O prefeito nomeou servidores para cargos em comissão, os quais recebiam salários, assinavam as folhas de ponto,porém não compareciam na repartição pública para trabalhar.
Fonte: http://tudorondonia.com/noticias/justica-condena-ex-prefeito-e-ex-comissionados-por-lesarem-o-erario-e-enriquecimento-ilicito,46861.shtml
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
Justiça condena ex-prefeito e ex-comissionados por lesarem o erário e enriquecimento ilícito
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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edilson Neuhaus. Eu,
_________ Maria Apª Góis Dib - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0009690-44.2012.8.22.0002
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Requerido: Ernan Santana Amorim; Aôr Bezerra de Oliveira; Jeferson de Oliveira
Ferreira; Altamiro Mendes da Silva
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Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs
demanda civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa e reparação
de danos ao patrimônio público, em face de ERNAM SANTANA AMORIM, AOR
BEZERRA DE OLIVEIRA, JEFFERSON DE OLIVEIRA FERREIRA e ALTAMIRO
MENDES DA SILVA, qualificados à fl. 03.
De acordo com a inicial, Aor, Jefferson e Altamiro foram nomeados por
Ernam, à época prefeito de Cujubim, para exercerem cargos em comissão;
recebiam salários, assinavam as folhas de ponto, sem, contudo, comparecem à
repartição pública, sendo tais fatos sabidos pelo prefeito, já que os cargos são todos
de Coordenação e Direção.
Ainda de acordo com a inicial, estas contratações fictícias causaram
dano ao erário, caracterizando a prática ato de improbidade administrativa, nas
modalidades de lesão ao erário (artigo 10) e enriquecimento ilícito (art. 9º).
O Ministério Público requer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens
dos requeridos e suspensão das remunerações. Requer ao final a condenação do
réu ERNAN, nas penas previstas no artigo 12, inc. II, da Lei 8.429/92, e dos demais
requeridos nas penas previstas no artigo 12, inc. I, da mesma Lei. Junto com a
inicial vieram os documentos de fls. 14/130.
Despacho inicial foi proferido às fls. 131/132, determinando a
indisponibilidade dos bens dos réus e a suspensão do pagamento da remuneração
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a eles paga pelo Município.
O requerido Ernan apresentou defesa preliminar, às fls. 142/155, e Aor
às fls. 240/242.
Manifestação do Ministério Público às fls. 233/235.
Despacho recebendo a inicial às fls. 297/298, oportunidade em que
foram afastadas as preliminares arguidas pela defesa.
Altamiro contestou o pedido às fls. 318/337. Aduz preliminar de inépcia
da inicial; carência de ação; ilegitimidade passiva; ausência e inconsistência provas;
não é dono de empresa sonorização; preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido.
Aor contestou às fls. 426/432, afirmando que exerce a função para a
qual foi nomeado.
Despacho saneador à fl. 699.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 730, onde foram ouvidas
três testemunhas arroladas pelo MP.
Uma das testemunhas foi ouvida por carta precatoria (fl. 760).
Audiência de instrução em continuação às fls. 779, onde foi ouvida
uma testemunha arrolada pelo MP e quatro testemunhas arroladas pelos
requeridos.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 789/802. Alegações finais
dos réus às fls. 809/832.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. Das preliminares.
As alegações de inépcia da inicial, carência de ação, ilegitimidade
passiva e impossibilidade jurídica do pedido, não merecem prosperar as
preliminares arguidas.
A ação está apta para processamento, pois preencheu todas as
condições: as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há flagrante
interesse de agir, ante as notícias de prática de atos de improbidade administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
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2. Da legitimidade do órgão do Ministério Público.
Este procedimento é regulamentado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho
de 1985, onde, em seu artigo 1º, prescreve que: “regem-se pelas disposições desta
lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direito
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica”.
O pedido contido na exordial encontra-se expresso tanto na lei já
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mencionada quanto na Constituição Federal.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda,
conforme se observa pelo disposto no artigo 129 da Constituição da República:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III -
Promover o inquérito policial e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu
artigo 25, dispõe:
“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a
proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos”.
Os pedidos encartados na exordial estão expressos na legislação
vigente, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a demanda e, cumprindo
este mister, está mais do que demonstrado a existência de interesse processual da
instituição em zelar pelo patrimônio público e interesse da coletividade.
E, como substituto processual, está representando a comunidade na
fiscalização da aplicação das verbas pelo Poder Público e no estrito cumprimento
deste aos ditames legais.
Nesse sentido já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"Resp. 226863/GO (199900728998) 367939 Recurso Especial.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, vencido
parcialmente o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Votaram integralmente de acordo
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com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e
Garcia Vieira. Data da decisão: 02/03/2000. Órgão julgador: - Primeira Turma.
Ementa: Ação Civil Pública – Defesa do Patrimônio Público – Legitimidade do
Ministério Público – Indisponibilidade dos bens. I - "O Ministério Público possui
legitimidade ativa para propor ação civil pública visando o ressarcimento de danos
causados ao patrimônio público por prefeito municipal." (Resp 159231/Humberto) II -
A indisponibilidade patrimonial, na ação civil pública para ressarcimento de dano ao
Erário deve atingir bens na medida em que bastam à garantia da indenização.
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros."
3. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público demanda
contra os requeridos, para declaração de ato de improbidade administrativa por
estes praticados, com a reparação dos danos causados ao patrimônio público.
O artigo 9º da Lei n. 8.429/92 trata dos atos de improbidade
administrativa que importam em enriquecimento ilícito por parte do agente público.
O caput deste artigo fixa que constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razão de ocupação de cargo, mandato, função, emprego e outros.
Qualquer conduta, dolosa ou culposa, que acarrete lesão ao erário é
suscetível de subsumir-se ao artigo 10 Lei n. 8.429/92. Nesta norma o que a lei visa
reprimir é a conduta ilegal, não intenta punir quem, agindo legalmente, por culpa,
cause prejuízo ao patrimônio público. Tal artigo descreve o que se chama de ato de
improbidade administrativa impróprio, sendo aquele em que o agente causa lesão
ao erário público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causando perda
patrimonial.
O artigo 11 da referida lei trata, especificamente, dos atos de
improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração
Pública. Todavia, é evidente que qualquer ato de improbidade administrativa atenta
contra os princípios da Administração Pública, de legalidade, moralidade,
impessoalidade, finalidade e publicidade.
O inciso I qualifica como ato de improbidade administrativa, praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto. Trata-se do
princípio da legalidade, assim aquele que pratica ato administrativo objetivando um
fim defeso em lei, está praticando a improbidade administrativa, sendo, portanto,
ímprobo, afinal, na Administração Pública o agente público somente pode fazer
aquilo que lhe é permitido por lei.
O inciso II, do referido artigo, trata, ainda, da desobediência ao
princípio da legalidade, quando classifica como ato de improbidade administrativa
como aquele consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou a que estava obrigado por lei. Assim, resta claro, que quem retarda ou não
pratica ato a que estava obrigado, independentemente de causar prejuízo ou não ao
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erário público, está, sim, praticando ato de improbidade administrativa.
Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas
estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se
conduzir com diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a
natureza delas a imprudência e a negligência. Imprudente é aquele que age sem
calcular as consequências, previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente
é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Qualquer um dos dois
descumpre o dever de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta
serviços, à medida que se trata de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa
e pertence.
Mesmo não sendo agente público, mas desde que induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta
ou indireta, nos termos do artigo 3º, da lei supracitada, também são aplicáveis as
disposições desta Lei, no que couber.
Assim, se os agentes públicos praticarem ilegalmente, por culpa ou
dolo, ato lesivo ao erário público, e terem concorrido para a prática ou induzido,
terceiro, mesmo não sendo agente público, ou dele se beneficiar, também é
aplicável as disposições quanto à improbidade administrativa.
3.1 Os requeridos não negam os fatos narrados na inicial, no tocante a
nomeação de Aor, Jefferons e Altamiro para cargos de confiança e coordenação. No
entanto, negam que estes não estavam prestando os serviços.
Todos os réus afirmam que sempre exerceram as funções para as
quais foram contratados.
Analisando a legislação processual, há que se destacar que o ônus da
prova incumbe a quem alega, CPC, artigo 333, I. De outra parte, compete ao réu
demonstrar fatos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor (II).
O conjunto probatório evidencia a procedência do pedido, uma vez
caracterizada a prática de improbidade administrativa.
Nesse sentido os documentos carreados aos autos, bem como a prova
testemunhal.
JOEL LUIZ CARVALHO, afirmou que:
“sou policial civil lotado já pouco mais de 02 anos; não conheço
Altamiro Mendes da Silva; (..) conheço Jefferson, ele tem uma loja em
Cujubim, mexe com fotografias, é fotógrafo e tem um site também; (..) costumo
vê-lo em sua loja durante o horário comercial”.
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RICARDO MOURA DA COSTA, fl. 732:
“conheço todos os requeridos; participei das diligências sobre a
investigação a que se referem os relatórios de fls. 66/67 e 71/72 (…) trabalhei
nesta missão junto com Jackson e Alex; na época foram elaborados os dois
relatórios acima mencionados, cujo conteúdo confirmo integralmente; (…)
Aor praticamente não parava na Prefeitura, estava sempre resolvendo coisas
foras; sempre que íamos atrás dele na prefeitura nunca o encontrávamos,
estava em Porto Velho ou Ariquemes, resolvendo coisas, não são sei dizer se
assuntos da família Amorim ou da Prefeitura; Jefferson tem uma loja de fotos
em Cujubim e ainda administra um site e sempre é visto em sua loja, em
horários comerciais, nunca o vi na prefeitura. (…) é de meu conhecimento que
Altamiro tem um carro de som, mas não costumo vê-lo em Cujubim; em geral
conheço as pessoas que trabalham na Prefeitura; conversei com os
funcionários da prefeitura e perguntamos sobre Aor e diziam que ele não
estava na cidade; procuramos por Aor na recepção,isto durante os meses de
janeiro a abril, daquele ano, fizemos umas 03 ou 04 visitas e nunca o
encontramos; em relação a Altamiro é que ele trabalhava como mecânico e
estaria mexendo com caminhão; o Jefferson também foi procurado na
Prefeitura e nunca foi encontrado (…).”
BRENO HENRIQUE (fl. 733), policial civil, também relatou:
“sou policial civil lotado em Cujubim e trabalho nas equipes de
investigação na delegacia de Cujubim (…) embora não tenha subscrito o
relatório de fls. 66/6 lembro me de ter acompanhado os colegas até a
prefeitura a procura do requerido Aor e não o encontramos lá; lá tivemos a
informação de que ele se encontrava a maior parte do tempo em Porto Velho;
Jefferson tem um site e é fotografo em Cujubim, onde costuma trabalhar em
horário comercial , nunca vi Jefferson dar expediente na prefeitura. Eu
conheço Altamiro e na época da política (última campanha para prefeito) ele
trabalhou com um caminhão de som, era motorista; (…) quando fomos a
prefeitura a procura de Aor, meus colegas estiveram em duas ou três salas a
procura de Aor e não o encontraram”.
A testemunha Francisco Machado Filho, desconhece os fatos narrados
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na inicial, não sabendo informar nada a respeito (fl. 760).
ADRIANA MARQUES TAVARES, funcionária do Cartório Eleitoral,
relatou que sempre via AOR, junto ao Cartório resolvendo questões relativas a
documentos e registros das candidaturas da família Amorim, sempre no período da
manhã. Disse ainda que Aor frequenta o Cartório Eleitoral desde o ano de 2008,
resolvendo tais questões.
A testemunha Erivaldo Oliveira Silva, arrolada por Ernan (fl. 781),
afirma que Aor, Jefferson e Altamiro trabalhavam na prefeitura. Erivaldo, porém,
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exerce suas funções em um hospital e não na Prefeitura. Assim, como afirmar com
tanta veemência que presenciava os réus naquele local ?
A afirmação causa no mínimo estranheza, mormente por ser
contrariada por todo o conjunto probatório e toda investigação realizada pela Polícia
e Ministério Público, cujo teor foi integralmente confirmado em juízo.
RICARDO SOUZA RODRIGUES, somente afirmou que manteve
alguns contatos com Aor para tratar do novo prédio da delegacia, o que não importa
dizer ou ter como prova de que este exercia as funções para o qual era designado,
principalmente, cumprir o horário de expediente dentro do prédio público.
Ademais, a assertiva feita pelos policiais civis, ainda, na fase
investigatória, de que o requerido Aor trata de assuntos particulares da família
Amorim, foi corroborado especiamente pela oitiva da testemunha Adriana, sevidora
do Tribunal Regional Eleitoral, lotada no Cartório Eleitoral de Ariquemes.
Demir Jatobá relatou conhecer os réus e que todos eles trabalhavam
na prefeitura, não sabendo especificar o ano e nem cargo. No mesmo sentido o
depoimento de Andreia Siqueira, sabe dizer que os réus trabalhavam, mas não sabe
dizer por quanto tempo.
As provas colhidas no inquérito foram ratificadas em juízo, por duas
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testemunhas, policiais civis, que participaram de sua colheita.
Segundo ficou apurado, no Procedimento Investigatório e confirmado
em juízo e pelos documentos juntados, Aor, Jefferson e Altamiro, apesar de
nomeados para cargos de confiança recebiam os proventos, no entanto, não
cumpriam o expediente. Sem dúvida, o Prefeito, a quem compete tal nomeação e
gerenciamento, tinha conhecimento desta situação (fls. 6/, 47/50, 75/84, 85/94,
95/104 e 124/130).
Durante as diligências ficou provado que os servidores não
desempenhavam, suas funções no âmbito do poder publico, restando evidente que
todos eles exerciam atividades privadas, durante o turno diário.
Aor, apesar de, por vezes, resolver problemas da Prefeitura, dispendia
a maior parte de seu tempo prestando serviços particulares para a família do
Prefeito; Jefferson é dono de uma empresa onde permanecia no horário de
expediente e Altamiro mora em Ariquemes, onde trabalha com “carro de som”.
O policial, ouvido em juízo à fl. 732, confirmou integralmente o relatório
de fls. 66/67, onde consta:
“Informamos que diligenciamos até a prefeitura nos dias 23 e 26
de janeiro para constar se realmente os funcionários estavam trabalhando nos
lugares onde estão lotados, que nesta data diligenciamos:
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Secretaria de Planejamento, onde em conversa com a secretária,
esta nos informou que Aor Bezerra de Oliveira estava em Ariquemes e
retornaria no dia seguente. Ocorre que é de conhecimento dos funcionários da
prefeitura que Aor é nomeado para exercer a função de Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento – SEPLAN, porém recebemos
informações de funcionários que não quiseram se identificar dando conta de
que Aor não exerce nenhuma função junto à Prefeitura, ele apenas foi
nomeado e recebe o salário do referido cargo, no entanto, efetuou outras
atividades fora da prefeitura de caráter particular, indo somente assinar a folha
de ponto (…)
No setor de Contabilidade e Finanças, constamos que Jefferson
de Oliveira Ferreira não se encontrava no local em que deveria estar
exercendo suas funções; e do conhecimento da população de Cujubim que
Jefferson tem uma loja de fotos e um sites de noticias onde ocupa todo o seu
tempo;
Diligenciamos junto à prefeitura para constar a função exercida
por Altamiro, sendo que a Secretaria de Planejamento e Finanças, ocorre que
a portaria de nomeação de Altamiro é para a função de Coordenador da
SEMSAU, diligenciamos então até a Secretaria de Assistência social onde
conversamos com Andréia Siqueira da Silva, a qual nos informo ui que
Altamiro não exerce função naquela secretaria, informação que também
obtivemos junto a SEMSAU. Altamiro trabalha, na verdade, com equipamento
de sonorização.”
No mesmo sentido as diligencias realizadas no mês de maio de 2012.
Repise-se ainda que Jefferson foi ouvido na Promotoria de Justiça e
relatou que foi procurado pelo Prefeito Ernan, em 2009, para prestar serviço de
publicidade, para que publicasse matérias que o promovessem, falando bem do
trabalho e que foi orientado por Ernan a só comparecer na Prefeitura quanto ele
chamasse. Afirma que não comparecia a prefeitura todos os dias e quando houve a
denuncia passou uma tarde toda assinando folhas de ponto.
Com relação a conduta de Ernam Amorim, este, na qualidade de
gestor, tinha pleno conhecimento das nomeações, assinando as contratações e
tinha conhecimento de que os réus não exerciam as funções junto ao Município e
sequer compareciam no horário de expediente.
Frise-se que Jefferson ainda recebeu a orientação de só comparecer
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quando fosse chamado por ele (Ernam).
Dessarte, conclui-se, pelas provas produzidas nos autos, tanto
documental quanto testemunhal, que os réus Jefferson, Altamiro e Aor foram
nomeados por Ernam com objetivos escusos, de interesse pessoal, tratando-se de
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servidores popularmente conhecidos como "fantasmas", pois nunca exerceram as
funções para as quais foram contratados, apesar de estarem recebendo os
vencimentos.
Em suma, não há qualquer dúvida acerca da ocorrência dos fatos
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narrados na inicial.
Em que pese as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas
pela defesa, tais depoimentos restaram isolados e são contrariados pelo robusto
conjunto probatório, de tal forma que a hipótese é de procedência da ação.
O artigo 10, caput, da Lei n. 8.429/92, dispõe constituir ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário público qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial.
Segundo o referido artigo, a improbidade administrativa possui duas
modalidades de conduta: a dolosa e a culposa. Na categoria dolo, temos que o
agente visualiza o dano e o faz para aquele fim específico, ou seja, ela é uma
característica intrínseca do conceito de improbidade administrativa, em toda a
extensão da palavra, bem como é a própria caracterização da vontade em querer
dilapidar o erário, sendo, no sentido popular, ligado à pessoa desonesta e ao
conceito de desonestidade.
Contudo, se o dolo é uma característica intrínseca da improbidade e do
conceito de desonestidade, fácil é concluir que na modalidade culpa o agente não
pretende o resultado, mas acaba acontecendo, de uma forma ou de outra.
Merece ser destacado que a improbidade administrativa consistente
em lesão ao erário público, na sistemática da Lei nº 8.429/92, admite modalidade
culposa.
“Caracteriza o ilícito não só o dolo, que é a vontade de causar o dano,
mas a culpa. A culpa é o elemento objetivo ocorrente naquelas infrações em que
não há vontade por parte do autor de obter o resultado lesivo”. (Wolgran Junqueira
Ferreira, in "Enriquecimento ilícito dos servidores públicos no exercício da função").
Em seu inciso I, assim dispõe:
“I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;”
Assim, provado que o requerido Ernam nomeou Jefferson, Altamiro e
Aor, para cargos de confiança, recebendo estes regularmente os vencimentos,
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mesmo sem trabalharem, procede o pedido do Ministério Público.
Com a infringência dos requeridos ao disposto no artigo 10, inciso I, da
Lei n. 8.429/92, devem ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 12, inciso II,
da Lei n. 8.429/92, para o réu ERNAM, e as previstas no inciso I, para os demais
réus.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com os artigos 5º, 9º, 10, inc. I, e 12 inc. I e II, da Lei n. 8.429/92, para:
a) condenar ERNAM SANTANA AMORIM, qualificado à fl. 03, como
incurso nas penas do art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92:
a.1) à obrigação de pagar, consistente em ressarcir integralmente o
dano causado ao erário municipal, devidamente corrigidos a partir do desembolso
das quantias, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; a.2) ao
pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dano; a.3) suspensão dos
direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; a.4) à proibição de contratar com o
Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
b) condenar os réus JEFFERSON DE OLIVEIRA FERREIRA, AOR
BEZERRA DE OLIVEIRA e ALTAMIRO MENDES DA SILVA, qualificados à fl. 03,
como incursos nas penas do art. 12, inc. I, da Lei n. 8.429/92:
b.1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b.2) ressarcimento integral do dano, quando houver; b.3) perda da função pública;
b.4) suspensão dos direitos políticos por oito anos; b.5) pagamento de multa civil
em duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; b.6) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se o presente, com as
cautelas de praxe.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 25 de agosto de 2014.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ariquemes
Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Maria Apª Góis Dib - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos.
Documento assinado digitalmente em 25/08/2014 09:29:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDILSON NEUHAUS:1010875
AQS4CIVELGB-N02 - Número Verificador: 1002.2012.0132.1581.3202402 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1646/2014.