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LEI Nº 8.069 - 13 DE JULHO DE 1990
Chico Brito
Gravação: Paulinho da Viola
Composição: Wilson Batista e Afonso Teixeira
Lá vem o Chico Brito,
Descendo o morro nas mãos do Peçanha,
É mais um processo!
É mais uma façanha!
Chico Brito fez do baralho seu melhor esporte,
É valente no morro,
Dizem que fuma uma erva do norte.
Quando menino teve na escola,
Era aplicado, tinha religião,
Quando jogava bola era escolhido para capitão,
Mas, a vida tem os seus revezes,
Diz sempre Chico defendendo teses,
Se o homem nasceu bom, e bom não se
conservou,
A culpa é da sociedade que o transformou
Introdução - Hierarquia das Leis
 Constituição Federal
 ECA
 CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL
 CÓDIGO PENAL E PROCESSO
PENAL
Todas no mesmo patamar de aplicação
Hierarquia das Leis - Educação
 Constituição Federal – ECA – LDB(EN)
 Decretos
 Leis Federais
 Constituição Estadual
 Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado
 Estatuto do Magistério Estado SP(LC 444/85, Plano de
Carreira (LC 836/97) Resolução da Secretaria da
Educação Res. SE (**)
 Instruções CENP e DRHU (**regular editais de concurso
e processo seletivo)
 Comunicados e Orientações para as Diretorias de
Ensino.. para Educação é como lei.
1927 – CÓDIGO DE MENORES
Trata crianças em “situação irregular” :
Os que não eram de boa família;
Os que eram abandonados;
Os que viviam na rua;
Os filhos legítimos postos para fora de casa;
 Os filhos dos patrões com as empregadas
“bastardos”
1979 – CÓDIGO DE MENORES/Alterado
período ditadura militar Brasil
Trata a criança como “problema de segurança nacional”:
meninos encontrados na rua, com roupa rasgada ou
sujos considerados irregulares;
 levados para Febem (Fundação Estadual bem estar
menores);
 ausência conceitos dos direitos fundamentais ou
proteção integral da infância;
1988 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 227 – CONT. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o
disposto no art. 204.
Constituição Federal
• Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às
normas da legislação especial. – ECA -
1989 – ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES
UNIDAS (ONU) - CONVENÇÃO DA ONU DE 20/11/1989
aprofundando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de
1959 (Convenção sobre os Direitos da Criança). “A criança deve
ser protegida contra a discriminação e todas as formas de
desprezo e exploração;
 que os governos devem garantir a prevenção de ofensas as
crianças e a provisão de assistência para as suas necessidades
básicas;
que a criança não poderá ser separada de seu ambiente familiar,
exceto quando estiver sofrendo maus tratos ou quando a família
não zele pelo seu bem-estar.
 Toda a criança tem direito à educação, à saúde, que será
protegida contra qualquer trabalho que seja nocivo à sua saúde,
estabelecendo para isso idades mínimas para a administração
em empregos, como também horários e condições de trabalho.”
1990 – ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
Dispõe sobre os direitos da criança e
adolescente;
Nasce da luta, desde 1985, a partir do
Movimento Nacional dos Meninos e
Meninas de Rua;
 Depois da aprovação do ECA, os
meninos ocuparam o Congresso Nacional,
que votaram e o aprovaram
simbolicamente, numa sessão especial.
observações gerais acerca do ECA:
 Criança passa ser sujeito de direitos e obrigações;
 A criança e adolescente gozam todos os direitos fundamentais
inerentes á pessoa humana;
Criança e adolescente não prática crime mas ato infracional;
não vai preso – não pode ser algemado etc., encaminhado a
unidade da Fundação Casa , ao juiz da Vara da Infância e
Juventude, os pais informados imediatamente para
acompanhamento do filho.
Não há aplicação de pena e sim advertência, obrigação reparar
o dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida,
regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento
educacional.
observações gerais acerca do ECA:
Criança e adolescente não prática crime mas ato
infracional; não vai preso – não pode ser
algemado etc., encaminhado a unidade da
Fundação Casa , ao juiz da Vara da Infância e
Juventude, os pais informados imediatamente
para acompanhamento do filho.
Não há aplicação de pena e sim advertência,
obrigação reparar o dano, prestação de serviços
comunitários, liberdade assistida, regime de
semi-liberdade, internação em estabelecimento
educacional.
ECA – ARTIGOS
TITULO I –
Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos expressos em lei,
aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um)
anos de idade.
• Art. 3° - A criança e o adolescente gozam
de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
• Art. 4° - É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
• Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
• a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
• b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;
• c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
• d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
• Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
• Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-
se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
• Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
• Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO
RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os
seguintes aspectos:
• I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
E COMUNITÁRIA - SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
• Art. 21 - O poder familiar será exercido, em igualdade
de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles
o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.7
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo IV - Do Direito à Educação, àCultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando-se-lhes:
• I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
• II - direito de ser respeitado por seus educadores;
• III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
• IV - direito de organização e participação em
entidades estudantis;
• V - acesso à escola pública e gratuita próxima de
sua residência.
• Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
I - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
Vl - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador;
Vll - atendimento no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os
educan dos no ensino fundamental, fazerlhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável
pela freqüência à escola.
Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de
ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
Il - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
lIl - elevados níveis de repetência.
Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social
da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a
liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 (Art. 98 - As
medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei foram ameaçados ou violados:) e 105 (Art. 105 - Ao
ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101.),...
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
...aplicando as medidas previstas no art. 101,
I a Vll; (Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
llI - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial
Vl - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos
VII - acolhimento institucional;119)
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a Vll;
lIl - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência;
Vl - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a Vl, para o adolescente autor de ato
infracional;
Vll - expedir notificações;
VlIl - requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto
à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo
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Direitos da criança e do adolescente segundo o ECA

  • 1. LEI Nº 8.069 - 13 DE JULHO DE 1990
  • 2. Chico Brito Gravação: Paulinho da Viola Composição: Wilson Batista e Afonso Teixeira Lá vem o Chico Brito, Descendo o morro nas mãos do Peçanha, É mais um processo! É mais uma façanha! Chico Brito fez do baralho seu melhor esporte, É valente no morro, Dizem que fuma uma erva do norte. Quando menino teve na escola, Era aplicado, tinha religião, Quando jogava bola era escolhido para capitão, Mas, a vida tem os seus revezes, Diz sempre Chico defendendo teses, Se o homem nasceu bom, e bom não se conservou, A culpa é da sociedade que o transformou
  • 3. Introdução - Hierarquia das Leis  Constituição Federal  ECA  CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL  CÓDIGO PENAL E PROCESSO PENAL Todas no mesmo patamar de aplicação
  • 4. Hierarquia das Leis - Educação  Constituição Federal – ECA – LDB(EN)  Decretos  Leis Federais  Constituição Estadual  Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado  Estatuto do Magistério Estado SP(LC 444/85, Plano de Carreira (LC 836/97) Resolução da Secretaria da Educação Res. SE (**)  Instruções CENP e DRHU (**regular editais de concurso e processo seletivo)  Comunicados e Orientações para as Diretorias de Ensino.. para Educação é como lei.
  • 5. 1927 – CÓDIGO DE MENORES Trata crianças em “situação irregular” : Os que não eram de boa família; Os que eram abandonados; Os que viviam na rua; Os filhos legítimos postos para fora de casa;  Os filhos dos patrões com as empregadas “bastardos”
  • 6. 1979 – CÓDIGO DE MENORES/Alterado período ditadura militar Brasil Trata a criança como “problema de segurança nacional”: meninos encontrados na rua, com roupa rasgada ou sujos considerados irregulares;  levados para Febem (Fundação Estadual bem estar menores);  ausência conceitos dos direitos fundamentais ou proteção integral da infância;
  • 7. 1988 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
  • 8. Art. 227 – CONT. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
  • 9. Constituição Federal • Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. – ECA -
  • 10. 1989 – ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) - CONVENÇÃO DA ONU DE 20/11/1989 aprofundando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 (Convenção sobre os Direitos da Criança). “A criança deve ser protegida contra a discriminação e todas as formas de desprezo e exploração;  que os governos devem garantir a prevenção de ofensas as crianças e a provisão de assistência para as suas necessidades básicas; que a criança não poderá ser separada de seu ambiente familiar, exceto quando estiver sofrendo maus tratos ou quando a família não zele pelo seu bem-estar.  Toda a criança tem direito à educação, à saúde, que será protegida contra qualquer trabalho que seja nocivo à sua saúde, estabelecendo para isso idades mínimas para a administração em empregos, como também horários e condições de trabalho.”
  • 11. 1990 – ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) Dispõe sobre os direitos da criança e adolescente; Nasce da luta, desde 1985, a partir do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua;  Depois da aprovação do ECA, os meninos ocuparam o Congresso Nacional, que votaram e o aprovaram simbolicamente, numa sessão especial.
  • 12. observações gerais acerca do ECA:  Criança passa ser sujeito de direitos e obrigações;  A criança e adolescente gozam todos os direitos fundamentais inerentes á pessoa humana; Criança e adolescente não prática crime mas ato infracional; não vai preso – não pode ser algemado etc., encaminhado a unidade da Fundação Casa , ao juiz da Vara da Infância e Juventude, os pais informados imediatamente para acompanhamento do filho. Não há aplicação de pena e sim advertência, obrigação reparar o dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional.
  • 13. observações gerais acerca do ECA: Criança e adolescente não prática crime mas ato infracional; não vai preso – não pode ser algemado etc., encaminhado a unidade da Fundação Casa , ao juiz da Vara da Infância e Juventude, os pais informados imediatamente para acompanhamento do filho. Não há aplicação de pena e sim advertência, obrigação reparar o dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional.
  • 14. ECA – ARTIGOS TITULO I – Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.
  • 15. • Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  • 16. • Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 17. • Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: • a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; • b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; • c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; • d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • 18. • Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
  • 19. • Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar- se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
  • 20. TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE • Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. • Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  • 21. CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: • I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
  • 22. CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA - SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. • Art. 21 - O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.7
  • 23. Título II - Dos Direitos Fundamentais Capítulo IV - Do Direito à Educação, àCultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
  • 24. • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • II - direito de ser respeitado por seus educadores; • III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; • IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; • V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. • Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
  • 25. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; I - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • 26. IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Vl - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; Vll - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  • 27. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao Poder Público recensear os educan dos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável pela freqüência à escola.
  • 28. Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; Il - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; lIl - elevados níveis de repetência.
  • 29. Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  • 30. Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 (Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados:) e 105 (Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.),... CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
  • 31. ...aplicando as medidas previstas no art. 101, I a Vll; (Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; llI - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial Vl - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos VII - acolhimento institucional;119)
  • 32. Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a Vll; lIl - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  • 33. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Vl - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a Vl, para o adolescente autor de ato infracional; Vll - expedir notificações;
  • 34. VlIl - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
  • 35. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
  • 36. Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.