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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421 -3)

RELATOR                            : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR
RECTE                              : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
                                     TERRITORIOS
RECDO                              : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA
INTERES.                           : ESMERINO VIANA LIMA
ADVOGADO                           : CLOVIS JOSE DOS SANTOS
SUST. ORAL                         : WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR (PELO
                                     MPF)

                                                 EMENTA

        UNIÃO ESTÁVEL. Ação declaratória. Alimentos. Legítimo interesse. O
companheiro tem legítimo interesse de promover ação declaratória (art. 3o do
CPC] da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência
durante quase dois anos, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode
cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei
5478/68.
          Recurso conhecido e provido.

                                               ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar- lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA.
          Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

                                  Ministro Ruy Rosado de Aguiar
                                       Presidente e Relator




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421-3)

RELATOR                            : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR
RECTE                              : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
                                     TERRITORIOS
RECDO                              : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA
INTERES.                           : ESMERINO VIANA LIMA
ADVOGADO                           : CLOVIS JOSE DOS SANTOS

                                              RELATÓRIO

          O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
        - Esmerino Viana Lima ajuizou ação declaratória de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato que manteve com Edneide Caetano de Souza,
com quem teria vivido maritalmente no período de 13.12.1996 até maio de 1998,
durante o qual nasceu a filha Lis Caetano Lima, em 29.4.97. Esclareceu que os
bens móveis já foram partilhados e ofereceu, a título de alimentos em favor da
menor, a pensão equivalente a 10% dos rendimentos brutos dele.
        O MM. Juiz indeferiu a inicial, por carecer o autor de interesse processual,
e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I,
c/c 295, III, do CPC.
        O autor apelou e a eg. Quarta Turma Cível do TJDFT negou provimento ao
apelo por inexistência de pretensão resistida, nos termos da seguinte ementa:
                    "Civil. Dissolução de sociedade de fato pretendida homologação. Ajuste
          prévio entre as partes quanto à partilha e aos alimentos. Processual civil. Carência
          do direito de ação. Ausência de pretensão resistida. Falta de interesse processual.
          Apelo improvido. Unânime.
                     Uma vez ajustados previamente entre as partes quanto aos bens a
          partilhar e aos alimentos, não há lide ou pretensão resistida a ser dirimida, sendo o
          autor carecedor do direito de ação que visa à dissolução judicial de uma união
          estável, por falta de interesse processual" (fl. 35).
         Inconformado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, no qual se alega afronta
ao art. 295, III, do CPC. Sustenta que o interesse de agir do autor envolve a
necessidade de eliminar a incerteza do direito e da relação jurídica caracterizada
com a união estável. Afirma que "após o advento da Constituição de 83, diante do
seu art. 226, § 3o e, principalmente, com a regulamentação deste artigo pela Lei
9278/96, o interesse de agir daqueles que ingressam em juízo visando à rescisão
de união estável é inconteste. O vínculo jurídico entre os companheiros está
positivado e, como tal, produz direitos e deveres recíprocos e perante terceiros. E
para que estes direitos e deveres sejam resguardados, faz-se necessária a
mediação judicial para o rescisão desse vínculo."
       Sem as contra-razões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, daí o
Agravo de Instrumento nº 307.747/DF (autos em apenso), que provi para melhor
exame.

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Superior Tribunal de Justiça
          É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421-3)

RELATOR                            : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR
RECTE                              : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
                                     TERRITORIOS
RECDO                              : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA
INTERES.                           : ESMERINO VIANA LIMA
ADVOGADO                           : CLOVIS JOSE DOS SANTOS

                                                   VOTO

          O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR(RELATOR):
         - Esmerino e Edneide celebraram casamento religioso perante a Igreja
Católica, viveram juntos durante quase dois anos, tiveram uma filha. Lis, e depois
se separaram. O companheiro pretende ver declarada a existência dessa relação
durante o tempo mencionado na inicial e sua extinção a partir de maio de 1998, e
se dispõe a assumir a obrigação alimentar equivalente à pensão mensal de 10%
de sua renda bruta em favor da filha. A declaração dessa relação e dos seus
efeitos tem relevância jurídica para os conviventes e para a filha do casal, embora
não existam bens a partilhar, uma vez que as relações de família têm importância
também pelo que as pessoas são, não pelo que têm.
        A ação declaratória exige como condição o interesse do autor na
declaração da existência da relação jurídica ou da sua extinção (art. 4o do CPC). A
convivência de um casal, com união de vidas e gerando filhos, não é simples fato
alheio ao Direito - como se pensava quando família era apenas a resultante do
casamento - mas realidade relevante ao Direito, especialmente depois da
Constituição de 1988, que definiu a união estável como entidade familiar, e
também da legislação esparsa que se lhe seguiu, definindo e regulando tal
situação.
         Para declarar a existência dessa relação de convivência e definir o seu
rompimento, nas circunstâncias em que aconteceu, tem o autor a ação
declaratória que propôs, nos termos do já referido art. 3o do CPC. Para assumir
judicialmente a obrigação alimentar, pedido que cumulou com o declaratório, podia
tomar a iniciativa prevista na Lei 5478/68, cujo art. 24 dispõe: "A parte responsável
pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não
necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os
rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer ã
audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que
está obrigado".
        Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a r.
sentença que extinguiu o processo por falta de interesse do autor, a fim de que a
ação prossiga.
          É o voto.




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Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        QUARTA TURMA




Nro. Registro: 2000/0113421-3                                                      RESP 00285961/DF

PAUTA: 06/02/2001                                                                  JULGADO: 06/02/2001

Relator
Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR

Subprocurador-Geral da República
EXMO. SR. DR. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

Secretário (a)
CLAUDIA AUSTREGESILO DE ATHAYDE BECK

                                               AUTUAÇÃO

RECTE                        :   MINISTERIO   PUBLICO  DO                   DISTRITO     FEDERAL          E
                                 TERRITORIOS
RECDO                        :   EDNEIDE CAETANO DE SOUZA
INTERES.                     :   ESMERINO VIANA LIMA
ADVOGADO                     :   CLOVIS JOSE DOS SANTOS

                                        SUSTENTAÇÃO ORAL

          Manifestou-se o d. representante do Ministério Público Federal.

                                                CERTIDÃO

         Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em
epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
         Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

          O referido é verdade. Dou fé.

                                   Brasilia, 6 de fevereiro de 2001




                         CLAUDIA AUTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                      Secretário(a)



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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421 -3) RELATOR : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR RECTE : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RECDO : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA INTERES. : ESMERINO VIANA LIMA ADVOGADO : CLOVIS JOSE DOS SANTOS SUST. ORAL : WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR (PELO MPF) EMENTA UNIÃO ESTÁVEL. Ação declaratória. Alimentos. Legítimo interesse. O companheiro tem legítimo interesse de promover ação declaratória (art. 3o do CPC] da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei 5478/68. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar- lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar Presidente e Relator Documento: IT62388 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2001 Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421-3) RELATOR : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR RECTE : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RECDO : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA INTERES. : ESMERINO VIANA LIMA ADVOGADO : CLOVIS JOSE DOS SANTOS RELATÓRIO O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: - Esmerino Viana Lima ajuizou ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato que manteve com Edneide Caetano de Souza, com quem teria vivido maritalmente no período de 13.12.1996 até maio de 1998, durante o qual nasceu a filha Lis Caetano Lima, em 29.4.97. Esclareceu que os bens móveis já foram partilhados e ofereceu, a título de alimentos em favor da menor, a pensão equivalente a 10% dos rendimentos brutos dele. O MM. Juiz indeferiu a inicial, por carecer o autor de interesse processual, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I, c/c 295, III, do CPC. O autor apelou e a eg. Quarta Turma Cível do TJDFT negou provimento ao apelo por inexistência de pretensão resistida, nos termos da seguinte ementa: "Civil. Dissolução de sociedade de fato pretendida homologação. Ajuste prévio entre as partes quanto à partilha e aos alimentos. Processual civil. Carência do direito de ação. Ausência de pretensão resistida. Falta de interesse processual. Apelo improvido. Unânime. Uma vez ajustados previamente entre as partes quanto aos bens a partilhar e aos alimentos, não há lide ou pretensão resistida a ser dirimida, sendo o autor carecedor do direito de ação que visa à dissolução judicial de uma união estável, por falta de interesse processual" (fl. 35). Inconformado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, no qual se alega afronta ao art. 295, III, do CPC. Sustenta que o interesse de agir do autor envolve a necessidade de eliminar a incerteza do direito e da relação jurídica caracterizada com a união estável. Afirma que "após o advento da Constituição de 83, diante do seu art. 226, § 3o e, principalmente, com a regulamentação deste artigo pela Lei 9278/96, o interesse de agir daqueles que ingressam em juízo visando à rescisão de união estável é inconteste. O vínculo jurídico entre os companheiros está positivado e, como tal, produz direitos e deveres recíprocos e perante terceiros. E para que estes direitos e deveres sejam resguardados, faz-se necessária a mediação judicial para o rescisão desse vínculo." Sem as contra-razões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, daí o Agravo de Instrumento nº 307.747/DF (autos em apenso), que provi para melhor exame. Documento: IT62388 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2001 Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça É o relatório. Documento: IT62388 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2001 Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421-3) RELATOR : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR RECTE : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RECDO : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA INTERES. : ESMERINO VIANA LIMA ADVOGADO : CLOVIS JOSE DOS SANTOS VOTO O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR(RELATOR): - Esmerino e Edneide celebraram casamento religioso perante a Igreja Católica, viveram juntos durante quase dois anos, tiveram uma filha. Lis, e depois se separaram. O companheiro pretende ver declarada a existência dessa relação durante o tempo mencionado na inicial e sua extinção a partir de maio de 1998, e se dispõe a assumir a obrigação alimentar equivalente à pensão mensal de 10% de sua renda bruta em favor da filha. A declaração dessa relação e dos seus efeitos tem relevância jurídica para os conviventes e para a filha do casal, embora não existam bens a partilhar, uma vez que as relações de família têm importância também pelo que as pessoas são, não pelo que têm. A ação declaratória exige como condição o interesse do autor na declaração da existência da relação jurídica ou da sua extinção (art. 4o do CPC). A convivência de um casal, com união de vidas e gerando filhos, não é simples fato alheio ao Direito - como se pensava quando família era apenas a resultante do casamento - mas realidade relevante ao Direito, especialmente depois da Constituição de 1988, que definiu a união estável como entidade familiar, e também da legislação esparsa que se lhe seguiu, definindo e regulando tal situação. Para declarar a existência dessa relação de convivência e definir o seu rompimento, nas circunstâncias em que aconteceu, tem o autor a ação declaratória que propôs, nos termos do já referido art. 3o do CPC. Para assumir judicialmente a obrigação alimentar, pedido que cumulou com o declaratório, podia tomar a iniciativa prevista na Lei 5478/68, cujo art. 24 dispõe: "A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer ã audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado". Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a r. sentença que extinguiu o processo por falta de interesse do autor, a fim de que a ação prossiga. É o voto. Documento: IT62388 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2001 Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Nro. Registro: 2000/0113421-3 RESP 00285961/DF PAUTA: 06/02/2001 JULGADO: 06/02/2001 Relator Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR Subprocurador-Geral da República EXMO. SR. DR. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR Secretário (a) CLAUDIA AUSTREGESILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECTE : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RECDO : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA INTERES. : ESMERINO VIANA LIMA ADVOGADO : CLOVIS JOSE DOS SANTOS SUSTENTAÇÃO ORAL Manifestou-se o d. representante do Ministério Público Federal. CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. O referido é verdade. Dou fé. Brasilia, 6 de fevereiro de 2001 CLAUDIA AUTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretário(a) Documento: IT62388 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2001 Página 5 de 5