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Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional
NNOOVVAASS RREEGGRRAASS DDOO SSEEGGUURROO--DDEESSEEMMPPRREEGGOO EE DDOO AABBOONNOO SSAALLAARRIIAALL
-- PPEERRGGUUNNTTAASS EE RRSSPPOOSSTTAASS --
SSEEGGUURROO--DDEESSEEMMPPRREEGGOO
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Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. –
Perguntas e Respostas
2
2
FEVEREIRO – 2015
BRASÍLIA
1ª EDIÇÃO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Manoel Dias
Secretário de Políticas Públicas de Emprego – Substituto
Silvani Alves Pereira
Diretora de Emprego e Salário – Substituta
Sinara Neves Ferreira
Coordenador-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional
Márcio Alves Borges
© 2015 – Ministério do Trabalho e Emprego
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.
Edição: Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional (CGSAP).
SUMÁRIO
Apresentação ............................................................................................................................... 6
Novas Regras do Seguro-Desemprego ........................................................................................... 8
1. Em 30/12/2014 foi publicada a Medida Provisória n° 665, alterando a Lei n°7998 de 1990,
que regula o Programa do Seguro-Desemprego. Onde se encontram, basicamente, tais mudanças?
......... ........................................................................................................................................ 8
2. As alterações trazidas pela MP 665/2014 alcançam todos os trabalhadores,
independentemente da data da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou
são válidas somente para aqueles que tiverem a carteira assinada a partir da entrada em vigor da
MP. ............. .................................................................................................................................... 8
3. Como ficará a pessoa que for demitida antes da vigência Medida Provisória 665/2014?
Quais requisitos ele deverá ter para se habilitar no benefício? ......................................................... 8
4. Como ficará a pessoa que for demitida após o início de vigência da nova Medida Provisória
665/2014? Quais requisitos ele deverá ter para se habilitar no benefício?....................................... 9
5. A partir de que dia as novas regras serão exigidas?.............................................................. 10
6. O trabalhador, solicitante do benefício pela primeira vez, que sofreu dispensa involuntária
da empresa em que trabalhava e que possui 8 (oito) meses de vínculo empregatício assinados em
carteira, terá direito ao Seguro-Desemprego? ................................................................................. 10
7. O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 1 (uma) vez, antes da entrada
em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das novas regras,
quando for requerer o benefício ela terá que cumprir quais requisitos?......................................... 11
8. O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 2 (duas) vezes, antes da
entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das novas
regras, quando for requerer o benefício ela terá que cumprir quais requisitos? ............................ 11
9. Solicitações x Critérios de Habilitação................................................................................... 12
10. A quantidade de salários necessários para se habilitar no benefício devem ser obtidos de
forma ininterrupta?........................................................................................................................... 12
11. Eu atendo os requisitos necessários para habilitação do seguro-desemprego, quantas
parcelas eu receberei?...................................................................................................................... 13
12. Então, poderei utilizar outros vínculos empregatícios que estejam dentro do período de
referência para aumentar a quantidade de parcelas?...................................................................... 13
13. Poderei utilizar outros vínculos empregatícios que estejam dentro do período de referência,
mas que já foram empregados para aumentar a quantidade de parcelas?..................................... 14
14. Requeri o benefício, mas, devido a um novo emprego, não recebi nenhuma parcela.
Poderei utilizar esse vínculo em outro requerimento para aumentar a quantidade de parcelas?.. 14
15. Terminei de receber meu seguro-desemprego, quando poderei requerê-lo novamente?.. 14
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 5
5
16. Eu estava recebendo o meu benefício e, em razão da contratação em um novo emprego,
não recebi todas as parcelas. Caso eu venha sofrer uma nova dispensa involuntária dentro do
período aquisitivo, ficarei sem o seguro desemprego?.................................................................... 14
17. Houve alteração nas regras do Seguro-Desemprego na modalidade Pescador Artesanal? . 15
18. Quando essas modificações passarão a ser exigidas?........................................................... 15
19. Todos os pescadores que comparecerem ao posto de atendimento no dia 01 de abril já
serão enquadrados nas novas regras?.............................................................................................. 15
20. Quais foram as mudanças que a media provisória trouxe? .................................................. 15
Novas Regras do Abono Salarial.................................................................................................. 17
21. A Medida Provisória 665/2014 também alterou as regras do Abono Salarial? .................... 17
22. Como é feita a contagem do tempo de cadastramento nos programas PIS/PASEP? ........... 17
23. O trabalhador que possui os requisitos necessários receberá o Abono Salarial quando?.... 17
24. Quando se inicia o calendário de pagamento do Abono Salarial? ........................................ 17
25. O que é ano-base para fins de confirmação dos requisitos de habilitação?......................... 17
26. O que o empregador deve fazer para que seu empregado receba o beneficio do abono?.. 18
27. Haverá alterações no valor pago ao trabalhador? ................................................................ 18
28. As novas regras valerão para o calendário de pagamento que tem início em julho deste
ano? 18
29. Então para qual calendário de pagamento as novas regras serão exigidas? ........................ 19
30. Quem é o responsável pelo pagamento do benefício?......................................................... 19
31. Resumo das alterações do Abono Salarial............................................................................. 19
Conclusão................................................................................................................................... 20
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 6
6
APRESENTAÇÃO
O Programa Seguro-Desemprego, uma conquista do trabalhador brasileiro,
possui garantia constitucional em razão da promulgação da Constituição Cidadã de 05 de
outubro de 1988, que traz em seu Art. 7°, inciso II a previsão do pagamento do benefício em
razão de dispensa involuntária sofrida pelo trabalhador.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Desta forma, de acordo com o texto constitucional os trabalhadores que
estiverem desempregados, em razão de uma dispensa involuntária, terão direito a uma
garantia pecuniária temporária. Sendo assim, objetivando dar corpo a essa garantia trazida
pela carta magna, foi aprovada a Lei n° 7998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o
Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT). A lei buscou criar regras que buscassem a efetivação dessa garantia para
a vida dos trabalhadores e assim dar segurança a eles em tempos de necessidade.
O presente documento, em formato de cartilha, busca trazer ao conhecimento
dos trabalhadores e trabalhadoras do país as novas regras que atingirão o Programa Seguro-
Desemprego e o Abono Salarial (PIS/PASEP). Essas regras surgiram com o advento da
edição da Medida Provisória 665, de 30 de dezembro de 2014 e trouxe uma série de inovações
ao Programa.
Sendo assim, esperamos que essa cartilha possa ser de grande ajuda para o
entendimento das novas regras, auxiliando os trabalhadores e trabalhadoras na busca dessa
proteção constitucional.
COORDENAÇÃO-GERAL DO SEGURO-DESEMPREGO, DO ABONO SALARIAL
E IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 7
7
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 8
8
NOVAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO
1. Em 30/12/2014 foi publicada a Medida Provisória n° 665, alterando a Lei n°7998
de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego. Onde se encontram,
basicamente, tais mudanças?
A MP 665/2014 altera o art. 3°, que trata sobre o direito à percepção do
benefício e o art. 4°, que fala sobre os meses trabalhados e parcelas a receber. As mudanças
afetam especialmente àqueles que solicitam o Seguro-Desemprego pelas duas primeiras
vezes. Porém, a partir da 3ª solicitação, as regras permanecem praticamente as mesmas. O
CODEFAT definirá a terceira solicitação.
2. As alterações trazidas pela MP 665/2014 alcançam todos os trabalhadores,
independentemente da data da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), ou são válidas somente para aqueles que tiverem a carteira assinada a partir da
entrada em vigor da MP?
O parâmetro que definirá se o trabalhador incidirá nas novas regras é a data de
demissão do vínculo ao qual ele requererá o benefício do Seguro-Desemprego. Desta forma,
os trabalhadores que forem demitidos antes da entrada em vigor das novas regras,
independentemente da data de assinatura da CTPS ou da data que efetivamente o benefício for
requerido, o trabalhador será habilitado pelas antigas regras.
3. Como ficará a pessoa que for demitida antes da vigência Medida Provisória
665/2014? Quais requisitos ele deverá ter para se habilitar no benefício?
A vigência da medida provisória para o seguro-desemprego para a modalidade
Trabalhador Formal, para trabalhadores que possuem vínculo empregatício regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passa a valer 60 dias após a data da publicação da
Medida Provisória no Diário Oficial da União (DOU), o que ocorreu no dia 30 de dezembro
de 2014. Portanto, a pessoa terá direito a requerer o benefício pelas regras anteriores a este
prazo, que são:
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 9
9
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa;
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de
1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto
na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
4. Como ficará a pessoa que for demitida após o início de vigência da nova Medida
Provisória 665/2014? Quais requisitos ele deverá ter para se habilitar no benefício?
Os trabalhadores que sofrerem dispensa involuntária após a edição da medida
provisória incidirão nas novas regras do benefício, sendo assim, de acordo com o número de
solicitações de seguro-desemprego que ele possui os requisitos serão:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
primeira solicitação;
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 10
10
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da
dispensa quando das demais solicitações;
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de
1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto
na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
5. A partir de que dia as novas regras serão exigidas?
A vigência da Medida Provisória começará 60 dias a partir da data da
publicação. Sendo assim, as novas regras incidirão nos trabalhadores demitidos a partir do dia
28 de fevereiro de 2015.
6. O trabalhador, solicitante do benefício pela primeira vez, que sofreu dispensa
involuntária da empresa em que trabalhava e que possui 8 (oito) meses de vínculo
empregatício assinados em carteira, terá direito ao Seguro-Desemprego?
Neste caso dependerá de quando ele foi dispensado. Quem sofreu desemprego
antes de 28 de fevereiro de 2015, será regido pela legislação anterior, segundo a qual é
necessário ter recebido salário relativo a cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data da
dispensa, tendo direito nesse caso ao benefício. Entretanto, para os trabalhadores que tiveram
dispensa depois de 28 de fevereiro de 2015, serão incididos nas novas regras e segundo a nova
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 11
11
legislação, para ter acesso ao benefício, pela primeira vez, o trabalhador deverá ter recebido,
pelo menos, 18 salários nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa,
dessa forma, não tendo direito ao benefício.
7. O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 1 (uma) vez, antes da
entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das
novas regras, quando for requerer o benefício ela terá que cumprir quais requisitos?
As solicitações anteriores de seguro-desemprego entram para a contagem de
incidência do benefício. Desta forma, segundo o caso citado, o trabalhador, ao pleitear o
benefício pela segunda vez, deverá possuir o requisito da alínea “b”, do inciso I, Art. 3° da
nova regra, a qual afirma que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos:
(...)
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
segunda solicitação;
8. O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 2 (duas) vezes, antes
da entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois
das novas regras, quando for requerer o benefício ele terá que cumprir quais requisitos?
As solicitações anteriores de seguro-desemprego entram para a contagem de
incidência do benefício. Desta forma, segundo o caso citado, o trabalhador, ao pleitear o
benefício pela terceira vez, deverá possuir o requisito da alínea “c”, do inciso I, Art. 3° da
nova regra, a qual afirma que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 12
12
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos:
(...)
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da
dispensa quando das demais solicitações;
9. Solicitações x Critérios de Habilitação
O quadro demonstra o critério necessário para habilitação em cada uma das
solicitações do benefício.
Solicitação do Benefício Critérios
1°
Ter recebido 18 salários, consecutivos ou
não, nos últimos 24 meses imediatamente
anteriores à dispensa, e trabalhado 18 meses,
consecutivos ou não, nos últimos 36 meses
imediatamente anteriores à dispensa.
2º
Ter recebido 12 salários, consecutivos ou
não, nos últimos 16 meses imediatamente
anteriores à dispensa, e trabalhado 12 meses,
consecutivos ou não, nos últimos 36 meses
imediatamente anteriores à dispensa.
3°
Ter recebido 6 salários consecutivos e
trabalhado 6 meses nos últimos 36 meses
imediatamente anteriores à dispensa.
Tabela 1 – Critérios de Habilitação.
10. A quantidade de salários necessários para se habilitar no benefício deve ser
obtida de forma ininterrupta?
Não. A comprovação do recebimento dos salários de forma ininterrupta não
será necessária para a primeira e a segunda solicitação. Essa exigência somente é necessária
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 13
13
para a terceira solicitação e para as posteriores, nas quais é necessário comprovar os 6 (seis)
salários recebidos em cada um dos últimos seis meses anteriores à data da dispensa.
11. Eu atendo os requisitos necessários para habilitação do seguro-desemprego,
quantas parcelas eu receberei?
Em relação à apuração dos meses trabalhados para a contagem de parcelas
devidas, o período de referência é sempre de 36 meses anteriores à data da dispensa. Sendo
assim, as parcelas serão pagas na seguinte quantidade:
Solicitação do Benefício Quantidade de Parcelas Critérios
1°
4 Parcelas
No mínimo 18 e no máximo
23 meses.
5 Parcelas No mínimo 24 meses.
2°
4 Parcelas
No mínimo 12 e no máximo
23 meses.
5 Parcelas No mínimo 24 meses.
3°
3 Parcelas
No mínimo 6 e no máximo
11 meses.
4 Parcelas
No mínimo 12 e no máximo
23 meses.
5 Parcelas No mínimo 23 meses.
Tabela 2 – Qualitativo de Parcelas.
Ressaltamos que os meses não precisam necessariamente ser trabalhados de
forma ininterrupta, podendo, então, ser adicionados outros vínculos de empresas distintas na
contagem, respeitando o período de referência.
12. Então, poderei utilizar outros vínculos empregatícios que estejam dentro do
período de referência para aumentar a quantidade de parcelas?
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 14
14
Sim, desde que o vínculo esteja dentro dos últimos 36 meses, contados da data
da dispensa atual, é possível utilizá-lo para o cálculo da quantidade de parcelas.
13. Poderei dispor de outros vínculos empregatícios que estão dentro do período de
36 meses, porém já foram utilizados para aumentar a quantidade de parcelas em outros
requerimentos?
Não, a Medida Provisória veda a utilização de vínculos já empregados para
essa finalidade. Afirma-se na legislação que é “vedado o cômputo de vínculos empregatícios
utilizados em períodos aquisitivos anteriores”.
14. Requeri o benefício, mas, devido a um novo emprego, não recebi nenhuma
parcela. Poderei utilizar esse vínculo em outro requerimento para aumentar a
quantidade de parcelas?
Sim. Considera-se que o vínculo foi utilizado quando, direta ou indiretamente,
ele contribui para o efetivo pagamento de parcelas. No caso de solicitações de seguro-
desemprego, na qual não ocorre o pagamento do benefício, esses vínculos não serão
considerados como utilizado.
15. Terminei de receber meu seguro-desemprego, quando poderei requerê-lo
novamente?
Os trabalhadores que já receberam o benefício poderão habitar-se novamente,
atendidos os critérios necessários para a solicitação a qual será pleiteada, depois de
transcorrido o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa do
vínculo que o habilitou ao recebimento do seguro-desemprego.
16. Eu estava recebendo o meu benefício e, em razão da contratação em um novo
emprego, não recebi todas as parcelas. Caso eu venha sofrer uma nova dispensa
involuntária dentro do período aquisitivo, ficarei sem o seguro desemprego?
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 15
15
Nesse caso, a lei prevê a possibilidade do pagamento do benefício de forma
contínua ou alternada. Para os casos de recebimento na forma alternada, chamamos essa
situação de saldo de parcelas.
O trabalhador que teve as parcelas de um benefício suspensas por causa da
admissão em um novo emprego, poderá, caso sofra uma nova dispensa involuntária e estando
dentro do período aquisitivo de seguro-desemprego anterior, requerer o pagamento, a título de
saldo de parcelas, daqueles valores suspensos.
17. Houve alteração nas regras do Seguro-Desemprego na modalidade Pescador
Artesanal?
Sim. A Medida Provisória nº 665, publicada no Diário Oficial da União – edição
de 30 de Dezembro de 2014, impôs, entre outras, novas exigências para que o pescador
artesanal possa requerer o Seguro-Desemprego na modalidade “Pescador Artesanal”.
18. Quando essas modificações passarão a ser exigidas?
A medida provisória estabelece que o art. 2º e o inciso IV do caput do art. 4º
entrem em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Desta forma, as novas regras passarão a valer dia 01 de abril de 2015.
19. Todos os pescadores que comparecerem ao posto de atendimento no dia 01 de
abril já serão enquadrados nas novas regras?
Não. As novas regras somente atingirão os pescadores os quais os defesos têm
início a partir de 01 de abril. Desta forma, os pescadores cujo defeso teve início anteriormente
a essa data ainda estarão sujeitos às regras antigas. Sendo assim, podemos afirmar que a data
de referência para verificar se o pescador será vinculado nas novas regras ou nas antigas é a
data de início do defeso.
20. Quais foram as mudanças que a Media Provisória trouxe em relação ao Seguro-
Desemprego na Modalidade PescadorArtesanal?
Inicialmente, a Medida Provisória apresenta mudanças relacionadas ao órgão
executor do Programa. As atividades de recebimento e processamento dos requerimentos,
assim como de habilitação aos beneficiários, antes executadas pelo Ministério do Trabalho e
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 16
16
Emprego serão, a partir de 01 de Abril de 2015, de competência do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS.
Além disso, a MP deu ênfase à necessidade de exercer a atividade pesqueira de
forma exclusiva e ininterrupta para o cumprimento das especificações de enquadramento ao
benefício, explicitando também que o benefício não será extensível às atividades de apoio à
pesca, ou aos familiares do pescador artesanal que não satisfaçam os requisitos previstos em
Lei.
Ressaltou-se ainda que o benefício é pessoal e intransferível, e que o pescador não
fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de espécies
distintas.
As novas regras trazidas pela MP estabelecem que o período de recebimento do
benefício limitar-se-á, via de regra, ao limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, fixado, atualmente, em cinco meses de recebimento
do benefício no valor de um salário mínimo mensal.
Os critérios de elegibilidade ao benefício tornaram-se mais extensos. Dessa forma,
para fazer jus ao benefício, além dos critérios já apresentados, o pescador (i) não poderá estar
em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com
condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, devendo apresentar ao INSS o (ii) registro como
Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com
antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício, assim
como (iii) a nota fiscal de venda do pescado, ou o comprovante de contribuição
previdenciária.
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 17
17
NOVAS REGRAS DO ABONO SALARIAL
21. A Medida Provisória 665/2014 também alterou as regras do Abono Salarial?
Sim. Com o advento das novas regras, é preciso que o trabalhador comprove no
mínimo cinco anos de cadastro nos Programas PIS ou PASEP e, além disso, é necessária a
comprovação de vínculo empregatício de ao menos 180 dias ininterruptos de atividade
remunerada no ano-base, com recebimento de até dois salários mínimos médios de
remuneração no período trabalhado.
22. Como é feita a contagem do tempo de cadastramento nos programas
PIS/PASEP?
Para fins de contagem de prazo, leva-se em consideração o ano em que foi feito o
cadastro, desconsiderando, neste caso, o dia e o mês de cadastramento. É necessário afirmar
que o ano em que foi realizado o cadastro já é computado como um ano. Por exemplo, o
trabalhador que realizou cadastro em um dos programas em 2010, terá completado os 5 anos
necessários em 2014.
23. O trabalhador que possui os requisitos necessários receberá o Abono Salarial
quando?
O trabalhador que possui os critérios de habilitação necessários receberá o
benefício no calendário de pagamento do ano subsequente ao cumprimento dos requisitos.
24. Quando se inicia o calendário de pagamento do Abono Salarial?
O calendário tem início em julho do ano corrente até junho do ano seguinte.
Sendo assim, por exemplo, o calendário de 2015 começa em julho e termina em Junho de
2016. Além disso, é necessário ressaltar que para a aferição dos requisitos é utilizado a
declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS do ano anterior (ano-base) ao
início do calendário de pagamento.
25. O que é ano-base para fins de confirmação dos requisitos de habilitação?
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 18
18
O ano-base compreende o ano anterior ao início do calendário de pagamento do
benefício. Dessa forma, o ano-base para o calendário de pagamento que tem início em julho
de 2015 é todo o ano de 2014. Lembrando que a verificação dos trabalhadores que terão
direito ao pagamento do Abono Salarial é feita com base na RAIS referente ao ano-base, cuja
responsabilidade pelo envio da declaração/acerto é do empregador.
26. O que o empregador deve fazer para que seu empregado receba o beneficio do
abono?
De acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, todo
estabelecimento deve fornecer os dados referentes a cada um de seus empregados ao
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da RAIS.
27. Haverá alterações no valor pago ao trabalhador?
Sim. Na antiga regra o trabalhador que possuía os critérios de habilitação da
época, recebia, invariavelmente, um salário mínimo. Agora, com as novas regras, o
pagamento será proporcional aos meses trabalhados, variando de meio salário mínimo até um
salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, seguindo as seguintes regras:
Meses Trabalhados no Ano-Base Cálculo
6 meses meio salário mínimo.
7 meses 7
/12 de um salário mínimo.
8 meses 8
/12 de um salário mínimo.
9 meses 9
/12 de um salário mínimo.
10 meses 10
/12 de um salário mínimo.
11 meses 11
/12 de um salário mínimo.
12 meses um salário mínimo integral.
Tabela 3 – Valor do Benefício na Nova Regra.
28. As novas regras valerão para o calendário de pagamento que tem início em julho
deste ano?
Não. Para o calendário que se inicia este ano, como o ano-base é 2014, as regras
que valerão serão as que estavam em vigor anteriormente.
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 19
19
29. Então para qual calendário de pagamento as novas regras serão exigidas?
Serão exigidas para o calendário de pagamento que tem início em julho de 2016 e
que tem como ano-base a ano de 2015.
30. Quem é o responsável pelo pagamento do benefício?
Nos casos dos trabalhadores vinculados ao Programa PIS, o pagamento será
efetuado pela Caixa Econômica Federal. No caso dos trabalhadores vinculados ao Programa
PASEP, o pagamento será realizado pelo Banco do Brasil. Lembrando que se o trabalhador
possuir, no ano-base, vínculo público e privado, o administrador do cadastro e
consequentemente o agente pagador, será o Banco do Brasil.
31. Resumo das alterações do Abono Salarial.
Critérios de habilitação e
Valor pago
Alterado? MP 665/2014
Estar cadastrado nos
Programas PIS/PASEP há
pelo menos cinco anos.
Não
A alteração formulada pela Medida Provisória
preservou a exigência do trabalhador estar
cadastrado há pelo menos 5 anos nos
Programas PIS/PASEP.
Ter recebido de
empregadores que
contribuem para os
Programas PIS/PASEP, até 2
salários mínimos médios de
remuneração.
Não
A alteração exigida na Medida Provisória
preservou o direito do Abono Salarial para os
trabalhadores que no ano-base possuírem
rendimentos médios de até 2 salários
mínimos.
Ter exercido atividade
remunerada pelo menos
durante trinta dias no ano-
base.
Sim
Para receber o Abono Salarial o trabalhador
deverá ter atividade remunerada de, no
mínimo, 180 dias no ano-base, de forma
ininterrupta.
Receber, invariavelmente, um
salário mínimo vigente na
data do pagamento.
Sim
O pagamento será proporcional ao tempo de
serviço do ano-base. (Conforme: Tabela 3 –
Valor do Benefício na Nova Regra).
Tabela 4 – Resumo das Novas Regras do Abono Salarial.
Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 20
20
CONCLUSÃO
A MP 665/2014 foi criada para estabelecer modificações significativas quanto
aos benefícios previdenciários e trabalhistas. Tais mudanças estão relacionadas com os
requisitos para a concessão do benefício e também com a sua duração.
Sendo assim, esta cartilha tem a intenção de esclarecer de maneira didática e
prática as eventuais dúvidas dos cidadãos, especialmente, trabalhadores e empregadores, por
meio de perguntas e respostas a respeito da MP 665/2014 e de sua atuação na modificação de
alguns pontos da Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e da Lei nº 10.779/03, que
dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal.

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  • 2. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 2 2 FEVEREIRO – 2015 BRASÍLIA 1ª EDIÇÃO
  • 3. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Manoel Dias Secretário de Políticas Públicas de Emprego – Substituto Silvani Alves Pereira Diretora de Emprego e Salário – Substituta Sinara Neves Ferreira Coordenador-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional Márcio Alves Borges © 2015 – Ministério do Trabalho e Emprego É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Edição: Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional (CGSAP).
  • 4. SUMÁRIO Apresentação ............................................................................................................................... 6 Novas Regras do Seguro-Desemprego ........................................................................................... 8 1. Em 30/12/2014 foi publicada a Medida Provisória n° 665, alterando a Lei n°7998 de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego. Onde se encontram, basicamente, tais mudanças? ......... ........................................................................................................................................ 8 2. As alterações trazidas pela MP 665/2014 alcançam todos os trabalhadores, independentemente da data da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou são válidas somente para aqueles que tiverem a carteira assinada a partir da entrada em vigor da MP. ............. .................................................................................................................................... 8 3. Como ficará a pessoa que for demitida antes da vigência Medida Provisória 665/2014? Quais requisitos ele deverá ter para se habilitar no benefício? ......................................................... 8 4. Como ficará a pessoa que for demitida após o início de vigência da nova Medida Provisória 665/2014? Quais requisitos ele deverá ter para se habilitar no benefício?....................................... 9 5. A partir de que dia as novas regras serão exigidas?.............................................................. 10 6. O trabalhador, solicitante do benefício pela primeira vez, que sofreu dispensa involuntária da empresa em que trabalhava e que possui 8 (oito) meses de vínculo empregatício assinados em carteira, terá direito ao Seguro-Desemprego? ................................................................................. 10 7. O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 1 (uma) vez, antes da entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das novas regras, quando for requerer o benefício ela terá que cumprir quais requisitos?......................................... 11 8. O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 2 (duas) vezes, antes da entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das novas regras, quando for requerer o benefício ela terá que cumprir quais requisitos? ............................ 11 9. Solicitações x Critérios de Habilitação................................................................................... 12 10. A quantidade de salários necessários para se habilitar no benefício devem ser obtidos de forma ininterrupta?........................................................................................................................... 12 11. Eu atendo os requisitos necessários para habilitação do seguro-desemprego, quantas parcelas eu receberei?...................................................................................................................... 13 12. Então, poderei utilizar outros vínculos empregatícios que estejam dentro do período de referência para aumentar a quantidade de parcelas?...................................................................... 13 13. Poderei utilizar outros vínculos empregatícios que estejam dentro do período de referência, mas que já foram empregados para aumentar a quantidade de parcelas?..................................... 14 14. Requeri o benefício, mas, devido a um novo emprego, não recebi nenhuma parcela. Poderei utilizar esse vínculo em outro requerimento para aumentar a quantidade de parcelas?.. 14 15. Terminei de receber meu seguro-desemprego, quando poderei requerê-lo novamente?.. 14
  • 5. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 5 5 16. Eu estava recebendo o meu benefício e, em razão da contratação em um novo emprego, não recebi todas as parcelas. Caso eu venha sofrer uma nova dispensa involuntária dentro do período aquisitivo, ficarei sem o seguro desemprego?.................................................................... 14 17. Houve alteração nas regras do Seguro-Desemprego na modalidade Pescador Artesanal? . 15 18. Quando essas modificações passarão a ser exigidas?........................................................... 15 19. Todos os pescadores que comparecerem ao posto de atendimento no dia 01 de abril já serão enquadrados nas novas regras?.............................................................................................. 15 20. Quais foram as mudanças que a media provisória trouxe? .................................................. 15 Novas Regras do Abono Salarial.................................................................................................. 17 21. A Medida Provisória 665/2014 também alterou as regras do Abono Salarial? .................... 17 22. Como é feita a contagem do tempo de cadastramento nos programas PIS/PASEP? ........... 17 23. O trabalhador que possui os requisitos necessários receberá o Abono Salarial quando?.... 17 24. Quando se inicia o calendário de pagamento do Abono Salarial? ........................................ 17 25. O que é ano-base para fins de confirmação dos requisitos de habilitação?......................... 17 26. O que o empregador deve fazer para que seu empregado receba o beneficio do abono?.. 18 27. Haverá alterações no valor pago ao trabalhador? ................................................................ 18 28. As novas regras valerão para o calendário de pagamento que tem início em julho deste ano? 18 29. Então para qual calendário de pagamento as novas regras serão exigidas? ........................ 19 30. Quem é o responsável pelo pagamento do benefício?......................................................... 19 31. Resumo das alterações do Abono Salarial............................................................................. 19 Conclusão................................................................................................................................... 20
  • 6. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 6 6 APRESENTAÇÃO O Programa Seguro-Desemprego, uma conquista do trabalhador brasileiro, possui garantia constitucional em razão da promulgação da Constituição Cidadã de 05 de outubro de 1988, que traz em seu Art. 7°, inciso II a previsão do pagamento do benefício em razão de dispensa involuntária sofrida pelo trabalhador. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Desta forma, de acordo com o texto constitucional os trabalhadores que estiverem desempregados, em razão de uma dispensa involuntária, terão direito a uma garantia pecuniária temporária. Sendo assim, objetivando dar corpo a essa garantia trazida pela carta magna, foi aprovada a Lei n° 7998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A lei buscou criar regras que buscassem a efetivação dessa garantia para a vida dos trabalhadores e assim dar segurança a eles em tempos de necessidade. O presente documento, em formato de cartilha, busca trazer ao conhecimento dos trabalhadores e trabalhadoras do país as novas regras que atingirão o Programa Seguro- Desemprego e o Abono Salarial (PIS/PASEP). Essas regras surgiram com o advento da edição da Medida Provisória 665, de 30 de dezembro de 2014 e trouxe uma série de inovações ao Programa. Sendo assim, esperamos que essa cartilha possa ser de grande ajuda para o entendimento das novas regras, auxiliando os trabalhadores e trabalhadoras na busca dessa proteção constitucional. COORDENAÇÃO-GERAL DO SEGURO-DESEMPREGO, DO ABONO SALARIAL E IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • 7. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 7 7
  • 8. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 8 8 NOVAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO 1. Em 30/12/2014 foi publicada a Medida Provisória n° 665, alterando a Lei n°7998 de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego. Onde se encontram, basicamente, tais mudanças? A MP 665/2014 altera o art. 3°, que trata sobre o direito à percepção do benefício e o art. 4°, que fala sobre os meses trabalhados e parcelas a receber. As mudanças afetam especialmente àqueles que solicitam o Seguro-Desemprego pelas duas primeiras vezes. Porém, a partir da 3ª solicitação, as regras permanecem praticamente as mesmas. O CODEFAT definirá a terceira solicitação. 2. As alterações trazidas pela MP 665/2014 alcançam todos os trabalhadores, independentemente da data da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou são válidas somente para aqueles que tiverem a carteira assinada a partir da entrada em vigor da MP? O parâmetro que definirá se o trabalhador incidirá nas novas regras é a data de demissão do vínculo ao qual ele requererá o benefício do Seguro-Desemprego. Desta forma, os trabalhadores que forem demitidos antes da entrada em vigor das novas regras, independentemente da data de assinatura da CTPS ou da data que efetivamente o benefício for requerido, o trabalhador será habilitado pelas antigas regras. 3. Como ficará a pessoa que for demitida antes da vigência Medida Provisória 665/2014? Quais requisitos ele deverá ter para se habilitar no benefício? A vigência da medida provisória para o seguro-desemprego para a modalidade Trabalhador Formal, para trabalhadores que possuem vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passa a valer 60 dias após a data da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União (DOU), o que ocorreu no dia 30 de dezembro de 2014. Portanto, a pessoa terá direito a requerer o benefício pelas regras anteriores a este prazo, que são:
  • 9. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 9 9 Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (...) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4. Como ficará a pessoa que for demitida após o início de vigência da nova Medida Provisória 665/2014? Quais requisitos ele deverá ter para se habilitar no benefício? Os trabalhadores que sofrerem dispensa involuntária após a edição da medida provisória incidirão nas novas regras do benefício, sendo assim, de acordo com o número de solicitações de seguro-desemprego que ele possui os requisitos serão: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
  • 10. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 10 10 b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; (...) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 5. A partir de que dia as novas regras serão exigidas? A vigência da Medida Provisória começará 60 dias a partir da data da publicação. Sendo assim, as novas regras incidirão nos trabalhadores demitidos a partir do dia 28 de fevereiro de 2015. 6. O trabalhador, solicitante do benefício pela primeira vez, que sofreu dispensa involuntária da empresa em que trabalhava e que possui 8 (oito) meses de vínculo empregatício assinados em carteira, terá direito ao Seguro-Desemprego? Neste caso dependerá de quando ele foi dispensado. Quem sofreu desemprego antes de 28 de fevereiro de 2015, será regido pela legislação anterior, segundo a qual é necessário ter recebido salário relativo a cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data da dispensa, tendo direito nesse caso ao benefício. Entretanto, para os trabalhadores que tiveram dispensa depois de 28 de fevereiro de 2015, serão incididos nas novas regras e segundo a nova
  • 11. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 11 11 legislação, para ter acesso ao benefício, pela primeira vez, o trabalhador deverá ter recebido, pelo menos, 18 salários nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, dessa forma, não tendo direito ao benefício. 7. O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 1 (uma) vez, antes da entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das novas regras, quando for requerer o benefício ela terá que cumprir quais requisitos? As solicitações anteriores de seguro-desemprego entram para a contagem de incidência do benefício. Desta forma, segundo o caso citado, o trabalhador, ao pleitear o benefício pela segunda vez, deverá possuir o requisito da alínea “b”, do inciso I, Art. 3° da nova regra, a qual afirma que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (...) b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; 8. O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 2 (duas) vezes, antes da entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das novas regras, quando for requerer o benefício ele terá que cumprir quais requisitos? As solicitações anteriores de seguro-desemprego entram para a contagem de incidência do benefício. Desta forma, segundo o caso citado, o trabalhador, ao pleitear o benefício pela terceira vez, deverá possuir o requisito da alínea “c”, do inciso I, Art. 3° da nova regra, a qual afirma que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
  • 12. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 12 12 I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (...) c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; 9. Solicitações x Critérios de Habilitação O quadro demonstra o critério necessário para habilitação em cada uma das solicitações do benefício. Solicitação do Benefício Critérios 1° Ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à dispensa, e trabalhado 18 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa. 2º Ter recebido 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à dispensa, e trabalhado 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa. 3° Ter recebido 6 salários consecutivos e trabalhado 6 meses nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa. Tabela 1 – Critérios de Habilitação. 10. A quantidade de salários necessários para se habilitar no benefício deve ser obtida de forma ininterrupta? Não. A comprovação do recebimento dos salários de forma ininterrupta não será necessária para a primeira e a segunda solicitação. Essa exigência somente é necessária
  • 13. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 13 13 para a terceira solicitação e para as posteriores, nas quais é necessário comprovar os 6 (seis) salários recebidos em cada um dos últimos seis meses anteriores à data da dispensa. 11. Eu atendo os requisitos necessários para habilitação do seguro-desemprego, quantas parcelas eu receberei? Em relação à apuração dos meses trabalhados para a contagem de parcelas devidas, o período de referência é sempre de 36 meses anteriores à data da dispensa. Sendo assim, as parcelas serão pagas na seguinte quantidade: Solicitação do Benefício Quantidade de Parcelas Critérios 1° 4 Parcelas No mínimo 18 e no máximo 23 meses. 5 Parcelas No mínimo 24 meses. 2° 4 Parcelas No mínimo 12 e no máximo 23 meses. 5 Parcelas No mínimo 24 meses. 3° 3 Parcelas No mínimo 6 e no máximo 11 meses. 4 Parcelas No mínimo 12 e no máximo 23 meses. 5 Parcelas No mínimo 23 meses. Tabela 2 – Qualitativo de Parcelas. Ressaltamos que os meses não precisam necessariamente ser trabalhados de forma ininterrupta, podendo, então, ser adicionados outros vínculos de empresas distintas na contagem, respeitando o período de referência. 12. Então, poderei utilizar outros vínculos empregatícios que estejam dentro do período de referência para aumentar a quantidade de parcelas?
  • 14. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 14 14 Sim, desde que o vínculo esteja dentro dos últimos 36 meses, contados da data da dispensa atual, é possível utilizá-lo para o cálculo da quantidade de parcelas. 13. Poderei dispor de outros vínculos empregatícios que estão dentro do período de 36 meses, porém já foram utilizados para aumentar a quantidade de parcelas em outros requerimentos? Não, a Medida Provisória veda a utilização de vínculos já empregados para essa finalidade. Afirma-se na legislação que é “vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores”. 14. Requeri o benefício, mas, devido a um novo emprego, não recebi nenhuma parcela. Poderei utilizar esse vínculo em outro requerimento para aumentar a quantidade de parcelas? Sim. Considera-se que o vínculo foi utilizado quando, direta ou indiretamente, ele contribui para o efetivo pagamento de parcelas. No caso de solicitações de seguro- desemprego, na qual não ocorre o pagamento do benefício, esses vínculos não serão considerados como utilizado. 15. Terminei de receber meu seguro-desemprego, quando poderei requerê-lo novamente? Os trabalhadores que já receberam o benefício poderão habitar-se novamente, atendidos os critérios necessários para a solicitação a qual será pleiteada, depois de transcorrido o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa do vínculo que o habilitou ao recebimento do seguro-desemprego. 16. Eu estava recebendo o meu benefício e, em razão da contratação em um novo emprego, não recebi todas as parcelas. Caso eu venha sofrer uma nova dispensa involuntária dentro do período aquisitivo, ficarei sem o seguro desemprego?
  • 15. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 15 15 Nesse caso, a lei prevê a possibilidade do pagamento do benefício de forma contínua ou alternada. Para os casos de recebimento na forma alternada, chamamos essa situação de saldo de parcelas. O trabalhador que teve as parcelas de um benefício suspensas por causa da admissão em um novo emprego, poderá, caso sofra uma nova dispensa involuntária e estando dentro do período aquisitivo de seguro-desemprego anterior, requerer o pagamento, a título de saldo de parcelas, daqueles valores suspensos. 17. Houve alteração nas regras do Seguro-Desemprego na modalidade Pescador Artesanal? Sim. A Medida Provisória nº 665, publicada no Diário Oficial da União – edição de 30 de Dezembro de 2014, impôs, entre outras, novas exigências para que o pescador artesanal possa requerer o Seguro-Desemprego na modalidade “Pescador Artesanal”. 18. Quando essas modificações passarão a ser exigidas? A medida provisória estabelece que o art. 2º e o inciso IV do caput do art. 4º entrem em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. Desta forma, as novas regras passarão a valer dia 01 de abril de 2015. 19. Todos os pescadores que comparecerem ao posto de atendimento no dia 01 de abril já serão enquadrados nas novas regras? Não. As novas regras somente atingirão os pescadores os quais os defesos têm início a partir de 01 de abril. Desta forma, os pescadores cujo defeso teve início anteriormente a essa data ainda estarão sujeitos às regras antigas. Sendo assim, podemos afirmar que a data de referência para verificar se o pescador será vinculado nas novas regras ou nas antigas é a data de início do defeso. 20. Quais foram as mudanças que a Media Provisória trouxe em relação ao Seguro- Desemprego na Modalidade PescadorArtesanal? Inicialmente, a Medida Provisória apresenta mudanças relacionadas ao órgão executor do Programa. As atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, assim como de habilitação aos beneficiários, antes executadas pelo Ministério do Trabalho e
  • 16. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 16 16 Emprego serão, a partir de 01 de Abril de 2015, de competência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Além disso, a MP deu ênfase à necessidade de exercer a atividade pesqueira de forma exclusiva e ininterrupta para o cumprimento das especificações de enquadramento ao benefício, explicitando também que o benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca, ou aos familiares do pescador artesanal que não satisfaçam os requisitos previstos em Lei. Ressaltou-se ainda que o benefício é pessoal e intransferível, e que o pescador não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de espécies distintas. As novas regras trazidas pela MP estabelecem que o período de recebimento do benefício limitar-se-á, via de regra, ao limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, fixado, atualmente, em cinco meses de recebimento do benefício no valor de um salário mínimo mensal. Os critérios de elegibilidade ao benefício tornaram-se mais extensos. Dessa forma, para fazer jus ao benefício, além dos critérios já apresentados, o pescador (i) não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, devendo apresentar ao INSS o (ii) registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício, assim como (iii) a nota fiscal de venda do pescado, ou o comprovante de contribuição previdenciária.
  • 17. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 17 17 NOVAS REGRAS DO ABONO SALARIAL 21. A Medida Provisória 665/2014 também alterou as regras do Abono Salarial? Sim. Com o advento das novas regras, é preciso que o trabalhador comprove no mínimo cinco anos de cadastro nos Programas PIS ou PASEP e, além disso, é necessária a comprovação de vínculo empregatício de ao menos 180 dias ininterruptos de atividade remunerada no ano-base, com recebimento de até dois salários mínimos médios de remuneração no período trabalhado. 22. Como é feita a contagem do tempo de cadastramento nos programas PIS/PASEP? Para fins de contagem de prazo, leva-se em consideração o ano em que foi feito o cadastro, desconsiderando, neste caso, o dia e o mês de cadastramento. É necessário afirmar que o ano em que foi realizado o cadastro já é computado como um ano. Por exemplo, o trabalhador que realizou cadastro em um dos programas em 2010, terá completado os 5 anos necessários em 2014. 23. O trabalhador que possui os requisitos necessários receberá o Abono Salarial quando? O trabalhador que possui os critérios de habilitação necessários receberá o benefício no calendário de pagamento do ano subsequente ao cumprimento dos requisitos. 24. Quando se inicia o calendário de pagamento do Abono Salarial? O calendário tem início em julho do ano corrente até junho do ano seguinte. Sendo assim, por exemplo, o calendário de 2015 começa em julho e termina em Junho de 2016. Além disso, é necessário ressaltar que para a aferição dos requisitos é utilizado a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS do ano anterior (ano-base) ao início do calendário de pagamento. 25. O que é ano-base para fins de confirmação dos requisitos de habilitação?
  • 18. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 18 18 O ano-base compreende o ano anterior ao início do calendário de pagamento do benefício. Dessa forma, o ano-base para o calendário de pagamento que tem início em julho de 2015 é todo o ano de 2014. Lembrando que a verificação dos trabalhadores que terão direito ao pagamento do Abono Salarial é feita com base na RAIS referente ao ano-base, cuja responsabilidade pelo envio da declaração/acerto é do empregador. 26. O que o empregador deve fazer para que seu empregado receba o beneficio do abono? De acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, todo estabelecimento deve fornecer os dados referentes a cada um de seus empregados ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da RAIS. 27. Haverá alterações no valor pago ao trabalhador? Sim. Na antiga regra o trabalhador que possuía os critérios de habilitação da época, recebia, invariavelmente, um salário mínimo. Agora, com as novas regras, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, variando de meio salário mínimo até um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, seguindo as seguintes regras: Meses Trabalhados no Ano-Base Cálculo 6 meses meio salário mínimo. 7 meses 7 /12 de um salário mínimo. 8 meses 8 /12 de um salário mínimo. 9 meses 9 /12 de um salário mínimo. 10 meses 10 /12 de um salário mínimo. 11 meses 11 /12 de um salário mínimo. 12 meses um salário mínimo integral. Tabela 3 – Valor do Benefício na Nova Regra. 28. As novas regras valerão para o calendário de pagamento que tem início em julho deste ano? Não. Para o calendário que se inicia este ano, como o ano-base é 2014, as regras que valerão serão as que estavam em vigor anteriormente.
  • 19. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 19 19 29. Então para qual calendário de pagamento as novas regras serão exigidas? Serão exigidas para o calendário de pagamento que tem início em julho de 2016 e que tem como ano-base a ano de 2015. 30. Quem é o responsável pelo pagamento do benefício? Nos casos dos trabalhadores vinculados ao Programa PIS, o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal. No caso dos trabalhadores vinculados ao Programa PASEP, o pagamento será realizado pelo Banco do Brasil. Lembrando que se o trabalhador possuir, no ano-base, vínculo público e privado, o administrador do cadastro e consequentemente o agente pagador, será o Banco do Brasil. 31. Resumo das alterações do Abono Salarial. Critérios de habilitação e Valor pago Alterado? MP 665/2014 Estar cadastrado nos Programas PIS/PASEP há pelo menos cinco anos. Não A alteração formulada pela Medida Provisória preservou a exigência do trabalhador estar cadastrado há pelo menos 5 anos nos Programas PIS/PASEP. Ter recebido de empregadores que contribuem para os Programas PIS/PASEP, até 2 salários mínimos médios de remuneração. Não A alteração exigida na Medida Provisória preservou o direito do Abono Salarial para os trabalhadores que no ano-base possuírem rendimentos médios de até 2 salários mínimos. Ter exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano- base. Sim Para receber o Abono Salarial o trabalhador deverá ter atividade remunerada de, no mínimo, 180 dias no ano-base, de forma ininterrupta. Receber, invariavelmente, um salário mínimo vigente na data do pagamento. Sim O pagamento será proporcional ao tempo de serviço do ano-base. (Conforme: Tabela 3 – Valor do Benefício na Nova Regra). Tabela 4 – Resumo das Novas Regras do Abono Salarial.
  • 20. Novas Regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. – Perguntas e Respostas 20 20 CONCLUSÃO A MP 665/2014 foi criada para estabelecer modificações significativas quanto aos benefícios previdenciários e trabalhistas. Tais mudanças estão relacionadas com os requisitos para a concessão do benefício e também com a sua duração. Sendo assim, esta cartilha tem a intenção de esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos cidadãos, especialmente, trabalhadores e empregadores, por meio de perguntas e respostas a respeito da MP 665/2014 e de sua atuação na modificação de alguns pontos da Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e da Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal.