submetido pelo órgão executivo. Ou seja, é
da competência da junta de freguesia desencadear o procedimento, assegurar a instrução
(recolha de dados e informações relevantes para as escolhas, etc.), realizar audiência de inter-
essados, e, após a ponderação de todos estes passos, elaborar um projeto de regulamento, da
sua autoria, a submeter à aprovação da assembleia de freguesia (alínea f) do n.º 1 do artigo 9º,
conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16, ambos do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
De referir ainda que à assembleia de freguesia compete apenas e unicamente aprovar o regula-
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26. mento na redação e com o conteúdo proposto pela junta de freguesia; no caso de não
concordar com o mesmo, mesmo que seja apenas num aspeto ou na sua totalidade, poderá
rejeitar a sua aprovação, mas não pode introduzir alterações ou modificações, a não ser que tal,
tais alterações, tenham a concordância e deliberação efetiva da Junta de Freguesia.
c. A fase integrativa de eficácia
Após a aprovação de um regulamento em assembleia de freguesia, para que este produza os
seus efeitos, é obrigatório que se proceda à sua publicação em Diário da República e no site da
autarquia, a fim de o mesmo produzir efeitos jurídicos.
Efetivamente, e de acordo com o artigo 139. do CPA, “A produção de efeitos do regulamento
depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação
poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio insti-
tucional da entidade em causa.”
Já o artigo 140º do mesmo diploma legal dispõe que “Os regulamentos entram em vigor na
data neles estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação”. – De salientar aqui que no
caso de se prever que um regulamento entre em vigor na data nele indicada, esta, ainda assim,
só poderá ocorrer em momento posterior ao da sua publicação em Diário da República.
Esclareça-se também que não pode ser atribuída eficácia retroativa a um regulamento que
imponha deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam
direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, para
além de os efeitos dos regulamentos não poderem reportar-se a data anterior àquela a que se
reporta a lei habilitante (artigo 141º do CPA).
3. Conclusão
> Os regulamentos externos são aqueles que produzem, ou podem produzir, efeitos na esfera
jurídica de terceiros, pelo que estão sujeitos ao cumprimento, entre outros diplomas legais, ao
disposto no Código do Procedimento Administrativo.
> O procedimento regulamentar inicia-se com a tomada de decisão sobre o seu desencadea-
mento que, no caso de uma freguesia, será tomada pela junta de freguesia (órgão executivo).
> O início do procedimento tem de ser publicitado na Internet, no sítio institucional da
entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data
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27. em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição
como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
> Os interessados são chamados a pronunciar-se sobre um ante-projecto de regulamento,
transmitindo ao responsável pelo procedimento os seus contributos acerca do mesmo.
> A audiência de interessados pode realizar-se de forma oral ou escrita, não podendo o prazo,
para o exercício daquele ser inferior a 30 dias úteis.
> Quando o número de interessados for de tal forma elevado, o órgão competente deve
submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, através de
publicação em Diário da República.
> Decorrido o prazo para exercício de audiência de interessados e recolhidas todas as
sugestões, o órgão competente, neste caso, a junta de freguesia deverá preparar um texto final
do projeto de regulamento pretendido.
> O projeto de regulamento deverá compreender uma nota justificativa, que comporte a
análise custo-benefício, a indicação de que foi assegurada audiência dos interessados/consul-
ta pública, as sugestões recolhidas, se as houver, e o próprio texto do articulado do regulamen-
to a aprovar.
> Após a sua apreciação em reunião de executivo, o projeto de regulamento deverá ser
submetido à aprovação da assembleia de freguesia.
> À assembleia de freguesia compete apenas e unicamente aprovar o regulamento na redação
e com o conteúdo proposto pela junta de freguesia. Tal não impede que possa apresentar
sugestões à Junta de Freguesia que as poderá, ou não, aceitar.
> Após a sua aprovação em assembleia de freguesia, e em ordem a que o regulamento tenha
eficácia jurídica, é obrigatório que se proceda à sua publicação no Diário da República, devendo
ainda ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e no site da autarquia.
> Os regulamentos entram em vigor na data neles estabelecida ou no quinto dia após a sua
publicação”.
> Não pode ser atribuída eficácia retroativa a regulamento que imponha deveres, encargos,
ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legal-
mente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, para além de os efeitos dos regula-
mentos não poderem reportar-se a data anterior àquela a que se reporta a lei habilitante.
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INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA
Encerrado o Ato Eleitoral Autárquico, cumpre proceder à instalação dos Órgãos Autárquicos da
FREGUESIA, para o próximo quadriénio, até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos
resultados eleitorais.
A convocação dos eleitos para o ato da instalação compete ao Presidente da Assembleia de
Freguesia cessante.
O ato de instalação é público e é conduzido pelo Presidente da Assembleia cessante.
O Presidente da Assembleia cessante começa por dar posse ao Presidente da Junta, que é o
cidadão que encabeçou a lista mais votada na respetiva Freguesia.
O ato de instalação consiste na verificação da «identidade e legitimidade dos eleitos».
É, ainda o Presidente da Assembleia cessante quem «designa, de entre os presentes, quem
redige o documento comprovativo do ato», que é a ata de instalação dos órgãos autárquicos.
Caso o Presidente da Assembleia cessante não convoque os eleitos para o ato de instalação do
órgão no prazo de 5 (cinco) subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleito-
rais, tal convocação cabe ao cidadão mais votado («melhor posicionado da lista vencedora da
eleições para assembleia de freguesia»), sendo este quem «designa, de entre os presentes,
quem redige o documento comprovativo do ato».
Identificados os elementos das listas concorrentes eleitos e reconhecida a sua legitimidade,
isto é, instalada «a nova assembleia», nos termos da lei, procede-se ao ato seguinte:
ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA DE FREGUESIA
A instalação é imediatamente seguida da primeira reunião, presidida pelo cidadão que
encabeça a lista mais votada - o Presidente da Junta eleito – Artº 9º, n.º 1 da LAL.
INSTALAÇÃO
DAS FREGUESIAS E MUNICÍPIOS
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29. O legislador quis, especificamente, que a proposta dos nomes dos Vogais fosse feita pelo Presi-
dente da Junta de Freguesia para que este possa ser um Órgão com quem se possa e deseja
trabalhar em bloco, por todo o tempo do mandato, com confiança pessoal e política.
Pode ocorrer que, em certas circunstâncias, se não facilite a eleição dos Vogais, dificultando-se
a normal constituição daquele órgão executivo.
A Assembleia pode aceitar ou não a proposta do Presidente da Junta eleito.
Se a rejeitar, cria uma situação de bloqueio e a consequente paralisação da Atividade dos dois
Órgãos da Freguesia.
A inviabilização, na Assembleia, da proposta do Presidente da Junta, obriga à reformulação de
tal proposta, o que se pode repetir até esgotar todas as probabilidades.
Deve prevalecer o interesse local, alicerçado no bom senso individual e no benefício coletivo.
Este, observando as disposições legais do mesmo artigo, propõe à votação, de entre os mem-
bros efetivos, os nomes daqueles que hão de exercer o cargo de Vogais.
A votação é feita por escrutínio secreto.
Na ausência de disposição regimental, a Assembleia é chamada a decidir se pretende proceder
à eleição dos membros da Junta de Freguesia por lista ou uninominalmente. Verificando-se
empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
O Presidente da Junta participa na votação para eleição dos Vogais.
Só assim a correlação das forças está em equilíbrio e, originalmente, ele é um dos membros
eleitos, constando na lista dos mandatos da Assembleia de Freguesia.
Os Vogais, depois de eleitos, retiram-se da Assembleia, chamando-se a tomar assento os
suplentes que, na mesma lista, se seguem e que são chamados a ocupar o lugar dos Vogais que
já se retiraram – Artº 9º, n.º 5 da LAL.
ELEIÇÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
A Mesa da Assembleia é composta por 1 Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário Artº
10º, n.º 1 da LAL.
Instalação das Freguesias e Municípios
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30. Reconstituída a Assembleia, após a retirada dos Vogais eleitos, passa-se à eleição, por escrutí-
nio secreto, da Mesa deste Órgão Deliberativo – Artº 9º, n.º 1 da LAL.
Este ato é presidido, ainda, pelo Presidente da Junta: «Até que seja eleito o presidente da
assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada (…) presidir à primei-
ra reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efetua imediatamente a seguir
ao ato de instalação» - Artº nº 9, n.º 1 da LAL.
A Assembleia é chamada a decidir se pretende proceder à eleição da Mesa da Assembleia por
lista ou uninominalmente. Sempre por voto secreto.
Se a eleição se fizer por lista, o ato fica globalmente consumado.
Se se optar pelo critério uninominal, é feita a votação para o Presidente da Mesa da Assembleia
que, depois de eleito e nos termos do citado Artº 9º, n.º 1 da LAL, passa a presidir à condução
dos trabalhos.
O Presidente da Junta retira-se e o Presidente da Mesa, acabado de eleger, chama o cidadão
eleito na lista mais votada, que, imediatamente a seguir, deve recompor o elenco da Assem-
bleia, e ocupar o lugar deixado vago pelo Presidente da Junta.
Por fim, O Presidente da Mesa preside à eleição (por voto secreto) dos 1º e 2º Secretários da
Mesa da Assembleia que, de igual modo, pode ser feita por lista ou de forma uninominal, o que
a Assembleia deliberará.
Ficam assim instalados os órgãos da Freguesia.
ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Nos municípios, o procedimento é semelhante com as devidas adaptações.
No ato de instalação é dada posse, pela Presidente cessante da Assembleia Municipal, ao Presi-
dente da Câmara e Vereadores eleitos para este órgão executivo, por ordem de eleição, bem
como aos Deputados Municipais eleitos diretamente para a Assembleia Municipal e aos Presi-
dentes de Junta de Freguesia eleitos, na qualidade de Deputados Municipais por inerência.
Após a instalação, a Assembleia Municipal empossada reúne de imediato para eleição da mesa,
no Salão Nobre dos Paços do Concelho, também em ato público.
Instalação das Freguesias e Municípios
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No presente capítulo, apresentam-se 10 exemplos de moções padrão que podem ser úteis
para o trabalho da JSD nos órgãos das autarquias locais.
SAUDAÇÃO AO 25 DE ABRIL
Em 25 de Abril de 1974, deu-se o golpe militar que derrubaria o Estado Novo, em vigor desde
1933 e que daria início ao processo democrático em Portugal.
Considerando que no dia 25 de Abril de 1974 se pôs termo ao regime do Estado Novo.
Considerando que no dia 25 de Abril de 1974 se iniciou uma nova etapa da construção da
Democracia e da Liberdade em Portugal, a qual se veio a cimentar em 25 de Novembro de
1975. Considerando que no dia 25 de Abril de 1975 ocorreram as primeiras eleições universais
e livres em Portugal.
Considerando que o regime saído do 25 de Abril de 1974 é o precursor da construção do Poder
Local, sendo este provavelmente uma das maiores conquistas do 25 de Abril.
Considerando que o Poder Local está consubstanciado nas autarquias locais, nas quais a
freguesia tem uma especial importância pela proximidade aos problemas das populações.
Considerando a proximidade da data de 25 de abril.
Considerando, ainda, que esta Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo e representativo
do povo da Freguesia da Estrela.
A Assembleia, reunida hoje, delibera saudar o 25 de Abril e, por ocasião desta efeméride, todos
os aqueles que, ao longo dos tempos, lutaram e deram a vida pela Liberdade!
Pelo exposto, propõe este grupo de Lista a saudação ao 25 de Abril.
MOÇÕES
MODELOS PADRÃO
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32. PELA CRIAÇÃO DE BOLSAS DE MÉRITO
Pretende este grupo de lista, valorizar e premiar os estudantes que, através do seu investimen-
to pessoal, direta ou indiretamente contribuíram para a promoção, fortalecimento e desen-
volvimento da Freguesia.
Esta medida de incentivo visa apoiar e potenciar o empenho nas atividades escolares e apoiar
no ingresso ao Ensino Superior, dos estudantes da Freguesia.
Pretende ainda, premiar o mérito e ao mesmo tempo apoiar as famílias, com atribuição de uma
bolsa, que tem como objetivo fazer face às despesas da sua vida académica, no ano de ingres-
so.
As Freguesias enquanto Autarquias Locais têm por objetivo primordial a prossecução dos inter-
esses próprios e comuns da comunidade.
As competências materiais legalmente atribuídas às Freguesias encontram-se previstas na Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que consagra entre outras matérias, o
regime jurídico das Autarquias Locais.
A alínea t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual-
izada, estabelece que compete à Junta de Freguesia, promover e executar projetos de inter-
venção comunitária nas áreas da ação social e cultural
Este diploma consagra ainda na alínea v) do mesmo preceito legal que compete também à
Junta de Freguesia, apoiar atividades de natureza social e educativa.
A atribuição de bolsas de estudo por mérito minimizará o esforço de muitas famílias e confer-
irão uma maior estabilidade psico-emocional ao estudante, de modo que possa prosseguir o
seu percurso académico, numa perspetiva responsável.
Deste modo, esta Junta de Freguesia, no âmbito da sua ação social, educação e juventude,
deve elaborar um Regulamento que regula a atribuição de bolsas de estudo por mérito a estu-
dantes da Freguesia, com o objetivo de reduzir as dificuldades socioeconómicas e contribuir
para a evolução pessoal e desenvolvimento educacional e ainda a elevação cultural na nossa
Freguesia.
Pelo exposto, propõe este grupo de Lista a criação de Bolsas de Mérito.
Moções – Modelos padrão
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33. PELA CRIAÇÃO DA CASA DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS
A criação de um Ninho das Associações, visa a criação de um espaço de acolhimento aos proje-
tos associativos, existentes e que possam vir a ser criados. Um espaço que aumenta a rede de
contactos das associações, potência a produtividade e fomenta a mudança de perspetivas e
atitudes.
A casa das Associações Juvenis, será um espaço físico para a comunidade diversa e energética
de jovens, que partilham o mesmo espaço e dispõem de meios e recursos essenciais à sua
atividade diária.
A criação de um espaço moderno e adaptado aos novos tempos, onde irão estar disponíveis
todos os serviços essenciais para o funcionamento dos seus projetos, como por exemplo,
secretárias de trabalho, telefone, impressora, sala de reuniões, computadores, armários de
arrumação de material e wi-fi.
A necessidade da implementação de um ninho associativo, nasce da necessidade de reunir
todas as condições necessárias para a educação formal e não formal, onde todas as asso-
ciações juvenis que não tenham a possibilidade de ter um espaço próprio, possam continuar a
desenvolver os seus projetos e consigam frequentar um espaço onde podem trabalhar para
fazer a diferença na sua área de associações e os seus jovens.
Este é também um espaço privilegiado para a partilha de experiências entre as promovendo
assim o intercâmbio associativo.
As áreas de intervenção, podem vir a abranger diversos temas, Ação Social, Combate à obesi-
dade infantil, Defesa do Património, Divulgação da Cultura Música, Artes Plásticas, Teatro
Dança, Desporto, Ensino e Outras Atividades.
O objetivo deste projeto, é criar condições para que existam meios para desenvolver trabalho
em rede e baseado na educação não-formal que as Associações Juvenis, compostas por jovens,
possam desenvolver projetos heterogéneos, que se adequam às necessidades sociais da
comunidade onde estes/as jovens estão inseridos/as, construindo assim escolas de cidadania
de referência, onde o seu modelo democrático estabelece um excelente exemplo de inclusão
dos/as jovens nos processos de decisão partilhada.
Componente Coworking Associativo
O coworking associativo, só é possível através da criação de um espaço de partilha e de desen-
volvimento de atividades, a Casa das Associações, onde se poderão vir a desenvolver projetos e
Moções – Modelos padrão
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34. boas práticas não só em benefício das associações juvenis, mas também da comunidade
juvenil em geral da Freguesia.
Atividades a desenvolver a nível de Formação:
Desenvolvimento de um plano local de capacitação de dirigentes associativos juvenis, um
plano local de capacitação, que tem por objetivo melhorar as aptidões e competências dos
dirigentes associativos e jovens em geral. Módulos – Fontes de Financiamento, Contabilidade
e Fiscalidade Associativa e Coaching Associativo.
Coaching Associativo: Tem como alvo os dirigentes das associações juvenis, das associações
de estudantes do ensino secundário, das associações de estudantes do ensino superior e
jovens em geral.
Criação de um conjunto de serviços vocacionados para a difusão e prestação de esclarecimen-
tos aos jovens e associações juvenis em quatro eixos fundamentais:
a. Associativismo Juvenil,
b. Mobilidade na Europa e Mundo,
c. Emprego/Formação e
d. Saúde Juvenis.
Nesse sentido, a missão será, através do projeto Casa das Associações, que servirá de ninho às
Associações, disponibilizar meios, espaço e recursos com a finalidade de potenciar o desen-
volvimento de projetos que podem não ser emergentes diretamente de Associações Juvenis,
mas que são dirigidos à juventude.
Pelo exposto, recomenda este grupo de Lista a criação da Casa das Associações, depois de
serem auscultadas as associações juvenis locais.
Moções – Modelos padrão
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35. PROGRAMA HABITAÇÃO JOVEM
Nos últimos anos tem-se constatado que a emancipação dos jovens está cada vez mais retar-
dada face a vários fatores tendo estes sido agravados pela própria crise económica. Constata-se
também que, os jovens da nossa Autarquia, quando pretendem sair de casa dos pais têm
necessidade de sair do seu próprio, embora o problema de habitacional se manifeste em todo
o Distrito de Lisboa. Como consequência, o próprio Concelho tem sofrido uma inversão da
pirâmide etária (menos jovens a permanecer significa que também que diminuímos as taxas de
natalidade).
Assim sendo, o grupo de lista, propõe a formação do programa habitacional jovem. Este
programa tem como objetivo fixar e atrair jovens para o nosso Concelho da seguinte forma:
> Tendo em conta que quem define as taxas do IMI são as assembleias municipais da área
das habitações, de acordo com os limites fixados no Código do IMI, significa que existe
alguma liberdade por parte do próprio município para controlar esta.
> Utilizando este facto a favor dos jovens, propomos que este programa consista na
criação de bolsas de habitação jovem - as casas constantes desta bolsa que correspond-
erão a um gabinete imobiliário camarário, totalmente imparcial, que possa oferecer aos
jovens a oportunidade de encontrar a "sua casa na área geográfica da Autarquia", quer esta
seja em regime de venda como de arrendamento. Esta agência estaria assente em três
pilares fundamentais:
Arrendamento jovem
As casas que estiverem para arrendamento nesta agência serão destinadas a Jovens até aos 35
anos. Quem colocar casas para alugar nesta agência o fará a preços mais económicos com a
contrapartida de que, o IMI será atenuado.
Compra de habitação jovem
Jovens até aos 35 anos que comprem casas nesta agência terão eles próprios atenuantes sobre
o IMI, para além da legislação já aplicável.
Reabilitação de habitações para arrendamento jovem
Disponibilização de uma linha de apoio para quem reabilitar habitações para arrendamento ou
venda a jovens (forma de melhor conservar o património e criar riqueza. Existem empresas
especialistas em reabilitação com as quais a Autarquia poderá fazer algum tipo de acordo).
Moções – Modelos padrão
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36. Além disso, seria um bom incentivo a esta iniciativa que a Autarquia pagasse até 25% do mon-
tante da reabilitação aos proprietários desde que mantivessem essas casas em regime de
arrendamento jovem durante um dado intervalo de tempo. Como alternativa a esta alternativa,
propomos que a Autarquia pague a totalidade da reabilitação tendo direito a ficar com a
concessão do edifício por tempo determinado (por exemplo, dez anos), recebendo as rendas
com o compromisso de passado os anos da concessão devolver à família o edifício reabilitado.
Utilização do património camarário
Reabilitação de imóveis camarários para habitação jovem. Ativos de todos os tipos poderão ser
adaptados para uso habitacional. A falta de capital para investir na reabilitação pode ser resolvi-
da com a entrada de capital privado dando como contrapartida, aos investidores, uma parte da
renda ou do valor da venda dos imóveis intervencionados.
Identificação do património devoluto
O parque urbano da autarquia e está, em certos locais, a ficar num estado de degradação
preocupante. Somam-se, a título de exemplo, os "valiosos” prédios devolutos. Pretende-se a
criação de um "banco de imóveis devolutos" que possa cativar o interesse de investidores
privados. Identificar o imóvel, determinar o seu estado, mostrar claramente as possibilidades
de construção de acordo com os regulamentos vigentes são atrativas ao investimento e conse-
quente comercialização dos imóveis para jovens.
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37. MAIOR PROXIMIDADE E FACILIDADE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS CONCELHIOS -
MOBICONCELHIAS
Para uma mobilidade rápida, sustentável e económica, um novo sistema. Autocarros, combo-
ios, bicicletas e estacionamento fazem parte de um único sistema integrado que pode mudar
os concelhos de Lisboa. Muda nos serviços, muda nas distâncias, muda para todos os que
vivem, trabalham ou visitam os concelhos.
A necessidade e visão política de se integrar diferentes modos de transporte, combinada com
a intenção da autarquia de assegurar a gestão dos transportes públicos de passageiros no
concelho, contribui para a transferência das deslocações em transporte individual para os
transportes coletivos e mobilidade suave.
Nesse sentido a autarquia deve constitui-se como Autoridade de Transporte Municipal o que
vai permitir ter a competência para desenvolver e gerir o sistema de mobilidade do Concelho,
nomeadamente, a exploração integrada dos parques de estacionamento, das zonas de estacio-
namento público tarifado, do aluguer de bicicletas partilhadas e dos transportes públicos de
passageiros.
Considerando que para lá das verbas necessárias que carecem de reforço no futuro próximo, os
municípios podem e devem considerar a afetação de meios não só à redução do tarifário como
ao alargamento da oferta.
Todos os transportes podem ser interligados no sistema de gestão de mobilidade que torna
ainda mais simples e agradável a vida aos milhões de habitantes e milhões de turistas que
anualmente visitam a nossa terra. Uma mobilidade amiga dos utilizadores e do ambiente, mais
eficiente nos meios e com impacto na área metropolitana de Lisboa. Garante-se assim a
coerência dos sistemas e sustentabilidade dos processos.
Nesse sentido é emergente haver esta implementação primariamente a começar pelas locali-
dades das freguesias, que abranja todos os serviços disponíveis e que promova a implemen-
tação e utilização de futuros serviços de transporte.
Com isto, potencia-se a utilização dos mesmos, a diminuição de CO2 através dos veículos
particulares, e em simultâneo o sistema torna-se mais ecológico e verde.
Esta alteração pretende ter em conta os seguintes requisitos, contemplando um único passe:
> Bicicletas disponíveis pelas freguesias, distribuídas por diversos pontos estratégicos das
mesmas, com um sistema de bloqueio.
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38. > A criação de uma nova rede de autocarros distribuídos pelas freguesias, prevendo um
horário alargado e maior proximidade de todas as áreas envolventes.
> Integração da rede ferroviária sempre que isso seja possível aplicável.
> Utilização do serviço de estacionamento publico e parking através de pré-carregamen-
tos, visando igualmente o uso de aplicações.
> Permissão para a utilização do serviço de recarregamentos públicos disponíveis nas
freguesias, estimulando o uso de veículos mais ecológicos.
> Com a aquisição deste serviço global, cada utilizador estar automaticamente inserido na
rede wi-fi disponível nas freguesias aderentes.
> Adicionalmente, e porque é importante existir uma abrangência aos diferentes públicos
e idades, ter disponível um serviço de transporte de doentes ou idosos que permita um
maior acompanhamento não só de familiares próximos, que poderão controlar via
aplicação, como maior conforto para todos.
> Estas medidas devem abarcar diferentes valores conforme escalão de IRS das famílias.
> Deve ser gratuito para crianças até aos 12 anos de idade.
> Ter tarifa reduzida de 50% para utentes com idade superior a 65 anos.
Estas medidas visam entrar em vigor de imediato nas freguesias/concelhos ainda não ader-
entes, sendo imprescindível que sejam contempladas no orçamento anual de cada freguesia.
Como tal, deve ser exigido da Governação Local e da Administração Central, e do governo e do
executivo municipal em particular, as medidas que visem:
a) Garantir que o Orçamento Local consolide e amplie os montantes afetos aos projetos de
Mobilidade.
b) Reforçar as ofertas disponíveis, no imediato pela contratação de trabalhadores que asse-
gurem a partir a reparação de material circulante.
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39. PELA NÃO UTILIZAÇÃO PERMANENTE DE MATERIAL PLÁSTICO DESCARTÁVEL NOS
SERVIÇOS DA JUNTA DE FREGUESIA
Em cumprimento da Estratégia Europeia para os Plásticos, mas também em cumprimento do
disposto na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro
de 2008, considerando que:
a. Na Europa geram-se 58 milhões de toneladas de plásticos por ano, sendo que dessa
quantidade apenas 30% é reciclada, querendo isto significar que os restantes 70% de
plástico produzido ou vão para aterro (onde demoram cerca de 450 anos a decompor-se)
ou são incinerados.
b. Segundo a Comissão Europeia, na União Europeia entram anualmente no oceano entre
150 000 a 500 000 toneladas de plástico e a incineração de plástico contribui aproximada-
mente para a emissão anual de 400 milhões de toneladas de CO2 para a atmosfera.
c. A reciclagem de todo o plástico produzido evitaria a utilização de 3,5 biliões de barris de
petróleo por ano.
d. Em Portugal, nos últimos vinte anos, foram gerados, em média, 4,6 milhões de toneladas
de resíduos urbanos por ano, tendo-se atingido o maior valor em 2009, com um total de
5,5 milhões de toneladas.
e. Em Portugal, anualmente, segundo dados divulgado pela Quercus ANCN, são utilizadas,
em média, 721 milhões de garrafas de plástico, 259 milhões de copos de café, 40 milhões
de embalagens de fast food e 1 bilião de palhinhas.
f. Em Portugal, segundo a Quercus ANCN, estima-se que anualmente as palhinhas
consumidas nos restaurantes sejam suficientes para dar a volta ao Planeta cinco vezes.
g. As palhinhas constam no top 10 dos objetos mais encontrados nas nossas praias e não
são na grande maioria das vezes submetidas a processo de reciclagem.
h. As palhinhas, sendo objetos leves, facilmente voam ou entram nas sarjetas acabando
por ir parar ao mar, pondo em perigo animais marinhos que os confundem com comida.
i. A produção mundial de plástico, no ano de 2015, atingiu as 322 milhões de toneladas e
está estimado que nos próximos 20 anos este valor duplique.
Posto isto, devem ser realizadas ações de consciencialização e sensibilização junto da popu-
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40. lação da área geográfica da autarquia, produtores, distribuidores e consumidores, por forma a
que estes privilegiem o uso de produtos reutilizáveis e não de uma única utilização.
Assim, ao abrigo das competências legalmente atribuídas às Freguesias, por questões ambien-
tais e para promoção da sensibilização ambiental, este grupo de Lista, propõe a não utilização
de material plástico descartável, nos serviços da Junta de Freguesia.
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41. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO – ARTE URBANA
Considerando a crescente necessidade de reabilitar a paisagem urbana da nossa terra, como
forma de garantir um espaço público harmonioso para todos os fregueses;
Considerando as iniciativas já tomadas em anos anteriores pelo Executivo Camarário no que
concerne à reabilitação de túneis, murais, espaços municipais e outros, que por uso natural ou
por meio de graffitis foram sendo degradados;
Considerando igualmente o número cada vez maior de visitantes e turistas que visitam a nossa
terra, por motivos culturais e recreativos na procura de um espaço onde todos têm o prazer de
estar;
Considerando a forte participação de associações artísticas e juvenis na construção de uma
comunidade coesa, solidária e desenvolvida no concelho;
Considerando, que as mesmas devem ser auscultadas se existe vontade destas associações
participarem na reabilitação e edificação de espaços públicas para o desenvolvimento da arte
enquanto agente mobilizador da comunidade;
Pelo exposto, propõe este grupo de Lista a criação de um programa de arte urbana para reabili-
tação de espaços devolutos ou degradados com painéis/murais desenvolvidos por jovens artis-
tas e associações artísticas na área geográfica da nossa autarquia.
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42. ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
A nossa Autarquia tem várias Escolas Secundárias, sendo que qualquer aluno que conclua com
sucesso o seu percurso escolar nessas escolas, fica com o Ensino Secundário concluído e com
a possibilidade de se candidatar e entrar no Ensino Superior.
Anualmente, uma parte dos alunos terminam o seu percurso no Ensino Secundário, sendo que
muitos continuam a residir e a estudar na morada dos seus pais, muitos desses estudantes, não
têm um local em condições para estudar.
Como tal, é imperativo responder à necessidade de os jovens terem um local para estudar num
horário compatível com os horários das universidades.
A Biblioteca Municipal de Algés não tem um horário compatível com a vida dos estudantes, que
por norma precisam de um local, com condições para estudar
A população juvenil residente na autarquia com o horário existente, certamente considera que
não se adequa para fazer face às reais necessidades de um aluno do Ensino Superior que na
maioria das vezes tem de estudar até mais tarde, por norma até à meia-noite.
Esta necessidade está relacionada com o fato que de que muitas instituições do ensino superi-
or não têm os seus espaços abertos num horário que seja pensado para os seus estudantes.
Assim, ao abrigo das competências legalmente atribuídas às Freguesias, por questões funda-
mentais de Educação para promoção da sensibilização para o estudo, este grupo de Lista,
propõe:
a. Que os Executivos das Freguesias exijam junto do Executivo Camarário o alargamento do
horário de funcionamento das Bibliotecas Municipais, até à meia-noite para que os estu-
dantes e fregueses possam estudar até mais tarde.
b. Que num futuro próximo seja possível que a Biblioteca esteja aberta até mais tarde
todos os dias, exceto ao Domingo, com o intuito de todos os estudantes terem a possibili-
dade de estudarem em locais apropriados.
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43. PELA CRIAÇÃO DA SEMANA DO VOLUNTARIADO JOVEM
Segundo o estudo ''A Caracterização do Voluntariado em Portugal, INE, 2012'' temos a noção
que em Portugal, existem:
> Cerca de 1 milhão e 40 mil voluntários, o que representa uma taxa de voluntariado de
11,5%. A média da UE é de 24%.
> A taxa de voluntariado feminina é superior à masculina, aumentando com o nível de
escolaridade.
> Estimou-se ainda que o trabalho voluntário atingiu, em 2012, um valor na ordem de 1%
do PIB.
> Dos cerca de 1 milhão e 40 mil voluntários, só 1,4% desempenha funções de direção, ou
seja, 14.560 voluntários.
> Os resultados indicam que 11,5% da população residente com 15 ou mais anos tinha
participado em, pelo menos, uma atividade formal ou informal de trabalho voluntário,
representando 1,040 milhões de voluntários. Em termos de horas, terão sido dedicadas
368,2 milhões de horas a trabalho voluntário que equivaliam a 4,3% do total de horas
trabalhadas no país.
> Essas horas corresponderiam a 1,014 mil milhões de euros, equivalente a 0,60% do
PIB nacional em 2012.
> Com base no Inquérito Especial do Eurobarómetro (IEE) para 2011, o INE salienta que
Portugal estava em antepenúltimo lugar, relativamente distante da média da União Euro-
peia (24%), e somente a Bulgária e a Polónia tinham valores mais baixos de participação
em ações de voluntariado, segundo a informação divulgada.
Pretende assim este grupo de lista, a criação de uma Semana do Voluntariado Jovem, dirigido
a jovens voluntários/as das Escolas Públicas e Privadas, que pretendam, através da prática do
voluntariado, intervir de forma ativa na comunidade e simultaneamente adquirir competên-
cias.
Cada dia da semana terá um tema diferente e os jovens voluntários irão dinamizar atividades
com seniores e crianças e relacionadas com o património histórico e natural concelhio.
Será importante as atividades ao longo da semana serem nos temas do combate à solidão;
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44. deficiência; pobreza; solidariedade; cidadania ativa; ambiente; preservação do património;
segurança e alimentação saudável.
Para isso, deve a junta concretizar este programa de voluntariado, em parceria com as Asso-
ciações/instituições da Freguesia.
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45. MAIS CIDADANIA
Propomos a constituição do programa mais cidadania para os jovens alunos do ensino universi-
tário, que consiste na criação direta de emprego jovem (são elegíveis os jovens que cumpram
a faixa etária dos 18 aos 35 anos).
Este programa direciona-se a jovens que por alguma circunstância deixaram de ter capacidade
financeira para suportar os custos das propinas. O beneficiário poderá ter acesso a esta medida
mediante apresentação de comprovativo de insuficiência económica.
Será promovida a criação de part-times, com uma contrapartida razoável, que possibilite ao
Jovem pagar as propinas da Universidade (pública) que frequenta.
O beneficiário da medida cumprirá uma obrigação de fazer 180 horas (caso tenha a propina
toda por pagar. Suponhamos que já pagou uma prestação. Então, o número de horas de
trabalho poderá ser menor) ao serviço da Câmara Municipal, nas seguintes áreas:
a. Organização e desenvolvimento de Hortas Urbanas municipais.
b. Intervenção direta através de iniciativas elaboradas pelos beneficiários a lares de terceira
idade, com o objetivo de elaboração de atividades de entretenimento, para combater a
solidão da classe mais envelhecida do concelho.
c. Organização e reparação das bibliotecas municipais.
d. Limpeza de matas.
e. Limpeza de praias.
f. Limpeza e manutenção das calçadas do município.
g. Limpeza e manutenção dos espaços verdes do município.
Propomos uma nova abordagem para as Hortas Comunitárias no âmbito da Ocupação de
tempo Jovem que consiste na criação de equipas de jovens que irão ajudar, os já existentes
horticultores, que são na sua maioria reformados com alguma experiência em horticultura.
Esta interação da população mais jovem com a mais idosa do Concelho, proporcionará troca de
conhecimentos entre gerações e fomentará a aprendizagem contínua da cultura da prática de
horticultura.
Uma vez que as diretivas nacionais apontam para um crescente aumento no investimento na
agricultura, pensa-se ser necessário fomentar o contacto dos municípios mais jovens com a
horticultura, de modo a potenciar a biodiversidade e com isto reforçar a estrutura Ecológica do
concelho.
Com esta medida iremos aproximar os jovens desta cultura, promover a agricultura local sus-
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46. tentável, bem como a alimentação saudável que tem sido um problema geracional.
Será também necessário, e do interesse de todos os jovens beneficiários desta proposta,
criação de protocolos entre a Câmara Municipal e as escolas de ensino básico, onde existam
jovens e maior disponibilidade para participar neste tipo de projetos. Esses protocolos visam
assegurar o transporte dos jovens para as hortas comunitárias, com regularidade.
Será necessariamente ministrada formação, prática e teórica aos Jovens voluntários partici-
pantes desta medida, o que para o jovem voluntário, que ocupa o seu tempo com esta medida,
corresponde a um enriquecimento do seu curriculum pessoal.
A contrapartida para os jovens será a atribuição de uma bolsa de voluntariado.
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Através deste www.pgdlisboa.pt/leis/lei_main.php poderás consultar a base dados legisla-
tiva atualizada e disponível online e disponível na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Administração Local
1. Acesso da Iniciativa Económica Privada a Determinadas Actividades Económicas - Lei n.º
88-A/97, de 25 de Julho
2. Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 2/2, aos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
na AP - DL n.º 209/2009, de 03 de Setembro
3. Adapta aos Serviços da Administração Autárquica o SIADAP - Dec. Reg. n.º 18/2009, de
04 de Setembro
4. Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) - Regulamento (CE) n.º
1082/2006, de 05 de Julho
5. Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) - DL n.º 376/2007, de 08 de
Novembro
6. Associações Representativas dos Municípios e das Freguesias - Lei n.º 54/98, de 18 de
Agosto
7. Autarquias Locais - Competências e Regime Jurídico - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
8. Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR - Dec. Reg. n.º 28/2012, de 12 de
Março
9. Carta Europeia de Autonomia Local - Resolução da AR n.º 28/90, de 23 de Outubro
10. Competência dos Órgãos Municipais no Transporte Regular e Turístico em Vias
Navegáveis Interiores - DL n.º 58/2019, de 30 de Abril
11. Competência para a Gestão das Praias Integradas no Domínio Público do Estado - DL n.º
97/2018, de 27 de Novembro
12. Competências das Entidades Intermunicipais no Domínio da Promoção Turística - DL
n.º 99/2018, de 28 de Novembro
13. Competências dos Municípios no Domínio da Cultura - DL n.º 22/2019, de 30 de Janei-
ro
14. Competências dos Órgãos das Entidades Intermunicipais no Domínio dos Fundos Euro-
peus - DL n.º 102/2018, de 29 de Novembro
15. Competências dos Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio da
Educação - DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
16. Competências dos órgãos Municipais e Entidades Intermunicipais no Domínio da
LEGISLAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
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48. Justiça - DL n.º 101/2018, de 29 de Novembro
17. Competências dos Órgãos Municipais no Domínio da Gestão do Património Imobiliário
Público - DL n.º 106/2018, de 29 de Novembro
18. Competências dos Órgãos Municipais no Domínio da Habitação - DL n.º 105/2018, de
29 de Novembro
19. Competências dos Órgãos Municipais no Domínio das Áreas Portuário-marítimas - DL
n.º 72/2019, de 28 de Maio
20. Competências dos Órgãos Municipais no Domínio das Estruturas de Atendimento ao
Cidadão - DL n.º 104/2018, de 29 de Novembro
21. Competências dos Órgãos Municipais no Domínio do Estacionamento Público - DL n.º
107/2018, de 29 de Novembro
22. Competências dos Órgãos Municipais nos Domínios da Proteção e Saúde Animal - DL
n.º 20/2019, de 30 de Janeiro
23. Competências para os Órgãos Municipais no Domínio das Vias de Comunicação - DL n.º
100/2018, de 28 de Novembro
24. Conselhos Municipais de Segurança - Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
25. Convenção sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias Territoriais Portuguesas
e Espanholas - Resolução da AR n.º 13/2003, de 01 de Março
26. Direitos e Deveres dos Agentes de Polícia Municipal - Condições e Modo de Exercício
das Funções - DL n.º 239/2009, de 16 de Setembro
27. Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais - Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14
de Agosto
28. Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade - Resolução do
CM n.º 39/2010, de 25 de Maio
29. Estatuto do Direito de Oposição - Lei n.º 24/98, de 26 de Maio
30. Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais - Lei n.º 49/2012, de 29 de
Agosto
31. Estatuto dos Eleitos Locais - Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
32. Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos - Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
33. Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) - Lei n.º
10/2014, de 06 de Março
34. Gestão Limitada dos Órgãos das Autarquias Locais e seus Titulares - Lei n.º 47/2005, de
29 de Agosto
35. Heráldica Autárquica e das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa - Lei
n.º 53/91, de 07 de Agosto
36. Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos - Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto- revogado
37. Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político - Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de Agosto
38. Lei da Polícia Municipal - Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
Legislação - Administração Local
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49. 39. Lei da Tutela Administrativa - Lei n.º 27/96, de 01 de Agosto
40. Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas - Lei n.º
8/2012, de 21 de Fevereiro
41. Lei Orgânica do Regime do Referendo - Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
42. Lei Quadro da Criação de Municípios - Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro
43. Lei Quadro das Regiões Administrativas - Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
44. Lei-quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto
45. Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Actividades Cometidas aos
Governos Civis - DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
46. Limitação Mandatos dos presidentes dos Órgãos Executivos Autarquias Locais - Lei n.º
46/2005, de 29 de Agosto
47. Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e outras Formas de Jogo - Autarquias
Locais - DL n.º 98/2018, de 27 de Novembro
48. Modelo de Cogestão das Áreas Protegidas - DL n.º 116/2019, de 21 de Agosto
49. Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) - DL n.º 46/89, de
15 de Fevereiro
50. Organização dos Serviços das Entidades Intermunicipais e Estatuto do Pessoal Dirigen-
te - Lei n.º 77/2015, de 29 de Julho
51. Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) - DL n.º 54-A/99, de 22
de Fevereiro
52. Procedimentos Necessários à Aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos
em Atraso - DL n.º 127/2012, de 21 de Junho
53. Protecção Civil Municipal - Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
54. Rede Social - Reconhecimento - Resolução n.º 197/97, de 18 de Novembro
55. Rede Social - Regulamentação - DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
56. Redução do Impacto das Pontas de Cigarros, Charutos ou outros Cigarros no Meio
Ambiente - Lei n.º 88/2019, de 03 de Setembro
57. Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia - Lei
n.º 11/96, de 18 de Abril
58. Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais - DL n.º 305/2009, de 23 de
Outubro
59. Regime de Instalação de Novos Municípios - Lei n.º 48/99, de 16 de Junho
60. Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais - Lei n.º
73/2013, de 03 de Setembro
61. Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro
62. Regime Jurídico Aplicável aos Mercados Locais de Produtores - DL n.º 85/2015, de 21
de Maio
63. Regime Jurídico Aplicável à Celebração de Protocolos de Cooperação Transfronteiriça -
DL n.º 161/2009, de 15 de Julho
Legislação - Administração Local
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50. 64. Regime Jurídico Comum das Associações de Freguesias de Direito Público - Lei n.º
175/99, de 21 de Setembro
65. Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno - Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto
66. Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais - Lei n.º
50/2012, de 31 de Agosto
67. Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local - DL n.º
128/2014, de 29 de Agosto
68. Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal - Lei n.º 53/2014, de 25 de
Agosto
69. Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica - Lei n.º
22/2012, de 30 de Maio
70. Regime Jurídico das Assembleias Distritais - Lei n.º 36/2014, de 26 de Junho
71. Regime Jurídico das Autarquias Locais - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
72. Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral - Lei n.º 13/99, de 22 de Março
73. Regime Jurídico do Referendo Local - Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
74. Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude - Lei n.º 8/2009, de 18 de
Fevereiro
75. Regras a Observar na Criação de Polícias Municipais - DL n.º 197/2008, de 07 de
Outubro
76. Reorganização Administrativa de Lisboa - Lei n.º 56/2012, de 08 de Novembro
77. Reorganização Administrativa do Território das Freguesias - Lei n.º 11-A/2013, de 28
de Janeiro
78.Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, saneamento e Resíduos
urbanos - DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
79. Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito - SCOT - Despacho n.º 19081/2008, de 17
de Julho
80. Sistemas Multimunicipais - DL n.º 92/2013, de 11 de Julho
81. Transferência de Competências dos Municípios para os Órgãos das Freguesias - DL n.º
57/2019, de 30 de Abril
82. Utilização do Sistema de Contraordenações de trânsito - SCOT - Portaria n.º 254/2013,
de 26 de Abril
Legislação - Administração Local
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51. Agradecimentos
Para a redação e revisão deste documento “Guia Polis XXI”, foram considerados os impor-
tantes contributos de Marcelo Santos (Coordenador do Gabinete Autárquico da JSD Distrital de
Lisboa), Andreia Bernardo, David Pereira de Castro, Vasco Teles Touguinha, Fábio Mousinho
Pinto, Raquel Baptista Leite, Miguel da Cruz Bugalho, Miguel Henriques, Tânia Dias, Tiago
Cardoso, Francisco Duarte, Madalena Lage e Francisco Dias Martins.
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