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Direito Administrativo II 
PODER DE POLÍCIA - INTERVENÇÃO DO 
ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL - 
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe
Poder de Polícia 
MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a 
faculdade de que dispõe a Administração Pública 
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, 
atividades e direitos individuais, em benefício da 
coletividade ou do próprio Estado"
Poder de Polícia 
CTN define em seu artigo 78 o conceito. 
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da 
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção 
de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização do 
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (Redação 
dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
“Convém desde logo observar que não se deve confundir liberdade e 
propriedade com direito de liberdade e direito de propriedade. Estes 
últimos são as expressões daquelas, porém, tal como admitidas em 
um dado sistema normativo. Por isso, rigorosamente falando, não há 
limitações administrativas ao direito de liberdade e ao direito de 
propriedade – é a brilhante observação de Alessi – uma vez que estas 
simplesmente integram o desenho do próprio perfil do direito. São 
elas, na verdade, a fisionomia normativa dele. Há, isto sim, limitações 
à liberdade e à propriedade”. 
(CABM) 
Poder de Polícia
Poder de Polícia 
“As limitações à liberdade e à propriedade somente irão 
se justificar se e na medida em que os direitos coletivos e 
difusos – também enumerados no texto constitucional, 
bem como o interesse público primário – postulem” 
(Lucia Valle Figueiredo)
Poder de Polícia 
poder de polícia X legalidade
PODER DE POLÍCIA X LEGALIDADE 
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO 
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E DE INTIMAÇÃO 
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL ERIGIDO EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO 
LEGAL. 1. O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO 
CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA 
REQUERIDA SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. 2. É LEGAL O 
ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A DEMOLIÇÃO DE OBRA SEM A 
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, QUANDO LOCALIZADA EM ÁREA 
PÚBLICA. 3. QUALQUER INCURSÃO ADMINISTRATIVA PARA A OBSERVÂNCIA 
DAS NORMAS LEGAIS E RESGUARDO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NA ESFERA 
DO DIREITO INDIVIDUAL MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE LEGAL, 
CONFIGURANDO O EXERCÍCIO LEGÍTIMO PELA ADMINISTRAÇÃO DO SEU 
PODER DE POLÍCIA. O PODER DE POLÍCIA TEM COMO ATRIBUTOS A 
AUTOEXECUTORIEDADE, A DISCRICIONARIEDADE E A COERCIBILIDADE. 4. 
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. 
(TJ-DF - APC: 20130110178468 DF 0000916-57.2013.8.07.0018, Relator: OTÁVIO 
AUGUSTO, Data de Julgamento: 15/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 
Publicado no DJE : 28/01/2014 . Pág.: 82)
PODER DE POLÍCIA X LEGALIDADE 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE 
PROVEU O RECURSO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DE DECISÃO 
ADMINISTRATIVA DO PROCON DE CRICIÚMA. MULTA APLICADA EM 
DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA EMPRESA EM FACE DA RECLAMAÇÃO DE UM 
CONSUMIDOR. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE 
POLÍCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDOS FORMULADOS NA 
INICIAL DEVIDAMENTE ANALISADOS. INOCORRÊNCIA DA AVENTADA 
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO 
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. PRETENDIDA 
MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS 
REJEITADOS. Inexistindo omissão a ser sanada e evidenciado o interesse em 
rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código 
de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive 
para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não 
dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 
da Lei Instrumental Civil. 
(TJ-SC - ED: 20120767042 SC 2012.076704-2 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson 
Silva, Data de Julgamento: 10/03/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado)
Poder de Polícia 
• ARE 748445 RG / SC - SANTA CATARINA 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI 
Julgamento: 31/10/2013 
• Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 
11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014 Parte(s) 
• 
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE 
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO 
DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA 
LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A 
QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da 
matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de 
que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos 
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, 
sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 
150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe 
negou provimento.
Poder de Polícia 
preventivo X repressivo
Poder de Polícia 
Discricionariedade 
Coercibilidade 
Auto-executoriedade
Poder de Polícia 
• Discricionariedade 
• licença X autorização
Poder de Polícia 
• Coercibilidade 
• Capacidade de coagir o administrado
Poder de Polícia 
• Auto-executoriedade 
• Exequibilidade X exigibilidade
Poder de Polícia 
• Competência 
• RE 662186 RG / MG - MINAS GERAIS 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 
Relator(a): Min. LUIZ FUX 
Julgamento: 22/03/2012 
• Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 
13-09-2012 
• DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA 
DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE 
POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A 
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
Poder de Polícia 
• RE 637539 RG / RJ - RIO DE JANEIRO 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO 
Julgamento: 08/09/2011 
• Publicação DJe-188 DIVULG 29-09-2011 PUBLIC 30-09-2011 EMENT 
VOL-02598-01 PP-00111 
• 
PODER DE POLÍCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – 
GUARDA MUNICIPAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui 
repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de 
multa de trânsito por guarda municipal, tendo em vista o disposto no artigo 
144, § 8º, da Constituição da República, cujo rol especifica as funções às 
quais se destinam tais servidores públicos.
Poder de Polícia 
• RE 588322 RG / RO - RONDÔNIA 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO 
Julgamento: 22/10/2009 
• Publicação 
• DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP- 
01791 
• EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e 
Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício do poder de 
polícia. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta 
repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de 
comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da Taxa de 
Localização e Funcionamento.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
• CADE - SDE 
• INCRA 
• PROCOM 
• IBAMA 
• Direito Tributário 
• Agências Reguladoras 
• Conselhos Profissionais 
• Estado
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
Direito Tributário 
• IOF 
• ITR 
• ICMS/IPI 
• IPTU (Estatuto da Cidade) 
• CIDE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
CADE - SDE (Lei nº 8.884/94) 
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, 
vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em 
todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011. 
O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a 
entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, 
em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e 
disseminar a cultura da livre concorrência. Esta entidade exerce três funções 
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) previsto nos 
artigos 13 e 14 da Lei 8.884/94, é órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da 
Concorrência (SBDC). O SDE é responsável por instruir a análise concorrencial dos 
atos de concentração econômica ( fusões, aquisições etc.), bem como investigar e 
apurar as infrações à ordem econômica, que posteriormente serão julgadas pelo 
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
CADE - SDE 
▪ Preventiva 
Analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições 
de controle, incorporações e outros atos de concentração 
econômica entre grandes empresas que possam colocar em 
risco a livre concorrência. 
▪ Repressiva 
Investigar, em todo o território nacional, e posteriormente 
julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. 
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, 
os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os 
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre 
iniciativa; 
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior 
eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito 
previsto no inciso II do caput deste artigo. 
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de 
empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou 
quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este 
percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. 
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados 
para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: 
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de 
infrações à ordem econômica; 
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por 
infrações à ordem econômica; 
IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica; 
V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração 
econômica; e 
VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
TÍTULO VII 
DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO 
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de 
concentração econômica em que, cumulativamente: 
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último 
balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à 
operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último 
balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à 
operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 
§ 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser 
adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por 
portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 
§ 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e 
realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição 
ou de sua emenda. 
§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser 
consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no 
Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa 
pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, 
sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
§ 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de 
concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas 
no § 3o deste artigo. 
§ 5o Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da 
concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar 
uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de 
bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 
§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que 
sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes 
objetivos: 
I - cumulada ou alternativamente: 
a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e 
II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. 
§ 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de 
consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no 
disposto neste artigo. 
§ 8o As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de 
fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao 
Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do 
Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 
respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.
TÍTULO VIII 
DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE 
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO 
Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação 
de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. 
Art. 94. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa 
pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 
1980. 
CAPÍTULO II 
DA INTERVENÇÃO JUDICIAL 
Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para 
permitir a execução específica, nomeando o interventor. 
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada 
e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor 
nomeado.
LENIÊNCIA 
CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA 
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá 
celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da 
administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da 
penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e 
jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que 
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo 
e que dessa colaboração resulte: 
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a 
infração noticiada ou sob investigação.
LENIÊNCIA 
§ 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser 
celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração 
noticiada ou sob investigação; 
II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração 
noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para 
assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da 
propositura do acordo; e 
IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e 
permanentemente com as investigações e o processo administrativo, 
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos 
processuais, até seu encerramento.
LENIÊNCIA 
§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de 
leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. 
§ 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da 
Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para 
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. 
§ 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo 
administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em 
favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido 
apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento 
prévio da infração noticiada; ou 
II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas 
aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda 
considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a 
boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
LENIÊNCIA 
§ 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o 
fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores 
da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de 
que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. 
§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e 
aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os 
efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as 
condições impostas. 
§ 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou 
processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata 
este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do 
processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra 
infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. 
§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução 
de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem 
prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste 
artigo em relação à nova infração denunciada.
LENIÊNCIA 
§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento 
de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual 
não se fará qualquer divulgação. 
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem 
editadas pelo Tribunal. 
§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará 
impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado 
da data de seu julgamento. 
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, 
de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à 
prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 
1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta 
Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o 
oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se 
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste 
artigo.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
Em relação ao segmento de etanol e gasolina, o Tribunal do CADE autorizou, em 5 
de dezembro de 2012, as empresas Cosan S.A. Indústria e Comércio e Shell 
International Petroleum Company Limited a criar uma ou diversas joint ventures 
relacionadas a produção e distribuição de etanol, bem como a comercialização e 
revenda de combustível. As joint ventures pertencerão a ambas empresas na 
proporção de 50% cada. 
A operação, com dimensão mundial, tem reflexos no mercado brasileiro. Como 
resultado da decisão, a criação da Raízen foi aprovada. A empresa é a maior produtora 
brasileira de etanol derivado da cana-de-açúcar. Sua produção alcança quase dois 
bilhões de litros de biocombustível por ano. 
Ao analisar os produtos e serviços em questão, o CADE verificou que a operação 
gerou concentração preocupante no mercado de distribuição de combustível, nos 
Estados do Pará, Rio de Janeiro São Paulo Espírito Santo, bem como no Distrito 
Federal. Entretanto, tal concentração de mercado é relativizada pela rivalidade 
existente no mercado de revenda de combustíveis entre players como a Petrobrás, 
Ipiranga, e Alesat. 
Um Termo de Regulação de Conduta - TRC foi assinado pelas Requerentes, no qual 
qual comprometem-se a melhorar a transparência no que concerne o acesso ao pool 
de negócios. Igualmente, será empreendido esforço para determinar regras mais claras 
quanto aos "condomínios de distribuição".
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
No segmento de chips eletrônicos, o Tribunal do CADE aprovou, em 21 de 
novembro de 2012, a aquisição pela EBX, MATEC, BNDES, BDMG e IBM de 100% 
do capital social da SIX. Esta última empresa anteriormente pertencia à WS. 
Através da operação em comento será criada a primeira fábrica brasileira de chips 
eletrônicos. 
Todos os chips usados no Brasil atualmente são importados. Os principais 
produtores mundiais estão localizados nos EUA, Europa, Japão e em outros países 
asiáticos. 
A partir desta operação, vários benefícios para a economia brasileira irão ocorrer, 
bem como melhorias nos setores de automóveis e de equipamentos médicos, por 
exemplo. 
O Conselheiro Alessandro Octaviani, relator do caso, destacou que o governo 
brasileiro apontou o segmento de chips eletrônicos como uma prioridade, de acordo 
com a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior do Brasil - PITCE. 
Ainda, de acordo com o Conselheiro Relator, este irá, certamente, aperfeiçoar a 
inovação tecnológica no Brasil.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
Em relação ao setor de planos de saúde, foi aprovada operação da 
Amil, referente à aquisição do capital social da Excelsior Med Ltda. O 
julgamento do caso ocorreu no dia 05 de dezembro de 2012. 
A empresa adquirida atua nos Estados de Alagoas, Pernambuco, 
Paraíba e Rio Grande do Norte. O Conselheiro Relator do caso, 
Eduardo Pontual Ribeiro, apontou que no ano de 2010, quando a 
operação foi realizada, a Amil teve representatividade pouco expressiva 
no segmento de planos de saúde. Além disso, ambas as empresas 
foram consideradas como agentes secundários no segmento.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
Cade obtém decisões judiciais favoráveis no caso "Cartel dos Vigilantes" 
Recentes decisões judiciais confirmaram a decisão do Cade no Processo Administrativo 
08012.001826/2003-10, que condenou várias empresas e pessoas físicas atuantes no ramo de 
segurança e vigilância privada no Estado do Rio Grande do Sul pela prática de cartel - o chamado 
Cartel dos Vigilantes. Segundo o apurado no Processo Administrativo, as empresas atuavam de forma 
concertada para fraudar licitações públicas e privadas no Rio Grande Sul. Trata-se de processo 
originado do primeiro Acordo de Leniência firmado pelo SBDC, que resultou na decisão do CADE de 
isentar totalmente da pena a Vigilância Antares e seu Diretor Rubem Oreli, signatários do Acordo. O 
total das multas ultrapassou R$ 40 milhões e as penalidades incluíram a proibição das empresas de 
participarem por cinco anos de licitações. 
O Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acatando os 
argumentos suscitados pela Procuradoria do Cade, extinguiu o mandando de segurança nº 
2008.34.00.007934-2, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do 
Rio Grande do Sul, que pretendia anular a decisão do Cade. 
No Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos agravos de 
instrumento nº 2007.04.00.003701-7, 2007.04.00.003696-7 e 2007.04.00.031248-0, interpostos, 
respectivamente, pelas empresas EBV, MOBRA e EPAVI, condenadas pelo referido cartel, revogando 
as liminares concedidas e restabelecendo a autoridade e exigibilidade da penas impostas pela decisão 
do Cade.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL 
A título de ilustração, com exemplo da atuação do CADE nos atos de 
concentração, tem-se o caso da aquisição da Garoto pela Nestlé. 
A empresa Nestlé, em fevereiro de 2002, submeteu à análise da 
SEAE, da SDE e do CADE, a intenção da aquisição da empresa 
Garoto. 
Após recebimento do parecer pela SEAE, e análise de concorrentes e 
cliente, com fundamento na Lei 8.884/94 e no Guia para Análise 
Econômica de Atos de Concentração Horizontal da SDE/SEAE, a SDE 
concluiu que essa fusão geraria uma grande concentração no 
mercado relevante de chocolate de consumo imediato, de caixas de 
bombons, de ovos de páscoa, bem como geraria um monopólio no 
mercado de cobertura de chocolate líquida, pois somente a Nestlé e 
a Garoto oferecem este produto no mercado, o que poderia 
ocasionar um aumento no preço desse e de outros produtos, não 
dando opção ao consumidor senão ao pagamento desse preço 
elevado.
● A intervenção do Estado pode ser: 
● Intervenção restritiva ou branda. 
● Intervenção supressiva 
● Qual a diferença? O próprio nome já diz 
● Supressiva é sempre a desapropriação... especialmente a 
● requisição de bem móvel consumível 
● Na restritiva há mais de um tipo 
● Divisões dentro das modalidades: 
● Temos que observar : Quem faz a intervenção, se te 
indenização, qual o atributo da propriedade
● Limitações Administrativas (Intervenção restritiva) 
● 
● São restrições de caráter geral – ligadas ao poder de polícia – 
proteção abstrata do interesse público – Ex: determinação de 
recuo da calçada pra construção de prédios 
● Limitações administrativas geralmente não dão direito a 
indenização porque são destinadas de forma geral, para 
proprietários indeterminados. 
● 
● A propriedade via de regra tem três atributos, que sempre são 
(ao menos um) atacados pelas limitações da propriedade pelo 
Estado. Absoluta, exclusiva e perpétua. 
● 
● O atributo de ser absoluta é geralmente o mais afetado pelas 
limitações administrativas.
● Requisição administrativa. 
● É uma modalidade de intervenção restritiva, pois o dono 
continua a ser dono. É a modalidade pela qual o poder público 
se utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços em caso de 
guerra ou perigo público iminente 
● Exige uma questão específica. 
● - Por exemplo, perseguição a um terrorista que tem uma 
bomba amarrada ao corpo. 
● Há direito a indenização mas depende de haver dano e será 
pago sempre posteriormente. 
● A requisição,administrativa é autoexecutória, prescinde de 
ação judicial
● Ocupação temporária. 
● Bem imóvel 
● Necessidade de interesse público 
● A ocupação temporária pode ser ou não vinculada a uma 
desapropriação. 
● Ex: construção de rodovia em que é desapropriada a área da 
rodovia e ocupado temporariamente parte para as maquinas 
ficarem durante a construção 
● Se for vinculada a desapropriação ocorre indenização 
posterior. 
● Se não for vinculada não paga indenização.
● Servidão Administrativa 
● Direito real de gozo 
● Sobre imóvel 
● Para satisfazer uma necessidade ligada ao interesse 
público 
● Gera direito a indenização... mas só se houver dano 
(há autores que dizem que o dano é presumido).
● Tombamento 
● Pode ser sobre bens móveis ou imóveis 
● A preservação é de interesse público 
● Alto valor artístico, paisagístico, importância 
histórica... 
● Quais os efeitos do tombamento? – Decreto Lei 25 
de 1937 – Traz efeitos pro proprietário, pros 
vizinhos e para o poder público. Quais?
● Desapropriação por zona e desapropriação indireta. 
● Indireta – Não observa o devido processo legal – Esbulho 
Administrativo. 
● Desapropriação por zona – Ocorre quando desapropria 
área maior do que a que precisa inicialmente 
● Retrocessão – O direito do ex-proprietário de readquirir a 
coisa se o bem desapropriado não recebeu a destinação 
pública
● Súmula 408 – Como se calcula juros do pagamento de 
desapropriação? 
● Tredestinação - Quando muda-se o objetivo inicial da 
desapropriação 
● Pode ser lícito ou ilícito – exemplos? 
● OBS: uma divergência doutrinária: A servidão administrativa, 
para MSZP pode ser instituída por lei, acordo ou sentença 
judicial. José dos Santos Carvalho Filho entende que servidão 
administrativa só se faz por acordo ou sentença judicial.
Questões 
● Questões: 
● Configura-se desapropriação indireta: 
A)Aquela realizada por particular concessionário de serviço 
público, mediante expressa delegação de poder prevista no 
contrato de concessão; 
● B)Aquela que compreende fase judicial, em fase da 
impossibilidade de acordo entre expropriante e expropriado; 
● C)Aquela que se efetiva sem a observância do procedimento 
legal específico; 
● D)Aquela que encerra a finalidade de posterior transferência 
dos bens expropriados a terceiros.
● Assinale a alternativa correta: 
● a)A requisição administrativa prescinde de ajuizamento de 
ação judicial pelo Poder Público para se efetivar; 
● b) Os imóveis tombados não podem ser alienados, salvo se o 
Poder Público autorizzar a operação; 
● c) A retrocessão transforma a desapropriação indireta em 
servidão administrativa; 
● d) As empresas públicas sempre respondem objetivamente 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da CF/88.
● A intervenção na propriedade voltada para a proteção do 
patrimônio histórico é: 
● Desapropriação 
● Servidão administrativa 
● Tombamento 
● Requisição
● Assinale a alternativa correta sobre desapropriação: 
● Somente é realizada pela via judicial; 
● A desapropriação por utilidade pública tem por fim promover 
a justa distribuição de terras não produtivas; 
● Na desapropriação para o fim de reforma agrária o pagamento 
da indenização, quanto às benfeitorias úteis e necessárias, será 
feito em dinheiro. 
● Não pode ocorrer pela via administrativa
● Assinale a alternativa correta sobre desapropriação: 
● A)Somente é realizada pela via judicial; 
● B)A desapropriação por utilidade pública tem por fim 
promover a justa distribuição de terras não produtivas; 
● C)Na desapropriação para o fim de reforma agrária o 
pagamento da indenização, quanto às benfeitorias úteis e 
necessárias, será feito em dinheiro. 
● D)Não pode ocorrer pela via administrativa
● A respeito do instituto da servidão administrativa, assinale a 
opção correta: 
● A)Cabe direito à indenização em qualquer das hipóteses de 
servidão administrativa; 
● B)A servidão administrativa só pode ser instituída pelo Ente 
Federativo no âmbito de sua competência; 
● C)As servidões administrativas podem decorrer diretamente 
da lei, de acordo ou de sentença juicial; 
● D)Somente mediante lei pode ser extinta uma servidão 
administrativa
Gabarito 
● C; A; C; C; C; C
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
diferença entre uma infração administrativa e uma Infração penal?
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
O artigo 165 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), diz: “Dirigir sob a influência 
de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de 
dirigir por 12 (doze) meses; 
O artigo 306, sublinhou: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com 
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou 
sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência 
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se 
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
• Infração Penal - Gênero 
• Crime Pena de reclusão ou detenção 
• contravenção Pena de prisão simples
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se 
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de 
lei; 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação 
legal; 
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar 
o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos 
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: 
a) privação ou restrição da liberdade; 
b) perda de bens; 
c) multa; 
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos; 
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são 
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
"O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições 
de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do 
infrator" (STF - Tribunal Pleno - AC 1033 AgR-QO - rel. Min. Celso de 
Mello-j. 25/05/2006).
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 
SEGURADO NÃO HABILITADOPARA CONDUZIR 
MOTOCICLETA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
AGRAVAMENTO DORISCO NÃO CONFIGURADO. 1. A 
falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui 
merainfração administrativa que não configura, por si só, o 
agravamentointencional do risco por parte do segurado 
apto a afastar aobrigação de indenização da seguradora. 
2. Recurso especial provido. 
(STJ - REsp: 1230754 PI 2011/0004974-5, Relator: 
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 
18/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 
DJe 04/02/2013)
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE FILME EM 
HORÁRIO DIVERSO DO PERMITIDO. INFRAÇÃO 
ADMINISTRATIVA. ART. 194 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE. DECISÃO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA. 
INVIABILIDADE DO RE. 1. A decisão que julga infração 
administrativa, com fundamento no art. 194 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, possui caráter materialmente administrativo, uma vez 
que o procedimento de apuração de infração administrativa é 
destituído de índole jurisdicional. 2. Apenas as decisões finais 
proferidas no âmbito de procedimento judicial são impugnáveis pela 
via do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega 
provimento . 
(STF - RE: 510334 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de 
Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe- 
092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 
PP-00156)
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO 
ECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. 
LEGITIMIDADE. 1. Cuida-se de auto de infração lavrado contra o Clube de Regatas do 
Botafogo, por infringência ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter sido 
permitida a entrada e permanência de adolescentes em evento dançante, sem a apresentação 
de alvará judicial. O recorrente alega sua ilegitimidade, uma vez que apenas é proprietário do 
imóvel onde foi realizado o evento. 2. O art. 258 do ECA dispõe que a responsabilidade por 
decorrência de infração administrativa se faz ao responsável pelo estabelecimento ou ao 
empresário que deixa de observar disposição legal acerca da entrada e permanência de 
infantes e adolescentes em eventos. Portanto, não cabe a tese pelo agravante apresentada 
em razão da clareza do dispositivo, não havendo que se alegar irresponsabilidade do 
proprietário, já que no próprio Estatuto vige a responsabilidade solidária. 3. Conforme 
consignado pelo Ministério Público, repousa sobre o art. 258 do ECA uma regra de 
solidariedade, de modo que não pode o proprietário do imóvel locado ("responsável pelo 
estabelecimento") eximir-se dos deveres que lhe são impostos por lei, sob a alegação de ter a 
organização do evento recaído unicamente sobre a figura do locatário ("empresário"). 4. 
Agravo regimental não provido. 
(STJ - AgRg no REsp: 1384707 RJ 2013/0056236-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 
DJe 04/12/2013)
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 
BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA 
COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. 
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É 
imprescindível para a validade da sanção administrativa 
lastreada em norma infralegal - portarias, resoluções, 
circulares etc - a expressa previsão legal. Súmula nº 83/STJ. 
2. Agravo regimental não provido. 
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 509391 PR 2014/0097527- 
3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data 
de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data 
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Intervenção no domínio econômico

  • 1. Direito Administrativo II PODER DE POLÍCIA - INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe
  • 2.
  • 3. Poder de Polícia MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado"
  • 4. Poder de Polícia CTN define em seu artigo 78 o conceito. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
  • 5. “Convém desde logo observar que não se deve confundir liberdade e propriedade com direito de liberdade e direito de propriedade. Estes últimos são as expressões daquelas, porém, tal como admitidas em um dado sistema normativo. Por isso, rigorosamente falando, não há limitações administrativas ao direito de liberdade e ao direito de propriedade – é a brilhante observação de Alessi – uma vez que estas simplesmente integram o desenho do próprio perfil do direito. São elas, na verdade, a fisionomia normativa dele. Há, isto sim, limitações à liberdade e à propriedade”. (CABM) Poder de Polícia
  • 6. Poder de Polícia “As limitações à liberdade e à propriedade somente irão se justificar se e na medida em que os direitos coletivos e difusos – também enumerados no texto constitucional, bem como o interesse público primário – postulem” (Lucia Valle Figueiredo)
  • 7. Poder de Polícia poder de polícia X legalidade
  • 8. PODER DE POLÍCIA X LEGALIDADE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL ERIGIDO EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. 1. O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. 2. É LEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A DEMOLIÇÃO DE OBRA SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, QUANDO LOCALIZADA EM ÁREA PÚBLICA. 3. QUALQUER INCURSÃO ADMINISTRATIVA PARA A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E RESGUARDO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE LEGAL, CONFIGURANDO O EXERCÍCIO LEGÍTIMO PELA ADMINISTRAÇÃO DO SEU PODER DE POLÍCIA. O PODER DE POLÍCIA TEM COMO ATRIBUTOS A AUTOEXECUTORIEDADE, A DISCRICIONARIEDADE E A COERCIBILIDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20130110178468 DF 0000916-57.2013.8.07.0018, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 15/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2014 . Pág.: 82)
  • 9. PODER DE POLÍCIA X LEGALIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON DE CRICIÚMA. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA EMPRESA EM FACE DA RECLAMAÇÃO DE UM CONSUMIDOR. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL DEVIDAMENTE ANALISADOS. INOCORRÊNCIA DA AVENTADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo omissão a ser sanada e evidenciado o interesse em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 da Lei Instrumental Civil. (TJ-SC - ED: 20120767042 SC 2012.076704-2 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 10/03/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado)
  • 10. Poder de Polícia • ARE 748445 RG / SC - SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 31/10/2013 • Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014 Parte(s) • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.
  • 11. Poder de Polícia preventivo X repressivo
  • 12. Poder de Polícia Discricionariedade Coercibilidade Auto-executoriedade
  • 13. Poder de Polícia • Discricionariedade • licença X autorização
  • 14. Poder de Polícia • Coercibilidade • Capacidade de coagir o administrado
  • 15. Poder de Polícia • Auto-executoriedade • Exequibilidade X exigibilidade
  • 16. Poder de Polícia • Competência • RE 662186 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 22/03/2012 • Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012 • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
  • 17. Poder de Polícia • RE 637539 RG / RJ - RIO DE JANEIRO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 08/09/2011 • Publicação DJe-188 DIVULG 29-09-2011 PUBLIC 30-09-2011 EMENT VOL-02598-01 PP-00111 • PODER DE POLÍCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – GUARDA MUNICIPAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de multa de trânsito por guarda municipal, tendo em vista o disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição da República, cujo rol especifica as funções às quais se destinam tais servidores públicos.
  • 18. Poder de Polícia • RE 588322 RG / RO - RONDÔNIA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 22/10/2009 • Publicação • DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP- 01791 • EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento.
  • 19. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL • CADE - SDE • INCRA • PROCOM • IBAMA • Direito Tributário • Agências Reguladoras • Conselhos Profissionais • Estado
  • 20. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL Direito Tributário • IOF • ITR • ICMS/IPI • IPTU (Estatuto da Cidade) • CIDE
  • 21. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL CADE - SDE (Lei nº 8.884/94) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011. O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência. Esta entidade exerce três funções A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) previsto nos artigos 13 e 14 da Lei 8.884/94, é órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). O SDE é responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica ( fusões, aquisições etc.), bem como investigar e apurar as infrações à ordem econômica, que posteriormente serão julgadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
  • 22. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL CADE - SDE ▪ Preventiva Analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência. ▪ Repressiva Investigar, em todo o território nacional, e posteriormente julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.
  • 23. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
  • 24. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica; V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
  • 25. TÍTULO VII DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES CAPÍTULO I DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
  • 26. § 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. § 5o Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. § 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. § 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo. § 8o As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.
  • 27. TÍTULO VIII DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE CAPÍTULO I DO PROCESSO Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. Art. 94. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO JUDICIAL Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
  • 28. LENIÊNCIA CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
  • 29. LENIÊNCIA § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
  • 30. LENIÊNCIA § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
  • 31. LENIÊNCIA § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada.
  • 32. LENIÊNCIA § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
  • 33. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL Em relação ao segmento de etanol e gasolina, o Tribunal do CADE autorizou, em 5 de dezembro de 2012, as empresas Cosan S.A. Indústria e Comércio e Shell International Petroleum Company Limited a criar uma ou diversas joint ventures relacionadas a produção e distribuição de etanol, bem como a comercialização e revenda de combustível. As joint ventures pertencerão a ambas empresas na proporção de 50% cada. A operação, com dimensão mundial, tem reflexos no mercado brasileiro. Como resultado da decisão, a criação da Raízen foi aprovada. A empresa é a maior produtora brasileira de etanol derivado da cana-de-açúcar. Sua produção alcança quase dois bilhões de litros de biocombustível por ano. Ao analisar os produtos e serviços em questão, o CADE verificou que a operação gerou concentração preocupante no mercado de distribuição de combustível, nos Estados do Pará, Rio de Janeiro São Paulo Espírito Santo, bem como no Distrito Federal. Entretanto, tal concentração de mercado é relativizada pela rivalidade existente no mercado de revenda de combustíveis entre players como a Petrobrás, Ipiranga, e Alesat. Um Termo de Regulação de Conduta - TRC foi assinado pelas Requerentes, no qual qual comprometem-se a melhorar a transparência no que concerne o acesso ao pool de negócios. Igualmente, será empreendido esforço para determinar regras mais claras quanto aos "condomínios de distribuição".
  • 34. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL No segmento de chips eletrônicos, o Tribunal do CADE aprovou, em 21 de novembro de 2012, a aquisição pela EBX, MATEC, BNDES, BDMG e IBM de 100% do capital social da SIX. Esta última empresa anteriormente pertencia à WS. Através da operação em comento será criada a primeira fábrica brasileira de chips eletrônicos. Todos os chips usados no Brasil atualmente são importados. Os principais produtores mundiais estão localizados nos EUA, Europa, Japão e em outros países asiáticos. A partir desta operação, vários benefícios para a economia brasileira irão ocorrer, bem como melhorias nos setores de automóveis e de equipamentos médicos, por exemplo. O Conselheiro Alessandro Octaviani, relator do caso, destacou que o governo brasileiro apontou o segmento de chips eletrônicos como uma prioridade, de acordo com a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior do Brasil - PITCE. Ainda, de acordo com o Conselheiro Relator, este irá, certamente, aperfeiçoar a inovação tecnológica no Brasil.
  • 35. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL Em relação ao setor de planos de saúde, foi aprovada operação da Amil, referente à aquisição do capital social da Excelsior Med Ltda. O julgamento do caso ocorreu no dia 05 de dezembro de 2012. A empresa adquirida atua nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. O Conselheiro Relator do caso, Eduardo Pontual Ribeiro, apontou que no ano de 2010, quando a operação foi realizada, a Amil teve representatividade pouco expressiva no segmento de planos de saúde. Além disso, ambas as empresas foram consideradas como agentes secundários no segmento.
  • 36. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL Cade obtém decisões judiciais favoráveis no caso "Cartel dos Vigilantes" Recentes decisões judiciais confirmaram a decisão do Cade no Processo Administrativo 08012.001826/2003-10, que condenou várias empresas e pessoas físicas atuantes no ramo de segurança e vigilância privada no Estado do Rio Grande do Sul pela prática de cartel - o chamado Cartel dos Vigilantes. Segundo o apurado no Processo Administrativo, as empresas atuavam de forma concertada para fraudar licitações públicas e privadas no Rio Grande Sul. Trata-se de processo originado do primeiro Acordo de Leniência firmado pelo SBDC, que resultou na decisão do CADE de isentar totalmente da pena a Vigilância Antares e seu Diretor Rubem Oreli, signatários do Acordo. O total das multas ultrapassou R$ 40 milhões e as penalidades incluíram a proibição das empresas de participarem por cinco anos de licitações. O Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acatando os argumentos suscitados pela Procuradoria do Cade, extinguiu o mandando de segurança nº 2008.34.00.007934-2, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia anular a decisão do Cade. No Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos agravos de instrumento nº 2007.04.00.003701-7, 2007.04.00.003696-7 e 2007.04.00.031248-0, interpostos, respectivamente, pelas empresas EBV, MOBRA e EPAVI, condenadas pelo referido cartel, revogando as liminares concedidas e restabelecendo a autoridade e exigibilidade da penas impostas pela decisão do Cade.
  • 37. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL A título de ilustração, com exemplo da atuação do CADE nos atos de concentração, tem-se o caso da aquisição da Garoto pela Nestlé. A empresa Nestlé, em fevereiro de 2002, submeteu à análise da SEAE, da SDE e do CADE, a intenção da aquisição da empresa Garoto. Após recebimento do parecer pela SEAE, e análise de concorrentes e cliente, com fundamento na Lei 8.884/94 e no Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal da SDE/SEAE, a SDE concluiu que essa fusão geraria uma grande concentração no mercado relevante de chocolate de consumo imediato, de caixas de bombons, de ovos de páscoa, bem como geraria um monopólio no mercado de cobertura de chocolate líquida, pois somente a Nestlé e a Garoto oferecem este produto no mercado, o que poderia ocasionar um aumento no preço desse e de outros produtos, não dando opção ao consumidor senão ao pagamento desse preço elevado.
  • 38. ● A intervenção do Estado pode ser: ● Intervenção restritiva ou branda. ● Intervenção supressiva ● Qual a diferença? O próprio nome já diz ● Supressiva é sempre a desapropriação... especialmente a ● requisição de bem móvel consumível ● Na restritiva há mais de um tipo ● Divisões dentro das modalidades: ● Temos que observar : Quem faz a intervenção, se te indenização, qual o atributo da propriedade
  • 39. ● Limitações Administrativas (Intervenção restritiva) ● ● São restrições de caráter geral – ligadas ao poder de polícia – proteção abstrata do interesse público – Ex: determinação de recuo da calçada pra construção de prédios ● Limitações administrativas geralmente não dão direito a indenização porque são destinadas de forma geral, para proprietários indeterminados. ● ● A propriedade via de regra tem três atributos, que sempre são (ao menos um) atacados pelas limitações da propriedade pelo Estado. Absoluta, exclusiva e perpétua. ● ● O atributo de ser absoluta é geralmente o mais afetado pelas limitações administrativas.
  • 40. ● Requisição administrativa. ● É uma modalidade de intervenção restritiva, pois o dono continua a ser dono. É a modalidade pela qual o poder público se utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços em caso de guerra ou perigo público iminente ● Exige uma questão específica. ● - Por exemplo, perseguição a um terrorista que tem uma bomba amarrada ao corpo. ● Há direito a indenização mas depende de haver dano e será pago sempre posteriormente. ● A requisição,administrativa é autoexecutória, prescinde de ação judicial
  • 41. ● Ocupação temporária. ● Bem imóvel ● Necessidade de interesse público ● A ocupação temporária pode ser ou não vinculada a uma desapropriação. ● Ex: construção de rodovia em que é desapropriada a área da rodovia e ocupado temporariamente parte para as maquinas ficarem durante a construção ● Se for vinculada a desapropriação ocorre indenização posterior. ● Se não for vinculada não paga indenização.
  • 42. ● Servidão Administrativa ● Direito real de gozo ● Sobre imóvel ● Para satisfazer uma necessidade ligada ao interesse público ● Gera direito a indenização... mas só se houver dano (há autores que dizem que o dano é presumido).
  • 43. ● Tombamento ● Pode ser sobre bens móveis ou imóveis ● A preservação é de interesse público ● Alto valor artístico, paisagístico, importância histórica... ● Quais os efeitos do tombamento? – Decreto Lei 25 de 1937 – Traz efeitos pro proprietário, pros vizinhos e para o poder público. Quais?
  • 44. ● Desapropriação por zona e desapropriação indireta. ● Indireta – Não observa o devido processo legal – Esbulho Administrativo. ● Desapropriação por zona – Ocorre quando desapropria área maior do que a que precisa inicialmente ● Retrocessão – O direito do ex-proprietário de readquirir a coisa se o bem desapropriado não recebeu a destinação pública
  • 45. ● Súmula 408 – Como se calcula juros do pagamento de desapropriação? ● Tredestinação - Quando muda-se o objetivo inicial da desapropriação ● Pode ser lícito ou ilícito – exemplos? ● OBS: uma divergência doutrinária: A servidão administrativa, para MSZP pode ser instituída por lei, acordo ou sentença judicial. José dos Santos Carvalho Filho entende que servidão administrativa só se faz por acordo ou sentença judicial.
  • 46. Questões ● Questões: ● Configura-se desapropriação indireta: A)Aquela realizada por particular concessionário de serviço público, mediante expressa delegação de poder prevista no contrato de concessão; ● B)Aquela que compreende fase judicial, em fase da impossibilidade de acordo entre expropriante e expropriado; ● C)Aquela que se efetiva sem a observância do procedimento legal específico; ● D)Aquela que encerra a finalidade de posterior transferência dos bens expropriados a terceiros.
  • 47. ● Assinale a alternativa correta: ● a)A requisição administrativa prescinde de ajuizamento de ação judicial pelo Poder Público para se efetivar; ● b) Os imóveis tombados não podem ser alienados, salvo se o Poder Público autorizzar a operação; ● c) A retrocessão transforma a desapropriação indireta em servidão administrativa; ● d) As empresas públicas sempre respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da CF/88.
  • 48. ● A intervenção na propriedade voltada para a proteção do patrimônio histórico é: ● Desapropriação ● Servidão administrativa ● Tombamento ● Requisição
  • 49. ● Assinale a alternativa correta sobre desapropriação: ● Somente é realizada pela via judicial; ● A desapropriação por utilidade pública tem por fim promover a justa distribuição de terras não produtivas; ● Na desapropriação para o fim de reforma agrária o pagamento da indenização, quanto às benfeitorias úteis e necessárias, será feito em dinheiro. ● Não pode ocorrer pela via administrativa
  • 50. ● Assinale a alternativa correta sobre desapropriação: ● A)Somente é realizada pela via judicial; ● B)A desapropriação por utilidade pública tem por fim promover a justa distribuição de terras não produtivas; ● C)Na desapropriação para o fim de reforma agrária o pagamento da indenização, quanto às benfeitorias úteis e necessárias, será feito em dinheiro. ● D)Não pode ocorrer pela via administrativa
  • 51. ● A respeito do instituto da servidão administrativa, assinale a opção correta: ● A)Cabe direito à indenização em qualquer das hipóteses de servidão administrativa; ● B)A servidão administrativa só pode ser instituída pelo Ente Federativo no âmbito de sua competência; ● C)As servidões administrativas podem decorrer diretamente da lei, de acordo ou de sentença juicial; ● D)Somente mediante lei pode ser extinta uma servidão administrativa
  • 52. Gabarito ● C; A; C; C; C; C
  • 53. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS diferença entre uma infração administrativa e uma Infração penal?
  • 54. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS O artigo 165 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), diz: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; O artigo 306, sublinhou: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.
  • 55. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS • Infração Penal - Gênero • Crime Pena de reclusão ou detenção • contravenção Pena de prisão simples
  • 56. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • 57. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS "O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (STF - Tribunal Pleno - AC 1033 AgR-QO - rel. Min. Celso de Mello-j. 25/05/2006).
  • 58. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO NÃO HABILITADOPARA CONDUZIR MOTOCICLETA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DORISCO NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui merainfração administrativa que não configura, por si só, o agravamentointencional do risco por parte do segurado apto a afastar aobrigação de indenização da seguradora. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1230754 PI 2011/0004974-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013)
  • 59. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE FILME EM HORÁRIO DIVERSO DO PERMITIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 194 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DO RE. 1. A decisão que julga infração administrativa, com fundamento no art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui caráter materialmente administrativo, uma vez que o procedimento de apuração de infração administrativa é destituído de índole jurisdicional. 2. Apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial são impugnáveis pela via do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - RE: 510334 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe- 092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00156)
  • 60. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO ECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. 1. Cuida-se de auto de infração lavrado contra o Clube de Regatas do Botafogo, por infringência ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter sido permitida a entrada e permanência de adolescentes em evento dançante, sem a apresentação de alvará judicial. O recorrente alega sua ilegitimidade, uma vez que apenas é proprietário do imóvel onde foi realizado o evento. 2. O art. 258 do ECA dispõe que a responsabilidade por decorrência de infração administrativa se faz ao responsável pelo estabelecimento ou ao empresário que deixa de observar disposição legal acerca da entrada e permanência de infantes e adolescentes em eventos. Portanto, não cabe a tese pelo agravante apresentada em razão da clareza do dispositivo, não havendo que se alegar irresponsabilidade do proprietário, já que no próprio Estatuto vige a responsabilidade solidária. 3. Conforme consignado pelo Ministério Público, repousa sobre o art. 258 do ECA uma regra de solidariedade, de modo que não pode o proprietário do imóvel locado ("responsável pelo estabelecimento") eximir-se dos deveres que lhe são impostos por lei, sob a alegação de ter a organização do evento recaído unicamente sobre a figura do locatário ("empresário"). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1384707 RJ 2013/0056236-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)
  • 61. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É imprescindível para a validade da sanção administrativa lastreada em norma infralegal - portarias, resoluções, circulares etc - a expressa previsão legal. Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 509391 PR 2014/0097527- 3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014)