1. Nome99999999999
RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
PROF. ALBERTO MACEDO
AULA 00
Olá Guerreiro(a)!
Deixe-me fazer uma breve apresentação.
99
Meu primeiro concurso público foi quando tinha 14 anos de idade, quando passei para
99
o Colégio Naval (antigo 2º grau, hoje nível médio). Servi, então, à Marinha do Brasil
99
(onde me graduei em Ciências Navais, ênfase em Mecânica, na Escola Naval) como
99
99
Oficial, por 13 anos.
e9
om
Sou Auditor-Fiscal Tributário do Município de São Paulo há mais de 14 anos.
N
Atualmente sou o Presidente do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT),
99
Instância máxima do julgamento administrativo municipal tributário, onde estou
99
lotado desde a sua fundação.
99
99
Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da
99
e9
Universidade de São Paulo (USP), Especialista em Direito Tributário pelo Instituto
om
Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), também sou Professor de Especialização em
N
Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP, na Fundação Getúlio Vargas – SP
99
(GVlaw - Módulos “Tributação no Setor de Serviços” e “Tributação no Setor de
99
Comércio”), no Insper (antigo IBMEC-SP) e no IBET.
99
99
E agora, vamos dar o gás final para a prova?! Para essa reta final, minha intenção,
99
e9
com esse “Resumão de Direito Tributário”, é repassar os principais pontos sobre cada
om
um dos 25 tópicos do edital, para você assimilá-los ao máximo para a hora da prova.
N
9
Seguiremos o programa do edital da seguinte forma:
99
9 99
Aula Conteúdo
99
1. Competência Tributária;
99
e9
00 2. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar;
om
2.1. Princípios Constitucionais Tributários.
N
2.2. Imunidades;
99
3. Conceito e Classificação dos Tributos;
9
99
4. Tributos de Competência da União;
99
4.1. Imposto sobre a Importação;
99
01 4.2. Imposto sobre a Exportação;
9
(14/09/12) 4.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
e9
om
4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
N
Natureza;
4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados;
4.6. Imposto sobre Operações Financeiras;
02 6. Tributos de Competência dos Estados.
(17/09/12) 7. Tributos de Competência dos Municípios.
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8. Legislação Tributária.
8.1. Constituição
8.2. Emendas à Constituição.
8.3. Leis Complementares.
8.4. Leis Ordinárias.
99
8.5. Leis Delegadas.
99
8.6. Medidas Provisórias.
99
8.7. Tratados Internacionais.
99
99
8.8. Decretos.
e9
8.9. Resoluções
om
8.10. Decretos Legislativos
N
8.11. Convênios
99
8.12. Normas Complementares.
99
9. Vigência da Legislação Tributária.
99
10. Aplicação da Legislação Tributária.
99
99
11. Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
e9
12. Obrigação Tributária Principal e Acessória.
om
13. Fato Gerador da Obrigação Tributária. N
14. Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade
99
Tributária.
99
16. Domicílio Tributário.
99
17. Crédito Tributário. Conceito.
99
18. Constituição do Crédito Tributário.
99
e9
18.1. Lançamento. Modalidades de Lançamento.
om
18.2. Hipóteses de alteração do lançamento.
N
19. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
9
Modalidades.
99
03
99
20. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades.
(19/09/12)
9
21. Pagamento Indevido.
99
22. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades.
99
e9
23. Administração Tributária.
om
23.1. Fiscalização.
N
23.2. Dívida Ativa.
99
24. Certidões Negativas.
9
99
99
Então, sem perda de tempo, vamos começar!
9 99
e9
om
N
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1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
99
União Instituição
pela para
99
Poder Estados de
Constituição editar leis Fiscalização
99
outorgado DF tributos
a sobre Cobrança
99
Municípios Arrecadação
99
e9
1.1. Principais Características da Competência Tributária
om
Facultatividade - Os entes políticos (U, E, DF, M) exercem essa competência
N
tributária se quiserem. Eles não são obrigados a instituir os tributos de sua
99
competência.
99
99
Indelegabilidade -
99
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
99
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
e9
om
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
N
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
99
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
99
público a outra, [...].
99
99
Atenção: em relação ao ITR, a Emenda à Constituição (EC) nº 42/2003 não
99
extrapolou a regra da indelegabilidade da competência tributária ao incluir o inciso III
e9
do §4º do art.153, CF88, que diz:
om
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
N
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
9
99
99
Como se vê, a possibilidade é de os Municípios fiscalizarem e cobrarem, e não de
9
99
legislarem sobre o ITR.
99
e9
1.2. Capacidade tributária ativa – é ter as funções de arrecadar ou fiscalizar
om
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
N
tributária.
99
9
99
Essa capacidade tributária ativa pode se manter no ente que detém a competência
99
tributária, ou pode ele delegá-la a outra pessoa jurídica de direito público.
9 99
e9
om
N
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Competência Tributária INDELEGÁVEL LEGISLAR
≠
Capacidade Tributária ativa DELEGÁVEL FISCALIZAR, ARRECADAR E EXECUTAR
Assim, sobre o “Atenção” acima, em relação ao ITR, o que Emenda à Constituição
99
99
(EC) nº 42/2003 fez, ao incluir inciso o III do §4º do art.153, CF88, foi dar a
99
possibilidade aos Municípios de assumirem, nos termos de lei (federal), a capacidade
99
tributária ativa do ITR.
99
e9
om
N
99
99
99
99
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e9
om
N
99
99
99
99
99
e9
om
N
9
99
9 99
99
99
e9
om
N
99
9
99
99
9 99
e9
om
N
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QUADRO TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR ENTE FEDERATIVO:
Ente
Tipo de Competência Para legislar / instituir
Federativo
Concorrente Sobre direito tributário (só normas gerais)
II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF
99
Privativa Empréstimo Compulsório
99
Contribuições Especiais
99
Taxas
Comum
99
Contribuições de Melhoria
99
Em Território Federal:
e9
Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA
om
União
Em Território Federal não dividido em
Cumulativa
N
Municípios:
99
Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA
99
Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS
99
Novos impostos (art.154, I)
99
Residual Novas contribuições para a Seguridade Social
99
(art.195, §4º)
e9
om
Extraordinária Impostos Extraordinários (art.154, II)
Concorrente Legislar sobre direito tributário
N
Taxas(1)
99
Comum / Residual(2)
Contribuições de Melhoria(1)
99
99
Estados e Para legislar sobre normas gerais de direito
Supletiva ou Suplementar
99
Distrito Federal tributário
99
ITCMD, ICMS, IPVA
e9
Privativa Contribuições para Previdência Social de seus
om
Servidores
N
ITCMD, ICMS, IPVA
9
IPTU, ITBI, ISS
99
99
Distrito Federal Cumulativa Contribuições para Previdência Social de seus
9
Servidores
99
COSIP
99
Concorrente Legislar sobre direito tributário
e9
Para legislar sobre normas gerais de direito
om
Supletiva ou Suplementar
tributário
N
IPTU, ITBI, ISS
99
Municípios Contribuições para Previdência Social de seus
9
Privativa
99
Servidores
99
COSIP
99
Taxas
9
Comum
e9
Contribuições de Melhoria
om
N
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QUADRO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR TIPO DE COMPETÊNCIA:
Tipo de
Ente Federativo Para legislar / instituir
Competência
Sobre direito tributário (União só normas
Concorrente U, E, DF, M
gerais)
99
Taxas
Comum U, E, DF, M
99
Contribuições de Melhoria
99
II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF
99
U Empréstimo Compulsório
99
Contribuições Especiais
e9
ITCMD, ICMS, IPVA
om
E, DF Contribuições para Previdência Social de seus
Privativa
N
Servidores
99
IPTU, ITBI, ISS
99
Contribuições para Previdência Social de seus
99
M
Servidores
99
COSIP
99
Em Território Federal: ITCMD, ICMS, IPVA
e9
om
Em Território Federal Não Dividido em
U Municípios:
N
99
Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA
99
Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS
Cumulativa
99
ITCMD, ICMS, IPVA
99
IPTU, ITBI, ISS
99
DF Contribuições para Previdência Social de seus
e9
Servidores
om
COSIP
N
Legislar sobre normas gerais de direito
Supletiva ou
9
E, DF, M tributário
99
Suplementar
99
Novos impostos (art.154, I)
9
99
U Novas contribuições para a Seguridade Social
99
Residual (art.195, §4º)
e9
Taxas(1)
om
E
Contribuições de Melhoria(1)
N
Extraordinária U Impostos Extraordinários (art.154, II)
99
(1) ATENÇÃO: ESSE RACIOCÍNIO SÓ VALE PARA A ESAF, CONFORME CONCURSO FISCAL
9
99
DO PARÁ 2002.
99
(2) RESIDUAL – SÓ PARA ESTADOS (DF NÃO)
9 99
01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação
e9
om
2005 ESAF) Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a
determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a
N
hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a
alíquota. Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e
marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção
correta.
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( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza
a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia.
99
( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto
99
também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções,
99
observados os limites constitucionais e legais.
99
99
(A) F, V, F
e9
(B) F, F, V
om
(C) F, V, V
N
(D) V, F, V
99
(E) V, V, V
99
99
Resolução
99
99
e9
Analisemos as afirmações:
om
1ª afirmação (VERDADEIRA) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição
N
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
99
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
99
direito público a outra. É A PRÓPRIA LETRA DO ART.7º, CTN.
99
99
2ª afirmação (FALSA) O não-exercício da competência tributária por determinada
99
e9
pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da
om
isonomia. O NÃO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA PESSOA POLÍTICA
N
COMPETENTE NÃO CONFERE A QUALQUER OUTRA PESSOA POLÍTICA ESSA
9
COMPETÊNCIA. É O QUE DISPÕE O ART.8º, CTN.
99
9 99
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO TEM A VER COM A DISTRIBUIÇÃO DAS
99
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, MAS SIM COM A PROIBIÇÃO DE U, E, DF, M
99
INSTITUÍREM TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM
e9
om
EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE
N
OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE
99
DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS (ART.150,
9
II, CF88).
99
99
99
3ª afirmação (VERDADEIRA) A pessoa política que detém a competência tributária
9
para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo
e9
om
conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais. COMO VIMOS,
COMO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É UMA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, A
N
PESSOA POLÍTICA PODE TANTO INSTITUIR OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA,
COMO TAMBÉM AUMENTAR, DIMINUIR OU DAR ISENÇÕES, DESDE QUE OBEDECIDOS
OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
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GABARITO: D
02- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFAZ PI 2001 ESAF) Assinale
a opção correta.
(A) A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os entes políticos
99
para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua soberania, e a
99
capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa para figurar no
99
pólo ativo de uma relação jurídico-tributária.
99
99
(B) A competência tributária é a aptidão para arrecadar tributos, obedecidos os
e9
requisitos legais, e a capacidade tributária ativa é a aptidão para instituí-los, sempre
om
por meio de lei.
N
(C) A competência tributária e a capacidade tributária ativa são indelegáveis, ainda
99
que por meio de lei.
99
(D) A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por meio de
99
lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável.
99
(E) A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela que dispõe
99
e9
da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de acordo com o
om
interesse das pessoas envolvidas. N
99
Resolução
99
99
(A) CORRETA. A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os
99
entes políticos para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua
99
e9
soberania, e a capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa
om
para figurar no pólo ativo de uma relação jurídico-tributária.
N
CABE RESSALTAR QUE NUMA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA HÁ DOIS POLOS:
9
POLO ATIVO, ONDE ESTÁ O CREDOR DA RELAÇÃO, QUE TEM DIREITO A RECEBER O
99
99
TRIBUTO EM DINHEIRO; E POLO PASSIVO, ONDE ESTÁ O DEVEDOR, AQUELE
9
OBRIGADO A PAGAR O TRIBUTO.
99
99
(B) ERRADA. A competência tributária CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA é a aptidão
e9
om
para arrecadar tributos, obedecidos os requisitos legais, e a capacidade tributária
N
ativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é a aptidão para instituí-los, sempre por meio de lei.
99
É justamente o contrário. A capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar
9
tributos, obedecidos os requisitos legais. A competência tributária é a aptidão para
99
99
instituí-los, sempre por meio de lei.
9 99
(C) ERRADA. A competência tributária e a capacidade tributária ativa são
e9
om
indelegáveis É INDELEGÁVEL, ainda que por meio de lei. DAS DUAS SÓ A
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL.
N
(D) ERRADA. A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por
meio de lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável. NÃO HÁ SITUAÇÕES EM
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QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEJA DELEGÁVEL. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ATIVA É DELEGÁVEL.
(E) ERRADA. A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela
que dispõe da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de
99
acordo com o interesse das pessoas envolvidas DA PESSOA QUE POSSUI A
99
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
99
ATO DISCRICIONÁRIO É AQUELE LIVRE DE CONDIÇÕES POR PARTE DO REALIZADOR
99
99
DO ATO. ELE O FAZ QUANDO QUER E PORQUE QUER. ASSIM, A PARTE FINAL DA
e9
ASSERTIVA ESTÁ ERRADA PORQUE A DISCRICIONARIEDADE PARA ATRIBUIÇÃO DA
om
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, BEM COMO SUA REVOGAÇÃO, É SÓ DAQUELE QUE
N
A ATRIBUI, E NÃO DAQUELE QUE RECEBE A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA.
99
99
GABARITO: A
99
99
99
e9
2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR.
om
2.1. Princípios Constitucionais Tributários. N
2.1.1. Princípio da Legalidade Tributária (U,E, DF, M)
99
Art.5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
99
senão em virtude de lei;
99
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
99
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
99
e9
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
om
N
Art.5º, II, CF88, de Princípio da Legalidade;
9
Art.150, I, CF88, de Princípio da Legalidade Estrita.
99
9 99
Tributo Instituição por
99
Impostos já previstos na CF88 (arts.153, 155 e 156) Lei Ordinária
99
Taxas (art.145, II) Lei Ordinária
e9
Contribuições de Melhoria (art.145, III) Lei Ordinária
om
Contribuições Sociais/Especiais da União (arts.149; 195; 212, §5º e Lei Ordinária
N
240)
99
9
Contribuições para Previdência Social dos Servidores dos Estados, Lei Ordinária
99
do Distrito Federal ou dos Municípios (art.149, §1º)
99
COSIP (art.149-A) Lei Ordinária
99
Impostos Extraordinários (art.154, II) Lei Ordinária
9
e9
Novos Impostos (art.154, I) Lei Complementar
om
Novas Contribuições (art.195, §4º) Lei Complementar
N
Empréstimos Compulsórios Lei Complementar
MEDIDA PROVISÓRIA - Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei
complementar não), também pode ser instituído por Medida Provisória, se houver
relevância e urgência.
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Deve ser por lei:
Instituição Extinção
Majoração Redução
Fato gerador da obrigação principal
(fato gerador da obrigação acessória pode ser por legislação)
99
Sujeito Passivo
99
Alíquota e Base de Cálculo
99
Cominação de Penalidades Dispensa ou Redução de Penalidades
99
Extinção, Suspensão ou Exclusão do Crédito Tributário
99
e9
Fato gerador da Obrigação PRINCIPAL LEI
om
≠
N
99
Fato gerador da Obrigação ACESSÓRIA LEGISLAÇÃO
99
99
Súmula 160, STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante
99
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
99
e9
Definição de PRAZO PARA RECOLHIMENTO pode ser por instrumento infralegal (por
legislação). om
N
99
Apesar de não haver exceção ao princípio da legalidade no que tange à instituição
99
99
de tributo por lei (exceto ICMS Monofásico Combustíveis), há exceção a esse
99
princípio quanto à alteração de alíquotas.
99
e9
Alteração ou Redução Dispositivo
om
Tributo Por
e Restabelecimento? normativo
N
II, IE, IPI e IOF Alteração Art.153, §1º, CF88 Ato do Poder
9
99
Executivo
99
CIDE Combustíveis Redução e Art.177, §4º, I, ‘b’, Ato do Poder
9
Restabelecimento CF88 Executivo
99
ICMS Monofásico Definição, Redução e Art.155, §4º, IV, ‘c’, Convênios CONFAZ
99
Combustíveis Restabelecimento CF88 c/c entre Estados e
e9
LC nº 24/1975 Distrito Federal
om
N
99
2.1.2. Princípio da Isonomia Tributária (U,E, DF, M)
9
99
O Princípio da Isonomia consiste em:
99
9 99
TRATAR IGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM NA MESMA SITUAÇÃO
e9
e
om
TRATAR DESIGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÕES DESIGUAIS, NA
N
MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES
CF88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]
99
Princípio da Isonomia e Princípio da Capacidade Contributiva
99
99
Os dois princípios andam de mãos dadas, pois a capacidade contributiva é
99
99
justamente o parâmetro de desigualdade a ser conferido na tributação para que
e9
esta seja isonômica, tratando os contribuintes desigualmente na medida em que se
om
desigualem.
N
99
O Princípio da Capacidade Contributiva está expresso no art.145, §1º:
99
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
99
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
99
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
99
e9
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
om
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
N
99
2.1.3. Princípio da Capacidade Contributiva (U,E, DF, M)
99
99
Sempre que Possível
99
99
e9
Imposto pessoal é aquele que leva em conta as características pessoais do
om
contribuinte.
N
Exemplo: imposto de renda pessoa física (IRPF), que leva em consideração os gastos
9
do contribuinte com educação, dependentes e saúde.
99
9 99
Imposto Real é o que não considera as características pessoais do contribuinte.
99
Exemplos: IPTU, IPVA, IPI.
99
e9
om
Se uma senhora que vive de pensão, com salário mínimo, ganhou uma mansão para
N
morar, pagará o mesmo valor de IPTU que um empresário rico e bem sucedido que
99
tem mansão de valor venal idêntico.
9
99
99
Proporcionalidade e Progressividade
9 99
e9
om
N
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BASE DE CÁLCULO X ALÍQUOTA = VALOR DO TRIBUTO
PROPORCIONALIDADE
BASE DE CÁLCULO 1.000 10.000 100.000
99
x ALÍQUOTA 5% 5% 5%
99
= VALOR DO 50 500 5.000
99
99
TRIBUTO
99
e9
PROGRESSIVIDADE
om
BASE DE CÁLCULO 1.000 10.000 100.000
N
x ALÍQUOTA 5% 7% 9%
99
= VALOR DO 50 700 9.000
99
TRIBUTO
99
99
99
Essa progressividade, em função da base de cálculo, é a PROGRESSIVIDADE FISCAL.
e9
om
Mas há a PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, em que a alíquota aumenta em razão de
N
outros fatores.
99
Exemplo:
99
ITR:
99
99
Art.153, §4º:
99
§ 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput:
e9
I - será progressivo [PROGRESSIVIDADE FISCAL] e terá suas alíquotas fixadas
om
de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
N
[PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL];
9
99
99
IPTU 1:
9
Na execução da política de desenvolvimento urbano, o Poder Público municipal pode,
99
99
para fins de forçar a adequada utilização do imóvel, cobrar IPTU progressivo no
e9
tempo. Veja o dispositivo constitucional:
om
Art.182, §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
N
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
99
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
9
99
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
99
de: [...]
99
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
9
e9
tempo; [...]
om
N
IPTU 2:
Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel [PROGRESSIVIDADE FISCAL];
e
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II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
[PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL].
O STF só tem admitido a utilização da progressividade fiscal nos impostos reais pelo
legislador se houver expressa autorização constitucional. Foi assim com o ITBI (RE
99
234.105 SP) e com o IPTU antes da EC 29/2000 (RE 153.771).
99
99
Só para Impostos?
99
99
e9
Na jurisprudência do STF há a referência à capacidade contributiva para outras
om
espécies tributárias.
N
99
Taxa – Poder de Polícia
99
A taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (Taxa de
99
Fiscalização da CVM):
99
RE 177.835 PE: “O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa,
99
e9
em função do patrimônio da empresa, é o princípio da capacidade contributiva”.
om
N
Taxa – Serviço Público
99
RE 232.393 SP:
99
“O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU –
99
a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN,
99
art.33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de
99
e9
coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do
om
IPTU: o custo do serviço constitui base imponível da taxa. (...)”
N
9
Contribuições Sociais do Empregador, da Empresa e da Entidade a Ela
99
99
Equiparada (art.195, §9º, CF88)
9
99
Com a EC 20/1998, foi inserido o §9º ao art.195, que depois foi modificado pela EC
99
47/2005, ficando assim:
e9
om
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
N
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
99
econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou
9
da condição estrutural do mercado de trabalho.
99
99
99
Os critérios “atividade econômica” e “porte da empresa” são fortes indícios da
9
possibilidade da aplicação, a essas contribuições sociais, do princípio da
e9
om
capacidade contributiva.
N
2.1.4. Princípio da Irretroatividade (U,E, DF, M)
Prevê o art.150, III, ‘a’, CF88:
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado; [...]
99
99
Analisando somente a CF88, não há qualquer exceção ao princípio da
99
irretroatividade.
99
99
e9
Mas se considerarmos também o CTN, podemos afirmar que:
om
(i) o princípio da irretroatividade não é incompatível com a existência de leis
N
tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos;
99
(ii) a retroatividade do CTN só é permitida se:
99
a. Quando a lei for meramente interpretativa (art.106, I);
99
b. Retroatividade benigna por infração (art.106, II);
99
(iii) a lei que reduz ou extingue o tributo também não retroage.
99
e9
om
Mas o STF já entendeu que só lei complementar pode restringir essa N
retroatividade, porque é norma geral (art.146, III, ‘b’, CF88), que foi regulada pelo
99
CTN (RE 407.190).
99
99
Irretroatividade e Fatos Geradores Pendentes
99
99
e9
Fatos geradores pendentes (= complexivos ou periódicos) => são aqueles
om
constituídos dentro de um determinado período de tempo.
N
Ex.: Imposto de renda => o aumento patrimonial (que enseja a renda) é verificado
9
dentro de um exercício financeiro, que começa em 01 de janeiro do ano e conclui-se
99
99
no último instante do dia 31 de dezembro deste mesmo ano.
9
99
Distintos são os fatos geradores instantâneos, em tributos como o ITBI e o IOF, que
99
ocorrem num instante de tempo.
e9
om
N
STF => o princípio da irretroatividade não impede a lei nova que institua ou aumente
99
tributo alcance o período inteiro do fato gerador pendente, desde que o termo final
9
desse período se dê após a entrada em vigor dessa lei (RE 194.612 SC; RE 197.790
99
99
MG; RE 199.352 PR; AI-AgRg 333.209 PR).
9 99
Há inclusive Súmula que vai nesse sentido:
e9
om
Súmula 584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a
N
lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
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Mas não é só a vigência que deve ser observada, mas também a lei tem de estar
apta a produzir efeitos (princípio da anterioridade) na data em que se der o termo
final do fato gerador.
Assim, na ADI 15 DF, o STF entendeu inconstitucional o art.8º da Lei 7.689, de
99
15.12.1988 (publicado no Diário Oficial de 16.12.1988), que instituiu a CSLL. É que o
99
referido artigo previa que a CSLL seria devida a partir do resultado apurado no
99
período-base a ser encerrado em 31.12.1988.
99
99
e9
Ora, apesar de já estar em vigor em 31.12.1988, nessa data não estava a lei apta a
om
produzir efeitos por conta da anterioridade nonagesimal (veremos no tópico seguinte),
N
que prevê que, no art.195, §6º, CF88:
99
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
99
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
99
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
99
99
e9
om
2.1.5. Princípio da Anterioridade (U,E, DF, M) N
99
Art.150, III. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
99
Municípios cobrar tributos (...)
99
99
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
99
e9
instituiu ou aumentou;
om
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
N
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
9
99
9 99
99
99
e9
om
N
99
9
99
99
9 99
e9
om
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no mesmo
exercício
financeiro lei que os
É vedado U, E, DF, M de
instituiu ou
99
cobrar tributo publicada
e aumentou
99
99
antes de 90d
99
99
e9
om
N
ATENÇÃO: MARCO TEMPORAL DISTINTO
99
99
Princípio da Irretroatividade ENTRADA EM VIGOR
99
≠
99
Princípio da Anterioridade PUBLICADA
99
e9
om
Exceções ao Princípio da Anterioridade N
99
Art.150, §1º A vedação do inciso III, b, [anterioridade exercício financeiro]
99
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo
99
compulsório – calamidade ou guerra], 153, I, II, IV e V [II, IE, IPI, IOF];
99
e 154, II [imposto extraordinário]; e a vedação do inciso III, c
99
e9
[anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts.
om
148, I [empréstimo compulsório– calamidade ou guerra], 153, I, II, III e
N
V [II, IE, IR e IOF]; e 154, II [imposto extraordinário], nem à fixação da
9
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I
99
99
[IPTU].
9
99
99
e9
om
N
99
9
99
99
9 99
e9
om
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Segue um diagrama das exceções às anterioridades, para facilitar:
EXCEÇÕES À
99
99
99
Anterioridade Anterioridade
99
Exercício Financeiro Nonagesimal
99
(art.150, III, ‘b’) (art.150, III, ‘c’)
e9
om
N
Empréstimo Compulsório
99
Calamidade ou Guerra
99
(art.150, §1º)
99
99
99
e9
II, IE, IOF
om
(art.150, §1º) N
99
99
99
Imposto
99
Extraordinário
99
IPI (art.150, §1º) IR
e9
(art.150, §1º) (art.150, §1º)
om
N
9
99
Contribuição Financiamento Base de cálculo
99
Seguridade Social IPTU
9
99
(art.195, §6º, in fine) (art.150, §1º)
99
e9
om
N
CIDE-Combustível Base de cálculo
99
(restabelecimento) IPVA
9
(art.177, §4º, I, ‘b’) (art.150, §1º)
99
99
9 99
e9
ICMS Monofásico
om
Combustíveis
N
(restabelecimento)
(art.155, §4º, IV, ‘c’)
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