O documento trata de um processo trabalhista movido por uma ex-funcionária contra seu empregador. O Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente o recurso da reclamante para: 1) condenar o empregador a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 615.000,00; 2) condenar o empregador a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação.
Direito fundamental da proteção em face da automação
Indenização por danos morais coletivos reconhecida
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0020053-32.2017.5.04.0531 (RO)
R E C O R R E N T E : I N E S S A L V A T O R
R E C O R R I D O : C L U B E P A R Q U E D A S A G U A S
RELATOR: BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
EMENTA
Entende-se comoINDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS. ATO ILÍCITO DA RECLAMADA.
plenamente caracterizado o ato ilícito por parte da reclamada, ensejador do pagamento da indenização por
danos morais coletivos, na medida em que esta deu as costas à comunidade de trabalhadores, deixando de
pagar espontaneamente os direitos trabalhistas destes empregados, de natureza alimentar, priorizando a
realização de investimentos em propaganda em rede de televisão (Grupo RBS), contrato com relação ao
qual gastou o montante de R$ 687.733,85 (seiscentos e oitenta e sete mil reais e setecentos e trinta e três
reais e oitenta e cinco centavos), e, portanto, deixando de adimplir as obrigações trabalhistas, arcando,
neste contrato, com valores muito superiores àqueles devidos à reclamante e provavelmente aos demais
empregados por ela despedidos na mesma época. É inegável que a reclamada visou obter vantagens
financeiras em detrimento da remuneração da empregada, que teve seus direitos não pagos durante o
contrato, e foi obrigada a ajuizar reclamatória para o seu pagamento. Dessa forma, a reclamada
ultrapassou os limites impostos pelo fim econômico e social de suas empresas, cometendo ato ilícito e,
por decorrência, dano à coletividade e à sociedade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região: por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: 1)
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$
615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais), em valores acrescidos de juros e correção monetária, a ser
revertida 50 por cento à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da cidade de
Farroupilha e 50 por cento ao corpo de Bombeiros da localidade; 2) condenar a reclamada ao
pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15%, já consagrado nesta Justiça
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2. Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser
calculados sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula nº 37 deste TRT. Custas de R$
12.300,00 (doze mil e trezentos reais), calculadas com base no valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e
quinze mil reais), ora arbitrado à condenação, cuja responsabilidade pelo recolhimento é revertida
à reclamada.
Intime-se.
Porto Alegre, 07 de junho de 2018 (quinta-feira).
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida pela juíza Adriana Ledur, que julgou improcedente a ação (ID.
4cd4233 - Página 1 a 5), a reclamante interpõe recurso ordinário (ID d926b96 - Páginas 1 a 13),
pretendendo a reforma da sentença no concernente à irregularidade de representração processual
(incluindo revelia e confissão), enriquecimento ilícito da reclamada e indenização por danos individuais e
coletivos e publicação em jornal, e honorários advocatícios.
Não há contrarrazões,
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Esclareço que as disposições contidas na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao
presente feito, porquanto os fatos consumados no contrato em análise foram praticados sob o manto da
legislação anterior à lei acima referida e sob tal regramento devem ser examinados, nos termos do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro) que resguardam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Seria
possível ao Julgador, se quisesse, abstrair o retrocesso que representa a nova norma a ser aplicada, sendo
o Juiz legalista que aplica a lei dada de forma a não ponderar todo o arcabouço normativo até então
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3. estabelecido após processos históricos de lutas sociais. Entretanto, não coaduno com tal possibilidade,
porquanto a lógica posta pela nova legislação inverte todos os conceitos e princípios próprios do Direito
do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. Além disso, o princípio da irretroatividade da lei é uma
cláusula pétrea insculpida na Constituição Federal.
DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTRAÇÃO PROCESSUAL (INCLUINDO REVELIA E
CONFISSÃO).
A reclamante alega que não pode ser mantida a decisão expressa pelo juízo de origem que não reconheceu
a irregularidade de representação processual da reclamada. Argumenta que, quando da audiência inicial,
ocorrida em 08-03-2017, a reclamada juntou documentos e defesa sem trazer aos autos a procuração e seu
contrato social. Diz que, naquela oportunidade, a juíza concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a
procuradora da reclamada sanasse a correspondente irregularidade processual, sendo que o instrumento de
procuração foi apresentado somente em 28-4-2017, o que não pode ser aceito e enseja a revelia e
confissão da ré, além do reconhecimento do enriquecimento ilícito por parte da reclamada, porque não
pagou as verbas rescisórias ao autor, preferindo investir em contratos de mídia e brinquedos novos para
seu estabelecimento, visando apenas o lucro desmedido, em total prejuízo à recorrente. Cita o artigo 76,
parágrafo 1º, inciso II, do Novo CPC.
Não há que se falar em irregularidade de representação processual, na medida em que a própria
reclamante reconhece que, em que pese em momento tardio, a reclamada juntou aos autos o instrumento
procuratório regular. Ainda que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias da correspondente juntada, esta não
causou nenhum prejuízo à autora, sendo perfeitamente admissível nesta Justiça do Trabalho, a juntada
posterior, não ensejando, portanto, quaisquer consequências requeridas (revelia e confissão da reclamada).
No que se refere ao alegado enriquecimento ilícito por parte da ré, a matéria diz respeito ao mérito, e
como tal será analisada, no item subsequente.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no item.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
A reclamante sustenta que restou configurado o enriquecimento ilícito por parte da reclamada, porque, em
vez de pagar as verbas rescisórias, optou por investir em contratos de mídia e brinquedos novos para seu
estabelecimento, visando apenas o lucro desmedido. Argumenta ser inegável que o enriquecimento ilícito
da reclamada trouxe o seu empobrecimento (da autora), na medida em que se viu incapaz de honrar seus
compromissos financeiros em virtude do não recebimento dos seus direitos trabalhistas. Pretende a
condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização pelos danos individuais e coletivos, na forma
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4. do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, porque não efetuando o pagamento das verbas
trabalhistas, tendo a reclamada optado por adquirir brinquedos novos para o seu empreendimento,
ultrapassando os limites impostos pelo fim econômico ou social de suas empresas, cometendo ato ilícito e
gerando dano não só à reclamante, mas à coletividade. Acrescenta que a reclamada também não pagou os
valores referentes aos direitos confessados como devidos em outra reclamatória
(0020860-86.2016.5.04.0531), nem justificou a dificuldade de honrá-los. Aduz que a rescisão do seu
contrato de trabalho se deu em 11/04/2016, enquanto que o contrato de mídia foi formalizado, pela
reclamada, em 13/07/2016. Cita os artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além do
artigo 78 da Lei nº 8.078/1990. Cita, ainda, os artigos 44 a 47 do Código Penal e requer, por fim, que seja
determinada a publicação, em jornais de grande circulação (no mínimo três jornais) e/ou meios de
comunicação de grande audiência, às expensas do condenado, da notícia sobre os fatos narrados na
presente reclamatória e a respectiva condenação.
Imperioso assinalar que, na sua defesa, a reclamada reconheceu que deve parcelas rescisórias à autora,
mas afirmou ter proposto o parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença do processo
0020860-86.2016.5.04.0531. Negou tenha inaugurado brinquedo novo e não nega que tenha contratado o
Grupo RBS. Acrescentou que inexiste dano moral individual objeto de reparação e que incumbe ao
Ministério Público do Trabalho fiscalizar as relações de trabalho e atuar judicialmente em demandas
referentes aos danos coletivos.
O M.M. Juízo de origem, esclacerendo que o ordenamento jurídico pátrio impõe a responsabilização civil
quando configurada a hipótese fática do artigo 927 do Código Civil, sendo que para a caracterização da
responsabilidade civil é imprescindível que fique constatada a existência de conduta ilícita do agente,
evento danoso e nexo de causalidade entre ambos, citando ainda os artigos 884 e 886 do Código Civil,
entendeu descabidas as pretensões requeridas pela autora, na medida em que já se encontravam em
processamento, nesta Justiça Especializada, os meios jurídicos aptos à reparação do suposto prejuízo da
reclamante.
Analiso.
Primeiramente cumpre assinalar que na petição inicial a reclamante afirma ter sido admitida em
09/04/2013 para desempenhar a função de atendente/vendedora, tendo sido despedida sem justa causa em
11/04/2016, sem, contudo, ter recebido suas verbas rescisórias, o que lhe motivou o ajuizamento da
reclamatória, tendo esta sido autuada sob o nº 0020860-86.2016.5.04.0531. Argumenta que na referida
ação, postulou verbas rescisórias e demais parcelas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho
(reconhecimento de pagamento por fora e o recebimento de seus reflexos, uma vez que não pagos durante
a contratualidade; férias gozadas e não pagas; salarial pelo acúmulo de função; redução salarialplus
unilateral, equiparação salarial e o pagamento das verbas rescisórias em geral, consoante afirma a
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5. reclamante). Argumenta que a reclamada, por ocasião da audiência inaugural, reconheceu devidos alguns
dos direitos postulados e se comprometeu a pagá-los no prazo de 5 (cinco) dias, mas, no entanto, não
pagou os valores referentes aos direitos confessados como devidos, nem justificou a dificuldade de
honrá-los. Sustenta, ainda, que no mesmo período e nos meses seguintes, a reclamada veiculou
propagandas de seu empreendimento "Clube Parque das Águas" em canal televisivo e por radiodifusão,
por meio de anúncios junto ao Grupo RBS, arcando com valores muito superiores àqueles devidos à
autora, tendo, ainda, inaugurado brinquedos novos em sua área de lazer, o que demonstra que obteve
lucro significativo no ano anterior. Diz que, com esta conduta, a reclamada está enriquecendo
indevidamente, trazendo enormes prejuízos à autora e à coletividade, também alegando que a reclamada
não pagou verbas de natureza alimentar, não recolheu a integralidade do FGTS e multa de 40%, não
recolheu IR e INSS. Postula, em decorrência, uma indenização adicional (suplementar) em seu favor, e
também à coletividade, ante o enriquecimento ilícito da reclamada e os prejuízos sofridos pela autora e a
sociedade.
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. COISA JULGADA.
Realizando-se a análise do processo nº 00208608620165040531 no sítio deste Tribunal (www.trt4.jus.br),
verifica-se que Inês Salvator, também autora da presente ação, ajuizou, em 01/07/2016, reclamatória
trabalhista contra Clube Parque das Águas, idêntica reclamada da presente ação, relativamente ao contrato
de trabalho mantido de 09/04/2013 a 11/04/2016, em que postulou o seguinte: a) pagamento de verbas
rescisórias; b) férias; c) FGTS da contratualidade; d) salarial pelo acúmulo de funções; e) integraçãoplus
de comissões pagas extra folha; f)diferenças salariais; g) equiparação salarial; h) indenização de despesas
com uniforme; i) multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; j) indenização por danos
(grifo nosso).morais.
No que se refere à indenização por danos morais pleiteada naquele processo (e que também é objeto da
presente ação, conjuntamente à indenização por dano coletivo), o juiz Adriano Santos Whillems, na
sentença proferida em 15/06/2017, condenou a reclamada Clube Parque das Águas ao pagamento de
indenização por danos morais no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais) (grifo nosso), com base nos
seguintes argumentos:
Entendo que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu
bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso
dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
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6. situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, avabaremos por banalizar o instituto do dano moral,
ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Normalmente, entendo que a simples falta de pagamento de determinadas verbas, ou o
mero descumprimento de obrigações trabalhistas, não geram, de forma automática, dano
moral indenizável.
No caso concreto, entretanto, a empresa revelou verdadeiro descaso com a empregada ao
demiti-la (sic) sem sequer adotar as providências necessárias para que a trabalhadora
pudesse levantar o FGTS ou mesmo encaminhar o seguro-desemprego. Isso aliado à falta
de pagamento das verbas rescisórias, que, aliás, são incontroversas nos autos.
Some-se, ainda, o já reconhecido pagamento de salário extra-folha e o confessado
pagamento salarial inferior ao pago às demais empregadas.
O descaso da empresa para com a empregada é cristalino, e configura manifesto abuso
de poder, além de ato ilícito.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, portanto, vislumbro dano moral in re ipsa, ou
seja, independentemente de comprovação específica, razão pela qual condeno a empresa
ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização, cujo objetivo é amenizar o abalo
moral sofrido pela vítima e inibir a empresa de repetir a conduta danosa, sem contudo
gerar qualquer enriquecimento ilícito.
(
grifo nosso).
A decisão expressa naquela sentença acerca da indenização por danos morais restou mantida no acórdão
subsequente, proferido em 22/11/2017, pela 6ª Turma deste Tribunal, tendo como relator o
Desembargador Raul Zoratto Sanvicente.
A decisão transitou em julgado em 14/12/2017.
Apreendido esse contexto, portanto, não se acolhe a pretensão da autora acerca de eventual indenização
por danos morais, aos fundamentos por ela expendidos, na medida em que, conforme o acima
evidenciado, já o pleiteou em ação ajuizada contra a mesma empregadora, tendo-lhe sido deferida a
correspondente postulação.
Assinale-se que, em que pese tenha sido, naquele processo, celebrado acordo em 27/02/2018, esse foi
descumprido, momentaneamente. Entretanto, a reclamada retomou o seu cumprimento, tendo inclusive
efetuado depósito judicial, sendo que a decisão mais recente, proferida em 10/04/2018 foi no sentido de
determinar que a parte autora aguardasse o cumprimento integral do acordo, o qual tem ajustado como
data do pagamento da última parcela como sendo em 15/10/2019. De qualquer modo, relativamente à
indenização por danos morais, a decisão já transitou em julgado, existindo, portanto, óbice ao seu
deferimento, neste processo.
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7. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ATO ILÍCITO. DIVULGAÇÃO DA
CONDENAÇÃO.
No que se refere à pleiteada indenização por dano moral coletivo, entendo que o dano moral coletivo é
caracterizado como ofensa a direitos transindividuais, porquanto importa em lesão à ordem jurídica, que é
patrimônio de toda a coletividade. O desrespeito às normas jurídicas que tem por finalidade a tutela de
direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, configura o dano moral coletivo, posto que há uma
conduta ilícita por parte do empregador que ocasiona não só o desrespeito ao direito individual dos
trabalhadores, mas também à toda universalidade dos trabalhadores que se encontram ao abrigo da tutela
jurídica, irradiando-se inclusive a outras pessoas que mantém vínculos familiares e pessoais com esses.
Na lição de José Affonso Dallegrave Neto, dano moral coletivo é assim definido:
"O dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma
coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de
personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda
a sociedade em potencial." (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo:
LTr, 2008, p. 172).
Sobre este tema, o jurista João Carlos Teixeira destaca:
"Convém enfatizar que, para a caracterização do dano moral coletivo nesta hipótese, não
é imprescindível que haja o efetivo dano à vida, à saúde ou à integridade física dos
trabalhadores, basta que se verifique o desrespeito às normas trabalhistas de medicina e
segurança do trabalho e o descuido das condições e serviços de higiene, saúde e
segurança que integram o meio ambiente de trabalho, para sua configuração. Não se
trata de reparação de dano hipotético, mas sim de se atribuir à reparação um caráter
preventivo, pedagógico e punitivo, pela ação omissiva ou comissiva do empregador, que
represente séria violação a esses valores coletivos (direito à vida, à saúde, à segurança
no trabalho) e que possa advir em dano futuro, não experimentado ou potencializado, em
razão do acentuado e grave risco de sua efetiva concretização, diante da concreta
violação das supracitadas normas trabalhistas." (Dano Moral Coletivo. São Paulo, LTr,
2004, p. 23).
Com efeito, em consulta ao sítio deste Tribunal (www.trt4.jus.br) e também diante dos documentos
anexados aos autos, verifica-se que a reclamante foi despedida em 11/04/2016, sendo que na reclamatória
por ela ajuizada em 01/07/2016, contra o Clube Parque das Águas, idêntica reclamada da presente ação,
relativamente ao contrato de trabalho mantido de 09/04/2013 a 11/04/2016, restou postulado o seguinte:
a) pagamento de verbas rescisórias; b) férias; c) FGTS da contratualidade; d) salarial pelo acúmuloplus
de funções; e) integração de comissões pagas extra folha; f) diferenças salariais; g) equiparação salarial;
h) indenização de despesas com uniforme; i) multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da
CLT; j) indenização por danos morais. A sentença restou proferida em 15/06/2017 e o acórdão em
22/11/2017, tendo a decisão transitado em julgado em 14/12/2017.
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8. O documento de ID 620ee93 - Página 2 e ID 9cf5c59 - Páginas 1 e 2, evidencia que o procurador da
reclamante solicitou à reclamada, informações acerca do evento "Carnaval Infantil - Desfile de Fantasias
", no dia 16/01/2017, tendo-lhe sido enviadas as informações correspondentes, juntamente com fotos. O
mesmo se diga com relação ao e.mail de ID 9cf5c59 - Páginas 3, ID 668a426 - Página 1 e ID 668a426 -
Página 2, no que se refere à estrutura do parque da reclamada.
Além do acima exposto, os documentos trazidos ao processo também deixam evidente que, solicitado à
RBS - Zero Hora Editora Jornalística, por meio do Ofício nº 138/2017, expedido em 24/03/2017, que
remetesse, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de todos os contratos e pagamentos recebidos da reclamada
(ID 7b9258f - Página 1), o Grupo RBS trouxe aos autos os documentos de ID b9fbecb - Página 1, ID
6763434 - Páginas 1 a 6, correspondentes a cópia de contrato firmado entre a reclamada Clube Parque das
Águas e a RBS PARTICIPAÇÕES S/A (RBS TV Caxias) e a RBS PARTICIPAÇÕES S/A (RBS TV
Porto Alegre), por meio do qual as contratadas se comprometeram a realizar, em seu veículo de
comunicação, a divulgação de publicidade comercial da reclamada, de acordo com o planejamento da
mídia mensal que seria fornecido pela reclamada, no período de 15/09/2016 a 28/02/2017 (cláusula
primeira, ID 6763434 - Página 2). Pela publicidade veiculada, ficou acertado que a reclamada pagaria à
RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV Caxias) e RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV Porto Alegre),
conforme tabela vigente à época da veiculação, o valor bruto de R$ 687.733,85 (seiscentos e oitenta e
- cláusula segunda, parágrafosete mil reais e setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos)
primeiro, ID 6763434 - Página 3). O contrato foi celebrado em 13/07/2016.(grifo nosso).
Efetivamente, entende-se como plenamente caracterizado o ato ilícito por parte da reclamada, ensejador
do pagamento da indenização por danos morais coletivos, na medida em que esta deu as costas à
comunidade de trabalhadores, deixando de pagar espontaneamente os direitos trabalhistas destes
empregados, de natureza alimentar, priorizando a realização de investimentos em propaganda em rede de
televisão (Grupo RBS), contrato com relação ao qual gastou o montante de R$ 687.733,85 (seiscentos e
oitenta e sete mil reais e setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) - cláusula segunda,
parágrafo primeiro, ID 6763434 - Página 3, em 13/07/2016. Assim, não tendo adimplido com as
obrigações trabalhistas, veiculando propagandas de seu empreendimento "Clube Parque das Águas", em
canal televisivo, por meio de anúncios junto ao Grupo RBS, arcando com valores muito superiores
àqueles devidos à reclamante e provavelmente aos demais empregados por ela despedidos na mesma
época, ficou realmente evidenciado o direito ao dano moral coletivo. É inegável, portanto, que a
reclamada visou obter vantagens financeiras em detrimento da remuneração dos empregados, dentre eles
a reclamante, que teve seus direitos não pagos durante o contrato, tendo-se visto obrigada a ajuizar
reclamatória para o seu pagamento. Dessa forma, a reclamada ultrapassou os limites impostos pelo fim
econômico e social de suas empresas, cometendo ato ilícito e, por decorrência, dano à coletividade e à
sociedade.
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9. Assinale-se que em que pese não tenha ficado evidenciado que a reclamada adquiriu brinquedos novos
para o seu estabelecimento, conforme alegado pela autora, entende-se como inaceitável que a empresa
deixe de pagar os direitos trabalhistas dos seus empregados em prol da obtenção de lucros desmedidos,
com a veiculação de propagandas de seu empreendimento, em evidente ato ilícito e gerando dano à
própria coletividade e à toda sociedade em potencial.
Imperioso destacar que o dano moral coletivo não está associado ao conceito que se estabelece para os
demais casos de dano moral, em que se exige a ofensa à honra, dor física ou psíquica, ou a mácula à
dignidade do empregado, mas sim à ofensa a valores sociais de natureza coletiva, em face do
descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, causando danos não somente à coletividade de
trabalhadores vinculados à empresa, mas também à toda a sociedade a que pertencem, como ocorreu no
caso.
Em relação ao "quantum" entendo que a quantificação da indenização é subjetiva, de acordo com a
análise da prova produzida, como também da situação econômica e patrimonial da reclamada, fatores que
devem ser considerados para fixação da indenização devida. O porte econômico da reclamada constitui
condição que é sopesada para a fixação do indenizatório, tomando-se o cuidado para evitar suaquantum
fragilização; porém deve ser tomado como fator de cálculo, na razão quanto maior o patrimônio maior a
condição da empresa reclamada manter as condições econômicas de cumprir com as suas obrigações de
natureza trabalhista, respeitando os direitos dos empregados.
Considerando que a indenização a ser fixada tem por objetivo reparar a ofensa perpetrada contra a
coletividade de trabalhadores, e que tal valor também tem caráter punitivo e pedagógico, servindo
também como remédio a coibir a prática de atos de tal natureza, entendo razoável fixar-se o valor de R$
615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais).
Diante disso, entendo que a destinação dos valores se mostra mais acertada caso direcionada a entidade
que cumpra função de resgatar um pouco o "déficit social" existente na comunidade em que os
trabalhadores sofreram o dano moral coletivo. Dada a notória atividade em defesa de direitos das pessoas
com deficiência intelectual e múltipla, visando a reabilitação e melhora da qualidade de vida destas
pessoas, redireciono a totalidade da indenização ora cominada à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE da cidade de Farroupilha.
Não se defere, no entanto, a postulação da autora para que seja determinada a publicação, em jornais de
grande circulação (no mínimo três jornais) e/ou meios de comunicação de grande audiência, às expensas
do condenado, da notícia sobre os fatos narrados na presente reclamatória e a respectiva condenação, haja
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10. vista que esta relatora entende que não se faz necessária a divulgação da presente decisão para que a
reclamada cumpra o estabelecido relativamente à indenização fixada, e também para que se cumpra a
finalidade pedagógica da presente punição.
Dou provimento parcial ao recurso da reclamante, no item, para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 615.000 (seiscentos e quinze mil reais), em
valores acrescidos de juros e correção monetária, a ser revertida à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE da cidade de Farroupilha.
3. HONORÁRIOS.
A reclamante não se conforma com a decisão expressa pelo juízo original que não lhe deferiu os
honorários assistenciais, com base na aplicação das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Argumenta ter
declarado expressamente sua miserabilidade jurídica, cita a Lei nº 1.060/50, além da Súmula nº 450 do
STF. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais de 15% do valor total
da condenação.
O M.M. juízo de origem indeferiu a pretensão, ao argumento de que a parte autora não se encontrava
assistida por advogado credenciado ao sindicato da sua categoria profissional, não obstante a declaração
de pobreza trazida aos autos.
Analiso.
Adoto o entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329
do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera existência nos autos de declaração de
insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição
Federal de 1988, em conforme o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB.
Havendo declaração de insuficiência econômica - ID 620ee93 - Página 1, a qual se presume verdadeira,
na forma do § 3º do art. 99 do CPC, faz jus a reclamante à obtenção da gratuidade da justiça, com o
consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por
advogado particular, na forma do § 4º do art. 99 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante, no item, para condenar a reclamada ao
pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15%, já consagrado nesta Justiça Especializada e
dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados sobre o valor
total da condenação, nos termos da Súmula nº 37 deste TRT.
DOS DEMAIS PEDIDOS:
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11. Diante da reforma da sentença de improcedência, devem ser analisados os requerimentos formulados na
petição inicial e na contestação.
PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL:
1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
A reclamante pretende que a reclamada seja condenada a recolher as contribuições previdenciárias e
fiscais sobre as parcelas pleiteadas, devendo as mesmas serem apuradas e calculadas mês a mês, nos
termos da Súmula 368 do TST.
Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais, considerando-se que a condenação abarca apenas
parcelas de natureza indenizatória.
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A incidência de juros e correção monetária, postulada na petição inicial, é devida na forma da lei vigente
à época da liquidação.
Registro que é incabível a fixação, desde já, de critérios para a fase liquidatória da sentença, porque estes
devem ser definidos após o trânsito em julgado da sentença, na fase de execução. Somente em tal etapa é
que haverá um título executivo líquido, passível de ser executado em sua plenitude.
3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A reclamante requer a expedição de ofícios a CEF; ao INSS, nos termos do art. 44 da Lei 8.212/91; ao
Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 631 da
CLT e a Receita Federal, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis sobre os depósitos do
FGTS, das contribuições previdenciárias, do descumprimento da legislação trabalhista e da inclusão das
reclamadas no rol de devedores da previdência e do Fisco.
Rejeita-se a pretensão, entendendo-se não se fazem necessários os procedimentos requeridos para que a
reclamada cumpra as determinações fixadas em ação anterior e também as decorrentes da presente ação.
REQUERIMENTOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO.
As questões referentes aos descontos previdenciários e fiscais, mencionadas na defesa, já restaram
oportunamente aprecidadas nos itens antecedentes.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO:
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12. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS.
Custas de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), calculadas com base no valor de R$ 615.000,00
(seiscentos e quinze mil reais), ora arbitrado à condenação, cuja responsabilidade pelo recolhimento é
revertida à reclamada.
BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
Relator
VOTOS
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:
VOTO DIVERGENTE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE PARA POSTULAR A CONDENAÇÃO DA
RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Divirjo, respeitosamente, do entendimento adotado no voto condutor.
A respeito do tema, entendo que o autor não é parte legítima para postular dano moral coletivo.
Registro o posicionamento divulgado pelo professor e Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região, WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO no site
www.magistradotrabalhista.com.br, consultado em 06.06.2018.
"Nesse ínterim, há certa cizânia sobre o assunto. Para uma primeira corrente, calcada no
princípio do inafastabilidade da tutela jurisdicional, admite-se a postulação individual de
danos morais coletivos, uma vez que qualquer vítima é instrumento eficaz para coibir
práticas discriminatórias e ilícitas em um Estado Democrático de Direito. Em
contrapartida, para uma segunda corrente, o rol previsto no art. 82 do CDC e no art. 5°
da Lei 7347/1985 é taxativo (numerus clausus), detendo legitimação somente aqueles
entes que efetivamente representem uma determinada coletividade, sob pena de ineficácia
da tutela jurisdicional coletiva e repetição desnecessária de demandas ressarcitórias.
Enfim, perfilhamos do mesmo entendimento propugnado pela segunda corrente. Ora, as
características primordiais dos interesses metaindividuais são exatamente a
indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade do objeto, de modo que são insuscetíveis
de partição em quotas atribuíveis a pessoas determinadas. Nesse contexto, a
impossibilidade de postulação individual de indenização por dano moral coletivo
encontra guarida no princípio maior da tutela jurisdicional efetiva".
No mesmo sentido já se posicionou este Regional no acórdão 5ª Turma, 0021064-84.2015.5.04.0008 RO,
em 06/07/2017, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
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13. "Argumenta o reclamante que as Leis nºs 7.347/85 e 8.078/90 permitem que se conclua
que, individualmente considerado, possui legitimidade para postular dano moral coletivo
em prol da comunidade da qual fazia parte e da qual se viu alijado e viu desamparada.
Cita, ainda, o art. 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como os arts.
81, 90 e 95 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiariamente
aplicável ao Processo do Trabalho. Afirma que no caso dos autos restou incontroverso
que a unidade de saúde (Posto Jardim Leopoldina), desde o seu afastamento, nunca mais
voltou a ter um grupo de meditação e relaxamento no qual atividades recreativas e de
autocuidado, voltadas à promoção da saúde como não adoecimento e bem em si, fossem o
foco, muito embora o reclamado, através da Gerente Claunara SchillingMendonça,
quando do seu afastamento, tenha formalmente (e apenas formalmente) assumido a
responsabilidade pela manutenção do Grupo de Meditação, para que os usuários não
fossem prejudicados. Observa que se impõe a reforma da decisão para que seja
reconhecida sua legitimidade ativa para postular a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, devendo este Egrégio
Tribunal, desde já,julgar o mérito de tal pedido, na forma do art. 1013, § 3º, do CPC de
2015 ou, caso assim não entenda, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo "a quo"
para apreciar o mérito do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de
indenização a título de dano moral coletivo como entender de direito.
Sem razão.
O dano moral coletivo se caracteriza quando há lesão a direitos extra patrimoniais de
uma coletividade, assim considerada toda a sociedade ou apenas um grupo de pessoas.
A indenização por dano moral coletivo está prevista no art. 1º da Lei nº 7.347/85.
O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor elenca as partes legítimas para pleitear
interesses de direito coletivo com o sendo: o Ministério Público; a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica e as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
Destarte, comunga-se do entendimento esposado pelo julgador da origem, que assim
fundamentou: "Ademais, estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015,
aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, que, "Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade", sendo certo, nos termos do art. 18 do Código de
Processo Civil de 2015, o seguinte: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em análise,
consoante acima declinado, o reclamante não possui legitimidade para pleitear em nome
próprio direitos coletivos alheios, razão pela qual, por força do art. 485, VI, do CPC/15
c/c o art.330, II, do CPC/15, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa".
Tem-se, pois, que o reclamante não detém legitimidade ativa "ad causam" para pleitear
dano moral coletivo.
Nega-se provimento."
Sob tais fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa,
relativamente aos pedidos de indenização por dano moral coletivo e seus pedidos decorrentes, negando
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14. provimento ao recurso do autor.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS (RELATORA)
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
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