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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O controle do Estado pode ser exercido de 2 formas:

Controle Político- Possui por base a necessidade de equilíbrio entre os
poderes estruturais da República, ou seja, o Executivo, Legislativo e o
Judiciário. Aplica-se a teoria dos freios e contrapesos; Sendo assim, o Executivo
controla o Legislativo, através de vetos deste poder, como previsto no art. 66,
parágrafo 1ª da CRFB/88.

Controle Legislativo- O legislativo, por sua vez, controla o Executivo através
da rejeição do veto presidencial, disposto no art. 66, parágrafo 4º da CRFB/88.
O Judiciário controla tanto o Legislativo quanto o executivo, pelo controle da
legalidade e constitucionalidade de seus atos.

Controle Administrativo

       Este tipo de controle não possui relação com as entidades políticas, mas
é direcionada as administrativas; O controle administrativo consuma-se de
várias formas, como a fiscalização financeira das pessoas que compõe a
Administração Pública Direta e Indireta, como controle de legalidade dos atos
administrativos, bem como a verificação de conveniência e oportunidade na
prática dos atos.

Natureza Jurídica do Controle: Princípio Fundamental da Administração Pública.


Espécies de Controle

   A) Quanto ao órgão que exerce ou quanto a natureza do controlador:

Pode ser: Administrativo, Legislativo ou Judiciário.

Administrativo- Origina-se da própria Administração Pública; É o poder que a
Administração possui de rever os seus próprios atos, caracterizado pela
autotutela, consubstanciada na Súmula 473 do STF.


                      “A Administração Pública pode anular seus próprios atos ,
                      quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
                      deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo
                      de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos
                      adquirido, ressalvada em todos os casos, a apreciação
                      judicial.”

Legislativo- Exercido pelos Tribunais de Contas, que são órgãos auxiliares ao
Congresso Nacional, ajudando-o na fiscalização do erário público.

Judicial- Executado pelo Poder Judiciário, verificando a legalidade dos atos.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
   A) Quanto à oportunidade ou momento:


Prévio- Exercido antes da consumação do ato administrativo, possuindo
natureza preventiva.

Concomitante- Exercido durante a conduta administrativa; possui natureza
preventiva e repressiva.

Posterior- Revisão dos atos praticados, seja para confirmá-los ou corrigi-los.


   B) Quanto à extensão do controle:

Interno- Exercido por cada poder sobre os atos praticados pelos seus agentes.

Ex: art. 70 e 74 da CRFB/88

Externo– Controle exercido de um poder sobre o outro.

Ex: art. 71 da CRFB/88

   C) Quanto a natureza do controle

Legalidade – Pode ser exercido por qualquer dos poderes

Ex: art 71, parágrafo 3º da CRFB/88

   Pode ser para confirmação, convalidação ou anulação.

Mérito- Só pode ser exercido pela própria administração, sendo prerrogativa
inerente a mesma.
    Possui como finalidade a avaliação de condutas administrativas, traduzindo-
se em uma certa discricionariedade, podendo haver a revogação dos atos
válidos.

   A) Quanto ao âmbito da Administração

Subordinação- Exercido pelos vários patamares hierárquicos da Administração
pública, dentro da mesma administração; Decorre da relação de subordinação
existente na Administração Pública.

Vinculação- O poder de fiscalização e revisão é exercido por um órgão diverso
ao que se está fiscalizando. Este controle é mais comum entre entidades da
Administração pública Indiretas, que são vinculadas aos respectivos entes
públicos ou órgãos, que formam a Administração pública direta.

   B) Quanto à iniciativa
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ofício- É aquele executado pela própria administração no exercício regular de
suas funções, caracterizando o poder de autotutela (Súmula 473 do STF).

Provocado- É aquele deflagrado por terceiros que postulam a revisão das
condutas administrativas, requerendo as suas razões.

Ex: recursos administrativos.


Controle Administrativo

       A finalidade precípua do controle administrativo é revisar, confirmar ou
convalidar atos praticados no âmbito administrativo


Instrumentos Jurídicos Utilizados para Real Efetivação do Controle
Interno

Controle ministerial- É aquele exercido pelos ministérios sobre os órgãos de
sua estrutura administrativa e as entidades da administração pública indireta
federal.

       O controle feito sob a conduta dos agentes que fazem parte do mesmo
órgão é conhecido como subordinação. Já o controle feito sobre pessoas
diversas da Administração é conhecido como externo por vinculação.
(supervisão ministerial – sobre as entidades descentralizadas)

Hierarquia orgânica- Corresponde ao sistema organizacional                  da
administração, formando a conhecida hierarquia administrativa.

Direito de petição- É a faculdade que possui os indivíduos de formular aos
órgãos públicos qualquer tipo de postulação; é a própria cidadania (art. 5º,
XXXIV da CR)

Abrange direitos individuais, coletivos, próprios e impróprios.

Revisão recursal- Processada através de recursos administrativos; implica a
necessidade de formular formalmente a conduta administrativa, que tenha
como consequência o reexame do ato praticado pelo servidor que incidiu em
uma sanção.

É um meio de impugnação dos atos e medidas administrativas.

- Aplicam-se os princípios da publicidade e formalidade.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Recursos hierárquicos próprios- São aqueles que tramitam na via interna
de órgãos ou pessoas administrativas; dispensa regulamentação legal, pois
derivam do controle hierárquico.

      A autoridade competente possui amplo poder revisional, podendo decidir
alem do que é pedido no recurso, aplicando-se a faculdade de autotutela da
administração.

Recursos hierárquicos impróprios – São aqueles que o recorrente dirigi-se
a autoridade ou órgão estranho daquele onde se originou o ato impugnado.

       Não existe relação hierárquica de subordinação, mas relação de
vinculação.

       É necessária expressa previsão legal do recurso, pois não existe relação
hierárquica.

Nomenclatura dos Recursos

Representação- Recurso administrativo pelo qual o denunciante anuncia uma
irregularidade, oriundas de agentes da administração, devendo haver
regulamentação destas condutas

Qualquer pessoa pode efetuar a representação.

Ex: art. 74, parágrafo 2º da CRFB.

Reclamação- O interessado postula a revisão de ato que prejudica o seu
interesse. (somente o interessado)

Pedido de reconsideração- É o meio pelo qual se cria a possibilidade da
mesma autoridade competente que prolatou a decisão do requerimento,
reavaliar a sua posição, tendo a possibilidade de alterá-la.

       Não suspende e nem interrompe a prescrição; não altera os prazos para
interposição de recursos hierárquicos. A lei 8,112/90 previu o prazo de 30 dias
para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico.

Revisão- É o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a
reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo.

Existe um requisito especial para que o recurso seja reconhecido:

       A existência de fatos novos que possam conduzir o administrador a uma
solução diversa do que apresentou anteriormente no processo administrativo.
(art. 174 da lei 8.112/90)
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Efeitos dos Recursos Administrativos

Podem ter efeitos suspensivo ou devolutivo.

       A regra geral é que os recursos administrativos tenham somente efeito
devolutivo, salvo quando a lei dispuser expressamente sobre a possibilidade do
efeito suspensivo.

       A presunção de legitimidade dos atos faz com que os recursos só tenham
efeito devolutivo. O art. 109 da lei 8.112/90 trata da possibilidade do recurso
administrativo ser recebido em seu efeito suspensivo.

      O recurso administrativo, recebido somente no efeito devolutivo, não
suspende e nem interrompe o prazo prescricional.

Pergunta-se: Qual é a diferença entre interrupção e suspensão?

      Na suspensão, o prazo volta a correr a partir do ponto em que havia sido
suspenso. Na interrupção, o prazo volta a correr desde o início.

       Se o recurso tiver somente efeito devolutivo, o interessado pode recorrer
a via judicial concomitantemente a esfera administrativa, pois o ato atacado
continua produzindo seus efeitos.

      Se o recurso tiver efeito suspensivo, o interessado deverá aguardar a
decisão do recurso para ter a possibilidade de ingressar na via judicial.


Reformation in Pejus

       Na esfera administrativa, o instituto da reformation in pejus pode ser
interpretado de duas formas:

   I-     Se o ato administrativo da autoridade inferior tiver sido praticado em
          desconformidade com a lei, e a autoridade julgadora dar essa
          conclusão a partir de critérios objetivos, o princípio não e aplicável. (a
          autoridade julgadora negará o provimento do recurso, mas deverá
          corrigir o ato punitivo, agravando ou não a pena)

   II-    Se a autoridade julgadora, avaliando o caso, partir de critérios
          subjetivos, estará vedada a reformation in pejus, de forma a impedir
          o agravamento da sanção para o recorrente.

       A lei 9.784/99 admite que a autoridade rescisória pode modificar total ou
parcialmente a sentença decisória, ressalvando que, se na apreciação do
recurso houver gravame ao á recorrente, a autoridade terá que dar ciência do
fato para quer apresente as suas alegações.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
       A lei 8.112/90, no art. 182 par único, veda a reforma que prejudique o
recorrente no caso de interposição de revisão.

Pergunta-se: é necessário exaurir a via administrativa para que se possa ter
acesso à via judicial ?

R: Em regra, não. Mas a CR/88, em seu art. 217, parágrafo 1º, dispôs que o
poder judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e as competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas
em lei.

Prescrição Administrativa

        A prescrição administrativa não se confunde com a prescrição judicial, ou
seja, ocorrendo a prescrição administrativa, o interessado poderá recorrer a via
judicial para solucionar o seu problema.

A prescrição, para a administração, decorre dois efeitos:


   I-     Impedir que a administração revogue os seus próprios atos, tornado
          definitiva a situação jurídica


   II-    Não permitir que a administração aplique punições aos seus
          servidores após o recurso,


Processo Administrativo

       É A junção de vários atos procedimentais ordenados , com a finalidade
de ser produzido um produto final da administração.


Processo Administrativo Disciplinar

      É o ato formal pelo qual a administração apura a prática de infrações
cometidas por seus servidores. Sendo constatadas as referidas infrações, a
administração pública aplicará as devidas sanções cabíveis.

        O procedimento administrativo disciplinar é baseado no devido processo
legal, que se divide em contraditório e ampla defesa.
Pergunta-se: Qual é o objeto do processo administrativo disciplinar?

R: Averiguação de possíveis atos infracionais praticados por seus servidores.
Nesta averiguação, não existe discricionariedade, pois constatado o
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
cometimento de atos infracionais, torna-se obrigatória a aplicação de medidas
punitivas contra os servidores.

       O processo administrativo disciplinar pode ser requerido de ofício, ou
seja, de acordo com a livre manifestação e interesse da administração pública,
sem a necessidade de ser provocada.

Sindicância- É o meio sumário que se utiliza a administração pública para
preceder a ocorrências anômalas ocorridas dentro do órgão.

      O objeto é a apuração preliminar de elementos concretos para a
abertura de um processo administrativo disciplinar, colhendo indícios
de irregularidades funcionais, apontando a autoria e a materialidade.

Neste procedimento, não incide o contraditório e a ampla defesa.

Inquérito Administrativo

Apresenta-se em 3 sentidos:

   I-     Natureza jurídica de sindicância;

   II-    Procedimento disciplinar principal;

   III-   Fase probatória, que incide a instrução, defesa e julgamento.


Processo Disciplinar Principal

       É todo aquele que tem por objeto a apuração de faltas funcionais e
aplicação de sanções.

      Características: litigioso, acusatório, definitivo, incide aplicação da ampla
defesa e contraditório.

      Na fase instrutória, a administração colhe todos os meios de provas que
possam respaldar a indicação que a infração foi cometida pelo servidor.

      O servidor deverá ser citado, com a finalidade de defender-se dos atos
imputado contra ele.

Fase de relatório- É uma peça formal elaborada pela comissão, onde deverá
ser escrito tudo que ocorreu no processo (fundamentação)

Fase da decisão- Onde a autoridade competente irá julgar a causa, embasada
nos elementos contidos no relatório, aplicando ou não as devidas sanções.

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Controle Administrativo Público

  • 1. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O controle do Estado pode ser exercido de 2 formas: Controle Político- Possui por base a necessidade de equilíbrio entre os poderes estruturais da República, ou seja, o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Aplica-se a teoria dos freios e contrapesos; Sendo assim, o Executivo controla o Legislativo, através de vetos deste poder, como previsto no art. 66, parágrafo 1ª da CRFB/88. Controle Legislativo- O legislativo, por sua vez, controla o Executivo através da rejeição do veto presidencial, disposto no art. 66, parágrafo 4º da CRFB/88. O Judiciário controla tanto o Legislativo quanto o executivo, pelo controle da legalidade e constitucionalidade de seus atos. Controle Administrativo Este tipo de controle não possui relação com as entidades políticas, mas é direcionada as administrativas; O controle administrativo consuma-se de várias formas, como a fiscalização financeira das pessoas que compõe a Administração Pública Direta e Indireta, como controle de legalidade dos atos administrativos, bem como a verificação de conveniência e oportunidade na prática dos atos. Natureza Jurídica do Controle: Princípio Fundamental da Administração Pública. Espécies de Controle A) Quanto ao órgão que exerce ou quanto a natureza do controlador: Pode ser: Administrativo, Legislativo ou Judiciário. Administrativo- Origina-se da própria Administração Pública; É o poder que a Administração possui de rever os seus próprios atos, caracterizado pela autotutela, consubstanciada na Súmula 473 do STF. “A Administração Pública pode anular seus próprios atos , quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquirido, ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.” Legislativo- Exercido pelos Tribunais de Contas, que são órgãos auxiliares ao Congresso Nacional, ajudando-o na fiscalização do erário público. Judicial- Executado pelo Poder Judiciário, verificando a legalidade dos atos.
  • 2. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A) Quanto à oportunidade ou momento: Prévio- Exercido antes da consumação do ato administrativo, possuindo natureza preventiva. Concomitante- Exercido durante a conduta administrativa; possui natureza preventiva e repressiva. Posterior- Revisão dos atos praticados, seja para confirmá-los ou corrigi-los. B) Quanto à extensão do controle: Interno- Exercido por cada poder sobre os atos praticados pelos seus agentes. Ex: art. 70 e 74 da CRFB/88 Externo– Controle exercido de um poder sobre o outro. Ex: art. 71 da CRFB/88 C) Quanto a natureza do controle Legalidade – Pode ser exercido por qualquer dos poderes Ex: art 71, parágrafo 3º da CRFB/88 Pode ser para confirmação, convalidação ou anulação. Mérito- Só pode ser exercido pela própria administração, sendo prerrogativa inerente a mesma. Possui como finalidade a avaliação de condutas administrativas, traduzindo- se em uma certa discricionariedade, podendo haver a revogação dos atos válidos. A) Quanto ao âmbito da Administração Subordinação- Exercido pelos vários patamares hierárquicos da Administração pública, dentro da mesma administração; Decorre da relação de subordinação existente na Administração Pública. Vinculação- O poder de fiscalização e revisão é exercido por um órgão diverso ao que se está fiscalizando. Este controle é mais comum entre entidades da Administração pública Indiretas, que são vinculadas aos respectivos entes públicos ou órgãos, que formam a Administração pública direta. B) Quanto à iniciativa
  • 3. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ofício- É aquele executado pela própria administração no exercício regular de suas funções, caracterizando o poder de autotutela (Súmula 473 do STF). Provocado- É aquele deflagrado por terceiros que postulam a revisão das condutas administrativas, requerendo as suas razões. Ex: recursos administrativos. Controle Administrativo A finalidade precípua do controle administrativo é revisar, confirmar ou convalidar atos praticados no âmbito administrativo Instrumentos Jurídicos Utilizados para Real Efetivação do Controle Interno Controle ministerial- É aquele exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa e as entidades da administração pública indireta federal. O controle feito sob a conduta dos agentes que fazem parte do mesmo órgão é conhecido como subordinação. Já o controle feito sobre pessoas diversas da Administração é conhecido como externo por vinculação. (supervisão ministerial – sobre as entidades descentralizadas) Hierarquia orgânica- Corresponde ao sistema organizacional da administração, formando a conhecida hierarquia administrativa. Direito de petição- É a faculdade que possui os indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação; é a própria cidadania (art. 5º, XXXIV da CR) Abrange direitos individuais, coletivos, próprios e impróprios. Revisão recursal- Processada através de recursos administrativos; implica a necessidade de formular formalmente a conduta administrativa, que tenha como consequência o reexame do ato praticado pelo servidor que incidiu em uma sanção. É um meio de impugnação dos atos e medidas administrativas. - Aplicam-se os princípios da publicidade e formalidade.
  • 4. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Recursos hierárquicos próprios- São aqueles que tramitam na via interna de órgãos ou pessoas administrativas; dispensa regulamentação legal, pois derivam do controle hierárquico. A autoridade competente possui amplo poder revisional, podendo decidir alem do que é pedido no recurso, aplicando-se a faculdade de autotutela da administração. Recursos hierárquicos impróprios – São aqueles que o recorrente dirigi-se a autoridade ou órgão estranho daquele onde se originou o ato impugnado. Não existe relação hierárquica de subordinação, mas relação de vinculação. É necessária expressa previsão legal do recurso, pois não existe relação hierárquica. Nomenclatura dos Recursos Representação- Recurso administrativo pelo qual o denunciante anuncia uma irregularidade, oriundas de agentes da administração, devendo haver regulamentação destas condutas Qualquer pessoa pode efetuar a representação. Ex: art. 74, parágrafo 2º da CRFB. Reclamação- O interessado postula a revisão de ato que prejudica o seu interesse. (somente o interessado) Pedido de reconsideração- É o meio pelo qual se cria a possibilidade da mesma autoridade competente que prolatou a decisão do requerimento, reavaliar a sua posição, tendo a possibilidade de alterá-la. Não suspende e nem interrompe a prescrição; não altera os prazos para interposição de recursos hierárquicos. A lei 8,112/90 previu o prazo de 30 dias para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico. Revisão- É o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo. Existe um requisito especial para que o recurso seja reconhecido: A existência de fatos novos que possam conduzir o administrador a uma solução diversa do que apresentou anteriormente no processo administrativo. (art. 174 da lei 8.112/90)
  • 5. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Efeitos dos Recursos Administrativos Podem ter efeitos suspensivo ou devolutivo. A regra geral é que os recursos administrativos tenham somente efeito devolutivo, salvo quando a lei dispuser expressamente sobre a possibilidade do efeito suspensivo. A presunção de legitimidade dos atos faz com que os recursos só tenham efeito devolutivo. O art. 109 da lei 8.112/90 trata da possibilidade do recurso administrativo ser recebido em seu efeito suspensivo. O recurso administrativo, recebido somente no efeito devolutivo, não suspende e nem interrompe o prazo prescricional. Pergunta-se: Qual é a diferença entre interrupção e suspensão? Na suspensão, o prazo volta a correr a partir do ponto em que havia sido suspenso. Na interrupção, o prazo volta a correr desde o início. Se o recurso tiver somente efeito devolutivo, o interessado pode recorrer a via judicial concomitantemente a esfera administrativa, pois o ato atacado continua produzindo seus efeitos. Se o recurso tiver efeito suspensivo, o interessado deverá aguardar a decisão do recurso para ter a possibilidade de ingressar na via judicial. Reformation in Pejus Na esfera administrativa, o instituto da reformation in pejus pode ser interpretado de duas formas: I- Se o ato administrativo da autoridade inferior tiver sido praticado em desconformidade com a lei, e a autoridade julgadora dar essa conclusão a partir de critérios objetivos, o princípio não e aplicável. (a autoridade julgadora negará o provimento do recurso, mas deverá corrigir o ato punitivo, agravando ou não a pena) II- Se a autoridade julgadora, avaliando o caso, partir de critérios subjetivos, estará vedada a reformation in pejus, de forma a impedir o agravamento da sanção para o recorrente. A lei 9.784/99 admite que a autoridade rescisória pode modificar total ou parcialmente a sentença decisória, ressalvando que, se na apreciação do recurso houver gravame ao á recorrente, a autoridade terá que dar ciência do fato para quer apresente as suas alegações.
  • 6. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A lei 8.112/90, no art. 182 par único, veda a reforma que prejudique o recorrente no caso de interposição de revisão. Pergunta-se: é necessário exaurir a via administrativa para que se possa ter acesso à via judicial ? R: Em regra, não. Mas a CR/88, em seu art. 217, parágrafo 1º, dispôs que o poder judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e as competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. Prescrição Administrativa A prescrição administrativa não se confunde com a prescrição judicial, ou seja, ocorrendo a prescrição administrativa, o interessado poderá recorrer a via judicial para solucionar o seu problema. A prescrição, para a administração, decorre dois efeitos: I- Impedir que a administração revogue os seus próprios atos, tornado definitiva a situação jurídica II- Não permitir que a administração aplique punições aos seus servidores após o recurso, Processo Administrativo É A junção de vários atos procedimentais ordenados , com a finalidade de ser produzido um produto final da administração. Processo Administrativo Disciplinar É o ato formal pelo qual a administração apura a prática de infrações cometidas por seus servidores. Sendo constatadas as referidas infrações, a administração pública aplicará as devidas sanções cabíveis. O procedimento administrativo disciplinar é baseado no devido processo legal, que se divide em contraditório e ampla defesa. Pergunta-se: Qual é o objeto do processo administrativo disciplinar? R: Averiguação de possíveis atos infracionais praticados por seus servidores. Nesta averiguação, não existe discricionariedade, pois constatado o
  • 7. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA cometimento de atos infracionais, torna-se obrigatória a aplicação de medidas punitivas contra os servidores. O processo administrativo disciplinar pode ser requerido de ofício, ou seja, de acordo com a livre manifestação e interesse da administração pública, sem a necessidade de ser provocada. Sindicância- É o meio sumário que se utiliza a administração pública para preceder a ocorrências anômalas ocorridas dentro do órgão. O objeto é a apuração preliminar de elementos concretos para a abertura de um processo administrativo disciplinar, colhendo indícios de irregularidades funcionais, apontando a autoria e a materialidade. Neste procedimento, não incide o contraditório e a ampla defesa. Inquérito Administrativo Apresenta-se em 3 sentidos: I- Natureza jurídica de sindicância; II- Procedimento disciplinar principal; III- Fase probatória, que incide a instrução, defesa e julgamento. Processo Disciplinar Principal É todo aquele que tem por objeto a apuração de faltas funcionais e aplicação de sanções. Características: litigioso, acusatório, definitivo, incide aplicação da ampla defesa e contraditório. Na fase instrutória, a administração colhe todos os meios de provas que possam respaldar a indicação que a infração foi cometida pelo servidor. O servidor deverá ser citado, com a finalidade de defender-se dos atos imputado contra ele. Fase de relatório- É uma peça formal elaborada pela comissão, onde deverá ser escrito tudo que ocorreu no processo (fundamentação) Fase da decisão- Onde a autoridade competente irá julgar a causa, embasada nos elementos contidos no relatório, aplicando ou não as devidas sanções.