Este documento descreve a evolução histórica da legislação brasileira sobre direitos da criança e do adolescente, desde 1927 até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. Ele destaca alguns pontos principais como a Convenção da ONU de 1989, a Constituição Federal de 1988 e o ECA, que consagraram os direitos fundamentais da criança e do adolescente no Brasil.
2. Chico Brito
Gravação: Paulinho da Viola
Composição: Wilson Batista e Afonso Teixeira
Lá vem o Chico Brito,
Descendo o morro nas mãos do Peçanha,
É mais um processo!
É mais uma façanha!
Chico Brito fez do baralho seu melhor esporte,
É valente no morro,
Dizem que fuma uma erva do norte.
Quando menino teve na escola,
Era aplicado, tinha religião,
Quando jogava bola era escolhido para capitão,
Mas, a vida tem os seus revezes,
Diz sempre Chico defendendo teses,
Se o homem nasceu bom, e bom não se
conservou,
A culpa é da sociedade que o transformou
3. Introdução - Hierarquia das Leis
Constituição Federal
ECA
CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL
CÓDIGO PENAL E PROCESSO
PENAL
Todas no mesmo patamar de aplicação
4. Hierarquia das Leis - Educação
Constituição Federal – ECA – LDB(EN)
Decretos
Leis Federais
Constituição Estadual
Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado
Estatuto do Magistério Estado SP(LC 444/85, Plano de
Carreira (LC 836/97) Resolução da Secretaria da
Educação Res. SE (**)
Instruções CENP e DRHU (**regular editais de concurso
e processo seletivo)
Comunicados e Orientações para as Diretorias de
Ensino.. para Educação é como lei.
5. 1927 – CÓDIGO DE MENORES
Trata crianças em “situação irregular” :
Os que não eram de boa família;
Os que eram abandonados;
Os que viviam na rua;
Os filhos legítimos postos para fora de casa;
Os filhos dos patrões com as empregadas
“bastardos”
6. 1979 – CÓDIGO DE MENORES/Alterado
período ditadura militar Brasil
Trata a criança como “problema de segurança nacional”:
meninos encontrados na rua, com roupa rasgada ou
sujos considerados irregulares;
levados para Febem (Fundação Estadual bem estar
menores);
ausência conceitos dos direitos fundamentais ou
proteção integral da infância;
7. 1988 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
8. Art. 227 – CONT. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o
disposto no art. 204.
9. Constituição Federal
• Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às
normas da legislação especial. – ECA -
10. 1989 – ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES
UNIDAS (ONU) - CONVENÇÃO DA ONU DE 20/11/1989
aprofundando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de
1959 (Convenção sobre os Direitos da Criança). “A criança deve
ser protegida contra a discriminação e todas as formas de
desprezo e exploração;
que os governos devem garantir a prevenção de ofensas as
crianças e a provisão de assistência para as suas necessidades
básicas;
que a criança não poderá ser separada de seu ambiente familiar,
exceto quando estiver sofrendo maus tratos ou quando a família
não zele pelo seu bem-estar.
Toda a criança tem direito à educação, à saúde, que será
protegida contra qualquer trabalho que seja nocivo à sua saúde,
estabelecendo para isso idades mínimas para a administração
em empregos, como também horários e condições de trabalho.”
11. 1990 – ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
Dispõe sobre os direitos da criança e
adolescente;
Nasce da luta, desde 1985, a partir do
Movimento Nacional dos Meninos e
Meninas de Rua;
Depois da aprovação do ECA, os
meninos ocuparam o Congresso Nacional,
que votaram e o aprovaram
simbolicamente, numa sessão especial.
12. observações gerais acerca do ECA:
Criança passa ser sujeito de direitos e obrigações;
A criança e adolescente gozam todos os direitos fundamentais
inerentes á pessoa humana;
Criança e adolescente não prática crime mas ato infracional;
não vai preso – não pode ser algemado etc., encaminhado a
unidade da Fundação Casa , ao juiz da Vara da Infância e
Juventude, os pais informados imediatamente para
acompanhamento do filho.
Não há aplicação de pena e sim advertência, obrigação reparar
o dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida,
regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento
educacional.
13. observações gerais acerca do ECA:
Criança e adolescente não prática crime mas ato
infracional; não vai preso – não pode ser
algemado etc., encaminhado a unidade da
Fundação Casa , ao juiz da Vara da Infância e
Juventude, os pais informados imediatamente
para acompanhamento do filho.
Não há aplicação de pena e sim advertência,
obrigação reparar o dano, prestação de serviços
comunitários, liberdade assistida, regime de
semi-liberdade, internação em estabelecimento
educacional.
14. ECA – ARTIGOS
TITULO I –
Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos expressos em lei,
aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um)
anos de idade.
15. • Art. 3° - A criança e o adolescente gozam
de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
16. • Art. 4° - É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
17. • Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
• a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
• b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;
• c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
• d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
18. • Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
19. • Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-
se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
20. TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
• Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
• Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
21. CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO
RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os
seguintes aspectos:
• I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
22. CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
E COMUNITÁRIA - SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
• Art. 21 - O poder familiar será exercido, em igualdade
de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles
o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.7
23. Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo IV - Do Direito à Educação, àCultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando-se-lhes:
24. • I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
• II - direito de ser respeitado por seus educadores;
• III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
• IV - direito de organização e participação em
entidades estudantis;
• V - acesso à escola pública e gratuita próxima de
sua residência.
• Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
25. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
I - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
26. IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
Vl - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador;
Vll - atendimento no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
27. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os
educan dos no ensino fundamental, fazerlhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável
pela freqüência à escola.
28. Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de
ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
Il - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
lIl - elevados níveis de repetência.
29. Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social
da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a
liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
30. Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 (Art. 98 - As
medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei foram ameaçados ou violados:) e 105 (Art. 105 - Ao
ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101.),...
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
31. ...aplicando as medidas previstas no art. 101,
I a Vll; (Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
llI - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial
Vl - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos
VII - acolhimento institucional;119)
32. Il - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a Vll;
lIl - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
33. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência;
Vl - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a Vl, para o adolescente autor de ato
infracional;
Vll - expedir notificações;
34. VlIl - requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
35. XI - representar ao Ministério Público para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto
à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
36. Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.