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EXCELETÍSSIMO SENHOR VICE-PROCURADOR GERAL ELEITORAL – MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
MD. Humberto Jacques de Medeiros
C/c Para o Diretor-Geral da Polícia Federal
Sr. Rogério Galloro.
Processo nº: PGR – 00561168/2018
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, Deputado Federal já
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe; LUIZIANNE DE
OLIVEIRA LINS, Deputada Federal pelo PT/CE, portadora do RG nº
95002402951 - CE, inscrita no CPF sob o nº 382085633-15, com endereço na
Câmara dos Deputados, gabinete nº 713, Anexo IV – Brasília – DF, WADIH
NEMER DAMOUS FILHO, brasileiro, divorciado, advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro sob o nº 768-B, no
exercício do mandato de deputado federal, portador do RG nº 32782856 - RJ,
inscrito no CPF sob o nº 548.124.457-87, endereço Praça dos Três Poderes –
Câmara dos Deputados, gabinete 413, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF,
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, advogado, portador da CI nº
8172235 – SSP/SP e CPF nº 024.413.698-06, atualmente no exercício do
mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos
Deputados – Gabinete nº 281 – Anexo III – Brasília – DF, e ainda, HENRIQUE
FONTANA JUNIOR, brasileiro, médico, portador da CI nº 7.012.558.495 –
SSP/RS e CPF nº 334.105.180-53, atualmente no exercício do mandato de
2
Deputado Federal pelo PT/RS, com domicílio na Câmara dos Deputados –
Gabinete 256 – Anexo IV – Brasília – DF, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, apresentar
ADITAMENTO
Ao inteiro teor da Representação em destaque, tendo em vista os novos fatos
a seguir expostos, que reforçam as indicações da ocorrência de fraude no
processo eleitoral e abuso de poder econômico nos impulsionamentos de
mensagens via redes sociais, falseando a livre manifestação da vontade do
eleitorado, perpetrada por coligação “Brasil Acima de Tudo e Deus Acima de
Todos” e pelo candidato à Presidência da República pelo Partido Social Liberal
– PSL (beneficiário dos ilícitos), Sr. Jair Bolsonaro, tudo com base na Lei
9504/2007, Resolução TSE 23.551/2018, Lei 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) e no Código Penal brasileiro, nos termos a seguir apresentados.
I – BREVE SÍNTESE DOS NOVOS FATOS
Relatos trazidos à tona por matérias divulgadas desde o dia 02 de
dezembro (doc.01) revelam o uso fraudulento de documentos de pessoas
físicas1
, por apoiadores da coligação “Brasil Acima de Tudo e Deus Acima de
Todos”, em benefício do então candidato à Presidência da República, Sr Jair
Bolsonaro (PSL), visando a aquisição de chips de celulares para habilitação na
rede social denominada “whatsapp”, a fim de impulsionar e disseminar falsas
notícias (fakenews) no curso do processo eleitoral contra a Coligação “O Povo
1
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/12/fraude-com-cpf-viabilizou-disparo-
de-mensagens-de-whatsapp-na-eleicao.shtml
3
Feliz de Novo”, o seu candidato à presidente da República, Fernando Haddad,
e a candidata a vice-presidente Manuela D’Ávila.
Conforme os fatos divulgados, a grande agência de marketing
digital chamada Yacows, que foi subcontratada pela empresa AM4 - produtora
responsável pela campanha do candidato Jair Bolsonaro - comprou banco de
dados de pessoas físicas, majoritariamente idosos, com idades entre 65 e 86
anos, para fazer uso dos números de seus CPF’s.
É incontestável, inclusive por declarações constantes e
orgulhosas feitas pela coligação apontada e seu candidato, que a campanha
de Jair Bolsonaro à Presidência da República, nessas eleições de 2018, utilizou
as mídias sociais e comunicações eletrônicas como a principal marca da sua
publicidade.
Ocorre que os fatos destacados durante o processo eleitoral
apontaram que o uso de impulsionamento de mensagens a favor do candidato
foram financiadas por empresas apoiadoras da candidatura, constituindo
nítido crime eleitoral de caixa 2 e financiamento empresarial, vedado pela
legislação vigente.
Além do envolvimento da empresa Yacows, também estão
associadas no esquema criminoso, denunciado desde o momento anterior ao
Primeiro e reforçadas no Segundo Turno das Eleições de 2018, as empresas
Deep Marketing e a Kiplix, que funcionam na zona norte de São Paulo, e
pertencem aos irmãos Lindolfo Alves Neto e Flávia Alves.
4
O requinte no esquema fraudulento denunciado, que tentava
burlar a identificação das pessoas físicas supostamente impulsionadoras das
mensagens que favoreciam ao candidato Jair Bolsonaro e que afetavam
gravemente a honra e a imagem da Coligação “O Povo Feliz de Novo”,
Fernando Haddad e Manuela D’Ávila, agora é conhecido: o uso de identidades
de idosos.
Sórdida conduta, desonrosas práticas com o uso de pessoas
inocentes e com baixa assiduidade em mídias eletrônicas que, além do
prejuízo pessoal causado aos concorrentes no pleito e às suas legendas
partidárias, interferiram na lisura e na autenticidade do sufrágio, com a
manipulação de informações falsas (fakenews) e compartilhamentos amplos
no meio virtual para enganar os eleitores e à Justiça Eleitoral.
A condenável falsidade ideológica praticada no esquema de
organização da publicidade beneficiadora da candidatura de Jair Bolsonaro foi
denunciada por um trabalhador de uma dessas empresas que exercia suas
atividades em jornadas exaustivas e indignas. Na ação trabalhista proposta
pelo denunciante alegou que trabalhava 16 horas seguidas, sem pausa para
descanso, ele e outras pessoas dormiam no local de trabalho, no sofá, na
escada para descansarem um pouco e seguirem para outro turno de jornada.
Convém ainda alertar para a apuração do volume financeiro que,
certamente, está ocultado na declaração de contas do candidato beneficiado,
sr. Jair Bolsonaro, posto que em sua prestação de contas apresentada à Justiça
Eleitoral, consta o gasto de R$ 650 mil à empresa Kiplix. Ressalte-se, para fins
comparativos que, a empresa Deep Marketing, que prestou serviços para o
5
também candidato à Presidência da República, sr. Henrique Meirelles (MDB),
recebeu como pagamento o valor de R$ 2 milhões para “criação e inclusão de
páginas da internet”. Diversos outros candidatos, para variados cargos em
disputa nessas eleições, usaram as mesmas empresas citadas e os valores
declarados apontam uma subnotificação nos valores de serviços semelhantes
contratados pelo candidato Jair Bolsonaro.
Ressalte-se, ainda, que o disparo de mensagens em massa, com
uso de robôs é irregularidade, posta sua vedação legislação eleitoral.
Tudo isso aponta para indícios de um esquema criminoso, com a
prática de condutas ilegais, pois envolve crime de falsidade ideológica e
documental, perpetradas de maneira dolosa por indivíduos ou grupo de
pessoas, com propósitos ilegais, quer seja, ofensa à honra e imagem do/da
candidato/a do PT e PCdoB, pela fraude na formulação de falsas mensagens,
na organização ilegal dos impulsionamentos de conteúdo eletrônico de
mensagens de propaganda eleitoral– por robôs e financiada por pessoas
jurídicas – causando, de maneira perversa e antidemocrática, interferência no
livre convencimento do eleitorado nacional, maculando diretamente o
equilíbrio e lisura do processo eleitoral.
Tais condutas são de total reprovabilidade e urge o procedimento
apuratório para a responsabilização penal e eleitoral das pessoas envolvidas em
tais ilegalidades em preservação da lisura e a autenticidade do sufrágio e
imagem republicana do Judiciário Eleitoral como um todo.
II – Reiteração dos argumentos Jurídicos
6
Conforme exposto na peça exordial, a leitura sistêmica do
princípio republicano consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art.
1º, quando institui o Estado brasileiro como República Federativa, estende sua
densidade na legitimação das instituições por meio das eleições populares e a
soberania pertencente ao povo, nos parâmetros constitucionais, decorre de
uma escolha livre de representantes governamentais.
O problema de forjar conteúdos e informações sobre
determinados candidatos para disseminação ampla na esfera pública, com uso
fraudulento e criminoso de meios para tal impulsionamento das mensagens,
como é o caso tratado na Representação inicial e neste Aditamento, tem o
condão de deslegitimar a formação do convencimento do eleitorado e
configura lesão ao regime democrático, à lisura do processo eleitoral e da
autenticidade da vontade do povo.
Pela gravidade da prática verificada nos fatos descritos, há
necessidade de realização urgente de investigações sobre essa realidade,
inclusive de modo a aferir a identificação da autoria, além da verificação do seu
alcance e devida responsabilização.
A apuração do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Federal se
faz premente, a fim de descortinar e punir práticas criminosas que
constituíram uma verdadeira sabotagem no debate público eleitoral, para
desequilibrar o resultado válido da vontade popular soberana.
7
A impunidade de tais condutas tem como consequência inevitável
a legitimação de conduta criminosa, a cumplicidade com abuso de poder
econômico, descredencia a lisura das eleições de 2018 para a Presidência da
República e coloca sob suspeição a atuação isenta do Poder Judiciário.
Reiteramos os argumentos jurídicos indicados na inicial sobre a
vedação de falsos perfis para veiculação de conteúdos de cunho eleitoral (§2º
do art. 57-B da Lei Eleitoral) e também do impulsionamento de propaganda na
internet “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas
agremiações” (§3º do art. 57-C).
A referida normatização eleitoral deu atenção especial à
preservação do equilíbrio na disputa eleitoral, inclusive a Resolução do TSE nº
23.551/2018, adota posição para vedar interferências indevidas, como
evidenciado no presente caso. Portanto, inadmissível que seja tolerada a
postura de evidente acinte ao processo eleitoral ao não apurar e punir os
indivíduos ou grupo de pessoas que elaboram e divulgam boatos e falsas
notícias sobre a coligação e os candidatos referidos na descrição fática acima
exposta.
Também a Lei Complementar 64, de 1990, estabelece a
possibilidade de processamento de apuração judicial diante da ocorrência de
uso indevidos de veículos ou meios de comunicação social que beneficie
candidato ou partidos em detrimento dos demais ou do equilíbrio do pleito,
nos termos do seu art. 22.
8
Como cediço, tais regramentos constituem vetores republicanos
e se impõem como regramento necessário à garantia da legalidade no
processo eleitoral.
A apuração dos crimes eleitorais cometidos e a consequente
punição dos responsáveis faz-se necessária para também o atendimento à
ordem democrática que deve ser preservada na manipulação das ferramentas
sociais utilizadas via internet, como visou proteger a comemorada Lei 12.965,
de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet brasileiro (art. 3º, art. 4º no
art. 30).
De mais a mais, os fatos aqui tratados apontam para a incidência
de crime de falsa identidade, previstos nos arts. 307 e 308 do Código Penal,
pelo uso dos dados pessoais de idosos para compra de chips de celulares e
habilitação em redes social do whatsapp:
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para
obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano
a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor,
caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade
alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro:
9
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Assim, além das medidas criminais a serem apuradas no caso,
responsabilizando os envolvidos pela afronta às livres e autênticas
manifestações públicas em redes sociais por pessoas reais, legítimas e
identificáveis, para o propósito de manipulação da opinião pública com uso de
instrumentos inautênticos como perfis falsos, com o propósito de sabotar o
debate na esfera pública para direcionamento massificado de conteúdos
voltados a atender interesses do então candidato à Presidência, sr. Jair
Bolsonaro.
Não pode ser a conclusão senão a de que as notícias trazidas à
baila devam ser objeto de aprofundada investigação pelo Ministério Público
Eleitoral e pela Polícia Federal.
III - DOS PEDIDOS
Com efeito e conspirando que:
a) Os crimes não são simplesmente o uso dos telefones e CPFs
sem autorização e sem conhecimento dos titulares. Os crimes
maiores têm a ver com a motivação, ou seja, o
impulsionamento de notícias falsas contra um partido e
adversário político, com o claro objetivo de influenciar o
processo eleitoral;
10
b) São vários crimes tipificados no Código Eleitoral e na
Legislação Penal, de fácil identificação, que alimentaram,
como dito, a produção e disseminação de notícias falsas, como
a obtenção e uso de números de CPF e telefone sem
conhecimento dos titulares e a criação de grupos usando
impulsionamento sem o consentimento prévio.
Requer desse Ministério Público Eleitoral que seja dado
seguimento ao processo epigrafado e a adoção das providências legais
pertinentes, inclusive com a quebra do sigilo bancário telefônico e telemático
das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2018.
PAULO PIMENTA
Deputado Federal – PT/RS
LUIZIANNE LINS PAULO TEIXEIRA
Deputada Federal - PT/CE Deputado Federal – PT/SP
WADIH DAMOUS HENRIQUE FONTANA
Deputado Federal – PT/RJ Deputado Federal – PT/RS

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Denúncia de fraude no WhatsApp na eleição presidencial de 2018

  • 1. 1 EXCELETÍSSIMO SENHOR VICE-PROCURADOR GERAL ELEITORAL – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MD. Humberto Jacques de Medeiros C/c Para o Diretor-Geral da Polícia Federal Sr. Rogério Galloro. Processo nº: PGR – 00561168/2018 PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, Deputado Federal já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe; LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS, Deputada Federal pelo PT/CE, portadora do RG nº 95002402951 - CE, inscrita no CPF sob o nº 382085633-15, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete nº 713, Anexo IV – Brasília – DF, WADIH NEMER DAMOUS FILHO, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro sob o nº 768-B, no exercício do mandato de deputado federal, portador do RG nº 32782856 - RJ, inscrito no CPF sob o nº 548.124.457-87, endereço Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 413, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF, LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, advogado, portador da CI nº 8172235 – SSP/SP e CPF nº 024.413.698-06, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados – Gabinete nº 281 – Anexo III – Brasília – DF, e ainda, HENRIQUE FONTANA JUNIOR, brasileiro, médico, portador da CI nº 7.012.558.495 – SSP/RS e CPF nº 334.105.180-53, atualmente no exercício do mandato de
  • 2. 2 Deputado Federal pelo PT/RS, com domicílio na Câmara dos Deputados – Gabinete 256 – Anexo IV – Brasília – DF, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ADITAMENTO Ao inteiro teor da Representação em destaque, tendo em vista os novos fatos a seguir expostos, que reforçam as indicações da ocorrência de fraude no processo eleitoral e abuso de poder econômico nos impulsionamentos de mensagens via redes sociais, falseando a livre manifestação da vontade do eleitorado, perpetrada por coligação “Brasil Acima de Tudo e Deus Acima de Todos” e pelo candidato à Presidência da República pelo Partido Social Liberal – PSL (beneficiário dos ilícitos), Sr. Jair Bolsonaro, tudo com base na Lei 9504/2007, Resolução TSE 23.551/2018, Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e no Código Penal brasileiro, nos termos a seguir apresentados. I – BREVE SÍNTESE DOS NOVOS FATOS Relatos trazidos à tona por matérias divulgadas desde o dia 02 de dezembro (doc.01) revelam o uso fraudulento de documentos de pessoas físicas1 , por apoiadores da coligação “Brasil Acima de Tudo e Deus Acima de Todos”, em benefício do então candidato à Presidência da República, Sr Jair Bolsonaro (PSL), visando a aquisição de chips de celulares para habilitação na rede social denominada “whatsapp”, a fim de impulsionar e disseminar falsas notícias (fakenews) no curso do processo eleitoral contra a Coligação “O Povo 1 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/12/fraude-com-cpf-viabilizou-disparo- de-mensagens-de-whatsapp-na-eleicao.shtml
  • 3. 3 Feliz de Novo”, o seu candidato à presidente da República, Fernando Haddad, e a candidata a vice-presidente Manuela D’Ávila. Conforme os fatos divulgados, a grande agência de marketing digital chamada Yacows, que foi subcontratada pela empresa AM4 - produtora responsável pela campanha do candidato Jair Bolsonaro - comprou banco de dados de pessoas físicas, majoritariamente idosos, com idades entre 65 e 86 anos, para fazer uso dos números de seus CPF’s. É incontestável, inclusive por declarações constantes e orgulhosas feitas pela coligação apontada e seu candidato, que a campanha de Jair Bolsonaro à Presidência da República, nessas eleições de 2018, utilizou as mídias sociais e comunicações eletrônicas como a principal marca da sua publicidade. Ocorre que os fatos destacados durante o processo eleitoral apontaram que o uso de impulsionamento de mensagens a favor do candidato foram financiadas por empresas apoiadoras da candidatura, constituindo nítido crime eleitoral de caixa 2 e financiamento empresarial, vedado pela legislação vigente. Além do envolvimento da empresa Yacows, também estão associadas no esquema criminoso, denunciado desde o momento anterior ao Primeiro e reforçadas no Segundo Turno das Eleições de 2018, as empresas Deep Marketing e a Kiplix, que funcionam na zona norte de São Paulo, e pertencem aos irmãos Lindolfo Alves Neto e Flávia Alves.
  • 4. 4 O requinte no esquema fraudulento denunciado, que tentava burlar a identificação das pessoas físicas supostamente impulsionadoras das mensagens que favoreciam ao candidato Jair Bolsonaro e que afetavam gravemente a honra e a imagem da Coligação “O Povo Feliz de Novo”, Fernando Haddad e Manuela D’Ávila, agora é conhecido: o uso de identidades de idosos. Sórdida conduta, desonrosas práticas com o uso de pessoas inocentes e com baixa assiduidade em mídias eletrônicas que, além do prejuízo pessoal causado aos concorrentes no pleito e às suas legendas partidárias, interferiram na lisura e na autenticidade do sufrágio, com a manipulação de informações falsas (fakenews) e compartilhamentos amplos no meio virtual para enganar os eleitores e à Justiça Eleitoral. A condenável falsidade ideológica praticada no esquema de organização da publicidade beneficiadora da candidatura de Jair Bolsonaro foi denunciada por um trabalhador de uma dessas empresas que exercia suas atividades em jornadas exaustivas e indignas. Na ação trabalhista proposta pelo denunciante alegou que trabalhava 16 horas seguidas, sem pausa para descanso, ele e outras pessoas dormiam no local de trabalho, no sofá, na escada para descansarem um pouco e seguirem para outro turno de jornada. Convém ainda alertar para a apuração do volume financeiro que, certamente, está ocultado na declaração de contas do candidato beneficiado, sr. Jair Bolsonaro, posto que em sua prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, consta o gasto de R$ 650 mil à empresa Kiplix. Ressalte-se, para fins comparativos que, a empresa Deep Marketing, que prestou serviços para o
  • 5. 5 também candidato à Presidência da República, sr. Henrique Meirelles (MDB), recebeu como pagamento o valor de R$ 2 milhões para “criação e inclusão de páginas da internet”. Diversos outros candidatos, para variados cargos em disputa nessas eleições, usaram as mesmas empresas citadas e os valores declarados apontam uma subnotificação nos valores de serviços semelhantes contratados pelo candidato Jair Bolsonaro. Ressalte-se, ainda, que o disparo de mensagens em massa, com uso de robôs é irregularidade, posta sua vedação legislação eleitoral. Tudo isso aponta para indícios de um esquema criminoso, com a prática de condutas ilegais, pois envolve crime de falsidade ideológica e documental, perpetradas de maneira dolosa por indivíduos ou grupo de pessoas, com propósitos ilegais, quer seja, ofensa à honra e imagem do/da candidato/a do PT e PCdoB, pela fraude na formulação de falsas mensagens, na organização ilegal dos impulsionamentos de conteúdo eletrônico de mensagens de propaganda eleitoral– por robôs e financiada por pessoas jurídicas – causando, de maneira perversa e antidemocrática, interferência no livre convencimento do eleitorado nacional, maculando diretamente o equilíbrio e lisura do processo eleitoral. Tais condutas são de total reprovabilidade e urge o procedimento apuratório para a responsabilização penal e eleitoral das pessoas envolvidas em tais ilegalidades em preservação da lisura e a autenticidade do sufrágio e imagem republicana do Judiciário Eleitoral como um todo. II – Reiteração dos argumentos Jurídicos
  • 6. 6 Conforme exposto na peça exordial, a leitura sistêmica do princípio republicano consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, quando institui o Estado brasileiro como República Federativa, estende sua densidade na legitimação das instituições por meio das eleições populares e a soberania pertencente ao povo, nos parâmetros constitucionais, decorre de uma escolha livre de representantes governamentais. O problema de forjar conteúdos e informações sobre determinados candidatos para disseminação ampla na esfera pública, com uso fraudulento e criminoso de meios para tal impulsionamento das mensagens, como é o caso tratado na Representação inicial e neste Aditamento, tem o condão de deslegitimar a formação do convencimento do eleitorado e configura lesão ao regime democrático, à lisura do processo eleitoral e da autenticidade da vontade do povo. Pela gravidade da prática verificada nos fatos descritos, há necessidade de realização urgente de investigações sobre essa realidade, inclusive de modo a aferir a identificação da autoria, além da verificação do seu alcance e devida responsabilização. A apuração do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Federal se faz premente, a fim de descortinar e punir práticas criminosas que constituíram uma verdadeira sabotagem no debate público eleitoral, para desequilibrar o resultado válido da vontade popular soberana.
  • 7. 7 A impunidade de tais condutas tem como consequência inevitável a legitimação de conduta criminosa, a cumplicidade com abuso de poder econômico, descredencia a lisura das eleições de 2018 para a Presidência da República e coloca sob suspeição a atuação isenta do Poder Judiciário. Reiteramos os argumentos jurídicos indicados na inicial sobre a vedação de falsos perfis para veiculação de conteúdos de cunho eleitoral (§2º do art. 57-B da Lei Eleitoral) e também do impulsionamento de propaganda na internet “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações” (§3º do art. 57-C). A referida normatização eleitoral deu atenção especial à preservação do equilíbrio na disputa eleitoral, inclusive a Resolução do TSE nº 23.551/2018, adota posição para vedar interferências indevidas, como evidenciado no presente caso. Portanto, inadmissível que seja tolerada a postura de evidente acinte ao processo eleitoral ao não apurar e punir os indivíduos ou grupo de pessoas que elaboram e divulgam boatos e falsas notícias sobre a coligação e os candidatos referidos na descrição fática acima exposta. Também a Lei Complementar 64, de 1990, estabelece a possibilidade de processamento de apuração judicial diante da ocorrência de uso indevidos de veículos ou meios de comunicação social que beneficie candidato ou partidos em detrimento dos demais ou do equilíbrio do pleito, nos termos do seu art. 22.
  • 8. 8 Como cediço, tais regramentos constituem vetores republicanos e se impõem como regramento necessário à garantia da legalidade no processo eleitoral. A apuração dos crimes eleitorais cometidos e a consequente punição dos responsáveis faz-se necessária para também o atendimento à ordem democrática que deve ser preservada na manipulação das ferramentas sociais utilizadas via internet, como visou proteger a comemorada Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet brasileiro (art. 3º, art. 4º no art. 30). De mais a mais, os fatos aqui tratados apontam para a incidência de crime de falsa identidade, previstos nos arts. 307 e 308 do Código Penal, pelo uso dos dados pessoais de idosos para compra de chips de celulares e habilitação em redes social do whatsapp: Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
  • 9. 9 Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Assim, além das medidas criminais a serem apuradas no caso, responsabilizando os envolvidos pela afronta às livres e autênticas manifestações públicas em redes sociais por pessoas reais, legítimas e identificáveis, para o propósito de manipulação da opinião pública com uso de instrumentos inautênticos como perfis falsos, com o propósito de sabotar o debate na esfera pública para direcionamento massificado de conteúdos voltados a atender interesses do então candidato à Presidência, sr. Jair Bolsonaro. Não pode ser a conclusão senão a de que as notícias trazidas à baila devam ser objeto de aprofundada investigação pelo Ministério Público Eleitoral e pela Polícia Federal. III - DOS PEDIDOS Com efeito e conspirando que: a) Os crimes não são simplesmente o uso dos telefones e CPFs sem autorização e sem conhecimento dos titulares. Os crimes maiores têm a ver com a motivação, ou seja, o impulsionamento de notícias falsas contra um partido e adversário político, com o claro objetivo de influenciar o processo eleitoral;
  • 10. 10 b) São vários crimes tipificados no Código Eleitoral e na Legislação Penal, de fácil identificação, que alimentaram, como dito, a produção e disseminação de notícias falsas, como a obtenção e uso de números de CPF e telefone sem conhecimento dos titulares e a criação de grupos usando impulsionamento sem o consentimento prévio. Requer desse Ministério Público Eleitoral que seja dado seguimento ao processo epigrafado e a adoção das providências legais pertinentes, inclusive com a quebra do sigilo bancário telefônico e telemático das pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Termos em que Pede e Espera Deferimento. Brasília/DF, 05 de dezembro de 2018. PAULO PIMENTA Deputado Federal – PT/RS LUIZIANNE LINS PAULO TEIXEIRA Deputada Federal - PT/CE Deputado Federal – PT/SP WADIH DAMOUS HENRIQUE FONTANA Deputado Federal – PT/RJ Deputado Federal – PT/RS