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         MEDIDA PROVISÓRIA Nº                                             DE                   DE                  DE 2012.



                                                                  Altera a Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977,
                                                                       o
                                                                  Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, a lei n°
                                                                  11.134, de 15 de julho de 2005 e a Lei no
                                                                  12.086, de 6 de novembro de 2009 e dá outras
                                                                  providências.




      A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                o
       Art. 1       A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes
alterações:

      “Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 19.013 (dezenove mil e treze)
      policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.

      Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:

      I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

      II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de
      serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária e os
      readaptados;”(NR)

      “Art. 3º ..................................................................................................................................

      Parágrafo único: No ato da efetivação das promoções, o Comandante-Geral fará a
      publicação das alterações necessárias no Quadro de Organização de Distribuição de
      Efetivo.” (NR)

      “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva
      aos postos e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau
      hierárquico, conforme disposto no Anexo I. (NR)

      § 1º O número de ocupantes dos últimos graus hierárquicos será de no máximo 10%
      (dez porcento) do total previsto em cada Quadro, computados os agregados e
      excedentes.

          o
      § 2 Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.
§ 3º O limite máximo de permanência no último grau hierárquico de cada Quadro será de
6 (seis) anos, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, limitado a 35 (trinta e
cinco) de serviço.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.” (NR)

“Art. 6º ..........................................................................................................................

I - tempo de serviço no respectivo grau hierárquico na Corporação, a contar do ingresso
no respectivo Quadro;” (NR)

“Art. 7º Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia na contagem de tempo
de permanência no respectivo grau hierárquico, de acordo com o Anexo I desta lei,
atendidas as demais exigências legais.” (NR)

“Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido
ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada
segundo o critério de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim
promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida.” (NR)

“Art. 19 Nos diferentes quadros as promoções ocorrerão após:

I – cumprido o tempo de permanência no grau hierárquico;

II - REVOGADO

III – demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - aumento de efetivos; e

V - falecimento.” (NR)

“Art. 20. ......................................................................................................................

I - na data da publicação oficial do ato que passa para a inatividade, demite, licencia ou
exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra
data; (NR)

II - na data oficial do óbito; ou

III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.

Parágrafo único. Serão também considerados para fins de promoção as transferências
ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, as
decorrentes de quota compulsória.(NR)

“Art. 21 .................................

Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e,
nesse caso, contará tempo de serviço no posto ou graduação e receberá o número que
lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao
critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a
promoção. (NR)

“Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser
promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau
hierárquico. (NR)

“Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças
serão realizadas pelo critério de tempo de serviço no respectivo grau hierárquico.

Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do
ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.” (NR)

“Art. 27. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:

II - não possuir o tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no
Anexo I desta lei;

III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto, desde a não
conclusão tenha sido motivada pelo policial militar;” (NR)

“Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de
Março, 1º de Julho e 1º de Novembro, para os que satisfaçam as seguintes condições de
acesso contidas no artigo 38 desta Lei.

Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de
apuração do quantitativo de promoções será estipulada em conformidade com o
calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.” (NR)

“Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:

IV - possuir menos de 58 (cinquenta e oito) anos de idade na data da inscrição do
processo seletivo; ”(NR)

“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação
de Soldado PM 1a Classe, independentemente de vagas no Quadro, o Soldado PM 2a
Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser
aprovado em estágio probatório.” (NR)

“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial
militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e
Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no Quadro.” (NR)

“Art. 38........................................................................................................................

I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento,
observada a condicionante prevista no inciso III, do art. 23 desta lei;

II - cumprir o tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no
Anexo I desta lei;

III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do
Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, excetuando-se os
casos em que for possível a readaptação;” (NR)
“Art. 40. Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais
militares que concorrerão às promoções ao último grau hierárquico de cada Quadro são:

§ 1o – REVOGADO.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

§ 2o - REVOGADO.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão incluídos no limite quantitativo de antiguidade todos que
estiverem aptos para a promoção, limitado-se ao número de claros a ser
preenchidos.”(NR)

“Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por
postos e graduações para as promoções por tempo de serviço, no Quadro de Acesso por
tempo de serviço, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 1º O Quadro de Acesso por tempo de serviço é a relação dos Oficiais e Praças
incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos
respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala
hierárquica.”

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais e Praças incluídos
nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos
quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção.

§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções
ao último grau hierárquico dos respectivos Quadros e Especialidades de oficiais.” (NR)

“Art. 42. Para ser promovido pelos critérios de tempo de serviço no grau hierárquico ou
de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de
Acesso.” (NR)

“Art. 44. São requisitos para o oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento,
observado o disposto nos arts. 27, 38 e 43:

I - eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;

II - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

IV - resultado dos cursos regulamentares realizados; e

V - realce do policial militar entre seus pares.

§ 1º Os méritos e qualidades constantes deste artigo serão comprovados,
expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar
à qual pertencer o policial militar ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição
onde ele tenha exercido cargo ou comissão.

§ 2º ...........................................................................................................................
“Art. 47. .............................

§ 2º ..................................

II – 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças do último grau hierárquico do Quadro Praças
Policiais Militares Combatentes, preferencialmente com conhecimento jurídico,
designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução por igual período.

..........................................” (NR)

“Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão
ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a
obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção
para cada graduado sem o referido curso.

..........................................” (NR)

Art. 54. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão
ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam
somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças. (NR)

“Art. 55. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, os Capitães
que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao
posto de Major e os Tenentes-Coroneis que não possuam o Curso de Altos Estudos
poderão ser promovidos ao posto de Coronel, limitando-se a uma promoção para cada
Oficial sem o referido curso.” (NR)

“Art. 58. A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos
quadros ou qualificações, sendo garantido, no mínimo, o ingresso do número de
exclusões do serviço ativo apurado no ano anterior, acrescido de 10% (dez porcento) do
número de claros em cada Quadro, de acordo com o quantitativo proposto no Anexo I.”
(NR)

“Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação
Profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - o Curso de Formação de Praça PM- CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM -
CFSd/PM ou equivalente;

II - o Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Cabo
CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;

III - o Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos PM - CAS/PM;

IV - As Praças PM serão matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/PM
quando contarem com 10 (dez) anos de efetivo serviço.

V - As Praças PM serão matriculadas no Curso de Altos Estudos de Praças/PM –
CAEP/PM, quando possuidoras do Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente
e contarem com 15 (quinze) anos de efetivo serviço.(NR)

PARÁGRAFO ÚNICO – As policiais militares gestantes ou lactantes são aptas para
freqüentarem cursos e/ou estágios profissionais requisitos para promoção, respeitadas
as limitações e, no caso da grávida, após avaliação médica.
“Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do
      Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e
      bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1º do
      art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de
      1986, e na alínea c do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de
      1984, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal,
      para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia
      Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo
      tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de
      permanência na reserva remunerada.

      § 3o O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o reformado,
      nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não terá qualquer alteração em
      seus proventos na condição de inativo e fará jus a:

      I - adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou graduação;

      II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o inciso
      anterior, proporcional ao período de nomeação;
      III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere o inciso I,
      proporcional ao período de nomeação; e
      IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do Distrito
      Federal.
         o
      § 4 O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas nos
                                             o
      incisos I, II e III do art. 94 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I,
                                                                                  o
      II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n 7.479, de 2 de
                                                               o
      junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2 , ser aproveitado no serviço das
                                                                    o
      Corporações, exercendo as atividades descritas no § 1 deste artigo, por meio de
      nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e
      incisos.” (NR)



      Art. 2º Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e Praças da
PMDF, será garantida a promoção ao grau hierárquico correspondente a que fariam jus, com
base nos tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo II, computado o
período decorrido desde o ingresso no Quadro.

       § 1º A promoção de que trata este artigo será gradual e sucessiva e, até que o policial
militar se enquadre no grau hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial militar,
o tempo de permanência em cada posto ou graduação será de 01 (um) ano, atendidas as
demais exigências legais.

     § 2º Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de serviço e não
tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou especialidade a percepção dos
proventos do grau hierárquico imediatamente superior.



             o
       Art. 3 O Governador do Distrito Federal regulamentará, no prazo máximo de noventa
dias a contar da publicação desta Lei, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos
cursos de que trata o inciso I do artigo 38 da Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009.
Art. 4º O art. 11 da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:

      “Art. 11 ........................................................................................................................

      § 1º Será formada lista tríplice, eleita mediante voto plurinominal de todos os Coronéis do
      Quadro de Oficiais Policiais Militares, para a escolha do Comandante-Geral, que será
      nomeado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
      procedimento.

      § 2º Os Coronéis indicados deverão cumprir os seguintes requisitos:

      I – reputação ilibada;

      II – formação de nível superior e notório saber nas áreas de gestão administrativa e de
      segurança pública; e

      III – mínimo de 02 (dois) anos de permanência no último posto do Quadro de Oficiais
      Policiais Militares.

      § 3º Caso o Chefe do Poder Executivo local não efetive a nomeação do Comandante-
      Geral, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será nomeado
      no cargo o coronel mais votado, para o exercício pleno do mandato.

      § 4º Em caso de empate nos votos computados, tanto para fins de aplicação do § 3º
      deste artigo quanto para fins de formação da lista tríplice, será observada a antiguidade
      no posto ocupado para fins de desempate, priorizando-se o oficial mais antigo para a
      indicação ou investidura automática no cargo.

      § 5º A exoneração do Comandante-Geral durante o exercício do mandato somente
      ocorrerá em decorrência de renúncia, sentença judicial transitada em julgado ou de
      decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, ou ainda em decorrência de
      comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo
      mandato.” (NR)




      Art. 5º O processo de indicação, nomeação e exoneração do Comandante-Geral será
regulamentado, por ato do Governador do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a contar
da publicação desta lei.



                                                                                                              o
     Art. 6º O § 1º do art. 11 e a letra c) do inciso I do artigo 94 da Lei n 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 11. .......................................................

      § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18
      (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite
      máximo aos policiais militares da ativa da Corporação. (NR)
Art 94 - ......................................................

      I - .....................................................

      c) REVOGADO;


              o
     Art. 7 Fica acrescida à Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, em seu Título VI,
Capítulo I, a Seção VI, composta pelo artigo 86-A, com a seguinte redação:


                                                           “TÍTULO VI
                                                   DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

                                                                    CAPÍTULO I
                                                          Das Situações Especiais
                   ......................................................................................................................

                                                                     Seção VI
                                                                  Da Readaptação

      “Art. 86-A O policial militar que sofrer restrições verificadas em inspeção de saúde, que o
      impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será readaptado em
      funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não seja considerado
      impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

      § 1º Em sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e
      considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o
      readaptando será reformado na forma da lei.

      § 2º A readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz definitivamente para
      o serviço policial militar, mas que possa exercer funções compatíveis com a limitação
      sofrida.

      § 3º Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial militar enquadrado
      no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no serviço ativo.

      § 4º O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para todos os
      efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e as limitações sofridas, em
      igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos
      obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e regulamentos para inclusão
      em quadro de acesso.

      § 5º O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação da readaptação na
      Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.”




               o
       Art. 8 Ficam alterados os incisos II e III do artigo 94 e o artigo 100, e incluído o § 6º ao
artigo 92 e o inciso VI ao § 4º do artigo 122 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, com
a seguinte redação:

      “Art 92 - ..................................................

      § 6º - Às policiais militares femininas, a partir dos 25 anos de efetivo serviço, será
      facultada a opção de transferência para a reserva remunerada com a integralidade de
      seus proventos.
Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será
      sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:

             I (...)

          II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar, nos casos
      em que não for cabível a readaptação;

           III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz,
      temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em
      que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doença
      curáveis;


      Art 100 - O policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for
      julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por Junta Superior,
      retornará ao serviço ativo.

      § 1º - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado, considerado
      incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso ou revisão, for verificada
      por Junta Superior a possibilidade de readaptação.

      § 2º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá na forma do disposto no § 1º do art. 82,
      observando-se as idades limite de permanência no serviço ativo.

      § 3º - O Governador do Distrito Federal baixará as normas regulamentares para o
      retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de noventa dias.”


      Art. 122 .....................................................................................................

      § 4º ............................................................................................................

      VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policiais militares que
      retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo
      máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no §
      3º do artigo 100 desta Lei, aos quais serão possibilitada a transferência para a reserva
      remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou
      graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na
      condição de reformado.



       Art. 9º Fica alterado o inciso XVI do artigo 3º e o § 1º do artigo 24, acrescidos o § 4º ao
artigo 24 e o § 4º ao artigo 26, e alteradas as Tabelas V do Anexo IV da Lei n.º 10.486, de 4 de
julho de 2002, com a seguinte redação:

      Art. 3º .........................................................................................................

      XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar, reformado como inválido, por
      incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4º do artigo 26 desta Lei,
      conforme Tabela V do Anexo IV,

      Art. 24 ............................................................................................................

      § 1º	
  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso
      IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
      maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose
      anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatóide, estados avançados do mal de Paget
      (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras
      que a lei indicar, com base na medicina especializada.

      § 4º Fica garantida a integralidade dos proventos ao militar que tenha modificada sua
      situação na inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para readaptação,
      que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação.

      Art. 26 ............................................................................................................

      § 4º Excepcionalmente, o policial militar que tenha retornado ao serviço ativo, com base
      no instituto da readaptação, ou o inativo nomeado para a prestação de tarefa por tempo
      certo, não perderão o direito à percepção do auxílio invalidez, desde que se enquadre
      em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo.




      Art. 10 Excepcionalmente, os policiais militares que se encontrem na condição de
reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao
serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias
a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei n.º
7.289, de 18 de dezembro de 1984, ocuparão posição hierárquica logo após o policial militar da
ativa que o precedia na classificação final do último curso de formação ou habilitação que
tenha acarretado promoção, que ainda ocupe o mesmo Quadro, desde que tal posição não
acarrete a ocupação de grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade.

        § 1º Caso a posição hierárquica definida no caput acarrete a ocupação de grau
hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade, o policial militar readaptado permanecerá no
posto ou graduação ocupado, passando a concorrer à promoção ao grau hierárquico superior,
contando antiguidade no posto ou graduação ocupada em conformidade com sua data de
promoção aquele grau hierárquico ou confirmação no mesmo.

         § 2º Na situação em que o policial militar que o precedia quando da passagem à
inatividade ocupe Quadro distinto ou tenha sido promovido por ato de bravura ou por força de
determinação judicial, o readaptado será alocado na posição logo após o policial militar da ativa
que precedia aquele e permaneça no Quadro, e assim sucessivamente.

        § 3º Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior ao militar que se
enquadre no § 1º deste artigo, sem a exigência prevista no inciso I do artigo 38 da Lei n.º
12.086, de 06 de novembro de 2009.

        § 4º Será proporcionado ao policial militar promovido na forma deste artigo, que não
cumpra todas as condições de acesso previstas, a oportunidade de satisfazer os requisitos
exigidos para o acesso obtido.

         § 5º Para fins de precedência hierárquica e contagem de prazo de interstício, a data de
promoção ao posto ou graduação ocupado, na forma do caput deste artigo, será considerada
como sendo a mesma ocupada pelo policial militar utilizado como parâmetro, não resultando
efeitos pecuniários retroativos.

        § 6º Excepcionalmente, o militar reformado a partir da vigência da Lei n.º 10.486, de 4
de julho de 2002, passará a perceber remuneração integral correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior ao que ele ocupava quando na ativa.
Art. 11 Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na condição de
reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao
serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias
a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei n.º
7.289, de 18 de dezembro de 1984, será possibilitada a transferência para a reserva
remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação,
ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição de
reformado.

       Art. 12 O art. 1º, o parágrafo único e o caput do art. 1-A da Lei 11.134, de 15 de julho
de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

       “Art. 1° O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar nos
termos do Anexo IV desta Lei.” (NR)

         “Art. 1°-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída
pelo art. 2º da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos
militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei.” (NR)

        “Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na inatividade
remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal.” (NR)



       Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, ___ de julho de 2012; 191° da Independência e 124° da República.

DILMA ROUSSEFF
ANEXO I

 DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TEMPO DE
          PERMANÊNCIA EM CADA GRAU HIERÁRQUICO PARA PROMOÇÃO

       a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:

                                                                              TEMPO DE
                                                           QUANTITATIVO   PERMANÊNCIA EM
GRAU HIERÁRQUICO
                                                            DO QUADRO        CADA GRAU
                                                                            HIERÁRQUICO
Coronel PM                                                                ---
Tenente-Coronel PM                                                        4
Major PM                                                                  5
Capitão PM                                                     1167       5
Primeiro-Tenente PM                                                       5
Segundo-Tenente PM                                                        3




       b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:

Tabela I - Médico

                                                                              TEMPO DE
                                                           QUANTITATIVO   PERMANÊNCIA EM
GRAU HIERÁRQUICO
                                                            DO QUADRO        CADA GRAU
                                                                            HIERÁRQUICO
Coronel PM Médico                                                         ---
Tenente-Coronel PM Médico                                                 4
Major PM Médico                                                           5
Capitão PM Médico                                              200        5
Primeiro-Tenente PM Médico                                                5
Segundo-Tenente PM Médico                                                 5
TOTAL

Tabela II - Dentista

                                                                              TEMPO DE
                                                           QUANTITATIVO   PERMANÊNCIA EM
GRAU HIERÁRQUICO
                                                            DO QUADRO        CADA GRAU
                                                                            HIERÁRQUICO
Coronel PM Dentista                                                       ---
Tenente-Coronel PM Dentista                                               4
Major PM Dentista                                              100        5
Capitão PM Dentista                                                       5
Primeiro-Tenente PM Dentista                                              5
Segundo-Tenente PM Dentista                                               5
TOTAL
Tabela III - Veterinário

                                                                                TEMPO DE
                                                         QUANTITATIVO       PERMANÊNCIA EM
GRAU HIERÁRQUICO
                                                          DO QUADRO            CADA GRAU
                                                                              HIERÁRQUICO
Tenente-Coronel PM Veterinário                                              -----
Major PM Veterinário                                                        5
Capitão PM Veterinário                                           8          5
Primeiro-Tenente PM Veterinário                                             5
Segundo-Tenente PM Veterinário                                              5
TOTAL

       c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

                                                                                 TEMPO DE
                                                          QUANTITATIVO        PERMANÊNCIA
GRAU HIERÁRQUICO
                                                           DO QUADRO          EM CADA GRAU
                                                                               HIERÁRQUICO
Tenente-Coronel PM                                                           -----
Major PM                                                                     5
Capitão PM                                                       5           5
Primeiro-Tenente PM                                                          5
Segundo-Tenente PM                                                           5
TOTAL

       d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:

                                                                     TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                                QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                        EM CADA GRAU
                                                 DO QUADRO
                                                                         HIERÁRQUICO
Major PM                                                             ----
Capitão PM                                                           3
Primeiro-Tenente PM                                   353            3
Segundo-Tenente PM                                                   3
TOTAL

       e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

                                                                     TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                                QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                        EM CADA GRAU
                                                 DO QUADRO
                                                                         HIERÁRQUICO
Major PM Especialista em Saúde                                       ----
Capitão PM Especialista em Saúde                                     3
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde              28            3
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde                             3
TOTAL
Tabela II - Manutenção de Motomecanização

                                                           TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                            QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                              EM CADA GRAU
                                             DO QUADRO
                                                               HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de Motomecanização                  ----
Capitão PM de Manutenção de                                3
Motomecanização                                  5
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de                       3
Motomecanização
Segundo-Tenente PM de Manutenção de                        3
Motomecanização
TOTAL




Tabela III - Manutenção de Armamento

                                                           TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                            QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                              EM CADA GRAU
                                             DO QUADRO
                                                               HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de Armamento                        ----
Capitão PM de Manutenção de Armamento                      3
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de             3         3
Armamento
Segundo-Tenente PM de Manutenção de                        3
Armamento
TOTAL




Tabela IV - Manutenção de Comunicações

                                                           TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                            QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                              EM CADA GRAU
                                             DO QUADRO
                                                               HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de Comunicações                     ----
Capitão PM de Manutenção de Comunicações                   3
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de             4         3
Comunicações
Segundo-Tenente PM de Manutenção de                        3
Comunicações
TOTAL
Tabela V – Veterinário

                                                                     TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                               QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                        EM CADA GRAU
                                                DO QUADRO
                                                                         HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de Comunicações                               ----
Capitão PM Assistente Veterinário                                    3
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário             4             3
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário                            3
TOTAL

       f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

                                                                     TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                               QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                        EM CADA GRAU
                                                DO QUADRO
                                                                         HIERÁRQUICO
Major PM                                                             ----
Capitão PM                                                           3
Primeiro-Tenente PM                                   12             3
Segundo-Tenente PM                                                   3
TOTAL

       g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:

                                                                    TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                             QUANTITATIVO DO
GRAU HIERÁRQUICO                                                       EM CADA GRAU
                                                QUADRO
                                                                        HIERÁRQUICO
Subtenente PM                                                       ---
Primeiro-Sargento PM                                                4
Segundo-Sargento PM                                                 4
Terceiro-Sargento PM                               16.550           4
Cabo PM                                                             4
Soldado PM                                                          3
TOTAL

       h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

                                                                    TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                              QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                       EM CADA GRAU
                                               DO QUADRO
                                                                        HIERÁRQUICO
Subtenente PM                                                       ---
Primeiro-Sargento PM                                                4
Segundo-Sargento PM                                                 4
Terceiro-Sargento PM                                 59             4
Cabo PM                                                             4
Soldado PM                                                          3
TOTAL
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

                                                                    TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                             QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                       EM CADA GRAU
                                              DO QUADRO
                                                                        HIERÁRQUICO
Subtenente PM                                                       ---
Primeiro-Sargento PM                                                4
Segundo-Sargento PM                                                 4
Terceiro-Sargento PM                               149              4
Cabo PM                                                             4
Soldado PM                                                          3
TOTAL

  Tabela III - Músicos - QPMP-4:

                                                                TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                        QUANTITATIVO DO
GRAU HIERÁRQUICO                                                   EM CADA GRAU
                                           QUADRO
                                                                    HIERÁRQUICO
Subtenente PM                                                  ---
Primeiro-Sargento PM                                           4
Segundo-Sargento PM                                            4
Terceiro-Sargento PM                            136            4
Cabo PM                                                        4
Soldado PM                                                     3
TOTAL

Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

                                                                TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                            QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                   EM CADA GRAU
                                             DO QUADRO
                                                                    HIERÁRQUICO
Subtenente PM                                                   ---
Primeiro-Sargento PM                                            4
Segundo-Sargento PM                                             4
Terceiro-Sargento PM                              34            4
Cabo PM                                                         4
Soldado PM                                                      3
TOTAL

Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:

                                                                    TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                             QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                       EM CADA GRAU
                                              DO QUADRO
                                                                        HIERÁRQUICO
Subtenente PM                                                       ---
Primeiro-Sargento PM                                                4
Segundo-Sargento PM                                                 4
Terceiro-Sargento PM                               100              4
Cabo PM                                                             4
Soldado PM                                                          3
TOTAL
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:

                                                                   TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                            QUANTITATIVO DO
GRAU HIERÁRQUICO                                                      EM CADA GRAU
                                               QUADRO
                                                                       HIERÁRQUICO
Subtenente PM                                                     ---
Primeiro-Sargento PM                                              4
Segundo-Sargento PM                                               4
Terceiro-Sargento PM                                  45          4
Cabo PM                                                           4
Soldado PM                                                        3
TOTAL

Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:

                                                                   TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                                QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO                                                      EM CADA GRAU
                                                 DO QUADRO
                                                                       HIERÁRQUICO
Subtenente PM                                                      ---
Primeiro-Sargento PM                                               4
Segundo-Sargento PM                                                4
Terceiro-Sargento PM                                   49          4
Cabo PM                                                            4
Soldado PM                                                         3
TOTAL

  Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):

GRAU HIERÁRQUICO                            EFETIVO               INTERSTÍCIO
Segundo-Sargento PM                         1                     -
Terceiro-Sargento PM                        1                     12 meses
TOTAL                                       2
ANEXO II

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE EFETIVO
                          SERVIÇO

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:

                                                     GRAU HIERÁRQUICO
                                                    CORRESPONDENTE COM
  GRAU HIERÁRQUICO
                                                      BASE NO TEMPO DE
                                                       EFETIVO SERVIÇO
  Coronel PM                                                  24
  Tenente-Coronel PM                                          20
  Major PM                                                    15
  Capitão PM                                                  10
  Primeiro-Tenente PM                                          5
  Segundo-Tenente PM                                          2,5

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:

Tabela I - Médico

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
  GRAU HIERÁRQUICO                              CORRESPONDENTE COM BASE
                                                  NO TEMPO DE SERVIÇO
  Coronel PM Médico                                           24
  Tenente-Coronel PM Médico                                   20
  Major PM Médico                                             15
  Capitão PM Médico                                           10
  Primeiro-Tenente PM Médico                                   5
  Segundo-Tenente PM Médico                                   ---

Tabela II - Dentista

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
  GRAU HIERÁRQUICO                              CORRESPONDENTE COM BASE
                                                  NO TEMPO DE SERVIÇO
  Coronel PM Dentista                                         24
  Tenente-Coronel PM Dentista                                 20
  Major PM Dentista                                           15
  Capitão PM Dentista                                         10
  Primeiro-Tenente PM Dentista                                 5
  Segundo-Tenente PM Dentista                                 ---
Tabela III - Veterinário

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
  GRAU HIERÁRQUICO                              CORRESPONDENTE COM BASE
                                                  NO TEMPO DE SERVIÇO
  Tenente-Coronel PM Veterinário                               20
  Major PM Veterinário                                         15
  Capitão PM Veterinário                                       10
  Primeiro-Tenente PM Veterinário                               5
  Segundo-Tenente PM Veterinário                               ----

c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
   GRAU HIERÁRQUICO                             CORRESPONDENTE COM BASE
                                                  NO TEMPO DE SERVIÇO
   Tenente-Coronel PM                                         20
   Major PM                                                   15
   Capitão PM                                                 10
   Primeiro-Tenente PM                                         5
   Segundo-Tenente PM                                         ----

d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
   GRAU HIERÁRQUICO                             CORRESPONDENTE COM BASE
                                                  NO TEMPO DE SERVIÇO
   Major PM                                                    26
   Capitão PM                                                  24
   Primeiro-Tenente PM                                         21
   Segundo-Tenente PM                                          18

e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
    GRAU HIERÁRQUICO                              CORRESPONDENTE COM
                                                BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
    Major PM Especialista em Saúde                            26
    Capitão PM Especialista em Saúde                          24
    Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde                 21
    Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde                  18
Tabela II - Manutenção de Motomecanização

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
   GRAU HIERÁRQUICO                               CORRESPONDENTE COM
                                                BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
   Major PM de Manutenção de                              26
   Motomecanização
   Capitão PM de Manutenção de                            24
   Motomecanização
   Primeiro-Tenente PM de Manutenção de                   21
   Motomecanização
   Segundo-Tenente PM de Manutenção de                    18
   Motomecanização

Tabela III - Manutenção de Armamento

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
   GRAU HIERÁRQUICO                               CORRESPONDENTE COM
                                                BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
   Major PM de Manutenção de Armamento                    26
   Capitão PM de Manutenção de Armamento                  24
   Primeiro-Tenente PM de Manutenção de                   21
   Armamento
   Segundo-Tenente PM de Manutenção de                    18
   Armamento

Tabela IV - Manutenção de Comunicações

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
   GRAU HIERÁRQUICO                               CORRESPONDENTE COM
                                                BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
   Major PM de Manutenção de Comunicações                 26
   Capitão PM de Manutenção de Comunicações               24
   Primeiro-Tenente PM de Manutenção de                   21
   Comunicações
   Segundo-Tenente PM de Manutenção de                    18
   Comunicações

Tabela V – Veterinário

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
                                                  CORRESPONDENTE COM
   GRAU HIERÁRQUICO
                                                    BASE NO TEMPO DE
                                                        SERVIÇO
   Major PM de Manutenção de Comunicações                  26
   Capitão PM Assistente Veterinário                       24
   Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário              21
   Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário               18
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

                                                    GRAU HIERÁRQUICO
                                                   CORRESPONDENTE COM
   GRAU HIERÁRQUICO
                                                     BASE NO TEMPO DE
                                                         SERVIÇO
   Major PM                                                      26
   Capitão PM                                                    24
   Primeiro-Tenente PM                                           21
   Segundo-Tenente PM                                            18

g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
                                                  CORRESPONDENTE COM
    GRAU HIERÁRQUICO
                                                    BASE NO TEMPO DE
                                                        SERVIÇO
    Subtenente PM                                            20
    Primeiro-Sargento PM                                     16
    Segundo-Sargento PM                                      12
    Terceiro-Sargento PM                                      8
    Cabo PM                                                   4
    Soldado PM                                               ---

h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

                                                   GRAU HIERÁRQUICO
                                                  CORRESPONDENTE COM
    GRAU HIERÁRQUICO
                                                    BASE NO TEMPO DE
                                                        SERVIÇO
    Subtenente PM                                            20
    Primeiro-Sargento PM                                     16
    Segundo-Sargento PM                                      12
    Terceiro-Sargento PM                                      8
    Cabo PM                                                   4
    Soldado PM                                               ---
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

                                               GRAU HIERÁRQUICO
                                              CORRESPONDENTE COM
   GRAU HIERÁRQUICO
                                                BASE NO TEMPO DE
                                                    SERVIÇO
   Subtenente PM                                        20
   Primeiro-Sargento PM                                 16
   Segundo-Sargento PM                                  12
   Terceiro-Sargento PM                                  8
   Cabo PM                                               4
   Soldado PM                                           ---

Tabela III - Músicos - QPMP-4:

                                             GRAU HIERÁRQUICO
     GRAU HIERÁRQUICO                       CORRESPONDENTE COM
                                          BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
     Subtenente PM                                    20
     Primeiro-Sargento PM                             16
     Segundo-Sargento PM                              12
     Terceiro-Sargento PM                              8
     Cabo PM                                           4
     Soldado PM                                       ---

Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

                                               GRAU HIERÁRQUICO
                                              CORRESPONDENTE COM
    GRAU HIERÁRQUICO
                                                BASE NO TEMPO DE
                                                    SERVIÇO
    Subtenente PM                                      20
    Primeiro-Sargento PM                               16
    Segundo-Sargento PM                                12
    Terceiro-Sargento PM                                8
    Cabo PM                                             4
    Soldado PM                                         ---
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:

                                                    GRAU HIERÁRQUICO
                                                   CORRESPONDENTE COM
   GRAU HIERÁRQUICO
                                                     BASE NO TEMPO DE
                                                         SERVIÇO
   Subtenente PM                                              20
   Primeiro-Sargento PM                                       16
   Segundo-Sargento PM                                        12
   Terceiro-Sargento PM                                        8
   Cabo PM                                                     4
   Soldado PM                                                 ---

Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:

                                                  GRAU HIERÁRQUICO
                                                 CORRESPONDENTE COM
    GRAU HIERÁRQUICO
                                                   BASE NO TEMPO DE
                                                       SERVIÇO
    Subtenente PM                                            20
    Primeiro-Sargento PM                                     16
    Segundo-Sargento PM                                      12
    Terceiro-Sargento PM                                      8
    Cabo PM                                                   4
    Soldado PM                                               ---

Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:

                                                    GRAU HIERÁRQUICO
                                                   CORRESPONDENTE COM
   GRAU HIERÁRQUICO
                                                     BASE NO TEMPO DE
                                                         SERVIÇO
   Subtenente PM                                              20
   Primeiro-Sargento PM                                       16
   Segundo-Sargento PM                                        12
   Terceiro-Sargento PM                                        8
   Cabo PM                                                     4
   Soldado PM                                                 ---
ANEXO III
                                            TABELA V

                                      AUXÍLIO INVALIDEZ

                                                     VALOR
                 SITUAÇÕES                                           FUNDAMENTO
                                                 REPRESENTATIVO
    O       militar     julgado       incapaz
    definitivamente por um dos motivos
    constantes do art. 24 desta Lei terá
    direito ao auxílio-invalidez, desde
                                                 60% DO SOLDO DO
A   que       considerado         total      e
                                                     CORONEL
    permanentemente          inválido    para
    qualquer       trabalho,    devidamente
                                                                         o   o
    constatados por junta médica da                                Arts. 2 , 3 e 26 desta
    Corporação.                                                               Lei
    O militar que, por prescrição médica,
    homologada por junta médica da
    Corporação,          necessitar         de   60% DO SOLDO DO
B
    assistência ou de cuidados em razão              CORONEL
                                          o
    das doenças relacionadas no § 1 do
    art. 24 desta Lei.
ANEXO IV

              TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE


                                                     VALORES EM R$

     POSTO/GRADUAÇÃO
                                                         A PARTIR DE

                                  1º Jun/13   1º Dez/13    1º Jun/14   1º Dez/14   1º Jun/15

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel                           7.033,84    7.874,96     8.716,07    9.557,19    10.398,30

Tenente-Coronel                   6.536,91    7.122,74     7.708,56    8.294,38    8.880,21

Major                             5.758,60    6.162,22     6.565,83    6.969,44    7.373,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Capitão                           5.295,64    6.072,72     6.849,80    7.626,87    8.403,95

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

1o Tenente                        4.852,45    5.711,04     6.569,64    7.428,24    8.286,84

2o Tenente                        4.512,29    5.287,08     6.061,88    6.836,67    7.611,46

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial               3.679,24    4.644,63     5.610,02    6.575,41    7.540,80

Cadete (último ano) da Academia
de Polícia Militar ou Bombeiro    3.344,30    4.264,22     5.184,15    6.104,07    7.024,00
Militar

Cadete (anos iniciais) da
Academia de Polícia Militar ou    3.047,80    3.919,85     4.791,90    5.663,95    6.536,00
Bombeiro Militar

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente                        4.025,00    5.025,82     6.026,64    7.027,46    8.028,28

1o Sargento                       3.679,24    4.644,63     5.610,02    6.575,41    7.540,80

2o Sargento                       3.344,30    4.264,22     5.184,15    6.104,07    7.024,00

3o Sargento                       3.047,80    3.919,85     4.791,90    5.663,95    6.536,00

Cabo                              2.685,01    3.530,27     4.375,53    5.220,78    6.066,04

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe               1.898,54    2.061,58     2.224,61    2.387,65    2.550,68

Soldado - 2a Classe               1.252,90    1.306,26     1.359,62    1.412,98    1.466,34
ANEXO V
   TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF


   Valor	
  da	
  Gratificação	
  de	
  Condição	
  Especial	
  de	
  Função	
  Militar	
  -­‐	
  GCEF	
  -­‐	
  (R$)	
  -­‐	
  	
  A	
  partir	
  de	
  

      1º Abr/13                       1º Set/13                       1º Abr/14                        1ºSet/14                       1º Abr/15
       411,49	
                        471,49	
                        531,49	
                        591,49	
                        651,49	
  




                                                                 JUSTIFICATIVA


           Dispõe o presente projeto sobre alterações na legislação federal aplicada à Polícia
Militar do Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar a reestruturação da carreira dos
integrantes daquela Corporação, além de possibilitar a aplicação do instituto da readaptação a
seus integrantes, alocando-os em funções compatíveis com limitações sofridas, de forma que
permaneçam no serviço ativo, tudo em perfeita consonância com a supremacia do interesse
público e com os princípios da moralidade e da eficiência.


           O aproveitamento do reformado, além de ser um compromisso social do Estado,
contribui para a liberação de policiais que atuam na atividade-meio, de forma que estes sejam
encaminhados para a atividade fim, reduzindo os índices de criminalidade e aumentando a
sensação de segurança da população do Distrito Federal. O interesse público, diretriz de toda
atuação estatal, é duplamente beneficiado.


           O caput do artigo 86-A trata do policial militar acometido de uma restrição permanente,
que não acarreta reforma, atualmente tratado como uma categoria à margem dos demais
policiais militares, não lhes sendo garantida igualdade de condições para o acesso a cursos e
promoções decorrentes. Com o enquadramento do policial na condição legal de readaptado,
ser-lhe-ão oferecidas condições de concorrer aos cursos, promoções e funções policiais
militares com base em critérios justos, o que acarretou a necessidade de alteração do artigo 38
da Lei n.º 12.086/2009.


           O § 2º do mesmo artigo cria a possibilidade inédita de readaptação do policial militar
que tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas possa
exercer atividades laborais no âmbito da Corporação, compatíveis com a limitação sofrida, o
que compõe inovação nacional, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Presidente da República por meio do
Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos moldes do § 3º do artigo 5º da Constituição
Federal, ou seja, com status de norma constitucional, ratificando a necessidade de
conformação das normas infraconstitucionais. Busca-se, assim, atender às demandas de
empregar pessoas com deficiência no setor público e promover reabilitação profissional,
manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.


        Salienta-se que as alterações propostas no artigo 100 buscam alcançar os policiais
militares já reformados que demonstrem interesse em retornar para o serviço ativo, por meio da
readaptação.


        Outro dispositivo que carece de atenção é a contagem de tempo de serviço, pois ao
retornar para a atividade, via de regra, o policial não poderá ter o tempo em que permaneceu
inativo contabilizado para fins de precedência hierárquica, tampouco como “anos de serviço”.
Assim, há que se incluir tal premissa no art. 122, § 4º, da Lei n.º 7.289/1984, adicionando-se o
inciso VI.


        Entretanto, há que se considerar uma fase de transição, pois na atualidade não há
previsão legal de aplicação do instituto da readaptação aos militares da PMDF, o que levou
reformados a permanecerem longos tempos na inatividade, predispostos a retornarem ao
serviço ativo e contribuírem com suas parcelas para o desenvolvimento das missões
institucionais. Tais militares devem ser contemplados de forma específica durante a transição,
carecendo, pois, da redação proposta ao inciso VI do artigo 122 da Lei n.º 7.289/1984, além de
dispositivos que estabeleçam a contagem de tempo de serviço para o retorno à situação de
inatividade, bem como a posição hierárquica desses policiais militares, quando do retorno ao
serviço ativo, conforme artigos 5º e 6º deste Projeto de Lei.


        No que se refere ao quesito “vencimentos”, algumas alterações devem ser
operacionalizadas, com o objetivo de garantir a percepção do auxílio invalidez aos policiais
militares inativos que retornem ao serviço ativo, desde que necessitem de assistência ou de
cuidados relacionados ao fato motivador da reforma, que acarretem gastos permanentes com
equipamentos, medicamentos e afins.


        Impende salientar que o auxílio invalidez objetiva atender policiais militares
considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possam
prover os meios de subsistência, havendo previsão legal inclusive de suspensão do pagamento
em caso de exercício de atividade remunerada. Entretanto, a situação aqui proposta compõe
uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional a policiais militares comprometidos
com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade laboral no âmbito da Corporação,
mesmo com a possibilidade de permanência na inatividade.


        A proposta consiste na alteração do conceito de auxílio invalidez, previsto no inciso XVI
do artigo 3º, bem como na inclusão do § 4º ao artigo 24 e do § 4º ao artigo 26 da Lei n.º
10.486/2002.
Outra questão relevante a ser considerada quanto ao auxílio invalidez é a possibilidade
de pagamento de valores extremamente distintos a policiais militares acometidos da mesma
doença ou deficiência, diante da previsão legal de pagamento do referido auxílio com base na
remuneração percebida pelo militar. É certo que o auxílio não guarda relação com o grau
hierárquico ocupado, mas com as necessidades de internação especializada, ou de assistência
ou cuidados em razão da doença ou deficiência. Portanto, policiais acometidos do mesmo mal
terão, certamente, os mesmos gastos com medicamentos, internações, equipamentos,
independente do posto ou graduação.


        Dessa forma, propõe-se a manutenção do auxílio invalidez em um patamar único para
todos aqueles que o percebam, calculado sobre o soldo do Coronel PM.


        Diante de equívoco cometido quando da redação do caput do artigo 114 da lei
12.086/2009, urge a necessidade de alteração, por terem sido trocadas as numerações das
Leis que estabelecem os Estatutos dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do DF.


        Outra proposta de alteração no caput consiste em retirar o limite temporal de 5 (cinco)
anos para a prorrogação da PTTC, uma vez que o policial militar inativo pode desempenhar
tarefas em conformidade com as necessidades institucionais, atendendo, assim, ao interesse
público e aos princípios da moralidade e da eficiência, por períodos de tempo superiores. O
limite estipulado passa a ser de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade
administrativas, enquanto o militar permanecer na reserva remunerada.


        A alteração visa tornar o instituto da Prestação de Tarefa por Tempo Certo, previsto no
       o            o
art. 114 da Lei n 12.086, menos discriminatório no que tange ao valor recebido entre o militar
reformado com proventos integrais e o reformado com proventos proporcionais (alteração no §
3º, inciso I – proventos integrais). A exclusão do termo “excepcionalmente” do texto legal,
referindo-se à nomeação de reformados, também busca minimizar a discriminação para com
aqueles inativos.


        Nesta linha, observando o disposto no § 3º do artigo 114 da Lei 12.086, que trás o
adicional de três décimos sobre os proventos percebidos pelo militar inativo que for nomeado
para Prestação de Tarefa por Tempo Certo tendo como base os proventos por este percebidos,
nota-se uma incongruência entre o tratamento dispensado aos reformados com proventos
integrais e os por quota. Pois, o montante acrescido no primeiro caso pode ser bem superior ao
de um policial, por exemplo, que reformou por quotas após 5 anos de serviço, ainda que ambos
ocupem a mesma graduação ou patente. No exemplo dado, a isonomia formal foi respeitada,
mas não a isonomia material, substancial.
Sendo assim, tendo como fim o interesse público, o texto do § 3º do artigo 114 deve
ganhar nova redação, de forma que use como parâmetro não o provento percebido pelo militar,
mas sim o provento integral do posto ou da graduação a qual pertença à data da reforma. Tal
medida tornaria a Prestação de Tarefa por Tempo Certo mais atraente aos reformados por
quota, além de adequar a legislação de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal aos
ditames constitucionais.


        A inclusão de incisos no § 3º objetiva, ainda, estabelecer os direitos pecuniários dos
policiais militares inativos nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, salientando-
se que se tratam de direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal, além do
adicional de 0,3 (três décimos) já previstos anteriormente na lei e consequentemente com
previsão orçamentária.


        A alteração do § 4º aumenta o rol de possibilidades de emprego dos reformados que
sejam nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, garantindo-lhes o direito
exercício de atribuições em todas as áreas elencadas no § 1º, com a devida obediência aos
demais critérios e requisitos do texto legal.


        Também foram incluídos no § 4º a possibilidade de nomeação para a prestação de
tarefa por tempo certo de policiais militares reformados na forma dos incisos I e III do art. 94 da
Lei n.º 7.289/84 e dos incisos I e III do art. 95 da Lei n.º 7.479/86, que se referem aos militares
que tenham atingido as idades limites de permanência na reserva remunerada e que tenham
ultrapassado 2 (dois) anos agregados, após julgados incapazes temporariamente. Os militares
que se enquadram nesses dispositivos têm amplas condições de prestarem tarefa no âmbito
das Corporações, não merecendo tratamento diferenciado daqueles reformados após terem
sido julgados definitivamente incapazes para o serviço militar, em conformidade com o princípio
da isonomia.


        Retirou-se do texto do § 4º o limite de prestação de tarefa pelo reformado até os 30
(trinta) anos de serviço, uma vez que o militar permanecerá na inatividade, não havendo
qualquer alteração em seu tempo de serviço. O limite temporal passa a ser de acordo com a
conveniência, oportunidade e necessidade administrativas.

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MP altera leis sobre efetivo e promoções da PMDF

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MINUTA MEDIDA PROVISÓRIA Nº DE DE DE 2012. Altera a Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, o Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, a lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005 e a Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009 e dá outras providências. A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: o Art. 1 A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 19.013 (dezenove mil e treze) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I. Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput: I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo; II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária e os readaptados;”(NR) “Art. 3º .................................................................................................................................. Parágrafo único: No ato da efetivação das promoções, o Comandante-Geral fará a publicação das alterações necessárias no Quadro de Organização de Distribuição de Efetivo.” (NR) “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I. (NR) § 1º O número de ocupantes dos últimos graus hierárquicos será de no máximo 10% (dez porcento) do total previsto em cada Quadro, computados os agregados e excedentes. o § 2 Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.
  • 2. § 3º O limite máximo de permanência no último grau hierárquico de cada Quadro será de 6 (seis) anos, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, limitado a 35 (trinta e cinco) de serviço. I – REVOGADO. II – REVOGADO.” (NR) “Art. 6º .......................................................................................................................... I - tempo de serviço no respectivo grau hierárquico na Corporação, a contar do ingresso no respectivo Quadro;” (NR) “Art. 7º Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia na contagem de tempo de permanência no respectivo grau hierárquico, de acordo com o Anexo I desta lei, atendidas as demais exigências legais.” (NR) “Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” (NR) “Art. 19 Nos diferentes quadros as promoções ocorrerão após: I – cumprido o tempo de permanência no grau hierárquico; II - REVOGADO III – demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo; IV - aumento de efetivos; e V - falecimento.” (NR) “Art. 20. ...................................................................................................................... I - na data da publicação oficial do ato que passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (NR) II - na data oficial do óbito; ou III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo. Parágrafo único. Serão também considerados para fins de promoção as transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, as decorrentes de quota compulsória.(NR) “Art. 21 ................................. Parágrafo único. REVOGADO.
  • 3. Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará tempo de serviço no posto ou graduação e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção. (NR) “Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico. (NR) “Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de tempo de serviço no respectivo grau hierárquico. Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.” (NR) “Art. 27. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando: II - não possuir o tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei; III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto, desde a não conclusão tenha sido motivada pelo policial militar;” (NR) “Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de Março, 1º de Julho e 1º de Novembro, para os que satisfaçam as seguintes condições de acesso contidas no artigo 38 desta Lei. Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração do quantitativo de promoções será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.” (NR) “Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: IV - possuir menos de 58 (cinquenta e oito) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo; ”(NR) “Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1a Classe, independentemente de vagas no Quadro, o Soldado PM 2a Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.” (NR) “Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no Quadro.” (NR) “Art. 38........................................................................................................................ I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento, observada a condicionante prevista no inciso III, do art. 23 desta lei; II - cumprir o tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei; III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, excetuando-se os casos em que for possível a readaptação;” (NR)
  • 4. “Art. 40. Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao último grau hierárquico de cada Quadro são: § 1o – REVOGADO. I – REVOGADO. II – REVOGADO. § 2o - REVOGADO. PARÁGRAFO ÚNICO – Serão incluídos no limite quantitativo de antiguidade todos que estiverem aptos para a promoção, limitado-se ao número de claros a ser preenchidos.”(NR) “Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por tempo de serviço, no Quadro de Acesso por tempo de serviço, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento. § 1º O Quadro de Acesso por tempo de serviço é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica.” § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção. § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último grau hierárquico dos respectivos Quadros e Especialidades de oficiais.” (NR) “Art. 42. Para ser promovido pelos critérios de tempo de serviço no grau hierárquico ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.” (NR) “Art. 44. São requisitos para o oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, observado o disposto nos arts. 27, 38 e 43: I - eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; II - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; IV - resultado dos cursos regulamentares realizados; e V - realce do policial militar entre seus pares. § 1º Os méritos e qualidades constantes deste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar à qual pertencer o policial militar ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde ele tenha exercido cargo ou comissão. § 2º ...........................................................................................................................
  • 5. “Art. 47. ............................. § 2º .................................. II – 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças do último grau hierárquico do Quadro Praças Policiais Militares Combatentes, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução por igual período. ..........................................” (NR) “Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. ..........................................” (NR) Art. 54. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças. (NR) “Art. 55. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao posto de Major e os Tenentes-Coroneis que não possuam o Curso de Altos Estudos poderão ser promovidos ao posto de Coronel, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o referido curso.” (NR) “Art. 58. A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, sendo garantido, no mínimo, o ingresso do número de exclusões do serviço ativo apurado no ano anterior, acrescido de 10% (dez porcento) do número de claros em cada Quadro, de acordo com o quantitativo proposto no Anexo I.” (NR) “Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - o Curso de Formação de Praça PM- CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM ou equivalente; II - o Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Cabo CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; III - o Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; IV - As Praças PM serão matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/PM quando contarem com 10 (dez) anos de efetivo serviço. V - As Praças PM serão matriculadas no Curso de Altos Estudos de Praças/PM – CAEP/PM, quando possuidoras do Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente e contarem com 15 (quinze) anos de efetivo serviço.(NR) PARÁGRAFO ÚNICO – As policiais militares gestantes ou lactantes são aptas para freqüentarem cursos e/ou estágios profissionais requisitos para promoção, respeitadas as limitações e, no caso da grávida, após avaliação médica.
  • 6. “Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1º do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, e na alínea c do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de permanência na reserva remunerada. § 3o O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o reformado, nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não terá qualquer alteração em seus proventos na condição de inativo e fará jus a: I - adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou graduação; II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o inciso anterior, proporcional ao período de nomeação; III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere o inciso I, proporcional ao período de nomeação; e IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do Distrito Federal. o § 4 O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas nos o incisos I, II e III do art. 94 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I, o II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n 7.479, de 2 de o junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2 , ser aproveitado no serviço das o Corporações, exercendo as atividades descritas no § 1 deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos.” (NR) Art. 2º Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e Praças da PMDF, será garantida a promoção ao grau hierárquico correspondente a que fariam jus, com base nos tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo II, computado o período decorrido desde o ingresso no Quadro. § 1º A promoção de que trata este artigo será gradual e sucessiva e, até que o policial militar se enquadre no grau hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial militar, o tempo de permanência em cada posto ou graduação será de 01 (um) ano, atendidas as demais exigências legais. § 2º Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de serviço e não tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou especialidade a percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente superior. o Art. 3 O Governador do Distrito Federal regulamentará, no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos cursos de que trata o inciso I do artigo 38 da Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009.
  • 7. Art. 4º O art. 11 da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ........................................................................................................................ § 1º Será formada lista tríplice, eleita mediante voto plurinominal de todos os Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, para a escolha do Comandante-Geral, que será nomeado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 2º Os Coronéis indicados deverão cumprir os seguintes requisitos: I – reputação ilibada; II – formação de nível superior e notório saber nas áreas de gestão administrativa e de segurança pública; e III – mínimo de 02 (dois) anos de permanência no último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares. § 3º Caso o Chefe do Poder Executivo local não efetive a nomeação do Comandante- Geral, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será nomeado no cargo o coronel mais votado, para o exercício pleno do mandato. § 4º Em caso de empate nos votos computados, tanto para fins de aplicação do § 3º deste artigo quanto para fins de formação da lista tríplice, será observada a antiguidade no posto ocupado para fins de desempate, priorizando-se o oficial mais antigo para a indicação ou investidura automática no cargo. § 5º A exoneração do Comandante-Geral durante o exercício do mandato somente ocorrerá em decorrência de renúncia, sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, ou ainda em decorrência de comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo mandato.” (NR) Art. 5º O processo de indicação, nomeação e exoneração do Comandante-Geral será regulamentado, por ato do Governador do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei. o Art. 6º O § 1º do art. 11 e a letra c) do inciso I do artigo 94 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ....................................................... § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação. (NR)
  • 8. Art 94 - ...................................................... I - ..................................................... c) REVOGADO; o Art. 7 Fica acrescida à Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, em seu Título VI, Capítulo I, a Seção VI, composta pelo artigo 86-A, com a seguinte redação: “TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I Das Situações Especiais ...................................................................................................................... Seção VI Da Readaptação “Art. 86-A O policial militar que sofrer restrições verificadas em inspeção de saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será readaptado em funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º Em sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o readaptando será reformado na forma da lei. § 2º A readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas que possa exercer funções compatíveis com a limitação sofrida. § 3º Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial militar enquadrado no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no serviço ativo. § 4º O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e as limitações sofridas, em igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e regulamentos para inclusão em quadro de acesso. § 5º O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação da readaptação na Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.” o Art. 8 Ficam alterados os incisos II e III do artigo 94 e o artigo 100, e incluído o § 6º ao artigo 92 e o inciso VI ao § 4º do artigo 122 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, com a seguinte redação: “Art 92 - .................................................. § 6º - Às policiais militares femininas, a partir dos 25 anos de efetivo serviço, será facultada a opção de transferência para a reserva remunerada com a integralidade de seus proventos.
  • 9. Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que: I (...) II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação; III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doença curáveis; Art 100 - O policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por Junta Superior, retornará ao serviço ativo. § 1º - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso ou revisão, for verificada por Junta Superior a possibilidade de readaptação. § 2º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá na forma do disposto no § 1º do art. 82, observando-se as idades limite de permanência no serviço ativo. § 3º - O Governador do Distrito Federal baixará as normas regulamentares para o retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de noventa dias.” Art. 122 ..................................................................................................... § 4º ............................................................................................................ VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policiais militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 desta Lei, aos quais serão possibilitada a transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição de reformado. Art. 9º Fica alterado o inciso XVI do artigo 3º e o § 1º do artigo 24, acrescidos o § 4º ao artigo 24 e o § 4º ao artigo 26, e alteradas as Tabelas V do Anexo IV da Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, com a seguinte redação: Art. 3º ......................................................................................................... XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4º do artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V do Anexo IV, Art. 24 ............................................................................................................ § 1º  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave,
  • 10. doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatóide, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 4º Fica garantida a integralidade dos proventos ao militar que tenha modificada sua situação na inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para readaptação, que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Art. 26 ............................................................................................................ § 4º Excepcionalmente, o policial militar que tenha retornado ao serviço ativo, com base no instituto da readaptação, ou o inativo nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não perderão o direito à percepção do auxílio invalidez, desde que se enquadre em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo. Art. 10 Excepcionalmente, os policiais militares que se encontrem na condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, ocuparão posição hierárquica logo após o policial militar da ativa que o precedia na classificação final do último curso de formação ou habilitação que tenha acarretado promoção, que ainda ocupe o mesmo Quadro, desde que tal posição não acarrete a ocupação de grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade. § 1º Caso a posição hierárquica definida no caput acarrete a ocupação de grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade, o policial militar readaptado permanecerá no posto ou graduação ocupado, passando a concorrer à promoção ao grau hierárquico superior, contando antiguidade no posto ou graduação ocupada em conformidade com sua data de promoção aquele grau hierárquico ou confirmação no mesmo. § 2º Na situação em que o policial militar que o precedia quando da passagem à inatividade ocupe Quadro distinto ou tenha sido promovido por ato de bravura ou por força de determinação judicial, o readaptado será alocado na posição logo após o policial militar da ativa que precedia aquele e permaneça no Quadro, e assim sucessivamente. § 3º Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior ao militar que se enquadre no § 1º deste artigo, sem a exigência prevista no inciso I do artigo 38 da Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009. § 4º Será proporcionado ao policial militar promovido na forma deste artigo, que não cumpra todas as condições de acesso previstas, a oportunidade de satisfazer os requisitos exigidos para o acesso obtido. § 5º Para fins de precedência hierárquica e contagem de prazo de interstício, a data de promoção ao posto ou graduação ocupado, na forma do caput deste artigo, será considerada como sendo a mesma ocupada pelo policial militar utilizado como parâmetro, não resultando efeitos pecuniários retroativos. § 6º Excepcionalmente, o militar reformado a partir da vigência da Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, passará a perceber remuneração integral correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ele ocupava quando na ativa.
  • 11. Art. 11 Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, será possibilitada a transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição de reformado. Art. 12 O art. 1º, o parágrafo único e o caput do art. 1-A da Lei 11.134, de 15 de julho de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei.” (NR) “Art. 1°-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei.” (NR) “Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR) Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, ___ de julho de 2012; 191° da Independência e 124° da República. DILMA ROUSSEFF
  • 12. ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TEMPO DE PERMANÊNCIA EM CADA GRAU HIERÁRQUICO PARA PROMOÇÃO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: TEMPO DE QUANTITATIVO PERMANÊNCIA EM GRAU HIERÁRQUICO DO QUADRO CADA GRAU HIERÁRQUICO Coronel PM --- Tenente-Coronel PM 4 Major PM 5 Capitão PM 1167 5 Primeiro-Tenente PM 5 Segundo-Tenente PM 3 b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico TEMPO DE QUANTITATIVO PERMANÊNCIA EM GRAU HIERÁRQUICO DO QUADRO CADA GRAU HIERÁRQUICO Coronel PM Médico --- Tenente-Coronel PM Médico 4 Major PM Médico 5 Capitão PM Médico 200 5 Primeiro-Tenente PM Médico 5 Segundo-Tenente PM Médico 5 TOTAL Tabela II - Dentista TEMPO DE QUANTITATIVO PERMANÊNCIA EM GRAU HIERÁRQUICO DO QUADRO CADA GRAU HIERÁRQUICO Coronel PM Dentista --- Tenente-Coronel PM Dentista 4 Major PM Dentista 100 5 Capitão PM Dentista 5 Primeiro-Tenente PM Dentista 5 Segundo-Tenente PM Dentista 5 TOTAL
  • 13. Tabela III - Veterinário TEMPO DE QUANTITATIVO PERMANÊNCIA EM GRAU HIERÁRQUICO DO QUADRO CADA GRAU HIERÁRQUICO Tenente-Coronel PM Veterinário ----- Major PM Veterinário 5 Capitão PM Veterinário 8 5 Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 Segundo-Tenente PM Veterinário 5 TOTAL c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: TEMPO DE QUANTITATIVO PERMANÊNCIA GRAU HIERÁRQUICO DO QUADRO EM CADA GRAU HIERÁRQUICO Tenente-Coronel PM ----- Major PM 5 Capitão PM 5 5 Primeiro-Tenente PM 5 Segundo-Tenente PM 5 TOTAL d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Major PM ---- Capitão PM 3 Primeiro-Tenente PM 353 3 Segundo-Tenente PM 3 TOTAL e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Major PM Especialista em Saúde ---- Capitão PM Especialista em Saúde 3 Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 28 3 Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 3 TOTAL
  • 14. Tabela II - Manutenção de Motomecanização TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Major PM de Manutenção de Motomecanização ---- Capitão PM de Manutenção de 3 Motomecanização 5 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 3 Motomecanização Segundo-Tenente PM de Manutenção de 3 Motomecanização TOTAL Tabela III - Manutenção de Armamento TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Major PM de Manutenção de Armamento ---- Capitão PM de Manutenção de Armamento 3 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 3 3 Armamento Segundo-Tenente PM de Manutenção de 3 Armamento TOTAL Tabela IV - Manutenção de Comunicações TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Major PM de Manutenção de Comunicações ---- Capitão PM de Manutenção de Comunicações 3 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 4 3 Comunicações Segundo-Tenente PM de Manutenção de 3 Comunicações TOTAL
  • 15. Tabela V – Veterinário TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Major PM de Manutenção de Comunicações ---- Capitão PM Assistente Veterinário 3 Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 4 3 Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 3 TOTAL f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Major PM ---- Capitão PM 3 Primeiro-Tenente PM 12 3 Segundo-Tenente PM 3 TOTAL g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO DO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU QUADRO HIERÁRQUICO Subtenente PM --- Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 16.550 4 Cabo PM 4 Soldado PM 3 TOTAL h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Subtenente PM --- Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 59 4 Cabo PM 4 Soldado PM 3 TOTAL
  • 16. Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Subtenente PM --- Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 149 4 Cabo PM 4 Soldado PM 3 TOTAL Tabela III - Músicos - QPMP-4: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO DO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU QUADRO HIERÁRQUICO Subtenente PM --- Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 136 4 Cabo PM 4 Soldado PM 3 TOTAL Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Subtenente PM --- Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 34 4 Cabo PM 4 Soldado PM 3 TOTAL Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Subtenente PM --- Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 100 4 Cabo PM 4 Soldado PM 3 TOTAL
  • 17. Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO DO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU QUADRO HIERÁRQUICO Subtenente PM --- Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 45 4 Cabo PM 4 Soldado PM 3 TOTAL Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7: TEMPO DE PERMANÊNCIA QUANTITATIVO GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU DO QUADRO HIERÁRQUICO Subtenente PM --- Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 49 4 Cabo PM 4 Soldado PM 3 TOTAL Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção): GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Segundo-Sargento PM 1 - Terceiro-Sargento PM 1 12 meses TOTAL 2
  • 18. ANEXO II GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO Coronel PM 24 Tenente-Coronel PM 20 Major PM 15 Capitão PM 10 Primeiro-Tenente PM 5 Segundo-Tenente PM 2,5 b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Coronel PM Médico 24 Tenente-Coronel PM Médico 20 Major PM Médico 15 Capitão PM Médico 10 Primeiro-Tenente PM Médico 5 Segundo-Tenente PM Médico --- Tabela II - Dentista GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Coronel PM Dentista 24 Tenente-Coronel PM Dentista 20 Major PM Dentista 15 Capitão PM Dentista 10 Primeiro-Tenente PM Dentista 5 Segundo-Tenente PM Dentista ---
  • 19. Tabela III - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Tenente-Coronel PM Veterinário 20 Major PM Veterinário 15 Capitão PM Veterinário 10 Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 Segundo-Tenente PM Veterinário ---- c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Tenente-Coronel PM 20 Major PM 15 Capitão PM 10 Primeiro-Tenente PM 5 Segundo-Tenente PM ---- d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Major PM 26 Capitão PM 24 Primeiro-Tenente PM 21 Segundo-Tenente PM 18 e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Major PM Especialista em Saúde 26 Capitão PM Especialista em Saúde 24 Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 21 Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 18
  • 20. Tabela II - Manutenção de Motomecanização GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Major PM de Manutenção de 26 Motomecanização Capitão PM de Manutenção de 24 Motomecanização Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 21 Motomecanização Segundo-Tenente PM de Manutenção de 18 Motomecanização Tabela III - Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Major PM de Manutenção de Armamento 26 Capitão PM de Manutenção de Armamento 24 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 21 Armamento Segundo-Tenente PM de Manutenção de 18 Armamento Tabela IV - Manutenção de Comunicações GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Major PM de Manutenção de Comunicações 26 Capitão PM de Manutenção de Comunicações 24 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 21 Comunicações Segundo-Tenente PM de Manutenção de 18 Comunicações Tabela V – Veterinário GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Major PM de Manutenção de Comunicações 26 Capitão PM Assistente Veterinário 24 Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 21 Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 18
  • 21. f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Major PM 26 Capitão PM 24 Primeiro-Tenente PM 21 Segundo-Tenente PM 18 g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 16 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 8 Cabo PM 4 Soldado PM --- h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 16 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 8 Cabo PM 4 Soldado PM ---
  • 22. Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 16 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 8 Cabo PM 4 Soldado PM --- Tabela III - Músicos - QPMP-4: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 16 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 8 Cabo PM 4 Soldado PM --- Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 16 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 8 Cabo PM 4 Soldado PM ---
  • 23. Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 16 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 8 Cabo PM 4 Soldado PM --- Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 16 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 8 Cabo PM 4 Soldado PM --- Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 20 Primeiro-Sargento PM 16 Segundo-Sargento PM 12 Terceiro-Sargento PM 8 Cabo PM 4 Soldado PM ---
  • 24. ANEXO III TABELA V AUXÍLIO INVALIDEZ VALOR SITUAÇÕES FUNDAMENTO REPRESENTATIVO O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde 60% DO SOLDO DO A que considerado total e CORONEL permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente o o constatados por junta médica da Arts. 2 , 3 e 26 desta Corporação. Lei O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de 60% DO SOLDO DO B assistência ou de cuidados em razão CORONEL o das doenças relacionadas no § 1 do art. 24 desta Lei.
  • 25. ANEXO IV TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE VALORES EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º Jun/13 1º Dez/13 1º Jun/14 1º Dez/14 1º Jun/15 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 7.033,84 7.874,96 8.716,07 9.557,19 10.398,30 Tenente-Coronel 6.536,91 7.122,74 7.708,56 8.294,38 8.880,21 Major 5.758,60 6.162,22 6.565,83 6.969,44 7.373,06 OFICIAIS SUBALTERNOS Capitão 5.295,64 6.072,72 6.849,80 7.626,87 8.403,95 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS 1o Tenente 4.852,45 5.711,04 6.569,64 7.428,24 8.286,84 2o Tenente 4.512,29 5.287,08 6.061,88 6.836,67 7.611,46 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.679,24 4.644,63 5.610,02 6.575,41 7.540,80 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro 3.344,30 4.264,22 5.184,15 6.104,07 7.024,00 Militar Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou 3.047,80 3.919,85 4.791,90 5.663,95 6.536,00 Bombeiro Militar PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 4.025,00 5.025,82 6.026,64 7.027,46 8.028,28 1o Sargento 3.679,24 4.644,63 5.610,02 6.575,41 7.540,80 2o Sargento 3.344,30 4.264,22 5.184,15 6.104,07 7.024,00 3o Sargento 3.047,80 3.919,85 4.791,90 5.663,95 6.536,00 Cabo 2.685,01 3.530,27 4.375,53 5.220,78 6.066,04 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1a Classe 1.898,54 2.061,58 2.224,61 2.387,65 2.550,68 Soldado - 2a Classe 1.252,90 1.306,26 1.359,62 1.412,98 1.466,34
  • 26. ANEXO V TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF Valor  da  Gratificação  de  Condição  Especial  de  Função  Militar  -­‐  GCEF  -­‐  (R$)  -­‐    A  partir  de   1º Abr/13 1º Set/13 1º Abr/14 1ºSet/14 1º Abr/15 411,49   471,49   531,49   591,49   651,49   JUSTIFICATIVA Dispõe o presente projeto sobre alterações na legislação federal aplicada à Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar a reestruturação da carreira dos integrantes daquela Corporação, além de possibilitar a aplicação do instituto da readaptação a seus integrantes, alocando-os em funções compatíveis com limitações sofridas, de forma que permaneçam no serviço ativo, tudo em perfeita consonância com a supremacia do interesse público e com os princípios da moralidade e da eficiência. O aproveitamento do reformado, além de ser um compromisso social do Estado, contribui para a liberação de policiais que atuam na atividade-meio, de forma que estes sejam encaminhados para a atividade fim, reduzindo os índices de criminalidade e aumentando a sensação de segurança da população do Distrito Federal. O interesse público, diretriz de toda atuação estatal, é duplamente beneficiado. O caput do artigo 86-A trata do policial militar acometido de uma restrição permanente, que não acarreta reforma, atualmente tratado como uma categoria à margem dos demais policiais militares, não lhes sendo garantida igualdade de condições para o acesso a cursos e promoções decorrentes. Com o enquadramento do policial na condição legal de readaptado, ser-lhe-ão oferecidas condições de concorrer aos cursos, promoções e funções policiais militares com base em critérios justos, o que acarretou a necessidade de alteração do artigo 38 da Lei n.º 12.086/2009. O § 2º do mesmo artigo cria a possibilidade inédita de readaptação do policial militar que tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas possa exercer atividades laborais no âmbito da Corporação, compatíveis com a limitação sofrida, o que compõe inovação nacional, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Presidente da República por meio do Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos moldes do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, com status de norma constitucional, ratificando a necessidade de conformação das normas infraconstitucionais. Busca-se, assim, atender às demandas de
  • 27. empregar pessoas com deficiência no setor público e promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. Salienta-se que as alterações propostas no artigo 100 buscam alcançar os policiais militares já reformados que demonstrem interesse em retornar para o serviço ativo, por meio da readaptação. Outro dispositivo que carece de atenção é a contagem de tempo de serviço, pois ao retornar para a atividade, via de regra, o policial não poderá ter o tempo em que permaneceu inativo contabilizado para fins de precedência hierárquica, tampouco como “anos de serviço”. Assim, há que se incluir tal premissa no art. 122, § 4º, da Lei n.º 7.289/1984, adicionando-se o inciso VI. Entretanto, há que se considerar uma fase de transição, pois na atualidade não há previsão legal de aplicação do instituto da readaptação aos militares da PMDF, o que levou reformados a permanecerem longos tempos na inatividade, predispostos a retornarem ao serviço ativo e contribuírem com suas parcelas para o desenvolvimento das missões institucionais. Tais militares devem ser contemplados de forma específica durante a transição, carecendo, pois, da redação proposta ao inciso VI do artigo 122 da Lei n.º 7.289/1984, além de dispositivos que estabeleçam a contagem de tempo de serviço para o retorno à situação de inatividade, bem como a posição hierárquica desses policiais militares, quando do retorno ao serviço ativo, conforme artigos 5º e 6º deste Projeto de Lei. No que se refere ao quesito “vencimentos”, algumas alterações devem ser operacionalizadas, com o objetivo de garantir a percepção do auxílio invalidez aos policiais militares inativos que retornem ao serviço ativo, desde que necessitem de assistência ou de cuidados relacionados ao fato motivador da reforma, que acarretem gastos permanentes com equipamentos, medicamentos e afins. Impende salientar que o auxílio invalidez objetiva atender policiais militares considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possam prover os meios de subsistência, havendo previsão legal inclusive de suspensão do pagamento em caso de exercício de atividade remunerada. Entretanto, a situação aqui proposta compõe uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional a policiais militares comprometidos com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade laboral no âmbito da Corporação, mesmo com a possibilidade de permanência na inatividade. A proposta consiste na alteração do conceito de auxílio invalidez, previsto no inciso XVI do artigo 3º, bem como na inclusão do § 4º ao artigo 24 e do § 4º ao artigo 26 da Lei n.º 10.486/2002.
  • 28. Outra questão relevante a ser considerada quanto ao auxílio invalidez é a possibilidade de pagamento de valores extremamente distintos a policiais militares acometidos da mesma doença ou deficiência, diante da previsão legal de pagamento do referido auxílio com base na remuneração percebida pelo militar. É certo que o auxílio não guarda relação com o grau hierárquico ocupado, mas com as necessidades de internação especializada, ou de assistência ou cuidados em razão da doença ou deficiência. Portanto, policiais acometidos do mesmo mal terão, certamente, os mesmos gastos com medicamentos, internações, equipamentos, independente do posto ou graduação. Dessa forma, propõe-se a manutenção do auxílio invalidez em um patamar único para todos aqueles que o percebam, calculado sobre o soldo do Coronel PM. Diante de equívoco cometido quando da redação do caput do artigo 114 da lei 12.086/2009, urge a necessidade de alteração, por terem sido trocadas as numerações das Leis que estabelecem os Estatutos dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do DF. Outra proposta de alteração no caput consiste em retirar o limite temporal de 5 (cinco) anos para a prorrogação da PTTC, uma vez que o policial militar inativo pode desempenhar tarefas em conformidade com as necessidades institucionais, atendendo, assim, ao interesse público e aos princípios da moralidade e da eficiência, por períodos de tempo superiores. O limite estipulado passa a ser de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade administrativas, enquanto o militar permanecer na reserva remunerada. A alteração visa tornar o instituto da Prestação de Tarefa por Tempo Certo, previsto no o o art. 114 da Lei n 12.086, menos discriminatório no que tange ao valor recebido entre o militar reformado com proventos integrais e o reformado com proventos proporcionais (alteração no § 3º, inciso I – proventos integrais). A exclusão do termo “excepcionalmente” do texto legal, referindo-se à nomeação de reformados, também busca minimizar a discriminação para com aqueles inativos. Nesta linha, observando o disposto no § 3º do artigo 114 da Lei 12.086, que trás o adicional de três décimos sobre os proventos percebidos pelo militar inativo que for nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo tendo como base os proventos por este percebidos, nota-se uma incongruência entre o tratamento dispensado aos reformados com proventos integrais e os por quota. Pois, o montante acrescido no primeiro caso pode ser bem superior ao de um policial, por exemplo, que reformou por quotas após 5 anos de serviço, ainda que ambos ocupem a mesma graduação ou patente. No exemplo dado, a isonomia formal foi respeitada, mas não a isonomia material, substancial.
  • 29. Sendo assim, tendo como fim o interesse público, o texto do § 3º do artigo 114 deve ganhar nova redação, de forma que use como parâmetro não o provento percebido pelo militar, mas sim o provento integral do posto ou da graduação a qual pertença à data da reforma. Tal medida tornaria a Prestação de Tarefa por Tempo Certo mais atraente aos reformados por quota, além de adequar a legislação de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal aos ditames constitucionais. A inclusão de incisos no § 3º objetiva, ainda, estabelecer os direitos pecuniários dos policiais militares inativos nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, salientando- se que se tratam de direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal, além do adicional de 0,3 (três décimos) já previstos anteriormente na lei e consequentemente com previsão orçamentária. A alteração do § 4º aumenta o rol de possibilidades de emprego dos reformados que sejam nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, garantindo-lhes o direito exercício de atribuições em todas as áreas elencadas no § 1º, com a devida obediência aos demais critérios e requisitos do texto legal. Também foram incluídos no § 4º a possibilidade de nomeação para a prestação de tarefa por tempo certo de policiais militares reformados na forma dos incisos I e III do art. 94 da Lei n.º 7.289/84 e dos incisos I e III do art. 95 da Lei n.º 7.479/86, que se referem aos militares que tenham atingido as idades limites de permanência na reserva remunerada e que tenham ultrapassado 2 (dois) anos agregados, após julgados incapazes temporariamente. Os militares que se enquadram nesses dispositivos têm amplas condições de prestarem tarefa no âmbito das Corporações, não merecendo tratamento diferenciado daqueles reformados após terem sido julgados definitivamente incapazes para o serviço militar, em conformidade com o princípio da isonomia. Retirou-se do texto do § 4º o limite de prestação de tarefa pelo reformado até os 30 (trinta) anos de serviço, uma vez que o militar permanecerá na inatividade, não havendo qualquer alteração em seu tempo de serviço. O limite temporal passa a ser de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade administrativas.