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INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012 determina
que a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços de venda, deverá constar dos documentos fiscais ou
equivalentes.
A referida lei faculta essa divulgação por meio de painel
afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso sem, contudo, dispensar a informação a ser prestada no
documento fiscal.
Essa lei traz muitas dúvidas.
Segundo o tributarista Raul Haidar, ex-presidente do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da
revista ConJur, “o primeiro questionamento que pode ser feito é com a espécie
e a quantidade de impostos que devem ser demonstrados nas notas ficais. Diz
a lei que devem ser informados os valores pagos de ICMS, ISS, IPI, IOF, bem
como o imposto de importação, PIS/Pasep e Cofins/Importação, quando se
tratar de produto que tenha mais de 20% de componentes ou insumos
importados.”
“Além dos impostos, continua o citado tributarista, a lei
pretende que sejam discriminadas também as contribuições sociais (PIS e
PIS/Pasep) bem como a Cofins e a Cide, esta última no caso de combustíveis.
Cria-se ainda a obrigação de indicar o valor das contribuições previdenciárias
de empregados e empregadores, quando o pagamento do pessoal for custo
direto do serviço ou produto.”
Certamente – continua Haidar – “uma das
preocupações dos comerciantes será com a fiscalização da obrigação. O artigo
5º da lei manda aplicar as penalidades do Código de Defesa do Consumidor a
quem não cumprir as novas obrigações. Aliás, o consumidor foi amplamente
protegido na CF, inclusive com uma cláusula pétrea (artigo 5º, XXXII) mais um
artigo (170) e mesmo com um ADCT (artigo 48) que impôs prazo curto para
que o congresso baixasse o código de defesa dos consumidores. Resumo da
ópera: os constituintes quiseram proteger os consumidores, enquanto os
contribuintes ficaram esquecidos por 24 anos.
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“Pois o artigo 3º da Lei 12.741 altera o artigo 6º do
CDC, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos
do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem”.
Tomamos a liberdade de transcrever aqui trechos
sugestivos de Parecer da Receita Federal do Brasil sobre a citada lei,
ressaltando o que se segue:
“Cabe à lei determinar medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços. Esclarecer significa saber precisamente quais
impostos incidam diretamente sobre aquela mercadoria ou serviço adquirido,
bem como o seu valor exato.
Não é o que ocorre, pois o PL (hoje Lei) , em tela, em
seu art. 1º, afirma que deverá constar o “valor aproximado” dos tributos
federais, estaduais e municipais que influam na formação dos respectivos
preços de venda. Pior do que não demonstrar os tributos incidentes é
demonstrar de maneira errada ou imprecisa. Além de não esclarecer o
consumidor sobre os impostos incidentes na mercadoria consumida, ele ainda
pode ser confundido ao ser informado erroneamente sobre os tais impostos.
Tal confusão pode ser proposital ou não. Pode ter
como objetivo levar o consumidor a erro, informando um valor
“aproximadamente” mais alto no qual pode estar embutido um lucro exorbitante
daquele comerciante ou prestador de serviço, por exemplo.
A complexidade do atual sistema tributário torna
difícil a demonstração ao consumidor de todos os tributos recolhidos por
ele. Vide os tributos que devem incidir, conforme o § 5º do art. 1º : Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) ,Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), Imposto de Importação (II), as Contribuições ao Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Tributos ou Valores Mobiliários
(IOF), o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR),
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico sobre operações realizadas com
combustíveis (Cide-combustíveis). Diversas dificuldades existem em cada
um desses tributos. Citem-se alguns exemplos (não exaustivos, pois
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poderia fazer uma lista imensa entre tantas dificuldades encontradas para
o cumprimento da referida lei).
Quanto ao ISS e ao ICMS, eles são tributos locais,
com diversas alíquotas distintas em todo o país, o que dificulta ainda aos
estabelecimentos a sua demonstração. Isso sem falar nas cada vez mais
abrangentes situações que ocorrem substituição tributária ditas “para
frente” ou “para trás”, que praticamente inviabiliza a sua correta
demonstração ao consumidor, do mesmo modo que ocorre com o IPI.”
Fonte: http://www.slideshare.net/robertodiasduarte/parecer-da-receita-federal-do-
brasil-sobre-a-lei-127412012-pl-14722007
Dificuldades iniciais de implantação da norma ocorrerão
na opção de discriminação dos valores, a realização dos cálculos dos tributos a
serem destacados, especificamente no caso do ICMS ou ISS, já que suas
alíquotas, e regimes, variam conforme o Estado de origem da mercadoria ou do
fornecedor ou do Município da prestação de serviços, exemplos: Produtos com
ST (Substituição Tributária); Produtos com Redução de Base de Cálculo;
Produtos com Pauta; Produtos Importados.
Hoje, em face da complexidade das normas tributárias
dificilmente será possível determinar qual é a carga tributária incidente em cada
produto, uma vez que essas alíquotas variam, diariamente e de região para
região.
Assim, persistem as dúvidas quanto à aplicabilidade da
mencionada lei que obriga informar no documento fiscal o valor “aproximado”
dos tributos que incidem sobre a formação dos preços de vendas, e pior, essa
norma será exigida de varejistas e prestadores de serviços, a partir de 10 de
junho de 2013, num clima de inseguranças, indefinições e incertezas.
Entendemos que esses pontos polêmicos e duvidosos
aqui apontados e objeto de críticas sejam dirimidos, por meio de uma
regulamentação justa, sensata e ponderada, permitindo que essa lei se torne
exequível, lembrando que um regulamento não substitui a legislação.
E, por fim, a opção por informar por outra via, ou seja,
painel afixado no estabelecimento, ou qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, por ser uma faculdade, não elide a obrigação de constar dos
documentos fiscais ou equivalentes a referida informação do valor
“aproximado” correspondente à totalidade dos tributos.