1. REGIMENTO
DA RESIDÊNCIA
EM MEDICINA DE FAMÍLIA E
COMUNIDADE
- RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE -
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RIO DE JANEIRO
2. Prefeito
Eduardo Paes
Secretário Municipal de Saúde
Daniel Soranz
Subsecretaria de Gestão Estratégica e Integração da Rede de Saúde
José Carlos Prado Junior
Coordenador do Programa
André Justino
Coordenador da COREME
Andre Lopes
Coordenação técnica
Lourdes Luzón, Samantha França, Adelson Jantshon e Michael Duncan
Secretaria Acadêmica
Michele Azevedo
Organização
Inaiara Bragante
Diagramação
Victor Soares Rodrigues Pereira
3. A Comissão de Residência em Medicina de Família e Comunidade (MFC) estabelece o Regimento Interno da Residência em Medicina de Família e Comunidade do referido Município do Rio de Janeiro, no âmbito da Atenção Primária à Saúde
REGIMENTO DA RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO
- RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE -
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RIO DE JANEIRO
Presentes na reunião da COREME em 05/08/2014: André Justino, André Lopes, Lourdes Luzón, Samantha França, Ligia Lorandi, Valter Rezende, Mauricio Junqueira, Silvia Goulart e Marcio Moura.
Edição on line - blog residência - http://www.rmfcrio.org/
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Capítulo I
DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO
Artigo1º - A Residência Médica foi instituída pelo Decreto no. 80.281/77 e
constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a
médicos, sob a forma de cursos de especialização, funcionando em Instituições
de Saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética
e profissional, sendo considerada o “padrão ouro” da especialização médica.
O mesmo decreto cria a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)>
O Programa de Residência Médica, cumprido integralmente dentro de uma
determinada especialidade, confere ao Médico Residente o título de especialista.
Parágrafo Único - O programa de Residência Médica em Medicina de Família
e Comunidade funcionará nos serviços de saúde da Secretaria Municipal de
Saúde do município do Rio de Janeiro (SMS-RJ), por exemplo: Clínicas da Família,
Centros de Apoio Psicossocial (CAPs), Unidades de Pronto Atendimento (UPAS),
Coordenações Regionais de Emergência (CERs) bem como, em outros serviços
de saúde conveniados ao programa de residência em MFC. Funcionará sob a
responsabilidade da COREME e da Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, nos termos previstos na lei no. 6.932/81.
Artigo 2º - O Programa de Residência Médica em Medicina de Família e
Comunidade (PRM) tem como objetivo formar médicos para a Atenção Primária
à Saúde, qualificados e resolutivos na área clínica, com prática integradora
e continuada, inserida nas comunidades sob seus cuidados e voltada à
construção da cidadania desenvolvendo, assim, suas ações com base no
modelo de Vigilância à Saúde e nos princípios da Atenção primária à Saúde:
a) Aprimorar habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade
de tomar decisões, alicerçados na Medicina Baseada em Evidências e
ferramentas da abordagem no Método Clínico Centrado na Pessoa;
b) Desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação dos
fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem nas condições de
saúde das pessoas, em consonância à abordagem humanizada, integral,
continuada e longitudinal, com enfoque na família e na comunidade;
c) Formar médicos com conhecimentos e habilidades em prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento e recuperação dos agravos mais
frequentes e baseados no conhecimento do território e da população
adscrita;
d) Promover a integração do médico em equipe, dinamizando a construção
de redes sociais, e valorizando a consciência ambiental;
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e) Estimular a capacidade de organizar pesquisas, sistematizar e divulgar
experiências de processos inovadores e propostas de reorientação da APS;
f) Estimular a capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a
em seus aspectos científicos, éticos e sociais.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - A Comissão de Residência Médica da Residência Médica em Medicina
de Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do
Rio de Janeiro (COREME), possui este Regimento próprio, que deve ser de
conhecimento de todos os Médicos Residentes da Instituição e constitui-se em
órgão para entendimento com a Comissão Estadual de Residência Médica –
CEREMERJ.
Artigo 4º - A COREME será constituída por:
a) Um coordenador geral da COREME;
b) Um Coordenador Técnico e Pedagógico do PRM em Medicina de Família
e Comunidade;
c) Um representante dos Preceptores de cada polo de formação do PRM
em MFC e seus respectivos suplentes;
d) Um representante dos Médicos Residentes de cada polo de formação
do PRM em MFC e seus respectivos suplentes;
§ 1º. – Os representantes terão um mandato de 01 (hum) ano, sendo
permitida a recondução por mais um período.
§ 2º.¬¬- Os grupos referidos nos incisos b, c e d indicarão suplentes à
COREME, que atuarão nas faltas e impedimentos de seus respectivos
titulares.
Artigo 5º - A COREME compete:
Reunir-se ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, em caráter
extraordinário, quando convocada pelo Coordenador Geral, ou pela maioria dos
seus membros;
Coordenar o planejamento, execução e avaliação do PRM em MFC nos
diferentes polos;
Supervisionar a execução do PRM em MFC;
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Propor a criação, extinção ou modificações do PRM em MFC;
a) Propor a substituição do Coordenador do PRM em MFC;
b) Propor as normas para avaliação do desempenho dos Residentes;
c) Deliberar quanto a licenças e afastamentos dos Residentes;
d) Apreciar propostas de penalidade encaminhadas pelos Preceptores do
PRM;
e) Discutir temas e documentos relacionados à RM;
f) Elaborar relatório anual
Parágrafo único – As decisões da COREME serão aprovadas pela maioria
simples dos votos dos membros presentes a reunião.
Artigo 6º - Ao Coordenador da COREME compete:
a) Convocar e presidir as reuniões da COREME;
b) Divulgar previamente a pauta das reuniões;
c) Exercer voto de minerva quando houver empate nas votações;
d) Indicar o seu substituto eventual, dentre os Preceptores;
e) Aprovar o Programa Anual elaborado pelo Coordenador do PRM em MFC;
f) Coordenar as atividades do PRM em MFC, estimulando o
desenvolvimento das mesmas;
g) Promover a integração técnico-administrativa do PRM em MFC;
h) Estar atualizado com as Normas e Resoluções da S/CRH/DRH, da SMS
e da CNRM;
i) Participar, ou se fazer representar, nas reuniões convocadas pelo S/CRH/
DRH e CEREMERJ;
j) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento da RM;
k) Encaminhar à S/CRH/DRH, o plano anual do PRM em MFC que terá
prazo, improrrogável, até 31 de janeiro do ano previsto para a execução;
l) Encaminhar a CEREMERJ assuntos que necessitem de aprovação superior;
m) Aplicar as penalidades aprovadas pela COREME;
Artigo 7º – Caberá a COREME através de sua secretaria:
a) Manter atualizadas as fichas de assentamentos individuais dos Residentes;
b) Manter atualizadas todas as normas e resoluções emanadas do CNRM;
c) Reativar ou propor convênios com Universidades e Instituições;
d) Fazer cumprir todas as determinações provenientes do CNRM;
e) Providenciar juntamente com os preceptores do PRM em MFC as
escalas de plantão e férias dos Preceptores e Residentes.
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Artigo 8º - Caberá ao Coordenador Técnico e Pedagógico do PRM em MFC:
a) Elaborar anualmente o PRM em MFC, até 30 de novembro do ano
anterior ao início do PRM;
b) Organizar, supervisionar e controlar a execução do Programa;
c) Indicar o substituto eventual;
d) Estar atualizado com as Normas e Resoluções emanadas da S/CRH/DRH
da SMS e da CNRM;
e) Estabelecer e aplicar a metodologia de avaliação do aprendizado,
previamente aprovada pela CNRM, quando do credenciamento do programa;
f) Participar das reuniões da COREME sempre que convocado;
g) Encaminhar ao Coordenador da COREME:
1 – a frequência mensal dos Residentes, até o dia 20 do mês corrente;
2 – os casos de cancelamento da Bolsa de Residência em tempo hábil;
3 – a relação anual de Residentes;
4 – a avaliação trimestral de aprendizado;
5 – a escala anual de férias dos residentes;
6 – as faltas ou transgressões disciplinares dos Residentes, com as
justificativas devidas;
7 – os pedidos de licença para afastamento dos Residentes.
Artigo 9º - São atribuições do Preceptor:
a) Orientar o treinamento do médico residente em Medicina de Família e
Comunidade na Atenção Primária à Saúde;
b) Colaborar nos módulos teóricos do programa, por meio de discussões
de casos clínicos, aulas expositivas, e na problematização de temas
relevantes a especialidade em MFC;
c) Orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico do
médico residente em MFC;
d) Auxiliar os médicos residentes na resolução de problemas de natureza
ética, surgidas durante o treinamento e;
e) Participar das tarefas de avaliação do aprendizado, propostas pela
coordenação do PRM em MFC
f) Cada residente deve ter clareza de quem é seu respectivo preceptor e isso
deverá ser publicizado pela coordenação do PRMFC-SMSRJ. Em caso de
mudança fica sob responsabilidade dos preceptores envolvidos informar
à coordenação por escrito de forma que fique registrado. Na prática a
preceptoria pode ser compartilhada entre os diferentes preceptores da
unidade, mas o residente tem que ter claro quem responde diretamente
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pela sua supervisão.
g) Quando da ausência de algum preceptor na unidade este deve
previamente acertar com os demais preceptores como se dará a supervisão
dos residentes durante esse período. No caso de impossibilidade de
qualquer preceptor assumir a supervisão dos residentes, esta pode ser
realizada excepcionalmente, por outro médico da Clínica desde que
esse possua experiência médica em APS superior àquela dos próprios
residentes, ou seja, minimamente dois anos de experiência em APS. Isso
vale para todos os momentos de funcionamento da Clínica.
h) Os preceptores de nosso programa tem carga horária contratada de
40 horas semanais que devem ser integralmente cumpridas, salvo em
casos de dispensa para treinamento ou outras atividades de interesse do
serviço ou da residência a serem previamente autorizadas pela gerência e
pela coordenação e informadas a ambos.
Artigo 10º – São atribuições do representante dos Médicos Residentes:
a) Representar os Residentes nas reuniões da COREME;
b) Solicitar ao Coordenador da COREME a inclusão de assuntos de
interesse dos Residentes na agenda de reuniões da COREME;
Artigo 11º – O Programa de Residência Médica terá início de acordo com o
calendário da CNRM e terá uma duração de 24 meses desde a data de inserção
no programa.
Artigo 12º - O Programa de Residência Médica terá carga horária máxima de 60
horas/semanais, incluindo as 12 horas de plantão semanal, e todos os Programas
deverão contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Comissão Nacional de
Residência Médica, em sua RESOLUÇÃO CNRM No. 004/2006.
A Carga horária (CH) a ser cumprida pelos residentes está definida
no Pedido de Credenciamento de Programa (PCP) do PRMFC-SMSRJ junto à
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Os R1 terão uma carga horária de no mínimo 46 horas semanais mais a
aula semanal de 4 horas.
Os R2 terão uma carga horária mínima na clínica de 36 horas semanais
mais as 4 horas de aula semanal mais o estágio secundário. O R2 terá pós plantão
equivalente ao número de horas do plantão noturno ou do exercido no final de
semana.
No período em que o residente não estiver em estágio secundário,
deverá cumprir 46 horas semanais na clínica.
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Complementarmente a CH a ser cumprida em treinamento em APS os
residentes de primeiro e segundo ano tem diferentes atividades de treinamento
em outros níveis de atenção (plantões, matriciamento com especialistas
focais, CAPS, aulas teóricas, seminários, aulas de habilidades...) que devem ser
cumpridos sem prejuízo para com as atividades de treinamento em APS.
É de fundamental importância que todos os participantes do programa,
residentes ou preceptores, tenham sua Carga Horária publicada e divulgada
para conhecimento dos demais profissionais da unidade, em especial para os
residentes, preceptores e gerentes.
A participação dos residentes e preceptores em atividades fora de seu
horário habitual de trabalho, como por exemplo, campanhas de vacinação ou
outras atividades do serviço a serem desempenhadas nos fins de semana ou em
horário noturno devem ser compensadas dentro da carga horária habitual. Nesse
caso excetuam-se as aulas do PRMFC-SMSRJ por estarem previstas na carga
horária teórica do programa.
Artigo 13º - A Seleção anual dos Candidatos para a Residência Médica será
organizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenadoria
de Recursos Humanos e Coordenadoria à nível Central da Residência Médica
(incluindo participação da Coreme), sempre em comunhão com a Resolução
CNRM No. 12/2004 da Comissão Nacional de Residência Médica.
Artigo 14º – Na avaliação periódica do Médico Residente poderão ser utilizadas
as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de
atitudes, que incluam atributos tais como: assiduidade, comportamento ético,
relacionamento com a equipe de saúde e paciente, e interesse pelas atividades.
§1º. A frequência mínima das avaliações será trimestral;
§2º. Será exigida monografia e/ou apresentação de manuscrito/artigo científico
ao final do programa;
§3º. Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser de conhecimento
do médico residente
§4º O residente deverá apresentar um relatório de seu estagio optativo
Artigo 15º - A promoção do médico residente para o ano seguinte, bem como a
obtenção do certificado de conclusão do programa dependem de:
a) Cumprimento Integral da Carga Horária do Programa;
b) Aprovação obtida por meio de valor médio dos resultados das avaliações
realizadas durante o ano, com nota mínima de 6,0 (seis), em uma escala aonde o
valor mínimo é 0,0 e o máximo é 10,0.
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Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES
SEÇÃO I: DOS DIREITOS
Artigo 16º - São direitos dos residentes:
a) Receber:
1- Ao médico residente será assegurada bolsa no valor baseado na
Comissão Nacional de Residência Médica, em regime especial de
treinamento em serviço de até 60 (sessenta) horas semanais, de acordo
com a Lei nº 12.514, de 2011.
2- Orientação, durante o treinamento dos preceptores do PRM em MFC;
3- Alimentação, durante o período em que estiver atuando na unidade
onde se desenvolve o PRM em MFC, de acordo com a Lei nº 6.932/81 art.
4º § 1º.
b) O médico Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 dias
consecutivos de férias anuais;
c) À médica Residente será assegurada a continuidade da bolsa de
estudos durante o período de 4 meses, quando gestante, devendo,
porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins
de cumprimento da carga horária total de atividades previstas para o
aprendizado conforme a Lei nº 6.932/81.
d) O médico Residente tem direito, conforme o caso, à licença-maternidade
de 05 (cinco) dias ou a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, de
acordo com a Lei nº 12.514, de 2011.
e) Participar das atividades previstas no regime didático científico do PRM
em MFC
f) Tomar conhecimento do Regulamento da RM em MFC;
g) Licença para tratamento de saúde:
1) até 15 (quinze) dias por ano, receberá a bolsa do Município
integralmente;
2) a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença receberá auxílio doença
do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo;
3) o afastamento que exceda um período de 30 (trinta) dias consecutivos
ou somatório de licenças anuais deverá ser recuperado integralmente ao
término do treinamento;
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h)Dias para formação, congressos ou outras atividades formativas:
• O residente terá direito a 8 dias por ano para formação continuada, congressos
e outras atividades formativas. A liberação ocorrerá especificamente para os dias
das atividades formativas, não incluindo os dias necessários para deslocamentos.
• Para liberação será necessário a apresentação da inscrição, o programa do
evento e posteriormente a apresentação do certificado de participação.
• A ida a congressos será prioritária para aqueles que vão apresentar trabalhos
no mesmo.
• Ao menos um residente por equipe deve permanecer presente na unidade em
cada caso.
• As licenças solicitadas por residentes para participação em atividades científicas
não curriculares (congressos, seminários, cursos...) devem seguir um fluxo pré
definido que é: 1) autorização do preceptor; 2) autorização da gerência; 3)
autorização da coordenação da residência, sendo assim as solicitações devem
ser encaminhadas à coordenação do PRMFC-SMSRJ com aprovação prévia da
preceptoria e gerência local.
Art.17º - São deveres dos Residentes:
a) Participar de todas as atividades previstas no regime didático-científico
do PRM em MFC;
b) Comparecer a todas as reuniões convocadas pelas autoridades
superiores;
c) Portar a identificação de uso obrigatório em local de fácil visibilidade;
d) Usar uniforme convencional completo;
e) Dedicar-se com zelo e senso de responsabilidade ao cuidado dos
pacientes
f) Cumprir as obrigações de rotina;
g) Prestar colaboração a Unidade onde estiver lotado, fora do horário de
trabalho, quando em situações de emergência;
h) Agir com urbanidade, discrição e lealdade;
i) Respeitar as Normas Legais e Regulamentares;
j) Levar ao conhecimento das autoridades superiores irregularidades das
quais tenha conhecimento, ocorridas na Unidade;
k) Cumprir horários fixados;
l) Obedecer as Normas do Código de Ética do Conselho Federal de
Medicina;
m) Assinar a ficha de presença, diariamente.
n) Prover os dados clínicos necessários para a boa condução do caso,
sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data,
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hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina.
o) Todos os residentes devem informar o seu período de férias e
afastamento tanto para a Coordenação do PRMFC-SMSRJ quanto para sua
chefia local com a antecedência mínima de um mês ou dentro do prazo
solicitado por estas instâncias. Situações excepcionais podem ser avaliadas
pela coordenação e decididas em consonância com a preceptoria local.
p) As férias dos residentes devem obedecer primeiramente ao interesse
do serviço e do PRMFC-SMSRJ e dessa forma devem ser previamente
autorizadas pela coordenação do programa e pela gerências local.
Art. 18º - Ao Médico Residente é vedado:
1- Ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades sem
autorização do preceptor;
2- Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
objeto ou documento da Unidade de Saúde;
3- Tomar medidas administrativas sem autorização por escrito de seus
superiores;
4- Conceder à pessoa estranha à Unidade de Saúde o desempenho de
atribuições que sejam de sua responsabilidade;
5- Prestar quaisquer informações que não sejam as de sua específica
atribuição;
6- Utilizar instalações e/ou material das unidades de treinamento (Centro
de Saúde, Unidade de Pronto-Atendimento, Centro de Apoio Psicossocial
e/ou Hospital) para fins de lucro próprio.
7- Se infringir alguns dos seguintes artigos:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que
o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
...
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
No caso de constatação de infração de algum dos dois artigos citados os dois
envolvidos ficam sujeitos a punição a ser decidida pela COREME.
Art. 19º - O Médico Residente que deixar de cumprir as normas deste Regimento,
estará sujeito as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência verbal e/ou por escrito;
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b) Suspensão;
c) Desligamento do PRM em MFC;
Parágrafo único – Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados:
a) Natureza e gravidade da infração;
b) Os antecedentes do Residente.
Art. 20º - As sanções disciplinares deverão ser propostas ao Coordenador da COREME.
As sanções dos itens “a” e “b” podem ser determinadas pelo preceptor
imediato ou pela coordenação do Programa de RM quando necessário.
Art. 21º - Caberá ao Coordenador da COREME levar para discussão na reunião da
COREME proposta da sanção disciplinar.
Art. 22º - A aprovação ou não e o tipo de sanção disciplinar serão decididos por
maioria de votos dos membros da COREME.
Art. 23º - O Residente passível da sanção proposta deverá ser convocado para a
reunião, a fim de ter direito pleno de defesa.
Art. 24º - Será cancelada a Bolsa do Residente e desligado do Programa o
residente que:
a) Faltar 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados, sem
justificativa aceita pela COREME;
b) Não obter média mínima de 6,0 nas avaliações durante o ano do
programa;
c) Cometer falta grave a este Regimento e, após análise da COREME,
esgotados todos os recursos possíveis, for assim decidido.
Será considerada falta grave:
• Falta injustificada ao plantão
• Falta injustificada ao seminário
• Máximo três faltas injustificadas nas aulas por semestre
• Posicionamentos profissionais eticamente inadequados
Art. 25º - Em caso de interrupção justificada do treinamento, o Regime deverá
complementar a carga horária total de atividades previstas para o aprendizado.
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Capítulo IV
DO CERTIFICADO
Artigo 26º - Fará jus ao Certificado o Residente que:
a) Cumprir integralmente as atividades previstas no regime didático-científico
aprovado pela CNRM e;
b) Tiver sido aprovado nas avaliações realizadas no decurso do Programa
e na avaliação final;
c) Entregar monografia ou trabalho científico até a data final do seu
estágio de Residente
d) Têm que ter cumprido integralmente os plantões em estágio secundário.
e) O residente não pode ter mais do que mais de três faltas por semestre
não justificadas nas aulas teóricas.
• Uma vez registrado pela CNRM a COREME entregará o certificado ao interessado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27º - O controle do ponto e frequência do Residente será feito pelos
serviços administrativos dos centros de saúde e pelo Preceptor responsável pelo
residente na Unidade onde se desenvolve o PRM em MFC.
Parágrafo único – Caberá ao Coordenador da COREME, encaminhar a relação
dos Residentes da Unidade através da Presidência do Centro de Estudos à S/
CRH/DRH, bem como mantê-la atualizada em relação a possíveis desistências,
remanejamentos, férias, licenças, etc, dos residentes.
No caso das faltas justificadas às atividades da unidade, os residentes devem
entregar atestado médico à gerência da unidade no prazo máximo de 2 dias úteis contados
do primeiro dia de afastamento. A gerência deve transmitir mensalmente à coordenação
da residência o número total de faltas justificadas, pois se a soma do período de faltas for
superior a 15 dias anuais os residentes terão que repor esse período ao fim da residência,
sem fazer jus à remuneração conforme decisão da CNRM.