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AULA 04: CRÉDITOS ADICIONAIS


Caros colegas concursandos!
Espero que todos estejam conseguindo um bom aproveitamento em
nossas aulas e que tenham paz e tranqüilidade para enfrentar essa
jornada de estudos.


Uma dica! Aproveite a oportunidade de não existir nenhum edital de
concurso para estudar com calma e aprender o conteúdo Administração
Financeira e Orçamentária.


O motivo de não ter edital prestes a sair ou já publicado ajuda bastante,
posto que você poderá estudar sem ansiedade e tirar proveito dessa
situação.


Não se esqueça! Curso regular é para quem quer “andar na frente” dos
outros candidatos. Portanto, aproveite para aprender as matérias como
se estivesse trabalhando, ocupando o cargo desejado.


Os assuntos que estamos abordando são os mais exigidos em concursos
para o TCU, CGU, STN, MPOG, Tribunais (TRT, TRE, TRF, MPU) Tribunais
de Contas Estaduais etc. Portanto, se você pretende ocupar um cargo
nesses órgãos e está estudando, realizando este curso, será um forte
candidato à conquista de uma vaga.
Lembre-se de que o edital do concurso é apenas um prêmio para quem
já está estudando com antecedência.


Geralmente o candidato aprovado num grande concurso é aquele que
conhece o conteúdo a ponto de discutir detalhes e ainda ensinar.


O conteúdo a ser abordado nesta aula é importante, posto que é um dos
tópicos de AFO mais exigidos em concursos na área de finanças
públicas.


Vamos à nossa aula de hoje!



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Boa aula!




1. INTRODUÇÃO:


Durante a execução do orçamento (LOA), ao longo do exercício
financeiro podem ocorrer diversos fatores que refletem direta ou
indiretamente na arrecadação das receitas ou na execução das despesas
públicas.


Entre outras, podemos citar algumas distorções orçamentárias que
podem ser constatadas e que podem comprometer a execução
orçamentária:
◊ Planejamento mal formulado;
◊ Variação de preço dos bens e serviços;
◊ Fatos imprevisíveis e urgentes, tais como, calamidade pública,
comoção interna, guerra, etc.;
◊ Ineficiência na administração tributária (arrecadação de receitas e
recuperação de créditos);
◊ Inflação desordenada ou estagnação econômica;
◊ Subestimação ou superestimação das receitas;
◊ Não inclusão de programas de trabalho ou de algumas despesas na
LOA.


Para corrigir ou ajustar as distorções orçamentárias existem alguns
mecanismos ou procedimentos legais que podem ser colocadas em
prática.


Em virtude das distorções orçamentárias, a LOA pode ser alterada
durante a execução do orçamento (exercício financeiro). Devemos
entender que a Lei Orçamentária não é uma peça “imexível! (plagiando
o ex-ministro Magri).




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O orçamento público é um processo contínuo, dinâmico e pode ser
alterado, dentro de certos limites ou parâmetros previstos legalmente,
objetivando evitar que o orçamento aprovado pelo Congresso Nacional
seja completamente desconfigurado.


Assim sendo, para corrigir ou ajustar as distorções orçamentárias a LOA
pode ser modificada ou alterada ao longo do exercício financeiro.


As alterações ou modificações do orçamento são possíveis através da
abertura de créditos adicionais e das reestimativas das receitas.


Atenção! As alterações ou modificações do orçamento só podem ocorrer
mediante autorização do Congresso Nacional. As autorizações podem
ser na própria lei orçamentária ou através de lei especial.


Exemplo de autorização na LOA: Quando o Legislativo aprova a lei
orçamentária e insere artigo que autoriza o Poder executivo a abrir
créditos adicionais suplementares até determinado valor. Essa
autorização é denominada de genérica.
Exemplo de autorização em lei especial: Quando, durante o
exercício financeiro, o Executivo solicita ao Legislativo, mediante projeto
de lei ou Medida Provisória, a abertura de créditos adicionais. Essa é a
denominada autorização específica.


Medida Provisória é somente para a abertura de créditos
extraordinários. Em caso de despesas urgentes e imprevisíveis, a CF
permite que o Chefe do Poder Executivo possa realizar despesas, de
imediato, até que o Legislativo aprove a MP.


A autorização na própria LOA para a abertura de créditos adicionais
suplementares é para que o Executivo tenha mais agilidade na execução
do orçamento.


Exemplo: Suponhamos que exista um programa de trabalho na LOA
que prevê a construção de um centro de pesquisa de uma universidade
federal no valor de $ 10 milhões. Ao realizar a construção, a obra ficou
quase acabada e foi gasto todo o valor fixado ($ 10 milhões). Verificou-

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se que para concluir a obra precisaria de mais $ 500 mil. Diante dessa
situação o governo realizou a abertura de um crédito adicional
suplementar com esse valor ($ 500 mil). Esse crédito suplementar já
estava genericamente autorizado na lei orçamentária.


Assim sendo, em situações como essa, o executivo possui mais
agilidade na execução orçamentária. Se assim não fosse, a obra iria
ficar parada esperando os trâmites legais para que o Executivo
conseguisse autorização do Legislativo, através de lei especial para a
suplementação dos $ 500 mil.


Porém, a utilização “desenfreada” da técnica (abertura de créditos
adicionais) pode desconfigurar o orçamento e com isso fugir ao controle
do Legislativo.


Entendemos que a utilização imoderada dos créditos adicionais pode
ocasionar diversos sub-orçamentos dentro da LOA e ao término do
exercício financeiro verificar que foi executado um orçamento
completamente diferente do aprovado pelo Poder Legislativo.


2. Espécies de créditos adicionais


O que são créditos adicionais?


Atenção! Às vezes é cobrado em concurso apenas o conceito de créditos
adicionais, tentando confundir o candidato com as suas espécies.


O art. 40 da Lei 4.320/64 conceitua créditos adicionais da seguinte
forma:


“Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.


Portanto, os créditos adicionais são autorizações para a realização de
despesa que não foram incluídas na LOA ou que foram incluídas, porém,
de forma insuficiente.



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Importante! Não confundir o conceito do gênero (créditos adicionais)
com quaisquer uns de suas espécies (suplementares, especiais e
extraordinários).


Doutrinariamente podemos considerar que os créditos adicionais são
instrumentos de ajustes orçamentários, que visam a correção de falhas
da Lei Orçamentária.


Recentemente vivemos esse momento! A operação “tapa buracos”
(despesas para manutenção da malha rodoviária) foi utilizada pelo atual
Governo Federal como um exemplo de situação imprevisível e urgente.
A imprevisibilidade foi justificada pelo fato de ter iniciado o exercício
financeiro de 2006 e a LOA ainda não havia sido aprovada. Neste ano de
2006 a LOA foi publicada somente em 16 de maio.
Esse Parlamento brasileiro! Não merecemos! (rs...).


A urgência foi justificada pelas condições quase intrafegáveis de muitas
rodovias federais e estaduais. Como não somos tão bobos assim,
sabemos também que essa operação teve cunho eleitoreiro.


Sabe-se que o governo federal já havia transferido, em anos anteriores,
muitos recursos a alguns estados para manutenção de rodovias
estaduais ou federais. Sabe o que aconteceu? O dinheiro sumiu e
ninguém viu!


Quem acompanhou as notícias pode perceber que as rodovias ficaram
em péssimo estado de conservação por falta ou inadequado
planejamento de manutenção. Assim sendo, o governo realiza despesas
à medida que vão surgindo ou que causam repercussão nacional,
principalmente através da mídia.


Diante de situações como essa o governo realiza a abertura de créditos
adicionais para realizar gastos, muitos deles nem mesmo estavam
previstos na LOA.


Continuando o foco de nosso estudo...
Os créditos adicionais são classificados em três tipos:


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√ Suplementares;
√ Especiais;
√ Extraordinários.



Portanto, poderíamos dizer que crédito adicional é o gênero e as
espécies são os suplementares, especiais e extraordinários, conforme
demonstrado abaixo:

                                  Gênero


                            Créditos adicionais


                                 Espécies



    Suplementares              Especiais          Extraordinários



Conceito de crédito: Em linguagem técnica de orçamento o termo
“crédito” significa uma autorização para realizar gastos ou despesas
públicas e não se confunde com recursos financeiros.


O crédito, quando disponível no Sistema Integrado de Administração
Financeira para uma unidade orçamentária qualquer, significa que os
procedimentos para a realização das despesas já podem ser iniciados.


No Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal –
SIAFI, dentre os diversos documentos existentes, há um documento
denominado Nota de Crédito – NC, destinado à transferência de crédito
para as Unidades Orçamentárias e um outro denominado de Ordem
Bancária – OB, cuja finalidade é transferir recursos entre as unidades
integrantes do sistema.



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Portanto, quando uma unidade orçamentária recebe uma nota de crédito
no SIAFI, a partir daí iniciam-se os procedimentos para realização das
despesas, ou seja, se não for o caso de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, instaura-se o procedimento licitatório.
Concluído o procedimento licitatório, os próximos passos são empenhar
e liquidar as despesas. A partir da liquidação, a despesa entra em
compasso de espera, aguardando a ordem bancária (recurso financeiro)
para que seja realizado o pagamento ao credor.


Após essas poucas considerações acerca dos          créditos   adicionais
passaremos a bordar cada uma de suas espécies.


2.1. Primeira espécie de crédito adicional:


Créditos adicionais suplementares: São os créditos destinados a
reforço de dotação orçamentária (art. 41, I, da Lei nº 4.320/64).
Esses créditos possuem relação direta com o orçamento, já que
suplementam dotações existentes na lei orçamentária anual.


Nunca é demais lembrar! Conforme visto em aulas anteriores, o Poder
Legislativo pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar
na própria LOA, até determinado valor.


Exemplo: na LOA para 2006, Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, os
artigos 4º e 5º estabelecem as formas, procedimentos e percentuais
para o Chefe do Poder Executivo realizar abertura de créditos adicionais
suplementares. Os percentuais variam de acordo com o tipo de gasto.


Essa autorização está prevista na Constituição Federal/88 e constitui
exceção ao princípio da exclusividade, onde, “em tese”, a LOA não pode
tratar de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação de
despesa (art. 165, § 8º, da CF).


Portanto, a abertura de crédito adicional suplementar somente poderá
ser realizada quando a despesa estava fixada na lei orçamentária,
porém, a receita não foi suficiente para cobrir o total do gasto.



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Exemplo:
Em um programa de trabalho (construção de uma sala de aula) de uma
unidade orçamentária “X” do Poder Executivo foram fixados os seguintes
gastos:
Material de construção         10.000,00
Material elétrico              5.000,00
Material hidráulico            4.000,00
Janelas e persianas            3.000,00
Ar-condicionado                10.000,00
Kit audiovisual                30.000,00
Total                          62.000,00


Durante o exercício financeiro, ao executar o projeto (obra) verificou-se
que o valor de $ 62.000,00 foi insuficiente e havia necessidade de mais
$ 3.000,00. Assim sendo, para concluir a obra o gestor solicitou ao
Poder Executivo um crédito suplementar de $ 3.000,00.


É importante observar que, caso não existisse a possibilidade do
Legislativo autorizar a abertura de crédito suplementar na própria LAO,
numa situação semelhante à apresentada, o Poder Executivo teria que
pedir autorização ao Legislativo, através de projeto de lei para
suplementar os $ 3.000,00 da obra. Veja que seria muita “burocracia”.


Pode-se observar que a técnica de autorização para abertura de crédito
suplementar na lei orçamentária torna bem mais ágil e dinâmica a
gestão dos recursos públicos.


Como o próprio nome indica, créditos suplementares suplementam
(acrescentam) recursos aos programas de trabalho (despesas) previstos
na LOA que ficaram quase concluídos.


O que ocorre quando o Executivo esgota o limite dos créditos
suplementares previstos na LOA?


Depois de esgotados os créditos suplementares autorizados na LOA, aí
sim, toda vez que for necessário suplementar uma obra ou serviço o

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Executivo terá que pedir autorização ao Legislativo através de projeto
de lei, posto que é este Poder que tem competência para dispor sobre
orçamento, ou seja, autorizar despesas.


O crédito suplementar é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder
Executivo. A sua abertura depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição fundamentada ou
justificada.


Portanto, existem duas formas ou possibilidades do Executivo abrir
créditos suplementares:


◊ através de autorização na própria LOA – autorização genérica;
◊ através de lei especial – autorização específica.


Importante!
Cada projeto de lei de crédito adicional deverá restringir-se a uma única
espécie de crédito adicional.


Por exemplo:
O Governo Federal não pode enviar um projeto de lei solicitando
autorização para abertura de $ 15 milhões de créditos adicionais, sendo
$ 10 milhões de créditos suplementares e $ 5 milhões de créditos
especiais. Deverá encaminhar um projeto de lei para cada espécie de
crédito adicional.


Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei (art. 65, § 8º, do Projeto de Lei – LDO 2006).


Portanto, conforme a LDO, os créditos adicionais aprovados pelo
Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei especial.


O art. 73 da LDO/06 repete as normas da LDO/05, estabelecendo que a
reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2o, da Constituição será efetivada, quando necessária,

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mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária.


Atenção! Mais um princípio orçamentário inserido no Projeto de Lei da
LDO/06. A ESAF e o CESPE gostam de novidades!


Princípio da impessoalidade orçamentária: Esse princípio estabelece que
a execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais obedecerá
ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública,
não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional (art. 81).


Ficou constatado em diversas Comissões Parlamentares de Inquérito
que era muito comum a liberação de recursos, inclusive através de
créditos adicionais, para as emendas parlamentares com o intuito de
influir nos anseios do Executivo e, em conseqüência, conseguir
aprovação de polêmicos projetos de lei.


Para coibir essa prática está sendo inserido artigo na LDO vedando a
execução orçamentária direcionada, ou seja, para beneficiar aliados ou
para influir nas proposições legislativas.


Resumindo, atualmente a abertura dos créditos adicionais ocorrerá da
seguinte forma:
Créditos adicionais suplementares Serão abertos        por   decreto   do
autorizados na própria LOA.       executivo.
Reabertura de créditos especiais ou   Serão reabertos, no ano seguinte,
extraordinários (somente para os      por decreto do executivo em até 30
abertos nos últimos 4 meses do        dias após a publicação da Lei
exercício financeiro e que ainda      Orçamentária.
existem saldos)
Abertura de créditos suplementares Serão abertos automaticamente
(após esgotados os limites da LOA) com a sanção e publicação da
ou especiais                       respectiva lei especial.


Repetindo uma questão da aula 03 que foi cobrada no concurso do
TCU/2004:


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Considere a seguinte situação hipotética. Um prefeito municipal
encaminhou projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. No projeto,
consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos
adicionais até o correspondente a 20% da despesa total autorizada.
Nessa situação, a solicitação do prefeito municipal tem amparo legal,
podendo a Câmara Municipal, entretanto, autorizar outro percentual ou
mesmo rejeitar o dispositivo.


Comentários:
Dentre    os    créditos   adicionais  (suplementares,     especiais  e
extraordinários), a CF permite que o Poder Legislativo autorize somente
a abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º).
Assim sendo, a questão está incorreta.


Importante! O crédito adicional suplementar tem sempre vigência
dentro do exercício financeiro, portanto, não pode passar saldo para o
ano subseqüente.


Características dos créditos suplementares:
◊ A despesa deverá estar prevista no orçamento, porém, o crédito não
foi suficiente;
◊ A abertura do crédito depende de indicação prévia da fonte de
recursos para suportar a despesa;
◊ Os previstos na LOA são abertos por Decreto do Executivo, após
esgotados, serão automaticamente abertos com a sanção e publicação
da lei especial;
◊ Não podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte. Sua
vigência está adstrita ao ano de sua abertura;
◊ Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos para
realização são os mesmo da União.


2.2. Segunda espécie de crédito adicional:


  Créditos adicionais especiais: são destinados a atender despesas
para as quais não haja dotação ou categoria de programação
orçamentária específica na LOA (art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/64).


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Visam a atender despesas novas, não previstas na lei orçamentária
anual, mas que surgiram durante a execução do orçamento. Essa
situação ocorre em função de erros de planejamento (não inclusão da
despesa na LOA) ou de novas despesas surgidas durante a execução
orçamentária.


Portanto, o crédito especial cria novo item de despesa e se destina a
atender um objetivo não previsto quando da elaboração da proposta
orçamentária.
Exemplo: Uma ponte foi destruída na BR 153 em virtude das chuvas
torrenciais. Para a construção de uma nova ponte o governo deverá
abrir crédito especial, haja vista que esta despesa não estava prevista
na LOA.


A abertura de crédito especial não pode ser autorizada na LOA, mas
sim, em lei especial. O crédito especial é autorizado por lei e aberto
automaticamente com a sanção e publicação da lei especial.


Em princípio, os créditos especiais terão vigência dentro do exercício
financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente (art. 167, § 3º, da CF).


Importante! Se a lei de autorização do crédito especial for promulgada
nos últimos quatro meses do exercício financeiro e ainda existir saldo
não utilizado, em 31 de dezembro, este valor será reaberto no exercício
subseqüente e incorporado ao orçamento.
Atenção! Essa reabertura gera um saldo financeiro e, em conseqüência,
aumenta o superávit ou diminui o déficit financeiro. Portanto, essa
receita incorporada ao orçamento subseqüente é extra-orçamentária.


Exemplo 1: Suponha-se que o governo solicitou abertura de um crédito
especial de $ 2 milhões para a construção de um centro de controle de
zoonozes não previsto na LOA. A lei de autorização foi sancionada e
publicada em 20 de setembro de 2005. Os procedimentos de gastos
foram realizados e em 31 de dezembro deste mesmo ano ainda não
havia sido totalmente construída a obra e restava um saldo de $ 500
mil.

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Supondo que houve superávit financeiro no exercício de 2005, esse
saldo de $ 500 mil fez aumentar as disponibilidades financeiras em
31/12. Assim sendo, em 2006, até 30 dias após a publicação da LOA, o
governo irá reabrir o saldo remanescente (não utilizado em 2005) de $
500 mil. O valor supracitado é uma receita extra-orçamentária, haja
vista que no exercício anterior “entrou” como receita orçamentária.


Exemplo 2: Em 30 de novembro de 2004 foi promulgada uma lei
especial autorizando a Presidência da República a abrir um crédito
especial no valor de $ 250.000.000. Em 31 de dezembro de 2004 ainda
restava um saldo de $ 50.000.000
No ano de 2004, em 30/12 foi apurado um superávit financeiro de $
850.000.000 sem o cômputo dos $ 50.000.000. Em 31/12, em função
do saldo do crédito especial não utilizado, o superávit financeiro apurado
foi de $ 900.000.000.
O valor de $ 50.000.000 poderá ser reaberto em até 30 dias após a
publicação da LOA, ou seja, em 2005.


Atenção! A reabertura dos créditos especiais não é obrigatória, exceto
quando a obra pela qual surgiu a despesa não foi concluída.
Caso não tenha sido concluída a obra, a reabertura do crédito especial é
obrigatória e a despesa deverá ser empregada no mesmo projeto de
gasto.


O crédito especial aberto no exercício financeiro altera a despesa
prevista na LOA porque é uma dotação que não estava prevista no
orçamento.


Características dos créditos especiais:
◊ A despesa não está prevista no orçamento;
◊ A abertura do crédito depende da indicação prévia da fonte de
recursos para a realização da despesa;
◊ São abertos automaticamente com a sanção e publicação da lei de
autorização;
◊ Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses do
exercício financeiro deverão ser reabertos por Decreto do Executivo,
caso a obra não tenha sido concluída, em até 30 dias após a publicação
da lei orçamentária;

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◊ Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses do
exercício financeiro poderão ser reabertos por Decreto do Executivo,
caso a obra tenha sido concluída, em até 30 dias após a publicação da
lei orçamentária.


2.3. Terceira espécie de crédito adicional:


  Créditos adicionais extraordinários: desatinam-se a atender
somente despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º da CF e
art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64).


Atenção! O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública” significa que esses fatos imprevisíveis são apenas
exemplificativos, ou seja, admite-se outros fatos não previstos na CF.


Importante! Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica,
pela urgência que os motiva não necessitam de autorização legislativa
prévia para a sua abertura.


Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e
submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art.
62 da CF).


Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos
suplementares e especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de
créditos extraordinários por Medida Provisória e enquanto ainda não
apreciada pelo CN, o governo inicia a realização dos gastos necessários.


No caso dos créditos suplementares e especiais, primeiro existe a
autorização do Congresso Nacional, em seguida, o governo realiza a
abertura dos respectivos créditos.


Em princípio, os créditos extraordinários terão vigência dentro do
exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em

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que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente (art. 167, § 2º, da CF).


Portanto:
Créditos suplementares: terão vigência sempre dentro do exercício
financeiro;
Créditos especiais e extraordinários: em princípio, terão vigência
dentro do exercício financeiro, caso o ato de autorização seja publicado
nos últimos 4 meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos pelos
seus saldos no exercício subseqüente.


Características dos créditos extraordinários:
◊ Imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do poder público;
◊ A despesa não está prevista no orçamento;
◊ A abertura do crédito independe da indicação prévia da fonte de
recursos para correr a despesa;
◊ Abertos por Medida Provisória na União e nos Estados onde existe
previsão de edição de MP em suas constituições. Nos Municípios e nos
Estados onde não existe previsão de edição de MP, a abertura será por
Decreto do Poder Executivo;
◊ Se o ato de autorização for publicado nos últimos 4 meses do
exercício financeiro, os saldos remanescentes em 31 de dezembro
podem ser reabertos (transferidos) para o exercício seguinte.


Importante! Não há necessidade de que o Governo indique a fonte de
recursos para a abertura dos créditos extraordinários. Essa é uma
faculdade do chefe do Poder Executivo, mas não há vedação para que
ele indique, ou seja, se quiser indicar, pode.


Tenho observado que o Governo Federal indica a fonte de recursos.


Caso o governo não indique a fonte de recursos para a abertura dos
créditos extraordinários, quando for abrir créditos suplementares ou
especiais indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação,
terá que deduzir importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício (art. 43, § 4°, da Lei nº 4.320/64).

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Exemplo:
Suponha-se que em setembro e outubro de 2005 a Prefeitura Municipal
de Guarapari realizou abertura de créditos extraordinários totalizando
$10.000,00 e não indicou a fonte de recursos. Em dezembro do mesmo
ano resolveu abrir um crédito especial no valor de $ 40.000,00 e indicou
como fonte de recursos o excesso de arrecadação apurado no valor de $
60.000,00.


Na situação apresentada, qual o valor que essa prefeitura poderá utilizar
para abrir crédito suplementar ou especial?


Cálculo:
Excesso de arrecadação apurado                             60.000,00
(-) Valor utilizado na abertura de créditos extraordinários (10.000,00)
= Saldo do excesso de arrecadação                          50.000,00
(-) Crédito especial aberto em dezembro                    (40.000,00)
= Saldo disponível para          abertura   de   crédito
                                                           10.000,00
suplementar ou especial


Caiu no concurso do TCU/2004!
Considere a seguinte situação hipotética. Para atender despesas
urgentes, que decorreram de situação de calamidade pública, um
prefeito municipal editou decreto abrindo crédito extraordinário, sem, no
entanto, indicar os recursos compensatórios. Nessa situação, a solução
adotada tem amparo legal, havendo a obrigatoriedade, entretanto, de
que o valor do crédito extraordinário seja compensado quando da
utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação para a
abertura de créditos adicionais.


Comentários:
1. O instrumento normativo para a abertura de créditos extraordinários
que tem sido utilizado pelas prefeituras é o Decreto.
Importante! Apesar de não constar de forma explicita na Constituição
Federal, há entendimento doutrinário de que Estados e Municípios
podem editar medidas provisórias. Existem constituições estaduais com
essa previsão, a exemplo das dos Estados do Tocantins, Santa Catarina,

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Piauí etc. Entretanto, no caso dos municípios, há que existir a previsão
na constituição estadual e na lei orgânica municipal (in Direito
Constitucional, 16ª edição, p. 580).


Porém, Para fins de concurso tem sido considerada correta a afirmação
de que prefeitos e governadores abrem créditos extraordinários por
meio de decreto.
2. Conforme demonstrado no quadro acima, o Prefeito deverá
compensar o valor dos créditos extraordinários abertos, caso tenha
realizado.
3. Acho que essa parte final é do conhecimento de poucos. Um alerta!
Nunca se descuide de dar uma lida nos artigos da Lei nº 4.320/64,
principalmente dos tópicos mais solicitados em concurso (princípios
gerais, orçamento, receita, despesa, balanços públicos, etc).


Portanto, existe a obrigatoriedade de que o valor do crédito
extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos
provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos
adicionais. Não se esqueça! Essa compensação só existe quando a fonte
de recursos indicada for o excesso de arrecadação.
Pelo exposto, a opção está corretíssima!


Nunca é demais repetir!
Se a lei de autorização do crédito extraordinário for promulgada nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, esses créditos poderão ser
reabertos no exercício subseqüente, pelos saldos remanescentes.


Atenção! A reabertura dos créditos extraordinários será efetivada,
quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária.


É muita informação? Está cansado(a)? A nota de aula está chata? Vai ter
que agüentar se quiser ganhar bem! Ainda estamos no meio da nota de
aula!
Olha os mais de R$ 10.000,00 iniciais! Por favor, vá tomar um copo de
água ou um cafezinho porque o próximo tópico terá que aprender na
“marra”! (rs).



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3. Fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais


Importantíssimo! Quais são as fontes de recursos possíveis para a
abertura de créditos adicionais?


A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa (art. 43, da Lei nº 4.320/64).


A Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes (art. 167, V).


Portanto, a abertura dos créditos suplementares e especiais deverá ser
justificada e indicar as fontes de recursos, conforme estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64, LOA e na LRF.
Fontes de recursos:
   Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, encerrado em 31/12 (art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº
4.320/64).
   Os provenientes de excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II,
da Lei nº 4.320/64).
  Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei (art. 43, § 1º, inciso III,
da Lei nº 4.320/64);
    O produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las (art. 43, § 1º,
inciso IV, da Lei nº 4.320/64).
   Os resultantes da reserva para contingências, estabelecido na LOA
(art. 5º, inciso III, alínea b, da LRF).
   Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto    de     lei  orçamentária  anual, ficarem sem despesas
correspondentes, desde que haja prévia e específica autorização
legislativa (art. 166, § 8º, da CF).




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Demonstraremos os conceitos e como deverão ser indicadas as fontes
de recursos para a abertura de créditos adicionais.


3.1. Superávit financeiro:


O que é superávit financeiro?


O superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.


Exemplo:
BALANÇO PATRIMONIAL EM 31/12/2006 – ÓRGÃO X
ATIVO                                PASSIVO
Ativo financeiro                     Passivo financeiro
Caixa                       3.000    Restos a pagar             5.000
Bancos                      10.000   Depósitos                  2.000
Aplicações financeiras      7.000    Impostos a recolher        3.000
Ativo Permanente                     Passivo permanente
Imóveis                     10.000   Dívida fundada             15.000
                                     Saldo patrimonial          5.000
Total do ativo              30.000   Total do passivo           30.000


Cálculo do superávit financeiro:
Total do Ativo financeiro                                  20.000
(-) Total do passivo financeiro                            (10.000)
= Superávit financeiro em 31/12/2006                       10.000


Comentários:
1. O superávit ou déficit financeiro é apurado no Balanço Patrimonial.




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Cuidado nº 1! As bancas de concursos tentam “pegar” os candidatos
desavisados ou “afoitos”, informando que esse superávit ou o déficit é
apurado no balanço financeiro.


2. Esse superávit é considerado uma fonte de recursos para a abertura
créditos suplementares e especiais.
Cuidado nº 2! O superávit considerado como fonte de recursos é o
apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício anterior,
em 31/12.


3. superávit financeiro evidencia a liquidez financeira ou a sobra de
caixa apurada no exercício anterior, geralmente essa sobra é
proveniente das despesas não pagas e que foram inscritas em restos a
pagar ou dos créditos especiais ou extraordinários abertos nos últimos 4
meses do exercício financeiro que não foram totalmente utilizados.


3.2. Excesso de arrecadação:


O que é excesso de arrecadação?


Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.


Exemplo:
ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X
RECEITA PREVISTA                   DESPESA FIXADA
Receitas Correntes                 Despesas correntes
Tributária               3.000     Pessoal e Encargos Sociais 5.000
De serviços              10.000    Serviços de terceiros       2.000
Patrimonial              7.000     Material de consumo         3.000
Receitas de capital                Despesas de Capital
Operações de crédito     10.000    Investimentos               15.000
                                   Inversões financeiras       5.000
Total das receitas       30.000    Total das despesas          30.000

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Vamos supor que no exercício financeiro, de janeiro a junho de 2006,
houve apenas abertura de um crédito extraordinário de $ 2.000.


Excesso de arrecadação até junho de 2005:
                               Receita                Receita
              Receita prevista
Mês                            arrecadada          em arrecadada     em
              para 2006
                               2006                   2005
Janeiro       2.500                 3.000             2.000
Fevereiro     2.500                 3.000             3.000
Março         2.500                 3.000             2.500
Abril         2.500                 4.000             3.000
Maio          2.500                 4.000             2.500
Junho         2.500                 3.000 20.000      2.000 15.000
Julho         2.500                                   1.000
Agosto        2.500                                   1.000
Setembro      2.500                                   2.000
Outubro       2.500                                   3.000
Novembro      2.500                                   2.000
Dezembro      2.500                                   3.000 12.000
Total         30.000                                  27.000


Cálculo do excesso de arrecadação:
Taxa de incremento:                                  Considerando   que
1º período de 2006/1º período de 2005 =              não houve inflação
                                                     no período.
20.000/15.000 = 1,3333, ou seja, 33,33%
12.000 X 33,33% = 4.000, donde 12.000 + 4.000 = 16.000.


Demonstrativo do excesso de arrecadação:
Situação em 2006:
Receitas arrecadadas de 01/01 a 30/06                          20.000
(+) Previsão de arrecadação de 01/06 a 31/12                   16.000
(-) Crédito extraordinário aberto                              (2.000)

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(-) Receitas previstas para o ano                             (30.000)
= Excesso de arrecadação projetado                            4.000


Comentários:
1. Com base nos cálculos apresentados o Executivo poderia
fundamentar o pedido de abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, justificando e indicando como fonte de recursos o excesso de
arrecadação ocorrido no primeiro semestre e mais a tendência para o
segundo semestre, conforme demonstrado acima.


2. Deve ser descontado do cálculo os créditos extraordinários abertos no
período.


3. Na situação apresentada o governo ainda teria $ 4.000 de saldo para
justificar a abertura de crédito adicional, indicando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação.


4. A abertura de crédito adicional com base no excesso de arrecadação
altera o orçamento porque há aumento de receitas.


3.3. Recursos resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias:


O que significa anulação parcial ou total de dotações orçamentárias?


São fatos meramente permutativos, onde se anulam total ou
parcialmente determinadas dotações orçamentárias e remaneja os
recursos para outra categoria de programação, desde que tais
remanejamentos sejam permitidos na LDO ou que haja autorização
legislativa.


A CF veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa. Portanto, só se realiza
remanejamento de recursos quando autorizado pelo Legislativo.



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Exemplo:
ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X
RECEITA PREVISTA                   DESPESA FIXADA
Receitas Correntes                 Despesas correntes
Tributária               3.000     Pessoal e Encargos Sociais     5.000
De serviços              10.000    Serviços de terceiros          2.000
Patrimonial              7.000     Material de consumo            3.000
Receitas de capital                Despesas de Capital
Operações de crédito     10.000    Investimentos                  15.000
                                   Inversões financeiras          5.000
Total das receitas       30.000    Total das despesas             30.000


Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias:
Dotação inicial da despesa           Necessidade real Dotação
                                     de gasto         atualizada
Pessoal e Enc. Sociais    5.000      +1.000                6.000
Serviços de terceiros     2.000      -1.000                1.000
Material de consumo       3.000      -1.000                2.000
Investimentos             15.000     +6.000                21.000
Inversões financeiras     5.000      -5.000                0,00
Total                     30.000     0,00                  30.000


Comentários:
1. Pode-se verificar que a abertura de créditos adicionais através de
anulações parciais ou totais de despesas não há alteração na Lei
Orçamentária.
2. Como demonstrado acima, pode-se verificar que houve um crédito
adicional para realizar mais despesas com investimentos, no total de $
6.000, ou seja, a dotação inicial para investimentos que era de $
15.000, depois do remanejamento a dotação atualizada passou para $
21.000.
3. Para o remanejamento de recursos foi realizada anulação total de
inversões financeiras ($ 5.000) e parcial de e material de consumo ($
1.000) para adicionar aos investimentos. Pode-se verificar que esse fato
não altera a LOA, o total de recursos permanece o mesmo.
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4. Consideramos também a anulação de $ 1.000 de despesa com
serviços de terceiros e aberto um crédito adicional suplementar de $
1.000 para Pessoal e Encargos Sociais.
5. Observa-se que todos os créditos adicionais abertos, conforme
demonstrado, são suplementares, tendo em vista que as dotações
orçamentárias constavam na LOA.
6. O valor total do orçamento permaneceu em $ 30.000.


3.4. Operações de crédito autorizadas:


O que são operações de crédito?
O conceito de operação de crédito é bastante amplo e está inserido na
LRF da seguinte forma:


“operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”
(art. 29, III).


Geralmente são receitas obtidas através de empréstimos internos ou
externos com prazo para resgate superior a doze meses (longo prazo).
Esses empréstimos compõem a dívida fundada ou consolidada do ente.


A Lei nº 4.320/64 estabelece ainda que são operações de crédito com
possibilidade jurídica de serem realizadas (art. 43, IV).


Exemplo:
ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X
RECEITA PREVISTA                    DESPESA FIXADA
Receitas Correntes                  Despesas correntes
Tributária             3.000        Pessoal e Enc. Sociais    5.000
De serviços            10.000       Serviços de terceiros     2.000
Patrimonial            7.000        Material de consumo       3.000
Receitas de capital                 Despesas de Capital

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Operações de crédito   10.000      Investimentos            15.000
                                   Inversões financeiras    5.000
Total das receitas     30.000      Total das despesas       30.000


Vamos supor que na aprovação da LOA foi autorizado o Executivo a
realizar empréstimo (operações de crédito) de $ 10.000 para fins de
suplementar as despesas com pessoal.
Vamos considerar ainda que durante a execução do orçamento o
Executivo foi autorizado pelo CN a realizar mais $ 5.000 de operações
de crédito e que essa foi a única alteração realizada no orçamento
durante o exercício financeiro.


BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – 31/12/2006 – ÓRGÃO X
RECEITA PREVISTA                   DESPESA FIXADA
Receitas Correntes                 Despesas correntes
Tributária               3.000     Pessoal    e    Encargos 10.000
                                   Sociais (2)
De serviços              10.000    Serviços de terceiros     2.000
Patrimonial              7.000     Material de consumo       3.000
Receitas de capital                Despesas de Capital
Operações de crédito 15.000 Investimentos                    15.000
(1)
                                   Inversões financeiras     5.000
Total das receitas       35.000 Total das despesas           35.000


Comentários:
(1). Observando o lado das receitas verifica-se que as receitas de
capital aumentaram em mais $5.000 em função do empréstimo
realizado.


(2). Do lado das despesas, a dotação para Pessoal e Encargos Sociais
aumentou para $ 10.000, ou seja, mais $ 5.000, em função do crédito
adicional suplementar com a fonte de recursos – operações de créditos
autorizdas.



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3. Verifica-se que as receitas previstas e as despesas fixadas
totalizavam $ 30.000. Entretanto, no balanço orçamentário em
31/12/06, a receita e despesa atualizada foi alterado para $ 35.000.
Assim sendo, podemos comprovar que a abertura de crédito adicional
suplementar, através da fonte de recurso operações de crédito, altera o
orçamento.


3.5. Recursos resultantes da reserva para contingências:


A abertura de créditos adicionais utilizando como fonte de recursos a
reserva para contingências tem procedimento igual ao da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias. Portanto, os procedimentos
são os mesmos, fatos meramente permutativos que não alteram o
orçamento, haja vista que a reserva para contingências deve constar na
LOA como uma dotação global.


O que é a reserva para contingências?
A reserva para contingência é uma dotação orçamentária não
especificada e não destinada a órgão, fundo ou despesa. Deverá estar
prevista na LOA e sua forma de utilização e montante serão definidos
com base na receita corrente líquida.


Atenção! A forma de utilização e montante deverá ser estabelecida na
LDO e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos:
◊ Riscos orçamentários;
◊ E os riscos da dívida.
Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da
dívida.


Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas
previstas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do
Orçamento.


Resumindo:

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                         Possibilidade de algumas receitas previstas na
                         LOA não se realizarem;
Riscos orçamentários
                         Necessidade de execução de despesas não
                         fixadas na LOA ou orçadas a menor.


Exemplo de riscos orçamentários:
◊ Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária
– frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posterior à
elaboração da LOA ou restituição de determinado tributo não previsto.
◊ Restituição de tributos maior que o prevista nas deduções da receita
orçamentária.
◊ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública que demandem do estado ações
emergenciais.


Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à
administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço
da dívida pública no ano de referência.
Ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos.
O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja,
decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em
títulos vincendos.


O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas
cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados
dos julgamentos de processos judiciais.


Resumindo:
                    ◊ Variação relevante das taxas de juros e de câmbio
                    em títulos vincendos. Cuidado! Não são títulos
                    vencidos.
Riscos da dívida    ◊ Passivos contingentes que representam dívidas
                    cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a
                    exemplo dos resultados de julgamentos de
                    processos judiciais.



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Atenção! Importante! Os precatórios judiciais não se enquadram no
conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no
orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na
LOA.


3.6. Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, desde que haja prévia e específica autorização
legislativa:


A situação acima está prevista no § 8º do artigo 166 da constituição
Federal.


Vejamos um exemplo:


Suponha a seguinte situação hipotética:


O Projeto de Lei da LOA foi encaminhado ao CN da seguinte forma:
Receitas previstas                                         100
Tributária                                                 50
De contribuições                                           30
Operações de crédito                                       20
Despesa fixada                                             100
Pessoal e encargos sociais                                 50
Obras públicas                                             20
Inversões financeiras                                      20
Pagamento de dívidas                                       10


Vamos supor que o projeto de lei foi alterado, sendo rejeitado o
pagamento de dívidas de $ 10 e aprovado assim:


Assim, a LOA foi aprovada e encaminhada para o Presidente da
República seguinte forma:
Receitas previstas                                         100
Tributária                                                 50
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De contribuições                                            30
Operações de crédito                                        20
Despesa fixada                                              90
Pessoal e encargos sociais                                  50
Obras públicas                                              20
Inversões financeiras                                       20


Nessa situação, a receita ficou maior, ou seja,   existe uma sobra de
recursos de $ 10. Conforme o art. 166, § 8º da    CF, esse valor poderá
ser utilizado como fonte de recursos para a       abertura de créditos
especiais ou suplementares, com prévia e          específica aprovação
legislativa.


Se o governo resolver utilizar essa fonte de recursos para utilização em
obras públicas e supondo que não houve nenhuma outra alteração na
LOA, no momento da abertura, o orçamento ficaria assim:


Receitas previstas                                          100
Tributária                                                  50
De contribuições                                            30
Operações de crédito                                        20
Despesa fixada (dotação atualizada)                         100
Pessoal e encargos sociais                                  50
Obras públicas                                              30
Inversões financeiras                                       20


Observem que a dotação para obras públicas era de $ 20, com a
abertura do crédito adicional suplementar dos $ 10 que ficaram sem
despesas, essa dotação passou para $ 30.


Atenção! O termo “com prévia e específica aprovação legislativa”
significa que o Executivo deverá obter do legislativo específica
autorização para utilizar essa sobra de recursos, ou seja, na autorização
deverá ser especificado onde o governo deverá realizar o gasto.


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Essa fonte de recursos altera o orçamento?
O assunto é polêmico! Entretanto entendo que não há alteração da LOA,
mas apenas recomposição da situação anterior (projeto de lei).


Pode-se verificar que com a alteração da LOA no CN, o orçamento ficou
desequilibrado. Também, o governo não está obrigado a utilizar essa
fonte de recurso.


Entendo que para fins de concurso dificilmente será cobrado um
questionamento não pacífico na doutrina.


Faça seu julgamento!


Recordando!
A abertura de crédito adicional através das fontes de recursos abaixo
enumeradas não altera o orçamento, haja vista que são fatos
permutativos, ou seja, retira recurso de uma fonte e acrescenta em
outra.


Fontes de recursos que não alteram o orçamento:
  Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
  Os resultantes da reserva para contingências;
  Recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes.


4. Classificação da despesa na abertura de crédito adicional:


O ato normativo que abrir crédito adicional indicará a importância, a
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.


O art. 6º da Portaria STN nº 163/01 determina que na lei orçamentária,
a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.



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    O quadro seguinte sintetiza as principais características das três
    espécies de crédito adicional:


    Características dos créditos adicionais:
Espécie      de
crédito           Suplementar             Especial             Extraordinário


                  Reforço de dotação Atender à categoria Atender a despesas
                  orçamentária existente de programação não imprevisíveis e
Finalidade
                  na LOA.                contemplada     na urgentes.
                                         LOA.


            Prévia, podendo ser Prévia,                 em   lei Sem    necessidade
Autorização incluída na própria LOA especial.                   prévia.
            ou em lei especial.


                Decreto do PE, para as Automaticamente       Por meio de Medida
                autorizações na LOA, após a sanção e Provisória           (União)
                até       o       limite publicação       da ou Decreto (Estados
Forma        de
                estabelecido em lei.     autorização         e Municípios).
Abertura
                                         Legislativa, até o
                                         limite estabelecido
                                         em lei.


                                                               Independe         de
                                          Indicação
Recursos          Indicação obrigatória                        indicação, ou seja, é
                                          obrigatória
                                                               facultativa.


             Obrigatório,   indicado Obrigatório,       Obrigatório,
             na lei de autorização e indicado na lei de indicado na medida
             no decreto de abertura. autorização.       provisória   (União)
Valor/Limite
                                                        ou     no    Decreto
                                                        (Estados           e
                                                        Municípios).


                  Sempre no exercício Em princípio, no Em princípio, no
Vigência          financeiro em que foi exercício financeiro exercício financeiro
                  aberto.               em que foi aberto. em que foi aberto.

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                                     Quando autorizado Quando autorizado
                                     nos últimos 4 meses nos últimos 4 meses
Prorrogação Não permitida.
                                     do          exercício do          exercício
                                     financeiro.           financeiro.
   PE = Poder Executivo. LOA = Lei Orçamentária Anual.




   Síntese pertinente aos créditos adicionais:


                    CLASSIFICAÇÃO:
                                       suplementares


                 Créditos                especiais
                adicionais

                                 extraordinários




    Créditos suplementares                                       Reforço de
                                            finalidade           dotação
    Créditos especiais e
    extraordinários                         finalidade
                                                                 Dotações novas

       Fontes de recursos que                 Fontes de recursos que não
       alteram o orçamento                    alteram o orçamento

                                                         Reserva de
       Superávit                                         contingência
       financeiro                Fonte de
                                 recursos
                                                         Anulação parcial
       Excesso de                                        ou total de
       arrecadação                                       despesa
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                                                  Recursos que
    Operações de                                  ficaram sem
    crédito                                       despesas




5. Exercícios e questões de concursos públicos:


1. (CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) Os créditos adicionais
distinguem-se dos orçamentários propriamente ditos por alterarem a lei
orçamentária anual. Tanto os créditos suplementares e especiais como
os extraordinários requerem a existência de recursos e a indicação de
sua fonte. Nesse último caso — dos créditos extraordinários —, embora
o presidente da República possa abri-los sem autorização prévia do
Congresso Nacional, sua utilização está condicionada à existência prévia
de recursos especificamente identificados.


2. (CESPE – 2004 – Contador – TERRACAP - adaptada) No exercício de
2003, uma entidade da administração pública recebeu dotação
orçamentária para a execução de um programa de combate a uma
doença que ataca a agricultura cafeeira. A dotação previa dispêndio com
despesas correntes para diversas ações e de capital para a aquisição de
um prédio. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue
os itens a seguir.
No caso de se verificar, durante a execução do orçamento, que a
dotação foi insuficiente para o combate à doença, deverá ser feito, para
aumentar a dotação inicial, um crédito adicional classificado como
crédito especial.


3. Em relação aos créditos adicionais é correto afirmar:
(A) A abertura de crédito especial independente da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa, porém será precedida de
exposição justificada.
(B) Os créditos extraordinários são destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica, sendo aberto por lei
específica.


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(C) São classificados como suplementares quando destinados a reforço
de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender
despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra e calamidade
pública.
(D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por
decreto, destinando-se às despesas urgentes e imprevistas em caso de
guerra e comoção intestina.
(E) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da
existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.


4. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006)
Créditos adicionais são autorizações de despesas não-computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Créditos
adicionais especiais, extraordinários e suplementares, respectivamente,
são autorizações para:
(A) Despesas não consideradas na Lei Orçamentárias; atender a
despesas imprevisíveis e urgentes; reforço de dotações orçamentárias
que se acrescem aos valores das dotações orçamentárias que se
acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária.
(B) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes; reforço de dotações
orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da
Lei Orçamentária; cobertura de despesas eventuais não consideradas na
Lei Orçamentária.
(C) Cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei
Orçamentária; reforço de dotações orçamentária que se acrescem aos
valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; atender a
despesas imprevisíveis e urgentes.
(D) Reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores
das dotações constantes da Lei Orçamentária; atender a despesas
imprevisíveis e urgentes; despesas eventuais não consideradas na Lei
Orçamentária.
(E) Reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores
das dotações constantes da Lei Orçamentária; cobertura de despesas
eventuais não consideradas na Lei Orçamentária; atender a despesas
imprevisíveis e urgentes.


5. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006)
Não são considerados recursos para cobertura e créditos adicionais os
provenientes de:


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(A) Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa,
possuindo natureza extra-orçamentária.
(B) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
autorizados em lei.
(C) Superávit financeiro do exercício anterior apurado em balanço
patrimonial.
(D) Excesso de arrecadação.
(E) Empréstimos e financiamentos de natureza orçamentária.


6. (FCC – TRT 11ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade 2005)
Não é recurso hábil para abertura de créditos adicionais:
(A)   A anulação de crédito extraordinário.
(B)   Os provenientes do excesso de arrecadação.
(C) Os resultantes       de   anulação   parcial   ou   total   de   dotações
orçamentárias.
(D)   O produto de operações de crédito autorizadas em lei.
(E) O superávit       financeiro   apurado   em    balanço   patrimonial   do
exercício anterior.


7. (ESAF ACE – TCU/2006) De acordo com os tipos de créditos
orçamentários, assinale a única opção falsa.
a) O crédito suplementar é destinado ao reforço de dotação já existente
no orçamento em vigor.
b) O crédito especial destina-se à despesa para o qual não haja previsão
orçamentária específica.
c) O crédito extraordinário é autorizado por lei e aberto por decreto do
Poder Executivo.
d) Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
e) A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificada.


8. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará adaptada) Os créditos suplementares configuram uma



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das modalidades de créditos adicionais, mecanismos de retificação do
orçamento durante sua execução.


9. A reserva para contingência é uma dotação orçamentária não
especificada e não destinada a órgão, fundo ou despesa. Deverá estar
prevista na LOA e sua forma de utilização e montante serão definidos
com base na receita corrente líquida. È uma das fontes de recursos
utilizadas para a abertura de créditos adicionais.


10. Os créditos especiais são abertos automaticamente com a sanção e
publicação da lei de autorização.


11. O superávit financeiro é uma das fontes de recursos para a abertura
de créditos adicionais. O superávit financeiro é apurado no balanço
financeiro de encerramento do exercício anterior, em 31/12.


12. Os créditos especiais possuem relação direta com o orçamento, já
que acrescentam dotações não existentes na lei orçamentária anual.


Resolução:


1. Opção incorreta. Não há necessidade de indicação da fonte de
recursos para a abertura de créditos extraordinários. Pode ser indicada,
fica a critério de cada Governo. No Governo Federal é costume a
indicação. Os créditos adicionais alteram a lei orçamentária, mesmo que
a fonte de recursos seja por anulação ou da reserva para contingências.
O termo alteração da lei orçamentária está sendo utilizado em sentido
amplo, ou seja, toda e quaisquer alteração de elementos de gasto.


2. Opção incorreta. Como já havia dotação orçamentária específica, o
crédito adicional a ser aberto é o suplementar. Seria o caso de crédito
adicional se não houvesse dotação orçamentária para o programa de
trabalho e tivesse ocorrido uma epidemia que atacasse a agricultura
cafeeira. Nessa situação, o Executivo deveria abrir crédito especial.


3. Em relação aos créditos adicionais é correto afirmar:



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(A) Incorreta. A abertura de crédito especial dependente da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificada.
(B) Incorreta. A primeira parte está correta, porém, a segunda está
errada porque os créditos extraordinários são abertos por Medida
Provisória ou por Decreto do Poder Executivo.
(C) Incorreta. Os créditos suplementares são destinados a reforço de
dotação orçamentária e os especiais são destinados a atender despesas
para as quais não haja dotação específica na leio orçamentária.


(D) Incorreta. Os créditos extraordinários são abertos por Medida
Provisória ou Decreto e são destinados às despesas urgentes e
imprevistas em caso de guerra e comoção intestina.


(E) Correta. Os créditos suplementares e especiais dependem da
existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.


4. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006)
Créditos adicionais são autorizações de despesas não-computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Créditos
adicionais especiais, extraordinários e suplementares, respectivamente,
são autorizações para:


(A) Correta. Na parte inicial está o conceito literal do gênero crédito
adicional. Os créditos especiais são abertos para despesas não
consideradas na Lei Orçamentária; os extraordinários, para atender
despesas imprevisíveis e urgentes e os suplementares, são destinados a
reforço de dotações orçamentárias. Portanto, somente essa opção
apresenta a seqüência solicitada no comando da questão.


5. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006)
Não são considerados recursos para cobertura e créditos adicionais os
provenientes de:


(A) Correta. Todas as opções apresentam as fontes de recursos que
podem ser utilizadas para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais. Para os créditos extraordinários não há
necessidade de indicação de fonte de recursos. Operação de crédito
realizada para atender insuficiência de caixa possui natureza extra-

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orçamentária e não é fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais.
Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa são as
AROs (antecipações de receitas orçamentárias), faz parte da dívida
flutuante e são denominadas de débitos de tesouraria.


Na opção “E” é utilizada a frase “Empréstimos e financiamentos de
natureza orçamentária” é sinônimo de produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las (art. 43, IV, da Lei nº 4.320/64).


Em realidade, o termo foi sintetizado, haja vista que o produto de
operações de credito autorizadas são empréstimos e financiamentos de
natureza orçamentária.


6. (FCC – TRT 11ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade 2005)
Não é recurso hábil para abertura de créditos adicionais:


(A) Correta. A anulação de crédito extraordinário não é recurso hábil
para a abertura de créditos adicionais.
Esse fato, “anulação de crédito extraordinário” significa que foi aberto
um crédito extraordinário e posteriormente verificou-se que não havia
necessidade ou que não era o caso. Assim sendo, pode ser anulado o
crédito aberto.


Todas as outras opções apresentam recursos que podem ser utilizados
para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.


7. (ESAF ACE – TCU/2006) De acordo com os tipos de créditos
orçamentários, assinale a única opção falsa.
O comando da questão pede a opção falsa em relação aos tipos de
créditos orçamentários.
a) Essa opção é verdadeira porque os créditos suplementares são
destinados ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor.
b) Essa opção é verdadeira porque os créditos especiais destinam-se à
despesas para os quais não haja previsão orçamentária específica.



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c) Essa opção é falsa porque os créditos extraordinários são abertos por
Medida Provisória na União e também nos Estados/DF que possuem
esse instrumento normativo previsto em suas constituições. Nos
Municípios são abertos por Decreto.
Após a abertura é que será feita a solicitação ao Poder Legislativo.
d) Essa opção é verdadeira porque os créditos adicionais são
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na lei de orçamento. Quando a despesa for insuficientemente dotada é o
caso de solicitação de crédito adicional suplementar, se for o caso
despesas não computadas, o crédito adicional a ser solicitado é o
especial ou extraordinário.
e) Essa opção é verdadeira porque com exceção dos créditos
extraordinários, a abertura dos créditos (suplementares e especiais)
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e
será precedida de exposição justificada.


8. Correta. Os créditos suplementares configuram uma das modalidades
ou espécie de créditos adicionais e constituem mecanismos de
retificação ou ajuste do orçamento durante sua execução. Isso ocorre
porque essa espécie de crédito apenas suplementa as dotações
orçamentárias existentes.


9. Correta. A reserva de contingência é uma das fontes de recursos que
pode ser utilizada para a abertura de créditos adicionais e não altera o
valor total do orçamento, haja vista que é um fato permutativo. É uma
dotação orçamentária não especificada e não destinada a órgão, fundo
ou despesa. Deverá estar prevista na LOA e sua forma de utilização e
montante serão definidos com base na receita corrente líquida.


10. Correto. Os créditos especiais são abertos automaticamente com a
sanção e publicação da lei de autorização. Porém, quando abertos nos
últimos 4 meses do exercício financeiro e havendo saldo não utilizado
em 31/12, o valor remanescente poderá ser reaberto, por Decreto, em
até 30 dias após a publicação da LOA.


11. Incorreta. O superávit financeiro é uma das fontes de recursos para
a abertura de créditos adicionais. Porém, ele será apurado no balanço
patrimonial de encerramento do exercício anterior, em 31/12.



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12. Incorreta. Os créditos especiais não possuem relação direta com o
orçamento. Quem possui relação direta com o orçamento são os
créditos suplementares, posto que suplementam dotações existentes na
lei orçamentária anual.


Por enquanto é só!


Espero que tenha conseguido uma excelente assimilação do conteúdo.


Se acertou mais de 80% dos questionamentos é um bom sinal de
aprendizado.



Um forte abraço




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Aula 004

  • 1. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO AULA 04: CRÉDITOS ADICIONAIS Caros colegas concursandos! Espero que todos estejam conseguindo um bom aproveitamento em nossas aulas e que tenham paz e tranqüilidade para enfrentar essa jornada de estudos. Uma dica! Aproveite a oportunidade de não existir nenhum edital de concurso para estudar com calma e aprender o conteúdo Administração Financeira e Orçamentária. O motivo de não ter edital prestes a sair ou já publicado ajuda bastante, posto que você poderá estudar sem ansiedade e tirar proveito dessa situação. Não se esqueça! Curso regular é para quem quer “andar na frente” dos outros candidatos. Portanto, aproveite para aprender as matérias como se estivesse trabalhando, ocupando o cargo desejado. Os assuntos que estamos abordando são os mais exigidos em concursos para o TCU, CGU, STN, MPOG, Tribunais (TRT, TRE, TRF, MPU) Tribunais de Contas Estaduais etc. Portanto, se você pretende ocupar um cargo nesses órgãos e está estudando, realizando este curso, será um forte candidato à conquista de uma vaga. Lembre-se de que o edital do concurso é apenas um prêmio para quem já está estudando com antecedência. Geralmente o candidato aprovado num grande concurso é aquele que conhece o conteúdo a ponto de discutir detalhes e ainda ensinar. O conteúdo a ser abordado nesta aula é importante, posto que é um dos tópicos de AFO mais exigidos em concursos na área de finanças públicas. Vamos à nossa aula de hoje! www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Boa aula! 1. INTRODUÇÃO: Durante a execução do orçamento (LOA), ao longo do exercício financeiro podem ocorrer diversos fatores que refletem direta ou indiretamente na arrecadação das receitas ou na execução das despesas públicas. Entre outras, podemos citar algumas distorções orçamentárias que podem ser constatadas e que podem comprometer a execução orçamentária: ◊ Planejamento mal formulado; ◊ Variação de preço dos bens e serviços; ◊ Fatos imprevisíveis e urgentes, tais como, calamidade pública, comoção interna, guerra, etc.; ◊ Ineficiência na administração tributária (arrecadação de receitas e recuperação de créditos); ◊ Inflação desordenada ou estagnação econômica; ◊ Subestimação ou superestimação das receitas; ◊ Não inclusão de programas de trabalho ou de algumas despesas na LOA. Para corrigir ou ajustar as distorções orçamentárias existem alguns mecanismos ou procedimentos legais que podem ser colocadas em prática. Em virtude das distorções orçamentárias, a LOA pode ser alterada durante a execução do orçamento (exercício financeiro). Devemos entender que a Lei Orçamentária não é uma peça “imexível! (plagiando o ex-ministro Magri). www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O orçamento público é um processo contínuo, dinâmico e pode ser alterado, dentro de certos limites ou parâmetros previstos legalmente, objetivando evitar que o orçamento aprovado pelo Congresso Nacional seja completamente desconfigurado. Assim sendo, para corrigir ou ajustar as distorções orçamentárias a LOA pode ser modificada ou alterada ao longo do exercício financeiro. As alterações ou modificações do orçamento são possíveis através da abertura de créditos adicionais e das reestimativas das receitas. Atenção! As alterações ou modificações do orçamento só podem ocorrer mediante autorização do Congresso Nacional. As autorizações podem ser na própria lei orçamentária ou através de lei especial. Exemplo de autorização na LOA: Quando o Legislativo aprova a lei orçamentária e insere artigo que autoriza o Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares até determinado valor. Essa autorização é denominada de genérica. Exemplo de autorização em lei especial: Quando, durante o exercício financeiro, o Executivo solicita ao Legislativo, mediante projeto de lei ou Medida Provisória, a abertura de créditos adicionais. Essa é a denominada autorização específica. Medida Provisória é somente para a abertura de créditos extraordinários. Em caso de despesas urgentes e imprevisíveis, a CF permite que o Chefe do Poder Executivo possa realizar despesas, de imediato, até que o Legislativo aprove a MP. A autorização na própria LOA para a abertura de créditos adicionais suplementares é para que o Executivo tenha mais agilidade na execução do orçamento. Exemplo: Suponhamos que exista um programa de trabalho na LOA que prevê a construção de um centro de pesquisa de uma universidade federal no valor de $ 10 milhões. Ao realizar a construção, a obra ficou quase acabada e foi gasto todo o valor fixado ($ 10 milhões). Verificou- www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO se que para concluir a obra precisaria de mais $ 500 mil. Diante dessa situação o governo realizou a abertura de um crédito adicional suplementar com esse valor ($ 500 mil). Esse crédito suplementar já estava genericamente autorizado na lei orçamentária. Assim sendo, em situações como essa, o executivo possui mais agilidade na execução orçamentária. Se assim não fosse, a obra iria ficar parada esperando os trâmites legais para que o Executivo conseguisse autorização do Legislativo, através de lei especial para a suplementação dos $ 500 mil. Porém, a utilização “desenfreada” da técnica (abertura de créditos adicionais) pode desconfigurar o orçamento e com isso fugir ao controle do Legislativo. Entendemos que a utilização imoderada dos créditos adicionais pode ocasionar diversos sub-orçamentos dentro da LOA e ao término do exercício financeiro verificar que foi executado um orçamento completamente diferente do aprovado pelo Poder Legislativo. 2. Espécies de créditos adicionais O que são créditos adicionais? Atenção! Às vezes é cobrado em concurso apenas o conceito de créditos adicionais, tentando confundir o candidato com as suas espécies. O art. 40 da Lei 4.320/64 conceitua créditos adicionais da seguinte forma: “Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Portanto, os créditos adicionais são autorizações para a realização de despesa que não foram incluídas na LOA ou que foram incluídas, porém, de forma insuficiente. www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Importante! Não confundir o conceito do gênero (créditos adicionais) com quaisquer uns de suas espécies (suplementares, especiais e extraordinários). Doutrinariamente podemos considerar que os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, que visam a correção de falhas da Lei Orçamentária. Recentemente vivemos esse momento! A operação “tapa buracos” (despesas para manutenção da malha rodoviária) foi utilizada pelo atual Governo Federal como um exemplo de situação imprevisível e urgente. A imprevisibilidade foi justificada pelo fato de ter iniciado o exercício financeiro de 2006 e a LOA ainda não havia sido aprovada. Neste ano de 2006 a LOA foi publicada somente em 16 de maio. Esse Parlamento brasileiro! Não merecemos! (rs...). A urgência foi justificada pelas condições quase intrafegáveis de muitas rodovias federais e estaduais. Como não somos tão bobos assim, sabemos também que essa operação teve cunho eleitoreiro. Sabe-se que o governo federal já havia transferido, em anos anteriores, muitos recursos a alguns estados para manutenção de rodovias estaduais ou federais. Sabe o que aconteceu? O dinheiro sumiu e ninguém viu! Quem acompanhou as notícias pode perceber que as rodovias ficaram em péssimo estado de conservação por falta ou inadequado planejamento de manutenção. Assim sendo, o governo realiza despesas à medida que vão surgindo ou que causam repercussão nacional, principalmente através da mídia. Diante de situações como essa o governo realiza a abertura de créditos adicionais para realizar gastos, muitos deles nem mesmo estavam previstos na LOA. Continuando o foco de nosso estudo... Os créditos adicionais são classificados em três tipos: www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO √ Suplementares; √ Especiais; √ Extraordinários. Portanto, poderíamos dizer que crédito adicional é o gênero e as espécies são os suplementares, especiais e extraordinários, conforme demonstrado abaixo: Gênero Créditos adicionais Espécies Suplementares Especiais Extraordinários Conceito de crédito: Em linguagem técnica de orçamento o termo “crédito” significa uma autorização para realizar gastos ou despesas públicas e não se confunde com recursos financeiros. O crédito, quando disponível no Sistema Integrado de Administração Financeira para uma unidade orçamentária qualquer, significa que os procedimentos para a realização das despesas já podem ser iniciados. No Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, dentre os diversos documentos existentes, há um documento denominado Nota de Crédito – NC, destinado à transferência de crédito para as Unidades Orçamentárias e um outro denominado de Ordem Bancária – OB, cuja finalidade é transferir recursos entre as unidades integrantes do sistema. www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Portanto, quando uma unidade orçamentária recebe uma nota de crédito no SIAFI, a partir daí iniciam-se os procedimentos para realização das despesas, ou seja, se não for o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, instaura-se o procedimento licitatório. Concluído o procedimento licitatório, os próximos passos são empenhar e liquidar as despesas. A partir da liquidação, a despesa entra em compasso de espera, aguardando a ordem bancária (recurso financeiro) para que seja realizado o pagamento ao credor. Após essas poucas considerações acerca dos créditos adicionais passaremos a bordar cada uma de suas espécies. 2.1. Primeira espécie de crédito adicional: Créditos adicionais suplementares: São os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária (art. 41, I, da Lei nº 4.320/64). Esses créditos possuem relação direta com o orçamento, já que suplementam dotações existentes na lei orçamentária anual. Nunca é demais lembrar! Conforme visto em aulas anteriores, o Poder Legislativo pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na própria LOA, até determinado valor. Exemplo: na LOA para 2006, Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, os artigos 4º e 5º estabelecem as formas, procedimentos e percentuais para o Chefe do Poder Executivo realizar abertura de créditos adicionais suplementares. Os percentuais variam de acordo com o tipo de gasto. Essa autorização está prevista na Constituição Federal/88 e constitui exceção ao princípio da exclusividade, onde, “em tese”, a LOA não pode tratar de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação de despesa (art. 165, § 8º, da CF). Portanto, a abertura de crédito adicional suplementar somente poderá ser realizada quando a despesa estava fixada na lei orçamentária, porém, a receita não foi suficiente para cobrir o total do gasto. www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Exemplo: Em um programa de trabalho (construção de uma sala de aula) de uma unidade orçamentária “X” do Poder Executivo foram fixados os seguintes gastos: Material de construção 10.000,00 Material elétrico 5.000,00 Material hidráulico 4.000,00 Janelas e persianas 3.000,00 Ar-condicionado 10.000,00 Kit audiovisual 30.000,00 Total 62.000,00 Durante o exercício financeiro, ao executar o projeto (obra) verificou-se que o valor de $ 62.000,00 foi insuficiente e havia necessidade de mais $ 3.000,00. Assim sendo, para concluir a obra o gestor solicitou ao Poder Executivo um crédito suplementar de $ 3.000,00. É importante observar que, caso não existisse a possibilidade do Legislativo autorizar a abertura de crédito suplementar na própria LAO, numa situação semelhante à apresentada, o Poder Executivo teria que pedir autorização ao Legislativo, através de projeto de lei para suplementar os $ 3.000,00 da obra. Veja que seria muita “burocracia”. Pode-se observar que a técnica de autorização para abertura de crédito suplementar na lei orçamentária torna bem mais ágil e dinâmica a gestão dos recursos públicos. Como o próprio nome indica, créditos suplementares suplementam (acrescentam) recursos aos programas de trabalho (despesas) previstos na LOA que ficaram quase concluídos. O que ocorre quando o Executivo esgota o limite dos créditos suplementares previstos na LOA? Depois de esgotados os créditos suplementares autorizados na LOA, aí sim, toda vez que for necessário suplementar uma obra ou serviço o www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Executivo terá que pedir autorização ao Legislativo através de projeto de lei, posto que é este Poder que tem competência para dispor sobre orçamento, ou seja, autorizar despesas. O crédito suplementar é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. A sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição fundamentada ou justificada. Portanto, existem duas formas ou possibilidades do Executivo abrir créditos suplementares: ◊ através de autorização na própria LOA – autorização genérica; ◊ através de lei especial – autorização específica. Importante! Cada projeto de lei de crédito adicional deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional. Por exemplo: O Governo Federal não pode enviar um projeto de lei solicitando autorização para abertura de $ 15 milhões de créditos adicionais, sendo $ 10 milhões de créditos suplementares e $ 5 milhões de créditos especiais. Deverá encaminhar um projeto de lei para cada espécie de crédito adicional. Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei (art. 65, § 8º, do Projeto de Lei – LDO 2006). Portanto, conforme a LDO, os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei especial. O art. 73 da LDO/06 repete as normas da LDO/05, estabelecendo que a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição será efetivada, quando necessária, www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária. Atenção! Mais um princípio orçamentário inserido no Projeto de Lei da LDO/06. A ESAF e o CESPE gostam de novidades! Princípio da impessoalidade orçamentária: Esse princípio estabelece que a execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional (art. 81). Ficou constatado em diversas Comissões Parlamentares de Inquérito que era muito comum a liberação de recursos, inclusive através de créditos adicionais, para as emendas parlamentares com o intuito de influir nos anseios do Executivo e, em conseqüência, conseguir aprovação de polêmicos projetos de lei. Para coibir essa prática está sendo inserido artigo na LDO vedando a execução orçamentária direcionada, ou seja, para beneficiar aliados ou para influir nas proposições legislativas. Resumindo, atualmente a abertura dos créditos adicionais ocorrerá da seguinte forma: Créditos adicionais suplementares Serão abertos por decreto do autorizados na própria LOA. executivo. Reabertura de créditos especiais ou Serão reabertos, no ano seguinte, extraordinários (somente para os por decreto do executivo em até 30 abertos nos últimos 4 meses do dias após a publicação da Lei exercício financeiro e que ainda Orçamentária. existem saldos) Abertura de créditos suplementares Serão abertos automaticamente (após esgotados os limites da LOA) com a sanção e publicação da ou especiais respectiva lei especial. Repetindo uma questão da aula 03 que foi cobrada no concurso do TCU/2004: www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Considere a seguinte situação hipotética. Um prefeito municipal encaminhou projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o correspondente a 20% da despesa total autorizada. Nessa situação, a solicitação do prefeito municipal tem amparo legal, podendo a Câmara Municipal, entretanto, autorizar outro percentual ou mesmo rejeitar o dispositivo. Comentários: Dentre os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), a CF permite que o Poder Legislativo autorize somente a abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º). Assim sendo, a questão está incorreta. Importante! O crédito adicional suplementar tem sempre vigência dentro do exercício financeiro, portanto, não pode passar saldo para o ano subseqüente. Características dos créditos suplementares: ◊ A despesa deverá estar prevista no orçamento, porém, o crédito não foi suficiente; ◊ A abertura do crédito depende de indicação prévia da fonte de recursos para suportar a despesa; ◊ Os previstos na LOA são abertos por Decreto do Executivo, após esgotados, serão automaticamente abertos com a sanção e publicação da lei especial; ◊ Não podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte. Sua vigência está adstrita ao ano de sua abertura; ◊ Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos para realização são os mesmo da União. 2.2. Segunda espécie de crédito adicional: Créditos adicionais especiais: são destinados a atender despesas para as quais não haja dotação ou categoria de programação orçamentária específica na LOA (art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/64). www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Visam a atender despesas novas, não previstas na lei orçamentária anual, mas que surgiram durante a execução do orçamento. Essa situação ocorre em função de erros de planejamento (não inclusão da despesa na LOA) ou de novas despesas surgidas durante a execução orçamentária. Portanto, o crédito especial cria novo item de despesa e se destina a atender um objetivo não previsto quando da elaboração da proposta orçamentária. Exemplo: Uma ponte foi destruída na BR 153 em virtude das chuvas torrenciais. Para a construção de uma nova ponte o governo deverá abrir crédito especial, haja vista que esta despesa não estava prevista na LOA. A abertura de crédito especial não pode ser autorizada na LOA, mas sim, em lei especial. O crédito especial é autorizado por lei e aberto automaticamente com a sanção e publicação da lei especial. Em princípio, os créditos especiais terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (art. 167, § 3º, da CF). Importante! Se a lei de autorização do crédito especial for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro e ainda existir saldo não utilizado, em 31 de dezembro, este valor será reaberto no exercício subseqüente e incorporado ao orçamento. Atenção! Essa reabertura gera um saldo financeiro e, em conseqüência, aumenta o superávit ou diminui o déficit financeiro. Portanto, essa receita incorporada ao orçamento subseqüente é extra-orçamentária. Exemplo 1: Suponha-se que o governo solicitou abertura de um crédito especial de $ 2 milhões para a construção de um centro de controle de zoonozes não previsto na LOA. A lei de autorização foi sancionada e publicada em 20 de setembro de 2005. Os procedimentos de gastos foram realizados e em 31 de dezembro deste mesmo ano ainda não havia sido totalmente construída a obra e restava um saldo de $ 500 mil. www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Supondo que houve superávit financeiro no exercício de 2005, esse saldo de $ 500 mil fez aumentar as disponibilidades financeiras em 31/12. Assim sendo, em 2006, até 30 dias após a publicação da LOA, o governo irá reabrir o saldo remanescente (não utilizado em 2005) de $ 500 mil. O valor supracitado é uma receita extra-orçamentária, haja vista que no exercício anterior “entrou” como receita orçamentária. Exemplo 2: Em 30 de novembro de 2004 foi promulgada uma lei especial autorizando a Presidência da República a abrir um crédito especial no valor de $ 250.000.000. Em 31 de dezembro de 2004 ainda restava um saldo de $ 50.000.000 No ano de 2004, em 30/12 foi apurado um superávit financeiro de $ 850.000.000 sem o cômputo dos $ 50.000.000. Em 31/12, em função do saldo do crédito especial não utilizado, o superávit financeiro apurado foi de $ 900.000.000. O valor de $ 50.000.000 poderá ser reaberto em até 30 dias após a publicação da LOA, ou seja, em 2005. Atenção! A reabertura dos créditos especiais não é obrigatória, exceto quando a obra pela qual surgiu a despesa não foi concluída. Caso não tenha sido concluída a obra, a reabertura do crédito especial é obrigatória e a despesa deverá ser empregada no mesmo projeto de gasto. O crédito especial aberto no exercício financeiro altera a despesa prevista na LOA porque é uma dotação que não estava prevista no orçamento. Características dos créditos especiais: ◊ A despesa não está prevista no orçamento; ◊ A abertura do crédito depende da indicação prévia da fonte de recursos para a realização da despesa; ◊ São abertos automaticamente com a sanção e publicação da lei de autorização; ◊ Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro deverão ser reabertos por Decreto do Executivo, caso a obra não tenha sido concluída, em até 30 dias após a publicação da lei orçamentária; www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO ◊ Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro poderão ser reabertos por Decreto do Executivo, caso a obra tenha sido concluída, em até 30 dias após a publicação da lei orçamentária. 2.3. Terceira espécie de crédito adicional: Créditos adicionais extraordinários: desatinam-se a atender somente despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º da CF e art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64). Atenção! O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” significa que esses fatos imprevisíveis são apenas exemplificativos, ou seja, admite-se outros fatos não previstos na CF. Importante! Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica, pela urgência que os motiva não necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura. Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF). Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos suplementares e especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de créditos extraordinários por Medida Provisória e enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo inicia a realização dos gastos necessários. No caso dos créditos suplementares e especiais, primeiro existe a autorização do Congresso Nacional, em seguida, o governo realiza a abertura dos respectivos créditos. Em princípio, os créditos extraordinários terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (art. 167, § 2º, da CF). Portanto: Créditos suplementares: terão vigência sempre dentro do exercício financeiro; Créditos especiais e extraordinários: em princípio, terão vigência dentro do exercício financeiro, caso o ato de autorização seja publicado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subseqüente. Características dos créditos extraordinários: ◊ Imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do poder público; ◊ A despesa não está prevista no orçamento; ◊ A abertura do crédito independe da indicação prévia da fonte de recursos para correr a despesa; ◊ Abertos por Medida Provisória na União e nos Estados onde existe previsão de edição de MP em suas constituições. Nos Municípios e nos Estados onde não existe previsão de edição de MP, a abertura será por Decreto do Poder Executivo; ◊ Se o ato de autorização for publicado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, os saldos remanescentes em 31 de dezembro podem ser reabertos (transferidos) para o exercício seguinte. Importante! Não há necessidade de que o Governo indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários. Essa é uma faculdade do chefe do Poder Executivo, mas não há vedação para que ele indique, ou seja, se quiser indicar, pode. Tenho observado que o Governo Federal indica a fonte de recursos. Caso o governo não indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários, quando for abrir créditos suplementares ou especiais indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação, terá que deduzir importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (art. 43, § 4°, da Lei nº 4.320/64). www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Exemplo: Suponha-se que em setembro e outubro de 2005 a Prefeitura Municipal de Guarapari realizou abertura de créditos extraordinários totalizando $10.000,00 e não indicou a fonte de recursos. Em dezembro do mesmo ano resolveu abrir um crédito especial no valor de $ 40.000,00 e indicou como fonte de recursos o excesso de arrecadação apurado no valor de $ 60.000,00. Na situação apresentada, qual o valor que essa prefeitura poderá utilizar para abrir crédito suplementar ou especial? Cálculo: Excesso de arrecadação apurado 60.000,00 (-) Valor utilizado na abertura de créditos extraordinários (10.000,00) = Saldo do excesso de arrecadação 50.000,00 (-) Crédito especial aberto em dezembro (40.000,00) = Saldo disponível para abertura de crédito 10.000,00 suplementar ou especial Caiu no concurso do TCU/2004! Considere a seguinte situação hipotética. Para atender despesas urgentes, que decorreram de situação de calamidade pública, um prefeito municipal editou decreto abrindo crédito extraordinário, sem, no entanto, indicar os recursos compensatórios. Nessa situação, a solução adotada tem amparo legal, havendo a obrigatoriedade, entretanto, de que o valor do crédito extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos adicionais. Comentários: 1. O instrumento normativo para a abertura de créditos extraordinários que tem sido utilizado pelas prefeituras é o Decreto. Importante! Apesar de não constar de forma explicita na Constituição Federal, há entendimento doutrinário de que Estados e Municípios podem editar medidas provisórias. Existem constituições estaduais com essa previsão, a exemplo das dos Estados do Tocantins, Santa Catarina, www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Piauí etc. Entretanto, no caso dos municípios, há que existir a previsão na constituição estadual e na lei orgânica municipal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 580). Porém, Para fins de concurso tem sido considerada correta a afirmação de que prefeitos e governadores abrem créditos extraordinários por meio de decreto. 2. Conforme demonstrado no quadro acima, o Prefeito deverá compensar o valor dos créditos extraordinários abertos, caso tenha realizado. 3. Acho que essa parte final é do conhecimento de poucos. Um alerta! Nunca se descuide de dar uma lida nos artigos da Lei nº 4.320/64, principalmente dos tópicos mais solicitados em concurso (princípios gerais, orçamento, receita, despesa, balanços públicos, etc). Portanto, existe a obrigatoriedade de que o valor do crédito extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos adicionais. Não se esqueça! Essa compensação só existe quando a fonte de recursos indicada for o excesso de arrecadação. Pelo exposto, a opção está corretíssima! Nunca é demais repetir! Se a lei de autorização do crédito extraordinário for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro, esses créditos poderão ser reabertos no exercício subseqüente, pelos saldos remanescentes. Atenção! A reabertura dos créditos extraordinários será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária. É muita informação? Está cansado(a)? A nota de aula está chata? Vai ter que agüentar se quiser ganhar bem! Ainda estamos no meio da nota de aula! Olha os mais de R$ 10.000,00 iniciais! Por favor, vá tomar um copo de água ou um cafezinho porque o próximo tópico terá que aprender na “marra”! (rs). www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 3. Fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais Importantíssimo! Quais são as fontes de recursos possíveis para a abertura de créditos adicionais? A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, da Lei nº 4.320/64). A Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V). Portanto, a abertura dos créditos suplementares e especiais deverá ser justificada e indicar as fontes de recursos, conforme estabelecidos na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64, LOA e na LRF. Fontes de recursos: Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, encerrado em 31/12 (art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/64). Os provenientes de excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64). Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei (art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64); O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las (art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/64). Os resultantes da reserva para contingências, estabelecido na LOA (art. 5º, inciso III, alínea b, da LRF). Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que haja prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF). www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Demonstraremos os conceitos e como deverão ser indicadas as fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais. 3.1. Superávit financeiro: O que é superávit financeiro? O superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Exemplo: BALANÇO PATRIMONIAL EM 31/12/2006 – ÓRGÃO X ATIVO PASSIVO Ativo financeiro Passivo financeiro Caixa 3.000 Restos a pagar 5.000 Bancos 10.000 Depósitos 2.000 Aplicações financeiras 7.000 Impostos a recolher 3.000 Ativo Permanente Passivo permanente Imóveis 10.000 Dívida fundada 15.000 Saldo patrimonial 5.000 Total do ativo 30.000 Total do passivo 30.000 Cálculo do superávit financeiro: Total do Ativo financeiro 20.000 (-) Total do passivo financeiro (10.000) = Superávit financeiro em 31/12/2006 10.000 Comentários: 1. O superávit ou déficit financeiro é apurado no Balanço Patrimonial. www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Cuidado nº 1! As bancas de concursos tentam “pegar” os candidatos desavisados ou “afoitos”, informando que esse superávit ou o déficit é apurado no balanço financeiro. 2. Esse superávit é considerado uma fonte de recursos para a abertura créditos suplementares e especiais. Cuidado nº 2! O superávit considerado como fonte de recursos é o apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício anterior, em 31/12. 3. superávit financeiro evidencia a liquidez financeira ou a sobra de caixa apurada no exercício anterior, geralmente essa sobra é proveniente das despesas não pagas e que foram inscritas em restos a pagar ou dos créditos especiais ou extraordinários abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro que não foram totalmente utilizados. 3.2. Excesso de arrecadação: O que é excesso de arrecadação? Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Exemplo: ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA Receitas Correntes Despesas correntes Tributária 3.000 Pessoal e Encargos Sociais 5.000 De serviços 10.000 Serviços de terceiros 2.000 Patrimonial 7.000 Material de consumo 3.000 Receitas de capital Despesas de Capital Operações de crédito 10.000 Investimentos 15.000 Inversões financeiras 5.000 Total das receitas 30.000 Total das despesas 30.000 www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Vamos supor que no exercício financeiro, de janeiro a junho de 2006, houve apenas abertura de um crédito extraordinário de $ 2.000. Excesso de arrecadação até junho de 2005: Receita Receita Receita prevista Mês arrecadada em arrecadada em para 2006 2006 2005 Janeiro 2.500 3.000 2.000 Fevereiro 2.500 3.000 3.000 Março 2.500 3.000 2.500 Abril 2.500 4.000 3.000 Maio 2.500 4.000 2.500 Junho 2.500 3.000 20.000 2.000 15.000 Julho 2.500 1.000 Agosto 2.500 1.000 Setembro 2.500 2.000 Outubro 2.500 3.000 Novembro 2.500 2.000 Dezembro 2.500 3.000 12.000 Total 30.000 27.000 Cálculo do excesso de arrecadação: Taxa de incremento: Considerando que 1º período de 2006/1º período de 2005 = não houve inflação no período. 20.000/15.000 = 1,3333, ou seja, 33,33% 12.000 X 33,33% = 4.000, donde 12.000 + 4.000 = 16.000. Demonstrativo do excesso de arrecadação: Situação em 2006: Receitas arrecadadas de 01/01 a 30/06 20.000 (+) Previsão de arrecadação de 01/06 a 31/12 16.000 (-) Crédito extraordinário aberto (2.000) www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (-) Receitas previstas para o ano (30.000) = Excesso de arrecadação projetado 4.000 Comentários: 1. Com base nos cálculos apresentados o Executivo poderia fundamentar o pedido de abertura de crédito adicional suplementar ou especial, justificando e indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação ocorrido no primeiro semestre e mais a tendência para o segundo semestre, conforme demonstrado acima. 2. Deve ser descontado do cálculo os créditos extraordinários abertos no período. 3. Na situação apresentada o governo ainda teria $ 4.000 de saldo para justificar a abertura de crédito adicional, indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação. 4. A abertura de crédito adicional com base no excesso de arrecadação altera o orçamento porque há aumento de receitas. 3.3. Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias: O que significa anulação parcial ou total de dotações orçamentárias? São fatos meramente permutativos, onde se anulam total ou parcialmente determinadas dotações orçamentárias e remaneja os recursos para outra categoria de programação, desde que tais remanejamentos sejam permitidos na LDO ou que haja autorização legislativa. A CF veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Portanto, só se realiza remanejamento de recursos quando autorizado pelo Legislativo. www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Exemplo: ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA Receitas Correntes Despesas correntes Tributária 3.000 Pessoal e Encargos Sociais 5.000 De serviços 10.000 Serviços de terceiros 2.000 Patrimonial 7.000 Material de consumo 3.000 Receitas de capital Despesas de Capital Operações de crédito 10.000 Investimentos 15.000 Inversões financeiras 5.000 Total das receitas 30.000 Total das despesas 30.000 Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias: Dotação inicial da despesa Necessidade real Dotação de gasto atualizada Pessoal e Enc. Sociais 5.000 +1.000 6.000 Serviços de terceiros 2.000 -1.000 1.000 Material de consumo 3.000 -1.000 2.000 Investimentos 15.000 +6.000 21.000 Inversões financeiras 5.000 -5.000 0,00 Total 30.000 0,00 30.000 Comentários: 1. Pode-se verificar que a abertura de créditos adicionais através de anulações parciais ou totais de despesas não há alteração na Lei Orçamentária. 2. Como demonstrado acima, pode-se verificar que houve um crédito adicional para realizar mais despesas com investimentos, no total de $ 6.000, ou seja, a dotação inicial para investimentos que era de $ 15.000, depois do remanejamento a dotação atualizada passou para $ 21.000. 3. Para o remanejamento de recursos foi realizada anulação total de inversões financeiras ($ 5.000) e parcial de e material de consumo ($ 1.000) para adicionar aos investimentos. Pode-se verificar que esse fato não altera a LOA, o total de recursos permanece o mesmo. www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 4. Consideramos também a anulação de $ 1.000 de despesa com serviços de terceiros e aberto um crédito adicional suplementar de $ 1.000 para Pessoal e Encargos Sociais. 5. Observa-se que todos os créditos adicionais abertos, conforme demonstrado, são suplementares, tendo em vista que as dotações orçamentárias constavam na LOA. 6. O valor total do orçamento permaneceu em $ 30.000. 3.4. Operações de crédito autorizadas: O que são operações de crédito? O conceito de operação de crédito é bastante amplo e está inserido na LRF da seguinte forma: “operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (art. 29, III). Geralmente são receitas obtidas através de empréstimos internos ou externos com prazo para resgate superior a doze meses (longo prazo). Esses empréstimos compõem a dívida fundada ou consolidada do ente. A Lei nº 4.320/64 estabelece ainda que são operações de crédito com possibilidade jurídica de serem realizadas (art. 43, IV). Exemplo: ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA Receitas Correntes Despesas correntes Tributária 3.000 Pessoal e Enc. Sociais 5.000 De serviços 10.000 Serviços de terceiros 2.000 Patrimonial 7.000 Material de consumo 3.000 Receitas de capital Despesas de Capital www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Operações de crédito 10.000 Investimentos 15.000 Inversões financeiras 5.000 Total das receitas 30.000 Total das despesas 30.000 Vamos supor que na aprovação da LOA foi autorizado o Executivo a realizar empréstimo (operações de crédito) de $ 10.000 para fins de suplementar as despesas com pessoal. Vamos considerar ainda que durante a execução do orçamento o Executivo foi autorizado pelo CN a realizar mais $ 5.000 de operações de crédito e que essa foi a única alteração realizada no orçamento durante o exercício financeiro. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – 31/12/2006 – ÓRGÃO X RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA Receitas Correntes Despesas correntes Tributária 3.000 Pessoal e Encargos 10.000 Sociais (2) De serviços 10.000 Serviços de terceiros 2.000 Patrimonial 7.000 Material de consumo 3.000 Receitas de capital Despesas de Capital Operações de crédito 15.000 Investimentos 15.000 (1) Inversões financeiras 5.000 Total das receitas 35.000 Total das despesas 35.000 Comentários: (1). Observando o lado das receitas verifica-se que as receitas de capital aumentaram em mais $5.000 em função do empréstimo realizado. (2). Do lado das despesas, a dotação para Pessoal e Encargos Sociais aumentou para $ 10.000, ou seja, mais $ 5.000, em função do crédito adicional suplementar com a fonte de recursos – operações de créditos autorizdas. www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 3. Verifica-se que as receitas previstas e as despesas fixadas totalizavam $ 30.000. Entretanto, no balanço orçamentário em 31/12/06, a receita e despesa atualizada foi alterado para $ 35.000. Assim sendo, podemos comprovar que a abertura de crédito adicional suplementar, através da fonte de recurso operações de crédito, altera o orçamento. 3.5. Recursos resultantes da reserva para contingências: A abertura de créditos adicionais utilizando como fonte de recursos a reserva para contingências tem procedimento igual ao da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Portanto, os procedimentos são os mesmos, fatos meramente permutativos que não alteram o orçamento, haja vista que a reserva para contingências deve constar na LOA como uma dotação global. O que é a reserva para contingências? A reserva para contingência é uma dotação orçamentária não especificada e não destinada a órgão, fundo ou despesa. Deverá estar prevista na LOA e sua forma de utilização e montante serão definidos com base na receita corrente líquida. Atenção! A forma de utilização e montante deverá ser estabelecida na LDO e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: ◊ Riscos orçamentários; ◊ E os riscos da dívida. Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da dívida. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Resumindo: www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Possibilidade de algumas receitas previstas na LOA não se realizarem; Riscos orçamentários Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor. Exemplo de riscos orçamentários: ◊ Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posterior à elaboração da LOA ou restituição de determinado tributo não previsto. ◊ Restituição de tributos maior que o prevista nas deduções da receita orçamentária. ◊ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais. Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos. O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Resumindo: ◊ Variação relevante das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. Cuidado! Não são títulos vencidos. Riscos da dívida ◊ Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais. www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Atenção! Importante! Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA. 3.6. Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que haja prévia e específica autorização legislativa: A situação acima está prevista no § 8º do artigo 166 da constituição Federal. Vejamos um exemplo: Suponha a seguinte situação hipotética: O Projeto de Lei da LOA foi encaminhado ao CN da seguinte forma: Receitas previstas 100 Tributária 50 De contribuições 30 Operações de crédito 20 Despesa fixada 100 Pessoal e encargos sociais 50 Obras públicas 20 Inversões financeiras 20 Pagamento de dívidas 10 Vamos supor que o projeto de lei foi alterado, sendo rejeitado o pagamento de dívidas de $ 10 e aprovado assim: Assim, a LOA foi aprovada e encaminhada para o Presidente da República seguinte forma: Receitas previstas 100 Tributária 50 www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO De contribuições 30 Operações de crédito 20 Despesa fixada 90 Pessoal e encargos sociais 50 Obras públicas 20 Inversões financeiras 20 Nessa situação, a receita ficou maior, ou seja, existe uma sobra de recursos de $ 10. Conforme o art. 166, § 8º da CF, esse valor poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica aprovação legislativa. Se o governo resolver utilizar essa fonte de recursos para utilização em obras públicas e supondo que não houve nenhuma outra alteração na LOA, no momento da abertura, o orçamento ficaria assim: Receitas previstas 100 Tributária 50 De contribuições 30 Operações de crédito 20 Despesa fixada (dotação atualizada) 100 Pessoal e encargos sociais 50 Obras públicas 30 Inversões financeiras 20 Observem que a dotação para obras públicas era de $ 20, com a abertura do crédito adicional suplementar dos $ 10 que ficaram sem despesas, essa dotação passou para $ 30. Atenção! O termo “com prévia e específica aprovação legislativa” significa que o Executivo deverá obter do legislativo específica autorização para utilizar essa sobra de recursos, ou seja, na autorização deverá ser especificado onde o governo deverá realizar o gasto. www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Essa fonte de recursos altera o orçamento? O assunto é polêmico! Entretanto entendo que não há alteração da LOA, mas apenas recomposição da situação anterior (projeto de lei). Pode-se verificar que com a alteração da LOA no CN, o orçamento ficou desequilibrado. Também, o governo não está obrigado a utilizar essa fonte de recurso. Entendo que para fins de concurso dificilmente será cobrado um questionamento não pacífico na doutrina. Faça seu julgamento! Recordando! A abertura de crédito adicional através das fontes de recursos abaixo enumeradas não altera o orçamento, haja vista que são fatos permutativos, ou seja, retira recurso de uma fonte e acrescenta em outra. Fontes de recursos que não alteram o orçamento: Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; Os resultantes da reserva para contingências; Recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes. 4. Classificação da despesa na abertura de crédito adicional: O ato normativo que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível. O art. 6º da Portaria STN nº 163/01 determina que na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O quadro seguinte sintetiza as principais características das três espécies de crédito adicional: Características dos créditos adicionais: Espécie de crédito Suplementar Especial Extraordinário Reforço de dotação Atender à categoria Atender a despesas orçamentária existente de programação não imprevisíveis e Finalidade na LOA. contemplada na urgentes. LOA. Prévia, podendo ser Prévia, em lei Sem necessidade Autorização incluída na própria LOA especial. prévia. ou em lei especial. Decreto do PE, para as Automaticamente Por meio de Medida autorizações na LOA, após a sanção e Provisória (União) até o limite publicação da ou Decreto (Estados Forma de estabelecido em lei. autorização e Municípios). Abertura Legislativa, até o limite estabelecido em lei. Independe de Indicação Recursos Indicação obrigatória indicação, ou seja, é obrigatória facultativa. Obrigatório, indicado Obrigatório, Obrigatório, na lei de autorização e indicado na lei de indicado na medida no decreto de abertura. autorização. provisória (União) Valor/Limite ou no Decreto (Estados e Municípios). Sempre no exercício Em princípio, no Em princípio, no Vigência financeiro em que foi exercício financeiro exercício financeiro aberto. em que foi aberto. em que foi aberto. www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Quando autorizado Quando autorizado nos últimos 4 meses nos últimos 4 meses Prorrogação Não permitida. do exercício do exercício financeiro. financeiro. PE = Poder Executivo. LOA = Lei Orçamentária Anual. Síntese pertinente aos créditos adicionais: CLASSIFICAÇÃO: suplementares Créditos especiais adicionais extraordinários Créditos suplementares Reforço de finalidade dotação Créditos especiais e extraordinários finalidade Dotações novas Fontes de recursos que Fontes de recursos que não alteram o orçamento alteram o orçamento Reserva de Superávit contingência financeiro Fonte de recursos Anulação parcial Excesso de ou total de arrecadação despesa www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Recursos que Operações de ficaram sem crédito despesas 5. Exercícios e questões de concursos públicos: 1. (CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) Os créditos adicionais distinguem-se dos orçamentários propriamente ditos por alterarem a lei orçamentária anual. Tanto os créditos suplementares e especiais como os extraordinários requerem a existência de recursos e a indicação de sua fonte. Nesse último caso — dos créditos extraordinários —, embora o presidente da República possa abri-los sem autorização prévia do Congresso Nacional, sua utilização está condicionada à existência prévia de recursos especificamente identificados. 2. (CESPE – 2004 – Contador – TERRACAP - adaptada) No exercício de 2003, uma entidade da administração pública recebeu dotação orçamentária para a execução de um programa de combate a uma doença que ataca a agricultura cafeeira. A dotação previa dispêndio com despesas correntes para diversas ações e de capital para a aquisição de um prédio. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue os itens a seguir. No caso de se verificar, durante a execução do orçamento, que a dotação foi insuficiente para o combate à doença, deverá ser feito, para aumentar a dotação inicial, um crédito adicional classificado como crédito especial. 3. Em relação aos créditos adicionais é correto afirmar: (A) A abertura de crédito especial independente da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, porém será precedida de exposição justificada. (B) Os créditos extraordinários são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo aberto por lei específica. www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (C) São classificados como suplementares quando destinados a reforço de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra e calamidade pública. (D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto, destinando-se às despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina. (E) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública. 4. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Créditos adicionais são autorizações de despesas não-computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Créditos adicionais especiais, extraordinários e suplementares, respectivamente, são autorizações para: (A) Despesas não consideradas na Lei Orçamentárias; atender a despesas imprevisíveis e urgentes; reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária. (B) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes; reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária. (C) Cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária; reforço de dotações orçamentária que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes. (D) Reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes; despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária. (E) Reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes. 5. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Não são considerados recursos para cobertura e créditos adicionais os provenientes de: www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (A) Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa, possuindo natureza extra-orçamentária. (B) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei. (C) Superávit financeiro do exercício anterior apurado em balanço patrimonial. (D) Excesso de arrecadação. (E) Empréstimos e financiamentos de natureza orçamentária. 6. (FCC – TRT 11ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade 2005) Não é recurso hábil para abertura de créditos adicionais: (A) A anulação de crédito extraordinário. (B) Os provenientes do excesso de arrecadação. (C) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. (D) O produto de operações de crédito autorizadas em lei. (E) O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 7. (ESAF ACE – TCU/2006) De acordo com os tipos de créditos orçamentários, assinale a única opção falsa. a) O crédito suplementar é destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor. b) O crédito especial destina-se à despesa para o qual não haja previsão orçamentária específica. c) O crédito extraordinário é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. d) Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. e) A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. 8. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará adaptada) Os créditos suplementares configuram uma www.pontodosconcursos.com.br 35
  • 36. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO das modalidades de créditos adicionais, mecanismos de retificação do orçamento durante sua execução. 9. A reserva para contingência é uma dotação orçamentária não especificada e não destinada a órgão, fundo ou despesa. Deverá estar prevista na LOA e sua forma de utilização e montante serão definidos com base na receita corrente líquida. È uma das fontes de recursos utilizadas para a abertura de créditos adicionais. 10. Os créditos especiais são abertos automaticamente com a sanção e publicação da lei de autorização. 11. O superávit financeiro é uma das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais. O superávit financeiro é apurado no balanço financeiro de encerramento do exercício anterior, em 31/12. 12. Os créditos especiais possuem relação direta com o orçamento, já que acrescentam dotações não existentes na lei orçamentária anual. Resolução: 1. Opção incorreta. Não há necessidade de indicação da fonte de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Pode ser indicada, fica a critério de cada Governo. No Governo Federal é costume a indicação. Os créditos adicionais alteram a lei orçamentária, mesmo que a fonte de recursos seja por anulação ou da reserva para contingências. O termo alteração da lei orçamentária está sendo utilizado em sentido amplo, ou seja, toda e quaisquer alteração de elementos de gasto. 2. Opção incorreta. Como já havia dotação orçamentária específica, o crédito adicional a ser aberto é o suplementar. Seria o caso de crédito adicional se não houvesse dotação orçamentária para o programa de trabalho e tivesse ocorrido uma epidemia que atacasse a agricultura cafeeira. Nessa situação, o Executivo deveria abrir crédito especial. 3. Em relação aos créditos adicionais é correto afirmar: www.pontodosconcursos.com.br 36
  • 37. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (A) Incorreta. A abertura de crédito especial dependente da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. (B) Incorreta. A primeira parte está correta, porém, a segunda está errada porque os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória ou por Decreto do Poder Executivo. (C) Incorreta. Os créditos suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária e os especiais são destinados a atender despesas para as quais não haja dotação específica na leio orçamentária. (D) Incorreta. Os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória ou Decreto e são destinados às despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina. (E) Correta. Os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública. 4. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Créditos adicionais são autorizações de despesas não-computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Créditos adicionais especiais, extraordinários e suplementares, respectivamente, são autorizações para: (A) Correta. Na parte inicial está o conceito literal do gênero crédito adicional. Os créditos especiais são abertos para despesas não consideradas na Lei Orçamentária; os extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes e os suplementares, são destinados a reforço de dotações orçamentárias. Portanto, somente essa opção apresenta a seqüência solicitada no comando da questão. 5. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Não são considerados recursos para cobertura e créditos adicionais os provenientes de: (A) Correta. Todas as opções apresentam as fontes de recursos que podem ser utilizadas para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Para os créditos extraordinários não há necessidade de indicação de fonte de recursos. Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa possui natureza extra- www.pontodosconcursos.com.br 37
  • 38. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO orçamentária e não é fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa são as AROs (antecipações de receitas orçamentárias), faz parte da dívida flutuante e são denominadas de débitos de tesouraria. Na opção “E” é utilizada a frase “Empréstimos e financiamentos de natureza orçamentária” é sinônimo de produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las (art. 43, IV, da Lei nº 4.320/64). Em realidade, o termo foi sintetizado, haja vista que o produto de operações de credito autorizadas são empréstimos e financiamentos de natureza orçamentária. 6. (FCC – TRT 11ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade 2005) Não é recurso hábil para abertura de créditos adicionais: (A) Correta. A anulação de crédito extraordinário não é recurso hábil para a abertura de créditos adicionais. Esse fato, “anulação de crédito extraordinário” significa que foi aberto um crédito extraordinário e posteriormente verificou-se que não havia necessidade ou que não era o caso. Assim sendo, pode ser anulado o crédito aberto. Todas as outras opções apresentam recursos que podem ser utilizados para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. 7. (ESAF ACE – TCU/2006) De acordo com os tipos de créditos orçamentários, assinale a única opção falsa. O comando da questão pede a opção falsa em relação aos tipos de créditos orçamentários. a) Essa opção é verdadeira porque os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor. b) Essa opção é verdadeira porque os créditos especiais destinam-se à despesas para os quais não haja previsão orçamentária específica. www.pontodosconcursos.com.br 38
  • 39. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO c) Essa opção é falsa porque os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória na União e também nos Estados/DF que possuem esse instrumento normativo previsto em suas constituições. Nos Municípios são abertos por Decreto. Após a abertura é que será feita a solicitação ao Poder Legislativo. d) Essa opção é verdadeira porque os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Quando a despesa for insuficientemente dotada é o caso de solicitação de crédito adicional suplementar, se for o caso despesas não computadas, o crédito adicional a ser solicitado é o especial ou extraordinário. e) Essa opção é verdadeira porque com exceção dos créditos extraordinários, a abertura dos créditos (suplementares e especiais) depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. 8. Correta. Os créditos suplementares configuram uma das modalidades ou espécie de créditos adicionais e constituem mecanismos de retificação ou ajuste do orçamento durante sua execução. Isso ocorre porque essa espécie de crédito apenas suplementa as dotações orçamentárias existentes. 9. Correta. A reserva de contingência é uma das fontes de recursos que pode ser utilizada para a abertura de créditos adicionais e não altera o valor total do orçamento, haja vista que é um fato permutativo. É uma dotação orçamentária não especificada e não destinada a órgão, fundo ou despesa. Deverá estar prevista na LOA e sua forma de utilização e montante serão definidos com base na receita corrente líquida. 10. Correto. Os créditos especiais são abertos automaticamente com a sanção e publicação da lei de autorização. Porém, quando abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro e havendo saldo não utilizado em 31/12, o valor remanescente poderá ser reaberto, por Decreto, em até 30 dias após a publicação da LOA. 11. Incorreta. O superávit financeiro é uma das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais. Porém, ele será apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício anterior, em 31/12. www.pontodosconcursos.com.br 39
  • 40. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 12. Incorreta. Os créditos especiais não possuem relação direta com o orçamento. Quem possui relação direta com o orçamento são os créditos suplementares, posto que suplementam dotações existentes na lei orçamentária anual. Por enquanto é só! Espero que tenha conseguido uma excelente assimilação do conteúdo. Se acertou mais de 80% dos questionamentos é um bom sinal de aprendizado. Um forte abraço www.pontodosconcursos.com.br 40