O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida por Esmerino Viana Lima contra Edneide Caetano de Souza. A Corte entendeu que Esmerino tinha interesse processual para mover a ação, uma vez que a união estável produz efeitos jurídicos que precisam ser declarados.
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Aasp Curso Alimentos Acordao Resp 285961
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421 -3)
RELATOR : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR
RECTE : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS
RECDO : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA
INTERES. : ESMERINO VIANA LIMA
ADVOGADO : CLOVIS JOSE DOS SANTOS
SUST. ORAL : WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR (PELO
MPF)
EMENTA
UNIÃO ESTÁVEL. Ação declaratória. Alimentos. Legítimo interesse. O
companheiro tem legítimo interesse de promover ação declaratória (art. 3o do
CPC] da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência
durante quase dois anos, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode
cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei
5478/68.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar- lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Presidente e Relator
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RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421-3)
RELATOR : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR
RECTE : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS
RECDO : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA
INTERES. : ESMERINO VIANA LIMA
ADVOGADO : CLOVIS JOSE DOS SANTOS
RELATÓRIO
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
- Esmerino Viana Lima ajuizou ação declaratória de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato que manteve com Edneide Caetano de Souza,
com quem teria vivido maritalmente no período de 13.12.1996 até maio de 1998,
durante o qual nasceu a filha Lis Caetano Lima, em 29.4.97. Esclareceu que os
bens móveis já foram partilhados e ofereceu, a título de alimentos em favor da
menor, a pensão equivalente a 10% dos rendimentos brutos dele.
O MM. Juiz indeferiu a inicial, por carecer o autor de interesse processual,
e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I,
c/c 295, III, do CPC.
O autor apelou e a eg. Quarta Turma Cível do TJDFT negou provimento ao
apelo por inexistência de pretensão resistida, nos termos da seguinte ementa:
"Civil. Dissolução de sociedade de fato pretendida homologação. Ajuste
prévio entre as partes quanto à partilha e aos alimentos. Processual civil. Carência
do direito de ação. Ausência de pretensão resistida. Falta de interesse processual.
Apelo improvido. Unânime.
Uma vez ajustados previamente entre as partes quanto aos bens a
partilhar e aos alimentos, não há lide ou pretensão resistida a ser dirimida, sendo o
autor carecedor do direito de ação que visa à dissolução judicial de uma união
estável, por falta de interesse processual" (fl. 35).
Inconformado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, no qual se alega afronta
ao art. 295, III, do CPC. Sustenta que o interesse de agir do autor envolve a
necessidade de eliminar a incerteza do direito e da relação jurídica caracterizada
com a união estável. Afirma que "após o advento da Constituição de 83, diante do
seu art. 226, § 3o e, principalmente, com a regulamentação deste artigo pela Lei
9278/96, o interesse de agir daqueles que ingressam em juízo visando à rescisão
de união estável é inconteste. O vínculo jurídico entre os companheiros está
positivado e, como tal, produz direitos e deveres recíprocos e perante terceiros. E
para que estes direitos e deveres sejam resguardados, faz-se necessária a
mediação judicial para o rescisão desse vínculo."
Sem as contra-razões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, daí o
Agravo de Instrumento nº 307.747/DF (autos em apenso), que provi para melhor
exame.
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3. Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL N° 285.961 - DISTRITO FEDERAL (2000/0113421-3)
RELATOR : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR
RECTE : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
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RECDO : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA
INTERES. : ESMERINO VIANA LIMA
ADVOGADO : CLOVIS JOSE DOS SANTOS
VOTO
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR(RELATOR):
- Esmerino e Edneide celebraram casamento religioso perante a Igreja
Católica, viveram juntos durante quase dois anos, tiveram uma filha. Lis, e depois
se separaram. O companheiro pretende ver declarada a existência dessa relação
durante o tempo mencionado na inicial e sua extinção a partir de maio de 1998, e
se dispõe a assumir a obrigação alimentar equivalente à pensão mensal de 10%
de sua renda bruta em favor da filha. A declaração dessa relação e dos seus
efeitos tem relevância jurídica para os conviventes e para a filha do casal, embora
não existam bens a partilhar, uma vez que as relações de família têm importância
também pelo que as pessoas são, não pelo que têm.
A ação declaratória exige como condição o interesse do autor na
declaração da existência da relação jurídica ou da sua extinção (art. 4o do CPC). A
convivência de um casal, com união de vidas e gerando filhos, não é simples fato
alheio ao Direito - como se pensava quando família era apenas a resultante do
casamento - mas realidade relevante ao Direito, especialmente depois da
Constituição de 1988, que definiu a união estável como entidade familiar, e
também da legislação esparsa que se lhe seguiu, definindo e regulando tal
situação.
Para declarar a existência dessa relação de convivência e definir o seu
rompimento, nas circunstâncias em que aconteceu, tem o autor a ação
declaratória que propôs, nos termos do já referido art. 3o do CPC. Para assumir
judicialmente a obrigação alimentar, pedido que cumulou com o declaratório, podia
tomar a iniciativa prevista na Lei 5478/68, cujo art. 24 dispõe: "A parte responsável
pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não
necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os
rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer ã
audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que
está obrigado".
Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a r.
sentença que extinguiu o processo por falta de interesse do autor, a fim de que a
ação prossiga.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Nro. Registro: 2000/0113421-3 RESP 00285961/DF
PAUTA: 06/02/2001 JULGADO: 06/02/2001
Relator
Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR
Subprocurador-Geral da República
EXMO. SR. DR. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
Secretário (a)
CLAUDIA AUSTREGESILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECTE : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS
RECDO : EDNEIDE CAETANO DE SOUZA
INTERES. : ESMERINO VIANA LIMA
ADVOGADO : CLOVIS JOSE DOS SANTOS
SUSTENTAÇÃO ORAL
Manifestou-se o d. representante do Ministério Público Federal.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em
epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasilia, 6 de fevereiro de 2001
CLAUDIA AUTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretário(a)
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