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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00



       Olá Guerreiro(a)!

       Deixe-me fazer uma breve apresentação.




                                                                                                                                99
       Meu primeiro concurso público foi quando tinha 14 anos de idade, quando passei para




                                                                                                                              99
       o Colégio Naval (antigo 2º grau, hoje nível médio). Servi, então, à Marinha do Brasil




                                                                                                                         99
       (onde me graduei em Ciências Navais, ênfase em Mecânica, na Escola Naval) como




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       Oficial, por 13 anos.




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
       Sou Auditor-Fiscal Tributário do Município de São Paulo há mais de 14 anos.




                                                                                                          N
       Atualmente sou o Presidente do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT),




                                                                                                     99
       Instância máxima do julgamento administrativo municipal tributário, onde estou




                                                                                                  99
       lotado desde a sua fundação.




                                                                                               99
                                                                                           99
       Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da




                                                                                        99
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       Universidade de São Paulo (USP), Especialista em Direito Tributário pelo Instituto

                                                                                om
       Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), também sou Professor de Especialização em
                                                                              N
       Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP, na Fundação Getúlio Vargas – SP
                                                                          99

       (GVlaw - Módulos “Tributação no Setor de Serviços” e “Tributação no Setor de
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       Comércio”), no Insper (antigo IBMEC-SP) e no IBET.
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       E agora, vamos dar o gás final para a prova?! Para essa reta final, minha intenção,
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       com esse “Resumão de Direito Tributário”, é repassar os principais pontos sobre cada
                                                     om




       um dos 25 tópicos do edital, para você assimilá-los ao máximo para a hora da prova.
                                                   N
                                                9




       Seguiremos o programa do edital da seguinte forma:
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                   Aula                                    Conteúdo
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                                 1. Competência Tributária;
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                   00            2. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar;
                          om




                                 2.1. Princípios Constitucionais Tributários.
                          N




                                 2.2. Imunidades;
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                                 3. Conceito e Classificação dos Tributos;
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                                 4. Tributos de Competência da União;
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                                 4.1. Imposto sobre a Importação;
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                01               4.2. Imposto sobre a Exportação;
       9




            (14/09/12)           4.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
    e9
om




                                 4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
N




                                 Natureza;
                                 4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados;
                                 4.6. Imposto sobre Operações Financeiras;
                02               6. Tributos de Competência dos Estados.
            (17/09/12)           7. Tributos de Competência dos Municípios.



        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 1
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

                                 8. Legislação Tributária.
                                 8.1. Constituição
                                 8.2. Emendas à Constituição.
                                 8.3. Leis Complementares.
                                 8.4. Leis Ordinárias.




                                                                                                                                99
                                 8.5. Leis Delegadas.




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                                 8.6. Medidas Provisórias.




                                                                                                                         99
                                 8.7. Tratados Internacionais.




                                                                                                                       99
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                                 8.8. Decretos.




                                                                                                              e9
                                 8.9. Resoluções




                                                                                                            om
                                 8.10. Decretos Legislativos




                                                                                                          N
                                 8.11. Convênios




                                                                                                     99
                                 8.12. Normas Complementares.




                                                                                                  99
                                 9. Vigência da Legislação Tributária.




                                                                                               99
                                 10. Aplicação da Legislação Tributária.




                                                                                           99
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                                 11. Interpretação e Integração da Legislação Tributária.




                                                                                     e9
                                 12. Obrigação Tributária Principal e Acessória.

                                                                                om
                                 13. Fato Gerador da Obrigação Tributária.    N
                                 14. Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade
                                                                          99

                                 Tributária.
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                                 16. Domicílio Tributário.
                                                                   99




                                 17. Crédito Tributário. Conceito.
                                                                99




                                 18. Constituição do Crédito Tributário.
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                                 18.1. Lançamento. Modalidades de Lançamento.
                                                     om




                                 18.2. Hipóteses de alteração do lançamento.
                                                   N




                                 19. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
                                                9




                                 Modalidades.
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                03
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                                 20. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades.
            (19/09/12)
                                       9




                                 21. Pagamento Indevido.
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                                 22. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades.
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                                 23. Administração Tributária.
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                                 23.1. Fiscalização.
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                                 23.2. Dívida Ativa.
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                                 24. Certidões Negativas.
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       Então, sem perda de tempo, vamos começar!
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        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 2
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                                RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                          PROF. ALBERTO MACEDO
                                                 AULA 00



       1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

                                               COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA




                                                                                                                                99
                                                      União                                     Instituição
                                  pela                                        para




                                                                                                                              99
            Poder                                     Estados                                                             de
                               Constituição                                editar leis         Fiscalização




                                                                                                                         99
          outorgado                                   DF                                                               tributos
                                    a                                        sobre               Cobrança




                                                                                                                       99
                                                      Municípios                               Arrecadação




                                                                                                                99
                                                                                                              e9
       1.1. Principais Características da Competência Tributária




                                                                                                            om
       Facultatividade - Os entes políticos (U, E, DF, M) exercem essa competência




                                                                                                          N
       tributária se quiserem. Eles não são obrigados a instituir os tributos de sua




                                                                                                     99
       competência.




                                                                                                  99
                                                                                               99
       Indelegabilidade -




                                                                                           99
                  Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de




                                                                                         99
                  direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.




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                                                                                om
                  Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
                                                                              N
                  arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
                                                                          99

                  administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
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                  público a outra, [...].
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       Atenção: em relação ao ITR, a Emenda à Constituição (EC) nº 42/2003 não
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       extrapolou a regra da indelegabilidade da competência tributária ao incluir o inciso III
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       do §4º do art.153, CF88, que diz:
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                  III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
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                  desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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       Como se vê, a possibilidade é de os Municípios fiscalizarem e cobrarem, e não de
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       legislarem sobre o ITR.
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       1.2. Capacidade tributária ativa – é ter as funções de arrecadar ou fiscalizar
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       tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
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       tributária.
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       Essa capacidade tributária ativa pode se manter no ente que detém a competência
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       tributária, ou pode ele delegá-la a outra pessoa jurídica de direito público.
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        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 3
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00


       Competência Tributária                      INDELEGÁVEL                LEGISLAR
                    ≠
       Capacidade Tributária ativa                 DELEGÁVEL                  FISCALIZAR, ARRECADAR E EXECUTAR

       Assim, sobre o “Atenção” acima, em relação ao ITR, o que Emenda à Constituição




                                                                                                                                99
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       (EC) nº 42/2003 fez, ao incluir inciso o III do §4º do art.153, CF88, foi dar a




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       possibilidade aos Municípios de assumirem, nos termos de lei (federal), a capacidade




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       tributária ativa do ITR.




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        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 4
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
Nome99999999999

                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

       QUADRO TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR ENTE FEDERATIVO:
              Ente
                         Tipo de Competência                  Para legislar / instituir
          Federativo
                        Concorrente              Sobre direito tributário (só normas gerais)
                                                 II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF




                                                                                                                                99
                        Privativa                Empréstimo Compulsório




                                                                                                                              99
                                                 Contribuições Especiais




                                                                                                                         99
                                                 Taxas
                        Comum




                                                                                                                       99
                                                 Contribuições de Melhoria




                                                                                                                99
                                                 Em Território Federal:




                                                                                                              e9
                                                 Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA




                                                                                                            om
       União
                                                 Em Território Federal não dividido em
                        Cumulativa




                                                                                                          N
                                                 Municípios:




                                                                                                     99
                                                 Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA




                                                                                                  99
                                                 Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS




                                                                                               99
                                                 Novos impostos (art.154, I)




                                                                                           99
                        Residual                 Novas contribuições para a Seguridade Social




                                                                                        99
                                                 (art.195, §4º)



                                                                                     e9
                                                                                om
                        Extraordinária           Impostos Extraordinários (art.154, II)
                        Concorrente              Legislar sobre direito tributário
                                                                              N
                                                 Taxas(1)
                                                                          99

                        Comum / Residual(2)
                                                 Contribuições de Melhoria(1)
                                                                       99
                                                                   99




       Estados e                                 Para legislar sobre normas gerais de direito
                        Supletiva ou Suplementar
                                                                99




       Distrito Federal                          tributário
                                                             99




                                                 ITCMD, ICMS, IPVA
                                                         e9




                        Privativa                Contribuições para Previdência Social de seus
                                                     om




                                                 Servidores
                                                   N




                                                 ITCMD, ICMS, IPVA
                                                9




                                                 IPTU, ITBI, ISS
                                             99
                                          99




       Distrito Federal Cumulativa               Contribuições para Previdência Social de seus
                                       9




                                                 Servidores
                                    99




                                                 COSIP
                                 99




                        Concorrente              Legislar sobre direito tributário
                               e9




                                                 Para legislar sobre normas gerais de direito
                          om




                        Supletiva ou Suplementar
                                                 tributário
                         N




                                                 IPTU, ITBI, ISS
                    99




       Municípios                                Contribuições para Previdência Social de seus
                     9




                        Privativa
                  99




                                                 Servidores
           99




                                                 COSIP
         99




                                                 Taxas
       9




                        Comum
    e9




                                                 Contribuições de Melhoria
om
N




        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 5
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
Nome99999999999

                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

       QUADRO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR TIPO DE COMPETÊNCIA:
            Tipo de
                         Ente Federativo                  Para legislar / instituir
        Competência
                                             Sobre direito tributário (União só normas
       Concorrente   U, E, DF, M
                                             gerais)




                                                                                                                                99
                                             Taxas
       Comum         U, E, DF, M




                                                                                                                              99
                                             Contribuições de Melhoria




                                                                                                                         99
                                             II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF




                                                                                                                       99
                     U                       Empréstimo Compulsório




                                                                                                                99
                                             Contribuições Especiais




                                                                                                              e9
                                             ITCMD, ICMS, IPVA




                                                                                                            om
                     E, DF                   Contribuições para Previdência Social de seus
       Privativa




                                                                                                          N
                                             Servidores




                                                                                                     99
                                             IPTU, ITBI, ISS




                                                                                                  99
                                             Contribuições para Previdência Social de seus




                                                                                               99
                     M
                                             Servidores




                                                                                           99
                                             COSIP




                                                                                        99
                                             Em Território Federal: ITCMD, ICMS, IPVA



                                                                                     e9
                                                                                om
                                             Em Território Federal Não Dividido em
                     U                       Municípios:
                                                                              N
                                                                          99

                                             Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA
                                                                       99


                                             Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS
       Cumulativa
                                                                   99




                                             ITCMD, ICMS, IPVA
                                                                99




                                             IPTU, ITBI, ISS
                                                             99




                     DF                      Contribuições para Previdência Social de seus
                                                         e9




                                             Servidores
                                                     om




                                             COSIP
                                                   N




                                             Legislar sobre normas gerais de direito
       Supletiva ou
                                                9




                     E, DF, M                tributário
                                             99




       Suplementar
                                          99




                                               Novos impostos (art.154, I)
                                       9
                                    99




                        U                      Novas contribuições para a Seguridade Social
                                 99




       Residual                                (art.195, §4º)
                               e9




                                               Taxas(1)
                          om




                        E
                                               Contribuições de Melhoria(1)
                         N




       Extraordinária   U                      Impostos Extraordinários (art.154, II)
                    99




          (1) ATENÇÃO: ESSE RACIOCÍNIO SÓ VALE PARA A ESAF, CONFORME CONCURSO FISCAL
                     9
                  99




               DO PARÁ 2002.
           99




          (2) RESIDUAL – SÓ PARA ESTADOS (DF NÃO)
       9 99




       01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação
    e9
om




       2005 ESAF) Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a
       determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a
N




       hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a
       alíquota. Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e
       marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção
       correta.



        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 6
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

       ( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
       ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
       em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
       ( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza
       a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia.




                                                                                                                                99
       ( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto




                                                                                                                              99
       também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções,




                                                                                                                         99
       observados os limites constitucionais e legais.




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       (A) F, V, F




                                                                                                              e9
       (B) F, F, V




                                                                                                            om
       (C) F, V, V




                                                                                                          N
       (D) V, F, V




                                                                                                     99
       (E) V, V, V




                                                                                                  99
                                                                                               99
       Resolução




                                                                                           99
                                                                                        99
                                                                                     e9
       Analisemos as afirmações:

                                                                                om
       1ª afirmação (VERDADEIRA) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição
                                                                              N
       das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
                                                                          99

       decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
                                                                       99



       direito público a outra. É A PRÓPRIA LETRA DO ART.7º, CTN.
                                                                   99
                                                                99




       2ª afirmação (FALSA) O não-exercício da competência tributária por determinada
                                                             99
                                                         e9




       pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da
                                                     om




       isonomia. O NÃO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA PESSOA POLÍTICA
                                                   N




       COMPETENTE NÃO CONFERE A QUALQUER OUTRA PESSOA POLÍTICA ESSA
                                                9




       COMPETÊNCIA. É O QUE DISPÕE O ART.8º, CTN.
                                             99
                                       9  99




       O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO TEM A VER COM A DISTRIBUIÇÃO DAS
                                    99




       COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, MAS SIM COM A PROIBIÇÃO DE U, E, DF, M
                                 99




       INSTITUÍREM TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM
                               e9
                          om




       EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE
                         N




       OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE
                    99




       DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS (ART.150,
                     9




       II, CF88).
                  99
           99
         99




       3ª afirmação (VERDADEIRA) A pessoa política que detém a competência tributária
       9




       para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo
    e9
om




       conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais. COMO VIMOS,
       COMO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É UMA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, A
N




       PESSOA POLÍTICA PODE TANTO INSTITUIR OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA,
       COMO TAMBÉM AUMENTAR, DIMINUIR OU DAR ISENÇÕES, DESDE QUE OBEDECIDOS
       OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.




        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 7
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

       GABARITO: D

       02- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFAZ PI 2001 ESAF) Assinale
       a opção correta.
       (A) A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os entes políticos




                                                                                                                                99
       para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua soberania, e a




                                                                                                                              99
       capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa para figurar no




                                                                                                                         99
       pólo ativo de uma relação jurídico-tributária.




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       (B) A competência tributária é a aptidão para arrecadar tributos, obedecidos os




                                                                                                              e9
       requisitos legais, e a capacidade tributária ativa é a aptidão para instituí-los, sempre




                                                                                                            om
       por meio de lei.




                                                                                                          N
       (C) A competência tributária e a capacidade tributária ativa são indelegáveis, ainda




                                                                                                     99
       que por meio de lei.




                                                                                                  99
       (D) A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por meio de




                                                                                               99
       lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável.




                                                                                           99
       (E) A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela que dispõe




                                                                                        99
                                                                                     e9
       da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de acordo com o

                                                                                om
       interesse das pessoas envolvidas.                                      N
                                                                          99

       Resolução
                                                                       99
                                                                   99




       (A) CORRETA. A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os
                                                                99




       entes políticos para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua
                                                             99
                                                         e9




       soberania, e a capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa
                                                     om




       para figurar no pólo ativo de uma relação jurídico-tributária.
                                                   N




       CABE RESSALTAR QUE NUMA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA HÁ DOIS POLOS:
                                                9




       POLO ATIVO, ONDE ESTÁ O CREDOR DA RELAÇÃO, QUE TEM DIREITO A RECEBER O
                                             99
                                          99




       TRIBUTO EM DINHEIRO; E POLO PASSIVO, ONDE ESTÁ O DEVEDOR, AQUELE
                                       9




       OBRIGADO A PAGAR O TRIBUTO.
                                    99
                                 99




       (B) ERRADA. A competência tributária CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA é a aptidão
                               e9
                          om




       para arrecadar tributos, obedecidos os requisitos legais, e a capacidade tributária
                         N




       ativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é a aptidão para instituí-los, sempre por meio de lei.
                    99




       É justamente o contrário. A capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar
                     9




       tributos, obedecidos os requisitos legais. A competência tributária é a aptidão para
                  99
           99




       instituí-los, sempre por meio de lei.
       9 99




       (C) ERRADA. A competência tributária e a capacidade tributária ativa são
    e9
om




       indelegáveis É INDELEGÁVEL, ainda que por meio de lei. DAS DUAS SÓ A
       COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL.
N




       (D) ERRADA. A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por
       meio de lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável. NÃO HÁ SITUAÇÕES EM




        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 8
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

       QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEJA DELEGÁVEL. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
       ATIVA É DELEGÁVEL.

       (E) ERRADA. A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela
       que dispõe da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de




                                                                                                                                99
       acordo com o interesse das pessoas envolvidas DA PESSOA QUE POSSUI A




                                                                                                                              99
       COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.




                                                                                                                         99
       ATO DISCRICIONÁRIO É AQUELE LIVRE DE CONDIÇÕES POR PARTE DO REALIZADOR




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       DO ATO. ELE O FAZ QUANDO QUER E PORQUE QUER. ASSIM, A PARTE FINAL DA




                                                                                                              e9
       ASSERTIVA ESTÁ ERRADA PORQUE A DISCRICIONARIEDADE PARA ATRIBUIÇÃO DA




                                                                                                            om
       CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, BEM COMO SUA REVOGAÇÃO, É SÓ DAQUELE QUE




                                                                                                          N
       A ATRIBUI, E NÃO DAQUELE QUE RECEBE A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA.




                                                                                                     99
                                                                                                  99
       GABARITO: A




                                                                                               99
                                                                                           99
                                                                                        99
                                                                                     e9
       2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR.

                                                                                om
       2.1. Princípios Constitucionais Tributários.                           N
       2.1.1. Princípio da Legalidade Tributária (U,E, DF, M)
                                                                          99

             Art.5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
                                                                       99



             senão em virtude de lei;
                                                                   99




             Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
                                                                99




             vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                                                             99
                                                         e9




             I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
                                                     om
                                                   N




       Art.5º, II, CF88, de Princípio da Legalidade;
                                                9




       Art.150, I, CF88, de Princípio da Legalidade Estrita.
                                             99
                                       9  99




                                        Tributo                                                      Instituição por
                                    99




          Impostos já previstos na CF88 (arts.153, 155 e 156)                                      Lei Ordinária
                                 99




          Taxas (art.145, II)                                                                      Lei Ordinária
                               e9




          Contribuições de Melhoria (art.145, III)                                                 Lei Ordinária
                          om




          Contribuições Sociais/Especiais da União (arts.149; 195; 212, §5º e                      Lei Ordinária
                         N




          240)
                    99
                     9




          Contribuições para Previdência Social dos Servidores dos Estados,                        Lei Ordinária
                  99




          do Distrito Federal ou dos Municípios (art.149, §1º)
           99




          COSIP (art.149-A)                                                                        Lei   Ordinária
         99




          Impostos Extraordinários (art.154, II)                                                   Lei   Ordinária
       9
    e9




          Novos Impostos (art.154, I)                                                              Lei   Complementar
om




          Novas Contribuições (art.195, §4º)                                                       Lei   Complementar
N




          Empréstimos Compulsórios                                                                 Lei   Complementar


       MEDIDA PROVISÓRIA - Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei
       complementar não), também pode ser instituído por Medida Provisória, se houver
       relevância e urgência.



        Prof. Alberto Macedo                                                                www.pontodosconcursos.com.br 9
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

                                                      Deve ser por lei:
                              Instituição                                                   Extinção
                              Majoração                                                     Redução
                                        Fato gerador da obrigação principal
                          (fato gerador da obrigação acessória pode ser por legislação)




                                                                                                                                99
                                                  Sujeito Passivo




                                                                                                                              99
                                            Alíquota e Base de Cálculo




                                                                                                                         99
                     Cominação de Penalidades                  Dispensa ou Redução de Penalidades




                                                                                                                       99
                              Extinção, Suspensão ou Exclusão do Crédito Tributário




                                                                                                                99
                                                                                                              e9
       Fato gerador da Obrigação PRINCIPAL                                    LEI




                                                                                                            om
                                   ≠




                                                                                                          N
                                                                                                     99
       Fato gerador da Obrigação ACESSÓRIA                                    LEGISLAÇÃO




                                                                                                  99
                                                                                               99
                  Súmula 160, STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante




                                                                                           99
                  decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.




                                                                                        99
                                                                                     e9
       Definição de PRAZO PARA RECOLHIMENTO pode ser por instrumento infralegal (por
       legislação).                                                             om
                                                                              N
                                                                          99


       Apesar de não haver exceção ao princípio da legalidade no que tange à instituição
                                                                       99
                                                                     99




       de tributo por lei (exceto ICMS Monofásico Combustíveis), há exceção a esse
                                                                99




       princípio quanto à alteração de alíquotas.
                                                             99
                                                         e9




                                   Alteração ou Redução                    Dispositivo
                                                     om




                  Tributo                                                                                       Por
                                    e Restabelecimento?                    normativo
                                                   N




        II, IE, IPI e IOF          Alteração                          Art.153, §1º, CF88             Ato      do     Poder
                                                9
                                              99




                                                                                                     Executivo
                                          99




        CIDE Combustíveis          Redução                       e    Art.177, §4º, I, ‘b’,          Ato      do     Poder
                                          9




                                   Restabelecimento                   CF88                           Executivo
                                       99




        ICMS   Monofásico          Definição, Redução            e    Art.155, §4º, IV, ‘c’,         Convênios CONFAZ
                                99




        Combustíveis               Restabelecimento                   CF88 c/c                       entre     Estados   e
                              e9




                                                                      LC nº 24/1975                  Distrito Federal
                            om
                         N
                     99




       2.1.2. Princípio da Isonomia Tributária (U,E, DF, M)
                     9
                  99




       O Princípio da Isonomia consiste em:
           99
       9 99




              TRATAR IGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM NA MESMA SITUAÇÃO
    e9




                                            e
om




        TRATAR DESIGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÕES DESIGUAIS, NA
N




                              MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES


                  CF88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
                  é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



            Prof. Alberto Macedo                                                               www.pontodosconcursos.com.br
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

                  II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
                  situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
                  profissional ou função por eles exercida, independentemente da
                  denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]




                                                                                                                                99
       Princípio da Isonomia e Princípio da Capacidade Contributiva




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
       Os dois princípios andam de mãos dadas, pois a capacidade contributiva é




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       justamente o parâmetro de desigualdade a ser conferido na tributação para que




                                                                                                              e9
       esta seja isonômica, tratando os contribuintes desigualmente na medida em que se




                                                                                                            om
       desigualem.




                                                                                                          N
                                                                                                     99
       O Princípio da Capacidade Contributiva está expresso no art.145, §1º:




                                                                                                  99
             § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão




                                                                                               99
             graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à




                                                                                           99
             administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses




                                                                                        99
                                                                                     e9
             objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o

                                                                                om
             patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
                                                                              N
                                                                          99

       2.1.3. Princípio da Capacidade Contributiva (U,E, DF, M)
                                                                       99
                                                                   99




       Sempre que Possível
                                                                99
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                                                         e9




       Imposto pessoal é aquele que leva em conta as características pessoais do
                                                     om




       contribuinte.
                                                   N




       Exemplo: imposto de renda pessoa física (IRPF), que leva em consideração os gastos
                                                9




       do contribuinte com educação, dependentes e saúde.
                                             99
                                       9  99




       Imposto Real é o que não considera as características pessoais do contribuinte.
                                    99




       Exemplos: IPTU, IPVA, IPI.
                                99
                              e9
                          om




       Se uma senhora que vive de pensão, com salário mínimo, ganhou uma mansão para
                         N




       morar, pagará o mesmo valor de IPTU que um empresário rico e bem sucedido que
                    99




       tem mansão de valor venal idêntico.
                     9
                  99
           99




       Proporcionalidade e Progressividade
       9 99
    e9
om
N




            Prof. Alberto Macedo                                                               www.pontodosconcursos.com.br
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00



       BASE DE CÁLCULO X ALÍQUOTA = VALOR DO TRIBUTO

       PROPORCIONALIDADE
         BASE DE CÁLCULO  1.000                                        10.000                       100.000




                                                                                                                                99
         x ALÍQUOTA       5%                                           5%                           5%




                                                                                                                              99
         =     VALOR   DO 50                                           500                          5.000




                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
         TRIBUTO




                                                                                                                99
                                                                                                              e9
       PROGRESSIVIDADE




                                                                                                            om
         BASE DE CÁLCULO  1.000                                        10.000                       100.000




                                                                                                          N
         x ALÍQUOTA       5%                                           7%                           9%




                                                                                                     99
         =     VALOR   DO 50                                           700                          9.000




                                                                                                  99
         TRIBUTO




                                                                                               99
                                                                                           99
                                                                                        99
       Essa progressividade, em função da base de cálculo, é a PROGRESSIVIDADE FISCAL.



                                                                                     e9
                                                                                om
       Mas há a PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, em que a alíquota aumenta em razão de
                                                                              N
       outros fatores.
                                                                          99

       Exemplo:
                                                                       99



       ITR:
                                                                   99
                                                                99




             Art.153, §4º:
                                                             99




             § 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput:
                                                         e9




             I - será progressivo [PROGRESSIVIDADE FISCAL] e terá suas alíquotas fixadas
                                                     om




             de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
                                                   N




             [PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL];
                                                9
                                             99
                                          99




       IPTU 1:
                                       9




       Na execução da política de desenvolvimento urbano, o Poder Público municipal pode,
                                    99
                                99




       para fins de forçar a adequada utilização do imóvel, cobrar IPTU progressivo no
                              e9




       tempo. Veja o dispositivo constitucional:
                          om




             Art.182, §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
                         N




             específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
                    99




             do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
                     9
                  99




             que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
           99




             de: [...]
         99




             II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
       9
    e9




             tempo; [...]
om
N




       IPTU 2:
             Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
             182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:
             I - ser progressivo em razão do valor do imóvel [PROGRESSIVIDADE FISCAL];
             e

            Prof. Alberto Macedo                                                               www.pontodosconcursos.com.br
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

                  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
                  [PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL].

       O STF só tem admitido a utilização da progressividade fiscal nos impostos reais pelo
       legislador se houver expressa autorização constitucional. Foi assim com o ITBI (RE




                                                                                                                                99
       234.105 SP) e com o IPTU antes da EC 29/2000 (RE 153.771).




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
       Só para Impostos?




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
                                                                                                              e9
       Na jurisprudência do STF há a referência à capacidade contributiva para outras




                                                                                                            om
       espécies tributárias.




                                                                                                          N
                                                                                                     99
       Taxa – Poder de Polícia




                                                                                                  99
       A taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (Taxa de




                                                                                               99
       Fiscalização da CVM):




                                                                                           99
             RE 177.835 PE: “O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa,




                                                                                        99
                                                                                     e9
             em função do patrimônio da empresa, é o princípio da capacidade contributiva”.

                                                                                om
                                                                              N
       Taxa – Serviço Público
                                                                          99

            RE 232.393 SP:
                                                                       99



            “O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU –
                                                                   99




            a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN,
                                                                99




            art.33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de
                                                             99
                                                         e9




            coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do
                                                     om




            IPTU: o custo do serviço constitui base imponível da taxa. (...)”
                                                   N
                                                9




       Contribuições Sociais do Empregador, da Empresa e da Entidade a Ela
                                             99
                                          99




       Equiparada (art.195, §9º, CF88)
                                       9
                                    99




       Com a EC 20/1998, foi inserido o §9º ao art.195, que depois foi modificado pela EC
                                99




       47/2005, ficando assim:
                              e9
                          om




            § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
                         N




            ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
                    99




            econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou
                     9




            da condição estrutural do mercado de trabalho.
                  99
           99
         99




       Os critérios “atividade econômica” e “porte da empresa” são fortes indícios da
       9




       possibilidade da aplicação, a essas contribuições sociais, do princípio da
    e9
om




       capacidade contributiva.
N




       2.1.4. Princípio da Irretroatividade (U,E, DF, M)

       Prevê o art.150, III, ‘a’, CF88:



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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

                  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
                  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
                  III - cobrar tributos:
                  a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
                  os houver instituído ou aumentado; [...]




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
       Analisando somente a CF88,                        não há qualquer                exceção         ao    princípio     da




                                                                                                                         99
       irretroatividade.




                                                                                                                       99
                                                                                                                 99
                                                                                                               e9
       Mas se considerarmos também o CTN, podemos afirmar que:




                                                                                                             om
       (i) o princípio da irretroatividade não é incompatível com a existência de leis




                                                                                                          N
       tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos;




                                                                                                     99
       (ii) a retroatividade do CTN só é permitida se:




                                                                                                  99
                a. Quando a lei for meramente interpretativa (art.106, I);




                                                                                               99
                b. Retroatividade benigna por infração (art.106, II);




                                                                                           99
       (iii) a lei que reduz ou extingue o tributo também não retroage.




                                                                                        99
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                                                                                om
       Mas o STF já entendeu que só lei complementar pode restringir essa     N
       retroatividade, porque é norma geral (art.146, III, ‘b’, CF88), que foi regulada pelo
                                                                          99

       CTN (RE 407.190).
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       Irretroatividade e Fatos Geradores Pendentes
                                                                99
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                                                         e9




       Fatos geradores pendentes (= complexivos ou periódicos) => são aqueles
                                                     om




       constituídos dentro de um determinado período de tempo.
                                                   N




       Ex.: Imposto de renda => o aumento patrimonial (que enseja a renda) é verificado
                                                9




       dentro de um exercício financeiro, que começa em 01 de janeiro do ano e conclui-se
                                             99
                                          99




       no último instante do dia 31 de dezembro deste mesmo ano.
                                       9
                                    99




       Distintos são os fatos geradores instantâneos, em tributos como o ITBI e o IOF, que
                                99




       ocorrem num instante de tempo.
                              e9
                          om
                         N




       STF => o princípio da irretroatividade não impede a lei nova que institua ou aumente
                    99




       tributo alcance o período inteiro do fato gerador pendente, desde que o termo final
                     9




       desse período se dê após a entrada em vigor dessa lei (RE 194.612 SC; RE 197.790
                  99
           99




       MG; RE 199.352 PR; AI-AgRg 333.209 PR).
       9 99




       Há inclusive Súmula que vai nesse sentido:
    e9
om




             Súmula 584
             Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a
N




             lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.




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       Mas não é só a vigência que deve ser observada, mas também a lei tem de estar
       apta a produzir efeitos (princípio da anterioridade) na data em que se der o termo
       final do fato gerador.

       Assim, na ADI 15 DF, o STF entendeu inconstitucional o art.8º da Lei 7.689, de




                                                                                                                                99
       15.12.1988 (publicado no Diário Oficial de 16.12.1988), que instituiu a CSLL. É que o




                                                                                                                              99
       referido artigo previa que a CSLL seria devida a partir do resultado apurado no




                                                                                                                         99
       período-base a ser encerrado em 31.12.1988.




                                                                                                                       99
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       Ora, apesar de já estar em vigor em 31.12.1988, nessa data não estava a lei apta a




                                                                                                            om
       produzir efeitos por conta da anterioridade nonagesimal (veremos no tópico seguinte),




                                                                                                          N
       que prevê que, no art.195, §6º, CF88:




                                                                                                     99
       § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas




                                                                                                  99
       após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver




                                                                                               99
       instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".




                                                                                           99
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                                                                                     e9
                                                                                om
       2.1.5. Princípio da Anterioridade (U,E, DF, M)                         N
                                                                          99

                  Art.150, III. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
                                                                       99



                  Municípios cobrar tributos (...)
                                                                   99
                                                                99




                  b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
                                                             99
                                                         e9




                  instituiu ou aumentou;
                                                     om




                  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
                                                   N




                  que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
                                                9
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                                       9  99
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                              e9
                          om
                         N
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                     9
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       9 99
    e9
om
N




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                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00



                                                    no mesmo
                                                     exercício
                                                    financeiro                                                lei que os
           É vedado U, E, DF, M                                                     de
                                                                                                            instituiu ou




                                                                                                                                99
              cobrar tributo                                                     publicada
                                                            e                                                aumentou




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                                                   antes de 90d




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                                                                                                          N
       ATENÇÃO: MARCO TEMPORAL DISTINTO




                                                                                                     99
                                                                                                  99
       Princípio da Irretroatividade                                          ENTRADA EM VIGOR




                                                                                               99
                     ≠




                                                                                           99
       Princípio da Anterioridade                                             PUBLICADA




                                                                                        99
                                                                                     e9
                                                                                om
       Exceções ao Princípio da Anterioridade                                 N
                                                                          99

                  Art.150, §1º A vedação do inciso III, b, [anterioridade exercício financeiro]
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                  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo
                                                                   99




                  compulsório – calamidade ou guerra], 153, I, II, IV e V [II, IE, IPI, IOF];
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                  e 154, II [imposto extraordinário]; e a vedação do inciso III, c
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                  [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts.
                                                     om




                  148, I [empréstimo compulsório– calamidade ou guerra], 153, I, II, III e
                                                   N




                  V [II, IE, IR e IOF]; e 154, II [imposto extraordinário], nem à fixação da
                                                9




                  base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I
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                  [IPTU].
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            Prof. Alberto Macedo                                                               www.pontodosconcursos.com.br
                                                                                                                         16
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                               RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF
                                         PROF. ALBERTO MACEDO
                                                AULA 00

       Segue um diagrama das exceções às anterioridades, para facilitar:

                                                             EXCEÇÕES À




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                        Anterioridade                                                             Anterioridade




                                                                                                                       99
                     Exercício Financeiro                                                         Nonagesimal




                                                                                                                99
                      (art.150, III, ‘b’)                                                       (art.150, III, ‘c’)




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                                                                                                          N
                                                      Empréstimo Compulsório




                                                                                                     99
                                                       Calamidade ou Guerra




                                                                                                  99
                                                           (art.150, §1º)




                                                                                               99
                                                                                           99
                                                                                        99
                                                                                     e9
                                                               II, IE, IOF

                                                                                om
                                                             (art.150, §1º)   N
                                                                          99
                                                                       99
                                                                   99




                                                                Imposto
                                                                99




                                                             Extraordinário
                                                             99




                               IPI                           (art.150, §1º)                             IR
                                                         e9




                         (art.150, §1º)                                                           (art.150, §1º)
                                                     om
                                                   N
                                                9
                                             99




                  Contribuição Financiamento                                                     Base de cálculo
                                          99




                      Seguridade Social                                                               IPTU
                                       9
                                    99




                    (art.195, §6º, in fine)                                                      (art.150, §1º)
                                99
                              e9
                          om
                         N




                      CIDE-Combustível                                                           Base de cálculo
                    99




                      (restabelecimento)                                                              IPVA
                     9




                     (art.177, §4º, I, ‘b’)                                                      (art.150, §1º)
                  99
           99
       9 99
    e9




                       ICMS Monofásico
om




                         Combustíveis
N




                      (restabelecimento)
                     (art.155, §4º, IV, ‘c’)




            Prof. Alberto Macedo                                                               www.pontodosconcursos.com.br
                                                                                                                         17
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Resumão de Direito Tributário - ATRFB

  • 1. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 Olá Guerreiro(a)! Deixe-me fazer uma breve apresentação. 99 Meu primeiro concurso público foi quando tinha 14 anos de idade, quando passei para 99 o Colégio Naval (antigo 2º grau, hoje nível médio). Servi, então, à Marinha do Brasil 99 (onde me graduei em Ciências Navais, ênfase em Mecânica, na Escola Naval) como 99 99 Oficial, por 13 anos. e9 om Sou Auditor-Fiscal Tributário do Município de São Paulo há mais de 14 anos. N Atualmente sou o Presidente do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT), 99 Instância máxima do julgamento administrativo municipal tributário, onde estou 99 lotado desde a sua fundação. 99 99 Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da 99 e9 Universidade de São Paulo (USP), Especialista em Direito Tributário pelo Instituto om Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), também sou Professor de Especialização em N Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP, na Fundação Getúlio Vargas – SP 99 (GVlaw - Módulos “Tributação no Setor de Serviços” e “Tributação no Setor de 99 Comércio”), no Insper (antigo IBMEC-SP) e no IBET. 99 99 E agora, vamos dar o gás final para a prova?! Para essa reta final, minha intenção, 99 e9 com esse “Resumão de Direito Tributário”, é repassar os principais pontos sobre cada om um dos 25 tópicos do edital, para você assimilá-los ao máximo para a hora da prova. N 9 Seguiremos o programa do edital da seguinte forma: 99 9 99 Aula Conteúdo 99 1. Competência Tributária; 99 e9 00 2. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar; om 2.1. Princípios Constitucionais Tributários. N 2.2. Imunidades; 99 3. Conceito e Classificação dos Tributos; 9 99 4. Tributos de Competência da União; 99 4.1. Imposto sobre a Importação; 99 01 4.2. Imposto sobre a Exportação; 9 (14/09/12) 4.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; e9 om 4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer N Natureza; 4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados; 4.6. Imposto sobre Operações Financeiras; 02 6. Tributos de Competência dos Estados. (17/09/12) 7. Tributos de Competência dos Municípios. Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 1 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 2. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 8. Legislação Tributária. 8.1. Constituição 8.2. Emendas à Constituição. 8.3. Leis Complementares. 8.4. Leis Ordinárias. 99 8.5. Leis Delegadas. 99 8.6. Medidas Provisórias. 99 8.7. Tratados Internacionais. 99 99 8.8. Decretos. e9 8.9. Resoluções om 8.10. Decretos Legislativos N 8.11. Convênios 99 8.12. Normas Complementares. 99 9. Vigência da Legislação Tributária. 99 10. Aplicação da Legislação Tributária. 99 99 11. Interpretação e Integração da Legislação Tributária. e9 12. Obrigação Tributária Principal e Acessória. om 13. Fato Gerador da Obrigação Tributária. N 14. Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade 99 Tributária. 99 16. Domicílio Tributário. 99 17. Crédito Tributário. Conceito. 99 18. Constituição do Crédito Tributário. 99 e9 18.1. Lançamento. Modalidades de Lançamento. om 18.2. Hipóteses de alteração do lançamento. N 19. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. 9 Modalidades. 99 03 99 20. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades. (19/09/12) 9 21. Pagamento Indevido. 99 22. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades. 99 e9 23. Administração Tributária. om 23.1. Fiscalização. N 23.2. Dívida Ativa. 99 24. Certidões Negativas. 9 99 99 Então, sem perda de tempo, vamos começar! 9 99 e9 om N Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 2 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 3. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 99 União Instituição pela para 99 Poder Estados de Constituição editar leis Fiscalização 99 outorgado DF tributos a sobre Cobrança 99 Municípios Arrecadação 99 e9 1.1. Principais Características da Competência Tributária om Facultatividade - Os entes políticos (U, E, DF, M) exercem essa competência N tributária se quiserem. Eles não são obrigados a instituir os tributos de sua 99 competência. 99 99 Indelegabilidade - 99 Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de 99 direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. e9 om Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de N arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 99 administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito 99 público a outra, [...]. 99 99 Atenção: em relação ao ITR, a Emenda à Constituição (EC) nº 42/2003 não 99 extrapolou a regra da indelegabilidade da competência tributária ao incluir o inciso III e9 do §4º do art.153, CF88, que diz: om III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, N desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. 9 99 99 Como se vê, a possibilidade é de os Municípios fiscalizarem e cobrarem, e não de 9 99 legislarem sobre o ITR. 99 e9 1.2. Capacidade tributária ativa – é ter as funções de arrecadar ou fiscalizar om tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria N tributária. 99 9 99 Essa capacidade tributária ativa pode se manter no ente que detém a competência 99 tributária, ou pode ele delegá-la a outra pessoa jurídica de direito público. 9 99 e9 om N Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 3 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 4. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 Competência Tributária INDELEGÁVEL LEGISLAR ≠ Capacidade Tributária ativa DELEGÁVEL FISCALIZAR, ARRECADAR E EXECUTAR Assim, sobre o “Atenção” acima, em relação ao ITR, o que Emenda à Constituição 99 99 (EC) nº 42/2003 fez, ao incluir inciso o III do §4º do art.153, CF88, foi dar a 99 possibilidade aos Municípios de assumirem, nos termos de lei (federal), a capacidade 99 tributária ativa do ITR. 99 e9 om N 99 99 99 99 99 e9 om N 99 99 99 99 99 e9 om N 9 99 9 99 99 99 e9 om N 99 9 99 99 9 99 e9 om N Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 4 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 5. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 QUADRO TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR ENTE FEDERATIVO: Ente Tipo de Competência Para legislar / instituir Federativo Concorrente Sobre direito tributário (só normas gerais) II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF 99 Privativa Empréstimo Compulsório 99 Contribuições Especiais 99 Taxas Comum 99 Contribuições de Melhoria 99 Em Território Federal: e9 Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA om União Em Território Federal não dividido em Cumulativa N Municípios: 99 Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA 99 Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS 99 Novos impostos (art.154, I) 99 Residual Novas contribuições para a Seguridade Social 99 (art.195, §4º) e9 om Extraordinária Impostos Extraordinários (art.154, II) Concorrente Legislar sobre direito tributário N Taxas(1) 99 Comum / Residual(2) Contribuições de Melhoria(1) 99 99 Estados e Para legislar sobre normas gerais de direito Supletiva ou Suplementar 99 Distrito Federal tributário 99 ITCMD, ICMS, IPVA e9 Privativa Contribuições para Previdência Social de seus om Servidores N ITCMD, ICMS, IPVA 9 IPTU, ITBI, ISS 99 99 Distrito Federal Cumulativa Contribuições para Previdência Social de seus 9 Servidores 99 COSIP 99 Concorrente Legislar sobre direito tributário e9 Para legislar sobre normas gerais de direito om Supletiva ou Suplementar tributário N IPTU, ITBI, ISS 99 Municípios Contribuições para Previdência Social de seus 9 Privativa 99 Servidores 99 COSIP 99 Taxas 9 Comum e9 Contribuições de Melhoria om N Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 5 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 6. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 QUADRO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR TIPO DE COMPETÊNCIA: Tipo de Ente Federativo Para legislar / instituir Competência Sobre direito tributário (União só normas Concorrente U, E, DF, M gerais) 99 Taxas Comum U, E, DF, M 99 Contribuições de Melhoria 99 II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF 99 U Empréstimo Compulsório 99 Contribuições Especiais e9 ITCMD, ICMS, IPVA om E, DF Contribuições para Previdência Social de seus Privativa N Servidores 99 IPTU, ITBI, ISS 99 Contribuições para Previdência Social de seus 99 M Servidores 99 COSIP 99 Em Território Federal: ITCMD, ICMS, IPVA e9 om Em Território Federal Não Dividido em U Municípios: N 99 Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA 99 Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS Cumulativa 99 ITCMD, ICMS, IPVA 99 IPTU, ITBI, ISS 99 DF Contribuições para Previdência Social de seus e9 Servidores om COSIP N Legislar sobre normas gerais de direito Supletiva ou 9 E, DF, M tributário 99 Suplementar 99 Novos impostos (art.154, I) 9 99 U Novas contribuições para a Seguridade Social 99 Residual (art.195, §4º) e9 Taxas(1) om E Contribuições de Melhoria(1) N Extraordinária U Impostos Extraordinários (art.154, II) 99 (1) ATENÇÃO: ESSE RACIOCÍNIO SÓ VALE PARA A ESAF, CONFORME CONCURSO FISCAL 9 99 DO PARÁ 2002. 99 (2) RESIDUAL – SÓ PARA ESTADOS (DF NÃO) 9 99 01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação e9 om 2005 ESAF) Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a N hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota. Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta. Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 6 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 7. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 ( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. ( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia. 99 ( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto 99 também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, 99 observados os limites constitucionais e legais. 99 99 (A) F, V, F e9 (B) F, F, V om (C) F, V, V N (D) V, F, V 99 (E) V, V, V 99 99 Resolução 99 99 e9 Analisemos as afirmações: om 1ª afirmação (VERDADEIRA) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição N das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou 99 decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de 99 direito público a outra. É A PRÓPRIA LETRA DO ART.7º, CTN. 99 99 2ª afirmação (FALSA) O não-exercício da competência tributária por determinada 99 e9 pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da om isonomia. O NÃO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA PESSOA POLÍTICA N COMPETENTE NÃO CONFERE A QUALQUER OUTRA PESSOA POLÍTICA ESSA 9 COMPETÊNCIA. É O QUE DISPÕE O ART.8º, CTN. 99 9 99 O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO TEM A VER COM A DISTRIBUIÇÃO DAS 99 COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, MAS SIM COM A PROIBIÇÃO DE U, E, DF, M 99 INSTITUÍREM TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM e9 om EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE N OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE 99 DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS (ART.150, 9 II, CF88). 99 99 99 3ª afirmação (VERDADEIRA) A pessoa política que detém a competência tributária 9 para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo e9 om conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais. COMO VIMOS, COMO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É UMA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, A N PESSOA POLÍTICA PODE TANTO INSTITUIR OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA, COMO TAMBÉM AUMENTAR, DIMINUIR OU DAR ISENÇÕES, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 7 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 8. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 GABARITO: D 02- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFAZ PI 2001 ESAF) Assinale a opção correta. (A) A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os entes políticos 99 para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua soberania, e a 99 capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa para figurar no 99 pólo ativo de uma relação jurídico-tributária. 99 99 (B) A competência tributária é a aptidão para arrecadar tributos, obedecidos os e9 requisitos legais, e a capacidade tributária ativa é a aptidão para instituí-los, sempre om por meio de lei. N (C) A competência tributária e a capacidade tributária ativa são indelegáveis, ainda 99 que por meio de lei. 99 (D) A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por meio de 99 lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável. 99 (E) A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela que dispõe 99 e9 da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de acordo com o om interesse das pessoas envolvidas. N 99 Resolução 99 99 (A) CORRETA. A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os 99 entes políticos para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua 99 e9 soberania, e a capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa om para figurar no pólo ativo de uma relação jurídico-tributária. N CABE RESSALTAR QUE NUMA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA HÁ DOIS POLOS: 9 POLO ATIVO, ONDE ESTÁ O CREDOR DA RELAÇÃO, QUE TEM DIREITO A RECEBER O 99 99 TRIBUTO EM DINHEIRO; E POLO PASSIVO, ONDE ESTÁ O DEVEDOR, AQUELE 9 OBRIGADO A PAGAR O TRIBUTO. 99 99 (B) ERRADA. A competência tributária CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA é a aptidão e9 om para arrecadar tributos, obedecidos os requisitos legais, e a capacidade tributária N ativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é a aptidão para instituí-los, sempre por meio de lei. 99 É justamente o contrário. A capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar 9 tributos, obedecidos os requisitos legais. A competência tributária é a aptidão para 99 99 instituí-los, sempre por meio de lei. 9 99 (C) ERRADA. A competência tributária e a capacidade tributária ativa são e9 om indelegáveis É INDELEGÁVEL, ainda que por meio de lei. DAS DUAS SÓ A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL. N (D) ERRADA. A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por meio de lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável. NÃO HÁ SITUAÇÕES EM Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 8 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 9. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEJA DELEGÁVEL. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA É DELEGÁVEL. (E) ERRADA. A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela que dispõe da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de 99 acordo com o interesse das pessoas envolvidas DA PESSOA QUE POSSUI A 99 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. 99 ATO DISCRICIONÁRIO É AQUELE LIVRE DE CONDIÇÕES POR PARTE DO REALIZADOR 99 99 DO ATO. ELE O FAZ QUANDO QUER E PORQUE QUER. ASSIM, A PARTE FINAL DA e9 ASSERTIVA ESTÁ ERRADA PORQUE A DISCRICIONARIEDADE PARA ATRIBUIÇÃO DA om CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, BEM COMO SUA REVOGAÇÃO, É SÓ DAQUELE QUE N A ATRIBUI, E NÃO DAQUELE QUE RECEBE A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. 99 99 GABARITO: A 99 99 99 e9 2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR. om 2.1. Princípios Constitucionais Tributários. N 2.1.1. Princípio da Legalidade Tributária (U,E, DF, M) 99 Art.5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa 99 senão em virtude de lei; 99 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 99 vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 99 e9 I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; om N Art.5º, II, CF88, de Princípio da Legalidade; 9 Art.150, I, CF88, de Princípio da Legalidade Estrita. 99 9 99 Tributo Instituição por 99 Impostos já previstos na CF88 (arts.153, 155 e 156) Lei Ordinária 99 Taxas (art.145, II) Lei Ordinária e9 Contribuições de Melhoria (art.145, III) Lei Ordinária om Contribuições Sociais/Especiais da União (arts.149; 195; 212, §5º e Lei Ordinária N 240) 99 9 Contribuições para Previdência Social dos Servidores dos Estados, Lei Ordinária 99 do Distrito Federal ou dos Municípios (art.149, §1º) 99 COSIP (art.149-A) Lei Ordinária 99 Impostos Extraordinários (art.154, II) Lei Ordinária 9 e9 Novos Impostos (art.154, I) Lei Complementar om Novas Contribuições (art.195, §4º) Lei Complementar N Empréstimos Compulsórios Lei Complementar MEDIDA PROVISÓRIA - Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei complementar não), também pode ser instituído por Medida Provisória, se houver relevância e urgência. Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 10. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 Deve ser por lei: Instituição Extinção Majoração Redução Fato gerador da obrigação principal (fato gerador da obrigação acessória pode ser por legislação) 99 Sujeito Passivo 99 Alíquota e Base de Cálculo 99 Cominação de Penalidades Dispensa ou Redução de Penalidades 99 Extinção, Suspensão ou Exclusão do Crédito Tributário 99 e9 Fato gerador da Obrigação PRINCIPAL LEI om ≠ N 99 Fato gerador da Obrigação ACESSÓRIA LEGISLAÇÃO 99 99 Súmula 160, STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante 99 decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. 99 e9 Definição de PRAZO PARA RECOLHIMENTO pode ser por instrumento infralegal (por legislação). om N 99 Apesar de não haver exceção ao princípio da legalidade no que tange à instituição 99 99 de tributo por lei (exceto ICMS Monofásico Combustíveis), há exceção a esse 99 princípio quanto à alteração de alíquotas. 99 e9 Alteração ou Redução Dispositivo om Tributo Por e Restabelecimento? normativo N II, IE, IPI e IOF Alteração Art.153, §1º, CF88 Ato do Poder 9 99 Executivo 99 CIDE Combustíveis Redução e Art.177, §4º, I, ‘b’, Ato do Poder 9 Restabelecimento CF88 Executivo 99 ICMS Monofásico Definição, Redução e Art.155, §4º, IV, ‘c’, Convênios CONFAZ 99 Combustíveis Restabelecimento CF88 c/c entre Estados e e9 LC nº 24/1975 Distrito Federal om N 99 2.1.2. Princípio da Isonomia Tributária (U,E, DF, M) 9 99 O Princípio da Isonomia consiste em: 99 9 99 TRATAR IGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM NA MESMA SITUAÇÃO e9 e om TRATAR DESIGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÕES DESIGUAIS, NA N MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES CF88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 10 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 11. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...] 99 Princípio da Isonomia e Princípio da Capacidade Contributiva 99 99 Os dois princípios andam de mãos dadas, pois a capacidade contributiva é 99 99 justamente o parâmetro de desigualdade a ser conferido na tributação para que e9 esta seja isonômica, tratando os contribuintes desigualmente na medida em que se om desigualem. N 99 O Princípio da Capacidade Contributiva está expresso no art.145, §1º: 99 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 99 graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 99 administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses 99 e9 objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o om patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. N 99 2.1.3. Princípio da Capacidade Contributiva (U,E, DF, M) 99 99 Sempre que Possível 99 99 e9 Imposto pessoal é aquele que leva em conta as características pessoais do om contribuinte. N Exemplo: imposto de renda pessoa física (IRPF), que leva em consideração os gastos 9 do contribuinte com educação, dependentes e saúde. 99 9 99 Imposto Real é o que não considera as características pessoais do contribuinte. 99 Exemplos: IPTU, IPVA, IPI. 99 e9 om Se uma senhora que vive de pensão, com salário mínimo, ganhou uma mansão para N morar, pagará o mesmo valor de IPTU que um empresário rico e bem sucedido que 99 tem mansão de valor venal idêntico. 9 99 99 Proporcionalidade e Progressividade 9 99 e9 om N Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 11 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 12. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 BASE DE CÁLCULO X ALÍQUOTA = VALOR DO TRIBUTO PROPORCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO 1.000 10.000 100.000 99 x ALÍQUOTA 5% 5% 5% 99 = VALOR DO 50 500 5.000 99 99 TRIBUTO 99 e9 PROGRESSIVIDADE om BASE DE CÁLCULO 1.000 10.000 100.000 N x ALÍQUOTA 5% 7% 9% 99 = VALOR DO 50 700 9.000 99 TRIBUTO 99 99 99 Essa progressividade, em função da base de cálculo, é a PROGRESSIVIDADE FISCAL. e9 om Mas há a PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, em que a alíquota aumenta em razão de N outros fatores. 99 Exemplo: 99 ITR: 99 99 Art.153, §4º: 99 § 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: e9 I - será progressivo [PROGRESSIVIDADE FISCAL] e terá suas alíquotas fixadas om de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas N [PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL]; 9 99 99 IPTU 1: 9 Na execução da política de desenvolvimento urbano, o Poder Público municipal pode, 99 99 para fins de forçar a adequada utilização do imóvel, cobrar IPTU progressivo no e9 tempo. Veja o dispositivo constitucional: om Art.182, §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei N específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, 99 do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 9 99 que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, 99 de: [...] 99 II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 9 e9 tempo; [...] om N IPTU 2: Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel [PROGRESSIVIDADE FISCAL]; e Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 12 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 13. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel [PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL]. O STF só tem admitido a utilização da progressividade fiscal nos impostos reais pelo legislador se houver expressa autorização constitucional. Foi assim com o ITBI (RE 99 234.105 SP) e com o IPTU antes da EC 29/2000 (RE 153.771). 99 99 Só para Impostos? 99 99 e9 Na jurisprudência do STF há a referência à capacidade contributiva para outras om espécies tributárias. N 99 Taxa – Poder de Polícia 99 A taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (Taxa de 99 Fiscalização da CVM): 99 RE 177.835 PE: “O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa, 99 e9 em função do patrimônio da empresa, é o princípio da capacidade contributiva”. om N Taxa – Serviço Público 99 RE 232.393 SP: 99 “O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – 99 a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, 99 art.33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de 99 e9 coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do om IPTU: o custo do serviço constitui base imponível da taxa. (...)” N 9 Contribuições Sociais do Empregador, da Empresa e da Entidade a Ela 99 99 Equiparada (art.195, §9º, CF88) 9 99 Com a EC 20/1998, foi inserido o §9º ao art.195, que depois foi modificado pela EC 99 47/2005, ficando assim: e9 om § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão N ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade 99 econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou 9 da condição estrutural do mercado de trabalho. 99 99 99 Os critérios “atividade econômica” e “porte da empresa” são fortes indícios da 9 possibilidade da aplicação, a essas contribuições sociais, do princípio da e9 om capacidade contributiva. N 2.1.4. Princípio da Irretroatividade (U,E, DF, M) Prevê o art.150, III, ‘a’, CF88: Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 13 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 14. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...] 99 99 Analisando somente a CF88, não há qualquer exceção ao princípio da 99 irretroatividade. 99 99 e9 Mas se considerarmos também o CTN, podemos afirmar que: om (i) o princípio da irretroatividade não é incompatível com a existência de leis N tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos; 99 (ii) a retroatividade do CTN só é permitida se: 99 a. Quando a lei for meramente interpretativa (art.106, I); 99 b. Retroatividade benigna por infração (art.106, II); 99 (iii) a lei que reduz ou extingue o tributo também não retroage. 99 e9 om Mas o STF já entendeu que só lei complementar pode restringir essa N retroatividade, porque é norma geral (art.146, III, ‘b’, CF88), que foi regulada pelo 99 CTN (RE 407.190). 99 99 Irretroatividade e Fatos Geradores Pendentes 99 99 e9 Fatos geradores pendentes (= complexivos ou periódicos) => são aqueles om constituídos dentro de um determinado período de tempo. N Ex.: Imposto de renda => o aumento patrimonial (que enseja a renda) é verificado 9 dentro de um exercício financeiro, que começa em 01 de janeiro do ano e conclui-se 99 99 no último instante do dia 31 de dezembro deste mesmo ano. 9 99 Distintos são os fatos geradores instantâneos, em tributos como o ITBI e o IOF, que 99 ocorrem num instante de tempo. e9 om N STF => o princípio da irretroatividade não impede a lei nova que institua ou aumente 99 tributo alcance o período inteiro do fato gerador pendente, desde que o termo final 9 desse período se dê após a entrada em vigor dessa lei (RE 194.612 SC; RE 197.790 99 99 MG; RE 199.352 PR; AI-AgRg 333.209 PR). 9 99 Há inclusive Súmula que vai nesse sentido: e9 om Súmula 584 Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a N lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 14 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 15. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 Mas não é só a vigência que deve ser observada, mas também a lei tem de estar apta a produzir efeitos (princípio da anterioridade) na data em que se der o termo final do fato gerador. Assim, na ADI 15 DF, o STF entendeu inconstitucional o art.8º da Lei 7.689, de 99 15.12.1988 (publicado no Diário Oficial de 16.12.1988), que instituiu a CSLL. É que o 99 referido artigo previa que a CSLL seria devida a partir do resultado apurado no 99 período-base a ser encerrado em 31.12.1988. 99 99 e9 Ora, apesar de já estar em vigor em 31.12.1988, nessa data não estava a lei apta a om produzir efeitos por conta da anterioridade nonagesimal (veremos no tópico seguinte), N que prevê que, no art.195, §6º, CF88: 99 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas 99 após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver 99 instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 99 99 e9 om 2.1.5. Princípio da Anterioridade (U,E, DF, M) N 99 Art.150, III. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 99 Municípios cobrar tributos (...) 99 99 b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 99 e9 instituiu ou aumentou; om c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei N que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 9 99 9 99 99 99 e9 om N 99 9 99 99 9 99 e9 om N Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 15 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 16. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 no mesmo exercício financeiro lei que os É vedado U, E, DF, M de instituiu ou 99 cobrar tributo publicada e aumentou 99 99 antes de 90d 99 99 e9 om N ATENÇÃO: MARCO TEMPORAL DISTINTO 99 99 Princípio da Irretroatividade ENTRADA EM VIGOR 99 ≠ 99 Princípio da Anterioridade PUBLICADA 99 e9 om Exceções ao Princípio da Anterioridade N 99 Art.150, §1º A vedação do inciso III, b, [anterioridade exercício financeiro] 99 não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo 99 compulsório – calamidade ou guerra], 153, I, II, IV e V [II, IE, IPI, IOF]; 99 e 154, II [imposto extraordinário]; e a vedação do inciso III, c 99 e9 [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. om 148, I [empréstimo compulsório– calamidade ou guerra], 153, I, II, III e N V [II, IE, IR e IOF]; e 154, II [imposto extraordinário], nem à fixação da 9 base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I 99 99 [IPTU]. 9 99 99 e9 om N 99 9 99 99 9 99 e9 om N Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 16 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 17. Nome99999999999 RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO AULA 00 Segue um diagrama das exceções às anterioridades, para facilitar: EXCEÇÕES À 99 99 99 Anterioridade Anterioridade 99 Exercício Financeiro Nonagesimal 99 (art.150, III, ‘b’) (art.150, III, ‘c’) e9 om N Empréstimo Compulsório 99 Calamidade ou Guerra 99 (art.150, §1º) 99 99 99 e9 II, IE, IOF om (art.150, §1º) N 99 99 99 Imposto 99 Extraordinário 99 IPI (art.150, §1º) IR e9 (art.150, §1º) (art.150, §1º) om N 9 99 Contribuição Financiamento Base de cálculo 99 Seguridade Social IPTU 9 99 (art.195, §6º, in fine) (art.150, §1º) 99 e9 om N CIDE-Combustível Base de cálculo 99 (restabelecimento) IPVA 9 (art.177, §4º, I, ‘b’) (art.150, §1º) 99 99 9 99 e9 ICMS Monofásico om Combustíveis N (restabelecimento) (art.155, §4º, IV, ‘c’) Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 17 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.