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GRUPO DE ESTUDOS EM CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
GECMA - UNIVALI
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO
NOVO CPC
Prof. MSc. Queila J. N. Martins
Advogada | Attorney, OAB/SC n. 15.626
Doutoranda em Direito UNIVALI, Mestre em Gestão de Políticas Públicas UNIVALI
Professora Graduação Direito e Pós Graduação Especialização Direito Empresarial e
dos Negócios UNIVALI
Coordenadora Escola da Magistratura Convênio ESMESC/UNIVALI
Juíza Leiga Juizados Especiais Cíveis Balneário Camboriú/SC
1
CEJUSC
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários
de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de
conciliação e mediação e pelo desenvolvimento
de programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a autocomposição.
§ 1o
A composição e a organização dos centros
serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de
Justiça.
2
QUEM É CONCILIADOR E QUEM É
MEDIADOR: DEPENDE DO VÍNCULO
COM AS PARTES
§ 2o
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos
em que não houver vínculo anterior entre as partes,
poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a
utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos
em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará
aos interessados a compreender as questões e os
interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si
próprios, soluções consensuais que gerem benefícios
mútuos.
3
PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO E DA
MEDIAÇÃO
Art. 166. A conciliação e a mediação
são informadas pelos princípios da
independência, da imparcialidade, da
autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da
informalidade e da decisão
informada. 4
SIGILO E ÉTICA NA CONCILIAÇÃO
E NA MEDIAÇÃO
§ 1o
A confidencialidade estende-se a todas as
informações produzidas no curso do
procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado
para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes.
§ 2o
Em razão do dever de sigilo, inerente às suas
funções, o conciliador e o mediador, assim como
os membros de suas equipes, não poderão
divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou da mediação.
5
TÉCNICAS NEGOCIAIS LIVRES
§ 3o
Admite-se a aplicação de técnicas
negociais, com o objetivo de
proporcionar ambiente favorável à
autocomposição.
§ 4o
A mediação e a conciliação serão
regidas conforme a livre autonomia
dos interessados, inclusive no que diz
respeito à definição das regras
procedimentais.
6
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras
privadas de conciliação e mediação serão inscritos em
cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal, que manterá registro de
profissionais habilitados, com indicação de sua área
profissional.
§ 1o
Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por
meio de curso realizado por entidade credenciada,
conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da
Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo
certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro
nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal.
7
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
PODERÁ HAVER CONCURSO
PÚBLICO!
§ 2o
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de
concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro
da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o
conciliador ou o mediador os dados necessários para que
seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser
observada na distribuição alternada e aleatória,
respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma
área de atuação profissional.
8
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
MERITOCRACIA E
PRODUTIVIDADE!§ 3o
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de
conciliadores e mediadores constarão todos os dados
relevantes para a sua atuação, tais como o número de
processos de que participou, o sucesso ou insucesso da
atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia,
bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4o
Os dados colhidos na forma do § 3o
serão classificados
sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao
menos anualmente, para conhecimento da população e
para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da
mediação, das câmaras privadas de conciliação e de
mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
9
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA NOS JUÍZOS EM QUE
ATUAM
§ 5o
Os conciliadores e mediadores judiciais
cadastrados na forma do caput, se
advogados, estarão impedidos de exercer
a advocacia nos juízos em que
desempenhem suas funções.
10
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
ESCOLHA PELAS PARTES,
ATÉ FORA DO CADASTRO
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o
conciliador, o mediador ou a câmara privada de
conciliação e de mediação.
§ 1o
O conciliador ou mediador escolhido pelas partes
poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2o
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou
conciliador, haverá distribuição entre aqueles
cadastrados no registro do tribunal, observada a
respectiva formação.
§ 3o
Sempre que recomendável, haverá a designação de
mais de um mediador ou conciliador.
11
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES NOS TRIBUNAIS
§ 6o
O tribunal poderá optar pela criação de
quadro próprio de conciliadores e
mediadores, a ser preenchido por
concurso público de provas e títulos,
observadas as disposições deste Capítulo.
12
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
REMUNERAÇÃO E PRO BONO
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o
, o
conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho
remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Justiça.
§ 1o
A mediação e a conciliação podem ser realizadas como
trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e
a regulamentação do tribunal.
§ 2o
Os tribunais determinarão o percentual de audiências
não remuneradas que deverão ser suportadas pelas
câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim
de atender aos processos em que deferida gratuidade da
justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
13
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
IMPEDIMENTO ÉTICO
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou
mediador o comunicará imediatamente, de preferência
por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do
processo ou ao coordenador do centro judiciário de
solução de conflitos, devendo este realizar nova
distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada
quando já iniciado o procedimento, a atividade será
interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido
e solicitação de distribuição para novo conciliador ou
mediador. 14
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 171. No caso de impossibilidade
temporária do exercício da função, o
conciliador ou mediador informará o fato
ao centro, preferencialmente por meio
eletrônico, para que, durante o período
em que perdurar a impossibilidade, não
haja novas distribuições
15
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
“QUARENTENA”
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam
impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano,
contado do término da última audiência
em que atuaram, de assessorar,
representar ou patrocinar qualquer das
partes.
16
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES - EXCLUSÃO –
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 173. Será excluído do cadastro de
conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da
conciliação ou da mediação sob sua
responsabilidade ou violar qualquer dos deveres
decorrentes do art. 166, §§ 1o
e 2o
;
II - atuar em procedimento de mediação ou
conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1o
Os casos previstos neste artigo serão
apurados em processo administrativo.
17
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES - AFASTAMENTO –
PROCESSO ADMINISTRATIVO
§ 2o
O juiz do processo ou o juiz coordenador do
centro de conciliação e mediação, se houver,
verificando atuação inadequada do mediador ou
conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades
por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão
fundamentada, informando o fato
imediatamente ao tribunal para instauração do
respectivo processo administrativo.
18
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à
solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades
da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de
resolução de conflitos, por meio de conciliação,
no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de
termo de ajustamento de conduta.
19
CADASTROS DE CONCILIADORES E
MEDIADORES
SUBSIDIARIEDADE
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem
outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais
ou realizadas por intermédio de profissionais
independentes, que poderão ser
regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção
aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas
de conciliação e mediação. 20

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Conciliadores e mediadores no novo CPC

  • 1. GRUPO DE ESTUDOS EM CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM GECMA - UNIVALI CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO NOVO CPC Prof. MSc. Queila J. N. Martins Advogada | Attorney, OAB/SC n. 15.626 Doutoranda em Direito UNIVALI, Mestre em Gestão de Políticas Públicas UNIVALI Professora Graduação Direito e Pós Graduação Especialização Direito Empresarial e dos Negócios UNIVALI Coordenadora Escola da Magistratura Convênio ESMESC/UNIVALI Juíza Leiga Juizados Especiais Cíveis Balneário Camboriú/SC 1
  • 2. CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. 2
  • 3. QUEM É CONCILIADOR E QUEM É MEDIADOR: DEPENDE DO VÍNCULO COM AS PARTES § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 3
  • 4. PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. 4
  • 5. SIGILO E ÉTICA NA CONCILIAÇÃO E NA MEDIAÇÃO § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. 5
  • 6. TÉCNICAS NEGOCIAIS LIVRES § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. 6
  • 7. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. 7
  • 8. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES PODERÁ HAVER CONCURSO PÚBLICO! § 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. 8
  • 9. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES MERITOCRACIA E PRODUTIVIDADE!§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. 9
  • 10. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NOS JUÍZOS EM QUE ATUAM § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. 10
  • 11. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES ESCOLHA PELAS PARTES, ATÉ FORA DO CADASTRO Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. § 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. 11
  • 12. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES NOS TRIBUNAIS § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. 12
  • 13. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES REMUNERAÇÃO E PRO BONO Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. 13
  • 14. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES IMPEDIMENTO ÉTICO Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. 14
  • 15. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições 15
  • 16. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES “QUARENTENA” Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 16
  • 17. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES - EXCLUSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o ; II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. 17
  • 18. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES - AFASTAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO § 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. 18
  • 19. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. 19
  • 20. CADASTROS DE CONCILIADORES E MEDIADORES SUBSIDIARIEDADE Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. 20