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Mapa Mental de Direito Processual Penal – Inquérito Policial
PDoirleiciitaol Processual Penal - Inquérito 
O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter facultativo, 
destinado a apurar infrações penais e sua respectiva autoria. Ainda é possível conceituar inquérito 
policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária 
(polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos 
necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das 
infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP. 
Natureza Jurídica: O inquérito policial não é ato ou procedimento processual, mas meramente 
administrativo, pré-processual, daí porque não se rege pelos princípios norteadores da ação penal e 
do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa. 
Finalidade/Objetivo: É apurar as infrações penais (investigando-as e descobrindo-as) e a autoria de 
quem as cometeu, com o fito de levar ao conhecimento do titular da ação penal as informações
colhidas. 
O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de 
determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, 
uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação 
moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, 
nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. 
Destinatário: Imediato seria o titular e mediato seria o juiz. 
Características do Inquérito Policial 
Sigiloso (art. 20, CPP) 
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da sociedade.” 
É um elemento necessário para se descobrir o crime, pois se as atividades da polícia tornarem-se 
públicas, poderá fica difícil a colheita de provas, facilitando a acultação ou destruição das provas e 
até a influência do indiciado no depoimento das testemunhas. 
Existe a exceção do advogado do acusado, onde ele terá acesso ao inquérito policial, mas somente se 
não o caso de investigação de absoluto sigilo, como na interceptação telefônica. Outros que podem 
ter acesso ao inquérito são o Ministério Público e o Juiz. 
Súmula Vinculante nº 14 – Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por 
Órgão com Competência de Polícia Judiciária – Direito de Defesa: “É direito do defensor, no 
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em 
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam 
respeito ao exercício do direito de defesa.” 
Escrito (art. 9, CPP) 
“Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou 
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.” 
Todas as conclusões e informações a que chegou o inquérito policial devem ser deduzidos por 
escrito, e remetidos ao Judiciário (no caso de ação penal pública) ou ao ofendido ou seu 
representante legal (no caso de ação penal privada), tendo por finalidade prestar informação ao 
titular da ação penal, não se admite a existência de Inquérito Policial oral. O inquérito policial deve 
ser rubricado pela autoridade. 
Obrigatório 
O inquérito policial será obrigatório depois de chegar ao conhecimento da Autoridade Policial a 
prática de um delito (“notitia criminis”), mediante ação penal pública, deverá instaurar o Inquérito 
de Ofício. 
Inquisitório/Inquisitivo 
Não se admite o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de 
simples objeto de investigação, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição
sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas. 
Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas 
necessárias à propositura da ação penal. Não se admite o contraditório, a Autoridade o dirige 
secretamente, vai conduzir ao esclarecimento do fato e à respectiva autoria, sem observar uma 
seqüência traçada em lei. O que faz com que a investigação se torne inquisitória é o não-permitir o 
contraditório, a imposição do sigilo e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos 
atos persecutórios. 
Arbitrário 
“Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer 
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.“ 
As atribuições concedidas à polícia possuem o caráter arbitrário, tendo o poder para fazer ou deixar 
de fazer dentro dos limites fixados pelo direito, podendo deferir ou não os pedidos de prova feitos 
pelo indiciado ou ofendido, estando de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Penal, a 
autoridade policial não está sujeita à suspeição (artigo 107, Código de Processo Penal). 
Auto-Executável 
Pois sua instauração independe de autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material. 
Indisponível (Art. 17, CPP) 
Instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo de ofício, mas tão- somente 
quando assim requisitado pelo Ministério Público. Pode até se alegar que tal procedimento, o 
arquivamento de ofício do inquérito, é “praxe” comum, mas isso constitui um atentado grave à lei, à 
justiça, e configura ilícito penal (prevaricação, corrupção passiva ou concussão, a depender do caso 
concreto). 
Algumas observações devem ser levadas em conta quanto ao inquérito policial. A Jurisprudência do 
STF admite o uso do Habeas Corpus para dar acesso aos autos do inquérito policial, no entanto, 
normalmente não admite. Dá preferência para o não cabimento do Habeas Corpus. O Mandato de 
Segurança e a Reclamação não são excludentes. Podem ser apresentados ambos conjuntamente. 
Instauração do Inquérito Policial 
O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial, o Delegado. Pode também ser 
instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal 
privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do 
mesmo. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial. 
Denúncia anônima não permite a instauração do Inquérito Policial, mas o Delegado pode proceder a 
investigação. Caso seja confirmado o delito, o IP será instaurado. 
Observação: Em infrações de menor potencial ofensivo é utilizado o Termo Circunstanciado. 
Cuidado, pois a Lei Maria da Penha (11.340/06). 
INÍCIO Ação Pública 
Incondicionada Ação Pública Condicionada Privada
Ofício OK — — 
A pedido da vítima Requerimento Representação Requerimento 
Requisição MP/Aut. 
Judicial OK OK + Representação OK + Requerimento 
Flagrante OK OK + Representação OK + Requerimento 
Se a requisição for ilegal, a autoridade policial não deve instaurar IP. Ex.: Requisição versando sobre 
fato atípico ou crime prescrito. 
Notitia Criminis 
É o conhecimento espontâneo ou provocado de um fato delituoso pela autoridade policial. Ou seja, a 
comunicação feita à autoridade policial da existência de um crime. É a notícia do crime. 
Notitia Criminis de Cognição Coercitiva – Ocorre da prisão em flagrante, em que a notícia do 
crime dá-se com a apresentação do autor do fato. Quando o delegado toma conhecimento do fato e o 
infrator já está sofrendo uma repressão. Ex: quando o delegado toma conhecimento o sujeito já está 
preso; é coercitiva em relação ao autor do fato. 
Notitia Criminis de Cognição Imediata – É o conhecimento que o delegado toma a respeito de 
um crime através de seus próprios atos. Ex: o delegado ao participar de uma diligência acaba 
tomando conhecimento de um fato – ele adentra um bar para realizar uma batida e presencia um 
homicídio. É necessário que o delegado esteja no exercício do cargo. 
Notitia Criminis de Cognição Mediata – É o conhecimento de fato delituoso chegado ao delegado 
por meio de requerimento do ofendido ou por seu representante legal. Pode-se dar também por meio 
do MP ou de JUIZ. É uma notitia criminis postulatória em relação à vítima. 
Delatio Criminis 
É o conhecimento do crime provocado por terceiro. 
Delatio Criminis Simples (Inqualificado) – Art. 5º, P.3º, CPP. Denúncia anônima, ou seja, 
qualquer pessoa do povo pode delatar um crime. 
Delatio Criminis Postulatória – Art. 5º, P.4º, CPP. É a representação do ofendido. 
Desenvolvimento do Inquérito Policial 
Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial 
deverá: 
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das 
coisas, até a chegada dos peritos criminais; 
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos 
criminais; 
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; 
IV - ouvir o ofendido; 
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do
Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe 
tenham ouvido a leitura; 
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; 
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras 
perícias; 
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer 
juntar aos autos sua folha de antecedentes; 
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, 
sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e 
quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e 
caráter. 
Prazos 
NATUREZA INDICIADO PRESO INDICIADO SOLTO 
Regra Geral (art. 10, CPP) 10 dias 30 dias 
Justiça Federal (Art. 66 – L. 5010/66) 15 dias 30 dias 
Tráfico de Drogas (Art. 51 – L. 11343/06) 30 dias 90 dias 
Se o indiciado estiver solto, sempre pode prorrogar o inquérito policial, mas se ele estiver preso não 
pode. Salvo: 
n Justiça Federal pode prorrogar por igual prazo; 
n Pode duplicar no caso de Tráfico de Drogas; 
Indiciados 
Graus de culpa no processo penal: 
Suspeito – Existe quando a polícia não tem segurança sobre quem cometeu o crime. 
Indiciado – Para a polícia é aquela pessoa que cometeu o crime. 
Réu/acusado – Com o processo a pessoa se torna réu/acusado. 
Atenção! Para o STF, não pode haver indiciamento após o recebimento da denúncia. 
O CPP não prevê o momento em que o suspeito deva ser indiciado, ficando a critério do delegado 
este papel. 
Conteúdo do indiciamento 
1. Identificação do suspeito; 
2. Pregressamento – Coleta dos dados da vida do suspeito; 
3. Interrogatório; 
Reprodução simulada dos fatos / Reconstituição 
“Art. 7, CPP – Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado 
modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública.” 
É possível, desde que não viole a moralidade ou a ordem pública. O indiciado não é obrigado a 
participar, por não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Este direito não está previsto na 
Constituição Federal. 
Fim do Inquérito Policial 
O Ministério Público pode propor: 
n Denúncia; 
n Arquivamento; 
n Requerer diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; 
Atenção! O JUIZ não pode indeferir as diligências requeridas pelo MP. Caso seja indeferido, o 
Promotor entra com um Mandado de Segurança. 
Arquivamento 
O procedimento comum é o Ministério Público propor o arquivamento para o Juiz. Caso seja aceito, 
ele ficará arquivado, caso contrário, se o Juiz discordar, será aplicado o artigo 28 do CPP, mandando 
os autos para o Procurador Geral, onde este poderá insistir no arquivamento ou pode designar outro 
Promotor (não podendo ser o mesmo) para denunciar, sendo este novo Promotor obrigado a fazer 
isto, ou ele próprio, o Procurador Geral, denunciar. 
Na Justiça Federal, se o Juiz discordar, mandará os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão 
do MPF. Este apresenta um parecer de forma opinativa e remete os autos para o Procurador Geral 
da República. 
Segundo o Art. 17 do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” 
Art. 18 - “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de 
base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas 
tiver notícia.” 
Modalidades de Arquivamento 
Em caso de agentes, se deixar de incluir um dos correus na denúncia, haverá arquivamento implícito 
em relação a ele. Isto não é admitido no sistema. 
Arquivamento indireto – Ocorre na hipótese do Promotor declinar de sua atribuição e requerer a 
remessa dos autos para outro Promotor. Se o Juiz discordar, aplica-se o Art. 28 do CPP por analogia. 
Recurso da decisão de arquivamento 
Quando um Juiz concordar com o arquivamento, como regra é irrecorrível o arquivamento, com as 
seguintes exceções: 
1. Crime contra a economia popular (L. 1.521/51) – Juiz pode entrar com Recurso de Ofício 
(chamado de Exame Necessário);
2. Contravenção de Jogo do Bicho; 
3. Contravenção de Aposta em Corrida de Cavalos fora do hipódromo – Recurso em sentido 
estrito; 
4. Quando a decisão de arquivamento do IP for absurda, poderá o ofendido entrar com 
Mandado de Segurança (ver HC 123365/SP). 
Desarquivamento do Inquérito Policial 
A regra geral diz que enquanto não estiver extinta a punibilidade pode desarquivar e se houver 
novas provas. Mas as provas devem ser substancialmente novas. 
“Art. 18 do CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por 
falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras 
provas tiver notícia.” 
“Súmula 524 do STF - Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento 
do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciad, sem novas provas.” 
A prova que permite o desarquivamento precisa trazer um lado novo, ou seja, ser substancialmente 
nova. Se uma nova testemunha não trás informação nova, esta prova será formalmente nova apenas 
e não trará a possibilidade de desarquivamento do inquérito policial. 
Exceção: O Inquérito Policial faz coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento for 
atipicidade da conduta. Ou seja, se o fundamento do arquivamento for a atipicidade do crime, o 
desarquivamento não será possível. 
———————————————————– 
Compilação feita através dos sites: 
– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm 
– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm 
– 
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/qual-o-conceito-a-finalidade-e-as-caracteristicas-do-inqueri 
to-policial-michele-melo 
– http://www.passeja.com.br/file/download/direitoprocessualpenal.pdf 
– http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=157 
– http://jus.com.br/revista/texto/1048/o-inquerito-policial 
– http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial.htm 
<tr> 
<td><strong>Requisição MP/Aut. Judicial</strong></td> 
<td>OK</td> 
<td>OK + Representação</td> 
<td>OK + Requerimento</td> 
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Mapas mental inquerito

  • 1. IMnaqpuaé rMiteon Ptaoll idciea Dl ireito Processual Penal - Mapa Mental de Direito Processual Penal – Inquérito Policial
  • 2. PDoirleiciitaol Processual Penal - Inquérito O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter facultativo, destinado a apurar infrações penais e sua respectiva autoria. Ainda é possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP. Natureza Jurídica: O inquérito policial não é ato ou procedimento processual, mas meramente administrativo, pré-processual, daí porque não se rege pelos princípios norteadores da ação penal e do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa. Finalidade/Objetivo: É apurar as infrações penais (investigando-as e descobrindo-as) e a autoria de quem as cometeu, com o fito de levar ao conhecimento do titular da ação penal as informações
  • 3. colhidas. O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Destinatário: Imediato seria o titular e mediato seria o juiz. Características do Inquérito Policial Sigiloso (art. 20, CPP) “Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.” É um elemento necessário para se descobrir o crime, pois se as atividades da polícia tornarem-se públicas, poderá fica difícil a colheita de provas, facilitando a acultação ou destruição das provas e até a influência do indiciado no depoimento das testemunhas. Existe a exceção do advogado do acusado, onde ele terá acesso ao inquérito policial, mas somente se não o caso de investigação de absoluto sigilo, como na interceptação telefônica. Outros que podem ter acesso ao inquérito são o Ministério Público e o Juiz. Súmula Vinculante nº 14 – Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária – Direito de Defesa: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Escrito (art. 9, CPP) “Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.” Todas as conclusões e informações a que chegou o inquérito policial devem ser deduzidos por escrito, e remetidos ao Judiciário (no caso de ação penal pública) ou ao ofendido ou seu representante legal (no caso de ação penal privada), tendo por finalidade prestar informação ao titular da ação penal, não se admite a existência de Inquérito Policial oral. O inquérito policial deve ser rubricado pela autoridade. Obrigatório O inquérito policial será obrigatório depois de chegar ao conhecimento da Autoridade Policial a prática de um delito (“notitia criminis”), mediante ação penal pública, deverá instaurar o Inquérito de Ofício. Inquisitório/Inquisitivo Não se admite o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição
  • 4. sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal. Não se admite o contraditório, a Autoridade o dirige secretamente, vai conduzir ao esclarecimento do fato e à respectiva autoria, sem observar uma seqüência traçada em lei. O que faz com que a investigação se torne inquisitória é o não-permitir o contraditório, a imposição do sigilo e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios. Arbitrário “Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.“ As atribuições concedidas à polícia possuem o caráter arbitrário, tendo o poder para fazer ou deixar de fazer dentro dos limites fixados pelo direito, podendo deferir ou não os pedidos de prova feitos pelo indiciado ou ofendido, estando de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não está sujeita à suspeição (artigo 107, Código de Processo Penal). Auto-Executável Pois sua instauração independe de autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material. Indisponível (Art. 17, CPP) Instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo de ofício, mas tão- somente quando assim requisitado pelo Ministério Público. Pode até se alegar que tal procedimento, o arquivamento de ofício do inquérito, é “praxe” comum, mas isso constitui um atentado grave à lei, à justiça, e configura ilícito penal (prevaricação, corrupção passiva ou concussão, a depender do caso concreto). Algumas observações devem ser levadas em conta quanto ao inquérito policial. A Jurisprudência do STF admite o uso do Habeas Corpus para dar acesso aos autos do inquérito policial, no entanto, normalmente não admite. Dá preferência para o não cabimento do Habeas Corpus. O Mandato de Segurança e a Reclamação não são excludentes. Podem ser apresentados ambos conjuntamente. Instauração do Inquérito Policial O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial, o Delegado. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial. Denúncia anônima não permite a instauração do Inquérito Policial, mas o Delegado pode proceder a investigação. Caso seja confirmado o delito, o IP será instaurado. Observação: Em infrações de menor potencial ofensivo é utilizado o Termo Circunstanciado. Cuidado, pois a Lei Maria da Penha (11.340/06). INÍCIO Ação Pública Incondicionada Ação Pública Condicionada Privada
  • 5. Ofício OK — — A pedido da vítima Requerimento Representação Requerimento Requisição MP/Aut. Judicial OK OK + Representação OK + Requerimento Flagrante OK OK + Representação OK + Requerimento Se a requisição for ilegal, a autoridade policial não deve instaurar IP. Ex.: Requisição versando sobre fato atípico ou crime prescrito. Notitia Criminis É o conhecimento espontâneo ou provocado de um fato delituoso pela autoridade policial. Ou seja, a comunicação feita à autoridade policial da existência de um crime. É a notícia do crime. Notitia Criminis de Cognição Coercitiva – Ocorre da prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato. Quando o delegado toma conhecimento do fato e o infrator já está sofrendo uma repressão. Ex: quando o delegado toma conhecimento o sujeito já está preso; é coercitiva em relação ao autor do fato. Notitia Criminis de Cognição Imediata – É o conhecimento que o delegado toma a respeito de um crime através de seus próprios atos. Ex: o delegado ao participar de uma diligência acaba tomando conhecimento de um fato – ele adentra um bar para realizar uma batida e presencia um homicídio. É necessário que o delegado esteja no exercício do cargo. Notitia Criminis de Cognição Mediata – É o conhecimento de fato delituoso chegado ao delegado por meio de requerimento do ofendido ou por seu representante legal. Pode-se dar também por meio do MP ou de JUIZ. É uma notitia criminis postulatória em relação à vítima. Delatio Criminis É o conhecimento do crime provocado por terceiro. Delatio Criminis Simples (Inqualificado) – Art. 5º, P.3º, CPP. Denúncia anônima, ou seja, qualquer pessoa do povo pode delatar um crime. Delatio Criminis Postulatória – Art. 5º, P.4º, CPP. É a representação do ofendido. Desenvolvimento do Inquérito Policial Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do
  • 6. Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Prazos NATUREZA INDICIADO PRESO INDICIADO SOLTO Regra Geral (art. 10, CPP) 10 dias 30 dias Justiça Federal (Art. 66 – L. 5010/66) 15 dias 30 dias Tráfico de Drogas (Art. 51 – L. 11343/06) 30 dias 90 dias Se o indiciado estiver solto, sempre pode prorrogar o inquérito policial, mas se ele estiver preso não pode. Salvo: n Justiça Federal pode prorrogar por igual prazo; n Pode duplicar no caso de Tráfico de Drogas; Indiciados Graus de culpa no processo penal: Suspeito – Existe quando a polícia não tem segurança sobre quem cometeu o crime. Indiciado – Para a polícia é aquela pessoa que cometeu o crime. Réu/acusado – Com o processo a pessoa se torna réu/acusado. Atenção! Para o STF, não pode haver indiciamento após o recebimento da denúncia. O CPP não prevê o momento em que o suspeito deva ser indiciado, ficando a critério do delegado este papel. Conteúdo do indiciamento 1. Identificação do suspeito; 2. Pregressamento – Coleta dos dados da vida do suspeito; 3. Interrogatório; Reprodução simulada dos fatos / Reconstituição “Art. 7, CPP – Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
  • 7. contrarie a moralidade ou a ordem pública.” É possível, desde que não viole a moralidade ou a ordem pública. O indiciado não é obrigado a participar, por não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Este direito não está previsto na Constituição Federal. Fim do Inquérito Policial O Ministério Público pode propor: n Denúncia; n Arquivamento; n Requerer diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; Atenção! O JUIZ não pode indeferir as diligências requeridas pelo MP. Caso seja indeferido, o Promotor entra com um Mandado de Segurança. Arquivamento O procedimento comum é o Ministério Público propor o arquivamento para o Juiz. Caso seja aceito, ele ficará arquivado, caso contrário, se o Juiz discordar, será aplicado o artigo 28 do CPP, mandando os autos para o Procurador Geral, onde este poderá insistir no arquivamento ou pode designar outro Promotor (não podendo ser o mesmo) para denunciar, sendo este novo Promotor obrigado a fazer isto, ou ele próprio, o Procurador Geral, denunciar. Na Justiça Federal, se o Juiz discordar, mandará os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Este apresenta um parecer de forma opinativa e remete os autos para o Procurador Geral da República. Segundo o Art. 17 do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” Art. 18 - “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” Modalidades de Arquivamento Em caso de agentes, se deixar de incluir um dos correus na denúncia, haverá arquivamento implícito em relação a ele. Isto não é admitido no sistema. Arquivamento indireto – Ocorre na hipótese do Promotor declinar de sua atribuição e requerer a remessa dos autos para outro Promotor. Se o Juiz discordar, aplica-se o Art. 28 do CPP por analogia. Recurso da decisão de arquivamento Quando um Juiz concordar com o arquivamento, como regra é irrecorrível o arquivamento, com as seguintes exceções: 1. Crime contra a economia popular (L. 1.521/51) – Juiz pode entrar com Recurso de Ofício (chamado de Exame Necessário);
  • 8. 2. Contravenção de Jogo do Bicho; 3. Contravenção de Aposta em Corrida de Cavalos fora do hipódromo – Recurso em sentido estrito; 4. Quando a decisão de arquivamento do IP for absurda, poderá o ofendido entrar com Mandado de Segurança (ver HC 123365/SP). Desarquivamento do Inquérito Policial A regra geral diz que enquanto não estiver extinta a punibilidade pode desarquivar e se houver novas provas. Mas as provas devem ser substancialmente novas. “Art. 18 do CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” “Súmula 524 do STF - Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciad, sem novas provas.” A prova que permite o desarquivamento precisa trazer um lado novo, ou seja, ser substancialmente nova. Se uma nova testemunha não trás informação nova, esta prova será formalmente nova apenas e não trará a possibilidade de desarquivamento do inquérito policial. Exceção: O Inquérito Policial faz coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento for atipicidade da conduta. Ou seja, se o fundamento do arquivamento for a atipicidade do crime, o desarquivamento não será possível. ———————————————————– Compilação feita através dos sites: – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm – http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/qual-o-conceito-a-finalidade-e-as-caracteristicas-do-inqueri to-policial-michele-melo – http://www.passeja.com.br/file/download/direitoprocessualpenal.pdf – http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=157 – http://jus.com.br/revista/texto/1048/o-inquerito-policial – http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial.htm <tr> <td><strong>Requisição MP/Aut. Judicial</strong></td> <td>OK</td> <td>OK + Representação</td> <td>OK + Requerimento</td> </tr>