O documento discute temas relacionados a recursos humanos em empresas, incluindo histórico do trabalho e emprego, legislação trabalhista, controle de frequência, férias e pagamentos. Aborda também conceitos como salário, remuneração, organização das leis trabalhistas e disciplina no ambiente de trabalho.
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“ Liderar é:“ Liderar é:
Influenciar as pessoas a entusiasticamente,Influenciar as pessoas a entusiasticamente,
contribuir com seu coração, mente, criatividade,contribuir com seu coração, mente, criatividade,
excelência e outros recursos rumo aos objetivosexcelência e outros recursos rumo aos objetivos
comuns.comuns.
É influenciar as pessoas a se comprometerem com aÉ influenciar as pessoas a se comprometerem com a
missão e, principalmente, é influenciar as pessoas amissão e, principalmente, é influenciar as pessoas a
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missão e, principalmente, é influenciar as pessoas amissão e, principalmente, é influenciar as pessoas a
serem as melhores que elas podem ser”.serem as melhores que elas podem ser”.
James C. HunterJames C. Hunter
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Administração de Pessoal
História
Trabalho e Emprego:
Na antiguidade
Relação Escravizador – escravo
(Sociedade escravistas egípcia, a grega e a romana)
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Na idade média
Relação Senhor – Servo
(Servidão diferente da escravidão, já que os servos são
ligeiramente mais livres que os escravos.)
SEM NOÇÃO DE EMPREGO
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INICIO DA MUDANÇA
Idade Moderna
Além de existir várias empresas familiares, que vendiam
uma pequena produção artesanal, existiam oficinas com
muitos aprendizes que recebiam moradia e alimentação
em troca e, ocasionalmente, alguns trocados.
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INICIO DO CONCEITO DE EMPREGO
Idade Contemporânea – Revolução Industrial.
A maior parte da população não tinha nem ferramentas para
trabalhar como artesões, o que restava às pessoas oferecer
seu trabalho como moeda de troca.
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SALÁRIO
O termo tem origem no latim salarium argentum, "pagamento
em sal" – forma primária de pagamento oferecida aos soldados
do Império romano
É o valor pago como contraprestação dos serviços
prestados pelo empregado
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REMUNERAÇÃO
Segundo Legislação Brasileira, engloba além de salário, mais
outras vantagens a título de gratificação ou adicionais.
Podem ser considerados dentro de remunerações, todos os
benefícios diretos e indiretos entregues aos funcionários e seus
dependentes.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição rígida situa-se no topo da pirâmide normativa, recebe nomes como
Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna.
1ª Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de Março de 1824),
Ultima promulgação datada de 1988.
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Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo II – DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - ...
XXXIV - ...
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CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A CLT surgiu como uma necessidade institucional após a criação da Justiça do
Trabalho em 1939.
Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre
Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a necessidade de fazer uma
consolidação das leis do trabalho.
A idéia primária foi de criar a “Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência
Social”.
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Social”.
O Governo de GV era simpatizante da carta de lavoro – Itália e do governo de
Waimar na Alemanha, e se baseou nestas leis para a criação.
A CLT é chamada de Consolidação das Leis Trabalhistas, ao invés de Código
das Leis Trabalhistas porque seu objetivo foi apenas reunir a legislação esparsa
trabalhista já existente na época, consolidando-a. Daí seu nome. Não poderia
receber a denominação "Código" por não se tratar de um direito novo, apenas de
uma reunião consolidadora.
CURIOSIDADE
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CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento normativo pactuado entre
sindicatos representantes de empregadores (categoria econômica) e empregados
(categoria profissional).
Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria lei entre as partes, que devem ser
respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir
direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
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Data Base
Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela na qual os sindicatos
representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou
ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas
contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se
discute o reajuste salarial, por exemplo.
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CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Rol de Reivindicações
O primeiro passo ocorre quando um dos sindicatos, geralmente o laboral, envia o Rol de
Reivindicações à outra parte, contendo as exigências da categoria, previamente discutida e aprovada
em assembléia.
O que é negociado
Tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na
Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal.
Cláusulas Econômicas
Versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras,
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Versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras,
vales, entre outras
Cláusulas sociais
São as demais cláusulas, e que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores,
como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao
estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc
Validade
Uma convenção coletiva de trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o
prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja
respeitado o limite acima.
Insucesso nas negociações
Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes
poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo), para que
este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa.
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DISCIPLINA
Da Lei.
CLT Art. 493
“Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a
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“Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a
que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou
natureza representem séria violação dos deveres e
obrigações do empregado.”
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a) ato de improbidade; Conforme dicionário MAU CARACTER, MALDADE
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; falta de abstenção de prazeres, falta de
moderação nas palavras, intemperança, falta de cortesia, entre outras.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for
prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; Conforme dicionário ociosidade,
Motivos para Rescisão por Justa causa – CLT Art. 482
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e) desídia no desempenho das respectivas funções; Conforme dicionário ociosidade,
preguiça, desleixo, inércia
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
13. RECURSOSHUMANOS
Gradação da pena
Advertência oral com testemunha de tal comunicação:
Advertência por escrito com embasamento em um dos itens constantes no Art. 482
da CLT, ciência do colaborador através de assinatura, ou caso o mesmo se negue a
assinar, coletar assinatura de 2 testemunhas.
Etapas de punições para pequenos atos:
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Suspensão por um dia
Suspensão por dois dias (ou mais de acordo com regulamento interno da
empresa, no limite de cinco dias)
Nos dois itens acima, com perda da remuneração do dia de suspensão.
Rescisão sumária
O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua
despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da
acusação, conforme descrito no Art. 494 da CLT.
14. RECURSOSHUMANOS
CONTROLE DE FREQÜENCIAS
CF – Art. 7º - Item XIII
“Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho.”
Item XV
“Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.”
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CLT – Art. 58
“A duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.”
Art. 67
“Será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de vinte e
quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo
ou em parte.”
15. RECURSOSHUMANOS
FÉRIAS
CF - Art 7º - Item XVII
“Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;”
CLT
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CLT
Capítulo IV – DAS FÉRIAS ANUAIS
Art. 129 a Art. 145
16. RECURSOSHUMANOS
DO DIREITO DAS FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129
“Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias , sem prejuízo da
remuneração”.
Art. 130
“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção.
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direito a férias, na seguinte proporção.
Até 5 faltas 30 dias corridos
De 06 a 14 faltas 24 dias corridos
De 15 a 23 faltas 18 dias corridos
De 24 a 32 faltas 12 dias corridos
Acima de 32 faltas Perda de direito ao período aquisitivo
17. RECURSOSHUMANOS
DO DIREITO DAS FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 133
“ Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
Permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
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LICENÇA REMUNERADA
Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-
doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
AFASTAMENTOS POR INCAPACIDADE
18. RECURSOSHUMANOS
DA COMUNICAÇÃO
Art. 135
“A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação, o interessado dará recibo.”
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DO ABONO PECUNIÁRIO
CLT - Art. 143
“É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Parágrafo 1: O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período
aquisitivo”.
19. RECURSOSHUMANOS DO ABONO PECUNIÁRIO
CLT - Art. 143
“É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Parágrafo 1: O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período
aquisitivo”.
DO 13º SALÁRIO EM FÉRIAS
LEI N.º 4749 – DE 12 DE AGOSTO DE 1965
Art. 2º - “Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador pagará, como
adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário
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adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário
recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.”
Parágrafo 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que
este o requerer no mês de Janeiro do correspondente ano.”
DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Art. 145
“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o
abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.”
20. RECURSOSHUMANOS FOLHA DE PAGAMENTO
Adicional Noturno
CF – Art 7
Item IX – “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”
Considera-se Período Noturno o horário das 22h00 às 05h00
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CLT - Art. 73
“Salvo nos casos de rezevamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos. Sobre a hora diurna.”
21. RECURSOSHUMANOS
Horas Extras
CF – Art. 7 – Item XVI
“ Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 (cinqüenta)
por cento à do normal”
CLT – Art. 61
“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
RECURSOSHUMANOS
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo 2 – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo,
a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá
exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.”
Parágrafo 3 – “ ... A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o
máximo de duas horas, ... , desde que não exceda de dez horas diárias, em período não
superior a quarenta e cinco dias por ano.”
23. RECURSOSHUMANOS
Contribuição Sindical
Vale Transporte - LEI Nº 7418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
Art. 545 – “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados,
desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados, salvo quando a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.”
Mês de desconto – Março de cada ano, ou, caso admitido posteriormente, no mês subseqüente a sua
admissão, caso ainda não tenha contribuído posteriormente.
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do
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Outros descontos em folha de pagamento
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do
beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de
trabalho.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o
fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo
por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Podem acorrer de acordo com normas internas da empresa, onde deve constar autorização
assinada do colaborador, ou contrato assinado com convênios firmados.
24. RECURSOSHUMANOS
Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição
Contribuições sobre a remuneração
de segurados:
Setor industrial da agroindústria de
florestamento e reflorestamento quando não
ANEXO II – IN 03/2005 – TABELA 1
CNAE PERC FPAS DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
2822-4/02 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
NOÇÕES DE CUSTOS COM PESSOALNOÇÕES DE CUSTOS COM PESSOALRECURSOSHUMANOS
FPAS 507
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
Código de terceiros 0079 (ou 4163 se
cooperativa).
RAT:................. variável
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:...................1,0%
SESI:......................1,5%
SEBRAE:..............0,60%
Total Terceiros: .... 5,8%
florestamento e reflorestamento quando não
aplicável a substituição, na forma do art. 22-A
da Lei 8.212/91.
Nota: a cooperativa contribuirá
com 2,5% para o SESCOOP, e não para o
SENAI/SESI.
25. RECURSOSHUMANOS
CUSTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
INSS – PARTE EMPRESA - 20,0 %
INSS – ACIDENTE DO TRABALHO - 2,0 %
INSS – TERCEIROS - 5,8 %
FGTS – RECOLHIMENTO MENSAL - 8,0 %
Provisão de Férias Mensal (Inserido 1/3) - 11,1 %
RECURSOSHUMANOS
Provisão de 13 Salário - 8,3 %
INSS TOTAL sobre Provisões - 5,4 %
FGTS TOTAL sobre Provisões - 1,6 %
TOTAL DE ENCARGOS SOBRE BASE - 62,2 %
NÃO ESTÃO INSERIDOS O PERCENTUAL DE FALTAS ABONADAS E FALTAS JUSTIFICADAS (MÉDIA MENSAL)
26. RECURSOSHUMANOS
COMO O LIDER PODE AJUDAR A REDUZIR ESTES CUSTOS?
Observando a Segurança do Trabalho
De acordo com o FAP (Fator Previdenciário
Acidentário), o percentual de SAT pode ser
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Acidentário), o percentual de SAT pode ser
alterado anualmente, de acordo com o
número de ocorrências de cada empresa.
Como melhorar na Segurança do Trabalho, será apresentado
em uma outra ocasião.
27. RECURSOSHUMANOS
“O líder criativo não é mais aquele líder“O líder criativo não é mais aquele líder
que traz constantes inovações. Éque traz constantes inovações. É
aquele que consegue se transformar deaquele que consegue se transformar de
acordo com as exigências da situaçãoacordo com as exigências da situação
e, principalmente, das pessoase, principalmente, das pessoas
RECURSOSHUMANOS
e, principalmente, das pessoase, principalmente, das pessoas
envolvidas. Ele tem que ser um líderenvolvidas. Ele tem que ser um líder
diferente para diferentes liderados.diferente para diferentes liderados.
Nada mais poderoso e nada maisNada mais poderoso e nada mais
difícil”.difícil”.