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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                    MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


                          PROJETO DE LEI Nº. 269/2011


                                      Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
                                      de exame diagnóstico clínico de identificação
                                      de catarata e glaucoma congênito, nos recém-
                                      nascidos.



    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


                                         DECRETA:


Art. 1º - Todas as crianças recém-nascidas no Estado do Espírito Santo devem
ser submetidas ao exame de diagnóstico clínico de catarata e glaucoma
congênito,     em    recém-nascidos,        pela     técnica     conhecida      como      "reflexo
vermelho", denominada teste do olhinho.


Parágrafo Único - O exame a que se refere o caput deste artigo será
realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.


Art. 2º - Fica garantida a realização do referido exame em todos os
estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema
Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada
pelo gestor.


Art. 3º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênito em recém-
nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 dias, a
contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretaria de Estado de
Saúde - SESA, objetivando à constituição de um Banco Estadual de Dados.


      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


§ 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não
dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão
encaminhar os casos positivos, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde -
SESA, às instituições de ensino superior que dispuserem da técnica adequada.


§ 2º - A Secretaria de Estado da Saúde - SESA colocará à disposição das entidades
profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco
Estadual de Dados sobre catarata e glaucoma congênito.


Art. 4º - A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas,
relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos
e orientação quanto à conduta a ser adotada.


Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente
e suplementadas, se necessário.


Parágrafo Único – Estes exames não farão parte da Cota-única já
preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro,
autorizado, se necessário, crédito suplementar.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Domingos Martins, 15 de agosto de 2011.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT


      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                                     JUSTIFICATIVA


Com a presente proposição objetivamos implantar no estado do Espírito Santo
a obrigatoriedade do teste do olhinho, e assim agregar mais qualidade aos
serviços de saúde, e principalmente promover maior e melhor qualidade de
vida para a população do Espírito Santo.


O Teste do Olhinho é um teste simples, rápido, indolor e barato, que é feito no
bebê, nas primeiras horas de vida, no centro obstétrico, para detectar
possíveis problemas congênitos, como a retinopatia da prematuridade,
catarata, glaucoma, infecções, traumas de parto e até mesmo cegueira e pode
evitar ainda sérios problemas de visão.


Muitos pediatras, porém, ainda não examinam os olhos dos recém-nascidos e o
resultado dessa negligência é assustador: mais de 50% das crianças só têm o
problema de visão descoberto quando estão cegas ou quase cegas para o resto
da vida.


Durante o Teste do Olhinho, realizado pelo pediatra e sem uso de colírios
prévios, é usada uma fonte de luz para se observar o reflexo que vem das
pupilas. O reflexo vermelho normal (em tons de vermelho, laranja ou amarelo,
dependendo da incidência de luz e da pigmentação da retina) significa que as
principais estruturas internas do olho (córnea, câmara anterior, íris, pupila,
cristalino, humor vítreo e retina) estão transparentes, permitindo que a retina
seja atingida de forma normal. Já quando está alterado, geralmente não se
observa o reflexo ou a qualidade dele é ruim.




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Obstante, o Teste do Olhinho também pode ser feito em ambas as pupilas
simultaneamente e a comparação dos reflexos pode fornecer informações
sobre outros problemas oculares, como por exemplo, diferenças de grau entre
os dois olhos e estrabismo.


Ademais, para os bebês prematuros, o teste do Olhinho tem que ser
obrigatório porque 30% dos bebês que nascem com menos de 40 semanas
ainda não têm os vasos sangüíneos da retina formados. A retina é onde se
compõe a visão.


Destarte, cumpre esclarecer que quando a retina não está formada, ela dá
origem à retinopatia da prematuridade, principal causa da cegueira infantil na
América Latina.


Diante do exposto, e pela importância e alta relevância da matéria, contamos
com o apoio dos nobres parlamentares para que juntos aprovemos a presente
iniciativa.




       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
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Parece da PGR sobre o caso Marielle Franco
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Pl nº. 269 2011 - realização de exames de catarata e glaucoma

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. 269/2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame diagnóstico clínico de identificação de catarata e glaucoma congênito, nos recém- nascidos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Todas as crianças recém-nascidas no Estado do Espírito Santo devem ser submetidas ao exame de diagnóstico clínico de catarata e glaucoma congênito, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como "reflexo vermelho", denominada teste do olhinho. Parágrafo Único - O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade. Art. 2º - Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor. Art. 3º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênito em recém- nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretaria de Estado de Saúde - SESA, objetivando à constituição de um Banco Estadual de Dados. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS § 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, às instituições de ensino superior que dispuserem da técnica adequada. § 2º - A Secretaria de Estado da Saúde - SESA colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre catarata e glaucoma congênito. Art. 4º - A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada. Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Parágrafo Único – Estes exames não farão parte da Cota-única já preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 15 de agosto de 2011. Lúcia Dornellas Deputada Estadual-PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA Com a presente proposição objetivamos implantar no estado do Espírito Santo a obrigatoriedade do teste do olhinho, e assim agregar mais qualidade aos serviços de saúde, e principalmente promover maior e melhor qualidade de vida para a população do Espírito Santo. O Teste do Olhinho é um teste simples, rápido, indolor e barato, que é feito no bebê, nas primeiras horas de vida, no centro obstétrico, para detectar possíveis problemas congênitos, como a retinopatia da prematuridade, catarata, glaucoma, infecções, traumas de parto e até mesmo cegueira e pode evitar ainda sérios problemas de visão. Muitos pediatras, porém, ainda não examinam os olhos dos recém-nascidos e o resultado dessa negligência é assustador: mais de 50% das crianças só têm o problema de visão descoberto quando estão cegas ou quase cegas para o resto da vida. Durante o Teste do Olhinho, realizado pelo pediatra e sem uso de colírios prévios, é usada uma fonte de luz para se observar o reflexo que vem das pupilas. O reflexo vermelho normal (em tons de vermelho, laranja ou amarelo, dependendo da incidência de luz e da pigmentação da retina) significa que as principais estruturas internas do olho (córnea, câmara anterior, íris, pupila, cristalino, humor vítreo e retina) estão transparentes, permitindo que a retina seja atingida de forma normal. Já quando está alterado, geralmente não se observa o reflexo ou a qualidade dele é ruim. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Obstante, o Teste do Olhinho também pode ser feito em ambas as pupilas simultaneamente e a comparação dos reflexos pode fornecer informações sobre outros problemas oculares, como por exemplo, diferenças de grau entre os dois olhos e estrabismo. Ademais, para os bebês prematuros, o teste do Olhinho tem que ser obrigatório porque 30% dos bebês que nascem com menos de 40 semanas ainda não têm os vasos sangüíneos da retina formados. A retina é onde se compõe a visão. Destarte, cumpre esclarecer que quando a retina não está formada, ela dá origem à retinopatia da prematuridade, principal causa da cegueira infantil na América Latina. Diante do exposto, e pela importância e alta relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para que juntos aprovemos a presente iniciativa. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br