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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                    PODER JUDICIÁRIO
                                        São Paulo



                                                       Registro: 2012.0000213635



                                   ACÓRDÃO



              Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0137853-
76.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCOS
ANTONIO LAURENTINO sendo apelado CONDOMINIO CONJUNTO
RESIDENCIAL BRASIL.


               ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U. Sustentou oralmente João Batista de Souza Pereira", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.


           O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
RIBEIRO DA SILVA (Presidente sem voto), SALLES ROSSI E PEDRO DE
ALCÂNTARA.



                          São Paulo, 9 de maio de 2012.



                                 LUIZ AMBRA

                                   RELATOR

                              Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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                                         São Paulo

APELAÇÃO nº 0137853-76.2008.8.26.0000

APELANTE: MARCOS ANTONIO LAURENTINO
APELADO: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BRASIL

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 14842


                             PRESTAÇÃO DE CONTAS Ex síndico de condomínio
                             que as teve reprovadas em assembléia geral, condenado a
                             prestá-las na primeira fase da ação - Segunda fase onde se
                             apurou considerável saldo devedor em aberto, que não
                             logrou elidir Procedência da condenação bem decretada,
                             apelo improvido.



                     Trata-se de apelação contra sentença (a fls. 538/540)
de procedência, na segunda fase de ação de prestação de contas,
declarado o réu devedor do importe de R$.147.242,63. Nas razões de
irresignação sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos
então expendidos (fls. 544/545).


                     Recebido o recurso a fl. 548, a fls. 552/557 veio a ser
contrarrazoado, com preliminar de deserção; superada a fl. 573, ex vi do
despacho de fls. 567/568.


                     É o relatório.


                     Meu voto nega provimento ao apelo.


                     Em favor do apelante, não há justificativa aceitável.
Possuía empresa de administração de condomínios, como ele próprio
admitiu logo de início ao contestar, a fls. 117/120 e o perito anota (fl. 517,
cf. fl. 117). Negando apenas a tivesse constituído para a administração do
presente    o que na inicial se deixara em aberto, a fl. 3 in fine -, do qual
seria um dos condôminos e onde foi síndico de 1995 a 2001 (inicial, fl. 3).


             APELAÇÃO Nº 0137853-76.2008.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 2/5 (LA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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                                          São Paulo


                      Quer dizer, seria profissional do ramo. Sendo, ignorar
não poderia que mera emissão períódica de balancetes, ao Conselho
Fiscal, não implicava em aprovação de conta nenhuma, esta havia ter lugar
em assembléia geral regularmente convocada. E aqui tal não ocorreu; pelo
contrário, teve as contas recusadas ao que se verifica do despacho que
prolatei a fl. 567, ao determinar complementação do preparo.


                      Louva-se           em         argumentação                 francamente
contraditória. Pois ora afirma          o que é inconcebível para um profissional
de administração; caberia inutilizar a documentação apenas quando
aprovada em assembléia          que “não mais possuía qualquer documento”
(apelo, fl. 544), ora dá conta do contrário (fl. 572, “arquivando todos os
documentos pertinentes às mesmas junto ao condomínio”).


                      Sustenta, mais (fl. 545), ser a sentença extra petita, “ou
seja, passou a rever outros itens que não os indicados pelo apelado”. Não
se sabe como chegou a semelhante conclusão, francamente descabida.
Pois o valor nela contemplado (R$.147.242,63, fl. 539) é exatamente o
mesmo, diz respeito às mesmas verbas constantes do levantamento
preliminar levado a cabo pelo condomínio; constante do estudo técnico por
ele trazido a fls. 264/275, mencionado pelo perito a fl. 523. Basta conferir fl.
257.


                      Afirma no apelo, mais (fl. 544), não haver pago o débito
condominial junto ao INSS porque não havia caixa para tanto. O
problema, todavia, ainda uma vez não é esse, foi analisado pelo despacho
de fls. 567/568. Isto é, no que aqui interessa:


                   “Trata-se de ação de prestação de contas, já na
segunda fase. Ex síndico o réu do condomínio autor, condenado a prestá-
las na primeira fase, uma vez não aprovadas em reunião assemblear
regular.


              APELAÇÃO Nº 0137853-76.2008.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 3/5 (LA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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                                          São Paulo

                     Alega, a fl. 544, irregularidade da assembléia que
reprovou as contas, depois de num primeiro momento aprová-las, em
ocasião anterior. Mas isso não pode mais aqui ser discutido, como
assinalado a fl. 556, foi decidido na primeira fase da ação, agora se discute
apenas se as contas estão corretas ou não.
                     Afirmou (fl. 544, cit.), dado o transcurso de tempo
decorrido, não mais possuir qualquer documento hábil a demonstrar a
regularidade de pagamentos feitos. E não haver solvido os débitos do INSS
porque não havia caixa no condomínio para tanto.
                     A argumentação está desfocada. Só vai responder
pelo numerário que dispôs (isto é, o sacou para tanto) para
determinado fim e a esse fim não o destinou. Quer dizer, quanto ao INSS,
pelo dinheiro retirado do caixa para os pagamentos respectivos, sem que
tivessem tido lugar.
                     Tinha, por outro lado, obrigação de prestar contas
regulares oportuno tempore; daí porque, se não o fez como já se decidiu,
depois não poderá, anos mais adiante, afirmar que não dispõe mais de
nenhum documento comprobatório.”


                      Quer dizer, ficou aí bem claro, acerca do INSS, a
questão ser outra. Ainda uma vez o apelante misturando conceitos,
embaralhando situações.


                      Pode até ser que o condomínio não tivesse caixa para
tanto. Mas, como acima assinalado, se o apelante sacou o dinheiro para a
quitação correspondente, e não quitou nada, a presunção                          aqui não
desfeita   é a de que o embolsou. Apropriação indébita, portanto.


                      Nem outra coisa levou em consideração o condomínio,
ao elaborar os cálculos do alcance havido, ao que se verifica de fl. 257. Isto
é:


              “Saldo inicial: Saldo considerado da planilha de fl. 222 como
saldo anterior. R$.2.114,48. Foram incluídas as receitas e diminuídas as
despesas das planilhas apresentadas pelo réu de fls. 222/241. Das
despesas foram desconsideradas aquelas de recibos inexistentes e
inidôneos, conforme cópias apresentadas. Somando-se esse valor ao saldo
final chega-se ao valor de R$.147.242,63.”


                      Em outras palavras. Leva-se em consideração tudo o


              APELAÇÃO Nº 0137853-76.2008.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 4/5 (LA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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                                          São Paulo

que o síndico sacou do condomínio, tudo o que efetivamente pagou;
com base em documentação idônea e não em comprovante indignos de fé.
A diferença não comprovada é que teria sido empalmada, por mais que
esperneie sustentando o contrário. Profissional do ramo, repita-se, não tem
como aqui se fazer de vítima.


                      A propósito do INSS, aliás, a situação é singular. Ainda
na mesma linha defensiva flutuante de que aqui o apelante sempre se
valeu e aqui outra vez se vale             ora dizendo uma coisa, ora afirmando
outra, oposta -, tem-se como certo que na contestação, como o perito
observa a fl. 517, afirmou haver tomado o cuidado “de angariar valores
suficientes para pagamento integral da dívida”. Está no primeiro parágrafo
de fl. 118.


                      Indaga-se. Se os recolheu, onde foram parar? Se os
retirou do Caixa, porque vir sustentar depois o contrário (não os haver
solvido por não dispor de recursos para tanto)? Ainda uma vez, a
inconsistência argumentativa é manifesta.


                      Para resumir. Tudo sopesado, tem-se como correto o
levantamento inicial levado a cabo pelo condomínio, confirmado pela
perícia que aqui se produziu. Daí porque, vazia de conteúdo a
argumentação recursal, meu voto a repele, nega provimento ao apelo.




                                     Luiz Ambra
                                        Relator




              APELAÇÃO Nº 0137853-76.2008.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 5/5 (LA)

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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2012.0000213635 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0137853- 76.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCOS ANTONIO LAURENTINO sendo apelado CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BRASIL. ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente João Batista de Souza Pereira", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RIBEIRO DA SILVA (Presidente sem voto), SALLES ROSSI E PEDRO DE ALCÂNTARA. São Paulo, 9 de maio de 2012. LUIZ AMBRA RELATOR Assinatura Eletrônica
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO nº 0137853-76.2008.8.26.0000 APELANTE: MARCOS ANTONIO LAURENTINO APELADO: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BRASIL COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 14842 PRESTAÇÃO DE CONTAS Ex síndico de condomínio que as teve reprovadas em assembléia geral, condenado a prestá-las na primeira fase da ação - Segunda fase onde se apurou considerável saldo devedor em aberto, que não logrou elidir Procedência da condenação bem decretada, apelo improvido. Trata-se de apelação contra sentença (a fls. 538/540) de procedência, na segunda fase de ação de prestação de contas, declarado o réu devedor do importe de R$.147.242,63. Nas razões de irresignação sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 544/545). Recebido o recurso a fl. 548, a fls. 552/557 veio a ser contrarrazoado, com preliminar de deserção; superada a fl. 573, ex vi do despacho de fls. 567/568. É o relatório. Meu voto nega provimento ao apelo. Em favor do apelante, não há justificativa aceitável. Possuía empresa de administração de condomínios, como ele próprio admitiu logo de início ao contestar, a fls. 117/120 e o perito anota (fl. 517, cf. fl. 117). Negando apenas a tivesse constituído para a administração do presente o que na inicial se deixara em aberto, a fl. 3 in fine -, do qual seria um dos condôminos e onde foi síndico de 1995 a 2001 (inicial, fl. 3). APELAÇÃO Nº 0137853-76.2008.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 2/5 (LA)
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Quer dizer, seria profissional do ramo. Sendo, ignorar não poderia que mera emissão períódica de balancetes, ao Conselho Fiscal, não implicava em aprovação de conta nenhuma, esta havia ter lugar em assembléia geral regularmente convocada. E aqui tal não ocorreu; pelo contrário, teve as contas recusadas ao que se verifica do despacho que prolatei a fl. 567, ao determinar complementação do preparo. Louva-se em argumentação francamente contraditória. Pois ora afirma o que é inconcebível para um profissional de administração; caberia inutilizar a documentação apenas quando aprovada em assembléia que “não mais possuía qualquer documento” (apelo, fl. 544), ora dá conta do contrário (fl. 572, “arquivando todos os documentos pertinentes às mesmas junto ao condomínio”). Sustenta, mais (fl. 545), ser a sentença extra petita, “ou seja, passou a rever outros itens que não os indicados pelo apelado”. Não se sabe como chegou a semelhante conclusão, francamente descabida. Pois o valor nela contemplado (R$.147.242,63, fl. 539) é exatamente o mesmo, diz respeito às mesmas verbas constantes do levantamento preliminar levado a cabo pelo condomínio; constante do estudo técnico por ele trazido a fls. 264/275, mencionado pelo perito a fl. 523. Basta conferir fl. 257. Afirma no apelo, mais (fl. 544), não haver pago o débito condominial junto ao INSS porque não havia caixa para tanto. O problema, todavia, ainda uma vez não é esse, foi analisado pelo despacho de fls. 567/568. Isto é, no que aqui interessa: “Trata-se de ação de prestação de contas, já na segunda fase. Ex síndico o réu do condomínio autor, condenado a prestá- las na primeira fase, uma vez não aprovadas em reunião assemblear regular. APELAÇÃO Nº 0137853-76.2008.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 3/5 (LA)
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Alega, a fl. 544, irregularidade da assembléia que reprovou as contas, depois de num primeiro momento aprová-las, em ocasião anterior. Mas isso não pode mais aqui ser discutido, como assinalado a fl. 556, foi decidido na primeira fase da ação, agora se discute apenas se as contas estão corretas ou não. Afirmou (fl. 544, cit.), dado o transcurso de tempo decorrido, não mais possuir qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade de pagamentos feitos. E não haver solvido os débitos do INSS porque não havia caixa no condomínio para tanto. A argumentação está desfocada. Só vai responder pelo numerário que dispôs (isto é, o sacou para tanto) para determinado fim e a esse fim não o destinou. Quer dizer, quanto ao INSS, pelo dinheiro retirado do caixa para os pagamentos respectivos, sem que tivessem tido lugar. Tinha, por outro lado, obrigação de prestar contas regulares oportuno tempore; daí porque, se não o fez como já se decidiu, depois não poderá, anos mais adiante, afirmar que não dispõe mais de nenhum documento comprobatório.” Quer dizer, ficou aí bem claro, acerca do INSS, a questão ser outra. Ainda uma vez o apelante misturando conceitos, embaralhando situações. Pode até ser que o condomínio não tivesse caixa para tanto. Mas, como acima assinalado, se o apelante sacou o dinheiro para a quitação correspondente, e não quitou nada, a presunção aqui não desfeita é a de que o embolsou. Apropriação indébita, portanto. Nem outra coisa levou em consideração o condomínio, ao elaborar os cálculos do alcance havido, ao que se verifica de fl. 257. Isto é: “Saldo inicial: Saldo considerado da planilha de fl. 222 como saldo anterior. R$.2.114,48. Foram incluídas as receitas e diminuídas as despesas das planilhas apresentadas pelo réu de fls. 222/241. Das despesas foram desconsideradas aquelas de recibos inexistentes e inidôneos, conforme cópias apresentadas. Somando-se esse valor ao saldo final chega-se ao valor de R$.147.242,63.” Em outras palavras. Leva-se em consideração tudo o APELAÇÃO Nº 0137853-76.2008.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 4/5 (LA)
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo que o síndico sacou do condomínio, tudo o que efetivamente pagou; com base em documentação idônea e não em comprovante indignos de fé. A diferença não comprovada é que teria sido empalmada, por mais que esperneie sustentando o contrário. Profissional do ramo, repita-se, não tem como aqui se fazer de vítima. A propósito do INSS, aliás, a situação é singular. Ainda na mesma linha defensiva flutuante de que aqui o apelante sempre se valeu e aqui outra vez se vale ora dizendo uma coisa, ora afirmando outra, oposta -, tem-se como certo que na contestação, como o perito observa a fl. 517, afirmou haver tomado o cuidado “de angariar valores suficientes para pagamento integral da dívida”. Está no primeiro parágrafo de fl. 118. Indaga-se. Se os recolheu, onde foram parar? Se os retirou do Caixa, porque vir sustentar depois o contrário (não os haver solvido por não dispor de recursos para tanto)? Ainda uma vez, a inconsistência argumentativa é manifesta. Para resumir. Tudo sopesado, tem-se como correto o levantamento inicial levado a cabo pelo condomínio, confirmado pela perícia que aqui se produziu. Daí porque, vazia de conteúdo a argumentação recursal, meu voto a repele, nega provimento ao apelo. Luiz Ambra Relator APELAÇÃO Nº 0137853-76.2008.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 5/5 (LA)