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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3)

RELATOR                 :   MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE              :   WOB
ADVOGADO                :   RICARDO GOULART E OUTROS
RECORRIDO               :   V DE M B F (MENOR)
REPR.POR                :   E DOS S C
ADVOGADO                :   ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO
                                          EMENTA
               PROCESSO CIVIL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
COMPROVAÇÃO.
               1 - A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, não configura erro grosseiro a
interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que remove
inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que
observado o prazo para a interposição do agravo.
               2 - Recurso conhecido e provido para que o recurso de apelação seja
processado como agravo.
                                         ACÓRDÃO
                 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS
MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES.
                 Brasília, DF, 16 de junho de 2005(data do julgamento).



                            MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3)

                                              RELATÓRIO


                 O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos
que V. DE M. B. F., representado por sua mãe E. DOS S. C., formulou, nos autos de
inventário dos bens deixados por seu pai, em face de W. O. B., pedido incidental visando a
remoção do requerido do cargo de inventariante, sob o alegação de existência de diversas
irregularidades na administração dos bens do extinto.
                 O pedido foi julgado procedente para remover o requerido do referido cargo,
com base no artigo 995, incisos II e III do CPC, em decisão datada de 15/09/03, ocasião em
que foi nomeado o requerente em seu lugar (fls. 34/35).
                 Interposto recurso de apelação, este não foi conhecido, porquanto entendeu o
Tribunal a quo ser o mesmo incabível na espécie, em acórdão assim sumariado, verbis:
                               “APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
                 RECURSO INADEQUADO.
                               Decisão interlocutória é passível de recurso de agravo de
                 instrumento e não apelação.
                               RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O
                 RELATOR.” (fl. 76)

                 Daí, o presente Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea “c” da Constituição Federal, em que o recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido
deu ao artigo 997, do Código de Processo Civil, interpretação divergente da que lhe foi
atribuída por outros Tribunais. Aduz que o apelo foi interposto no mesmo prazo do agravo,
além de se tratar de erro escusável, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Ao final, pede que seja dado efeito suspensivo ao recurso.
                 Contra-razões apresentadas às fls. 126/132.
                 Admitido o recurso pelo Tribunal de origem, os autos subiram a esta Corte.
                 A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pelo provimento do
recurso.
                 Após, vieram-me conclusos.
                 É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3)

                                                  VOTO


                 O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente,
observo que o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, na hipótese de interposição de apelação, em vez de agravo de
instrumento,     contra     decisão    que     remove     inventariante,      encontra-se    perfeitamente
caracterizado, a teor dos artigos 255, e seguintes, do RISTJ, razão pela qual merece ser
conhecido.
                 Aliás, em caso semelhante, citado, inclusive, como paradigma, esta Corte já
decidiu, que “não se tratando de erro inescusável e tendo o recurso ingressado no prazo
previsto para o agravo de instrumento, aplicável é o princípio da fungibilidade recursal”
(c.f. REsp 337.374/BA, Rel. Min. BARROS MONTEIRO , DJ de 27/05/2002).
                 Nesse sentido, ainda, verbis:

                               “INVENTARIANTE. REMOÇÃO. RECURSO.
                               CONSTITUINDO SIMPLES INCIDENTE DO PROCESSO
                 E NÃO PROCESSO INCIDENTE, O ATO QUE LHE PÕE FIM, EM
                 PRIMEIRO GRAU, TEM NATUREZA DE DECISÃO E NÃO DE
                 SENTENÇA. CABÍVEL, POIS, O AGRAVO E NÃO A APELAÇÃO.
                 FUNGIBILIDADE. ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ,
                 DEVENDO-SE CONHECER O RECURSO COMO SE DE AGRAVO FOSSE.
                 (REsp 69.830/PR, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO , DJ de 19/05/1997) - grifei

                 Destarte, dois são os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade:
1) apresentação do pedido no prazo do recurso adequado; e 2) ser o erro escusável.
                 In casu, o início da contagem do prazo recursal se deu dia 17/10/2003
(sexta-feira), já que a decisão que removeu o recorrente do cargo de inventariante foi
publicada em 16/10/2003 (fls. 36), sendo o seu término previsto, em princípio, para o dia
27/10/2003 (segunda-feira), quando completariam os dez dias para a interposição do agravo,
a teor do disposto no artigo 522, do CPC.
                 Ocorre que, no período compreendido entre o dia 27/10/2003 e 07/11/2003
(sexta-feira), o prazo preclusivo para a interposição do agravo, no caso, do apelo, esteve
suspenso, tendo em vista a Portaria nº 17/2003, do Cartório da Direção do Foro da Comarca
de Itaqui/RS, fls. 49/50, que resolveu:
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Superior Tribunal de Justiça

                               “I – INFORMAR ao público os horários de atendimento externo
                 no período compreendido entre 20/10/03 a 07/11/03, conforme segue:
                               - De 20/10/03 a 24/10/03, atendimento externo das 13h30min às
                 16h,
                               - De 27/10/03 a 07/11/03, não haverá expediente externo.
                               II – COMUNICAR a prorrogação dos prazos processuais que
                 estiverem por iniciar ou terminar no período .” – grifei

                 Assim, o prazo para a interposição de agravo se ultimaria no dia 10/11/2003
(segunda-feira), uma vez que dia 08 e 09 recaíram no sábado e domingo respectivamente.
                 No caso vertente, observo que o recurso de apelação foi interposto no dia
10/11/2003 (fls. 37/43), dentro, portanto, do prazo previsto para a propositura do agravo.
                 De outro lado, no que tange à escusa em relação ao erro, verifico que, muito
embora se trate de incidente processual o pedido de remoção de inventariante, desafiando,
pois, o agravo de instrumento, há quem entenda ser adequada a apelação, tendo em vista a
expressão "o juiz decidirá" utilizada no artigo 997, do CPC, que reza, verbis:

                                "Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o
                 juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem
                 estabelecida no artigo 990."

                 Por oportuno, vale transcrever excerto do julgado proferido pelo Ministro
EDUARDO RIBEIRO , já mencionado, que bem elucida a questão, verbis:

                                "Tratando-se de incidente processual e não de processo
                 incidente, o recurso cabível é o agravo. Nesse sentido a jurisprudência deste
                 Tribunal, indicada pelo Ministério Público (REsp 6.645, rel. Torreão Braz, DJ
                 04.04.94 e REsp 74.602, rel. Barros Monteiro, DJ 15.04.96).
                                O julgado recorrido classificou de grosseiro o erro. Certamente
                 por isso aplicou o princípio da fungibilidade.
                                Entendo que o erro se possa até reputar grave, mas não chega
                 a ser grosseiro. Basta assinalar que diversos arestos existem tendo como
                 adequada a apelação. E foi essa apresentada no prazo do agravo, o que aliás,
                 segundo meu entendimento, bastaria para a conversão."

                 Logo, verifico, na esteira da jurisprudência desta Corte, motivo bastante para
tornar o erro perfeitamente escusável, devendo ser aplicado, pois, o princípio da fungibilidade
recursal.
                 Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, despicienda a sua análise em
razão mesmo do próprio provimento do recurso ora sub examine.
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                 Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para que o
recurso de apelação seja processado como agravo.
                 É como voto.




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Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        QUARTA TURMA


Número Registro: 2005/0003006-3                                                   REsp 714035 / RS

Números Origem: 10050 10300066171 23514 70008218596
PAUTA: 16/06/2005                                                                 JULGADO: 16/06/2005

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   WOB
ADVOGADO               :   RICARDO GOULART E OUTROS
RECORRIDO              :   V DE M B F (MENOR)
REPR.POR               :   E DOS S C
ADVOGADO               :   ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
         Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

                                      Brasília, 16 de junho de 2005



                           CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                         Secretária




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Recurso Especial sobre remoção de inventariante

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI RECORRENTE : WOB ADVOGADO : RICARDO GOULART E OUTROS RECORRIDO : V DE M B F (MENOR) REPR.POR : E DOS S C ADVOGADO : ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO EMENTA PROCESSO CIVIL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO. 1 - A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, não configura erro grosseiro a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que remove inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo. 2 - Recurso conhecido e provido para que o recurso de apelação seja processado como agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES. Brasília, DF, 16 de junho de 2005(data do julgamento). MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator Documento: 558530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2005 Página 1 de 6
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que V. DE M. B. F., representado por sua mãe E. DOS S. C., formulou, nos autos de inventário dos bens deixados por seu pai, em face de W. O. B., pedido incidental visando a remoção do requerido do cargo de inventariante, sob o alegação de existência de diversas irregularidades na administração dos bens do extinto. O pedido foi julgado procedente para remover o requerido do referido cargo, com base no artigo 995, incisos II e III do CPC, em decisão datada de 15/09/03, ocasião em que foi nomeado o requerente em seu lugar (fls. 34/35). Interposto recurso de apelação, este não foi conhecido, porquanto entendeu o Tribunal a quo ser o mesmo incabível na espécie, em acórdão assim sumariado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO INADEQUADO. Decisão interlocutória é passível de recurso de agravo de instrumento e não apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” (fl. 76) Daí, o presente Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, em que o recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido deu ao artigo 997, do Código de Processo Civil, interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros Tribunais. Aduz que o apelo foi interposto no mesmo prazo do agravo, além de se tratar de erro escusável, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ao final, pede que seja dado efeito suspensivo ao recurso. Contra-razões apresentadas às fls. 126/132. Admitido o recurso pelo Tribunal de origem, os autos subiram a esta Corte. A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pelo provimento do recurso. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Documento: 558530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2005 Página 2 de 6
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3) VOTO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, observo que o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que remove inventariante, encontra-se perfeitamente caracterizado, a teor dos artigos 255, e seguintes, do RISTJ, razão pela qual merece ser conhecido. Aliás, em caso semelhante, citado, inclusive, como paradigma, esta Corte já decidiu, que “não se tratando de erro inescusável e tendo o recurso ingressado no prazo previsto para o agravo de instrumento, aplicável é o princípio da fungibilidade recursal” (c.f. REsp 337.374/BA, Rel. Min. BARROS MONTEIRO , DJ de 27/05/2002). Nesse sentido, ainda, verbis: “INVENTARIANTE. REMOÇÃO. RECURSO. CONSTITUINDO SIMPLES INCIDENTE DO PROCESSO E NÃO PROCESSO INCIDENTE, O ATO QUE LHE PÕE FIM, EM PRIMEIRO GRAU, TEM NATUREZA DE DECISÃO E NÃO DE SENTENÇA. CABÍVEL, POIS, O AGRAVO E NÃO A APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO , DEVENDO-SE CONHECER O RECURSO COMO SE DE AGRAVO FOSSE. (REsp 69.830/PR, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO , DJ de 19/05/1997) - grifei Destarte, dois são os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: 1) apresentação do pedido no prazo do recurso adequado; e 2) ser o erro escusável. In casu, o início da contagem do prazo recursal se deu dia 17/10/2003 (sexta-feira), já que a decisão que removeu o recorrente do cargo de inventariante foi publicada em 16/10/2003 (fls. 36), sendo o seu término previsto, em princípio, para o dia 27/10/2003 (segunda-feira), quando completariam os dez dias para a interposição do agravo, a teor do disposto no artigo 522, do CPC. Ocorre que, no período compreendido entre o dia 27/10/2003 e 07/11/2003 (sexta-feira), o prazo preclusivo para a interposição do agravo, no caso, do apelo, esteve suspenso, tendo em vista a Portaria nº 17/2003, do Cartório da Direção do Foro da Comarca de Itaqui/RS, fls. 49/50, que resolveu: Documento: 558530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2005 Página 3 de 6
  • 4. Superior Tribunal de Justiça “I – INFORMAR ao público os horários de atendimento externo no período compreendido entre 20/10/03 a 07/11/03, conforme segue: - De 20/10/03 a 24/10/03, atendimento externo das 13h30min às 16h, - De 27/10/03 a 07/11/03, não haverá expediente externo. II – COMUNICAR a prorrogação dos prazos processuais que estiverem por iniciar ou terminar no período .” – grifei Assim, o prazo para a interposição de agravo se ultimaria no dia 10/11/2003 (segunda-feira), uma vez que dia 08 e 09 recaíram no sábado e domingo respectivamente. No caso vertente, observo que o recurso de apelação foi interposto no dia 10/11/2003 (fls. 37/43), dentro, portanto, do prazo previsto para a propositura do agravo. De outro lado, no que tange à escusa em relação ao erro, verifico que, muito embora se trate de incidente processual o pedido de remoção de inventariante, desafiando, pois, o agravo de instrumento, há quem entenda ser adequada a apelação, tendo em vista a expressão "o juiz decidirá" utilizada no artigo 997, do CPC, que reza, verbis: "Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no artigo 990." Por oportuno, vale transcrever excerto do julgado proferido pelo Ministro EDUARDO RIBEIRO , já mencionado, que bem elucida a questão, verbis: "Tratando-se de incidente processual e não de processo incidente, o recurso cabível é o agravo. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal, indicada pelo Ministério Público (REsp 6.645, rel. Torreão Braz, DJ 04.04.94 e REsp 74.602, rel. Barros Monteiro, DJ 15.04.96). O julgado recorrido classificou de grosseiro o erro. Certamente por isso aplicou o princípio da fungibilidade. Entendo que o erro se possa até reputar grave, mas não chega a ser grosseiro. Basta assinalar que diversos arestos existem tendo como adequada a apelação. E foi essa apresentada no prazo do agravo, o que aliás, segundo meu entendimento, bastaria para a conversão." Logo, verifico, na esteira da jurisprudência desta Corte, motivo bastante para tornar o erro perfeitamente escusável, devendo ser aplicado, pois, o princípio da fungibilidade recursal. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, despicienda a sua análise em razão mesmo do próprio provimento do recurso ora sub examine. Documento: 558530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2005 Página 4 de 6
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para que o recurso de apelação seja processado como agravo. É como voto. Documento: 558530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2005 Página 5 de 6
  • 6. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2005/0003006-3 REsp 714035 / RS Números Origem: 10050 10300066171 23514 70008218596 PAUTA: 16/06/2005 JULGADO: 16/06/2005 Relator Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE : WOB ADVOGADO : RICARDO GOULART E OUTROS RECORRIDO : V DE M B F (MENOR) REPR.POR : E DOS S C ADVOGADO : ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 16 de junho de 2005 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 558530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2005 Página 6 de 6