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Justiça e Educação como Instrumento de Inclusão Social*
Paulo Afonso Garrido de Paula **
1. Introdução.
Gostaria inicialmente de agradecer à Associação dos Magistrados Brasileiros –
AMB - , a distinção do convite. Distinção porquanto ter a palavra em congresso dessa
importância representa evidente honraria, de sorte que me sinto lisonjeado com o convite.
Em segundo, gostaria também de cumprimentar a AMB pela feliz e oportuna escolha do
tema central: Uma nova justiça para um novo tempo, de vez que indica compromisso com
as novas demandas, sintonia temporal com a solução das lides sociais que, num passado
remoto, dificilmente chegavam ao Judiciário. E também aplaudo a AMB por ter destacado
Justiça e Educação como Instrumento de Inclusão Social, evidenciando preocupação com o
futuro sócio-político do Brasil.
Pretendo colaborar com a reflexão e debate acerca do tema qualificando educação e
jurisdição: a primeira como essência da própria cidadania e a segunda como inclusiva. Em
outras palavras: educação como expressão da cidadania e jurisdição como atividade estatal
inclusiva.
2. Educação: essência da cidadania.
Quanto ao primeiro aspecto, destaco, desde logo, que educação, como direito e
bem fundamental da vida, é um dos atributos da própria cidadania, fazendo parte de
sua própria essência.
Em sentido amplo educação compreende o domínio do instrumental necessário para
o enfrentamento dos desafios do cotidiano em condições dignas, de licitude e de paz.
Representa para todos a capacitação para a felicidade, estado de êxito da pessoa humana.
Para grande parte da população brasileira mais do que isso: representa instrumento
de transposição da marginalidade para a cidadania, significa a porta da inclusão social.
Educação expressa domínio no sentido exato do assenhoreamento, de poder sobre
mecanismos que permitem, no mundo civilizado, a atualização das potencialidades e a
capacitação como domínio de conhecimentos e habilidades capazes uma existência digna e
feliz.
Em sentido estrito, abrange o atendimento em creches e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade, o ensino fundamental, inclusive aqueles que a ele não tiveram
acesso na idade própria, o ensino médio e o ensino em seus níveis mais elevados, inclusive
aqueles relacionados à pesquisa e a educação artística. Contempla, ainda, o atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, prestado, preferencialmente, na
rede regular de ensino.
Ao se referir à educação de forma específica o legislador constituinte, no artigo 205
da Lei Maior, prescreveu regra consoante a qual A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Juridicamente podemos conceber EDUCAÇÃO como um direito social público
subjetivo. Deve ser materializado através de política social básica, porquanto
indiscutivelmente relacionado à fundamentos constitucionais da República Federativa do
Brasil (CF, art. 1º), bem como se relaciona aos objetivos primordiais e permanentes do
Estado brasileiro (CF, art. 3º), notadamente o referente à erradicação da marginalidade.
Direito de todos e dever do Estado constitui-se em expressão designativa de direito
social a que correspondem obrigações do Poder Público, materializadas em ações
governamentais previamente definidas e priorizadas, reunidas em um conjunto integrado
pela busca da mesma finalidade.
Se o dever do Estado conduz à definição de políticas sociais básicas o direito de
todos leva à existência de direito público subjetivo, exercitável, portanto, contra o Poder
Público. Assim, reconhece-se que o interesse tutelado pelo direito social tem força
subordinante, isto é, subordina o Estado ao atendimento das necessidades humanas
protegidas pela lei.
Atender ao direito social protegido pela lei significa cumprir, qualitativa e
quantitativamente, as obrigações que dele decorrem, produzindo ações e serviços que
satisfaçam os titulares daquele direito. Existindo oferta irregular dessas ações e serviços
por parte do Estado, a força subordinante do direito social violado conduz à necessidade de
prestação jurisdicional, de modo que a ordem social violada pelo Poder Público,
notadamente através de seu Poder Executivo, possa ser restaurada pelo Poder Judiciário.
Assim, deflui do direito público subjetivo força subordinante em relação ao Estado,
não só no que diz respeito ao cumprimento voluntário das obrigações, mas também na
garantia de acesso ao Judiciário para o suprimento coercitivo das omissões governamentais.
A educação, como dever do Estado, importa desenvolvimento de ações
governamentais que conduzam ao atendimento das pessoas na creche e pré-escola, no
ensino fundamental, no ensino médio e superior, além do atendimento educacional
especializado às pessoas portadoras de deficiência. Além disso, consoante consignado no
artigo 208 da Constituição Federal, o Estado, aqui e na Lei Maior utilizado como
designativo de Poder Público, deve promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio, ofertar ensino noturno regular e atender ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares e de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
O acesso gratuito, contudo, somente encontra-se assegurado ao ensino fundamental
(CF, art. 208, § 1º). Nos demais níveis contentou-se o legislador constituinte em garantir a
gratuidade em estabelecimentos oficiais (art. 206, inciso IV), ou seja, não ficou obrigado a
garantir o acesso de todos ao ensino médio e superior.
Isto não significa que o Estado só tenha obrigações relacionadas ao ensino
fundamental. Quis o legislador apenas excluir, dos demais níveis de ensino, a
obrigatoriedade e garantia de acesso, ficando, contudo, responsável pelo implemento de
tudo àquilo que se encontra elencado no art. 208 da Constituição Federal.
Prevê a Constituição Federal um sistema integrado de ensino público (art. 211),
ficando a União responsável pela organização e financiamento do sistema federal de
ensino, bem como pela prestação de assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, sendo que estes devem atuar prioritariamente no ensino fundamental
e na educação infantil.
Quanto aos recursos relacionados à manutenção deste sistema estabeleceu a
Constituição Federal a obrigatoriedade de aplicação de parte da receita resultante de
impostos, estabelecendo para a União limite mínimo de dezoito e para os Estados, Distrito
Federal e Municípios, percentual nunca inferior a vinte e cinco por cento (art. 212).
Além desses deveres do Estado, relacionados ao ensino público, tem a obrigação,
pois o ensino é livre à iniciativa privada, de estabelecer e fiscalizar o cumprimento de
normas gerais da educação nacional, bem como autorizar o funcionamento de instituições
privadas e avaliar sua qualidade (CF, art. 209).
Em outras palavras, considerando a relação entre EDUCAÇÃO e os fundamentos e
objetivos do Estado, seu conteúdo formal e as ações consideradas essenciais, podemos
concebê-la como da própria essência da cidadania. Povo cidadão é povo educado.
2. Jurisdição inclusiva.
Diz-se que a jurisdição opera através do processo, que este tem
caráter instrumental e que busca a efetividade do direito. Esta visão,
representativa de um avanço de concepção, merece, sob a minha ótica, um
ligeiro acréscimo: além de instrumento de efetivação do direito a jurisdição
também deve ser inclusiva.
Inclusiva no sentido de ter como razão primeira a consolidação do Estado social, do
Estado da Justiça distributiva, interpretando as leis de modo a colocar o homem como único
destinatário dos avanços da ciência, alargando a proteção ao ser humano e, ao mesmo
tempo, impondo limites àqueles que fazem do progresso científico instrumento de opressão,
de lucro fácil, de monopolização do saber ou de reserva de sua utilização.
Mas também inclusiva, e este é o aspecto que julgo mais importante, na medida em
que a validação dos direitos sociais é o único caminho para a superação da indigência. E
isto exige basicamente coragem e uma boa dose de reflexão, de modo que lições
incorporadas como dogmas, aplicadas irrefletidamente, não sirvam de obstáculos ao
reconhecimento e à efetivação de direitos sociais.
Jurisdição inclusiva como atividade de validação dos direitos sociais
insertos na Constituição e nas leis, de sorte que tem por fulcro o direito
positivo.
O reconhecimento do papel preponderante do direito positivo na
construção do justo representa, de certa forma, garantia contra a
subjetividade do julgador. A experiência do Direito do Menor, onde a
discricionariedade da autoridade judiciária era uma das suas
características principais, foi desastrosa na medida em que o bem-estar do
menor justificava toda sorte de aniquilamento de garantias fundamentais.
Mas a observação (obediência à Constituição e às leis) não vai a ponto de
rechaçar a importância do papel do juiz na criação do direito; apenas
realça o valor da lei como garantia em um Estado Democrático de Direito.
Como bem elucida Norberto Bobbio dependendo do aspecto do
positivismo jurídico que é submetido a crítica, está será, de fato, de natureza
diferente. 1
Sua configuração revela um método para o estudo do direito,
uma teoria do direito e uma ideologia do direito. 2
Quanto ao primeiro seria impossível traçar os contornos da
jurisdição inclusiva sem o exame da Constituição da República e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros diplomas legais, uma
vez que a não adoção do método científico importaria filosofia ou ideologia
do direito, mas não ciência jurídica ou teoria do direito. 3
Por outro lado a teoria do positivismo jurídico revela o direito como
um conjunto de normas que regulam o uso da força coativa, 4
dá prevalência
à legislação como fonte do direito, podendo o homem transformar a
sociedade através da renovação das leis que a regem, 5
de modo que não
pode ser descartada como embasamento da estratégia de inclusão. A
adoção do positivismo jurídico como teoria não vai a ponto de considerar o
ordenamento jurídico como um todo coerente, necessariamente completo e
que o ato de julgar consiste na simples aplicação da lei com base num
procedimento lógico, 6
mas obviamente impende reconhecer sua magna
importância como fator de progresso das relações sociais.
1
O positivismo jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Compiladas por Nello Moura, Tradução e notas
Márcio Pugliese, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 235.
2
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Ob. cit., p. 234.
3
Idem, p. 238.
4
Idem, p. 155.
5
Idem, p. 120.
6
Idem, p. 237.
É de se ressaltar que o positivismo como ideologia merece crítica
quando baseado no formalismo ético, segundo o qual a ação justa consiste
pura e simplesmente no cumprimento do dever imposto pela lei, qualquer que
seja esta, qualquer que seja seu conteúdo7
, porquanto levam a estatolatria 8
e ao totalitarismo político. 9
Contudo, quando o juspositivismo é baseado no
positivismo ético moderado, que concebe a lei como forma mais perfeita de
direito 10
em razão das características da generalidade e abstração, meio
que serve para realizar um determinado bem, a ordem da sociedade, 11
não
pode ser descartado como valor na edificação do Estado Democrático de
Direito.
O juiz, neste contexto, não tem papel subalterno, mesmo porque a
jurisdição inclusiva importa tutela a pessoas e não a direitos. Como ensina
Cândido Rangel Dinamarco A afirmação da tutela ao homem como resultado
do processo é decorrência da visão do processo pelo ângulo externo e da
metodologia descrita como processo civil de resultados. Nessa ótica, em que
prepondera a preocupação pelo resultado útil de cada experiência processual
na vida comum das pessoas em relação com outras ou com os bens, levam-
se em conta, de um lado, as pretensões insatisfeitas que impulsionam as
pessoas a demandar e, de outro, o modo como fica essa pretensão depois do
processo findo. São essas as duas pontas do iter de inserção no processo na
vida em sociedade – ou seja, a realidade precedente ao processo, que
legitima sua celebração, e a realidade sucessiva ao processo, criada por
ele.12
Neste sentido não importa a criação do direito como fenômeno
jurídico, mas o fenômeno social através da criação de uma situação de
7
Idem, p. 146.
8
Verdadeira adoração do Estado. Cf. Bobbio, idem, p. 224.
9
Bobbio, idem, p. 236.
10
Idem, p. 231.
11
Idem, p. 232.
12
Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo, Malheiros Editores, 3ª ed., 2000, Tomo II, p. 825.
cidadania mediante a inclusão, porquanto neste último está a pessoa e no
primeiro apenas a ficção.
Prefiro, assim, dizer que o juiz é um dos construtores da cidadania
na medida em que valida direitos sociais, garantindo a concretude dos
direitos fundamentais.
Persegue a realização do Estado Social Democrático, do primado dos
direitos fundamentais e do bem comum, resultante da simbiose entre os
valores individuais e coletivos, expresso na reflexão de Georg Jellineck,
citado como prólogo em obra de Paulo Bonavides: Ao redor de dois pontos
candentes, gira toda a vida do gênero humano: o indivíduo e a coletividade.
Compreender a relação entre ambos, unir harmoniosamente essas duas
grandes potências que determinam o curso da história, pertence aos mais
árduos problemas com que a ciência e a vida se defrontam. Na ação, como
no pensamento, prepondera ora um, ora outro dentre esses fatores. 13
A inclusão social a que aludo concerne à realização das normas estabelecidas na
Constituição da República, de maneira especial as representativas do modelo social
pretendido pela Lei Maior. Por que? Porque esse molde representa o pacto estabelecido
para o progresso pessoal e social do povo brasileiro e, na essência, deve ser
considerado como o contraponto ao estado neoliberal, como o antígeno aos efeitos
perversos da globalização da economia.
Sem a efetivação do direito constitucional não existirá remédio lícito para
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, não haverá recurso que garanta o
desenvolvimento nacional, não se encontrará a maneira de erradicar a pobreza e a
marginalização, não haverá como superar as desigualdades sociais e regionais e tão-pouco
se promoverá o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação, que, como sabemos, constituem-se em
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme expressamente
consignado no artigo 3º da Magna Carta.
13
Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Malheiros, 1996, 6ª edição.
Transformar a realidade brasileira significa vivificar ou aviventar as regras
constitucionais que estabelecem os direitos fundamentais em razão do compromisso
nacional de atingir os alvos prioritários previamente definidos pelo legislador constituinte.
Não foram em outro sentido as palavras do Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence,
em 19 de setembro de 1988, no plenário do Supremo Tribunal Federal: Hoje, nenhuma
ordem constitucional se pode reduzir à estrutura de poderes, que reciprocamente se
controlem, e ao plexo de normas voltadas unicamente à contenção do Estado, em maior ou
menor grau; toda Constituição Contemporânea – de modo especial, mas não
exclusivamente, as do mundo subdesenvolvido -, veicula um projeto de transformação da
sociedade, centrado, quase necessariamente, no objetivo de redução da iniqüidade da
distribuição dos bens da vida. 14
Jurisdição inclusiva é aquela cuja fonte de dicção originária é a Constituição da
República. Na sua letra e no seu espírito.
E esta ligação umbilical da jurisdição inclusiva com a Constituição Federal não
importa restrição de seu alcance. Como bem advertem Celso Antonio Pacheco Fiorillo e
Marcelo Abelha Rodrigues Por uma questão de supremacia a Constituição da República
de um Estado democrático está colocada como epicentro das normas jurídicas. Nela estão
contidas as normas fundamentais que deverão ser operacionalizadas, aplicadas e
respeitadas pelas demais normais jurídicas. 15
E a nossa Constituição é uma Constituição Cidadã, 16
fonte instituidora de um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias. 17
14
COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. São Paulo: Ieje,
2001, p. 192.
15
Direito Ambiental e Patrimônio Genético. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 30.
16
Expressão utilizada por Ulisses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, ao promulgar
nossa Magna Carta. Consoante José Afonso da Silva esta denominação é porque a Magna Carta teve ampla
participação popular na sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena
realização da cidadania. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990,
6ª ed., p. 80.
17
Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nenhuma norma legal, por mais banal que possa considerada, pode ser validada sem
que se verifique sua conformação constitucional.
Essa obviedade conceitual longe está da concretude18
, e, via de conseqüência, da
transformação preconizada pela Magna Carta.
Evidentemente que os pretendidos modelos de sociedade variam de acordo com
cada um dos Estados soberanos, sendo que os feitios diversos encontram-se ameaçados pela
globalização. No caso brasileiro pelas tentativas constantes de reformar a Constituição,
retirando do texto da Lei Maior os direitos sociais e os instrumentos de defesa do Estado
Social. Isto reclama uma luta política na preservação das conquistas da Constituição de
1988, que pode ou não ser reforçada pela forma como a jurisdição atua.
Neste sentido vale transcrever as lições de Paulo Bonavides:
Em todo sistema jurídico-constitucional do Estado de Direito contemporâneo, nascido à
sombra dos postulados do contrato social, há, em rigor, três legisladores perfazendo as
tarefas normativas do regime.
Um legislador de primeiro grau que faz a norma fundamental – a
Constituição. Sua autoridade depois remanesce no corpo representativo,
legitimado pela vontade constituinte. Mas remanesce como um poder jurídico
limitado, apto a introduzir tão-somente as alterações que se fizerem mister ao
estatuto fundamental com o propósito de aperfeiçoar a Constituição e manter
a estabilidade dos mecanismos funcionais de governo. E também para
tolher, por via de emenda, reforma ou revisão, o advento das crises
constitucionais, dando-lhes solução adequada e legítima.
A seguir, depara-se-nos, em escala de verticalidade, o legislador de segundo grau, que faz
a norma geral e abstrata, na qualidade de legislador ordinário. Para desempenhar esse
múnus constitucional recebe a colaboração do Poder Executivo, cujo Chefe sanciona ou
não atos das assembléias parlamentares.
Têm estas, porém, o poder de rejeitar o veto do presidente e restabelecer a vontade do
órgão legiferante.
Enfim, depara-se-nos o legislador de terceiro grau, no estreitamento do funil normativo, a
saber, o juiz, que dirime conflitos e faz a norma jurídica do caso concreto. Legisla entre as
partes.
18
Muito embora o volume excessivo de feitos em tramitação do Excelso Supremo Tribunal Federal possa ser
atribuído ao espírito demandista e às facilidades de acesso à instância constitucional, razoável intuir a
existência de dificuldades no reconhecimento da eficácia de normas insertas na Constituição da República.
Intérprete normativo no ocaso da velha dogmática jurídica, esse juiz tende, desde o
advento da Nova Hermenêutica, a ser, com razão, o legislador por excelência; aquele que
tanto na esfera tópica como sistemática dissolve as antinomias do positivismo ou combina,
na concretude social e jurisprudencial, a doutrina com a realidade, o dever-ser com o ser
e integrado aos quadros teóricos da democracia participativa terá legitimidade bastante
com que coibir de uma parte as usurpações do Executivo, de outra as tibiezas e
capitulações do Legislativo. Sobretudo quando este, por omissão, se faz desertor de suas
atribuições constitucionais.
Assim, sob a égide de um Judiciário, guardião efetivo da supremacia constitucional e da
ordem democrática, recompor-se-á a esfera de harmonia e equilíbrio entre dos Três
Poderes. 19
Ainda que não se chegue a ponto de considerar o juiz como legislador de terceiro
grau, circunscrevendo-o apenas ao papel de agente da soberania incumbindo da validação
de direitos anteriormente definidos pelo parlamento, espera-se, ainda no dizer de Paulo
Bonavides, um juiz da Constituição e não da lei, um juiz da legitimidade e não da
legalidade, haurindo sua maior força e dimensão hermenêutica na esfera dos princípios,
movendo-se tecnicamente no círculo de um pluralismo normativo tópico onde a norma-
texto é apenas o ponto de partida da normatividade investigada e achada ao termo do
processo decisório. 20
Penso que a importância da jurisdição inclusiva transcende os limites de um
trabalho acadêmico. A vislumbro como a única forma civilizada para a pacificação social,
uma das suas finalidades básicas, apresentando-se também como um dos elementos de sua
gênese. A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo
sistema processual (uma vez que todo ele pode ser definido como a disciplina jurídica da
jurisdição e seu exercício). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado
do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e
felicidade de cada um. 21
Estado pacificado é o Estado Cidadão.
No Estado Cidadão os direitos fundamentais são reconhecidos e efetivados.
A ausência ou sensível diminuição de perturbações é apenas um de seus reflexos.
19
Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 21.
20
Ob. cit. p. 23
21
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1998, 14ª edição, p. 24.
Pensar que o Estado Brasileiro pode ter uma jurisdição descomprometida com a
necessidade de inclusão social significa aprofundar a exclusão, aumentando a probabilidade
de um futuro convulsionado. A intervenção na ordem econômica e social, programada
constitucionalmente, é hoje um dever estatal inalienável, aplicável em sede jurisdicional.22
Anote-se que a jurisdição inclusiva está de acordo com o caráter público do
processo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sua natureza instrumental impõe que
todo sistema processual seja permeado dessa conotação, para que realmente apareça e
funcione como instrumento do Estado para a realização de certos objetivos por ele
traçados. 23
4. Conclusões:
A tutela jurisdicional consiste na proteção estatal aos direitos não reconhecidos
espontaneamente, esvaziados na sua eficácia ou dependentes de um aval24
. Sua finalidade
pública, reitere-se, é assegurar a paz social, impedindo a supremacia da força ou a
constituição de situações jurídicas em desacordo com a lei, validando as regras do Estado
Social definido na Constituição da República.
A proteção deve ser efetiva, manifestando-se tempestiva e concretamente através da
perfeita correspondência entre o determinado pelo direito e o realizado no plano material.
Assim, a tutela jurisdicional deve ser adequada às especificidades do direito
material, 25
de vez que é o mesmo quem proclama os exatos termos da prevalência de um
interesse sobre outro. Deve ser entendida, no dizer de José Roberto dos Santos Bedaque,
como tutela efetiva de direitos ou de situações pelo processo. Constitui visão do direito
processual que põe em relevo o resultado do processo como fator de garantia do direito
material. 26
22
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2001, 9ª ed., p.
88.
23
A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2001. 9ª edição.
24
Parto do pressuposto de que, no sistema processual civil brasileiro, a jurisdição voluntária também é uma
espécie de jurisdição (CPC, art. 1º), de modo que um conceito concorde com a realidade do direito positivo
não pode prescindir da consideração de que o Estado Juiz participa da constituição de situações jurídicas não
conflituosas através de uma implícita declaração, ou aval, de satisfação dos requisitos exigidos pela lei para a
sua inauguração.
25
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de
Urgência. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 11.
26
Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo. São Paulo: Malheiros, 1997, 2ª ed., p.
25.
E deve ser também concorde com os novos direitos, mesmo porque o Código de
Processo Civil, não obstante ser um diploma legislativo dotado de rigor científico, foi
elaborado com base no individualismo, olvidando-se das discussões que se tratavam na
Europa e nos Estados Unidos acerca da tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos,
27
situação amenizada com a reforma introduzida a partir de 1994 mas que ainda não se
presta à tutela de direitos sócio-individuais.
Kazuo Watanabe, partindo da preocupação dos processualistas contemporâneos a
respeito da efetividade do processo como instrumento de tutela dos direitos, distingue as
perspectivas daqueles que procuram desenvolver o estudo do direito subjetivo, da
pretensão de direito material e da ação de direito material como forma de justificar a
existência de ação ainda no plano do direito material, cuja processualização se dá através
da demanda, que constitui exigência da promessa estatal de tutela jurídica, nascendo a
pretensão processual com o pedido, de outros que, sob a perspectiva do direito processual,
aprofundam os estudos dos vários institutos e técnicas processuais, buscando, assim, a
melhor tutela dos direitos através do processo. Conclui que ambas as perspectivas são
relevantes, pugnando pelo encontrar das águas, de modo a atingir o objetivo comum, que é
de tutela efetiva de todos os direitos. 28
Prossegue o insigne jurista aduzindo que o ponto de confluência das duas correntes
é alcançado pela pesquisa dos aspectos constitucionais do processo civil, em especial do
problema do acesso à justiça, partindo-se, entre nós, do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, inserto no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal, e das garantias e
corolários dele extraídos, arrematando que se tem entendido que o texto constitucional, em
sua essência, assegura “uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da
justiça”, abrangente tanto de situações processuais como substanciais. 29
Recupere-se o óbvio: a tutela jurisdicional serve para a validação dos direitos
irrealizados. O desvio representa, qualquer que seja a justificativa técnica ou científica,
escopo estranho à natureza da garantia da inafastabilidade da proteção judiciária, servindo
apenas aos interesses dos detentores do domínio da forma que, não raras vezes, utilizam-se
27
NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. A reforma do Código de Processo Civil
Brasileiro de dezembro de 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 10.
28
Da Cognição no Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, 2ª ed., p. 23-25.
29
Ob. cit., p. 25-27.
desse conhecimento para obter prestações indevidas, para impedir ou postergar a realização
do direito material.
E, sem qualquer dúvida, os direitos relacionados à educação, que transcendem o
individuo e atingem o próprio corpo social, precisam de validação judicial quando
irrealizados. Planteiam, quando efetivados, a sociedade vislumbrada pelo legislador
constituinte, de modo que as imposições coercitivas das obrigações que lhe são correlatas,
representam a singeleza do Estado Democrático de Direito, onde o Poder Judiciário apenas
vivifica normas da Lei Maior ou dela decorrentes. Cumpre com exação seu papel de Poder,
sem resvalar na ingerência indevida em assuntos da Administração, limitando-se à
exigência de cumprimento de preceitos definidos pelo legislador, notadamente o
constituinte. Isto porque são normas jurídicas, não meras exortações ou conselhos, tendo a
força subordinante própria do Direito. O Poder Judiciário, desta maneira, não escolhe nada,
porquanto o caminho já foi definido na Constituição da República, não tendo, assim como o
Administrador, qualquer prerrogativa discricionária. Oportunidade e conveniência foram
sopesadas pelo legislador constituinte que ao estabelecer o pacto social optou pela
cidadania, pela universalização de direitos básicos.
Penso, finalizando, que A NOVA JUSTIÇA PARA O NOVO TEMPO, é a Justiça
da validação dos direitos sociais, é a Justiça da Constituição Cidadã, é a Justiça Inclusiva, é
a Justiça como instrumento de transposição da marginalidade para a cidadania.
Salvador, 24 de outubro de 2003.
* Palestra proferida durante o XVIII Congresso Brasileiro de Magistrados, realizado pela AMB, Associação
de Magistrados Brasileiros, no período de 22 a 25 de outubro de 2003, em Salvador, Bahia. Prelação baseada
em obras em publicações anteriores do autor.
* * Paulo Afonso Garrido de Paula é Procurador de Justiça no Estado de São Paulo, Professor de Direito da
Criança e do Adolescente na PUC de São Paulo e de Processo Civil em organizações de ensino. Mestre e
Doutorando pela PUC/SP. Ex-presidente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da
Infância e da Juventude. Co-autor do anteprojeto que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Justiça e educação como sistema de inclusão social(p

  • 1. Justiça e Educação como Instrumento de Inclusão Social* Paulo Afonso Garrido de Paula ** 1. Introdução. Gostaria inicialmente de agradecer à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB - , a distinção do convite. Distinção porquanto ter a palavra em congresso dessa importância representa evidente honraria, de sorte que me sinto lisonjeado com o convite. Em segundo, gostaria também de cumprimentar a AMB pela feliz e oportuna escolha do tema central: Uma nova justiça para um novo tempo, de vez que indica compromisso com as novas demandas, sintonia temporal com a solução das lides sociais que, num passado remoto, dificilmente chegavam ao Judiciário. E também aplaudo a AMB por ter destacado Justiça e Educação como Instrumento de Inclusão Social, evidenciando preocupação com o futuro sócio-político do Brasil. Pretendo colaborar com a reflexão e debate acerca do tema qualificando educação e jurisdição: a primeira como essência da própria cidadania e a segunda como inclusiva. Em outras palavras: educação como expressão da cidadania e jurisdição como atividade estatal inclusiva. 2. Educação: essência da cidadania. Quanto ao primeiro aspecto, destaco, desde logo, que educação, como direito e bem fundamental da vida, é um dos atributos da própria cidadania, fazendo parte de sua própria essência. Em sentido amplo educação compreende o domínio do instrumental necessário para o enfrentamento dos desafios do cotidiano em condições dignas, de licitude e de paz. Representa para todos a capacitação para a felicidade, estado de êxito da pessoa humana. Para grande parte da população brasileira mais do que isso: representa instrumento de transposição da marginalidade para a cidadania, significa a porta da inclusão social. Educação expressa domínio no sentido exato do assenhoreamento, de poder sobre mecanismos que permitem, no mundo civilizado, a atualização das potencialidades e a
  • 2. capacitação como domínio de conhecimentos e habilidades capazes uma existência digna e feliz. Em sentido estrito, abrange o atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, o ensino fundamental, inclusive aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria, o ensino médio e o ensino em seus níveis mais elevados, inclusive aqueles relacionados à pesquisa e a educação artística. Contempla, ainda, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, prestado, preferencialmente, na rede regular de ensino. Ao se referir à educação de forma específica o legislador constituinte, no artigo 205 da Lei Maior, prescreveu regra consoante a qual A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Juridicamente podemos conceber EDUCAÇÃO como um direito social público subjetivo. Deve ser materializado através de política social básica, porquanto indiscutivelmente relacionado à fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º), bem como se relaciona aos objetivos primordiais e permanentes do Estado brasileiro (CF, art. 3º), notadamente o referente à erradicação da marginalidade. Direito de todos e dever do Estado constitui-se em expressão designativa de direito social a que correspondem obrigações do Poder Público, materializadas em ações governamentais previamente definidas e priorizadas, reunidas em um conjunto integrado pela busca da mesma finalidade. Se o dever do Estado conduz à definição de políticas sociais básicas o direito de todos leva à existência de direito público subjetivo, exercitável, portanto, contra o Poder Público. Assim, reconhece-se que o interesse tutelado pelo direito social tem força subordinante, isto é, subordina o Estado ao atendimento das necessidades humanas protegidas pela lei. Atender ao direito social protegido pela lei significa cumprir, qualitativa e quantitativamente, as obrigações que dele decorrem, produzindo ações e serviços que satisfaçam os titulares daquele direito. Existindo oferta irregular dessas ações e serviços por parte do Estado, a força subordinante do direito social violado conduz à necessidade de
  • 3. prestação jurisdicional, de modo que a ordem social violada pelo Poder Público, notadamente através de seu Poder Executivo, possa ser restaurada pelo Poder Judiciário. Assim, deflui do direito público subjetivo força subordinante em relação ao Estado, não só no que diz respeito ao cumprimento voluntário das obrigações, mas também na garantia de acesso ao Judiciário para o suprimento coercitivo das omissões governamentais. A educação, como dever do Estado, importa desenvolvimento de ações governamentais que conduzam ao atendimento das pessoas na creche e pré-escola, no ensino fundamental, no ensino médio e superior, além do atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência. Além disso, consoante consignado no artigo 208 da Constituição Federal, o Estado, aqui e na Lei Maior utilizado como designativo de Poder Público, deve promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, ofertar ensino noturno regular e atender ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares e de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O acesso gratuito, contudo, somente encontra-se assegurado ao ensino fundamental (CF, art. 208, § 1º). Nos demais níveis contentou-se o legislador constituinte em garantir a gratuidade em estabelecimentos oficiais (art. 206, inciso IV), ou seja, não ficou obrigado a garantir o acesso de todos ao ensino médio e superior. Isto não significa que o Estado só tenha obrigações relacionadas ao ensino fundamental. Quis o legislador apenas excluir, dos demais níveis de ensino, a obrigatoriedade e garantia de acesso, ficando, contudo, responsável pelo implemento de tudo àquilo que se encontra elencado no art. 208 da Constituição Federal. Prevê a Constituição Federal um sistema integrado de ensino público (art. 211), ficando a União responsável pela organização e financiamento do sistema federal de ensino, bem como pela prestação de assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que estes devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Quanto aos recursos relacionados à manutenção deste sistema estabeleceu a Constituição Federal a obrigatoriedade de aplicação de parte da receita resultante de impostos, estabelecendo para a União limite mínimo de dezoito e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, percentual nunca inferior a vinte e cinco por cento (art. 212).
  • 4. Além desses deveres do Estado, relacionados ao ensino público, tem a obrigação, pois o ensino é livre à iniciativa privada, de estabelecer e fiscalizar o cumprimento de normas gerais da educação nacional, bem como autorizar o funcionamento de instituições privadas e avaliar sua qualidade (CF, art. 209). Em outras palavras, considerando a relação entre EDUCAÇÃO e os fundamentos e objetivos do Estado, seu conteúdo formal e as ações consideradas essenciais, podemos concebê-la como da própria essência da cidadania. Povo cidadão é povo educado. 2. Jurisdição inclusiva. Diz-se que a jurisdição opera através do processo, que este tem caráter instrumental e que busca a efetividade do direito. Esta visão, representativa de um avanço de concepção, merece, sob a minha ótica, um ligeiro acréscimo: além de instrumento de efetivação do direito a jurisdição também deve ser inclusiva. Inclusiva no sentido de ter como razão primeira a consolidação do Estado social, do Estado da Justiça distributiva, interpretando as leis de modo a colocar o homem como único destinatário dos avanços da ciência, alargando a proteção ao ser humano e, ao mesmo tempo, impondo limites àqueles que fazem do progresso científico instrumento de opressão, de lucro fácil, de monopolização do saber ou de reserva de sua utilização. Mas também inclusiva, e este é o aspecto que julgo mais importante, na medida em que a validação dos direitos sociais é o único caminho para a superação da indigência. E isto exige basicamente coragem e uma boa dose de reflexão, de modo que lições incorporadas como dogmas, aplicadas irrefletidamente, não sirvam de obstáculos ao reconhecimento e à efetivação de direitos sociais. Jurisdição inclusiva como atividade de validação dos direitos sociais insertos na Constituição e nas leis, de sorte que tem por fulcro o direito positivo. O reconhecimento do papel preponderante do direito positivo na construção do justo representa, de certa forma, garantia contra a subjetividade do julgador. A experiência do Direito do Menor, onde a
  • 5. discricionariedade da autoridade judiciária era uma das suas características principais, foi desastrosa na medida em que o bem-estar do menor justificava toda sorte de aniquilamento de garantias fundamentais. Mas a observação (obediência à Constituição e às leis) não vai a ponto de rechaçar a importância do papel do juiz na criação do direito; apenas realça o valor da lei como garantia em um Estado Democrático de Direito. Como bem elucida Norberto Bobbio dependendo do aspecto do positivismo jurídico que é submetido a crítica, está será, de fato, de natureza diferente. 1 Sua configuração revela um método para o estudo do direito, uma teoria do direito e uma ideologia do direito. 2 Quanto ao primeiro seria impossível traçar os contornos da jurisdição inclusiva sem o exame da Constituição da República e do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros diplomas legais, uma vez que a não adoção do método científico importaria filosofia ou ideologia do direito, mas não ciência jurídica ou teoria do direito. 3 Por outro lado a teoria do positivismo jurídico revela o direito como um conjunto de normas que regulam o uso da força coativa, 4 dá prevalência à legislação como fonte do direito, podendo o homem transformar a sociedade através da renovação das leis que a regem, 5 de modo que não pode ser descartada como embasamento da estratégia de inclusão. A adoção do positivismo jurídico como teoria não vai a ponto de considerar o ordenamento jurídico como um todo coerente, necessariamente completo e que o ato de julgar consiste na simples aplicação da lei com base num procedimento lógico, 6 mas obviamente impende reconhecer sua magna importância como fator de progresso das relações sociais. 1 O positivismo jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Compiladas por Nello Moura, Tradução e notas Márcio Pugliese, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 235. 2 BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Ob. cit., p. 234. 3 Idem, p. 238. 4 Idem, p. 155. 5 Idem, p. 120. 6 Idem, p. 237.
  • 6. É de se ressaltar que o positivismo como ideologia merece crítica quando baseado no formalismo ético, segundo o qual a ação justa consiste pura e simplesmente no cumprimento do dever imposto pela lei, qualquer que seja esta, qualquer que seja seu conteúdo7 , porquanto levam a estatolatria 8 e ao totalitarismo político. 9 Contudo, quando o juspositivismo é baseado no positivismo ético moderado, que concebe a lei como forma mais perfeita de direito 10 em razão das características da generalidade e abstração, meio que serve para realizar um determinado bem, a ordem da sociedade, 11 não pode ser descartado como valor na edificação do Estado Democrático de Direito. O juiz, neste contexto, não tem papel subalterno, mesmo porque a jurisdição inclusiva importa tutela a pessoas e não a direitos. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco A afirmação da tutela ao homem como resultado do processo é decorrência da visão do processo pelo ângulo externo e da metodologia descrita como processo civil de resultados. Nessa ótica, em que prepondera a preocupação pelo resultado útil de cada experiência processual na vida comum das pessoas em relação com outras ou com os bens, levam- se em conta, de um lado, as pretensões insatisfeitas que impulsionam as pessoas a demandar e, de outro, o modo como fica essa pretensão depois do processo findo. São essas as duas pontas do iter de inserção no processo na vida em sociedade – ou seja, a realidade precedente ao processo, que legitima sua celebração, e a realidade sucessiva ao processo, criada por ele.12 Neste sentido não importa a criação do direito como fenômeno jurídico, mas o fenômeno social através da criação de uma situação de 7 Idem, p. 146. 8 Verdadeira adoração do Estado. Cf. Bobbio, idem, p. 224. 9 Bobbio, idem, p. 236. 10 Idem, p. 231. 11 Idem, p. 232. 12 Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo, Malheiros Editores, 3ª ed., 2000, Tomo II, p. 825.
  • 7. cidadania mediante a inclusão, porquanto neste último está a pessoa e no primeiro apenas a ficção. Prefiro, assim, dizer que o juiz é um dos construtores da cidadania na medida em que valida direitos sociais, garantindo a concretude dos direitos fundamentais. Persegue a realização do Estado Social Democrático, do primado dos direitos fundamentais e do bem comum, resultante da simbiose entre os valores individuais e coletivos, expresso na reflexão de Georg Jellineck, citado como prólogo em obra de Paulo Bonavides: Ao redor de dois pontos candentes, gira toda a vida do gênero humano: o indivíduo e a coletividade. Compreender a relação entre ambos, unir harmoniosamente essas duas grandes potências que determinam o curso da história, pertence aos mais árduos problemas com que a ciência e a vida se defrontam. Na ação, como no pensamento, prepondera ora um, ora outro dentre esses fatores. 13 A inclusão social a que aludo concerne à realização das normas estabelecidas na Constituição da República, de maneira especial as representativas do modelo social pretendido pela Lei Maior. Por que? Porque esse molde representa o pacto estabelecido para o progresso pessoal e social do povo brasileiro e, na essência, deve ser considerado como o contraponto ao estado neoliberal, como o antígeno aos efeitos perversos da globalização da economia. Sem a efetivação do direito constitucional não existirá remédio lícito para construção de uma sociedade livre, justa e solidária, não haverá recurso que garanta o desenvolvimento nacional, não se encontrará a maneira de erradicar a pobreza e a marginalização, não haverá como superar as desigualdades sociais e regionais e tão-pouco se promoverá o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, que, como sabemos, constituem-se em objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme expressamente consignado no artigo 3º da Magna Carta. 13 Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Malheiros, 1996, 6ª edição.
  • 8. Transformar a realidade brasileira significa vivificar ou aviventar as regras constitucionais que estabelecem os direitos fundamentais em razão do compromisso nacional de atingir os alvos prioritários previamente definidos pelo legislador constituinte. Não foram em outro sentido as palavras do Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence, em 19 de setembro de 1988, no plenário do Supremo Tribunal Federal: Hoje, nenhuma ordem constitucional se pode reduzir à estrutura de poderes, que reciprocamente se controlem, e ao plexo de normas voltadas unicamente à contenção do Estado, em maior ou menor grau; toda Constituição Contemporânea – de modo especial, mas não exclusivamente, as do mundo subdesenvolvido -, veicula um projeto de transformação da sociedade, centrado, quase necessariamente, no objetivo de redução da iniqüidade da distribuição dos bens da vida. 14 Jurisdição inclusiva é aquela cuja fonte de dicção originária é a Constituição da República. Na sua letra e no seu espírito. E esta ligação umbilical da jurisdição inclusiva com a Constituição Federal não importa restrição de seu alcance. Como bem advertem Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues Por uma questão de supremacia a Constituição da República de um Estado democrático está colocada como epicentro das normas jurídicas. Nela estão contidas as normas fundamentais que deverão ser operacionalizadas, aplicadas e respeitadas pelas demais normais jurídicas. 15 E a nossa Constituição é uma Constituição Cidadã, 16 fonte instituidora de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. 17 14 COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. São Paulo: Ieje, 2001, p. 192. 15 Direito Ambiental e Patrimônio Genético. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 30. 16 Expressão utilizada por Ulisses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, ao promulgar nossa Magna Carta. Consoante José Afonso da Silva esta denominação é porque a Magna Carta teve ampla participação popular na sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, 6ª ed., p. 80. 17 Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.
  • 9. Nenhuma norma legal, por mais banal que possa considerada, pode ser validada sem que se verifique sua conformação constitucional. Essa obviedade conceitual longe está da concretude18 , e, via de conseqüência, da transformação preconizada pela Magna Carta. Evidentemente que os pretendidos modelos de sociedade variam de acordo com cada um dos Estados soberanos, sendo que os feitios diversos encontram-se ameaçados pela globalização. No caso brasileiro pelas tentativas constantes de reformar a Constituição, retirando do texto da Lei Maior os direitos sociais e os instrumentos de defesa do Estado Social. Isto reclama uma luta política na preservação das conquistas da Constituição de 1988, que pode ou não ser reforçada pela forma como a jurisdição atua. Neste sentido vale transcrever as lições de Paulo Bonavides: Em todo sistema jurídico-constitucional do Estado de Direito contemporâneo, nascido à sombra dos postulados do contrato social, há, em rigor, três legisladores perfazendo as tarefas normativas do regime. Um legislador de primeiro grau que faz a norma fundamental – a Constituição. Sua autoridade depois remanesce no corpo representativo, legitimado pela vontade constituinte. Mas remanesce como um poder jurídico limitado, apto a introduzir tão-somente as alterações que se fizerem mister ao estatuto fundamental com o propósito de aperfeiçoar a Constituição e manter a estabilidade dos mecanismos funcionais de governo. E também para tolher, por via de emenda, reforma ou revisão, o advento das crises constitucionais, dando-lhes solução adequada e legítima. A seguir, depara-se-nos, em escala de verticalidade, o legislador de segundo grau, que faz a norma geral e abstrata, na qualidade de legislador ordinário. Para desempenhar esse múnus constitucional recebe a colaboração do Poder Executivo, cujo Chefe sanciona ou não atos das assembléias parlamentares. Têm estas, porém, o poder de rejeitar o veto do presidente e restabelecer a vontade do órgão legiferante. Enfim, depara-se-nos o legislador de terceiro grau, no estreitamento do funil normativo, a saber, o juiz, que dirime conflitos e faz a norma jurídica do caso concreto. Legisla entre as partes. 18 Muito embora o volume excessivo de feitos em tramitação do Excelso Supremo Tribunal Federal possa ser atribuído ao espírito demandista e às facilidades de acesso à instância constitucional, razoável intuir a existência de dificuldades no reconhecimento da eficácia de normas insertas na Constituição da República.
  • 10. Intérprete normativo no ocaso da velha dogmática jurídica, esse juiz tende, desde o advento da Nova Hermenêutica, a ser, com razão, o legislador por excelência; aquele que tanto na esfera tópica como sistemática dissolve as antinomias do positivismo ou combina, na concretude social e jurisprudencial, a doutrina com a realidade, o dever-ser com o ser e integrado aos quadros teóricos da democracia participativa terá legitimidade bastante com que coibir de uma parte as usurpações do Executivo, de outra as tibiezas e capitulações do Legislativo. Sobretudo quando este, por omissão, se faz desertor de suas atribuições constitucionais. Assim, sob a égide de um Judiciário, guardião efetivo da supremacia constitucional e da ordem democrática, recompor-se-á a esfera de harmonia e equilíbrio entre dos Três Poderes. 19 Ainda que não se chegue a ponto de considerar o juiz como legislador de terceiro grau, circunscrevendo-o apenas ao papel de agente da soberania incumbindo da validação de direitos anteriormente definidos pelo parlamento, espera-se, ainda no dizer de Paulo Bonavides, um juiz da Constituição e não da lei, um juiz da legitimidade e não da legalidade, haurindo sua maior força e dimensão hermenêutica na esfera dos princípios, movendo-se tecnicamente no círculo de um pluralismo normativo tópico onde a norma- texto é apenas o ponto de partida da normatividade investigada e achada ao termo do processo decisório. 20 Penso que a importância da jurisdição inclusiva transcende os limites de um trabalho acadêmico. A vislumbro como a única forma civilizada para a pacificação social, uma das suas finalidades básicas, apresentando-se também como um dos elementos de sua gênese. A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo sistema processual (uma vez que todo ele pode ser definido como a disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade de cada um. 21 Estado pacificado é o Estado Cidadão. No Estado Cidadão os direitos fundamentais são reconhecidos e efetivados. A ausência ou sensível diminuição de perturbações é apenas um de seus reflexos. 19 Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 21. 20 Ob. cit. p. 23 21 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1998, 14ª edição, p. 24.
  • 11. Pensar que o Estado Brasileiro pode ter uma jurisdição descomprometida com a necessidade de inclusão social significa aprofundar a exclusão, aumentando a probabilidade de um futuro convulsionado. A intervenção na ordem econômica e social, programada constitucionalmente, é hoje um dever estatal inalienável, aplicável em sede jurisdicional.22 Anote-se que a jurisdição inclusiva está de acordo com o caráter público do processo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sua natureza instrumental impõe que todo sistema processual seja permeado dessa conotação, para que realmente apareça e funcione como instrumento do Estado para a realização de certos objetivos por ele traçados. 23 4. Conclusões: A tutela jurisdicional consiste na proteção estatal aos direitos não reconhecidos espontaneamente, esvaziados na sua eficácia ou dependentes de um aval24 . Sua finalidade pública, reitere-se, é assegurar a paz social, impedindo a supremacia da força ou a constituição de situações jurídicas em desacordo com a lei, validando as regras do Estado Social definido na Constituição da República. A proteção deve ser efetiva, manifestando-se tempestiva e concretamente através da perfeita correspondência entre o determinado pelo direito e o realizado no plano material. Assim, a tutela jurisdicional deve ser adequada às especificidades do direito material, 25 de vez que é o mesmo quem proclama os exatos termos da prevalência de um interesse sobre outro. Deve ser entendida, no dizer de José Roberto dos Santos Bedaque, como tutela efetiva de direitos ou de situações pelo processo. Constitui visão do direito processual que põe em relevo o resultado do processo como fator de garantia do direito material. 26 22 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2001, 9ª ed., p. 88. 23 A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2001. 9ª edição. 24 Parto do pressuposto de que, no sistema processual civil brasileiro, a jurisdição voluntária também é uma espécie de jurisdição (CPC, art. 1º), de modo que um conceito concorde com a realidade do direito positivo não pode prescindir da consideração de que o Estado Juiz participa da constituição de situações jurídicas não conflituosas através de uma implícita declaração, ou aval, de satisfação dos requisitos exigidos pela lei para a sua inauguração. 25 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 11. 26 Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo. São Paulo: Malheiros, 1997, 2ª ed., p. 25.
  • 12. E deve ser também concorde com os novos direitos, mesmo porque o Código de Processo Civil, não obstante ser um diploma legislativo dotado de rigor científico, foi elaborado com base no individualismo, olvidando-se das discussões que se tratavam na Europa e nos Estados Unidos acerca da tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos, 27 situação amenizada com a reforma introduzida a partir de 1994 mas que ainda não se presta à tutela de direitos sócio-individuais. Kazuo Watanabe, partindo da preocupação dos processualistas contemporâneos a respeito da efetividade do processo como instrumento de tutela dos direitos, distingue as perspectivas daqueles que procuram desenvolver o estudo do direito subjetivo, da pretensão de direito material e da ação de direito material como forma de justificar a existência de ação ainda no plano do direito material, cuja processualização se dá através da demanda, que constitui exigência da promessa estatal de tutela jurídica, nascendo a pretensão processual com o pedido, de outros que, sob a perspectiva do direito processual, aprofundam os estudos dos vários institutos e técnicas processuais, buscando, assim, a melhor tutela dos direitos através do processo. Conclui que ambas as perspectivas são relevantes, pugnando pelo encontrar das águas, de modo a atingir o objetivo comum, que é de tutela efetiva de todos os direitos. 28 Prossegue o insigne jurista aduzindo que o ponto de confluência das duas correntes é alcançado pela pesquisa dos aspectos constitucionais do processo civil, em especial do problema do acesso à justiça, partindo-se, entre nós, do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal, e das garantias e corolários dele extraídos, arrematando que se tem entendido que o texto constitucional, em sua essência, assegura “uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça”, abrangente tanto de situações processuais como substanciais. 29 Recupere-se o óbvio: a tutela jurisdicional serve para a validação dos direitos irrealizados. O desvio representa, qualquer que seja a justificativa técnica ou científica, escopo estranho à natureza da garantia da inafastabilidade da proteção judiciária, servindo apenas aos interesses dos detentores do domínio da forma que, não raras vezes, utilizam-se 27 NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de dezembro de 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 10. 28 Da Cognição no Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, 2ª ed., p. 23-25. 29 Ob. cit., p. 25-27.
  • 13. desse conhecimento para obter prestações indevidas, para impedir ou postergar a realização do direito material. E, sem qualquer dúvida, os direitos relacionados à educação, que transcendem o individuo e atingem o próprio corpo social, precisam de validação judicial quando irrealizados. Planteiam, quando efetivados, a sociedade vislumbrada pelo legislador constituinte, de modo que as imposições coercitivas das obrigações que lhe são correlatas, representam a singeleza do Estado Democrático de Direito, onde o Poder Judiciário apenas vivifica normas da Lei Maior ou dela decorrentes. Cumpre com exação seu papel de Poder, sem resvalar na ingerência indevida em assuntos da Administração, limitando-se à exigência de cumprimento de preceitos definidos pelo legislador, notadamente o constituinte. Isto porque são normas jurídicas, não meras exortações ou conselhos, tendo a força subordinante própria do Direito. O Poder Judiciário, desta maneira, não escolhe nada, porquanto o caminho já foi definido na Constituição da República, não tendo, assim como o Administrador, qualquer prerrogativa discricionária. Oportunidade e conveniência foram sopesadas pelo legislador constituinte que ao estabelecer o pacto social optou pela cidadania, pela universalização de direitos básicos. Penso, finalizando, que A NOVA JUSTIÇA PARA O NOVO TEMPO, é a Justiça da validação dos direitos sociais, é a Justiça da Constituição Cidadã, é a Justiça Inclusiva, é a Justiça como instrumento de transposição da marginalidade para a cidadania. Salvador, 24 de outubro de 2003. * Palestra proferida durante o XVIII Congresso Brasileiro de Magistrados, realizado pela AMB, Associação de Magistrados Brasileiros, no período de 22 a 25 de outubro de 2003, em Salvador, Bahia. Prelação baseada em obras em publicações anteriores do autor. * * Paulo Afonso Garrido de Paula é Procurador de Justiça no Estado de São Paulo, Professor de Direito da Criança e do Adolescente na PUC de São Paulo e de Processo Civil em organizações de ensino. Mestre e Doutorando pela PUC/SP. Ex-presidente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude. Co-autor do anteprojeto que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente.