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Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                                   Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
                                                                                            Profª Lilian Pereira da Cunha

                                                 A LEI PROCESSUAL
1. A lei processual
  Em sentido amplo, compõe-se por normas destinadas a:
     Distribuição de atribuição aos órgãos jurisdicionais;
     Horário de funcionamento dos Fóruns;
     O exercício do direito de ação;
     Os princípios de interpretação;
     Os meios de prova permitidos;
     Os recursos etc.
  Espécies:
     Normas processuais puras ou normas processuais em sentido estrito.
     − Dispõe sobre a ação, suas condições, acerca do                                         processo,          da     defesa,         da
       contestação, dos recursos, da coisa julgada etc.
     Normas meramente procedimentais.
     − São simples regras internas de apoio ao processo.
     Normas de organização judiciária.
     − Versam sobre a competência do juízo, divisão das varas, cartórios, câmaras,
       seções de tribunais etc.
   1.1.       Aplicação da lei processual no tempo
     Lei processual em sentido estrito
     − Em princípio somente pode ser editada pela União (Câmara de Deputados e Senado
       Federal)
              ♦ Competência Privativa
                         Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
                         I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     A Constituição Federal permite que a Lei Estadual disponha apenas sobre
     “procedimento em matéria processual”, o que abrange a edição de regras internas
     meramente rituais, como a forma de arquivamento de autos, de desentranhamento de
     documentos entre outras, acerca do “processo do juizado de pequenas causas” e
     sobre a organização judiciária.
     − Com relação à organização judiciária a iniciativa é exclusiva do Tribunal de
       Justiça.
                         Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
                         (...)
                         X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
                         XI - procedimentos em matéria processual;

                         Art. 96. Compete privativamente:
                         II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
                         Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
                         d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

                         Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
                         § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
                         judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     − Há permissão excepcional para que eventual Lei Complementar venha a autorizar
       que o Estado legisle sobre questões relativas ao processo.

                         Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

                                                                                                                                          1
Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                              Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
                                                                                       Profª Lilian Pereira da Cunha
                     Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
                     matérias relacionadas neste artigo.

   − As medidas provisórias não podem mais versar sobre temas processuais.
                     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
                     com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
                     Constitucional nº 32, de 2001)
                     § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
                     de 2001)
                     I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
                     b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

1.2.      Aplicação da lei processual no tempo
Sistema da unidade processual:
  O processo, de conformidade com este sistema, seria regido do começo ao fim pela
  lei vigente na data da propositura da ação.
  Para tal sistema a lei processual nova não teria aplicação                                                 aos      processos
  pendentes, mas somente aos iniciados após a sua vigência.
   − O processo seria “um corpo uno, uma unidade” (Moacyr Amaral Santos)
Sistema da fase processual:
  Pelo sistema da fase processual a lei processual nova, entrando em vigor, teria
  aplicação apenas à fase processual seguinte a da sua vigência.
   − Por este sistema o processo seria dividido em fases: postulatória, saneatória,
     instrutória, de julgamento, recursal e executória.
   − A norma nova somente incidiria após a conclusão da fase processual em
     andamento quando de sua vigência. Somente as fases seguintes obedeceriam à lei
     nova. (Moacyr Amaral Santos)
Sistema do ato processual isolado (ou da aplicação imediata):
  Segundo o “sistema do isolamento” ou da “aplicabilidade imediata”, a lei
  processual nova aplica-se ao primeiro ato processual posterior a sua entrada em
  vigor ressalvado o ato jurídico já consumado.
Sistema Adotado pelo Legislador Pátrio.
  Este é o sistema ou critério adotado pelo legislador brasileiro, senão vejamos a
  LINDB e o CPC:
                     DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
                                Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
                                Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
                     Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
                     coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)


                     CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
                               Das Disposições Finais e Transitórias
                     Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas
                     disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.


   − A lei processual nova tem incidência imediata, apanhando inclusive os
     processos em andamento, aplicando-se ao ato processual seguinte, mas sempre
     respeitando o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada.
   −    “Advindo lei processual nova no ordenamento jurídico, esta deverá ser
       aplicada pelo juiz ao ato processual seguinte à sua entrada em vigor, sem
       maiores formalidades, mas sem que se opere retroatividade violadora de
       direitos de direitos processuais adquiridos” (Aldo Sabino de Freitas).
1.3.      Aplicação da lei processual no espaço
Princípio regente: “Territorialidade”

                                                                                                                                    2
Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                             Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
                                                                                      Profª Lilian Pereira da Cunha
  Pelo princípio da territorialidade somente a lei processual brasileira se aplica
  nos limites territoriais do país.
   − Seja qual for a nacionalidade das partes
   − Ainda que o fato tenha ocorrido fora do país
   − Vejamos o disposto no CPC:
                     Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
                     I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
                     II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
                     III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
                     Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
                     estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

                     Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
                     I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
                     II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
                     estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


   − É vedada a aplicação de regras extraterritoriais pelo juiz, a princípio.
         ♦ A proibição da extraterritorialidade está restrita à lei processual,
           pois é admissível que haja regência da própria causa (mérito) por leis
           de outro país.
              “As leis substanciais estão fora das rígidas restrições territoriais
              inerentes ao direito processual”. (Aldo Sabino de Freitas)
              A aplicabilidade da lei substancial estrangeira é matéria de direito
              internacional privado, regida pela Lei de Introdução as Normas do
              Direito Brasileiro (art. 7º ao 11º) e está expressamente admitida
              pelo CPC (art. 337).
                     Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
                     personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
                     Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
                     estiverem situados.
                     § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele
                     trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

                     CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

                     Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor
                     e a vigência, se assim o determinar o juiz.

         ♦ Acerca das provas (instituto bifronte), vejamos o disposto no LINDB:
                     Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus
                     e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
                     Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da
                     vigência.

  Extraterritorialidade de nossa norma processual civil: nada impede que a lei
  processual brasileira seja aplicada a outro país, inexistindo qualquer proibição
  de ordenamento jurídico quanto ao assunto.
1.4.     Interpretação da lei processual
Diretrizes para interpretação, segundo Humberto Theodoro Júnior:
  As leis processuais não podem constituir obstáculo que fruste o direito material
  da parte.
   − Modernamente, o processo rege-se pela diretriz da “efetividade”, entendida
     como a interpretação e aplicação do processo como meio de acesso a justiça.
   − A matéria de fundo (o mérito da causa) deve sempre prevalecer sobre as
     questões processuais, salvo se isto for prejudicial ao princípio da ampla
     defesa ou da segurança jurídica. Vejamos dispositivos do CPC, a esse respeito:


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Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                         Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
                                                                                  Profª Lilian Pereira da Cunha
                 Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido
                 o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

                 Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
                 necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

                 § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
                 § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz
                 não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

                 Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
                 aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
                 prescrições legais.

A tutela jurisdicional dos direitos subjetivos é reservada aos órgãos do Estado.
Apenas excepcionalmente o Estado admite a autotutela privada ou unilateral.
                 CPC
                 DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
                 Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando
                 verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a
                 obra.

                 CC
                 Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho,
                 e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
                 § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto
                 que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
                 restituição da posse.


O processo deve conceder à parte a mesma utilidade que esta poderia conseguir
através da norma substancial.
                 § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a
                 tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
                 13.12.1994)

O processo de cognição deve, na medida do possível, ser concluída                                                  com     um
pronunciamento de mérito, apreciando as razões expostas pela parte.
− Na medida do possível, pois há a hipótese de extinção do processo                                                      sem
  resolução do mérito por inobservância formal de regras procedimentais.
                 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz,
                 suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
                 Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
                 I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
                 II - ao réu, reputar-se-á revel;
                 III - ao terceiro, será excluído do processo.

                 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
                 I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
                 Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
                 III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais
                 de 30 (trinta) dias;
                 IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
                 do processo;
                 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
                 Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
                 das partes e o interesse processual;
                 VII - pelo compromisso arbitral;
                 Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
                 Vlll - quando o autor desistir da ação;
                 IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
                 X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
                 XI - nos demais casos prescritos neste Código.
                 § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
                 processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
                 § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e,
                 quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

                 Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
                 que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
                 autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
                 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

                                                                                                                             4
Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                           Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
                                                                                    Profª Lilian Pereira da Cunha



   A) PARA COMPLEMENTAR LER OS TEXTOS:
   1- Introdução ao Processo Civil (Freitas, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB).


   B) PARA REFLETIR E RESPONDER:
   1- Qual(is) o(s) objetivo(s) da lei processual em sentido amplo?
   2- Aponte e discorra sobre as espécies de normas processuais.
   3- Indique a unidade da federativa que pode dispor sobre a lei processual. Fundamente.
   4- Acerca da aplicação da lei processual no tempo, quais os sistemas que cuidam da aplicabilidade da lei
      nova ao processo em andamento.
   5- Explique cada um dos sistemas da aplicabilidade da lei processual nova.
   6- Relacione o sistema do ato processual isolado às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito,
      da coisa julgada e o direito adquirido.
   7- No que pertine à aplicação da lei processual no espaço qual o princípio regente da norma processual?
      Explique sua aplicabililidade.
   8- Um magistrado pode aplicar regras processuais extraterritoriais. Explique.
   9- Qual o sentido da expressão “extraterritorialidade de nossa norma processual civil”
   10- Discorra sobre as diretrizes que devem ser atendidas na interpretação do Direito Processual Civil,
       segundo propõe Humberto Theodoro Júnior.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DESTE RESUMO:
FREITAS, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: Editora Saraiva.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Editora Forense




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A Lei Processual

  • 1. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento Profª Lilian Pereira da Cunha A LEI PROCESSUAL 1. A lei processual Em sentido amplo, compõe-se por normas destinadas a: Distribuição de atribuição aos órgãos jurisdicionais; Horário de funcionamento dos Fóruns; O exercício do direito de ação; Os princípios de interpretação; Os meios de prova permitidos; Os recursos etc. Espécies: Normas processuais puras ou normas processuais em sentido estrito. − Dispõe sobre a ação, suas condições, acerca do processo, da defesa, da contestação, dos recursos, da coisa julgada etc. Normas meramente procedimentais. − São simples regras internas de apoio ao processo. Normas de organização judiciária. − Versam sobre a competência do juízo, divisão das varas, cartórios, câmaras, seções de tribunais etc. 1.1. Aplicação da lei processual no tempo Lei processual em sentido estrito − Em princípio somente pode ser editada pela União (Câmara de Deputados e Senado Federal) ♦ Competência Privativa Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; A Constituição Federal permite que a Lei Estadual disponha apenas sobre “procedimento em matéria processual”, o que abrange a edição de regras internas meramente rituais, como a forma de arquivamento de autos, de desentranhamento de documentos entre outras, acerca do “processo do juizado de pequenas causas” e sobre a organização judiciária. − Com relação à organização judiciária a iniciativa é exclusiva do Tribunal de Justiça. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. − Há permissão excepcional para que eventual Lei Complementar venha a autorizar que o Estado legisle sobre questões relativas ao processo. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 1
  • 2. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento Profª Lilian Pereira da Cunha Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. − As medidas provisórias não podem mais versar sobre temas processuais. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 1.2. Aplicação da lei processual no tempo Sistema da unidade processual: O processo, de conformidade com este sistema, seria regido do começo ao fim pela lei vigente na data da propositura da ação. Para tal sistema a lei processual nova não teria aplicação aos processos pendentes, mas somente aos iniciados após a sua vigência. − O processo seria “um corpo uno, uma unidade” (Moacyr Amaral Santos) Sistema da fase processual: Pelo sistema da fase processual a lei processual nova, entrando em vigor, teria aplicação apenas à fase processual seguinte a da sua vigência. − Por este sistema o processo seria dividido em fases: postulatória, saneatória, instrutória, de julgamento, recursal e executória. − A norma nova somente incidiria após a conclusão da fase processual em andamento quando de sua vigência. Somente as fases seguintes obedeceriam à lei nova. (Moacyr Amaral Santos) Sistema do ato processual isolado (ou da aplicação imediata): Segundo o “sistema do isolamento” ou da “aplicabilidade imediata”, a lei processual nova aplica-se ao primeiro ato processual posterior a sua entrada em vigor ressalvado o ato jurídico já consumado. Sistema Adotado pelo Legislador Pátrio. Este é o sistema ou critério adotado pelo legislador brasileiro, senão vejamos a LINDB e o CPC: DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010 Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Das Disposições Finais e Transitórias Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. − A lei processual nova tem incidência imediata, apanhando inclusive os processos em andamento, aplicando-se ao ato processual seguinte, mas sempre respeitando o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada. − “Advindo lei processual nova no ordenamento jurídico, esta deverá ser aplicada pelo juiz ao ato processual seguinte à sua entrada em vigor, sem maiores formalidades, mas sem que se opere retroatividade violadora de direitos de direitos processuais adquiridos” (Aldo Sabino de Freitas). 1.3. Aplicação da lei processual no espaço Princípio regente: “Territorialidade” 2
  • 3. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento Profª Lilian Pereira da Cunha Pelo princípio da territorialidade somente a lei processual brasileira se aplica nos limites territoriais do país. − Seja qual for a nacionalidade das partes − Ainda que o fato tenha ocorrido fora do país − Vejamos o disposto no CPC: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. − É vedada a aplicação de regras extraterritoriais pelo juiz, a princípio. ♦ A proibição da extraterritorialidade está restrita à lei processual, pois é admissível que haja regência da própria causa (mérito) por leis de outro país. “As leis substanciais estão fora das rígidas restrições territoriais inerentes ao direito processual”. (Aldo Sabino de Freitas) A aplicabilidade da lei substancial estrangeira é matéria de direito internacional privado, regida pela Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (art. 7º ao 11º) e está expressamente admitida pelo CPC (art. 337). Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. ♦ Acerca das provas (instituto bifronte), vejamos o disposto no LINDB: Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Extraterritorialidade de nossa norma processual civil: nada impede que a lei processual brasileira seja aplicada a outro país, inexistindo qualquer proibição de ordenamento jurídico quanto ao assunto. 1.4. Interpretação da lei processual Diretrizes para interpretação, segundo Humberto Theodoro Júnior: As leis processuais não podem constituir obstáculo que fruste o direito material da parte. − Modernamente, o processo rege-se pela diretriz da “efetividade”, entendida como a interpretação e aplicação do processo como meio de acesso a justiça. − A matéria de fundo (o mérito da causa) deve sempre prevalecer sobre as questões processuais, salvo se isto for prejudicial ao princípio da ampla defesa ou da segurança jurídica. Vejamos dispositivos do CPC, a esse respeito: 3
  • 4. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento Profª Lilian Pereira da Cunha Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. A tutela jurisdicional dos direitos subjetivos é reservada aos órgãos do Estado. Apenas excepcionalmente o Estado admite a autotutela privada ou unilateral. CPC DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. CC Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. O processo deve conceder à parte a mesma utilidade que esta poderia conseguir através da norma substancial. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) O processo de cognição deve, na medida do possível, ser concluída com um pronunciamento de mérito, apreciando as razões expostas pela parte. − Na medida do possível, pois há a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância formal de regras procedimentais. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4
  • 5. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento Profª Lilian Pereira da Cunha A) PARA COMPLEMENTAR LER OS TEXTOS: 1- Introdução ao Processo Civil (Freitas, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB). B) PARA REFLETIR E RESPONDER: 1- Qual(is) o(s) objetivo(s) da lei processual em sentido amplo? 2- Aponte e discorra sobre as espécies de normas processuais. 3- Indique a unidade da federativa que pode dispor sobre a lei processual. Fundamente. 4- Acerca da aplicação da lei processual no tempo, quais os sistemas que cuidam da aplicabilidade da lei nova ao processo em andamento. 5- Explique cada um dos sistemas da aplicabilidade da lei processual nova. 6- Relacione o sistema do ato processual isolado às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e o direito adquirido. 7- No que pertine à aplicação da lei processual no espaço qual o princípio regente da norma processual? Explique sua aplicabililidade. 8- Um magistrado pode aplicar regras processuais extraterritoriais. Explique. 9- Qual o sentido da expressão “extraterritorialidade de nossa norma processual civil” 10- Discorra sobre as diretrizes que devem ser atendidas na interpretação do Direito Processual Civil, segundo propõe Humberto Theodoro Júnior. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DESTE RESUMO: FREITAS, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: Editora Saraiva. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Editora Forense 5