1. UNIDADE IV – PERSECUÇÃO
PENAL - INQUÉRITO
POLICIAL
Conceito
Natureza
Características
Valor probatório
Instalação
Autoridade competente
Prazos
Conclusão
Termo Circunstanciado
Representação e Requerimento
Arquivamento
2. PERSECUÇÃO CRIMINAL
Praticado o fato delituoso “o dever de punir do Estado
sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar
existência concreta e efetiva. A aparição do delito por
obra de um ser humano torna imperativa sua
persecução por parte da sociedade (persecutio
criminis)” a fim de ser submetido o delinqüente à
pena que tenha sido prevista em lei.
3. A polícia é função essencial do Estado. Dela
se serve a Administração para limitar
coercitivamente o exercício da atividade
individual, a fim de garantir o bem geral e o
interesse público. Consiste a Polícia “no
conjunto de serviços organizados pela
Administração Pública para assegurar a ordem
pública e garantir a integridade física e moral
das pessoas, mediante limitações impostas à
atividade pessoal”.
4. POLÍCIA
Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em: Polícia
Administrativa ou de Segurança e Polícia Judiciária. 1
A Polícia de Segurança, também chamada de Polícia
preventiva, tem por objetivo as medidas preventivas,
visando impedir a turbação da ordem pública, ou seja,
a não-alteração da ordem jurídica.
A Polícia Judiciária exerce aquela atividade, de
índole eminentemente administrativa, de investigar o
fato típico e apurar a respectiva autoria.
5. A investigação criminal é atividade estatal da
persecutio criminis destinada a preparar a ação penal.
Daí apresentar caráter preparatório e informativo,
visto que seu objetivo é o de levar aos órgãos da ação
penal os elementos necessários para a dedução da
pretensão punitiva em juízo.
A investigação não se confunde com a instrução.
Objeto da primeira é a obtenção de dados
informativos para que o órgão da acusação verifique
se deve ou não propor a ação. Objeto do
procedimento instrutório, ou a colheita de provas para
demonstração da legitimidade da pretensão punitiva,
ou do direito de defesa, ou então é a formação da
culpa quando for comp. do tribunal do Júri.
6. A persecutio criminis, como visto, é o
caminho percorrido pelo Estado-
Administração para que seja aplicada uma
pena ou medida de segurança àquele que
cometeu uma infração penal,
consubstanciando-se em três fases, quais sejam
-Investigação criminal
-Ação Penal
-Execução Penal
7. INQUÉRITO POLICIAL
Conceito
É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia
Judiciária visando elucidar as infrações penais e sua
autoria, quando os fatos que a Polícia de Segurança
pretendia prevenir não puderam ser evitados... ou,
então, aqueles fatos que a Polícia de Segurança nem
sequer imaginava pudessem acontecer.
8. Finalidade do IPL
Conforme vários dispositivos do CPP, notadamente
os arts. 4º e 12 do CPP, há de se concluir que o
inquérito visa à apuração da existência de infração
penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da
ação penal disponha de elementos que o autorizem a
promovê-la.
Apurar a infração penal é colher informações a
respeito do fato criminoso. Apurar a autoria significa
que a Autoridade Policial deve desenvolver a
necessária atividade visando descobrir, conhecer o
verdadeiro autor do fato infringente da norma.
9. O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA
ADMINISTRATIVA. SÃO SEUS CARACTERES: SER
ESCRITO, SIGILOSO, E INQUISITIVO, JÁ QUE NELA
NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO. NO INQUÉRITO
POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO, PORQUE NÃO É
PROCESSO.
O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE O TITULAR
DA AÇÃO PENAL DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O
AUTORIZEM A INGRESSAR EM JUÍZO.
10. Natureza e caracteres do IPL
O inquérito policial tem natureza administrativa.
São seus caracteres:
1 – ser escrito (art. 9º do CPP);
2 – ser sigiloso (art. 20 do CPP);
3 – e ser inquisitivo;
(Segundo Capez)
4 – Oficialidade;
5 – oficiosidade;
6 – Autoritariedade;
7 – Indisponibilidade.
11. Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança
pública um dever do Estado, valendo-se este da
policia para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio
Presidência do inquérito policial, cabe à autoridade
policial, embora as diligências realizadas possam
ser acompanhadas pelo representante do
Ministério Público.
Outras investigações criminais, podem ser
presididas, conforme dispuser a lei, por outras
autoridades. É o caso que se dá por exemplo,
quando um juiz e investigado, quando,no curso da
investigação, houver indício da prática de crime por
parte do magistrado, a autoridade remetera os
respectivos autos ao Tribunal correspondente.
12. Início do IPL
É com a notitia criminis que a Autoridade Policial dá
início às investigações. Essa notícia de crime pode
ser:
1 - de “cognição imediata”;
2 – de “cognição mediata”;
3 – de “cognição coercitiva”.
13. A investigação criminal, em qualquer de suas formas,
tem início com a noticia do crime. Chama-se notitia
criminis o conhecimento espontâneo ou provocado
que tema autoridade pública da prática de um fato
delituoso.
A notícia do crime espontânea é a que se dá por
cognição imediata ou comunicação não formal, isto é,
por meio de formas diretas de conhecimento do fato
delituoso.
A notítia criminis provocada é o ato jurídico com que
alguém da conhecimento a um dos órgãos da
persecutio criminis, ou à autoridade com funções
investigatórias da prática de fato delituoso.
14. A vox pública, as informações da imprensa, a
investigação de um funcionário subalterno, a
descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a
comunicação telefônica de algum acontecimento
delituoso, tudo isso são ex de notitia criminis não
provocada.
Já a delação da vítima, a denúncia de qualquer do
povo,levada diretamente à polícia, a representação a
requisição judicial ou do Ministério Público constituem
formas de notitia criminis provocada, ou melhor, de
noticia do crime consubstanciada num ato jurídico
15. A notitia criminis pode ainda ser revestir-se de forma
coercitiva: é o que se dá coma prisão em flagrante
delito.
A notícia do crime (a comunicação feita a órgãos da
persecução penal sobre a prática de uma infração
penal) pode ser dirigida à autoridade policial (CPP
artigo 5º, nºII, parágrafos 3º e 5º), ou ao Ministério
Público ( idem artigos 27, 39 e 40).
Excepcionalmente pode a notitia criminis ser
endereçada ao Juiz (idem, artigos 39 e 531).
Pode ainda ser destinatário o Poder Legislativo,
Assmbléia Legislativa, Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, crimes de responsabilidade dos
governadores de Estado e Presidente da República.
16. Tratando-se de crime de ação pública incondicionada,
a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento,
instaura o inquérito:
a) de ofício;
b) mediante requisição da Autoridade Judiciária;
c) mediante requisição do órgão do Ministério
Público, ou, enfim, mediante requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-
lo.
18. Praticado um ato definido como infração penal, surge
para o Estado o jus puniendi , que só pode ser
concretizado através do processo; é na ação penal que
deve ser deduzida um juízo a pretensão punitiva do
Estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é
necessário que o Estado disponha de um mínimo de
elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma
infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que
isso seja obtido com o inquérito policial. Cabe à policial
judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a
atividade destinada a apuração das infrações penais e da
autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou
preparatório da ação penal.
19. -Providências a serem adotadas
Formular o indiciamento
Encerramento
Relatório circunstanciado.
Prazo
Indiciado Solto 30 dias
Indiciado Preso 10 dias
Prazos especiais
Lei 5.010/66 Solto 30 dias
Preso 15 + 15
Lei 11.343. Prazo 30 dias Preso
90 dias solto
Lei 1.521 economia popular 10 dias geral
20. Arquivamento
O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a
requerimento do Ministério Público. Este, de acordo
com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um
juízo de valor sobre o seu conteúdo,para avaliar a
existência, ou não, de elementos suficientes para
fundamentar a acusação. Caso não encontre tais
elementos (tipicidade do fato,indícios de autoria,
condições de procedibilidade ou de punibilidade),
cumpre-lhe requere ao juiz o arquivamento . Pode
também requerer o arquivamento quando estiver
demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o
indiciado atuou sob uma das causas excludentes da
ilicitude.
21. O inquérito referente a crime de ação pública não pode
ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal,sem a
manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra,
cabe do despacho correição parcial, ou,no tribunal,
agravo. Registre-se que é inadmissível o arquivamento
de peças sem decisão judicial. O despacho em que se
arquiva o inquérito policial ou a pela de informação, a
pedido do Ministério Público, é irrecorrível. Não pode
também o juiz, após o recebimento, reconsiderar a
decisão e arquivar os autos. Entretanto, os juízes devem
recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de
inquérito policial referentes a crimes contra a economia
popular ou contra a saúde pública.
22. O juiz não está obrigado a atender, de início, o pedido
de arquivamento do M P,podendo remeter o inquérito,
caso não se convença das razões invocadas para o
pedido do arquivamento,ao Procurador Geral de
Justiça. A este cabe a decisão final sobre o
oferecimento ou não da denúncia (princípio da
devolução). O juiz atua, na hipótese da remessa, numa
função anormal, de fiscal do princípio da
obrigatoriedade da açãopenal pública. Não cabe ao
juiz, caso seja requerido o arquivamento, determinar
diligências. Caso não concorde como pedido de
arquivamento, por entender que outras diligêcnias
devem ser realizadas,cumpre-lhe encaminhar os autos
ao Procurador-Geral que se pronunciará a respeito.
23. Recebendo os autos do inquérito, o Procurador pode:
A)oferecer a denúncia
B)designar outro representante do MP para ofereçê-la
C)insistir no arquivamento.
Insistindo o Procurador-Geral no pedido de
arquivamento o juiz é obrigado a atendê-lo,como deixa
claro o dispositivo. Não lhe cabe recurso de ofício ou
pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe
do Parquet
24. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 09.05.95)
Parágrafo único. A competência definida neste
artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma função
25. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade
judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
26. § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que
possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e
as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da
infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e
esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente
poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha
qualidade para intentá-la.
27. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem
o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94)
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.03.94)
III – colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável,
do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro,
devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas)
testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
28. VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e
a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame
de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos
autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o
ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo
antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer
outros elementos que contribuírem para a apreciação
do seu temperamento e caráter
29. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver
a infração sido praticada de determinado
modo, a autoridade policial poderá proceder à
reprodução simulada dos fatos, desde que esta
não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será
observado o disposto no Capítulo II do Título
IX deste Livro
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial
serão, num só processado, reduzidas a escrito
ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade
30. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10
(dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado
o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina)
dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem
ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que
tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar
testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer
ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligências, que serão realizadas no prazo marcado
pelo juiz....
31. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como
os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a
denúncia ou queixa, sempre que servir de base
a uma ou outra.
32. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as
informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo
juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos
pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
33. Art. 14. O ofendido, ou seu representante
legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo
da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á
nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá
requerer a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
34. Art. 17. A autoridade policial não poderá
mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento
do inquérito pela autoridade judiciária, por
falta de base para a denúncia, a autoridade
policial poderá proceder a novas pesquisas, se
de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação
pública, os autos do inquérito serão remetidos
ao juízo competente, onde aguardarão a
iniciativa do ofendido ou de seu representante
legal, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado..
35. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
(Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.04.81)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da
sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3
(três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a
requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério
Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89,
III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215,
de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de
30.05.66)
36. Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que
houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade
com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a
que esteja procedendo, ordenar diligências em
circunscrição de outra, independentemente de
precatórias ou requisições, e bem assim providenciará,
até que compareça a autoridade competente, sobre
qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra
circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao
juiz competente, a autoridade policial oficiará ao
Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição
congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à
pessoa do indiciado
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