O treinador Gilmar Dal Pozzo moveu ação contra o Clube Náutico Capibaribe alegando dispensa imotivada em 12/08/2020. O juiz concedeu liminarmente o pedido do treinador, declarando a dispensa sem justa causa e determinando a anotação da saída na CTPS, sob pena de multa. O juiz também oficiou a CBF e a Federação Pernambucana de Futebol sobre a rescisão contratual.
Liminar da rescisão contratual de Gilmar Dal Pozzo com o Náutico
1. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)
ATAlc 0000985-68.2020.5.12.0014
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Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 20/08/2020
Valor da causa: R$ 2.000,00
Partes:
RECLAMANTE: G. D. P.
ADVOGADO: MARIJU RAMOS MACIEL
RECLAMADO: C. N. C.PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
2. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
ATAlc 0000985-68.2020.5.12.0014
RECLAMANTE: GILMAR DAL POZZO
RECLAMADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE
D E C I S Ã O
Vistos etc.
O Requerente pretende seja declarada, liminarmente, a dispensa imotivada do
contrato de trabalho no dia 12/08/2020 e a consequente anotação de saída na CTPS da Parte-
Autora, bem como seja expedido ofício à Confederação Brasileira de Futebol informando a
rescisão contratual.
Acolhe-se.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, é essencial que, diante de
prova inequívoca, se convença o Magistrado da probabilidade do direito invocado e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300).
É possível, excepcionalmente, a concessão da tutela antecipada sem a oitava da
parte contrária. Para tanto, faz-se necessário que o postulante fundamente o pedido
demonstrando que a citação pode tornar inócua a medida, nesse sentido leciona Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou,
também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz
poderá fazê-lo inaudita altera parte, o que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente
do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento (2003, p. 307).
Primeiramente, verificam-se comprovados os vínculo empregatício no id fc0f1fb e
a dispensa por iniciativa da Parte-Ré, constata-se a partir da robusta prova documental (a título
exemplificativo citamos os ids e0528a1, id 148760a).
Em suma, veículos de imprensa no âmbito nacional, regional e especializado
ISTOÉ, GE - GLOBO ESPORTE divulgaram que o Requerente, Sr. GILMAR DAL POZZO foi
dispensado da função de treinador do CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE por iniciativa deste, isto é,
sem justa causa.
Assinado eletronicamente por: VALTER TULIO AMADO RIBEIRO - Juntado em: 21/08/2020 13:40:49 - 9cf4c99
3. Também a partir da data em que as reportagens acostadas aos autos foram
publicadas, corrobora-se a alegação Autoral de que a rescisão contratual de seu no dia 12/08
/2020 e na mesma direção as mensagens de whatsapp de id aacf149 com prepostos da Parte-
Ré.
Com efeito, o empregador como se observa, não cumpriu as diretrizes do art.
477 da CLT, porque embora seja fato público e notório a rescisão contratual (art. 371, I do CPC)
o Demandante não teve a CTPS anotada, o que gera graves prejuízos, inclusive para a
recolocação no mercado de trabalho.
Cumpre registrar que que, no caso, o decurso do tempo, mesmo em se
observando o simplificado procedimento de alçada, pode causar graves prejuízos ao trabalhador,
como mencionamos, na sua recolocação no mercado de trabalho, inclusive por questões
administrativas junto à Confederação Brasileira de Futebol.
Dessarte, considerando que o art. 311 do CPC, autoriza a concessão da tutela
de evidência porque as alegações de fato são comprovadas pelos documentos que
acompanham a exordial, no tocante ao contrato de trabalho havido entre as partes, declara-se a
dispensa sem justa causa ocorrida no dia 12/08/2020.
Por medida de celeridade e afim de evitar deslocamento de pessoas,
encaminhe-se cópia da presente decisão à qual se atribui eficácia de OFÍCIO JUDICIAL a
ser enviado à:
1) Confederação Brasileira de Futebol - CBF (email registro@cbf.com.br e
cbf@cbf.com.br);
2) Federação de Futebol do Estado de Pernambuco (emailpf@fpf-pe.com.br).
As instituições ficam cientes da rescisão contratual no dia 12/08/2020, devendo
adotar as providências a fim de evitar qualquer prejuízo ao Requerente em razão do extinto
contrato quanto a futuras contratações, sem prejuízo das obrigações de fazer da Parte-Ré.
Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a anotação de
desligamento bem como a restituição da CTPS à Parte-Autora e no caso de descumprimento da
obrigação fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais)
Intime-se o Autor e cite-se a Ré para, querendo, apresentar defesa no prazo
legal.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Assinado eletronicamente por: VALTER TULIO AMADO RIBEIRO - Juntado em: 21/08/2020 13:40:49 - 9cf4c99
4. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO
Juiz do Trabalho
GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA
Assessor do Juiz Titular
VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO
Juiz do Trabalho
GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA
Assessor do Juiz Titular
Assinado eletronicamente por: VALTER TULIO AMADO RIBEIRO - Juntado em: 21/08/2020 13:40:49 - 9cf4c99
5. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de agosto de 2020.
VALTER TULIO AMADO RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Titular