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PROJETO DE LEI Nº 68, DE 2013

                                                Dispõe sobre a garantia de acesso à
                                                informação pública disponibilizada por meios
                                                eletrônicos pelos órgãos da Administração
                                                Pública Estadual, direta ou indireta, e dá outras
                                                providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

          Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre diretrizes a serem seguidas pelo Governo do Estado
de São Paulo com o fim de garantir efetivamente o acesso a informações públicas e a serviços
prestados por meios eletrônicos pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou
indireta.

        Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

         1 - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;

       2 - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do
Estado de São Paulo.

        Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento;

       II – internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em
escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de
dados entre terminais por meio de diferentes redes;

       III - página na internet: conteúdo acessado por intermédio de um Localizador de
Recursos Unificado (URL) disponibilizado na internet.

        IV - websites: conjunto de página na internet acessíveis geralmente pela Internet.

       V - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet
       VI - aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por
meio de um terminal conectado à Internet

        Artigo 3° - As informações disponibilizadas em páginas de internet, websites ou
aplicações web devem seguir as seguintes diretrizes:
I – as informações devem ser facilmente encontradas, disponíveis, acessíveis,
compreensíveis e utilizáveis, não oferecendo nenhuma restrição ou barreira a qualquer pessoa
ou a qualquer terminal;

         II - a linguagem utilizada na apresentação das informações deve ser simples, objetiva e
de fácil compreensão para todas as pessoas, independentemente do grau de instrução escolar;

        III – quando houver a necessidade de utilizar termos técnicos ou palavras e expressões
não familiares à linguagem comum à população, imediatamente após deve-se ser introduzida
descrição objetiva e precisa sobre o seu significado;

         IV – informações destinadas a públicos específicos devem informar seu destinatário em
local visível antes da apresentação da informação;

        V – todas as informações devem ser passíveis de cruzamento, compartilhamento e de
cópia, parcial ou total;

        VI – todas as informações devem ser publicadas de forma que possam ser localizada
na internet, seja a partir de mecanismos de busca ou de outros mecanismos que possibilitem
encontrar a informação desejada.

         VII – informações extensas devem ser divididas em pequenas unidades para facilitar a
exploração e o entendimento de seu conteúdo e serem acompanhadas de mecanismos que
utilizem palavras-chave ou outro recurso que possibilite reduzir o tempo necessário para
localizar a informação desejada;

       VIII – a informação deve ser publicada em sua íntegra na página de internet e não
deve depender do download de arquivos para ser acessada;

        IX – as informações disponibilizadas em arquivo para download devem estar em
formato modificável e seu acesso não pode depender da aquisição de software proprietário;

         X - as informações, quando disponibilizadas em tabelas ou dispostas em número finito
de linhas ou de colunas, devem permitir que o usuário possa filtrá-las e ordená-las na mesma
página de internet em que estão disponíveis;

         XI – textos ou tabelas não podem ser apresentados em formato de imagem, gráfico ou
outro formato que não permita sua cópia ou seleção;

         XII - informações quando apresentadas em formato de texto devem proporcionar uma
leitura agradável, em tamanho adequado e em cores contrastantes entre cor da fonte e cor do
fundo, preferencialmente na cor preta com fundo branco;

      XIII - informações quando apresentadas em formato de imagem ou gráfico devem ser
acompanhadas de legenda e de descrições objetivas e precisas sobre seu significado;

        Artigo 4° - As aplicações de internet e websites devem seguir as seguintes diretrizes:
I – construção baseada em padrões tecnológicos abertos e internacionais que
garantam a acessibilidade e a compatibilidade com os mais diversos tipos de terminais.

         II – facilidade na utilização, de modo que todas as pessoas possam usá-los
intuitivamente, independentemente de seu grau de instrução escolar, experiência no uso de
terminais e de Internet;

         III – eficiência, a fim de reduzir o trabalho, o tempo e o esforço necessário na sua
utilização;

        IV – eficácia, de maneira que as funcionalidades atendam às necessidades dos
usuários, permitindo que realizem o que desejam e necessitam de forma satisfatória.

        V - a página inicial ou página de apresentação deve evidenciar o que é o website ou a
aplicação de internet, seu objetivo e as informações e serviços disponíveis;

        VI – a segurança no uso do website ou aplicação de internet deve ser garantida,
protegendo o usuário de situações perigosas e evitando ações acidentais e indesejadas,
garantindo que, caso o usuário cometa um erro ou falha, a aplicação de internet ou website
possa auxiliá-lo na recuperação, explicando o fato ocorrido e apontando soluções;

       VII - as mensagens de erro devem apontar o erro cometido ou a informação que falta
de forma objetiva, sucinta, precisa, com termos específicos e vocabulário neutro, não
repreensivo.

         VIII - o comportamento e as funcionalidades do terminal ou do software utilizado para
acessar a internet não devem ser alterados para satisfazer necessidades das páginas na
internet;

       IX – quando uma ação for realizada pelo usuário, ele deve receber uma mensagem
acusando o sucesso ou a falha dessa operação, evitando que o usuário suspeite de uma falha
e tome atitudes prejudiciais para os processos em andamento;

       X - o usuário deve ter autonomia na utilização do site.

       Artigo 5° - As aplicações de internet, websites e informações, antes de sua publicação,
devem ser avaliadas para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas nessa lei.

        § 1º: as avaliações devem ser planejadas e realizadas por profissionais da área de
conhecimento pertinente;
       § 2º: a avaliação deve ser feita com o público ao qual é destinada, a fim de garantir o
cumprimento de sua missão.

       § 3º: as aplicações de internet e websites publicados antes da publicação dessa lei tem
o prazo de 12 (doze) meses para se adequar
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.

        Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


                                        JUSTIFICATIVA


        “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Assim está redigido o Artigo 19
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela            Assembleia Geral das
Nações Unidas em 1948.
            Depois de 40 anos, na Constituição de 1988, este artigo está espelhado no artigo
5º, que afirma: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado”.
            Mais 13 anos se passaram para que o acesso à informação pública fosse
detalhado, regulamentado, pela Lei 12.527/2011. O texto é bastante objetivo e, ao mesmo
tempo, minucioso. Explica o que é informação pública e determina quais delas têm caráter
sigiloso por colocar em risco a sociedade, e, por isso, devem temporariamente permanecer em
segredo.
            Excetuando-se este grupo, as demais são de livre acesso a pessoas e
organizações. No artigo 8º, está determinado que é dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.
            Em sintonia com a tecnologia da informação, este artigo especifica como devem
ser as publicações por meio eletrônico, na internet, ressaltando que devem ser disponibilizadas
todas as ferramentas que facilitem o acesso, a busca, a pesquisa e, acima de tudo, a
compreensão dos dados, além de sua permanente atualização.
            Entretanto, a situação atual dos websites governamentais, apresentada por
pesquisas e estudos, é preocupante. O Centro de Estudos em Tecnologia de Informação para
Governo, da Fundação Getúlio Vargas (TecGov), e a Fundação do Desenvolvimento
Administrativo (Fundap) evidenciaram a falta de qualidade dos websites de governos
eletrônicos por meio de uma pesquisa realizada, em 2007, que avaliou o website ideal
utilizando-se de uma escala de 0 a 10: a melhor nota foi de 3,58 da cidade de São Paulo. Um
desempenho péssimo.
             Outra pesquisa, realizada pelo CETIC.br, em 2010, sobre a utilização de
tecnologia no governo, apontou que: 48% dos usuários não conseguem encontrar a informação
desejada; 35% não conseguem encontrar o serviço desejado e 35% afirmam haver excesso de
conteúdo irrelevante. A CETIC.br (2010) concluiu, diante da análise dos resultados, que há
necessidade de melhoria nas interfaces, de modo que elas se tornem simples e intuitivas, a fim
de favorecer usuários que possuem pouca familiaridade no uso da Internet.
             O Grupo de Interesse em Governo Eletrônico (2009) da W3C trata a situação atual
como uma “crise do governo eletrônico”, e enfatiza a necessidade dos websites de governos
serem focados nos usuários, para que as informações e serviços sejam fáceis de encontrar,
disponíveis, acessíveis, compreensíveis e utilizáveis.
             As pesquisas apontam a falta de usabilidade dos governos eletrônicos, mais
especificamente a dificuldade em encontrar as informações e/ ou serviços desejados. Isso
ganha mais relevância devido à informação de que, segundo o CETIC.br (2010), por meios
eletrônico, a internet é a principal fonte de serviços e informações públicas, e a segunda, o
telefone. Porém, o telefone sendo visto como uma tecnologia auxiliar, utilizado mais para
dúvidas, suporte ou auxílio aos serviços oferecidos na internet.
             A navegação no portal da transparência organizado pelo governo estadual paulista
(www.transparenciasp.gov.br) é um bom exemplo da inadequação dos mecanismos adotados
por governos para efetivar a garantia de acesso à informação pública. Numa primeira análise,
tem-se a impressão de que as dúvidas e perguntas mais frequentes, como diz a lei, estão ali
respondidas.
             Existem “janelas” com denominações de gastos, licitações, concorrências e
remuneração do funcionalismo. No entanto, a compreensão e análise dessas informações é
praticamente impossível. Em primeiro lugar, são utilizadas ferramentas que impedem o acesso
aos itens publicados.
             Por exemplo, o governo estadual disponibiliza os salários do funcionalismo por
meio de “pop-up” (aquelas janelas que aparecem nas telas de nossos computadores, em geral
com informações publicitárias), sendo que existem opções mais simples, com elevado potencial
de interação. Também, os navegadores de internet configuram seus serviços com travas para
este recurso, sendo que usuários comuns desconhecem esse tipo de detalhe técnico.
             Dessa forma, muitas pessoas tentam insistentemente “abrir” o arquivo que contém
os salários, sem êxito. Se consultarem um técnico de informática, a tal trava é desativada e,
finalmente, o arquivo é aberto. Para nova decepção, fica-se diante de uma lista, no formato
“pdf”, com nomes e salários dos milhares de funcionários da administração pública paulista.
Ainda que se possa dizer que formalmente o governo estadual dá transparência à
informação, sabemos que este tipo de formato não permite pesquisas e cruzamentos de dados.
O resultado é que, para se ter informações simples, como por exemplo a porcentagem de
funcionários das diferentes faixas salariais, deve-se percorrer manualmente as centenas de
itens, e construir blocos de informações para, posteriormente, proceder a análise.
            O mesmo ocorre com as licitações e contratos. O portal remete o usuário para as
páginas em “pdf” (formato semelhante à página impressa, que não permite “buscas”) do Diário
Oficial. Por isso, por exemplo, para identificar o número de contratos ou licitações envolvendo
uma mesma empresa ou grupo empresarial, é preciso percorrer os inúmeros “links”
relacionados.
            Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres
pares, contando com a sua aprovação.



                               Sala das Sessões, em 25-2-2013.




                                     a) Geraldo Cruz - PT
Ainda que se possa dizer que formalmente o governo estadual dá transparência à
informação, sabemos que este tipo de formato não permite pesquisas e cruzamentos de dados.
O resultado é que, para se ter informações simples, como por exemplo a porcentagem de
funcionários das diferentes faixas salariais, deve-se percorrer manualmente as centenas de
itens, e construir blocos de informações para, posteriormente, proceder a análise.
            O mesmo ocorre com as licitações e contratos. O portal remete o usuário para as
páginas em “pdf” (formato semelhante à página impressa, que não permite “buscas”) do Diário
Oficial. Por isso, por exemplo, para identificar o número de contratos ou licitações envolvendo
uma mesma empresa ou grupo empresarial, é preciso percorrer os inúmeros “links”
relacionados.
            Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres
pares, contando com a sua aprovação.



                               Sala das Sessões, em 25-2-2013.




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Projeto de Lei sobre acesso à informação pública

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 68, DE 2013 Dispõe sobre a garantia de acesso à informação pública disponibilizada por meios eletrônicos pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre diretrizes a serem seguidas pelo Governo do Estado de São Paulo com o fim de garantir efetivamente o acesso a informações públicas e a serviços prestados por meios eletrônicos pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: 1 - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 2 - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado de São Paulo. Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento; II – internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; III - página na internet: conteúdo acessado por intermédio de um Localizador de Recursos Unificado (URL) disponibilizado na internet. IV - websites: conjunto de página na internet acessíveis geralmente pela Internet. V - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet VI - aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet Artigo 3° - As informações disponibilizadas em páginas de internet, websites ou aplicações web devem seguir as seguintes diretrizes:
  • 2. I – as informações devem ser facilmente encontradas, disponíveis, acessíveis, compreensíveis e utilizáveis, não oferecendo nenhuma restrição ou barreira a qualquer pessoa ou a qualquer terminal; II - a linguagem utilizada na apresentação das informações deve ser simples, objetiva e de fácil compreensão para todas as pessoas, independentemente do grau de instrução escolar; III – quando houver a necessidade de utilizar termos técnicos ou palavras e expressões não familiares à linguagem comum à população, imediatamente após deve-se ser introduzida descrição objetiva e precisa sobre o seu significado; IV – informações destinadas a públicos específicos devem informar seu destinatário em local visível antes da apresentação da informação; V – todas as informações devem ser passíveis de cruzamento, compartilhamento e de cópia, parcial ou total; VI – todas as informações devem ser publicadas de forma que possam ser localizada na internet, seja a partir de mecanismos de busca ou de outros mecanismos que possibilitem encontrar a informação desejada. VII – informações extensas devem ser divididas em pequenas unidades para facilitar a exploração e o entendimento de seu conteúdo e serem acompanhadas de mecanismos que utilizem palavras-chave ou outro recurso que possibilite reduzir o tempo necessário para localizar a informação desejada; VIII – a informação deve ser publicada em sua íntegra na página de internet e não deve depender do download de arquivos para ser acessada; IX – as informações disponibilizadas em arquivo para download devem estar em formato modificável e seu acesso não pode depender da aquisição de software proprietário; X - as informações, quando disponibilizadas em tabelas ou dispostas em número finito de linhas ou de colunas, devem permitir que o usuário possa filtrá-las e ordená-las na mesma página de internet em que estão disponíveis; XI – textos ou tabelas não podem ser apresentados em formato de imagem, gráfico ou outro formato que não permita sua cópia ou seleção; XII - informações quando apresentadas em formato de texto devem proporcionar uma leitura agradável, em tamanho adequado e em cores contrastantes entre cor da fonte e cor do fundo, preferencialmente na cor preta com fundo branco; XIII - informações quando apresentadas em formato de imagem ou gráfico devem ser acompanhadas de legenda e de descrições objetivas e precisas sobre seu significado; Artigo 4° - As aplicações de internet e websites devem seguir as seguintes diretrizes:
  • 3. I – construção baseada em padrões tecnológicos abertos e internacionais que garantam a acessibilidade e a compatibilidade com os mais diversos tipos de terminais. II – facilidade na utilização, de modo que todas as pessoas possam usá-los intuitivamente, independentemente de seu grau de instrução escolar, experiência no uso de terminais e de Internet; III – eficiência, a fim de reduzir o trabalho, o tempo e o esforço necessário na sua utilização; IV – eficácia, de maneira que as funcionalidades atendam às necessidades dos usuários, permitindo que realizem o que desejam e necessitam de forma satisfatória. V - a página inicial ou página de apresentação deve evidenciar o que é o website ou a aplicação de internet, seu objetivo e as informações e serviços disponíveis; VI – a segurança no uso do website ou aplicação de internet deve ser garantida, protegendo o usuário de situações perigosas e evitando ações acidentais e indesejadas, garantindo que, caso o usuário cometa um erro ou falha, a aplicação de internet ou website possa auxiliá-lo na recuperação, explicando o fato ocorrido e apontando soluções; VII - as mensagens de erro devem apontar o erro cometido ou a informação que falta de forma objetiva, sucinta, precisa, com termos específicos e vocabulário neutro, não repreensivo. VIII - o comportamento e as funcionalidades do terminal ou do software utilizado para acessar a internet não devem ser alterados para satisfazer necessidades das páginas na internet; IX – quando uma ação for realizada pelo usuário, ele deve receber uma mensagem acusando o sucesso ou a falha dessa operação, evitando que o usuário suspeite de uma falha e tome atitudes prejudiciais para os processos em andamento; X - o usuário deve ter autonomia na utilização do site. Artigo 5° - As aplicações de internet, websites e informações, antes de sua publicação, devem ser avaliadas para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas nessa lei. § 1º: as avaliações devem ser planejadas e realizadas por profissionais da área de conhecimento pertinente; § 2º: a avaliação deve ser feita com o público ao qual é destinada, a fim de garantir o cumprimento de sua missão. § 3º: as aplicações de internet e websites publicados antes da publicação dessa lei tem o prazo de 12 (doze) meses para se adequar
  • 4. Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado. Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Assim está redigido o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. Depois de 40 anos, na Constituição de 1988, este artigo está espelhado no artigo 5º, que afirma: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Mais 13 anos se passaram para que o acesso à informação pública fosse detalhado, regulamentado, pela Lei 12.527/2011. O texto é bastante objetivo e, ao mesmo tempo, minucioso. Explica o que é informação pública e determina quais delas têm caráter sigiloso por colocar em risco a sociedade, e, por isso, devem temporariamente permanecer em segredo. Excetuando-se este grupo, as demais são de livre acesso a pessoas e organizações. No artigo 8º, está determinado que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Em sintonia com a tecnologia da informação, este artigo especifica como devem ser as publicações por meio eletrônico, na internet, ressaltando que devem ser disponibilizadas todas as ferramentas que facilitem o acesso, a busca, a pesquisa e, acima de tudo, a compreensão dos dados, além de sua permanente atualização. Entretanto, a situação atual dos websites governamentais, apresentada por pesquisas e estudos, é preocupante. O Centro de Estudos em Tecnologia de Informação para Governo, da Fundação Getúlio Vargas (TecGov), e a Fundação do Desenvolvimento Administrativo (Fundap) evidenciaram a falta de qualidade dos websites de governos eletrônicos por meio de uma pesquisa realizada, em 2007, que avaliou o website ideal
  • 5. utilizando-se de uma escala de 0 a 10: a melhor nota foi de 3,58 da cidade de São Paulo. Um desempenho péssimo. Outra pesquisa, realizada pelo CETIC.br, em 2010, sobre a utilização de tecnologia no governo, apontou que: 48% dos usuários não conseguem encontrar a informação desejada; 35% não conseguem encontrar o serviço desejado e 35% afirmam haver excesso de conteúdo irrelevante. A CETIC.br (2010) concluiu, diante da análise dos resultados, que há necessidade de melhoria nas interfaces, de modo que elas se tornem simples e intuitivas, a fim de favorecer usuários que possuem pouca familiaridade no uso da Internet. O Grupo de Interesse em Governo Eletrônico (2009) da W3C trata a situação atual como uma “crise do governo eletrônico”, e enfatiza a necessidade dos websites de governos serem focados nos usuários, para que as informações e serviços sejam fáceis de encontrar, disponíveis, acessíveis, compreensíveis e utilizáveis. As pesquisas apontam a falta de usabilidade dos governos eletrônicos, mais especificamente a dificuldade em encontrar as informações e/ ou serviços desejados. Isso ganha mais relevância devido à informação de que, segundo o CETIC.br (2010), por meios eletrônico, a internet é a principal fonte de serviços e informações públicas, e a segunda, o telefone. Porém, o telefone sendo visto como uma tecnologia auxiliar, utilizado mais para dúvidas, suporte ou auxílio aos serviços oferecidos na internet. A navegação no portal da transparência organizado pelo governo estadual paulista (www.transparenciasp.gov.br) é um bom exemplo da inadequação dos mecanismos adotados por governos para efetivar a garantia de acesso à informação pública. Numa primeira análise, tem-se a impressão de que as dúvidas e perguntas mais frequentes, como diz a lei, estão ali respondidas. Existem “janelas” com denominações de gastos, licitações, concorrências e remuneração do funcionalismo. No entanto, a compreensão e análise dessas informações é praticamente impossível. Em primeiro lugar, são utilizadas ferramentas que impedem o acesso aos itens publicados. Por exemplo, o governo estadual disponibiliza os salários do funcionalismo por meio de “pop-up” (aquelas janelas que aparecem nas telas de nossos computadores, em geral com informações publicitárias), sendo que existem opções mais simples, com elevado potencial de interação. Também, os navegadores de internet configuram seus serviços com travas para este recurso, sendo que usuários comuns desconhecem esse tipo de detalhe técnico. Dessa forma, muitas pessoas tentam insistentemente “abrir” o arquivo que contém os salários, sem êxito. Se consultarem um técnico de informática, a tal trava é desativada e, finalmente, o arquivo é aberto. Para nova decepção, fica-se diante de uma lista, no formato “pdf”, com nomes e salários dos milhares de funcionários da administração pública paulista.
  • 6. Ainda que se possa dizer que formalmente o governo estadual dá transparência à informação, sabemos que este tipo de formato não permite pesquisas e cruzamentos de dados. O resultado é que, para se ter informações simples, como por exemplo a porcentagem de funcionários das diferentes faixas salariais, deve-se percorrer manualmente as centenas de itens, e construir blocos de informações para, posteriormente, proceder a análise. O mesmo ocorre com as licitações e contratos. O portal remete o usuário para as páginas em “pdf” (formato semelhante à página impressa, que não permite “buscas”) do Diário Oficial. Por isso, por exemplo, para identificar o número de contratos ou licitações envolvendo uma mesma empresa ou grupo empresarial, é preciso percorrer os inúmeros “links” relacionados. Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação. Sala das Sessões, em 25-2-2013. a) Geraldo Cruz - PT
  • 7. Ainda que se possa dizer que formalmente o governo estadual dá transparência à informação, sabemos que este tipo de formato não permite pesquisas e cruzamentos de dados. O resultado é que, para se ter informações simples, como por exemplo a porcentagem de funcionários das diferentes faixas salariais, deve-se percorrer manualmente as centenas de itens, e construir blocos de informações para, posteriormente, proceder a análise. O mesmo ocorre com as licitações e contratos. O portal remete o usuário para as páginas em “pdf” (formato semelhante à página impressa, que não permite “buscas”) do Diário Oficial. Por isso, por exemplo, para identificar o número de contratos ou licitações envolvendo uma mesma empresa ou grupo empresarial, é preciso percorrer os inúmeros “links” relacionados. Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação. Sala das Sessões, em 25-2-2013. a) Geraldo Cruz - PT