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RESOLUÇÃO Nº 476 , DE 20 DE MARÇO DE 2014
Acrescenta o art. 3-A à Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de
dezembro de 2011, que estabelece orientações e procedimentos a serem
adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de
organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores –
RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de
informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições legais conferidas
pelo inciso I, do artigo 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a integração do Sistema Nacional de Trânsito
e aprimorar o fluxo de informações entre seus órgãos possibilitando melhorias na verificação e
fiscalização das irregularidades de ordem administrativa, fiscal e criminal;
Considerando o disposto no art. 134 do CTB, bem como a necessidade de assegurar ao
proprietário vendedor o direito ali estabelecido, eximindo-o de penalização imprópria provocada,
exclusivamente, por força da ausência de integração das informações entre os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice
Nacional – BIN do Sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
Considerando o contido do processo nº 80000.029840/2013-16,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o art. 3-A à Resolução CONTRAN n.º 398, de 13 de dezembro de
2011, com a seguinte redação:
“Art. 3-A O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, mediante prévio
credenciamento, poderá celebrar contratos para acesso ao Sistema do Registro Nacional de
Veículos Automotores – RENAVAM, exclusivamente para fins de Comunicação Eletrônica de
Venda de Veículos.
§ 1º Poderão solicitar o credenciamento as entidades privadas com atribuição para atestar
a autenticidade da Comunicação de Venda de Veículos descrita no art. 134 do Código de
Transito Brasileiro – CTB, em conformidade com a Lei nº 8.935/94, por intermédio de
suas associações nacionais, federações e confederações, ou entidades credenciadas como
Autoridade de Registro de acordo com o art. 7º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que
tenham como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto
constitutivo ou contrato social a prestação de serviços inerentes à Comunicação
Eletrônica de Venda de Veículos e que atendam os requisitos constantes de Portaria
específica a ser editada pelo DENATRAN.
§ 2º A Portaria do DENATRAN, referida no parágrafo anterior deverá disciplinar os
requisitos de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira, trabalhista e fiscal, a
serem atendidos pelos interessados descritos no § 1º, além das obrigações contratuais,
sanções, valores dos acessos, casos de rescisão e prazo de vigência.
§ 3º É vedado o credenciamento de entidades ou empresas que atuem na compra e venda
de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito, venda de
informações, ou que disponham para outras finalidades de acesso a informações
constantes da base de dados do DENATRAN.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério Da Justiça
Rone Evaldo Barbosa
Ministério Dos Transportes
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Paulo Cesar de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
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Margarete Maria Gandini
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Resolução nº 476 , de 20 de março de 2014

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Direção defensiva
 

Resolução nº 476 , de 20 de março de 2014

  • 1. RESOLUÇÃO Nº 476 , DE 20 DE MARÇO DE 2014 Acrescenta o art. 3-A à Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do artigo 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a integração do Sistema Nacional de Trânsito e aprimorar o fluxo de informações entre seus órgãos possibilitando melhorias na verificação e fiscalização das irregularidades de ordem administrativa, fiscal e criminal; Considerando o disposto no art. 134 do CTB, bem como a necessidade de assegurar ao proprietário vendedor o direito ali estabelecido, eximindo-o de penalização imprópria provocada, exclusivamente, por força da ausência de integração das informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional – BIN do Sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM; Considerando o contido do processo nº 80000.029840/2013-16, RESOLVE: Art. 1º Acrescenta o art. 3-A à Resolução CONTRAN n.º 398, de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: “Art. 3-A O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, mediante prévio credenciamento, poderá celebrar contratos para acesso ao Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, exclusivamente para fins de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos. § 1º Poderão solicitar o credenciamento as entidades privadas com atribuição para atestar a autenticidade da Comunicação de Venda de Veículos descrita no art. 134 do Código de Transito Brasileiro – CTB, em conformidade com a Lei nº 8.935/94, por intermédio de suas associações nacionais, federações e confederações, ou entidades credenciadas como Autoridade de Registro de acordo com o art. 7º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que tenham como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social a prestação de serviços inerentes à Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos e que atendam os requisitos constantes de Portaria específica a ser editada pelo DENATRAN.
  • 2. § 2º A Portaria do DENATRAN, referida no parágrafo anterior deverá disciplinar os requisitos de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira, trabalhista e fiscal, a serem atendidos pelos interessados descritos no § 1º, além das obrigações contratuais, sanções, valores dos acessos, casos de rescisão e prazo de vigência. § 3º É vedado o credenciamento de entidades ou empresas que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito, venda de informações, ou que disponham para outras finalidades de acesso a informações constantes da base de dados do DENATRAN. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Morvam Cotrim Duarte Presidente Jerry Adriane Dias Rodrigues Ministério Da Justiça Rone Evaldo Barbosa Ministério Dos Transportes José Maria Rodrigues de Souza Ministério da Educação José Antônio Silvério Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Paulo Cesar de Macedo Ministério do Meio Ambiente Marcelo Vinaud Prado Agência Nacional de Transportes Terrestres Margarete Maria Gandini Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior