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UNIDADE IV – PERSECUÇÃO
   PENAL - INQUÉRITO
       POLICIAL
               Conceito
               Natureza
            Características
           Valor probatório
              Instalação
        Autoridade competente
                Prazos
              Conclusão
        Termo Circunstanciado
     Representação e Requerimento
            Arquivamento
 PERSECUÇÃO CRIMINAL

Praticado o fato delituoso “o dever de punir do Estado
sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar
existência concreta e efetiva. A aparição do delito por
obra de um ser humano torna imperativa sua
persecução por parte da sociedade (persecutio
criminis)” a fim de ser submetido o delinqüente à
pena que tenha sido prevista em lei.
 A polícia é função essencial do Estado. Dela
  se serve a Administração para limitar
  coercitivamente o exercício da atividade
  individual, a fim de garantir o bem geral e o
  interesse público. Consiste a Polícia “no
  conjunto de serviços organizados pela
  Administração Pública para assegurar a ordem
  pública e garantir a integridade física e moral
  das pessoas, mediante limitações impostas à
  atividade pessoal”.
POLÍCIA
Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em: Polícia
Administrativa ou de Segurança e Polícia Judiciária. 1

A Polícia de Segurança, também chamada de Polícia
preventiva, tem por objetivo as medidas preventivas,
visando impedir a turbação da ordem pública, ou seja,
a não-alteração da ordem jurídica.

A Polícia Judiciária exerce aquela atividade, de
índole eminentemente administrativa, de investigar o
fato típico e apurar a respectiva autoria.
 A investigação criminal é atividade estatal da
  persecutio criminis destinada a preparar a ação penal.
  Daí apresentar caráter preparatório e informativo,
  visto que seu objetivo é o de levar aos órgãos da ação
  penal os elementos necessários para a dedução da
  pretensão punitiva em juízo.
 A investigação não se confunde com a instrução.
  Objeto da primeira é a obtenção de dados
  informativos para que o órgão da acusação verifique
  se deve ou não propor a ação. Objeto do
  procedimento instrutório, ou a colheita de provas para
  demonstração da legitimidade da pretensão punitiva,
  ou do direito de defesa, ou então é a formação da
  culpa quando for comp. do tribunal do Júri.
 A persecutio criminis, como visto, é o
  caminho      percorrido      pelo      Estado-
  Administração para que seja aplicada uma
  pena ou medida de segurança àquele que
  cometeu       uma        infração        penal,
  consubstanciando-se em três fases, quais sejam

 -Investigação criminal
 -Ação Penal
 -Execução Penal
INQUÉRITO POLICIAL

                    Conceito
É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia
Judiciária visando elucidar as infrações penais e sua
autoria, quando os fatos que a Polícia de Segurança
pretendia prevenir não puderam ser evitados... ou,
então, aqueles fatos que a Polícia de Segurança nem
sequer imaginava pudessem acontecer.
Finalidade do IPL

Conforme vários dispositivos do CPP, notadamente
os arts. 4º e 12 do CPP, há de se concluir que o
inquérito visa à apuração da existência de infração
penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da
ação penal disponha de elementos que o autorizem a
promovê-la.
Apurar a infração penal é colher informações a
respeito do fato criminoso. Apurar a autoria significa
que a Autoridade Policial deve desenvolver a
necessária atividade visando descobrir, conhecer o
verdadeiro autor do fato infringente da norma.
O    INQUÉRITO     POLICIAL    TEM    NATUREZA
  ADMINISTRATIVA. SÃO SEUS CARACTERES: SER
  ESCRITO, SIGILOSO, E INQUISITIVO, JÁ QUE NELA
  NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO. NO INQUÉRITO
  POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO, PORQUE NÃO É
  PROCESSO.
 O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O
  EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE O TITULAR
  DA AÇÃO PENAL DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O
  AUTORIZEM A INGRESSAR EM JUÍZO.
Natureza e caracteres do IPL

O inquérito policial tem natureza administrativa.
São seus caracteres:
1 – ser escrito (art. 9º do CPP);
2 – ser sigiloso (art. 20 do CPP);
3 – e ser inquisitivo;
(Segundo Capez)
4 – Oficialidade;
5 – oficiosidade;
6 – Autoritariedade;
7 – Indisponibilidade.
 Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança
  pública um dever do Estado, valendo-se este da
  policia para a preservação da ordem pública e da
  incolumidade das pessoas e do patrimônio
 Presidência do inquérito policial, cabe à autoridade
  policial, embora as diligências realizadas possam
  ser acompanhadas pelo representante do
  Ministério Público.
 Outras investigações criminais, podem ser
  presididas, conforme dispuser a lei, por outras
  autoridades. É o caso que se dá por exemplo,
  quando um juiz e investigado, quando,no curso da
  investigação, houver indício da prática de crime por
  parte do magistrado, a autoridade remetera os
  respectivos autos ao Tribunal correspondente.
Início do IPL

É com a notitia criminis que a Autoridade Policial dá
início às investigações. Essa notícia de crime pode
ser:

1 - de “cognição imediata”;
2 – de “cognição mediata”;
3 – de “cognição coercitiva”.
 A investigação criminal, em qualquer de suas formas,
  tem início com a noticia do crime. Chama-se notitia
  criminis o conhecimento espontâneo ou provocado
  que tema autoridade pública da prática de um fato
  delituoso.
 A notícia do crime espontânea é a que se dá por
  cognição imediata ou comunicação não formal, isto é,
  por meio de formas diretas de conhecimento do fato
  delituoso.
 A notítia criminis provocada é o ato jurídico com que
  alguém da conhecimento a um dos órgãos da
  persecutio criminis, ou à autoridade com funções
  investigatórias da prática de fato delituoso.
 A vox pública, as informações da imprensa, a
  investigação de um funcionário subalterno, a
  descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a
  comunicação telefônica de algum acontecimento
  delituoso, tudo isso são ex de notitia criminis não
  provocada.
 Já a delação da vítima, a denúncia de qualquer do
  povo,levada diretamente à polícia, a representação a
  requisição judicial ou do Ministério Público constituem
  formas de notitia criminis provocada, ou melhor, de
  noticia do crime consubstanciada num ato jurídico
 A notitia criminis pode ainda ser revestir-se de forma
  coercitiva: é o que se dá coma prisão em flagrante
  delito.
 A notícia do crime (a comunicação feita a órgãos da
  persecução penal sobre a prática de uma infração
  penal) pode ser dirigida à autoridade policial (CPP
  artigo 5º, nºII, parágrafos 3º e 5º), ou ao Ministério
  Público ( idem artigos 27, 39 e 40).
  Excepcionalmente pode a notitia criminis ser
  endereçada ao Juiz (idem, artigos 39 e 531).
 Pode ainda ser destinatário o Poder Legislativo,
  Assmbléia Legislativa, Câmara dos Deputados e o
  Senado Federal, crimes de responsabilidade dos
  governadores de Estado e Presidente da República.
Tratando-se de crime de ação pública incondicionada,
a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento,
instaura o inquérito:
a) de ofício;
b) mediante requisição da Autoridade Judiciária;
c) mediante requisição do órgão do Ministério
Público, ou, enfim, mediante requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-
lo.
 TÍTULO II
 DO INQUÉRITO POLICIAL
 Praticado um ato definido como infração penal, surge
  para o Estado o jus puniendi , que só pode ser
  concretizado através do processo; é na ação penal que
  deve ser deduzida um juízo a pretensão punitiva do
  Estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é
  necessário que o Estado disponha de um mínimo de
  elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma
  infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que
  isso seja obtido com o inquérito policial. Cabe à policial
  judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a
  atividade destinada a apuração das infrações penais e da
  autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou
  preparatório da ação penal.
 -Providências a serem adotadas
 Formular o indiciamento
 Encerramento
 Relatório circunstanciado.
 Prazo
 Indiciado Solto 30 dias
 Indiciado Preso 10 dias
 Prazos especiais
 Lei 5.010/66 Solto 30 dias
                Preso 15 + 15
 Lei 11.343. Prazo 30 dias Preso
                    90 dias solto
 Lei 1.521 economia popular 10 dias geral
 Arquivamento
 O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a
  requerimento do Ministério Público. Este, de acordo
  com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um
  juízo de valor sobre o seu conteúdo,para avaliar a
  existência, ou não, de elementos suficientes para
  fundamentar a acusação. Caso não encontre tais
  elementos (tipicidade do fato,indícios de autoria,
  condições de procedibilidade ou de punibilidade),
  cumpre-lhe requere ao juiz o arquivamento . Pode
  também requerer o arquivamento quando estiver
  demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o
  indiciado atuou sob uma das causas excludentes da
  ilicitude.
 O inquérito referente a crime de ação pública não pode
  ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal,sem a
  manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra,
  cabe do despacho correição parcial, ou,no tribunal,
  agravo. Registre-se que é inadmissível o arquivamento
  de peças sem decisão judicial. O despacho em que se
  arquiva o inquérito policial ou a pela de informação, a
  pedido do Ministério Público, é irrecorrível. Não pode
  também o juiz, após o recebimento, reconsiderar a
  decisão e arquivar os autos. Entretanto, os juízes devem
  recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de
  inquérito policial referentes a crimes contra a economia
  popular ou contra a saúde pública.
 O juiz não está obrigado a atender, de início, o pedido
  de arquivamento do M P,podendo remeter o inquérito,
  caso não se convença das razões invocadas para o
  pedido do arquivamento,ao Procurador Geral de
  Justiça. A este cabe a decisão final sobre o
  oferecimento ou não da denúncia (princípio da
  devolução). O juiz atua, na hipótese da remessa, numa
  função anormal, de fiscal do princípio da
  obrigatoriedade da açãopenal pública. Não cabe ao
  juiz, caso seja requerido o arquivamento, determinar
  diligências. Caso não concorde como pedido de
  arquivamento, por entender que outras diligêcnias
  devem ser realizadas,cumpre-lhe encaminhar os autos
  ao Procurador-Geral que se pronunciará a respeito.
 Recebendo os autos do inquérito, o Procurador pode:
 A)oferecer a denúncia
 B)designar outro representante do MP para ofereçê-la
 C)insistir no arquivamento.
 Insistindo o Procurador-Geral no pedido de
  arquivamento o juiz é obrigado a atendê-lo,como deixa
  claro o dispositivo. Não lhe cabe recurso de ofício ou
  pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe
  do Parquet
 Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas
  autoridades policiais no território de suas
  respectivas circunscrições e terá por fim a
  apuração das infrações penais e da sua autoria.
  (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 09.05.95)
 Parágrafo único. A competência definida neste
  artigo não excluirá a de autoridades
  administrativas, a quem por lei seja cometida a
  mesma função
 Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito
  policial será iniciado:
 I – de ofício;
 II – mediante requisição da autoridade
  judiciária ou do Ministério Público, ou a
  requerimento do ofendido ou de quem tiver
  qualidade para representá-lo.
 § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que
  possível:
 a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
 b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e
  as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da
  infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
 c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
  residência.
 § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
  inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
 § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
  existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
  verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e
  esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
  inquérito.
 § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
  representação, não poderá sem ela ser iniciado.
 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente
  poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha
  qualidade para intentá-la.
 Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração
  penal, a autoridade policial deverá:
 I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem
  o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
  criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94)
  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
 II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
  liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº
  8.862, de 28.03.94)
 III – colher todas as provas que servirem para o
  esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
 IV – ouvir o ofendido;
 V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável,
  do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro,
  devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas)
  testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
 VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e
  a acareações;
 VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame
  de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
 VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo
  processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos
  autos sua folha de antecedentes;
 IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o
  ponto de vista individual, familiar e social, sua
  condição econômica, sua atitude e estado de ânimo
  antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer
  outros elementos que contribuírem para a apreciação
  do seu temperamento e caráter
 Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver
  a infração sido praticada de determinado
  modo, a autoridade policial poderá proceder à
  reprodução simulada dos fatos, desde que esta
  não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
 Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será
  observado o disposto no Capítulo II do Título
  IX deste Livro
 Art. 9o Todas as peças do inquérito policial
  serão, num só processado, reduzidas a escrito
  ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
  autoridade
 Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10
  (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em
  flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado
  o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se
  executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina)
  dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem
  ela.
 § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que
  tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
 § 2o No relatório poderá a autoridade indicar
  testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
  mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
 § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o
  indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer
  ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
  diligências, que serão realizadas no prazo marcado
  pelo juiz....
 Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como
  os objetos que interessarem à prova,
  acompanharão os autos do inquérito.

 Art. 12. O inquérito policial acompanhará a
  denúncia ou queixa, sempre que servir de base
  a uma ou outra.
 Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
 I – fornecer às autoridades judiciárias as
  informações necessárias à instrução e
  julgamento dos processos;
 II – realizar as diligências requisitadas pelo
  juiz ou pelo Ministério Público;
 III – cumprir os mandados de prisão expedidos
  pelas autoridades judiciárias;
 IV – representar acerca da prisão preventiva.
 Art. 14. O ofendido, ou seu representante
  legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
  diligência, que será realizada, ou não, a juízo
  da autoridade.
 Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á
  nomeado curador pela autoridade policial.
 Art. 16. O Ministério Público não poderá
  requerer a devolução do inquérito à autoridade
  policial, senão para novas diligências,
  imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
 Art. 17. A autoridade policial não poderá
  mandar arquivar autos de inquérito.
 Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento
  do inquérito pela autoridade judiciária, por
  falta de base para a denúncia, a autoridade
  policial poderá proceder a novas pesquisas, se
  de outras provas tiver notícia.
 Art. 19. Nos crimes em que não couber ação
  pública, os autos do inquérito serão remetidos
  ao juízo competente, onde aguardarão a
  iniciativa do ofendido ou de seu representante
  legal, ou serão entregues ao requerente, se o
  pedir, mediante traslado..
 Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
  elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
 Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
  solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
  anotações referentes a instauração de inquérito contra os
  requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
  (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.04.81)
 Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
  despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da
  sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
 Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3
  (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a
  requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério
  Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89,
  III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215,
  de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de
  30.05.66)
 Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que
  houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade
  com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a
  que esteja procedendo, ordenar diligências em
  circunscrição de outra, independentemente de
  precatórias ou requisições, e bem assim providenciará,
  até que compareça a autoridade competente, sobre
  qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra
  circunscrição.
 Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao
  juiz competente, a autoridade policial oficiará ao
  Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição
  congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
  distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à
  pessoa                   do                   indiciado
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INQUÉRITO POLICIAL E SUAS FASES

  • 1. UNIDADE IV – PERSECUÇÃO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL Conceito Natureza Características Valor probatório Instalação Autoridade competente Prazos Conclusão Termo Circunstanciado Representação e Requerimento Arquivamento
  • 2.  PERSECUÇÃO CRIMINAL Praticado o fato delituoso “o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade (persecutio criminis)” a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei.
  • 3.  A polícia é função essencial do Estado. Dela se serve a Administração para limitar coercitivamente o exercício da atividade individual, a fim de garantir o bem geral e o interesse público. Consiste a Polícia “no conjunto de serviços organizados pela Administração Pública para assegurar a ordem pública e garantir a integridade física e moral das pessoas, mediante limitações impostas à atividade pessoal”.
  • 4. POLÍCIA Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em: Polícia Administrativa ou de Segurança e Polícia Judiciária. 1 A Polícia de Segurança, também chamada de Polícia preventiva, tem por objetivo as medidas preventivas, visando impedir a turbação da ordem pública, ou seja, a não-alteração da ordem jurídica. A Polícia Judiciária exerce aquela atividade, de índole eminentemente administrativa, de investigar o fato típico e apurar a respectiva autoria.
  • 5.  A investigação criminal é atividade estatal da persecutio criminis destinada a preparar a ação penal. Daí apresentar caráter preparatório e informativo, visto que seu objetivo é o de levar aos órgãos da ação penal os elementos necessários para a dedução da pretensão punitiva em juízo.  A investigação não se confunde com a instrução. Objeto da primeira é a obtenção de dados informativos para que o órgão da acusação verifique se deve ou não propor a ação. Objeto do procedimento instrutório, ou a colheita de provas para demonstração da legitimidade da pretensão punitiva, ou do direito de defesa, ou então é a formação da culpa quando for comp. do tribunal do Júri.
  • 6.  A persecutio criminis, como visto, é o caminho percorrido pelo Estado- Administração para que seja aplicada uma pena ou medida de segurança àquele que cometeu uma infração penal, consubstanciando-se em três fases, quais sejam  -Investigação criminal  -Ação Penal  -Execução Penal
  • 7. INQUÉRITO POLICIAL Conceito É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária visando elucidar as infrações penais e sua autoria, quando os fatos que a Polícia de Segurança pretendia prevenir não puderam ser evitados... ou, então, aqueles fatos que a Polícia de Segurança nem sequer imaginava pudessem acontecer.
  • 8. Finalidade do IPL Conforme vários dispositivos do CPP, notadamente os arts. 4º e 12 do CPP, há de se concluir que o inquérito visa à apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma.
  • 9. O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÃO SEUS CARACTERES: SER ESCRITO, SIGILOSO, E INQUISITIVO, JÁ QUE NELA NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO. NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO, PORQUE NÃO É PROCESSO.  O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O AUTORIZEM A INGRESSAR EM JUÍZO.
  • 10. Natureza e caracteres do IPL O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: 1 – ser escrito (art. 9º do CPP); 2 – ser sigiloso (art. 20 do CPP); 3 – e ser inquisitivo; (Segundo Capez) 4 – Oficialidade; 5 – oficiosidade; 6 – Autoritariedade; 7 – Indisponibilidade.
  • 11.  Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança pública um dever do Estado, valendo-se este da policia para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio  Presidência do inquérito policial, cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público.  Outras investigações criminais, podem ser presididas, conforme dispuser a lei, por outras autoridades. É o caso que se dá por exemplo, quando um juiz e investigado, quando,no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade remetera os respectivos autos ao Tribunal correspondente.
  • 12. Início do IPL É com a notitia criminis que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia de crime pode ser: 1 - de “cognição imediata”; 2 – de “cognição mediata”; 3 – de “cognição coercitiva”.
  • 13.  A investigação criminal, em qualquer de suas formas, tem início com a noticia do crime. Chama-se notitia criminis o conhecimento espontâneo ou provocado que tema autoridade pública da prática de um fato delituoso.  A notícia do crime espontânea é a que se dá por cognição imediata ou comunicação não formal, isto é, por meio de formas diretas de conhecimento do fato delituoso.  A notítia criminis provocada é o ato jurídico com que alguém da conhecimento a um dos órgãos da persecutio criminis, ou à autoridade com funções investigatórias da prática de fato delituoso.
  • 14.  A vox pública, as informações da imprensa, a investigação de um funcionário subalterno, a descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a comunicação telefônica de algum acontecimento delituoso, tudo isso são ex de notitia criminis não provocada.  Já a delação da vítima, a denúncia de qualquer do povo,levada diretamente à polícia, a representação a requisição judicial ou do Ministério Público constituem formas de notitia criminis provocada, ou melhor, de noticia do crime consubstanciada num ato jurídico
  • 15.  A notitia criminis pode ainda ser revestir-se de forma coercitiva: é o que se dá coma prisão em flagrante delito.  A notícia do crime (a comunicação feita a órgãos da persecução penal sobre a prática de uma infração penal) pode ser dirigida à autoridade policial (CPP artigo 5º, nºII, parágrafos 3º e 5º), ou ao Ministério Público ( idem artigos 27, 39 e 40). Excepcionalmente pode a notitia criminis ser endereçada ao Juiz (idem, artigos 39 e 531).  Pode ainda ser destinatário o Poder Legislativo, Assmbléia Legislativa, Câmara dos Deputados e o Senado Federal, crimes de responsabilidade dos governadores de Estado e Presidente da República.
  • 16. Tratando-se de crime de ação pública incondicionada, a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento, instaura o inquérito: a) de ofício; b) mediante requisição da Autoridade Judiciária; c) mediante requisição do órgão do Ministério Público, ou, enfim, mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá- lo.
  • 17.  TÍTULO II  DO INQUÉRITO POLICIAL
  • 18.  Praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi , que só pode ser concretizado através do processo; é na ação penal que deve ser deduzida um juízo a pretensão punitiva do Estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja obtido com o inquérito policial. Cabe à policial judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal.
  • 19.  -Providências a serem adotadas  Formular o indiciamento  Encerramento  Relatório circunstanciado.  Prazo  Indiciado Solto 30 dias  Indiciado Preso 10 dias  Prazos especiais  Lei 5.010/66 Solto 30 dias  Preso 15 + 15  Lei 11.343. Prazo 30 dias Preso  90 dias solto  Lei 1.521 economia popular 10 dias geral
  • 20.  Arquivamento  O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo,para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato,indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade), cumpre-lhe requere ao juiz o arquivamento . Pode também requerer o arquivamento quando estiver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude.
  • 21.  O inquérito referente a crime de ação pública não pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal,sem a manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra, cabe do despacho correição parcial, ou,no tribunal, agravo. Registre-se que é inadmissível o arquivamento de peças sem decisão judicial. O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou a pela de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível. Não pode também o juiz, após o recebimento, reconsiderar a decisão e arquivar os autos. Entretanto, os juízes devem recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de inquérito policial referentes a crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.
  • 22.  O juiz não está obrigado a atender, de início, o pedido de arquivamento do M P,podendo remeter o inquérito, caso não se convença das razões invocadas para o pedido do arquivamento,ao Procurador Geral de Justiça. A este cabe a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia (princípio da devolução). O juiz atua, na hipótese da remessa, numa função anormal, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da açãopenal pública. Não cabe ao juiz, caso seja requerido o arquivamento, determinar diligências. Caso não concorde como pedido de arquivamento, por entender que outras diligêcnias devem ser realizadas,cumpre-lhe encaminhar os autos ao Procurador-Geral que se pronunciará a respeito.
  • 23.  Recebendo os autos do inquérito, o Procurador pode:  A)oferecer a denúncia  B)designar outro representante do MP para ofereçê-la  C)insistir no arquivamento.  Insistindo o Procurador-Geral no pedido de arquivamento o juiz é obrigado a atendê-lo,como deixa claro o dispositivo. Não lhe cabe recurso de ofício ou pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe do Parquet
  • 24.  Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 09.05.95)  Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função
  • 25.  Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:  I – de ofício;  II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • 26.  § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:  a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;  b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;  c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.  § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.  § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.  § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.  § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • 27.  Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:  I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)  II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94)  III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;  IV – ouvir o ofendido;  V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
  • 28.  VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;  VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;  VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;  IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter
  • 29.  Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.  Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro  Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade
  • 30.  Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.  § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.  § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.  § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz....
  • 31.  Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.  Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
  • 32.  Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:  I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;  II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;  III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;  IV – representar acerca da prisão preventiva.
  • 33.  Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.  Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.  Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
  • 34.  Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.  Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.  Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado..
  • 35.  Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.  Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.04.81)  Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.  Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.05.66)
  • 36.  Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.  Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado modelos ipl portApresentaçãoAlterado.ppt