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AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF
                   Disciplina: Legislação Penal Especial
                   Prof. Silvio Maciel
                   Aula nº 07




                                   MATERIAL DE APOIO – MONITORIA


ÍNDICE

1. Anotações da Aula
2. Jurisprudência Correlata
2.1. STJ – HC 19.279/ SC
2.2. STJ – REsp 783.652/ SP
3. Simulados


1.       ANOTAÇÕES DA AULA


                             Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais (LCA)


DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

I.       Crimes contra a Fauna (continuação)

 Art. 30 da LCA - Tráfico internacional de peles/couros.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CONDUTA

Exportar para o estrangeiro, exterior. Esse tipo penal não pune o tráfico interno de peles e couros.

OBJETO MATERIAL

Peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. E for pele ou couro de outro animal seria crime do art. 29, §1°,
III da LCA.

Obs.: O tipo penal não pune a conduta que tenha como objeto material a pele manufaturada, industrializada
(bolsa ou sapato de couro de jacaré).




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                          Material anotado pela monitora Aline Oliveira
TRÁFICO                              TRÁFICO INTERNO DE                 TRÁFICO EXTERNO DE
    INTERNACIONAL      DE                PELES/   COUROS    DE              PELES/   COUROS   DE
    PELES/   COUROS    DE                RÉPTEIS E ANFÍBIOS EM              RÉPTEIS  E  ANFÍBIOS
    RÉPTEIS E ANFÍBIOS EM                BRUTO                              INDUSTRIALIZADOS OU
    BRUTO                                                                   MANUFATURADOS


    Art. 30 da LCA                       Art. 29, §1°, III da LCA -         Art. 29, §1°, III da LCA -
                                         Vender, expor a venda ou           “Exportar”.
                                         adquirir.


ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

O agente não tem autorização.

COMPETÊNCIA

É da Justiça Federal, pois é trata-se de um crime à distância.

Esse crime pelo principio da especialidade prevalece sobre o crime de contrabando do art. 34 do CP.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação se dá com o ingresso do objeto material no território estrangeiro.

A tentativa é perfeitamente possível.
Ex: Individuo tenta embarcar com uma carga de couro de jacaré no aeroporto de São Paulo, mas a polícia
federal é acionada e interrompe a exportação, ou seja, a consumação do crime.

# Importar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, configura qual crime?
R: Configura crime do art. 29, §1°, III da LCA.

 Art. 32 da LCA - Crime de maus tratos aos animais.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que
para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

     § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

SUJEITOS DO CRIME

Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o proprietário do animal.

Passivo – O Estado, pois a fauna é propriedade do Estado; a coletividade, pois o meio ambiente é de
propriedade da coletividade; e o proprietário do animal.




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CONDUTAS


  Ato de abuso;
  Maus tratos;         Dolo
  Ferir;
  Mutilar;

  Matar      Culpa na morte do animal

# Cortar partes do corpo de animal para fins estéticos configura crime?
R: De acordo com a lei seca sim, é crime. Mas a doutrina diz que a mutilação não configura crime desde que
realizada por profissional especializado (veterinário).

Esse tipo penal não prevê a conduta matar. Essa conduta está prevista no §2° como agravante.

Dolo + Culpa na morte do animal = Art. 32 “caput” e §2° - Preterdoloso.


                       Art. 29 da LCA                                  Art. 32 da LCA


       •   Matar;                                     •   Não possui o verbo matar;

       •   Animal silvestre (não protege animal       •   Animal doméstico.
           doméstico).


OBJETO MATERIAL

Animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.


                     Art. 29 da LCA                                     Art. 32 da LCA


       Só tutela:                                         Tutela:

   •   Animal silvestre, nativo ou exótico.           •   Animal     silvestre,    doméstico     ou
                                                          domesticado, nativo ou exótico.

                                                          1ª Corrente - O tipo penal protege todos
                                                          animais    silvestres, domésticos     ou
                                                          domesticados, nativos ou exóticos -
                                                          CORRENTE MAJORITÁRIA.

                                                          2ª Corrente - O tipo penal protege
                                                          somente o Animal silvestre doméstico ou
                                                          domesticado, nativo ou exótico. (NUCCI)


# Briga de galo (rinhas), farra do boi, vaquejadas e outros hábitos envolvendo animais, configuram crime ou
não?

1ª corrente - Fato atípico, pois são manifestações culturais, garantidas pelo art. 215 da
CF.
2ª corrente - É crime, pois o art. 225, §1°, VII da CF, proíbe crueldade contra animais.



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# Os rodeios estão autorizados pela Lei 10.519/02.

# A vivissecção, que é experimento científico com animais, é crime ou não?
R: Não é crime se não houver recurso alternativo para o experimento científico ou didático. Porém, é crime
se houver recurso alternativo para o experimento científico ou didático.

Obs.: Lei 11.794/08 - lei que regulamenta o uso científico de animais como cobaia no Brasil.

# O sacrifício de animais em rituais religiosos é crime ou não?
R: Não há decisão concreta, há uma ADIN que questiona sobre sua constitucionalidade.

Crimes de pesca (arts. 34 ao 36 da LCA)

 Art. 34 da LCA.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

     I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

      II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;

     III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibidas.

CONDUTA

A conduta é pescar.
Pescar (art. 36) - “Todo ato tendente à...”
A pesca pode ser de vegetais hidróbios (art. 34/35).

1.   Em período proibido - Varia conforme a região do Brasil.

2.   Em locais interditados por órgão competente - É órgão integrante do SISNAMA.

3.   Obs.: Parágrafo único do art. 34 - Norma penal em branco.

4.   Espécimes que devam ser preservados;

5.   Espécimes de tamanhos inferiores aos permitidos;

6.   Quantidades superiores às permitidas;

7.   Utilizando técnicas/ instrumentos.

 Art. 35 da LCA

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;




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II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

   1.      Pescar com explosivos ou substancias de efeitos explosivos;

   2.      Pescar com substâncias tóxicas ou outro meio proibido por autoridade competente.

   Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
   apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
   suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
   constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

   Obs.: Os crimes de pesca só são puníveis na forma dolosa.

   Obs.: Lei 7.643/87 - Pune a conduta de pescar ou molestar cetáceos (baleia, vaca marinha...). - Ex: STJ -
   HC 19.279/ SC.

II. Causas excludente de ilicitude - art. 37 da LCA

   Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

         II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde
   que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

        III – (VETADO)

        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.




III. Crimes contra a flora


   Flora - “É a totalidade de espécies vegetais que compreendem a vegetação de uma determinada região, sem
   qualquer expressão de importância individual. Compreende também algas e fitoplânctons.

     Art. 38 da LCA

   Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou
   utilizá-la com infringência das normas de proteção:

   Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

   SUJEITOS DO CRIME

   Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área atingida.

   Passivo – O Estado, a coletividade, e eventualmente o propriedade da área atingida.


   CONDUTAS



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                             Material anotado pela monitora Aline Oliveira
Destruir;
Danificar;
Utilizar com infringência das normas de proteção.

Obs.: Essas condutas não exigem finalidade de lucro.

OBJETO MATERIAL

As florestas de preservação permanente, ainda que em formação. Não protege qualquer vegetação, só
protege floresta, ou seja, vegetação com árvores de grande porte (Resp 783.652/ SP). Não se fala em
vegetações rasteiras e nem de médio porte.

Só protege as florestas de preservação permanente:

1.       Por força de lei - Lei Federal, Estadual, Municipal, ou Distrital.

2.       Por ato do Poder Público.

     Podem ser florestas naturais ou artificiais (florestamento ou reflorestamento).

ELEMENTO SUBJETIVO

É tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, esse crime é punível tanto na forma dolosa quanto na culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Se consumam com a destruição, dano, ou utilização.

A doutrina diz que tentativa é punível em todas as hipóteses. Mas os professores Silvo e Luiz Flavio Gomes
dizem que a tentativa só será punível nas hipóteses de destruição ou dano.
Na forma culposa o crime não admite tentativa.

Obs.: Cortar árvores ilegalmente em florestas de preservação permanente configura crime do art. 39 da
LCA.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40 da LCA

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

     § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

      § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.



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CONDUTA

Causar dano direto (danificar) ou indireto. Algumas doutrinas dizem tratar-se de crime inconstitucional, pois
não é possível definir dano indireto.


Causar dano às unidades de conservação:

1.      De proteção integral (art. 40, §1°);

2.      De uso sustentável;

3.      Às áreas do art. 27 do Dec. 99274 - Essa área é o raio de 10 km em torno da unidade de
conservação.

Esse crime admite forma dolosa e culposa.

Se estes crimes atingirem espécies ameaçadas de extinção, haverá agravantes do crime.

Art. 40 - A da LCA

     Art. 40-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

     § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de
Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

     § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

 Art. 41 da LCA - Incêndio.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

     Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

SUJEITOS DO CRIME

Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área atingida.

Passivo – O Estado, a coletividade, e eventualmente o propriedade da área atingida.

CONDUTA

Provocar incêndio.

OBJETO MATERIAL

Floresta e mata.




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                          Material anotado pela monitora Aline Oliveira
Arts. 39 e 40 da LCA                                     Art. 41 da LCA


  •   Floresta de preservação permanente              •    Floresta (qualquer)

                                                      •    Mata - qualquer vegetação que não seja
                                                           floresta, inclusive as de médio porte, desde
                                                           que providas de arvores.


O art. 26, “e”, Lei 4.771/65, punia: Fazer fogo em floresta sem as devidas precauções.


               INCENDIAR FLORESTA                                 FAZER FOGO EM FLORESTA


      Art. 41 da LCA                                       Art. 26, “e”, Lei 4.771/65 -> REVOGADO -
                                                           fato atípico.


# Art. 41 da LCA X art. 250 do CP


                       Art. 41 da LCA                                     Art. 250 do CP


      Incêndio em mata ou floresta.                        Incêndio em lavoura, pastagem, mata ou
                                                           floresta.
      Haverá crime ambiental se o incêndio em
      mata ou floresta, não causar perigo à                Haverá crime do CP, se o incêndio em mata
      incolumidade física de terceiro.                     ou floresta, causar perigo à incolumidade
                                                           física de terceiro.


Esse tipo penal admite a forma dolosa e a forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação se dá com o incêndio total ou parcial da mata ou floresta.

A tentativa é possível somente na forma dolosa

# Se o individuo solta balão, mas o balão cai e não causa incêndio. É crime?
R: Sim, trata-se do crime do art. 42 da LCA. Se causar incêndio trata-se do crime do art. 41 da LCA.

 Art. 42 da LCA

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.




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                          Material anotado pela monitora Aline Oliveira
SOLTAR BALÃO E CAUSAR INCÊNDIO                           SOLTAR BALÃO E NÃO CAUSAR
                                                                        INCÊNDIO


     Art. 41 da LCA                                       Art. 42 da LCA (Soltar, fabricar, transportar,
                                                          vender).


 Art. 44 da LCA

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Obs.: Minerais são bens da União, então esse crime é de competência da Justiça Federal.

 Art. 55 da LCA

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

SUJEITOS DO CRIME

Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área atingida.

Passivo – O Estado, a coletividade, e eventualmente o propriedade da área atingida.


Observações:

Pesquisa - é a atividade que visa definir a jazida sua avaliação e possibilidade de aproveitamento econômica.

Lavra - a lavra é o conjunto de atividades de aproveitamento econômico da jazida que vai desde a extração
até o beneficiamento final do produto.

Este crime só existe se a conduta for praticada sem autorização, permissão, concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida.

                      Art. 44 da LCA                                     Art. 55 da LCA


     Extração ilegal de minerais em floresta de           Pesquisa, lavra, extração de minerais em
     preservação permanente ou de domínio                 qualquer local.
     público.




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                          Material anotado pela monitora Aline Oliveira
# Ovos, larvas do animal, couro do animal são também protegidos pela lei de crimes ambientais?
R: Art. 29, §1° da LCA – Sim são protegidos por esta lei.


2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

2.1. STJ – HC 19.279/ SC

CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A FAUNA MARINHA. MOLESTAMENTO INTENCIONAL DE CETÁCEOS
(BALEIAS). FILMAGEM PARA O PROGRAMA "AQUI E AGORA".
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE PERÍCIA EM FITA DE VÍDEO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DEFESA QUE PERMANECEU INERTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO
BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA.
Pacientes que estariam fazendo filmagem para o programa "Aqui e Agora", quando teriam molestado baleias,
visando à gravação de "cenas espetaculares", chegando a provocar uma colisão do barco com os animais.
Não procede a alegação de nulidade por ausência de exame pericial em fita de vídeo, se evidenciado que a
defesa permaneceu inerte durante toda a instrução criminal, quando poderia requerer a perícia no prazo da
defesa prévia ou na oportunidade do art. 499 do CPP.
Ressalva de que o pedido de realização da diligência só foi formulado em sede de recurso de apelação.
Material (fita de vídeo) que não era desconhecido pelos pacientes, ao contrário, foi por eles mesmos
produzido, motivo pelo qual deveriam ter formulado pedido de realização de perícia durante a instrução do
feito, caso considerassem importante para a defesa.
Ausência de ilegalidade na sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, que se baseou em
outros elementos existentes nos autos, formando a convicção do d. Julgador pela existência do crime e sua
autoria, o que já dispensa o referido exame.
Ordem denegada.

(HC 19279/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 256)

2.2. STJ – REsp 783.652/ SP

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98. EXTENSÃO
DA EXPRESSÃO FLORESTA.
O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação
arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato
de ser constituída por árvores de grande porte.
Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira.
Recurso desprovido.

(REsp 783652/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p.
196)


3. SIMULADOS

3.1. (CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia) Em regra, a competência para processar e julgar os
crimes contra a fauna é da justiça federal, uma vez que a proteção ao meio ambiente, conforme disposição
da Constituição Federal, é dever da União.
( ) Certo    ( ) Errado

3.2. (PUC-PR - 2011 - TJ-RO - Juiz) De acordo com a Lei 9.605/98, afirma-se:

I) Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar
a fome do agente ou de sua família.



           AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07
                          Material anotado pela monitora Aline Oliveira
II) Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, independentemente de autorização.
III) Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser este nocivo, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
IV) Constitui crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
V) Nos crimes contra a flora a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido no período
de queda das sementes.

Estão CORRETAS:
 a) Somente as afirmativas I e II.
 b) Somente as afirmativas I, II, IV e V.
 c) Somente as afirmativas II, III e IV.
 d) Somente as afirmativas I, III, IV e V.
 e) Todas as afirmativas.

3.3. (CESPE - 2009 - IBRAM-DF - Advogado) Considere que Alzirina tenha queimado madeira
imprestável em sua chácara no Lago Norte da capital federal, o que causou um incêndio no Parque Nacional
de Brasília. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, além de outras cominações, ocorreu
crime contra a flora, na modalidade culposa.
( ) Certo     ( ) Errado

3.4. (CESPE, PC/RN 2008) Paul, cidadão britânico e presidente de organização não governamental para
proteção aos cachorros, em visita ao Brasil para divulgar os trabalhos de sua organização, presenciou, em
um pet shop, o corte das caudas de três filhotes de cachorro da raça rottweiler. Inconformado, Paul
compareceu à delegacia mais próxima no intuito de formalizar uma representação criminal contra o médico
veterinário responsável pelo estabelecimento comercial. A partir dessa situação hipotética e com base na Lei
n.º 9.605/1998 (crimes contra o meio ambiente), assinale a opção correta.
a) A representação não deverá ser formalizada pela autoridade policial, pois Paul, além de não ser cidadão
brasileiro, não presenciou nenhuma infração penal.
b) A representação deverá ser formalizada pela autoridade policial, uma vez que a nacionalidade de Paul não
a impede, além do que a conduta narrada na situação hipotética caracteriza, em tese, crime previsto na Lei
n.º 9.605/1998.
c) O direito de formalizar notitia criminis só é extensível aos estrangeiros no território nacional quando
expressamente autorizados por lei, além do que o fato presenciado por Paul não é considerado criminoso
pela Lei n.º 9.605/1998.
d) Não se exige formalidade rígida para a redução a termo de comunicação de infração penal a autoridades
policiais, no entanto, na situação hipotética narrada, Paul é mensageiro de um fato não criminoso, pois a
conduta do médico veterinário não é tipificada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
e)O fato presenciado por Paul é, em tese, crime contra a fauna. No entanto, por não ser cidadão brasileiro,
Paul não terá sua pretensão atendida pelas autoridades policiais, uma vez que tal direito assiste apenas aos
cidadãos brasileiros maiores e capazes.




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                          Material anotado pela monitora Aline Oliveira
GABARITO:
3.1. Errado
3.2. D
3.3. Certo
3.4. B




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  • 1. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF Disciplina: Legislação Penal Especial Prof. Silvio Maciel Aula nº 07 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA ÍNDICE 1. Anotações da Aula 2. Jurisprudência Correlata 2.1. STJ – HC 19.279/ SC 2.2. STJ – REsp 783.652/ SP 3. Simulados 1. ANOTAÇÕES DA AULA Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais (LCA) DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE I. Crimes contra a Fauna (continuação) Art. 30 da LCA - Tráfico internacional de peles/couros. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. CONDUTA Exportar para o estrangeiro, exterior. Esse tipo penal não pune o tráfico interno de peles e couros. OBJETO MATERIAL Peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. E for pele ou couro de outro animal seria crime do art. 29, §1°, III da LCA. Obs.: O tipo penal não pune a conduta que tenha como objeto material a pele manufaturada, industrializada (bolsa ou sapato de couro de jacaré). AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 2. TRÁFICO TRÁFICO INTERNO DE TRÁFICO EXTERNO DE INTERNACIONAL DE PELES/ COUROS DE PELES/ COUROS DE PELES/ COUROS DE RÉPTEIS E ANFÍBIOS EM RÉPTEIS E ANFÍBIOS RÉPTEIS E ANFÍBIOS EM BRUTO INDUSTRIALIZADOS OU BRUTO MANUFATURADOS Art. 30 da LCA Art. 29, §1°, III da LCA - Art. 29, §1°, III da LCA - Vender, expor a venda ou “Exportar”. adquirir. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO O agente não tem autorização. COMPETÊNCIA É da Justiça Federal, pois é trata-se de um crime à distância. Esse crime pelo principio da especialidade prevalece sobre o crime de contrabando do art. 34 do CP. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A consumação se dá com o ingresso do objeto material no território estrangeiro. A tentativa é perfeitamente possível. Ex: Individuo tenta embarcar com uma carga de couro de jacaré no aeroporto de São Paulo, mas a polícia federal é acionada e interrompe a exportação, ou seja, a consumação do crime. # Importar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, configura qual crime? R: Configura crime do art. 29, §1°, III da LCA. Art. 32 da LCA - Crime de maus tratos aos animais. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. SUJEITOS DO CRIME Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o proprietário do animal. Passivo – O Estado, pois a fauna é propriedade do Estado; a coletividade, pois o meio ambiente é de propriedade da coletividade; e o proprietário do animal. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 3. CONDUTAS Ato de abuso; Maus tratos; Dolo Ferir; Mutilar; Matar Culpa na morte do animal # Cortar partes do corpo de animal para fins estéticos configura crime? R: De acordo com a lei seca sim, é crime. Mas a doutrina diz que a mutilação não configura crime desde que realizada por profissional especializado (veterinário). Esse tipo penal não prevê a conduta matar. Essa conduta está prevista no §2° como agravante. Dolo + Culpa na morte do animal = Art. 32 “caput” e §2° - Preterdoloso. Art. 29 da LCA Art. 32 da LCA • Matar; • Não possui o verbo matar; • Animal silvestre (não protege animal • Animal doméstico. doméstico). OBJETO MATERIAL Animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Art. 29 da LCA Art. 32 da LCA Só tutela: Tutela: • Animal silvestre, nativo ou exótico. • Animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico. 1ª Corrente - O tipo penal protege todos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - CORRENTE MAJORITÁRIA. 2ª Corrente - O tipo penal protege somente o Animal silvestre doméstico ou domesticado, nativo ou exótico. (NUCCI) # Briga de galo (rinhas), farra do boi, vaquejadas e outros hábitos envolvendo animais, configuram crime ou não? 1ª corrente - Fato atípico, pois são manifestações culturais, garantidas pelo art. 215 da CF. 2ª corrente - É crime, pois o art. 225, §1°, VII da CF, proíbe crueldade contra animais. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 4. # Os rodeios estão autorizados pela Lei 10.519/02. # A vivissecção, que é experimento científico com animais, é crime ou não? R: Não é crime se não houver recurso alternativo para o experimento científico ou didático. Porém, é crime se houver recurso alternativo para o experimento científico ou didático. Obs.: Lei 11.794/08 - lei que regulamenta o uso científico de animais como cobaia no Brasil. # O sacrifício de animais em rituais religiosos é crime ou não? R: Não há decisão concreta, há uma ADIN que questiona sobre sua constitucionalidade. Crimes de pesca (arts. 34 ao 36 da LCA) Art. 34 da LCA. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. CONDUTA A conduta é pescar. Pescar (art. 36) - “Todo ato tendente à...” A pesca pode ser de vegetais hidróbios (art. 34/35). 1. Em período proibido - Varia conforme a região do Brasil. 2. Em locais interditados por órgão competente - É órgão integrante do SISNAMA. 3. Obs.: Parágrafo único do art. 34 - Norma penal em branco. 4. Espécimes que devam ser preservados; 5. Espécimes de tamanhos inferiores aos permitidos; 6. Quantidades superiores às permitidas; 7. Utilizando técnicas/ instrumentos. Art. 35 da LCA Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 5. II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. 1. Pescar com explosivos ou substancias de efeitos explosivos; 2. Pescar com substâncias tóxicas ou outro meio proibido por autoridade competente. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Obs.: Os crimes de pesca só são puníveis na forma dolosa. Obs.: Lei 7.643/87 - Pune a conduta de pescar ou molestar cetáceos (baleia, vaca marinha...). - Ex: STJ - HC 19.279/ SC. II. Causas excludente de ilicitude - art. 37 da LCA Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. III. Crimes contra a flora Flora - “É a totalidade de espécies vegetais que compreendem a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual. Compreende também algas e fitoplânctons. Art. 38 da LCA Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. SUJEITOS DO CRIME Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área atingida. Passivo – O Estado, a coletividade, e eventualmente o propriedade da área atingida. CONDUTAS AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 6. Destruir; Danificar; Utilizar com infringência das normas de proteção. Obs.: Essas condutas não exigem finalidade de lucro. OBJETO MATERIAL As florestas de preservação permanente, ainda que em formação. Não protege qualquer vegetação, só protege floresta, ou seja, vegetação com árvores de grande porte (Resp 783.652/ SP). Não se fala em vegetações rasteiras e nem de médio porte. Só protege as florestas de preservação permanente: 1. Por força de lei - Lei Federal, Estadual, Municipal, ou Distrital. 2. Por ato do Poder Público. Podem ser florestas naturais ou artificiais (florestamento ou reflorestamento). ELEMENTO SUBJETIVO É tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, esse crime é punível tanto na forma dolosa quanto na culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Se consumam com a destruição, dano, ou utilização. A doutrina diz que tentativa é punível em todas as hipóteses. Mas os professores Silvo e Luiz Flavio Gomes dizem que a tentativa só será punível nas hipóteses de destruição ou dano. Na forma culposa o crime não admite tentativa. Obs.: Cortar árvores ilegalmente em florestas de preservação permanente configura crime do art. 39 da LCA. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40 da LCA Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 7. CONDUTA Causar dano direto (danificar) ou indireto. Algumas doutrinas dizem tratar-se de crime inconstitucional, pois não é possível definir dano indireto. Causar dano às unidades de conservação: 1. De proteção integral (art. 40, §1°); 2. De uso sustentável; 3. Às áreas do art. 27 do Dec. 99274 - Essa área é o raio de 10 km em torno da unidade de conservação. Esse crime admite forma dolosa e culposa. Se estes crimes atingirem espécies ameaçadas de extinção, haverá agravantes do crime. Art. 40 - A da LCA Art. 40-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 41 da LCA - Incêndio. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. SUJEITOS DO CRIME Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área atingida. Passivo – O Estado, a coletividade, e eventualmente o propriedade da área atingida. CONDUTA Provocar incêndio. OBJETO MATERIAL Floresta e mata. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 8. Arts. 39 e 40 da LCA Art. 41 da LCA • Floresta de preservação permanente • Floresta (qualquer) • Mata - qualquer vegetação que não seja floresta, inclusive as de médio porte, desde que providas de arvores. O art. 26, “e”, Lei 4.771/65, punia: Fazer fogo em floresta sem as devidas precauções. INCENDIAR FLORESTA FAZER FOGO EM FLORESTA Art. 41 da LCA Art. 26, “e”, Lei 4.771/65 -> REVOGADO - fato atípico. # Art. 41 da LCA X art. 250 do CP Art. 41 da LCA Art. 250 do CP Incêndio em mata ou floresta. Incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Haverá crime ambiental se o incêndio em mata ou floresta, não causar perigo à Haverá crime do CP, se o incêndio em mata incolumidade física de terceiro. ou floresta, causar perigo à incolumidade física de terceiro. Esse tipo penal admite a forma dolosa e a forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A consumação se dá com o incêndio total ou parcial da mata ou floresta. A tentativa é possível somente na forma dolosa # Se o individuo solta balão, mas o balão cai e não causa incêndio. É crime? R: Sim, trata-se do crime do art. 42 da LCA. Se causar incêndio trata-se do crime do art. 41 da LCA. Art. 42 da LCA Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 9. SOLTAR BALÃO E CAUSAR INCÊNDIO SOLTAR BALÃO E NÃO CAUSAR INCÊNDIO Art. 41 da LCA Art. 42 da LCA (Soltar, fabricar, transportar, vender). Art. 44 da LCA Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Obs.: Minerais são bens da União, então esse crime é de competência da Justiça Federal. Art. 55 da LCA Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. SUJEITOS DO CRIME Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área atingida. Passivo – O Estado, a coletividade, e eventualmente o propriedade da área atingida. Observações: Pesquisa - é a atividade que visa definir a jazida sua avaliação e possibilidade de aproveitamento econômica. Lavra - a lavra é o conjunto de atividades de aproveitamento econômico da jazida que vai desde a extração até o beneficiamento final do produto. Este crime só existe se a conduta for praticada sem autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Art. 44 da LCA Art. 55 da LCA Extração ilegal de minerais em floresta de Pesquisa, lavra, extração de minerais em preservação permanente ou de domínio qualquer local. público. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 10. # Ovos, larvas do animal, couro do animal são também protegidos pela lei de crimes ambientais? R: Art. 29, §1° da LCA – Sim são protegidos por esta lei. 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1. STJ – HC 19.279/ SC CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A FAUNA MARINHA. MOLESTAMENTO INTENCIONAL DE CETÁCEOS (BALEIAS). FILMAGEM PARA O PROGRAMA "AQUI E AGORA". NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE PERÍCIA EM FITA DE VÍDEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFESA QUE PERMANECEU INERTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA. Pacientes que estariam fazendo filmagem para o programa "Aqui e Agora", quando teriam molestado baleias, visando à gravação de "cenas espetaculares", chegando a provocar uma colisão do barco com os animais. Não procede a alegação de nulidade por ausência de exame pericial em fita de vídeo, se evidenciado que a defesa permaneceu inerte durante toda a instrução criminal, quando poderia requerer a perícia no prazo da defesa prévia ou na oportunidade do art. 499 do CPP. Ressalva de que o pedido de realização da diligência só foi formulado em sede de recurso de apelação. Material (fita de vídeo) que não era desconhecido pelos pacientes, ao contrário, foi por eles mesmos produzido, motivo pelo qual deveriam ter formulado pedido de realização de perícia durante a instrução do feito, caso considerassem importante para a defesa. Ausência de ilegalidade na sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, que se baseou em outros elementos existentes nos autos, formando a convicção do d. Julgador pela existência do crime e sua autoria, o que já dispensa o referido exame. Ordem denegada. (HC 19279/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 256) 2.2. STJ – REsp 783.652/ SP PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98. EXTENSÃO DA EXPRESSÃO FLORESTA. O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. Recurso desprovido. (REsp 783652/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 196) 3. SIMULADOS 3.1. (CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia) Em regra, a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da justiça federal, uma vez que a proteção ao meio ambiente, conforme disposição da Constituição Federal, é dever da União. ( ) Certo ( ) Errado 3.2. (PUC-PR - 2011 - TJ-RO - Juiz) De acordo com a Lei 9.605/98, afirma-se: I) Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 11. II) Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, independentemente de autorização. III) Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser este nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. IV) Constitui crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. V) Nos crimes contra a flora a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido no período de queda das sementes. Estão CORRETAS: a) Somente as afirmativas I e II. b) Somente as afirmativas I, II, IV e V. c) Somente as afirmativas II, III e IV. d) Somente as afirmativas I, III, IV e V. e) Todas as afirmativas. 3.3. (CESPE - 2009 - IBRAM-DF - Advogado) Considere que Alzirina tenha queimado madeira imprestável em sua chácara no Lago Norte da capital federal, o que causou um incêndio no Parque Nacional de Brasília. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, além de outras cominações, ocorreu crime contra a flora, na modalidade culposa. ( ) Certo ( ) Errado 3.4. (CESPE, PC/RN 2008) Paul, cidadão britânico e presidente de organização não governamental para proteção aos cachorros, em visita ao Brasil para divulgar os trabalhos de sua organização, presenciou, em um pet shop, o corte das caudas de três filhotes de cachorro da raça rottweiler. Inconformado, Paul compareceu à delegacia mais próxima no intuito de formalizar uma representação criminal contra o médico veterinário responsável pelo estabelecimento comercial. A partir dessa situação hipotética e com base na Lei n.º 9.605/1998 (crimes contra o meio ambiente), assinale a opção correta. a) A representação não deverá ser formalizada pela autoridade policial, pois Paul, além de não ser cidadão brasileiro, não presenciou nenhuma infração penal. b) A representação deverá ser formalizada pela autoridade policial, uma vez que a nacionalidade de Paul não a impede, além do que a conduta narrada na situação hipotética caracteriza, em tese, crime previsto na Lei n.º 9.605/1998. c) O direito de formalizar notitia criminis só é extensível aos estrangeiros no território nacional quando expressamente autorizados por lei, além do que o fato presenciado por Paul não é considerado criminoso pela Lei n.º 9.605/1998. d) Não se exige formalidade rígida para a redução a termo de comunicação de infração penal a autoridades policiais, no entanto, na situação hipotética narrada, Paul é mensageiro de um fato não criminoso, pois a conduta do médico veterinário não é tipificada pelo ordenamento jurídico brasileiro. e)O fato presenciado por Paul é, em tese, crime contra a fauna. No entanto, por não ser cidadão brasileiro, Paul não terá sua pretensão atendida pelas autoridades policiais, uma vez que tal direito assiste apenas aos cidadãos brasileiros maiores e capazes. AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira
  • 12. GABARITO: 3.1. Errado 3.2. D 3.3. Certo 3.4. B AGENTE, ESCRIVÃO E PERITO CRIMINAL DA PF – LPE – Silvio Maciel – Aula n. 07 Material anotado pela monitora Aline Oliveira