O deputado Paulo Rubem Santiago apresenta oito propostas legislativas para combater a corrupção no Brasil. As propostas incluem projetos de lei complementar, projetos de lei e uma proposta de emenda à Constituição que visam endurecer as punições por corrupção, aumentar a transparência sobre a origem de recursos em empresas e atividades políticas, e dar mais poderes de fiscalização a órgãos como o Tribunal de Contas da União. O deputado defende que a corrupção prejudica direitos sociais, amplia a exclusão social e reduz investimentos em saú
Um novo Plano Nacional de Educação para um novo Projeto de Sociedade
Combatendo a corrupção com propostas legislativas
1.
2. Câmara dos Deputados
Deputado Paulo Rubem Santiago
Propostas de combate à corrupção
A corrupção prejudica diretamente os direitos
sociais e o desenvolvimento. Amplia a exclusão
social. É um crime contra o patrimônio público e
os direitos humanos. Conheça as propostas do
deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) para
combater o problema, por meio de Projetos de
Emenda Constitucional, Projetos de Lei e de Lei
Complementar.
Centro de Documentação e Informação
Coordenação de Publicações
Brasília – 2009
4. Sumário
Pág
Apresentação ................................................................................................. 05
PL – 3670 / 2004 – Crime contra a ordem tributária – Qualifica os crimes contra a
ordem tributária em crimes formais ou de meia conduta, revogando a extinção da
punibilidade e a necessidade de decisão final para remessa de representação fiscal
do Ministério Público.........................................................................................08
PLP 21/2007 - Projeto de Lei Complementar (PLP) – Emendas ao Orçamento da
União - Veda transferências voluntárias provenientes de emendas parlamentares,
quando destinadas a entidades privadas sob controle ou gestão de parentes de
parlamentares..................................................................................................09
PLP – 71/ 2007 –TCU tem acesso ao sigilo fiscal – Estende ao TCU a prerrogativa de
requerer informações decorrentes da quebra de sigilo bancário...........................10
PEC 78 / 2007 – Imunidade Parlamentar – Estabelece que os Deputados e
Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal a partir da posse e
nos casos relacionados com o exercício do mandato. Altera a Constituição Federal
de 1988. .........................................................................................................12
PL 378 / 2007 – Declaração de origem de recursos – Obriga a apresentação da
origem dos recursos utilizados na constituição de empresas ou realização de
atividades empresariais, bem como assegura, ao Poder Público, o direito de
requerer comprovações adicionais.....................................................................13
PL 379 / 2007 –Corrupção é crime hediondo - Agrava a pena para o agente que
pratica crime de corrupção ativa e passiva, trazendo prejuízo aos órgãos
encarregados da saúde, educação, alimentação, medicamentos, saneamento básico,
abastecimento de água e controle de resíduos sólidos; tipifica tais fraudes como
crime hediondo, aumenta a penalidade para prática de atos de improbidade........15
PL - 5696/09 - Projeto de Lei combate evasão e lavagem de dinheiro em atividades
ilícitas no Brasil................................................................................................18
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6. Corrupção: parceria público-privada criminosa que amplia a exclusão
social e reduz a promoção do desenvolvimento
A corrupção, explicada no dicionário Aurélio, está associada a outras palavras de
grande impacto como, por exemplo, decomposição, putrefação, desmoralização,
devassidão e suborno. Todas, digamos, muito indecentes. No entanto, na vida
prática, a corrupção traz resultados nefastos não só políticos e econômicos. Ela
prejudica diretamente os direitos sociais e amplia a exclusão social. Ela afeta a
credibilidade das instituições e dissemina o desinteresse dos cidadãos pela vida
pública.
A corrupção diminui investimentos em políticas públicas. O mau uso do dinheiro
público produz menos saúde, educação, infra-estrutura, habitação, segurança, entre
outros direitos essenciais do cidadão. No dia a dia, transforma-se em hospitais
lotados, falta de medicamentos, escolas sem livros, alunos sem merenda escolar,
bairros sem saneamento e transporte e jovens vítimas da violência.
A corrupção já aconteceu e pode estar acontecendo nesse exato momento em
alguma modalidade de gasto público nas esferas executiva, legislativa e judiciária,
sempre em parceria com o setor privado. Quem não se lembra do caso dos
sanguessugas, do superfaturamento das obras do Tribunal Regional do Trabalho em
São Paulo, de uma sucessão de escândalos no Congresso Nacional e no Senado,
com a má utilização das verbas de gabinete, cessão de apartamentos funcionais,
celulares, passagens aéreas internacionais para parentes e mais inúmeros episódios
delituosos, com deputados e senadores?
A opinião pública acompanha estarrecida pela mídia este cenário anti-ético. Mas o
que o eleitor deve está se perguntando é: o que os deputados e senadores estão
fazendo para modificar essa realidade?
Posso falar pela minha atuação. Como parlamentar da Câmara Federal, atuando há
sete anos em Brasília, apresentei oito proposições e coordeno a Frente Parlamentar
de Combate à Corrupção. Todo esse material está contido neste impresso. Quase
todos os projetos foram sugeridos por entidades fiscais, sociais e da sociedade civil
organizada.
Para o cidadão há duas maneiras de combater a corrupção: escolhendo melhor seus
representantes e fiscalizando ainda mais os políticos que vão atuar em seu nome no
legislativo e no executivo.
A luta pela ética na política é essencial para que a democracia não seja apenas um
movimento eleitoral para escolha dos representantes do povo. A corrupção deve ser
combatida por ser uma ferramenta criminosa através da qual se tira dinheiro da
sociedade transferindo-o a grupos reduzidos que visam acumular poder político e
patrimônio.
Muito desse patrimônio é remetido para fora do País e retorna, pela lavagem de
dinheiro, sob a forma de “investimentos”, geralmente trazidos por empresas
05
7. localizadas em paraísos fiscais, assim chamados alguns países e estados dentro de
outros países que não cobram qualquer imposto por essas riquezas nem fiscalizam
as suas origens. Dessa forma, muitas vezes o dinheiro sujo da corrupção se mistura
com as receitas do tráfico, da sonegação e de outros crimes, fazendo fortunas da
noite para o dia.
A corrupção é, também, um crime contra os direitos humanos e o desenvolvimento,
pois reduz a capacidade do Estado realizar investimentos, financiar e melhor
administrar a promoção de políticas sociais. O corrupto, sempre atuando através da
parceria público-privada, não apenas rouba dinheiro da sociedade, mas provoca
mais fome, mais miséria, mais desigualdade, menos saúde e menos educação.
Marcada pela compra do voto, a corrupção eleitoral é outra modalidade de
corrupção a ser duramente combatida. O eleitor que vende o voto comete também
um crime, pois deixa o candidato que lhe pagou livre para fazer a política do jeito
que quiser, sem precisar prestar contas à sociedade.
Para prevenir a inscrição de candidatos condenados em 1ª Instância há
nacionalmente a Campanha Ficha Limpa, criada pelo Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral (MCCE). Por meio dessa campanha acabam de ser entregues
na Câmara Federal 1,3 milhão de assinaturas propondo um Projeto de Lei com essa
disposição. Há dez anos foi aprovada a Lei 9840, de Combate à Corrupção Eleitoral,
nascida da iniciativa popular e que já permitiu a cassação de centenas de
mandatos, inclusive de governadores de estado.
Iniciada em abril de 2008, a Campanha Ficha Limpa quer criar critérios mais rígidos
para que alguém possa se candidatar. Na prática, o PL terá um papel preventivo,
garantindo assim candidaturas idôneas no processo eleitoral. Para conhecer mais o
projeto e aderir à campanha, basta visitar o site www.mcce.org.br.
Iniciativas de cidadania como esta podem fazer a mudança neste total descrédito
da sociedade nas instituições brasileiras. Faça a diferença. Participe também.
Pressione o seu deputado, prefeito, vereador e presidente da República. Exerça sua
cidadania plena.
No nosso mandato, estamos trabalhando também na prevenção à corrupção.
Promovemos capacitações sobre orçamento público, preparando os cidadãos para
participarem da fiscalização dos gastos públicos em suas cidades e regiões. Isso
previne a corrupção e temos feito esse trabalho desde 2003, através de palestras e
seminários em Pernambuco, na Região Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e
Sertão, fortalecendo conselhos, capacitando e informando conselheiros e membros
das entidades sindicais e populares.
Este ano, estamos apoiando a criação de núcleos de estudo em orçamento público
junto a vários setores sociais, na cultura, nos sindicatos de servidores municipais e
de professores das redes municipais e estadual em Pernambuco, como medida de
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8. fiscalização e controle sobre o Fundeb e a implantação do piso salarial dos
profissionais da Educação Básica.
Lute conosco pela ética na administração pública. Lute pelo fortalecimento do
controle social das receitas e pela sua aplicação com justiça e desenvolvimento. É
assim que se constrói um país socialista.
Neste impresso, estamos prestando contas da nossa atuação especificamente no
combate à corrupção. Boa leitura.
Paulo Rubem Santiago (PDT-PE)
Como atua e o que é a Frente Parlamentar de Combate à Corrupção
A Frente Parlamentar de Combate à Corrupção é uma associação suprapartidária
constituída de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Federal,
destinada a promover o aprimoramento da legislação federal sobre determinado
setor da sociedade.
Foi criada em 2004, com a finalidade de defender a ética na administração
pública, através do aprimoramento das leis e das práticas de fiscalização externa e
de controle social, visando o combate à corrupção. Promove estudos e pesquisas,
realiza eventos e ações institucionais com o objetivo de elaborar propostas
de combate à corrupção.
Este semestre, Paulo Rubem (PDT-PE) e Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) e outros
representantes da Frente pressionaram o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-
SP), para agilizar a tramitação de 38 projetos de combate à corrupção e também para
tirar da gaveta uma campanha institucional de conscientização dos brasileiros. Há dois
anos a peça publicitária “A corrupção deixa marcas” espera somente a aprovação da
Mesa Diretora para ser lançada.
Desenvolvida sem custos pela Secretaria de Comunicação da Câmara, a campanha tem
por objetivo promover uma mobilização nacional contra a prática da corrupção. A
proposta prevê o envolvimento dos órgãos de comunicação da Casa (Agência Câmara,
Rádio Câmara, TV Câmara), TVs das assembléias estaduais, TV Justiça, TV Sesc, TV
Sindilegis e Sistema Radiobrás.
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9. Proposições do Deputado Paulo Rubem Santiago
_______________________________________________________
PL – 3670 / 2004 – Crime contra a ordem tributária – Qualifica os crimes contra a
ordem tributária em crimes formais ou de meia conduta, revogando a extinção da
punibilidade e a necessidade de decisão final para remessa de representação fiscal
do Ministério Público.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Do Sr. Paulo Rubem Santiago)
Altera a Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e revoga o art. 34 da Lei n.º 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, e o art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Constituem crime contra a ordem tributária as seguintes condutas
que visem a suprimir ou reduzir tributo e qualquer acessório:
...................................................................................... (NR)”
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o art. 34 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art.
83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Constata-se, nos últimos anos, o crescimento do número de empresas que
utilizam práticas ilícitas para se eximirem, total ou parcialmente, do pagamento dos
tributos devidos. Tais empresas aproveitam as brechas da legislação tributária e as
dificuldades enfrentadas pela fiscalização para obterem vantagens econômicas.
Até a promulgação da Lei n.º 8.137/90, que define os crimes contra a
ordem tributária, os delitos de sonegação fiscal eram formais ou de mera conduta.
Hoje, a Lei n.º 8.137/90 classifica-os em dois grupos: crimes materiais ou de
resultado – art. 1º – e crimes formais ou de mera conduta – art. 2º. Essa
modificação gerou intermináveis debates doutrinários e inúmeros questionamentos
judiciais, uma vez que os tipos arrolados em seu art. 1º, por se tratarem de crimes
materiais ou de resultado, somente se consumam com a supressão ou redução do
tributo, e qualquer acessório. Além disso, a comprovação da prática ilícita que
acarreta a supressão ou a redução da obrigação tributária pode levar anos e, nesse
ínterim, ou as empresas desaparecem, com graves e irrecuperáveis perdas para o
erário, ou os crimes por elas praticados prescrevem.
Outro dispositivo que tem dificultado a punição dos sonegadores é o art. 34 da Lei
n.º 9.249/95, que possibilita a extinção da punibilidade dos crimes contra a
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10. ordem tributária se o agente pagar o tributo antes do recebimento da
denúncia. Ora, como bem assevera André Nabarrete Neto, Juiz do Tribunal Regional
Federal 3ª Região: "Há profunda antinomia entre o poder de punir e a possibilidade
de afastá-lo mediante a reparação do dano concreto ou projetivo, decorrente de
crime fiscal, através do pagamento do tributo ou contribuição social. O poder
punitivo não é bem comerciável e torná-lo significa mercantilizar atividade essencial
do Estado..." (Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, São Paulo, ano 5, n.17).
Acrescente-se ainda que o caput do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 estabelece
que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90 deve ser encaminhada ao
Ministério Público somente depois de proferida a decisão final, na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. A
revogação desse dispositivo, acompanhada da qualificação dos delitos tributários
elencados no art. 1º da Lei n.º 8. 137/90 como crimes formais ou de mera conduta,
permitirá à autoridade competente o encaminhamento da representação fiscal
independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, desde que
comprovada a prática de conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo, ou
obrigação acessória.
Assim, por acreditar que a qualificação dos crimes contra a ordem tributária
como formais ou de mera conduta e que a revogação do disposto no art. 34 da Lei
n.º 9.249/95 e no art. 83 da Lei n.º 9.430/96, desestimularão a sonegação fiscal,
por acreditar no efeito moralizador da proposição, espero contar com o apoio dos
ilustres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação.
PLP 21/2007 - Projeto de Lei Complementar (PLP) – Emendas ao Orçamento da
União - Veda transferências voluntárias provenientes de emendas parlamentares,
quando destinadas a entidades privadas sob controle ou gestão de parentes de
parlamentares.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2007
(Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO)
Veda transferências voluntárias
provenientes de emendas parlamentares, quando
destinadas a entidades privadas sob controle ou
gestão de parentes de parlamentares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar restringe as hipóteses de transferências
voluntárias, como previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando provenientes de emendas
parlamentares.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 26 da LRF o seguinte parágrafo 3º:
“Art. 26... ...
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11. § 3º É vedada a transferência voluntária de recursos a entidades privadas,
objeto de emenda parlamentar, quando ficar comprovado que a referida entidade
estiver sob controle – direto ou indireto – ou gestão de parente de parlamentar, da
forma que vier a ser definida em Resolução do respectivo Poder Legislativo.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sucessivas denúncias, comprovadas por investigações, têm manchado a
imagem do Poder Legislativo. Entre as mais freqüentes, destacam se a prática de
nomeações de parentes – já coibida em tempo oportuno pelo Congresso Nacional –
e a apresentação de emendas de que resultem vantagens pessoais e familiares aos
parlamentares.
A moralidade e impessoalidade, a par da eficiência, são princípios que
devem nortear as ações da Administração Pública.
A apresentação de emendas ao orçamento público é uma prerrogativa
democrática, que pode contribuir para o aperfeiçoamento dos projetos
encaminhados pelo Poder Executivo, e que não deve – ou não precisa – ser
eliminada, desde que assegurados o interesse público e atendidas as justas
reivindicações das bases eleitorais de cada parlamentar.
Neste sentido, e com vistas à melhoria do desempenho das funções
legislativas, impõe-se não haver dúvida quanto à lisura das propostas dos membros
dos Parlamentos, eliminando-se possíveis iniciativas que venham a beneficiar –
direta ou indiretamente – a pessoa ou familiares mais próximos do senador,
deputado ou vereador.
A proposta oferecida aos Pares permite prevenir eventuais tentativas de
desvios de conduta nos casos de emendas relativas a transferências voluntárias
destinadas a entidades privadas, deixando a critério de cada Casa Legislativa a
incumbência de definir, mediante ato próprio, as condições restritivas aplicáveis às
situações concretas passíveis de ocasionar desvirtuamento no uso dos recursos
públicos.
PLP – 71/ 2007 – TCU tem acesso ao sigilo fiscal – Estende ao TCU a prerrogativa
de requerer informações decorrentes da quebra de sigilo bancário.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2007
(Do Sr. Paulo Rubem Santiago)
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de
21 de janeiro de 2001, que “dispõe sobre o sigilo das
operações de instituições financeiras e dá outras
providências”.
O Congresso Nacional decreta:
10
12. Art. 1º o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 21 de janeiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas
áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Tribunal de
Contas da União e ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos
sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas
respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1º. ..........................................................................
§ 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente
aprovadas, respectivamente, pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, ouvido
previamente o Ministério Público junto ao Tribunal, pelo Plenário da Câmara dos
Deputados, pelo Plenário do Senado Federal, ou pelo plenário das comissões
parlamentares de inquérito.
§ 3º As informações e os documentos obtidos na forma deste artigo
deverão ser conservados em sigilo e utilizados somente no âmbito do processo que
lhes deu causa, sujeitando os responsáveis por descumprimento ao disposto na
legislação criminal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a maioria dos juristas exerça ferrenha defesa do sigilo bancário, a
Constituição Federal não se referiu diretamente a isso. O que a Lei Maior garante é
o direito à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade da transmissão de dados. O
direito à privacidade e à intimidade não tem definição fechada, estando no nebuloso
campo interpretativo.
Baseado nisso, muitos doutrinadores têm se esforçado em incluir o direito
ao sigilo bancário como intrínseco à intimidade pessoal. Alguns por crerem estar
defendendo o cidadão de intromissões indesejadas do Estado, outros por militarem
na trincheira ideológica dos bancos. Esta corrente defende que a movimentação que
alguém faz de seu patrimônio mobiliário somente ao titular diz respeito, é um
aspecto íntimo e a mais ninguém interessa. Prega que na intimidade, incluem-se
também fatos de ordem econômica e material e que os negócios de uma pessoa
são projeções de sua personalidade.
Enquanto tais juristas defendem um sigilo bancário de foro constitucional, a
defesa do crédito, que só funciona alimentada por um sistema de informações, na
prática, há muito tempo, já colocou o sigilo para escanteio, até porque, sem o
crédito o capitalismo não funciona e sua manutenção é de interesse de toda
sociedade.
Observe-se que, em meio a tantas firmas especializadas em interpretar
cadastros e informar sobre o comportamento financeiro das pessoas, o sigilo
bancário já não existe entre instituições financeiras e comerciais e pretendesse que
exista apenas para barrar a fiscalização fazendária, a atuação do Ministério Público
Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU).
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13. Não se pode admitir que em nome de um direito subjetivo o indivíduo
possa prejudicar o direito subjetivo de outrem. Logo, não é possível, sob pena de
subversão da própria concepção do direito, admitir-se sigilo bancário absoluto, sob
o pálio dos direitos de intimidade, quando se sabe que as operações bancárias,
mesmo as mais lícitas, envolvem mais de duas pessoas: o cliente, o banco e, no
mínimo, um terceiro interessado, que é a Fazenda Pública.
Assim considerando, entendemos apresentar o presente projeto de Lei
Complementar com o objetivo de alterar o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001, de forma a estender ao TCU a prerrogativa, já assegurada
ao Poder Legislativo neste diploma legal, de requerer diretamente ao Banco Central
do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e às
instituições financeiras as informações e documentos decorrentes da quebra de
sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição, sempre que
identificar indícios robustos de desvio de recursos públicos ou de prática de atos
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que tenham resultado em dano ao Erário.
Tendo em vista, entretanto, a necessidade de que tal prerrogativa deve
estar adstrita às situações comprovadamente gravosas para a preservação do
Erário, o presente Projeto de Lei Complementar exige uma série de requisitos, tais
como a prévia aprovação, pelo Plenário do TCU, da autorização de quebra de sigilo,
com manifestação obrigatória do Ministério Público junto ao Tribunal, a
obrigatoriedade de fundamentação dos pedidos e a conservação do sigilo e da
utilização das informações exclusivamente para o processo que motivou a quebra
do sigilo.
Em face do exposto, submetemos este projeto à apreciação dos nobres
parlamentares com a convicção de que estamos contribuindo para a promoção dos
valores democráticos e de cidadania no nosso País.
PEC 78 / 2007 – Imunidade Parlamentar – Estabelece que os Deputados e
Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal a partir da posse e
nos casos relacionados com o exercício do mandato.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007
(Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO e outros)
Altera o § 1º do art. 53 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 53... ..................................................................
§ 1º. Os Deputados e Senadores, desde a posse, serão processados e
julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos casos relacionados com o exercício do
mandato”. (NR)
12
14. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A redação atual do § 1º do art. 53 da Constituição estabelece que os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
A interpretação desse dispositivo indica que, em se tratando infração penal
praticada por parlamentar na vigência do mandato, seja ou não relacionada com o
exercício das funções congressuais, enquanto durar o mandato, a competência será
da Corte Suprema.
Somente com o encerramento do exercício do mandato é que cessará a
prerrogativa de foro do parlamentar, não mais subsistindo, em conseqüência, a
competência do Excelso Pretório para o processo e julgamento, devendo ocorrer a
remessa dos autos respectivos à Justiça de primeiro grau.
A presente proposta de emenda à Constituição pretende alterar o princípio
da prerrogativa de foro do congressista. Na forma ora proposta, a competência do
Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento dos Deputados e
Senadores nas infrações penais comuns ocorreria após a posse e limitar-se-ia aos
casos relacionados com o exercício do mandato.
Trata-se, como se vê, de medida moralizadora, evitando que o parlamentar
se acoberte sob o manto do foro privilegiado, no que concerne aos delitos
praticados antes da posse e sem guardar qualquer relação com o exercício do
mandato.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares no
Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda á Constituição.
PL 378 / 2007 – Declaração de origem de recursos – Obriga a apresentação da
origem dos recursos utilizados na constituição de empresas ou realização de
atividades empresariais, bem como assegura, ao Poder Público, o direito de
requerer comprovações adicionais.
PROJETO DE LEI No, DE 2007
(Do Sr. Paulo Rubem Santiago)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de declaração e
comprovação de origem de recursos empregados na
constituição de pessoas jurídicas de direito privado e
demais situações que especifica, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a declaração de origem dos recursos, nacionais ou
estrangeiros, em espécie ou por depósito de títulos públicos ou privados de
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15. qualquer natureza, ações, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos,
destinados à integralização ou elevação de capital, fundo ou patrimônio social, e do
capital de giro ou equivalente, na constituição de pessoa jurídica de direito privado
e nos casos adiante especificados.
§ 1º O disposto no caput estende-se:
I - à constituição ou autorização de funcionamento de subsidiária, filial,
escritório de representação ou assemelhados, em relação às pessoas indicadas no
caput;
II - à constituição de sociedade não personificada ou de empresário,
quando envolver a autorização de qualquer tipo de operação empresarial, financeira
ou evento promocional junto a órgão ou entidade da administração pública federal,
estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
III – ao exercício de atividade profissional liberal, sob modalidade
autônoma ou societária;
IV – à internalização de recursos provenientes de operações societárias
realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da movimentação financeira ou
operação cambial correspondente;
V – à realização de transferências financeiras em decorrência de fusão,
cisão, transformação ou incorporação de sociedades empresárias, empresário
individual ou atividade liberal de natureza empresarial, por pessoas físicas ou
jurídicas brasileiras, no exterior.
§ 2º A declaração de origem de recursos será firmada pelo sócio-gerente,
diretor estatutário, administrador, empresário ou pessoa devidamente constituída a
responder pela entidade ou pelo profissional interessado, ficando por ela
responsável, civil e penalmente.
Art. 2º O órgão ou entidade competente para registro poderá, no prazo
legal destinado à análise da documentação pertinente, solicitar comprovação
adicional ou esclarecimentos, quando a sociedade, o empresário ou a atividade
liberal não se enquadrarem ou não se equivalerem à definição legal de
microempresa ou microempresário.
Art. 3º Em caso de determinação judicial, requisição por representante do
Ministério Público competente ou de autoridade policial judicialmente autorizada, o
órgão ou entidade responsável pelo registro ou autorização de funcionamento
prestará as informações requeridas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as
penas da lei.
Art. 4º Os arts. 44 e 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 44. ...................................................................
VII – a origem declarada dos recursos representativos do ativo, integralizados e a
integralizar, destinados ao fundo social, à formação do patrimônio e ao giro das
operações sociais.”
“Art. 968. ...................................................................
V – declaração de origem dos recursos financeiros disponíveis ao giro das operações
e dos bens móveis e imóveis e demais direitos integrantes da firma.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
14
16. JUSTIFICAÇÃO
Já não é sem tempo que o ordenamento jurídico brasileiro está a se
ressentir de um maior controle sobre os recursos empregados na realização de
atividades empresariais em geral, e, particularmente, na constituição de sociedades
empresárias, processos que têm sido utilizados, com freqüência, para a lavagem de
dinheiro obtido por meios ilícitos.
O projeto de lei que ora propomos procura estabelecer um caminho para
coibir tais práticas, obrigando a declaração da origem dos recursos utilizados na
constituição de empresas ou realização de atividades empresariais, bem como
assegurando, ao Poder Público, o direito de requerer comprovações adicionais do
quanto declarado.
Desse modo, não se constitui qualquer elemento de burocratização do
processo, o que, sobretudo nos dias atuais, se pretende combater, mas apenas cria
mecanismos para que a Administração, o Ministério Público e o Poder Judiciário
possam ter elementos para avaliar as situações em que é necessário intervir para
obstaculizar práticas nocivas com a utilização indevida da capa protetora da lei e do
próprio Estado de Direito.
PL 379 / 2007 – Corrupção é crime hediondo - Agrava a pena para o agente que
pratica crime de corrupção ativa e passiva, trazendo prejuízo aos órgãos
encarregados da saúde, educação, alimentação, medicamentos, saneamento básico,
abastecimento de água e controle de resíduos sólidos; tipifica tais fraudes como
crime hediondo, aumenta a penalidade para prática de atos de improbidade.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Paulo Rubem Santiago)
Dá nova redação aos arts. 317 e 333 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), ao art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ao
art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que
“dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art.
5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina
outras providências”, e ao art. 12 da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 317 e o parágrafo único do art. 333 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 317. ............................................................
§ 1º A pena é aumentada de um terço se:
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17. I – em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional;
II – a conduta é praticada em detrimento de órgãos encarregados de
atividades vinculadas à saúde, à educação, à alimentação, a medicamentos, ao
saneamento básico, ao abastecimento de água e ao controle de resíduos sólidos.
...................................................................”(NR)
“Art. 333. ............................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se:
I – em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional;
II – a conduta é praticada em detrimento de órgãos encarregados de
atividades vinculadas à saúde, à educação, à alimentação, a medicamentos, ao
saneamento básico, ao abastecimento de água e ao controle de resíduos sólidos.”
(NR)
Art. 2o O art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que
devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade, quando
praticados diretamente em decorrência do exercício do cargo ou por força das
atribuições que lhe são inerentes.”
(NR)
Art 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII-C:
“Art. 1º ...............................................................
............................................................................
VII-C – a corrupção, nos casos previstos nos arts. 317, § 1º, I, e 333,
parágrafo único, II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal).” (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................................
I – na hipótese do art. 9º:
a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) ressarcimento integral do dano quando houver;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de dezoito a vinte anos;
e) pagamento de multa civil de até seis vezes o valor do acréscimo
patrimonial;
f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
vinte
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18. anos;
II – na hipótese do art. 10:
a) ressarcimento integral do dano;
b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de dez a dezoito anos;
e) pagamento de multa civil de até quatro vezes o valor do dano;
f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez
anos;
III – na hipótese do art. 11:
a) ressarcimento integral do dano se houver;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos de seis a dez anos;
d) pagamento de multa civil de até duzentas vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente;
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
seis
anos.
..................................................................” (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os recentes acontecimentos no mundo político e na realidade
administrativa brasileira desaconselham a preservação do ordenamento jurídico
vigente. É óbvio que a legislação, por si só, não é capaz de coibir crimes, mas
também não se pode negar que um arcabouço normativo suave os estimule.
Nesse sentido, a proposta que ora se justifica busca desatar alguns dos nós
que hoje disseminam em todos os recantos do país uma desagradável sensação de
impunidade. Atinge-se, com a necessária prioridade, um tema de importância
capital: a malversação do dinheiro público, por meio de práticas ilícitas destinadas a
promover uma hemorragia crescente e sem nenhum controle dos recursos que
deveriam destinar-se à defesa do interesse coletivo.
Em primeiro lugar, aperfeiçoa-se o Código Penal para deixar claro aquilo que na
verdade já deveria ser a interpretação dos Tribunais: o privilégio de foro não
abrange qualquer crime, mas apenas, e exclusivamente, aquele que é praticado
pelo agente público diretamente no exercício de suas funções. Um Presidente da
República que determine o aprisionamento de determinados indivíduos, alegando
razões de segurança nacional, pode, em tese, ter cometido delito comum e por ele
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19. responderá, se for o caso, em foro específico, porque aí se configura uma
das situações visadas pelo legislador constitucional, quando determina que o
Pretório Excelso o julgue por crimes comuns e de responsabilidade.
Não se pode adotar o mesmo entendimento quando se trata de apreciar
um atropelamento em que o condutor do veículo seja um Ministro de Estado. Do
mesmo modo, outra deve ser a aplicação dos comandos da Carta Magna no
momento em que se examina a competência para julgar um magistrado que
determinou a prática de uma ilicitude em um procedimento licitatório, porque não
consta que esse tipo de conduta se vincule ao exercício de seu relevante cargo.
Em relação a outros dispositivos legais, o projeto endurece, como já
deveria ter sido feito, o tratamento atribuído a uma série de práticas criminosas que
vêm atormentando a Nação. São aumentadas penas e é conferido tratamento
diferenciado, revestido da gravidade que lhes é própria, a crimes de corrupção que
assolam áreas de interesse estratégico para a atuação estatal.
Em razão do exposto, pede-se o acolhimento dos nobres Pares para a
presente proposição.
PL 5696/2009 - Torna obrigatória apresentação do Quadro de Sócios e
Administradores para inscrição, suspensão ou baixa da pessoa jurídica domiciliada
no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Paulo Rubem Santiago)
Torna obrigatória apresentação do Quadro de Sócios e Administradores
para inscrição, suspensão ou baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Os pedidos de inscrição, suspensão e de baixa da pessoa jurídica
domiciliada no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem
assim de alteração de dados cadastrais e do quadro societário, serão formalizados
mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro
de Sócios e Administradores (QSA).
Parágrafo único - As informações cadastrais relativas à pessoa jurídica
domiciliada no exterior devem abranger as pessoas naturais autorizadas a
representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa
natural caracterizada como beneficiário final.
Art. 2º A pessoa jurídica domiciliada no exterior fica obrigada, por
intermédio da pessoa física responsável perante o CNPJ, a comunicar alterações
referentes a dados cadastrais e ao QSA, no prazo máximo de trinta dias, contado da
data da correspondente alteração, para fins de atualização sob pena de ser
declarada inapta a sua inscrição no CNPJ.
Art. 3º O disposto nesta Lei não exclui outras obrigações contidas na
legislação tributária.
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20. Art. 4º Será declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
domiciliada no exterior que já possua inscrição, mas que não atualize seu cadastro,
nos termos desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
nº748, de 28 de junho de 2007, se uma empresa nacional solicita a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ terá que fornecer à Fazenda Pública,
dentre outras informações, o seu Quadro de Sócios e Administradores – QSA. Já
para que a pessoa jurídica domiciliada no exterior se inscreva no CNPJ basta que
indique um procurador pessoa física domiciliado no Brasil. Não é necessário
informar quem são seus sócios, nem mesmo os administradores.
De sorte que, por muitas vezes, quando os órgãos de fiscalização ou o
Poder Judiciário procuram identificar os mandatários da empresa, a fim de cobrar-
lhes a responsabilidade por atos ilegais executados, descobrem apenas a existência
de um representante legal, que, freqüentemente, verifica-se ser apenas um
“laranja”, sem nenhum patrimônio ou vinculação com a pessoa jurídica. Essa
situação leva o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, instado
pelos órgãos acima listados, a requisitar informações a entidades públicas de outros
países, considerados paraísos fiscais. Fácil é presumir que a maioria dessas
solicitações fica sem resposta. É uma forma de acobertar os responsáveis pela
prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira.
Não pretendemos privar a Administração Tributária de definir as regras
para a inscrição ou alteração do registro no CNPJ, que poderão continuar
estabelecidas pela legislação infralegal. Mantém-se, dessa forma, a necessária
mobilidade de a Fazenda Pública instituir as condições para o cumprimento de
obrigações acessórias. Contudo, entendemos que qualquer assunto que esteja
regido por ato infralegal pode ser matéria de Lei. Por isso, propomos este Projeto,
para que fique estabelecida, entre as regras definidas pela Fazenda, a
obrigatoriedade de empresas domiciliadas no exterior informarem o seu Quadro de
Sócios e Administradores, assim como ocorre atualmente com as nacionais.
Dessa forma, pelas razões expostas acima, peço o apoio de meus ilustres
pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
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