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Câmara dos Deputados

Deputado Paulo Rubem Santiago




Propostas de combate à corrupção




         A corrupção prejudica diretamente os direitos
         sociais e o desenvolvimento. Amplia a exclusão
         social. É um crime contra o patrimônio público e
         os direitos humanos. Conheça as propostas do
         deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) para
         combater o problema, por meio de Projetos de
         Emenda Constitucional, Projetos de Lei e de Lei
         Complementar.




Centro de Documentação e Informação
     Coordenação de Publicações
           Brasília – 2009
02
Sumário




                                                                                                              Pág

Apresentação ................................................................................................. 05

PL – 3670 / 2004 – Crime contra a ordem tributária – Qualifica os crimes contra a
ordem tributária em crimes formais ou de meia conduta, revogando a extinção da
punibilidade e a necessidade de decisão final para remessa de representação fiscal
do Ministério Público.........................................................................................08

PLP 21/2007 - Projeto de Lei Complementar (PLP) – Emendas ao Orçamento da
União - Veda transferências voluntárias provenientes de emendas parlamentares,
quando destinadas a entidades privadas sob controle ou gestão de parentes de
parlamentares..................................................................................................09

PLP – 71/ 2007 –TCU tem acesso ao sigilo fiscal – Estende ao TCU a prerrogativa de
requerer informações decorrentes da quebra de sigilo bancário...........................10

PEC 78 / 2007 – Imunidade Parlamentar – Estabelece que os Deputados e
Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal a partir da posse e
nos casos relacionados com o exercício do mandato. Altera a Constituição Federal
de 1988. .........................................................................................................12

PL 378 / 2007 – Declaração de origem de recursos – Obriga a apresentação da
origem dos recursos utilizados na constituição de empresas ou realização de
atividades empresariais, bem como assegura, ao Poder Público, o direito de
requerer comprovações adicionais.....................................................................13

PL 379 / 2007 –Corrupção é crime hediondo - Agrava a pena para o agente que
pratica crime de corrupção ativa e passiva, trazendo prejuízo aos órgãos
encarregados da saúde, educação, alimentação, medicamentos, saneamento básico,
abastecimento de água e controle de resíduos sólidos; tipifica tais fraudes como
crime hediondo, aumenta a penalidade para prática de atos de improbidade........15

PL - 5696/09 - Projeto de Lei combate evasão e lavagem de dinheiro em atividades
ilícitas no Brasil................................................................................................18




                                                                                                                       03
04
Corrupção: parceria público-privada criminosa que amplia a exclusão
social e reduz a promoção do desenvolvimento

A corrupção, explicada no dicionário Aurélio, está associada a outras palavras de
grande impacto como, por exemplo, decomposição, putrefação, desmoralização,
devassidão e suborno. Todas, digamos, muito indecentes. No entanto, na vida
prática, a corrupção traz resultados nefastos não só políticos e econômicos. Ela
prejudica diretamente os direitos sociais e amplia a exclusão social. Ela afeta a
credibilidade das instituições e dissemina o desinteresse dos cidadãos pela vida
pública.

A corrupção diminui investimentos em políticas públicas. O mau uso do dinheiro
público produz menos saúde, educação, infra-estrutura, habitação, segurança, entre
outros direitos essenciais do cidadão. No dia a dia, transforma-se em hospitais
lotados, falta de medicamentos, escolas sem livros, alunos sem merenda escolar,
bairros sem saneamento e transporte e jovens vítimas da violência.

A corrupção já aconteceu e pode estar acontecendo nesse exato momento em
alguma modalidade de gasto público nas esferas executiva, legislativa e judiciária,
sempre em parceria com o setor privado. Quem não se lembra do caso dos
sanguessugas, do superfaturamento das obras do Tribunal Regional do Trabalho em
São Paulo, de uma sucessão de escândalos no Congresso Nacional e no Senado,
com a má utilização das verbas de gabinete, cessão de apartamentos funcionais,
celulares, passagens aéreas internacionais para parentes e mais inúmeros episódios
delituosos, com deputados e senadores?

A opinião pública acompanha estarrecida pela mídia este cenário anti-ético. Mas o
que o eleitor deve está se perguntando é: o que os deputados e senadores estão
fazendo para modificar essa realidade?

Posso falar pela minha atuação. Como parlamentar da Câmara Federal, atuando há
sete anos em Brasília, apresentei oito proposições e coordeno a Frente Parlamentar
de Combate à Corrupção. Todo esse material está contido neste impresso. Quase
todos os projetos foram sugeridos por entidades fiscais, sociais e da sociedade civil
organizada.

Para o cidadão há duas maneiras de combater a corrupção: escolhendo melhor seus
representantes e fiscalizando ainda mais os políticos que vão atuar em seu nome no
legislativo e no executivo.

A luta pela ética na política é essencial para que a democracia não seja apenas um
movimento eleitoral para escolha dos representantes do povo. A corrupção deve ser
combatida por ser uma ferramenta criminosa através da qual se tira dinheiro da
sociedade transferindo-o a grupos reduzidos que visam acumular poder político e
patrimônio.
Muito desse patrimônio é remetido para fora do País e retorna, pela lavagem de
dinheiro, sob a forma de “investimentos”, geralmente trazidos por empresas



                                                                                        05
localizadas em paraísos fiscais, assim chamados alguns países e estados dentro de
     outros países que não cobram qualquer imposto por essas riquezas nem fiscalizam
     as suas origens. Dessa forma, muitas vezes o dinheiro sujo da corrupção se mistura
     com as receitas do tráfico, da sonegação e de outros crimes, fazendo fortunas da
     noite para o dia.

     A corrupção é, também, um crime contra os direitos humanos e o desenvolvimento,
     pois reduz a capacidade do Estado realizar investimentos, financiar e melhor
     administrar a promoção de políticas sociais. O corrupto, sempre atuando através da
     parceria público-privada, não apenas rouba dinheiro da sociedade, mas provoca
     mais fome, mais miséria, mais desigualdade, menos saúde e menos educação.

     Marcada pela compra do voto, a corrupção eleitoral é outra modalidade de
     corrupção a ser duramente combatida. O eleitor que vende o voto comete também
     um crime, pois deixa o candidato que lhe pagou livre para fazer a política do jeito
     que quiser, sem precisar prestar contas à sociedade.

     Para prevenir a inscrição de candidatos condenados em 1ª Instância há
     nacionalmente a Campanha Ficha Limpa, criada pelo Movimento de Combate à
     Corrupção Eleitoral (MCCE). Por meio dessa campanha acabam de ser entregues
     na Câmara Federal 1,3 milhão de assinaturas propondo um Projeto de Lei com essa
     disposição. Há dez anos foi aprovada a Lei 9840, de Combate à Corrupção Eleitoral,
     nascida da iniciativa popular e que já permitiu a cassação de centenas de
     mandatos, inclusive de governadores de estado.

     Iniciada em abril de 2008, a Campanha Ficha Limpa quer criar critérios mais rígidos
     para que alguém possa se candidatar. Na prática, o PL terá um papel preventivo,
     garantindo assim candidaturas idôneas no processo eleitoral. Para conhecer mais o
     projeto e aderir à campanha, basta visitar o site www.mcce.org.br.

     Iniciativas de cidadania como esta podem fazer a mudança neste total descrédito
     da sociedade nas instituições brasileiras. Faça a diferença. Participe também.
     Pressione o seu deputado, prefeito, vereador e presidente da República. Exerça sua
     cidadania plena.

     No nosso mandato, estamos trabalhando também na prevenção à corrupção.
     Promovemos capacitações sobre orçamento público, preparando os cidadãos para
     participarem da fiscalização dos gastos públicos em suas cidades e regiões. Isso
     previne a corrupção e temos feito esse trabalho desde 2003, através de palestras e
     seminários em Pernambuco, na Região Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e
     Sertão, fortalecendo conselhos, capacitando e informando conselheiros e membros
     das entidades sindicais e populares.

     Este ano, estamos apoiando a criação de núcleos de estudo em orçamento público
     junto a vários setores sociais, na cultura, nos sindicatos de servidores municipais e
     de professores das redes municipais e estadual em Pernambuco, como medida de




06
fiscalização e controle sobre o Fundeb e a implantação do piso salarial dos
profissionais da Educação Básica.

Lute conosco pela ética na administração pública. Lute pelo fortalecimento do
controle social das receitas e pela sua aplicação com justiça e desenvolvimento. É
assim que se constrói um país socialista.

Neste impresso, estamos prestando contas da nossa atuação especificamente no
combate à corrupção. Boa leitura.

                                                 Paulo Rubem Santiago (PDT-PE)




Como atua e o que é a Frente Parlamentar de Combate à Corrupção


A Frente Parlamentar de Combate à Corrupção é uma associação suprapartidária
constituída de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Federal,
destinada a promover o aprimoramento da legislação federal sobre determinado
setor da sociedade.

Foi criada em 2004, com a finalidade de defender a ética na administração
pública, através do aprimoramento das leis e das práticas de fiscalização externa e
de controle social, visando o combate à corrupção. Promove estudos e pesquisas,
realiza eventos e ações institucionais com o objetivo de elaborar propostas
de combate à corrupção.

Este semestre, Paulo Rubem (PDT-PE) e Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) e outros
representantes da Frente pressionaram o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-
SP), para agilizar a tramitação de 38 projetos de combate à corrupção e também para
tirar da gaveta uma campanha institucional de conscientização dos brasileiros. Há dois
anos a peça publicitária “A corrupção deixa marcas” espera somente a aprovação da
Mesa Diretora para ser lançada.

Desenvolvida sem custos pela Secretaria de Comunicação da Câmara, a campanha tem
por objetivo promover uma mobilização nacional contra a prática da corrupção. A
proposta prevê o envolvimento dos órgãos de comunicação da Casa (Agência Câmara,
Rádio Câmara, TV Câmara), TVs das assembléias estaduais, TV Justiça, TV Sesc, TV
Sindilegis e Sistema Radiobrás.




                                                                                         07
Proposições do Deputado Paulo Rubem Santiago
        _______________________________________________________

     PL – 3670 / 2004 – Crime contra a ordem tributária – Qualifica os crimes contra a
     ordem tributária em crimes formais ou de meia conduta, revogando a extinção da
     punibilidade e a necessidade de decisão final para remessa de representação fiscal
     do Ministério Público.

                                   PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
                                  (Do Sr. Paulo Rubem Santiago)

                                         Altera a Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de
                                  1990, e revoga o art. 34 da Lei n.º 9.249, de 26 de
                                  dezembro de 1995, e o art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de
                                  dezembro de 1996.

              O Congresso Nacional decreta:
              Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a
     vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 1º Constituem crime contra a ordem tributária as seguintes condutas
     que visem a suprimir ou reduzir tributo e qualquer acessório:
             ...................................................................................... (NR)”
             Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de
     dezembro de 1990, o art. 34 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art.
     83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
             Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            JUSTIFICAÇÃO

               Constata-se, nos últimos anos, o crescimento do número de empresas que
     utilizam práticas ilícitas para se eximirem, total ou parcialmente, do pagamento dos
     tributos devidos. Tais empresas aproveitam as brechas da legislação tributária e as
     dificuldades enfrentadas pela fiscalização para obterem vantagens econômicas.
               Até a promulgação da Lei n.º 8.137/90, que define os crimes contra a
     ordem tributária, os delitos de sonegação fiscal eram formais ou de mera conduta.
     Hoje, a Lei n.º 8.137/90 classifica-os em dois grupos: crimes materiais ou de
     resultado – art. 1º – e crimes formais ou de mera conduta – art. 2º. Essa
     modificação gerou intermináveis debates doutrinários e inúmeros questionamentos
     judiciais, uma vez que os tipos arrolados em seu art. 1º, por se tratarem de crimes
     materiais ou de resultado, somente se consumam com a supressão ou redução do
     tributo, e qualquer acessório. Além disso, a comprovação da prática ilícita que
     acarreta a supressão ou a redução da obrigação tributária pode levar anos e, nesse
     ínterim, ou as empresas desaparecem, com graves e irrecuperáveis perdas para o
     erário, ou os crimes por elas praticados prescrevem.
     Outro dispositivo que tem dificultado a punição dos sonegadores é o art. 34 da Lei
     n.º 9.249/95, que possibilita a extinção da punibilidade dos crimes contra a



08
ordem tributária se o agente pagar o tributo antes do recebimento da
denúncia. Ora, como bem assevera André Nabarrete Neto, Juiz do Tribunal Regional
Federal 3ª Região: "Há profunda antinomia entre o poder de punir e a possibilidade
de afastá-lo mediante a reparação do dano concreto ou projetivo, decorrente de
crime fiscal, através do pagamento do tributo ou contribuição social. O poder
punitivo não é bem comerciável e torná-lo significa mercantilizar atividade essencial
do Estado..." (Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, São Paulo, ano 5, n.17).
          Acrescente-se ainda que o caput do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 estabelece
que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90 deve ser encaminhada ao
Ministério Público somente depois de proferida a decisão final, na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. A
revogação desse dispositivo, acompanhada da qualificação dos delitos tributários
elencados no art. 1º da Lei n.º 8. 137/90 como crimes formais ou de mera conduta,
permitirá à autoridade competente o encaminhamento da representação fiscal
independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, desde que
comprovada a prática de conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo, ou
obrigação acessória.
          Assim, por acreditar que a qualificação dos crimes contra a ordem tributária
como formais ou de mera conduta e que a revogação do disposto no art. 34 da Lei
n.º 9.249/95 e no art. 83 da Lei n.º 9.430/96, desestimularão a sonegação fiscal,
por acreditar no efeito moralizador da proposição, espero contar com o apoio dos
ilustres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação.


PLP 21/2007 - Projeto de Lei Complementar (PLP) – Emendas ao Orçamento da
União - Veda transferências voluntárias provenientes de emendas parlamentares,
quando destinadas a entidades privadas sob controle ou gestão de parentes de
parlamentares.

                PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2007
                    (Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO)

                                          Veda       transferências    voluntárias
                                  provenientes de emendas parlamentares, quando
                                  destinadas a entidades privadas sob controle ou
                                  gestão de parentes de parlamentares.

        O Congresso Nacional decreta:

         Art. 1º Esta Lei Complementar restringe as hipóteses de transferências
voluntárias, como previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando provenientes de emendas
parlamentares.

        Art. 2º Acrescente-se ao art. 26 da LRF o seguinte parágrafo 3º:
        “Art. 26... ...



                                                                                         09
§ 3º É vedada a transferência voluntária de recursos a entidades privadas,
     objeto de emenda parlamentar, quando ficar comprovado que a referida entidade
     estiver sob controle – direto ou indireto – ou gestão de parente de parlamentar, da
     forma que vier a ser definida em Resolução do respectivo Poder Legislativo.”

             Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      JUSTIFICAÇÃO

               Sucessivas denúncias, comprovadas por investigações, têm manchado a
     imagem do Poder Legislativo. Entre as mais freqüentes, destacam se a prática de
     nomeações de parentes – já coibida em tempo oportuno pelo Congresso Nacional –
     e a apresentação de emendas de que resultem vantagens pessoais e familiares aos
     parlamentares.
               A moralidade e impessoalidade, a par da eficiência, são princípios que
     devem nortear as ações da Administração Pública.
               A apresentação de emendas ao orçamento público é uma prerrogativa
     democrática, que pode contribuir para o aperfeiçoamento dos projetos
     encaminhados pelo Poder Executivo, e que não deve – ou não precisa – ser
     eliminada, desde que assegurados o interesse público e atendidas as justas
     reivindicações das bases eleitorais de cada parlamentar.
               Neste sentido, e com vistas à melhoria do desempenho das funções
     legislativas, impõe-se não haver dúvida quanto à lisura das propostas dos membros
     dos Parlamentos, eliminando-se possíveis iniciativas que venham a beneficiar –
     direta ou indiretamente – a pessoa ou familiares mais próximos do senador,
     deputado ou vereador.
               A proposta oferecida aos Pares permite prevenir eventuais tentativas de
     desvios de conduta nos casos de emendas relativas a transferências voluntárias
     destinadas a entidades privadas, deixando a critério de cada Casa Legislativa a
     incumbência de definir, mediante ato próprio, as condições restritivas aplicáveis às
     situações concretas passíveis de ocasionar desvirtuamento no uso dos recursos
     públicos.


     PLP – 71/ 2007 – TCU tem acesso ao sigilo fiscal – Estende ao TCU a prerrogativa
     de requerer informações decorrentes da quebra de sigilo bancário.


                    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2007
                          (Do Sr. Paulo Rubem Santiago)

                                      Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de
                              21 de janeiro de 2001, que “dispõe sobre o sigilo das
                              operações de instituições financeiras e dá outras
                              providências”.

             O Congresso Nacional decreta:



10
Art. 1º o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 21 de janeiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
         “Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas
áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Tribunal de
Contas da União e ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos
sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas
respectivas competências constitucionais e legais.
         § 1º. ..........................................................................
         § 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente
aprovadas, respectivamente, pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, ouvido
previamente o Ministério Público junto ao Tribunal, pelo Plenário da Câmara dos
Deputados, pelo Plenário do Senado Federal, ou pelo plenário das comissões
parlamentares de inquérito.
         § 3º As informações e os documentos obtidos na forma deste artigo
deverão ser conservados em sigilo e utilizados somente no âmbito do processo que
lhes deu causa, sujeitando os responsáveis por descumprimento ao disposto na
legislação criminal.” (NR)
         Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


                                   JUSTIFICAÇÃO

         Embora a maioria dos juristas exerça ferrenha defesa do sigilo bancário, a
Constituição Federal não se referiu diretamente a isso. O que a Lei Maior garante é
o direito à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade da transmissão de dados. O
direito à privacidade e à intimidade não tem definição fechada, estando no nebuloso
campo interpretativo.
         Baseado nisso, muitos doutrinadores têm se esforçado em incluir o direito
ao sigilo bancário como intrínseco à intimidade pessoal. Alguns por crerem estar
defendendo o cidadão de intromissões indesejadas do Estado, outros por militarem
na trincheira ideológica dos bancos. Esta corrente defende que a movimentação que
alguém faz de seu patrimônio mobiliário somente ao titular diz respeito, é um
aspecto íntimo e a mais ninguém interessa. Prega que na intimidade, incluem-se
também fatos de ordem econômica e material e que os negócios de uma pessoa
são projeções de sua personalidade.
         Enquanto tais juristas defendem um sigilo bancário de foro constitucional, a
defesa do crédito, que só funciona alimentada por um sistema de informações, na
prática, há muito tempo, já colocou o sigilo para escanteio, até porque, sem o
crédito o capitalismo não funciona e sua manutenção é de interesse de toda
sociedade.
         Observe-se que, em meio a tantas firmas especializadas em interpretar
cadastros e informar sobre o comportamento financeiro das pessoas, o sigilo
bancário já não existe entre instituições financeiras e comerciais e pretendesse que
exista apenas para barrar a fiscalização fazendária, a atuação do Ministério Público
Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU).




                                                                                            11
Não se pode admitir que em nome de um direito subjetivo o indivíduo
     possa prejudicar o direito subjetivo de outrem. Logo, não é possível, sob pena de
     subversão da própria concepção do direito, admitir-se sigilo bancário absoluto, sob
     o pálio dos direitos de intimidade, quando se sabe que as operações bancárias,
     mesmo as mais lícitas, envolvem mais de duas pessoas: o cliente, o banco e, no
     mínimo, um terceiro interessado, que é a Fazenda Pública.
                Assim considerando, entendemos apresentar o presente projeto de Lei
     Complementar com o objetivo de alterar o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de
     10 de janeiro de 2001, de forma a estender ao TCU a prerrogativa, já assegurada
     ao Poder Legislativo neste diploma legal, de requerer diretamente ao Banco Central
     do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e às
     instituições financeiras as informações e documentos decorrentes da quebra de
     sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição, sempre que
     identificar indícios robustos de desvio de recursos públicos ou de prática de atos
     ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que tenham resultado em dano ao Erário.
                Tendo em vista, entretanto, a necessidade de que tal prerrogativa deve
     estar adstrita às situações comprovadamente gravosas para a preservação do
     Erário, o presente Projeto de Lei Complementar exige uma série de requisitos, tais
     como a prévia aprovação, pelo Plenário do TCU, da autorização de quebra de sigilo,
     com manifestação obrigatória do Ministério Público junto ao Tribunal, a
     obrigatoriedade de fundamentação dos pedidos e a conservação do sigilo e da
     utilização das informações exclusivamente para o processo que motivou a quebra
     do sigilo.
                Em face do exposto, submetemos este projeto à apreciação dos nobres
     parlamentares com a convicção de que estamos contribuindo para a promoção dos
     valores democráticos e de cidadania no nosso País.


     PEC 78 / 2007 – Imunidade Parlamentar – Estabelece que os Deputados e
     Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal a partir da posse e
     nos casos relacionados com o exercício do mandato.

                PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007
                    (Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO e outros)

                              Altera o § 1º do art. 53 da Constituição Federal.

              As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
     3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
     constitucional:
              Art. 1º O § 1º do art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com a
     seguinte redação:

             "Art. 53... ..................................................................
             § 1º. Os Deputados e Senadores, desde a posse, serão processados e
     julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos casos relacionados com o exercício do
     mandato”. (NR)



12
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

                                 JUSTIFICAÇÃO

         A redação atual do § 1º do art. 53 da Constituição estabelece que os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
         A interpretação desse dispositivo indica que, em se tratando infração penal
praticada por parlamentar na vigência do mandato, seja ou não relacionada com o
exercício das funções congressuais, enquanto durar o mandato, a competência será
da Corte Suprema.
         Somente com o encerramento do exercício do mandato é que cessará a
prerrogativa de foro do parlamentar, não mais subsistindo, em conseqüência, a
competência do Excelso Pretório para o processo e julgamento, devendo ocorrer a
remessa dos autos respectivos à Justiça de primeiro grau.
         A presente proposta de emenda à Constituição pretende alterar o princípio
da prerrogativa de foro do congressista. Na forma ora proposta, a competência do
Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento dos Deputados e
Senadores nas infrações penais comuns ocorreria após a posse e limitar-se-ia aos
casos relacionados com o exercício do mandato.
         Trata-se, como se vê, de medida moralizadora, evitando que o parlamentar
se acoberte sob o manto do foro privilegiado, no que concerne aos delitos
praticados antes da posse e sem guardar qualquer relação com o exercício do
mandato.
         Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares no
Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda á Constituição.


PL 378 / 2007 – Declaração de origem de recursos – Obriga a apresentação da
origem dos recursos utilizados na constituição de empresas ou realização de
atividades empresariais, bem como assegura, ao Poder Público, o direito de
requerer comprovações adicionais.


                         PROJETO DE LEI No, DE 2007
                        (Do Sr. Paulo Rubem Santiago)

                         Dispõe sobre a obrigatoriedade de declaração e
                         comprovação de origem de recursos empregados na
                         constituição de pessoas jurídicas de direito privado e
                         demais situações que especifica, e dá outras providências.

         O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a declaração de origem dos recursos, nacionais ou
estrangeiros, em espécie ou por depósito de títulos públicos ou privados de




                                                                                       13
qualquer natureza, ações, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos,
     destinados à integralização ou elevação de capital, fundo ou patrimônio social, e do
     capital de giro ou equivalente, na constituição de pessoa jurídica de direito privado
     e nos casos adiante especificados.

              § 1º O disposto no caput estende-se:
              I - à constituição ou autorização de funcionamento de subsidiária, filial,
     escritório de representação ou assemelhados, em relação às pessoas indicadas no
     caput;
              II - à constituição de sociedade não personificada ou de empresário,
     quando envolver a autorização de qualquer tipo de operação empresarial, financeira
     ou evento promocional junto a órgão ou entidade da administração pública federal,
     estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
              III – ao exercício de atividade profissional liberal, sob modalidade
     autônoma ou societária;
              IV – à internalização de recursos provenientes de operações societárias
     realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da movimentação financeira ou
     operação cambial correspondente;
              V – à realização de transferências financeiras em decorrência de fusão,
     cisão, transformação ou incorporação de sociedades empresárias, empresário
     individual ou atividade liberal de natureza empresarial, por pessoas físicas ou
     jurídicas brasileiras, no exterior.
              § 2º A declaração de origem de recursos será firmada pelo sócio-gerente,
     diretor estatutário, administrador, empresário ou pessoa devidamente constituída a
     responder pela entidade ou pelo profissional interessado, ficando por ela
     responsável, civil e penalmente.
              Art. 2º O órgão ou entidade competente para registro poderá, no prazo
     legal destinado à análise da documentação pertinente, solicitar comprovação
     adicional ou esclarecimentos, quando a sociedade, o empresário ou a atividade
     liberal não se enquadrarem ou não se equivalerem à definição legal de
     microempresa ou microempresário.
              Art. 3º Em caso de determinação judicial, requisição por representante do
     Ministério Público competente ou de autoridade policial judicialmente autorizada, o
     órgão ou entidade responsável pelo registro ou autorização de funcionamento
     prestará as informações requeridas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as
     penas da lei.
              Art. 4º Os arts. 44 e 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
     Código Civil passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
              “Art. 44. ...................................................................
     VII – a origem declarada dos recursos representativos do ativo, integralizados e a
     integralizar, destinados ao fundo social, à formação do patrimônio e ao giro das
     operações sociais.”
              “Art. 968. ...................................................................
     V – declaração de origem dos recursos financeiros disponíveis ao giro das operações
     e dos bens móveis e imóveis e demais direitos integrantes da firma.”
              Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




14
JUSTIFICAÇÃO
         Já não é sem tempo que o ordenamento jurídico brasileiro está a se
ressentir de um maior controle sobre os recursos empregados na realização de
atividades empresariais em geral, e, particularmente, na constituição de sociedades
empresárias, processos que têm sido utilizados, com freqüência, para a lavagem de
dinheiro obtido por meios ilícitos.
         O projeto de lei que ora propomos procura estabelecer um caminho para
coibir tais práticas, obrigando a declaração da origem dos recursos utilizados na
constituição de empresas ou realização de atividades empresariais, bem como
assegurando, ao Poder Público, o direito de requerer comprovações adicionais do
quanto declarado.
         Desse modo, não se constitui qualquer elemento de burocratização do
processo, o que, sobretudo nos dias atuais, se pretende combater, mas apenas cria
mecanismos para que a Administração, o Ministério Público e o Poder Judiciário
possam ter elementos para avaliar as situações em que é necessário intervir para
obstaculizar práticas nocivas com a utilização indevida da capa protetora da lei e do
próprio Estado de Direito.


PL 379 / 2007 – Corrupção é crime hediondo - Agrava a pena para o agente que
pratica crime de corrupção ativa e passiva, trazendo prejuízo aos órgãos
encarregados da saúde, educação, alimentação, medicamentos, saneamento básico,
abastecimento de água e controle de resíduos sólidos; tipifica tais fraudes como
crime hediondo, aumenta a penalidade para prática de atos de improbidade.


                               PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
                              (Do Sr. Paulo Rubem Santiago)

                                             Dá nova redação aos arts. 317 e 333 do
                                    Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
                                    (Código Penal), ao art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de
                                    3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ao
                                    art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que
                                    “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art.
                                    5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina
                                    outras providências”, e ao art. 12 da Lei nº 8.429, de 2
                                    de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade.

        O Congresso Nacional decreta:
        Art. 1º O § 1º do art. 317 e o parágrafo único do art. 333 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a
seguinte redação:

        “Art. 317. ............................................................

        § 1º A pena é aumentada de um terço se:


                                                                                               15
I – em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
     deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional;
              II – a conduta é praticada em detrimento de órgãos encarregados de
     atividades vinculadas à saúde, à educação, à alimentação, a medicamentos, ao
     saneamento básico, ao abastecimento de água e ao controle de resíduos sólidos.
              ...................................................................”(NR)
              “Art. 333. ............................................................
              Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se:
              I – em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
     praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional;
              II – a conduta é praticada em detrimento de órgãos encarregados de
     atividades vinculadas à saúde, à educação, à alimentação, a medicamentos, ao
     saneamento básico, ao abastecimento de água e ao controle de resíduos sólidos.”
     (NR)
              Art. 2o O art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
     de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
              “Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal
     Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos
     Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que
     devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade, quando
     praticados diretamente em decorrência do exercício do cargo ou por força das
     atribuições que lhe são inerentes.”
     (NR)
              Art 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar
     acrescido do seguinte inciso VII-C:
              “Art. 1º ...............................................................
              ............................................................................
              VII-C – a corrupção, nos casos previstos nos arts. 317, § 1º, I, e 333,
     parágrafo único, II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
     Penal).” (NR)

             Art. 4º O art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar
     com a seguinte redação:

             “Art. 12. ..............................................................

             I – na hipótese do art. 9º:
             a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
             b) ressarcimento integral do dano quando houver;
             c) perda da função pública;
             d) suspensão dos direitos políticos de dezoito a vinte anos;
             e) pagamento de multa civil de até seis vezes o valor do acréscimo
             patrimonial;
             f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
             incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
             intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
             vinte



16
anos;
        II – na hipótese do art. 10:
        a) ressarcimento integral do dano;
        b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
        concorrer esta circunstância;
        c) perda da função pública;
        d) suspensão dos direitos políticos de dez a dezoito anos;
        e) pagamento de multa civil de até quatro vezes o valor do dano;
        f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
        incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
        intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
        dez
        anos;

        III – na hipótese do art. 11:
        a) ressarcimento integral do dano se houver;
        b) perda da função pública;
        c) suspensão dos direitos políticos de seis a dez anos;
        d) pagamento de multa civil de até duzentas vezes o valor da remuneração
        percebida pelo agente;
        e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
        incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
        intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
        seis
        anos.
        ..................................................................” (NR)

        Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  JUSTIFICAÇÃO

         Os recentes acontecimentos no mundo político e na realidade
administrativa brasileira desaconselham a preservação do ordenamento jurídico
vigente. É óbvio que a legislação, por si só, não é capaz de coibir crimes, mas
também não se pode negar que um arcabouço normativo suave os estimule.
         Nesse sentido, a proposta que ora se justifica busca desatar alguns dos nós
que hoje disseminam em todos os recantos do país uma desagradável sensação de
impunidade. Atinge-se, com a necessária prioridade, um tema de importância
capital: a malversação do dinheiro público, por meio de práticas ilícitas destinadas a
promover uma hemorragia crescente e sem nenhum controle dos recursos que
deveriam destinar-se à defesa do interesse coletivo.
Em primeiro lugar, aperfeiçoa-se o Código Penal para deixar claro aquilo que na
verdade já deveria ser a interpretação dos Tribunais: o privilégio de foro não
abrange qualquer crime, mas apenas, e exclusivamente, aquele que é praticado
pelo agente público diretamente no exercício de suas funções. Um Presidente da
República que determine o aprisionamento de determinados indivíduos, alegando
razões de segurança nacional, pode, em tese, ter cometido delito comum e por ele



                                                                                         17
responderá, se for o caso, em foro específico, porque aí se configura uma
     das situações visadas pelo legislador constitucional, quando determina que o
     Pretório Excelso o julgue por crimes comuns e de responsabilidade.
              Não se pode adotar o mesmo entendimento quando se trata de apreciar
     um atropelamento em que o condutor do veículo seja um Ministro de Estado. Do
     mesmo modo, outra deve ser a aplicação dos comandos da Carta Magna no
     momento em que se examina a competência para julgar um magistrado que
     determinou a prática de uma ilicitude em um procedimento licitatório, porque não
     consta que esse tipo de conduta se vincule ao exercício de seu relevante cargo.
              Em relação a outros dispositivos legais, o projeto endurece, como já
     deveria ter sido feito, o tratamento atribuído a uma série de práticas criminosas que
     vêm atormentando a Nação. São aumentadas penas e é conferido tratamento
     diferenciado, revestido da gravidade que lhes é própria, a crimes de corrupção que
     assolam áreas de interesse estratégico para a atuação estatal.
              Em razão do exposto, pede-se o acolhimento dos nobres Pares para a
     presente proposição.


     PL 5696/2009 - Torna obrigatória apresentação do Quadro de Sócios e
     Administradores para inscrição, suspensão ou baixa da pessoa jurídica domiciliada
     no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

                            PROJETO DE LEI Nº     , DE 2009
                             (Do Sr. Paulo Rubem Santiago)

             Torna obrigatória apresentação do Quadro de Sócios e Administradores
     para inscrição, suspensão ou baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior no
     Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

             O Congresso Nacional decreta:

              Art.1º Os pedidos de inscrição, suspensão e de baixa da pessoa jurídica
     domiciliada no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem
     assim de alteração de dados cadastrais e do quadro societário, serão formalizados
     mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro
     de Sócios e Administradores (QSA).
              Parágrafo único - As informações cadastrais relativas à pessoa jurídica
     domiciliada no exterior devem abranger as pessoas naturais autorizadas a
     representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa
     natural caracterizada como beneficiário final.
              Art. 2º A pessoa jurídica domiciliada no exterior fica obrigada, por
     intermédio da pessoa física responsável perante o CNPJ, a comunicar alterações
     referentes a dados cadastrais e ao QSA, no prazo máximo de trinta dias, contado da
     data da correspondente alteração, para fins de atualização sob pena de ser
     declarada inapta a sua inscrição no CNPJ.
              Art. 3º O disposto nesta Lei não exclui outras obrigações contidas na
     legislação tributária.



18
Art. 4º Será declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
domiciliada no exterior que já possua inscrição, mas que não atualize seu cadastro,
nos termos desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação.
         Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                 JUSTIFICAÇÃO

          De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
nº748, de 28 de junho de 2007, se uma empresa nacional solicita a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ terá que fornecer à Fazenda Pública,
dentre outras informações, o seu Quadro de Sócios e Administradores – QSA. Já
para que a pessoa jurídica domiciliada no exterior se inscreva no CNPJ basta que
indique um procurador pessoa física domiciliado no Brasil. Não é necessário
informar quem são seus sócios, nem mesmo os administradores.
          De sorte que, por muitas vezes, quando os órgãos de fiscalização ou o
Poder Judiciário procuram identificar os mandatários da empresa, a fim de cobrar-
lhes a responsabilidade por atos ilegais executados, descobrem apenas a existência
de um representante legal, que, freqüentemente, verifica-se ser apenas um
“laranja”, sem nenhum patrimônio ou vinculação com a pessoa jurídica. Essa
situação leva o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, instado
pelos órgãos acima listados, a requisitar informações a entidades públicas de outros
países, considerados paraísos fiscais. Fácil é presumir que a maioria dessas
solicitações fica sem resposta. É uma forma de acobertar os responsáveis pela
prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira.
          Não pretendemos privar a Administração Tributária de definir as regras
para a inscrição ou alteração do registro no CNPJ, que poderão continuar
estabelecidas pela legislação infralegal. Mantém-se, dessa forma, a necessária
mobilidade de a Fazenda Pública instituir as condições para o cumprimento de
obrigações acessórias. Contudo, entendemos que qualquer assunto que esteja
regido por ato infralegal pode ser matéria de Lei. Por isso, propomos este Projeto,
para que fique estabelecida, entre as regras definidas pela Fazenda, a
obrigatoriedade de empresas domiciliadas no exterior informarem o seu Quadro de
Sócios e Administradores, assim como ocorre atualmente com as nacionais.
          Dessa forma, pelas razões expostas acima, peço o apoio de meus ilustres
pares para aprovação do presente Projeto de Lei.




                                                                                       19
DEPUTADO FEDERAL PAULO RUBEM - PDT




20
Combatendo a corrupção com propostas legislativas

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Combatendo a corrupção com propostas legislativas

  • 1.
  • 2. Câmara dos Deputados Deputado Paulo Rubem Santiago Propostas de combate à corrupção A corrupção prejudica diretamente os direitos sociais e o desenvolvimento. Amplia a exclusão social. É um crime contra o patrimônio público e os direitos humanos. Conheça as propostas do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) para combater o problema, por meio de Projetos de Emenda Constitucional, Projetos de Lei e de Lei Complementar. Centro de Documentação e Informação Coordenação de Publicações Brasília – 2009
  • 3. 02
  • 4. Sumário Pág Apresentação ................................................................................................. 05 PL – 3670 / 2004 – Crime contra a ordem tributária – Qualifica os crimes contra a ordem tributária em crimes formais ou de meia conduta, revogando a extinção da punibilidade e a necessidade de decisão final para remessa de representação fiscal do Ministério Público.........................................................................................08 PLP 21/2007 - Projeto de Lei Complementar (PLP) – Emendas ao Orçamento da União - Veda transferências voluntárias provenientes de emendas parlamentares, quando destinadas a entidades privadas sob controle ou gestão de parentes de parlamentares..................................................................................................09 PLP – 71/ 2007 –TCU tem acesso ao sigilo fiscal – Estende ao TCU a prerrogativa de requerer informações decorrentes da quebra de sigilo bancário...........................10 PEC 78 / 2007 – Imunidade Parlamentar – Estabelece que os Deputados e Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal a partir da posse e nos casos relacionados com o exercício do mandato. Altera a Constituição Federal de 1988. .........................................................................................................12 PL 378 / 2007 – Declaração de origem de recursos – Obriga a apresentação da origem dos recursos utilizados na constituição de empresas ou realização de atividades empresariais, bem como assegura, ao Poder Público, o direito de requerer comprovações adicionais.....................................................................13 PL 379 / 2007 –Corrupção é crime hediondo - Agrava a pena para o agente que pratica crime de corrupção ativa e passiva, trazendo prejuízo aos órgãos encarregados da saúde, educação, alimentação, medicamentos, saneamento básico, abastecimento de água e controle de resíduos sólidos; tipifica tais fraudes como crime hediondo, aumenta a penalidade para prática de atos de improbidade........15 PL - 5696/09 - Projeto de Lei combate evasão e lavagem de dinheiro em atividades ilícitas no Brasil................................................................................................18 03
  • 5. 04
  • 6. Corrupção: parceria público-privada criminosa que amplia a exclusão social e reduz a promoção do desenvolvimento A corrupção, explicada no dicionário Aurélio, está associada a outras palavras de grande impacto como, por exemplo, decomposição, putrefação, desmoralização, devassidão e suborno. Todas, digamos, muito indecentes. No entanto, na vida prática, a corrupção traz resultados nefastos não só políticos e econômicos. Ela prejudica diretamente os direitos sociais e amplia a exclusão social. Ela afeta a credibilidade das instituições e dissemina o desinteresse dos cidadãos pela vida pública. A corrupção diminui investimentos em políticas públicas. O mau uso do dinheiro público produz menos saúde, educação, infra-estrutura, habitação, segurança, entre outros direitos essenciais do cidadão. No dia a dia, transforma-se em hospitais lotados, falta de medicamentos, escolas sem livros, alunos sem merenda escolar, bairros sem saneamento e transporte e jovens vítimas da violência. A corrupção já aconteceu e pode estar acontecendo nesse exato momento em alguma modalidade de gasto público nas esferas executiva, legislativa e judiciária, sempre em parceria com o setor privado. Quem não se lembra do caso dos sanguessugas, do superfaturamento das obras do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, de uma sucessão de escândalos no Congresso Nacional e no Senado, com a má utilização das verbas de gabinete, cessão de apartamentos funcionais, celulares, passagens aéreas internacionais para parentes e mais inúmeros episódios delituosos, com deputados e senadores? A opinião pública acompanha estarrecida pela mídia este cenário anti-ético. Mas o que o eleitor deve está se perguntando é: o que os deputados e senadores estão fazendo para modificar essa realidade? Posso falar pela minha atuação. Como parlamentar da Câmara Federal, atuando há sete anos em Brasília, apresentei oito proposições e coordeno a Frente Parlamentar de Combate à Corrupção. Todo esse material está contido neste impresso. Quase todos os projetos foram sugeridos por entidades fiscais, sociais e da sociedade civil organizada. Para o cidadão há duas maneiras de combater a corrupção: escolhendo melhor seus representantes e fiscalizando ainda mais os políticos que vão atuar em seu nome no legislativo e no executivo. A luta pela ética na política é essencial para que a democracia não seja apenas um movimento eleitoral para escolha dos representantes do povo. A corrupção deve ser combatida por ser uma ferramenta criminosa através da qual se tira dinheiro da sociedade transferindo-o a grupos reduzidos que visam acumular poder político e patrimônio. Muito desse patrimônio é remetido para fora do País e retorna, pela lavagem de dinheiro, sob a forma de “investimentos”, geralmente trazidos por empresas 05
  • 7. localizadas em paraísos fiscais, assim chamados alguns países e estados dentro de outros países que não cobram qualquer imposto por essas riquezas nem fiscalizam as suas origens. Dessa forma, muitas vezes o dinheiro sujo da corrupção se mistura com as receitas do tráfico, da sonegação e de outros crimes, fazendo fortunas da noite para o dia. A corrupção é, também, um crime contra os direitos humanos e o desenvolvimento, pois reduz a capacidade do Estado realizar investimentos, financiar e melhor administrar a promoção de políticas sociais. O corrupto, sempre atuando através da parceria público-privada, não apenas rouba dinheiro da sociedade, mas provoca mais fome, mais miséria, mais desigualdade, menos saúde e menos educação. Marcada pela compra do voto, a corrupção eleitoral é outra modalidade de corrupção a ser duramente combatida. O eleitor que vende o voto comete também um crime, pois deixa o candidato que lhe pagou livre para fazer a política do jeito que quiser, sem precisar prestar contas à sociedade. Para prevenir a inscrição de candidatos condenados em 1ª Instância há nacionalmente a Campanha Ficha Limpa, criada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Por meio dessa campanha acabam de ser entregues na Câmara Federal 1,3 milhão de assinaturas propondo um Projeto de Lei com essa disposição. Há dez anos foi aprovada a Lei 9840, de Combate à Corrupção Eleitoral, nascida da iniciativa popular e que já permitiu a cassação de centenas de mandatos, inclusive de governadores de estado. Iniciada em abril de 2008, a Campanha Ficha Limpa quer criar critérios mais rígidos para que alguém possa se candidatar. Na prática, o PL terá um papel preventivo, garantindo assim candidaturas idôneas no processo eleitoral. Para conhecer mais o projeto e aderir à campanha, basta visitar o site www.mcce.org.br. Iniciativas de cidadania como esta podem fazer a mudança neste total descrédito da sociedade nas instituições brasileiras. Faça a diferença. Participe também. Pressione o seu deputado, prefeito, vereador e presidente da República. Exerça sua cidadania plena. No nosso mandato, estamos trabalhando também na prevenção à corrupção. Promovemos capacitações sobre orçamento público, preparando os cidadãos para participarem da fiscalização dos gastos públicos em suas cidades e regiões. Isso previne a corrupção e temos feito esse trabalho desde 2003, através de palestras e seminários em Pernambuco, na Região Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão, fortalecendo conselhos, capacitando e informando conselheiros e membros das entidades sindicais e populares. Este ano, estamos apoiando a criação de núcleos de estudo em orçamento público junto a vários setores sociais, na cultura, nos sindicatos de servidores municipais e de professores das redes municipais e estadual em Pernambuco, como medida de 06
  • 8. fiscalização e controle sobre o Fundeb e a implantação do piso salarial dos profissionais da Educação Básica. Lute conosco pela ética na administração pública. Lute pelo fortalecimento do controle social das receitas e pela sua aplicação com justiça e desenvolvimento. É assim que se constrói um país socialista. Neste impresso, estamos prestando contas da nossa atuação especificamente no combate à corrupção. Boa leitura. Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) Como atua e o que é a Frente Parlamentar de Combate à Corrupção A Frente Parlamentar de Combate à Corrupção é uma associação suprapartidária constituída de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Federal, destinada a promover o aprimoramento da legislação federal sobre determinado setor da sociedade. Foi criada em 2004, com a finalidade de defender a ética na administração pública, através do aprimoramento das leis e das práticas de fiscalização externa e de controle social, visando o combate à corrupção. Promove estudos e pesquisas, realiza eventos e ações institucionais com o objetivo de elaborar propostas de combate à corrupção. Este semestre, Paulo Rubem (PDT-PE) e Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) e outros representantes da Frente pressionaram o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB- SP), para agilizar a tramitação de 38 projetos de combate à corrupção e também para tirar da gaveta uma campanha institucional de conscientização dos brasileiros. Há dois anos a peça publicitária “A corrupção deixa marcas” espera somente a aprovação da Mesa Diretora para ser lançada. Desenvolvida sem custos pela Secretaria de Comunicação da Câmara, a campanha tem por objetivo promover uma mobilização nacional contra a prática da corrupção. A proposta prevê o envolvimento dos órgãos de comunicação da Casa (Agência Câmara, Rádio Câmara, TV Câmara), TVs das assembléias estaduais, TV Justiça, TV Sesc, TV Sindilegis e Sistema Radiobrás. 07
  • 9. Proposições do Deputado Paulo Rubem Santiago _______________________________________________________ PL – 3670 / 2004 – Crime contra a ordem tributária – Qualifica os crimes contra a ordem tributária em crimes formais ou de meia conduta, revogando a extinção da punibilidade e a necessidade de decisão final para remessa de representação fiscal do Ministério Público. PROJETO DE LEI Nº , DE 2004 (Do Sr. Paulo Rubem Santiago) Altera a Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e revoga o art. 34 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Constituem crime contra a ordem tributária as seguintes condutas que visem a suprimir ou reduzir tributo e qualquer acessório: ...................................................................................... (NR)” Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o art. 34 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Constata-se, nos últimos anos, o crescimento do número de empresas que utilizam práticas ilícitas para se eximirem, total ou parcialmente, do pagamento dos tributos devidos. Tais empresas aproveitam as brechas da legislação tributária e as dificuldades enfrentadas pela fiscalização para obterem vantagens econômicas. Até a promulgação da Lei n.º 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, os delitos de sonegação fiscal eram formais ou de mera conduta. Hoje, a Lei n.º 8.137/90 classifica-os em dois grupos: crimes materiais ou de resultado – art. 1º – e crimes formais ou de mera conduta – art. 2º. Essa modificação gerou intermináveis debates doutrinários e inúmeros questionamentos judiciais, uma vez que os tipos arrolados em seu art. 1º, por se tratarem de crimes materiais ou de resultado, somente se consumam com a supressão ou redução do tributo, e qualquer acessório. Além disso, a comprovação da prática ilícita que acarreta a supressão ou a redução da obrigação tributária pode levar anos e, nesse ínterim, ou as empresas desaparecem, com graves e irrecuperáveis perdas para o erário, ou os crimes por elas praticados prescrevem. Outro dispositivo que tem dificultado a punição dos sonegadores é o art. 34 da Lei n.º 9.249/95, que possibilita a extinção da punibilidade dos crimes contra a 08
  • 10. ordem tributária se o agente pagar o tributo antes do recebimento da denúncia. Ora, como bem assevera André Nabarrete Neto, Juiz do Tribunal Regional Federal 3ª Região: "Há profunda antinomia entre o poder de punir e a possibilidade de afastá-lo mediante a reparação do dano concreto ou projetivo, decorrente de crime fiscal, através do pagamento do tributo ou contribuição social. O poder punitivo não é bem comerciável e torná-lo significa mercantilizar atividade essencial do Estado..." (Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, São Paulo, ano 5, n.17). Acrescente-se ainda que o caput do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 estabelece que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90 deve ser encaminhada ao Ministério Público somente depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. A revogação desse dispositivo, acompanhada da qualificação dos delitos tributários elencados no art. 1º da Lei n.º 8. 137/90 como crimes formais ou de mera conduta, permitirá à autoridade competente o encaminhamento da representação fiscal independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, desde que comprovada a prática de conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo, ou obrigação acessória. Assim, por acreditar que a qualificação dos crimes contra a ordem tributária como formais ou de mera conduta e que a revogação do disposto no art. 34 da Lei n.º 9.249/95 e no art. 83 da Lei n.º 9.430/96, desestimularão a sonegação fiscal, por acreditar no efeito moralizador da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação. PLP 21/2007 - Projeto de Lei Complementar (PLP) – Emendas ao Orçamento da União - Veda transferências voluntárias provenientes de emendas parlamentares, quando destinadas a entidades privadas sob controle ou gestão de parentes de parlamentares. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2007 (Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO) Veda transferências voluntárias provenientes de emendas parlamentares, quando destinadas a entidades privadas sob controle ou gestão de parentes de parlamentares. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei Complementar restringe as hipóteses de transferências voluntárias, como previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando provenientes de emendas parlamentares. Art. 2º Acrescente-se ao art. 26 da LRF o seguinte parágrafo 3º: “Art. 26... ... 09
  • 11. § 3º É vedada a transferência voluntária de recursos a entidades privadas, objeto de emenda parlamentar, quando ficar comprovado que a referida entidade estiver sob controle – direto ou indireto – ou gestão de parente de parlamentar, da forma que vier a ser definida em Resolução do respectivo Poder Legislativo.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Sucessivas denúncias, comprovadas por investigações, têm manchado a imagem do Poder Legislativo. Entre as mais freqüentes, destacam se a prática de nomeações de parentes – já coibida em tempo oportuno pelo Congresso Nacional – e a apresentação de emendas de que resultem vantagens pessoais e familiares aos parlamentares. A moralidade e impessoalidade, a par da eficiência, são princípios que devem nortear as ações da Administração Pública. A apresentação de emendas ao orçamento público é uma prerrogativa democrática, que pode contribuir para o aperfeiçoamento dos projetos encaminhados pelo Poder Executivo, e que não deve – ou não precisa – ser eliminada, desde que assegurados o interesse público e atendidas as justas reivindicações das bases eleitorais de cada parlamentar. Neste sentido, e com vistas à melhoria do desempenho das funções legislativas, impõe-se não haver dúvida quanto à lisura das propostas dos membros dos Parlamentos, eliminando-se possíveis iniciativas que venham a beneficiar – direta ou indiretamente – a pessoa ou familiares mais próximos do senador, deputado ou vereador. A proposta oferecida aos Pares permite prevenir eventuais tentativas de desvios de conduta nos casos de emendas relativas a transferências voluntárias destinadas a entidades privadas, deixando a critério de cada Casa Legislativa a incumbência de definir, mediante ato próprio, as condições restritivas aplicáveis às situações concretas passíveis de ocasionar desvirtuamento no uso dos recursos públicos. PLP – 71/ 2007 – TCU tem acesso ao sigilo fiscal – Estende ao TCU a prerrogativa de requerer informações decorrentes da quebra de sigilo bancário. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2007 (Do Sr. Paulo Rubem Santiago) Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 21 de janeiro de 2001, que “dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências”. O Congresso Nacional decreta: 10
  • 12. Art. 1º o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 21 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais. § 1º. .......................................................................... § 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas, respectivamente, pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, ouvido previamente o Ministério Público junto ao Tribunal, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, pelo Plenário do Senado Federal, ou pelo plenário das comissões parlamentares de inquérito. § 3º As informações e os documentos obtidos na forma deste artigo deverão ser conservados em sigilo e utilizados somente no âmbito do processo que lhes deu causa, sujeitando os responsáveis por descumprimento ao disposto na legislação criminal.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Embora a maioria dos juristas exerça ferrenha defesa do sigilo bancário, a Constituição Federal não se referiu diretamente a isso. O que a Lei Maior garante é o direito à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade da transmissão de dados. O direito à privacidade e à intimidade não tem definição fechada, estando no nebuloso campo interpretativo. Baseado nisso, muitos doutrinadores têm se esforçado em incluir o direito ao sigilo bancário como intrínseco à intimidade pessoal. Alguns por crerem estar defendendo o cidadão de intromissões indesejadas do Estado, outros por militarem na trincheira ideológica dos bancos. Esta corrente defende que a movimentação que alguém faz de seu patrimônio mobiliário somente ao titular diz respeito, é um aspecto íntimo e a mais ninguém interessa. Prega que na intimidade, incluem-se também fatos de ordem econômica e material e que os negócios de uma pessoa são projeções de sua personalidade. Enquanto tais juristas defendem um sigilo bancário de foro constitucional, a defesa do crédito, que só funciona alimentada por um sistema de informações, na prática, há muito tempo, já colocou o sigilo para escanteio, até porque, sem o crédito o capitalismo não funciona e sua manutenção é de interesse de toda sociedade. Observe-se que, em meio a tantas firmas especializadas em interpretar cadastros e informar sobre o comportamento financeiro das pessoas, o sigilo bancário já não existe entre instituições financeiras e comerciais e pretendesse que exista apenas para barrar a fiscalização fazendária, a atuação do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU). 11
  • 13. Não se pode admitir que em nome de um direito subjetivo o indivíduo possa prejudicar o direito subjetivo de outrem. Logo, não é possível, sob pena de subversão da própria concepção do direito, admitir-se sigilo bancário absoluto, sob o pálio dos direitos de intimidade, quando se sabe que as operações bancárias, mesmo as mais lícitas, envolvem mais de duas pessoas: o cliente, o banco e, no mínimo, um terceiro interessado, que é a Fazenda Pública. Assim considerando, entendemos apresentar o presente projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, de forma a estender ao TCU a prerrogativa, já assegurada ao Poder Legislativo neste diploma legal, de requerer diretamente ao Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e às instituições financeiras as informações e documentos decorrentes da quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição, sempre que identificar indícios robustos de desvio de recursos públicos ou de prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que tenham resultado em dano ao Erário. Tendo em vista, entretanto, a necessidade de que tal prerrogativa deve estar adstrita às situações comprovadamente gravosas para a preservação do Erário, o presente Projeto de Lei Complementar exige uma série de requisitos, tais como a prévia aprovação, pelo Plenário do TCU, da autorização de quebra de sigilo, com manifestação obrigatória do Ministério Público junto ao Tribunal, a obrigatoriedade de fundamentação dos pedidos e a conservação do sigilo e da utilização das informações exclusivamente para o processo que motivou a quebra do sigilo. Em face do exposto, submetemos este projeto à apreciação dos nobres parlamentares com a convicção de que estamos contribuindo para a promoção dos valores democráticos e de cidadania no nosso País. PEC 78 / 2007 – Imunidade Parlamentar – Estabelece que os Deputados e Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal a partir da posse e nos casos relacionados com o exercício do mandato. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007 (Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO e outros) Altera o § 1º do art. 53 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 1º do art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53... .................................................................. § 1º. Os Deputados e Senadores, desde a posse, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos casos relacionados com o exercício do mandato”. (NR) 12
  • 14. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A redação atual do § 1º do art. 53 da Constituição estabelece que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. A interpretação desse dispositivo indica que, em se tratando infração penal praticada por parlamentar na vigência do mandato, seja ou não relacionada com o exercício das funções congressuais, enquanto durar o mandato, a competência será da Corte Suprema. Somente com o encerramento do exercício do mandato é que cessará a prerrogativa de foro do parlamentar, não mais subsistindo, em conseqüência, a competência do Excelso Pretório para o processo e julgamento, devendo ocorrer a remessa dos autos respectivos à Justiça de primeiro grau. A presente proposta de emenda à Constituição pretende alterar o princípio da prerrogativa de foro do congressista. Na forma ora proposta, a competência do Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento dos Deputados e Senadores nas infrações penais comuns ocorreria após a posse e limitar-se-ia aos casos relacionados com o exercício do mandato. Trata-se, como se vê, de medida moralizadora, evitando que o parlamentar se acoberte sob o manto do foro privilegiado, no que concerne aos delitos praticados antes da posse e sem guardar qualquer relação com o exercício do mandato. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda á Constituição. PL 378 / 2007 – Declaração de origem de recursos – Obriga a apresentação da origem dos recursos utilizados na constituição de empresas ou realização de atividades empresariais, bem como assegura, ao Poder Público, o direito de requerer comprovações adicionais. PROJETO DE LEI No, DE 2007 (Do Sr. Paulo Rubem Santiago) Dispõe sobre a obrigatoriedade de declaração e comprovação de origem de recursos empregados na constituição de pessoas jurídicas de direito privado e demais situações que especifica, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É obrigatória a declaração de origem dos recursos, nacionais ou estrangeiros, em espécie ou por depósito de títulos públicos ou privados de 13
  • 15. qualquer natureza, ações, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos, destinados à integralização ou elevação de capital, fundo ou patrimônio social, e do capital de giro ou equivalente, na constituição de pessoa jurídica de direito privado e nos casos adiante especificados. § 1º O disposto no caput estende-se: I - à constituição ou autorização de funcionamento de subsidiária, filial, escritório de representação ou assemelhados, em relação às pessoas indicadas no caput; II - à constituição de sociedade não personificada ou de empresário, quando envolver a autorização de qualquer tipo de operação empresarial, financeira ou evento promocional junto a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal; III – ao exercício de atividade profissional liberal, sob modalidade autônoma ou societária; IV – à internalização de recursos provenientes de operações societárias realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da movimentação financeira ou operação cambial correspondente; V – à realização de transferências financeiras em decorrência de fusão, cisão, transformação ou incorporação de sociedades empresárias, empresário individual ou atividade liberal de natureza empresarial, por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, no exterior. § 2º A declaração de origem de recursos será firmada pelo sócio-gerente, diretor estatutário, administrador, empresário ou pessoa devidamente constituída a responder pela entidade ou pelo profissional interessado, ficando por ela responsável, civil e penalmente. Art. 2º O órgão ou entidade competente para registro poderá, no prazo legal destinado à análise da documentação pertinente, solicitar comprovação adicional ou esclarecimentos, quando a sociedade, o empresário ou a atividade liberal não se enquadrarem ou não se equivalerem à definição legal de microempresa ou microempresário. Art. 3º Em caso de determinação judicial, requisição por representante do Ministério Público competente ou de autoridade policial judicialmente autorizada, o órgão ou entidade responsável pelo registro ou autorização de funcionamento prestará as informações requeridas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Art. 4º Os arts. 44 e 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: “Art. 44. ................................................................... VII – a origem declarada dos recursos representativos do ativo, integralizados e a integralizar, destinados ao fundo social, à formação do patrimônio e ao giro das operações sociais.” “Art. 968. ................................................................... V – declaração de origem dos recursos financeiros disponíveis ao giro das operações e dos bens móveis e imóveis e demais direitos integrantes da firma.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 14
  • 16. JUSTIFICAÇÃO Já não é sem tempo que o ordenamento jurídico brasileiro está a se ressentir de um maior controle sobre os recursos empregados na realização de atividades empresariais em geral, e, particularmente, na constituição de sociedades empresárias, processos que têm sido utilizados, com freqüência, para a lavagem de dinheiro obtido por meios ilícitos. O projeto de lei que ora propomos procura estabelecer um caminho para coibir tais práticas, obrigando a declaração da origem dos recursos utilizados na constituição de empresas ou realização de atividades empresariais, bem como assegurando, ao Poder Público, o direito de requerer comprovações adicionais do quanto declarado. Desse modo, não se constitui qualquer elemento de burocratização do processo, o que, sobretudo nos dias atuais, se pretende combater, mas apenas cria mecanismos para que a Administração, o Ministério Público e o Poder Judiciário possam ter elementos para avaliar as situações em que é necessário intervir para obstaculizar práticas nocivas com a utilização indevida da capa protetora da lei e do próprio Estado de Direito. PL 379 / 2007 – Corrupção é crime hediondo - Agrava a pena para o agente que pratica crime de corrupção ativa e passiva, trazendo prejuízo aos órgãos encarregados da saúde, educação, alimentação, medicamentos, saneamento básico, abastecimento de água e controle de resíduos sólidos; tipifica tais fraudes como crime hediondo, aumenta a penalidade para prática de atos de improbidade. PROJETO DE LEI Nº , DE 2007 (Do Sr. Paulo Rubem Santiago) Dá nova redação aos arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”, e ao art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do art. 317 e o parágrafo único do art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 317. ............................................................ § 1º A pena é aumentada de um terço se: 15
  • 17. I – em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional; II – a conduta é praticada em detrimento de órgãos encarregados de atividades vinculadas à saúde, à educação, à alimentação, a medicamentos, ao saneamento básico, ao abastecimento de água e ao controle de resíduos sólidos. ...................................................................”(NR) “Art. 333. ............................................................ Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se: I – em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional; II – a conduta é praticada em detrimento de órgãos encarregados de atividades vinculadas à saúde, à educação, à alimentação, a medicamentos, ao saneamento básico, ao abastecimento de água e ao controle de resíduos sólidos.” (NR) Art. 2o O art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade, quando praticados diretamente em decorrência do exercício do cargo ou por força das atribuições que lhe são inerentes.” (NR) Art 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII-C: “Art. 1º ............................................................... ............................................................................ VII-C – a corrupção, nos casos previstos nos arts. 317, § 1º, I, e 333, parágrafo único, II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR) Art. 4º O art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. .............................................................. I – na hipótese do art. 9º: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano quando houver; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de dezoito a vinte anos; e) pagamento de multa civil de até seis vezes o valor do acréscimo patrimonial; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de vinte 16
  • 18. anos; II – na hipótese do art. 10: a) ressarcimento integral do dano; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de dez a dezoito anos; e) pagamento de multa civil de até quatro vezes o valor do dano; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; III – na hipótese do art. 11: a) ressarcimento integral do dano se houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de seis a dez anos; d) pagamento de multa civil de até duzentas vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de seis anos. ..................................................................” (NR) Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os recentes acontecimentos no mundo político e na realidade administrativa brasileira desaconselham a preservação do ordenamento jurídico vigente. É óbvio que a legislação, por si só, não é capaz de coibir crimes, mas também não se pode negar que um arcabouço normativo suave os estimule. Nesse sentido, a proposta que ora se justifica busca desatar alguns dos nós que hoje disseminam em todos os recantos do país uma desagradável sensação de impunidade. Atinge-se, com a necessária prioridade, um tema de importância capital: a malversação do dinheiro público, por meio de práticas ilícitas destinadas a promover uma hemorragia crescente e sem nenhum controle dos recursos que deveriam destinar-se à defesa do interesse coletivo. Em primeiro lugar, aperfeiçoa-se o Código Penal para deixar claro aquilo que na verdade já deveria ser a interpretação dos Tribunais: o privilégio de foro não abrange qualquer crime, mas apenas, e exclusivamente, aquele que é praticado pelo agente público diretamente no exercício de suas funções. Um Presidente da República que determine o aprisionamento de determinados indivíduos, alegando razões de segurança nacional, pode, em tese, ter cometido delito comum e por ele 17
  • 19. responderá, se for o caso, em foro específico, porque aí se configura uma das situações visadas pelo legislador constitucional, quando determina que o Pretório Excelso o julgue por crimes comuns e de responsabilidade. Não se pode adotar o mesmo entendimento quando se trata de apreciar um atropelamento em que o condutor do veículo seja um Ministro de Estado. Do mesmo modo, outra deve ser a aplicação dos comandos da Carta Magna no momento em que se examina a competência para julgar um magistrado que determinou a prática de uma ilicitude em um procedimento licitatório, porque não consta que esse tipo de conduta se vincule ao exercício de seu relevante cargo. Em relação a outros dispositivos legais, o projeto endurece, como já deveria ter sido feito, o tratamento atribuído a uma série de práticas criminosas que vêm atormentando a Nação. São aumentadas penas e é conferido tratamento diferenciado, revestido da gravidade que lhes é própria, a crimes de corrupção que assolam áreas de interesse estratégico para a atuação estatal. Em razão do exposto, pede-se o acolhimento dos nobres Pares para a presente proposição. PL 5696/2009 - Torna obrigatória apresentação do Quadro de Sócios e Administradores para inscrição, suspensão ou baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. PROJETO DE LEI Nº , DE 2009 (Do Sr. Paulo Rubem Santiago) Torna obrigatória apresentação do Quadro de Sócios e Administradores para inscrição, suspensão ou baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. O Congresso Nacional decreta: Art.1º Os pedidos de inscrição, suspensão e de baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem assim de alteração de dados cadastrais e do quadro societário, serão formalizados mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA). Parágrafo único - As informações cadastrais relativas à pessoa jurídica domiciliada no exterior devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final. Art. 2º A pessoa jurídica domiciliada no exterior fica obrigada, por intermédio da pessoa física responsável perante o CNPJ, a comunicar alterações referentes a dados cadastrais e ao QSA, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da correspondente alteração, para fins de atualização sob pena de ser declarada inapta a sua inscrição no CNPJ. Art. 3º O disposto nesta Lei não exclui outras obrigações contidas na legislação tributária. 18
  • 20. Art. 4º Será declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior que já possua inscrição, mas que não atualize seu cadastro, nos termos desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº748, de 28 de junho de 2007, se uma empresa nacional solicita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ terá que fornecer à Fazenda Pública, dentre outras informações, o seu Quadro de Sócios e Administradores – QSA. Já para que a pessoa jurídica domiciliada no exterior se inscreva no CNPJ basta que indique um procurador pessoa física domiciliado no Brasil. Não é necessário informar quem são seus sócios, nem mesmo os administradores. De sorte que, por muitas vezes, quando os órgãos de fiscalização ou o Poder Judiciário procuram identificar os mandatários da empresa, a fim de cobrar- lhes a responsabilidade por atos ilegais executados, descobrem apenas a existência de um representante legal, que, freqüentemente, verifica-se ser apenas um “laranja”, sem nenhum patrimônio ou vinculação com a pessoa jurídica. Essa situação leva o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, instado pelos órgãos acima listados, a requisitar informações a entidades públicas de outros países, considerados paraísos fiscais. Fácil é presumir que a maioria dessas solicitações fica sem resposta. É uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira. Não pretendemos privar a Administração Tributária de definir as regras para a inscrição ou alteração do registro no CNPJ, que poderão continuar estabelecidas pela legislação infralegal. Mantém-se, dessa forma, a necessária mobilidade de a Fazenda Pública instituir as condições para o cumprimento de obrigações acessórias. Contudo, entendemos que qualquer assunto que esteja regido por ato infralegal pode ser matéria de Lei. Por isso, propomos este Projeto, para que fique estabelecida, entre as regras definidas pela Fazenda, a obrigatoriedade de empresas domiciliadas no exterior informarem o seu Quadro de Sócios e Administradores, assim como ocorre atualmente com as nacionais. Dessa forma, pelas razões expostas acima, peço o apoio de meus ilustres pares para aprovação do presente Projeto de Lei. 19
  • 21. DEPUTADO FEDERAL PAULO RUBEM - PDT 20