SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 49
Descargar para leer sin conexión
Termo de Ajustamento de Conduta
                (TAC)
    Grupo Técnico de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas – GTRAAD




Fabiano Coimbra de Sousa
Engenheiro Florestal
Fonte: www.prefeitura.sp.gov.br
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental



                                      DECONT G




       DECONT - 1                 DECONT - 2                   DECONT - 3




DECONT - 11             DECONT – 12              DECONT - 13    DECONT - 14
                         GTRAAD
Legislação
                  Constituição Federal

• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
  ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
  povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
  ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
  e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
     ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
     físicas ou jurídicas, a sanções penais e
     administrativas, independentemente da obrigação
     de reparar os danos causados.
PNMA Lei nº 6938/81

•   Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

       VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
       e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
       utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


                  Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98

•   Art 72º
        § 4°A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
        melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
•   Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos
    ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de
    programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e
    das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam
    autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial,
    termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
    pela   construção,    instalação,   ampliação     e    funcionamento de
    estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
    considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

•   § 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á,
    exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas
    no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades,
    para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais
    competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento
    disponha sobre:
•   I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
    respectivos representantes legais;
•   II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da
    complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o
    mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade
    de prorrogação por igual período;
•   III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento
    previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das
    obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
•   IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
    compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-
    cumprimento das obrigações nele pactuadas;
•   V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao
    valor do investimento previsto;
•   VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
•   § 2º (...)
•   § 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e
    enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso,
    ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração
    do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa
    física ou jurídica que o houver firmado.
•   § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não
    impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização
    do requerimento.
•   § 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso,
    quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso
    fortuito ou de força maior.
•   § 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias,
    contados da protocolização do requerimento.
•   § 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá
    conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica
    e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
•   § 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser
    publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
Decreto 6514/08 (Artigos 139 a 148)
•   Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o §
    4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em
    serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
    ambiente.

•   Art. 140.      São considerados serviços de preservação, melhoria e
    recuperação da qualidade do meio ambiente:
     I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes
         da própria infração;
     II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas
         degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do
         meio ambiente;
     III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais
         desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do
         meio ambiente; e
     IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a
         preservação do meio ambiente.
Art. 146 – (...)

§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:

          I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida
          Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu
          valor integral; e

          II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações
          assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo
          extrajudicial.
Decreto Municipal nº 42.833/03 (Artigos 15 a 19)

•   Art. 15. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é um instrumento com
    força de título executivo extrajudicial, que tem como objetivo precípuo a
    recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de
    risco potencial à integridade ambiental, por meio da fixação de obrigações e
    condicionantes técnicas, estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do
    Meio Ambiente, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em
    relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a prevenir, cessar,
    adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
    ambiente.
         Parágrafo único. A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta
       implica a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa aplicada.
•   Art. 16. O requerimento de celebração de Termo de Ajustamento de
    Conduta será formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante
    prévio pagamento do preço público correspondente, em qualquer instância
    recursal, sendo obrigatória sua análise pelos setores técnico e jurídico
    competentes.
        § 1º. O requerimento deverá ser instruído com projeto técnico de
        reparação do dano.
        § 2º. A pedido do infrator, a autoridade competente poderá dispensá-lo
        da apresentação de projeto técnico de reparação do dano, desde que
        justificadamente acolhidas as razões motivadoras do pedido.
        § 3º. (...)
        § 4º. Constatada a ocorrência de infração ambiental, a Secretaria
        Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá aplicar as sanções
        cabíveis, independentemente da formalização do Termo de
        Ajustamento de Conduta.
        § 5º. (...)
•   Art. 19. A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de
    Ajustamento de Conduta ensejará a execução das obrigações dele
    decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis
    à espécie.
        Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
        pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do
        valor atualizado monetariamente.
Portaria 02/DECONT-G/2009
•   Estabelecer procedimentos administrativos a serem adotados pelo DECONT
    para a análise e decisão sobre as solicitações de Termo de Ajustamento de
    Conduta - TAC, previsto no parágrafo 1º artigo 10 Decreto Municipal 42.833,
    de 06 de fevereiro de 2003,

•   Artigo 2º - (...)

•   Artigo 3º - O requerimento de celebração de Termo de Ajustamento de
    Conduta será formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante
    prévio pagamento do preço público correspondente, instruído com projeto
    técnico de reparação dos danos ambientais, bem como descrição detalhada de
    seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e
    de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
    ressalvado o parágrafo 2º do artigo 16 do Decreto Municipal 42.833/03.
•   Artigo 4º - Cabe à Divisão de Controle Ambiental, com base em Termo de
    Referência previamente estabelecido, a análise do projeto técnico de
    reparação dos danos ambientais, bem como o acompanhamento ao
    cumprimento de suas exigências.
        Parágrafo 1º - Em caso de dispensa do projeto técnico a Divisão de
        Controle Ambiental expedirá Orientação Técnica e fará o
        acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas no TAC.

•   Artigo 5º - As diretrizes para a lavratura do TAC serão estabelecidas pelo
    DECONT.G no despacho de deferimento do pedido de TAC.
Deferimento                Lavratura
                               s
            TAC     Atendeu?

                               n   Indeferimento          Monitoramento
Infração



           Defesa
                                                   Rescisão         Encerramento
Tipos de infrações mais comuns
•   Manejo de vegetação
•   Poluição Atmosférica
•   Poluição hídrica
•   Deposição de resíduo
•   Falta de licença
•   Intervenção em APP
Fonte: RQMA – Relatório da Qualidade do Meio Ambiente
Em 2011 foram cadastradas 1.225 multas. Desse total foram gerados 103
TAC’s que contemplaram 119 multas. Isto corresponde à reparação dos danos
em 9,71% das infrações autuadas.




Fonte: RQMA – Relatório da Qualidade do Meio Ambiente
Contrato de TAC
•   Cláusula Primeira – Do objeto da reparação
•   Cláusula Segunda – Das obrigações do contratado
•   Cláusula Terceira – Do início e dos prazos
•   Cláusula Quarta – Das atribuições da contratante
•   Cláusula Quinta – Investimento aplicado
•   Cláusula Sexta – Do inadimplemento
•   Cláusula Sétima – Da suspensão da sanção administrativa
•   Cláusula Oitava – Do recolhimento
•   Cláusula Nona – Das penalidades
•   Cláusula Décima – Da revisão dos compromissos
•   Cláusula Décima Primeira – Das disposições finais
•   Cláusula Décima Segunda – Da publicação
•   Cláusula Décima Terceira – Do recebimento definitivo
•   Cláusula Décima Quarta – Do foro competente
Observação
• TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
• TCA – Termo de Compensação Ambiental
Acompanhamento de TAC
       lavrados
DANO: Intervenção em área de preservação permanente em desacordo com a
autorização emitida.
OBJETO: Revitalização da Praça Vila Sintra.
DANO: Deposição de resíduo no imóvel intervenção em área de preservação
permanente em desacordo com a autorização emitida.
OBJETO: Revitalização das Praças Euclides Paentes Ramos e Fabiano Solano
Pereira, retirada de resíduos do interior do imóvel e plantio de grama.
DANO: Deposição de resíduos.
OBJETO:
1 - Executar a remoção e a destinação adequada dos resíduos sólidos existentes no
interior dos lotes;

2 - Realizar a avaliação ambiental preliminar e a investigação ambiental confirmatória
no interior dos lotes;

3 - Executar o plantio de grama sobre a área impactada pela deposição dos resíduos
sólidos;

4 - Executar a colocação de piso intertravado em frente aos lotes;

5 - Realizar a manutenção pelo período de 12 (doze) meses.
DANO: lançar resíduos gasosos em desacordo com as exigências legais.

OBJETO:

1 - Instalar o sistema de controle de poluição composto por 06 oxicatalisadores,
sendo 05 (cinco) oxicatalisadores de 6” e 01 (um) de 8”;

2 - Realizar manutenções periódicas de acordo com a necessidade do
equipamento, de forma que seja mantida a eficiência do sistema.
DANO: Emissão de odor para fora dos limites do estabelecimento devido a falta
de equipamento de controle de poluição.

Equipamentos já existentes: churrasqueira a carvão, uma cozinha com fogão
industrial e coifa com exaustão forçada sem ECP.

OBJETO:
1 - Instalar o sistema de controle de poluição composto de exaustão (exaustor
centrífugo) e lavador de gordura composto por uma bomba de recirculação de
água, rede hidráulica e caixa de lavagem;

2 - Realizar manutenções periódicas de acordo com a necessidade do
equipamento, de forma que seja mantida a eficiência do sistema.
DANO: Poda drástica de 01 (um) exemplar arbóreo (mangueira) de DAP= 21,0cm.
OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 06 (seis) mudas de árvores
nativas da flora brasileira, com DAP de 5,0 cm
DANO: Maus tratos (poda sem critério técnico e/ou injúrias nos troncos) em 27 (vinte e sete)
árvores e supressão de outras 03 (três).

OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 81 (oitenta e uma) mudas nativas da flora
brasileira.
DANO: Corte de 02 (duas) árvores em Área de Proteção Ambiental.
OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 12 (doze) mudas de árvores nativas da flora
brasileira, padrão reflorestamento, às margens do córrego no interior do imóvel onde ocorreu o
dano.
DANO: Poda drástica em 02 (dois) exemplares arbóreos .
OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 42 (quarenta e duas) mudas nativas da flora
brasileira, com DAP ≥ 5,0 cm, altura do colo à primeira bifurcação 1,80 m e altura 2,50 m, na
área pública, praça sem nome, localizada entre as Ruas Dom Érico Ferrari e Padre Guido Del
Toro.
DANO: Supressão de 06 (seis)exemplares arbóreos e por danos causados a 08 (oito)
exemplares arbóreos.
OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 256 (duzentas e cinquenta e seis) mudas.
DANO: Manejo irregular de 03 (três) exemplares arbóreos.
OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 18 (dezoito) mudas nativas com DAP ≥ 5,0
cm, altura do colo à primeira bifurcação ≥ 1,80 m e altura ≥ 2,50 m, no interior do
imóvel.
Reparação de danos ambientais contemplados, em linhas gerais,
   no ano de 2011 (RQMA):

1. Plantio reparatório de 8.948 mudas de espécies nativas de pequeno, médio e
   grande porte nos limites do município de São Paulo;

2. Instalação e manutenção de sete sistemas de controle de poluição composto
   por coifas com filtros inerciais, rede de dutos, porta de inspeção, damper corta
   fogo, exaustor, lavador de gases e eliminadores de odor; nas regiões do
   Ipiranga;

3. Desimpermeabilização     de   solo   em   área   de   3.649.549m2    (correção:
   3.649,54m2);

4. Realização de Projetos de Educação Ambiental / Veiculação de sacolas
   recicláveis com frases de apelo ambiental;

5. Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP);

6. Instalação de posto de coleta de pilhas e baterias usadas e posto de coleta
   seletiva de lixo;
7.    Instalação de uma estação de tratamento de efluentes no interior do
      estabelecimento e ligação do mesmo na rede coletora da SABESP, na
      região de Ermelino Matarazzo;

8.    Contenção e recuperação de talude localizado à Estrada Fernão Dias;
9.    Destinação e armazenamento adequado de resíduos sólidos e líquidos;

10.   Substituição de áreas impermeáveis por piso intertravado e área
      gramadas;

11.   Realização de Avaliação Ambiental Preliminar           e   Investigação
      Confirmatória de áreas potencialmente contaminadas;

12. Revitalização / Recuperação da Praça Tenente Coronel Fábio Solano,
     Praça Euclides Parente Ramos, Praça Oswaldo José Divino e do espaço
     livre público localizado entre a Rua Arquiteto Roberto Patrão de Assis e
     Av. Fim de Semana.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Gestão Ambiental 03 - a sustentabilidade no microambiente
Gestão Ambiental 03 -  a sustentabilidade no microambienteGestão Ambiental 03 -  a sustentabilidade no microambiente
Gestão Ambiental 03 - a sustentabilidade no microambienteMilton Henrique do Couto Neto
 
Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesgueste0e0e5
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambientalMarcus David
 
Desafios da Lei municipal de resíduos sólidos
Desafios da Lei municipal de resíduos sólidosDesafios da Lei municipal de resíduos sólidos
Desafios da Lei municipal de resíduos sólidosDialogus Consultoria
 
Licenciamento ambienal aula[1]
Licenciamento ambienal aula[1]Licenciamento ambienal aula[1]
Licenciamento ambienal aula[1]Luciano Nascimento
 
Laudo Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Gestão Ambiental...
Laudo Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Gestão Ambiental...Laudo Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Gestão Ambiental...
Laudo Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Gestão Ambiental...HELENO FAVACHO
 
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento GrafLicenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento GrafEditora Fórum
 
Decreto N.º 48-A, de 28 de Junho de 2010
Decreto N.º 48-A, de 28 de Junho de 2010Decreto N.º 48-A, de 28 de Junho de 2010
Decreto N.º 48-A, de 28 de Junho de 2010Luciano Lugori
 
Francisco Glicerio/TCA 229/2016-III
Francisco Glicerio/TCA 229/2016-IIIFrancisco Glicerio/TCA 229/2016-III
Francisco Glicerio/TCA 229/2016-IIIresgate cambui ong
 
ANGKOR Consultoria e Projetos - Licenciamento Ambiental - Informativo
ANGKOR Consultoria e Projetos - Licenciamento Ambiental - InformativoANGKOR Consultoria e Projetos - Licenciamento Ambiental - Informativo
ANGKOR Consultoria e Projetos - Licenciamento Ambiental - InformativoANGKOR Consultoria e Projetos
 
Francisco Glicerio/TCA 003/2017-III
Francisco Glicerio/TCA 003/2017-IIIFrancisco Glicerio/TCA 003/2017-III
Francisco Glicerio/TCA 003/2017-IIIresgate cambui ong
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambientalAtronPhoenix
 
Pl 023 2015 altera dispositivos da lei municipal nº 4.999-10
Pl 023 2015   altera dispositivos da lei municipal nº 4.999-10Pl 023 2015   altera dispositivos da lei municipal nº 4.999-10
Pl 023 2015 altera dispositivos da lei municipal nº 4.999-10Claudio Figueiredo
 

La actualidad más candente (19)

Gestão Ambiental 03 - a sustentabilidade no microambiente
Gestão Ambiental 03 -  a sustentabilidade no microambienteGestão Ambiental 03 -  a sustentabilidade no microambiente
Gestão Ambiental 03 - a sustentabilidade no microambiente
 
Decreto nº 47137 de 2017
Decreto nº 47137 de 2017 Decreto nº 47137 de 2017
Decreto nº 47137 de 2017
 
Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodrigues
 
Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodrigues
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Desafios da Lei municipal de resíduos sólidos
Desafios da Lei municipal de resíduos sólidosDesafios da Lei municipal de resíduos sólidos
Desafios da Lei municipal de resíduos sólidos
 
Licenciamento ambienal aula[1]
Licenciamento ambienal aula[1]Licenciamento ambienal aula[1]
Licenciamento ambienal aula[1]
 
Laudo Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Gestão Ambiental...
Laudo Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Gestão Ambiental...Laudo Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Gestão Ambiental...
Laudo Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Gestão Ambiental...
 
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento GrafLicenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
 
Decreto N.º 48-A, de 28 de Junho de 2010
Decreto N.º 48-A, de 28 de Junho de 2010Decreto N.º 48-A, de 28 de Junho de 2010
Decreto N.º 48-A, de 28 de Junho de 2010
 
Avaliação de impactos ambientais atual
Avaliação de impactos ambientais atualAvaliação de impactos ambientais atual
Avaliação de impactos ambientais atual
 
Francisco Glicerio/TCA 229/2016-III
Francisco Glicerio/TCA 229/2016-IIIFrancisco Glicerio/TCA 229/2016-III
Francisco Glicerio/TCA 229/2016-III
 
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
Enunciados de Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas
Enunciados de Delimitação de APPs em Áreas Urbanas ConsolidadasEnunciados de Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas
Enunciados de Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas
 
ANGKOR Consultoria e Projetos - Licenciamento Ambiental - Informativo
ANGKOR Consultoria e Projetos - Licenciamento Ambiental - InformativoANGKOR Consultoria e Projetos - Licenciamento Ambiental - Informativo
ANGKOR Consultoria e Projetos - Licenciamento Ambiental - Informativo
 
Francisco Glicerio/TCA 003/2017-III
Francisco Glicerio/TCA 003/2017-IIIFrancisco Glicerio/TCA 003/2017-III
Francisco Glicerio/TCA 003/2017-III
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Pl 023 2015 altera dispositivos da lei municipal nº 4.999-10
Pl 023 2015   altera dispositivos da lei municipal nº 4.999-10Pl 023 2015   altera dispositivos da lei municipal nº 4.999-10
Pl 023 2015 altera dispositivos da lei municipal nº 4.999-10
 

Destacado

Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
Termo de Ajuste de Conduta (TAC)Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
Termo de Ajuste de Conduta (TAC)Compede
 
Downey_MG_Maryland_Tt format
Downey_MG_Maryland_Tt formatDowney_MG_Maryland_Tt format
Downey_MG_Maryland_Tt formatMelissa Geraghty
 
Direitoambientalgraduação.ppt
 Direitoambientalgraduação.ppt  Direitoambientalgraduação.ppt
Direitoambientalgraduação.ppt Kamilla Borges
 
Unit hydrograph by anwar
Unit hydrograph by anwarUnit hydrograph by anwar
Unit hydrograph by anwarMuhammad Anwar
 
Characterizing Change in Baseflow Interactions with Urbanization Through Even...
Characterizing Change in Baseflow Interactions with Urbanization Through Even...Characterizing Change in Baseflow Interactions with Urbanization Through Even...
Characterizing Change in Baseflow Interactions with Urbanization Through Even...Dirk Kassenaar M.Sc. P.Eng.
 
Testes parametricos e nao parametricos
Testes parametricos e nao parametricosTestes parametricos e nao parametricos
Testes parametricos e nao parametricosRosario Cação
 

Destacado (8)

Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
Termo de Ajuste de Conduta (TAC)Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
 
Downey_MG_Maryland_Tt format
Downey_MG_Maryland_Tt formatDowney_MG_Maryland_Tt format
Downey_MG_Maryland_Tt format
 
Direitoambientalgraduação.ppt
 Direitoambientalgraduação.ppt  Direitoambientalgraduação.ppt
Direitoambientalgraduação.ppt
 
Unit hydrograph by anwar
Unit hydrograph by anwarUnit hydrograph by anwar
Unit hydrograph by anwar
 
Characterizing Change in Baseflow Interactions with Urbanization Through Even...
Characterizing Change in Baseflow Interactions with Urbanization Through Even...Characterizing Change in Baseflow Interactions with Urbanization Through Even...
Characterizing Change in Baseflow Interactions with Urbanization Through Even...
 
TCC SLIDE DE APRESENTAÇÃO
TCC SLIDE DE APRESENTAÇÃOTCC SLIDE DE APRESENTAÇÃO
TCC SLIDE DE APRESENTAÇÃO
 
Apresentando TCC
Apresentando TCCApresentando TCC
Apresentando TCC
 
Testes parametricos e nao parametricos
Testes parametricos e nao parametricosTestes parametricos e nao parametricos
Testes parametricos e nao parametricos
 

Similar a Apresentação tac

Logística reversa para lixo eletrônico terá meta nacional
Logística reversa para lixo eletrônico terá meta nacionalLogística reversa para lixo eletrônico terá meta nacional
Logística reversa para lixo eletrônico terá meta nacionalTransvias
 
Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...
Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...
Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...Luís Carlos Nunes
 
Coleta Residuo Sólido Reciclável minuta padrão
Coleta Residuo Sólido Reciclável   minuta padrãoColeta Residuo Sólido Reciclável   minuta padrão
Coleta Residuo Sólido Reciclável minuta padrãoRio de Sustentabilidade
 
Autolicenciamento ambiental no RS
Autolicenciamento ambiental no RSAutolicenciamento ambiental no RS
Autolicenciamento ambiental no RSMatinalJornalismo
 
2011 pl cria o programa iptu verde e autoriza a concessão de desconto no im...
2011   pl cria o programa iptu verde e autoriza a concessão de desconto no im...2011   pl cria o programa iptu verde e autoriza a concessão de desconto no im...
2011 pl cria o programa iptu verde e autoriza a concessão de desconto no im...drtaylorjr
 
Prot. 4001 13 pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
Prot. 4001 13   pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...Prot. 4001 13   pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
Prot. 4001 13 pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...ramonpeyroton
 
Prot. 4001 13 pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
Prot. 4001 13   pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...Prot. 4001 13   pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
Prot. 4001 13 pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...ramonpeyroton
 
Palestra arlindo
Palestra arlindoPalestra arlindo
Palestra arlindoambiental
 
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarOlaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarMinistério Público de Santa Catarina
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCsandroluiznunes
 
Conama res cons_2006_371
Conama res cons_2006_371Conama res cons_2006_371
Conama res cons_2006_371bruna quinto
 
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...rcatanese
 
Audiência Pública CMO Aterro Sanitário
Audiência Pública CMO Aterro SanitárioAudiência Pública CMO Aterro Sanitário
Audiência Pública CMO Aterro SanitárioLeonardo Concon
 
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017. legislação federal de combate a i nc...
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017.   legislação federal de combate a i nc...Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017.   legislação federal de combate a i nc...
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017. legislação federal de combate a i nc...BUSFBRASIL
 
Regime diferenciado de contratações (rdc lei 12.462-11)
Regime diferenciado de contratações (rdc   lei 12.462-11)Regime diferenciado de contratações (rdc   lei 12.462-11)
Regime diferenciado de contratações (rdc lei 12.462-11)José Ripardo
 

Similar a Apresentação tac (20)

Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contamina...
Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contamina...Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contamina...
Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contamina...
 
Logística reversa para lixo eletrônico terá meta nacional
Logística reversa para lixo eletrônico terá meta nacionalLogística reversa para lixo eletrônico terá meta nacional
Logística reversa para lixo eletrônico terá meta nacional
 
Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...
Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...
Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...
 
Coleta Residuo Sólido Reciclável minuta padrão
Coleta Residuo Sólido Reciclável   minuta padrãoColeta Residuo Sólido Reciclável   minuta padrão
Coleta Residuo Sólido Reciclável minuta padrão
 
Autolicenciamento ambiental no RS
Autolicenciamento ambiental no RSAutolicenciamento ambiental no RS
Autolicenciamento ambiental no RS
 
2011 pl cria o programa iptu verde e autoriza a concessão de desconto no im...
2011   pl cria o programa iptu verde e autoriza a concessão de desconto no im...2011   pl cria o programa iptu verde e autoriza a concessão de desconto no im...
2011 pl cria o programa iptu verde e autoriza a concessão de desconto no im...
 
Prot. 4001 13 pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
Prot. 4001 13   pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...Prot. 4001 13   pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
Prot. 4001 13 pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
 
Prot. 4001 13 pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
Prot. 4001 13   pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...Prot. 4001 13   pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
Prot. 4001 13 pl - autoriza o poder executivo a implantar o projeto adote o...
 
Palestra arlindo
Palestra arlindoPalestra arlindo
Palestra arlindo
 
Termo de referência autoclave
Termo de referência autoclaveTermo de referência autoclave
Termo de referência autoclave
 
Lei 6514
Lei 6514 Lei 6514
Lei 6514
 
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarOlaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
 
Conama res cons_2006_371
Conama res cons_2006_371Conama res cons_2006_371
Conama res cons_2006_371
 
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...
 
Leicomp336
Leicomp336Leicomp336
Leicomp336
 
Audiência Pública CMO Aterro Sanitário
Audiência Pública CMO Aterro SanitárioAudiência Pública CMO Aterro Sanitário
Audiência Pública CMO Aterro Sanitário
 
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017. legislação federal de combate a i nc...
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017.   legislação federal de combate a i nc...Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017.   legislação federal de combate a i nc...
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017. legislação federal de combate a i nc...
 
LEI_KISS_-_L13425.pdf
LEI_KISS_-_L13425.pdfLEI_KISS_-_L13425.pdf
LEI_KISS_-_L13425.pdf
 
Regime diferenciado de contratações (rdc lei 12.462-11)
Regime diferenciado de contratações (rdc   lei 12.462-11)Regime diferenciado de contratações (rdc   lei 12.462-11)
Regime diferenciado de contratações (rdc lei 12.462-11)
 

Más de nucleosul2svma

Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambienteProcessos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambientenucleosul2svma
 
Responsabilidades Ambientais
Responsabilidades AmbientaisResponsabilidades Ambientais
Responsabilidades Ambientaisnucleosul2svma
 
Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais nucleosul2svma
 
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
 
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
 
Pericia Judicial Ambiental
Pericia Judicial AmbientalPericia Judicial Ambiental
Pericia Judicial Ambientalnucleosul2svma
 
Pericia Judicial Ambiental
Pericia Judicial AmbientalPericia Judicial Ambiental
Pericia Judicial Ambientalnucleosul2svma
 
Processo Administrativo - Fiscalização Ambiental
Processo Administrativo - Fiscalização AmbientalProcesso Administrativo - Fiscalização Ambiental
Processo Administrativo - Fiscalização Ambientalnucleosul2svma
 
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...nucleosul2svma
 
Legislação ambiental aplicada a fauna no município de São Paulo
Legislação ambiental aplicada a fauna no município de São PauloLegislação ambiental aplicada a fauna no município de São Paulo
Legislação ambiental aplicada a fauna no município de São Paulonucleosul2svma
 
Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...
Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...
Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...nucleosul2svma
 
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricosLegislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricosnucleosul2svma
 
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidosLegislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidosnucleosul2svma
 
Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulos
Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São PaulosPlano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulos
Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulosnucleosul2svma
 

Más de nucleosul2svma (20)

Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambienteProcessos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
 
Responsabilidades Ambientais
Responsabilidades AmbientaisResponsabilidades Ambientais
Responsabilidades Ambientais
 
Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais
 
Apresentação vera
Apresentação veraApresentação vera
Apresentação vera
 
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
 
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012
 
Populações
PopulaçõesPopulações
Populações
 
Pericia Judicial Ambiental
Pericia Judicial AmbientalPericia Judicial Ambiental
Pericia Judicial Ambiental
 
Pericia Judicial Ambiental
Pericia Judicial AmbientalPericia Judicial Ambiental
Pericia Judicial Ambiental
 
Processo Administrativo - Fiscalização Ambiental
Processo Administrativo - Fiscalização AmbientalProcesso Administrativo - Fiscalização Ambiental
Processo Administrativo - Fiscalização Ambiental
 
Policia civil
Policia civilPolicia civil
Policia civil
 
Mp tac
Mp tacMp tac
Mp tac
 
Mp inquerito civil
Mp inquerito civilMp inquerito civil
Mp inquerito civil
 
Mp acp
Mp acpMp acp
Mp acp
 
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
 
Legislação ambiental aplicada a fauna no município de São Paulo
Legislação ambiental aplicada a fauna no município de São PauloLegislação ambiental aplicada a fauna no município de São Paulo
Legislação ambiental aplicada a fauna no município de São Paulo
 
Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...
Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...
Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...
 
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricosLegislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
 
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidosLegislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
 
Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulos
Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São PaulosPlano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulos
Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulos
 

Apresentação tac

  • 1. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Grupo Técnico de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas – GTRAAD Fabiano Coimbra de Sousa Engenheiro Florestal
  • 3. Departamento de Controle da Qualidade Ambiental DECONT G DECONT - 1 DECONT - 2 DECONT - 3 DECONT - 11 DECONT – 12 DECONT - 13 DECONT - 14 GTRAAD
  • 4. Legislação Constituição Federal • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 5. PNMA Lei nº 6938/81 • Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98 • Art 72º § 4°A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • 6. Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. • § 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
  • 7. I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; • II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; • III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; • IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não- cumprimento das obrigações nele pactuadas; • V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; • VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
  • 8. § 2º (...) • § 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. • § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. • § 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. • § 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. • § 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. • § 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
  • 9. Decreto 6514/08 (Artigos 139 a 148) • Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. • Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
  • 10. Art. 146 – (...) § 4o O descumprimento do termo de compromisso implica: I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
  • 11. Decreto Municipal nº 42.833/03 (Artigos 15 a 19) • Art. 15. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é um instrumento com força de título executivo extrajudicial, que tem como objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial à integridade ambiental, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas, estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a prevenir, cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Parágrafo único. A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta implica a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa aplicada.
  • 12. Art. 16. O requerimento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta será formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento do preço público correspondente, em qualquer instância recursal, sendo obrigatória sua análise pelos setores técnico e jurídico competentes. § 1º. O requerimento deverá ser instruído com projeto técnico de reparação do dano. § 2º. A pedido do infrator, a autoridade competente poderá dispensá-lo da apresentação de projeto técnico de reparação do dano, desde que justificadamente acolhidas as razões motivadoras do pedido. § 3º. (...) § 4º. Constatada a ocorrência de infração ambiental, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá aplicar as sanções cabíveis, independentemente da formalização do Termo de Ajustamento de Conduta. § 5º. (...)
  • 13. Art. 19. A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie. Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
  • 14. Portaria 02/DECONT-G/2009 • Estabelecer procedimentos administrativos a serem adotados pelo DECONT para a análise e decisão sobre as solicitações de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no parágrafo 1º artigo 10 Decreto Municipal 42.833, de 06 de fevereiro de 2003, • Artigo 2º - (...) • Artigo 3º - O requerimento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta será formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento do preço público correspondente, instruído com projeto técnico de reparação dos danos ambientais, bem como descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; ressalvado o parágrafo 2º do artigo 16 do Decreto Municipal 42.833/03.
  • 15. Artigo 4º - Cabe à Divisão de Controle Ambiental, com base em Termo de Referência previamente estabelecido, a análise do projeto técnico de reparação dos danos ambientais, bem como o acompanhamento ao cumprimento de suas exigências. Parágrafo 1º - Em caso de dispensa do projeto técnico a Divisão de Controle Ambiental expedirá Orientação Técnica e fará o acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas no TAC. • Artigo 5º - As diretrizes para a lavratura do TAC serão estabelecidas pelo DECONT.G no despacho de deferimento do pedido de TAC.
  • 16. Deferimento Lavratura s TAC Atendeu? n Indeferimento Monitoramento Infração Defesa Rescisão Encerramento
  • 17. Tipos de infrações mais comuns • Manejo de vegetação • Poluição Atmosférica • Poluição hídrica • Deposição de resíduo • Falta de licença • Intervenção em APP
  • 18. Fonte: RQMA – Relatório da Qualidade do Meio Ambiente
  • 19. Em 2011 foram cadastradas 1.225 multas. Desse total foram gerados 103 TAC’s que contemplaram 119 multas. Isto corresponde à reparação dos danos em 9,71% das infrações autuadas. Fonte: RQMA – Relatório da Qualidade do Meio Ambiente
  • 20. Contrato de TAC • Cláusula Primeira – Do objeto da reparação • Cláusula Segunda – Das obrigações do contratado • Cláusula Terceira – Do início e dos prazos • Cláusula Quarta – Das atribuições da contratante • Cláusula Quinta – Investimento aplicado • Cláusula Sexta – Do inadimplemento • Cláusula Sétima – Da suspensão da sanção administrativa • Cláusula Oitava – Do recolhimento • Cláusula Nona – Das penalidades • Cláusula Décima – Da revisão dos compromissos • Cláusula Décima Primeira – Das disposições finais • Cláusula Décima Segunda – Da publicação • Cláusula Décima Terceira – Do recebimento definitivo • Cláusula Décima Quarta – Do foro competente
  • 21. Observação • TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • TCA – Termo de Compensação Ambiental
  • 23. DANO: Intervenção em área de preservação permanente em desacordo com a autorização emitida. OBJETO: Revitalização da Praça Vila Sintra.
  • 24.
  • 25. DANO: Deposição de resíduo no imóvel intervenção em área de preservação permanente em desacordo com a autorização emitida. OBJETO: Revitalização das Praças Euclides Paentes Ramos e Fabiano Solano Pereira, retirada de resíduos do interior do imóvel e plantio de grama.
  • 26.
  • 27. DANO: Deposição de resíduos. OBJETO: 1 - Executar a remoção e a destinação adequada dos resíduos sólidos existentes no interior dos lotes; 2 - Realizar a avaliação ambiental preliminar e a investigação ambiental confirmatória no interior dos lotes; 3 - Executar o plantio de grama sobre a área impactada pela deposição dos resíduos sólidos; 4 - Executar a colocação de piso intertravado em frente aos lotes; 5 - Realizar a manutenção pelo período de 12 (doze) meses.
  • 28.
  • 29.
  • 30. DANO: lançar resíduos gasosos em desacordo com as exigências legais. OBJETO: 1 - Instalar o sistema de controle de poluição composto por 06 oxicatalisadores, sendo 05 (cinco) oxicatalisadores de 6” e 01 (um) de 8”; 2 - Realizar manutenções periódicas de acordo com a necessidade do equipamento, de forma que seja mantida a eficiência do sistema.
  • 31.
  • 32.
  • 33. DANO: Emissão de odor para fora dos limites do estabelecimento devido a falta de equipamento de controle de poluição. Equipamentos já existentes: churrasqueira a carvão, uma cozinha com fogão industrial e coifa com exaustão forçada sem ECP. OBJETO: 1 - Instalar o sistema de controle de poluição composto de exaustão (exaustor centrífugo) e lavador de gordura composto por uma bomba de recirculação de água, rede hidráulica e caixa de lavagem; 2 - Realizar manutenções periódicas de acordo com a necessidade do equipamento, de forma que seja mantida a eficiência do sistema.
  • 34.
  • 35.
  • 36. DANO: Poda drástica de 01 (um) exemplar arbóreo (mangueira) de DAP= 21,0cm. OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 06 (seis) mudas de árvores nativas da flora brasileira, com DAP de 5,0 cm
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40. DANO: Maus tratos (poda sem critério técnico e/ou injúrias nos troncos) em 27 (vinte e sete) árvores e supressão de outras 03 (três). OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 81 (oitenta e uma) mudas nativas da flora brasileira.
  • 41.
  • 42.
  • 43. DANO: Corte de 02 (duas) árvores em Área de Proteção Ambiental. OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 12 (doze) mudas de árvores nativas da flora brasileira, padrão reflorestamento, às margens do córrego no interior do imóvel onde ocorreu o dano.
  • 44.
  • 45. DANO: Poda drástica em 02 (dois) exemplares arbóreos . OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 42 (quarenta e duas) mudas nativas da flora brasileira, com DAP ≥ 5,0 cm, altura do colo à primeira bifurcação 1,80 m e altura 2,50 m, na área pública, praça sem nome, localizada entre as Ruas Dom Érico Ferrari e Padre Guido Del Toro.
  • 46. DANO: Supressão de 06 (seis)exemplares arbóreos e por danos causados a 08 (oito) exemplares arbóreos. OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 256 (duzentas e cinquenta e seis) mudas.
  • 47. DANO: Manejo irregular de 03 (três) exemplares arbóreos. OBJETO: Realizar o plantio reparatório de 18 (dezoito) mudas nativas com DAP ≥ 5,0 cm, altura do colo à primeira bifurcação ≥ 1,80 m e altura ≥ 2,50 m, no interior do imóvel.
  • 48. Reparação de danos ambientais contemplados, em linhas gerais, no ano de 2011 (RQMA): 1. Plantio reparatório de 8.948 mudas de espécies nativas de pequeno, médio e grande porte nos limites do município de São Paulo; 2. Instalação e manutenção de sete sistemas de controle de poluição composto por coifas com filtros inerciais, rede de dutos, porta de inspeção, damper corta fogo, exaustor, lavador de gases e eliminadores de odor; nas regiões do Ipiranga; 3. Desimpermeabilização de solo em área de 3.649.549m2 (correção: 3.649,54m2); 4. Realização de Projetos de Educação Ambiental / Veiculação de sacolas recicláveis com frases de apelo ambiental; 5. Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP); 6. Instalação de posto de coleta de pilhas e baterias usadas e posto de coleta seletiva de lixo;
  • 49. 7. Instalação de uma estação de tratamento de efluentes no interior do estabelecimento e ligação do mesmo na rede coletora da SABESP, na região de Ermelino Matarazzo; 8. Contenção e recuperação de talude localizado à Estrada Fernão Dias; 9. Destinação e armazenamento adequado de resíduos sólidos e líquidos; 10. Substituição de áreas impermeáveis por piso intertravado e área gramadas; 11. Realização de Avaliação Ambiental Preliminar e Investigação Confirmatória de áreas potencialmente contaminadas; 12. Revitalização / Recuperação da Praça Tenente Coronel Fábio Solano, Praça Euclides Parente Ramos, Praça Oswaldo José Divino e do espaço livre público localizado entre a Rua Arquiteto Roberto Patrão de Assis e Av. Fim de Semana.