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APORTE DE CAPITAL
ATRAVÉS DE
SOCIEDADE EM
CONTA DE
PARTICIPAÇÃO- SCP
O Que Você precisa Saber!
APRESENTAÇÃO
Este Passo a passo é sobre o que deve fazer o
Empreendedor em busca de um aporte de Capital
através de Investidor(es) Anjo(s), para a formalização
do Contrato.
O QUE É INVESTIDOR ANJO?
 É uma pessoas Física (Empresário, Executivo,
Profissional Liberal, etc.) que tem recursos
financeiros e desejam fazer um Investimento Anjo
com um certo grau de risco e consequentemente
com uma remuneração mais atrativa em relação
aos investimentos tradicionais do mercado
financeiro (poupança, CDB, RDB, LTN, etc.).
 O Que diferencia o Investidor(es) Anjo(s) dos
demais, é que geralmente ele atua como mentor do
Empreendedor, dando algumas orientações .
SOCIEDADE EM CONTA
PARTICIPAÇÃO
 Este tipo de Sociedade já existia no antigo império
Romano, há registros também na Grécia antiga, na
idade média e sobretudo nas grandes descobertas
marítimas ocorridas após o século quinze, como
por exemplo as expedições de Pedro Alvares
Cabral, Cristóvão Colombo entre outros que eram
financiadas por terceiro sem nenhuma garantia de
recebimento, porém de altos lucros.
 No Brasil está presente deste 1.850 (antigo Código
Comercial).
ALGUNS TÓPICO - SCP
A Sociedade em conta Participação está previsto no
Novo Código Civil, através dos Artigos 991 à 996, da
Lei 10.406 de 10/01/2002, entre suas principais
características temos:
 O Sócio Ostensivo é o único que tem responsabilidades perante
terceiros.
 O Contrato só produz efeito entre as partes que o assinam;
 O(s) Sócio(s) participante não tem poder de Gerência;
 A SCP tecnicamente não é uma sociedade, pois não tem
personalidade jurídica e nem CNPJ.
 A Falência do Sócio Ostensivo acarreta a dissolução da SCP;
 O Sócio Ostensivo não pode admitir outro sócio sem a
anuência do(s) Sócio(s) Participante(s).
 O Contrato geralmente é de Longo Prazo;
 .
LEI 10.406 DE 10/01/2002
 Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a
atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes.
 Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-
somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do
contrato social.
 Art. 992. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e
pode provar-se por todos os meios de direito.
LEI 10.406/2002
 Art. 993. O contrato social produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade.
 Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de
fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio
participante não pode tomar parte nas relações do
sócio ostensivo com terceiros, sob pena de
responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
 Art. 994. A contribuição do sócio participante
constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa
aos negócios sociais.
LEI 10.406/2002
 Art. 994. A contribuição do sócio participante
constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa
aos negócios sociais.
 § 1o A especialização patrimonial somente produz
efeitos em relação aos sócios.
 § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a
dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
quirografário.
 § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social
fica sujeito às normas que regulam os efeitos da
falência nos contratos bilaterais do falido.
LEI 10.406/2002
 Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio
ostensivo não pode admitir novo sócio sem o
consentimento expresso dos demais.
 Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for
compatível, o disposto para a sociedade simples, e
a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
 Parágrafo único. Havendo mais de um sócio
ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e
julgadas no mesmo processo.
O NEGÓCIO
 Investimento de Longo Prazo – Até 15 anos
 Capital: De 02 Milhões a 50 Milhões
 Método de Captação: Através de SCP
 Como: Compra de Cotas de Participação
 Lucro: % de Lucro Líquido do Exercício Financeiro
 Quando? À partir do 4º Exercício Financeiro
 Liquidação: Recompra das Quotas – Fim do Prazo
 Assinatura de Contrato – SCP
 Custo do Escritório: 3% do Capital de Risco empregado
 Sócio Ostensivo: A Empresa ou Sócio Majoritário
 Sócio Participante: Investidor ou Investidores
 Contrato não tem personalidade jurídica (CNPJ)
PASSO 01
O Empreendedor entra em
contato com o investidor ou seu
intermediário e faz uma
explanação simples do seu
negócio e o que ele pretende
fazer com o investimento
pretendido.
PASSO 02
O Empreendedor recebe um
formulário com todos as informações
necessárias para que o investidor
tenha condições de fazer uma análise
preliminar do negócio.
Nesta fase é necessário que o
empreendedor ao preencher o
formulário o faça com dados reais sem
omitir nenhuma das informações
solicitadas.
PASSO 03
Nesta fase será negociado os
termos gerais do contrato, como
prazo do contrato, tempo de
carência, percentual sobre o lucro
líquido do(s) Sócio(s)
Participante(s) e principalmente o
Valor a ser investido na empresa
do empreendedor.
PASSO 04
Neste fase após concordância
dos termos negociados no passo
anterior é formalizado um termo
de compromisso com cláusulas
especificas sobre o negócio.
A Assinatura deste termo não
obriga as partes de compromisso
futuro.
PASSO 05
Após assinatura do termo de
compromisso é iniciada a diligência,
onde é feito um raio x pormenorizado
da saúde financeira da empresa,
podendo ser contratado uma Auditoria
Independente para análise mais
detalhada das suas condições atuais e
possíveis desembolso de passivos
pré-existentes no futuro.
PASSO 06
Após toda a análise realizada se
houver acordo entre as partes é
assinado o Contrato em Conta de
Participação
O CONTRATO - PARTE I
Principais Cláusulas
 Constituição de Fundo de capitais;
 Venda de Cotas de Participação;
 Quantidade de Cotas à Venda (Integralização);
 Possibilidade de Transferência de Cotas;
 Especificação da Taxa de Serviços;
 Prazo do Contrato: Até 180 meses;
 Carência: Até 36 meses;
 Especificação do Retorno de Investimento;
O CONTRATO - PARTE II
 Definição do Elemento Garantidor;
 Administração do Contrato: Sócio ostensivo;
 Obrigações: Emissão Anual de Relatórios e
Demonstrações Contábeis;
 Possibilidade de Informações Adicionais;
 Possibilidade de Alteração do SCP pelo Sócio
Ostensivo;
 Dissolução da SCP: Recompra de Cotas.
 Informações sobre o SCP são Confidenciais.
CONTATO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
CELULAR: (92) 8120-1119 - TIM
CELULAR: (92) 9160-3264 - OI
CELULAR: (92) 9415-3363 - VIVO
CELULAR: (92) 8449-8989 - CLARO
E-MAIL: suporte@anjosdaamazonia.com
Skype: maransa
Estamos À disposição para quaisquer
esclarecimento adicionais sobre Investimentos
Anjos, Contratos em Conta participação, Venture
Capital ou assuntos relacionados a esta
apresentação.
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  • 1. APORTE DE CAPITAL ATRAVÉS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO- SCP O Que Você precisa Saber!
  • 2. APRESENTAÇÃO Este Passo a passo é sobre o que deve fazer o Empreendedor em busca de um aporte de Capital através de Investidor(es) Anjo(s), para a formalização do Contrato.
  • 3. O QUE É INVESTIDOR ANJO?  É uma pessoas Física (Empresário, Executivo, Profissional Liberal, etc.) que tem recursos financeiros e desejam fazer um Investimento Anjo com um certo grau de risco e consequentemente com uma remuneração mais atrativa em relação aos investimentos tradicionais do mercado financeiro (poupança, CDB, RDB, LTN, etc.).  O Que diferencia o Investidor(es) Anjo(s) dos demais, é que geralmente ele atua como mentor do Empreendedor, dando algumas orientações .
  • 4. SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO  Este tipo de Sociedade já existia no antigo império Romano, há registros também na Grécia antiga, na idade média e sobretudo nas grandes descobertas marítimas ocorridas após o século quinze, como por exemplo as expedições de Pedro Alvares Cabral, Cristóvão Colombo entre outros que eram financiadas por terceiro sem nenhuma garantia de recebimento, porém de altos lucros.  No Brasil está presente deste 1.850 (antigo Código Comercial).
  • 5. ALGUNS TÓPICO - SCP A Sociedade em conta Participação está previsto no Novo Código Civil, através dos Artigos 991 à 996, da Lei 10.406 de 10/01/2002, entre suas principais características temos:  O Sócio Ostensivo é o único que tem responsabilidades perante terceiros.  O Contrato só produz efeito entre as partes que o assinam;  O(s) Sócio(s) participante não tem poder de Gerência;  A SCP tecnicamente não é uma sociedade, pois não tem personalidade jurídica e nem CNPJ.  A Falência do Sócio Ostensivo acarreta a dissolução da SCP;  O Sócio Ostensivo não pode admitir outro sócio sem a anuência do(s) Sócio(s) Participante(s).  O Contrato geralmente é de Longo Prazo;  .
  • 6. LEI 10.406 DE 10/01/2002  Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.  Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão- somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.  Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
  • 7. LEI 10.406/2002  Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.  Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.  Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
  • 8. LEI 10.406/2002  Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.  § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.  § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.  § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
  • 9. LEI 10.406/2002  Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.  Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.  Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
  • 10. O NEGÓCIO  Investimento de Longo Prazo – Até 15 anos  Capital: De 02 Milhões a 50 Milhões  Método de Captação: Através de SCP  Como: Compra de Cotas de Participação  Lucro: % de Lucro Líquido do Exercício Financeiro  Quando? À partir do 4º Exercício Financeiro  Liquidação: Recompra das Quotas – Fim do Prazo  Assinatura de Contrato – SCP  Custo do Escritório: 3% do Capital de Risco empregado  Sócio Ostensivo: A Empresa ou Sócio Majoritário  Sócio Participante: Investidor ou Investidores  Contrato não tem personalidade jurídica (CNPJ)
  • 11. PASSO 01 O Empreendedor entra em contato com o investidor ou seu intermediário e faz uma explanação simples do seu negócio e o que ele pretende fazer com o investimento pretendido.
  • 12. PASSO 02 O Empreendedor recebe um formulário com todos as informações necessárias para que o investidor tenha condições de fazer uma análise preliminar do negócio. Nesta fase é necessário que o empreendedor ao preencher o formulário o faça com dados reais sem omitir nenhuma das informações solicitadas.
  • 13. PASSO 03 Nesta fase será negociado os termos gerais do contrato, como prazo do contrato, tempo de carência, percentual sobre o lucro líquido do(s) Sócio(s) Participante(s) e principalmente o Valor a ser investido na empresa do empreendedor.
  • 14. PASSO 04 Neste fase após concordância dos termos negociados no passo anterior é formalizado um termo de compromisso com cláusulas especificas sobre o negócio. A Assinatura deste termo não obriga as partes de compromisso futuro.
  • 15. PASSO 05 Após assinatura do termo de compromisso é iniciada a diligência, onde é feito um raio x pormenorizado da saúde financeira da empresa, podendo ser contratado uma Auditoria Independente para análise mais detalhada das suas condições atuais e possíveis desembolso de passivos pré-existentes no futuro.
  • 16. PASSO 06 Após toda a análise realizada se houver acordo entre as partes é assinado o Contrato em Conta de Participação
  • 17. O CONTRATO - PARTE I Principais Cláusulas  Constituição de Fundo de capitais;  Venda de Cotas de Participação;  Quantidade de Cotas à Venda (Integralização);  Possibilidade de Transferência de Cotas;  Especificação da Taxa de Serviços;  Prazo do Contrato: Até 180 meses;  Carência: Até 36 meses;  Especificação do Retorno de Investimento;
  • 18. O CONTRATO - PARTE II  Definição do Elemento Garantidor;  Administração do Contrato: Sócio ostensivo;  Obrigações: Emissão Anual de Relatórios e Demonstrações Contábeis;  Possibilidade de Informações Adicionais;  Possibilidade de Alteração do SCP pelo Sócio Ostensivo;  Dissolução da SCP: Recompra de Cotas.  Informações sobre o SCP são Confidenciais.
  • 19. CONTATO MARCOS ANTONIO DA SILVA CELULAR: (92) 8120-1119 - TIM CELULAR: (92) 9160-3264 - OI CELULAR: (92) 9415-3363 - VIVO CELULAR: (92) 8449-8989 - CLARO E-MAIL: suporte@anjosdaamazonia.com Skype: maransa Estamos À disposição para quaisquer esclarecimento adicionais sobre Investimentos Anjos, Contratos em Conta participação, Venture Capital ou assuntos relacionados a esta apresentação. Segue abaixo as diversas formas de contato.