1. Proposta de Plano de Carreira
(alteração da lei 12.086/09)
O presente documento é fruto de um estudo feito por uma comissão de Praças da PMDF que visou
apresentar propostas para alteração de artigos e anexos da lei 12.086/09 (PCS), tendo como objetivo
central, promover o fluxo de promoções e gerar garantias, onde todas as Praças da ativa terão a
oportunidade de encerrar a carreira como Sub-Tenente e também apresentar proposta de recomposição
salarial para os anos de 2011/2012 tendo como base a correção do Fundo Constitucional e equivalência
salarial interna.
As discussões sobre Planos de Carreira dentro da instituição sempre foram preteridas por
sucessivos Realinhamentos que não possuíram eficácia plena para beneficiar todo o efetivo de Policiais
Militares, ou seja, somente alguns eram atendidos, porém a grande maioria acabava prejudicada com a
promessa de benefícios futuros.
Elaboramos uma proposta que prioriza nesse momento aqueles que por tanto tempo foram
esquecidos e injustiçados, e que hoje somam mais que 11.000 mil Praças que não possuem qualquer
garantia de encerrar a carreira como Sub-Tenente. Deste modo a eliminação da dependência de vagas
para promoções é exclusiva para promoção dentro do quadro de Praças. No dia 10 de Março às
19h30min, no auditório da LBV ocorrerá uma reunião com o propósito de esclarecer eventuais dúvidas,
ou mesmo para que seja dada a oportunidade aos companheiros que queiram emitir críticas e ou
sugestões para que este projeto atenda da melhor forma possível os interesses do maior número de
Praças, atentando-se que determinadas alterações por mais que sejam positivas, podem inviabilizar a
aprovação do projeto.
Acreditamos que essas conquistas (Plano de Carreira e Equivalência de Salários) podem ser um
marco para a nossa categoria. Democratizar as promoções das Praças é um passo importante rumo a
outras importantes conquistas, que juntas corrigirão injustiças históricas não só dentro de nossa
instituição, como também em relação a outras categorias que compõem o quadro da Segurança Pública
do Distrito Federal.
Confeccionamos em uma proposta de aumento salarial que visou corrigir distorções internas,
estabelecendo percentuais para versar sobre as distâncias entre os salários do Coronel até o salário do
Soldado 2ª Classe, desta forma entendemos que atingiremos a um estágio nunca visto nesta instituição
em termos de conquistas, onde Praças e Oficiais somarão suas forças e as canalizarão à uma direção
onde todos serão beneficiados de forma proporcional e justa.
Reafirmamos a confiança e o apoio ao Governador Agnelo Queiroz, e aos demais Políticos que
demonstram compromisso com nossa categoria, estes terão um papel decisivo para o êxito da nossa luta.
2. Artigos alterados.
Art. 5o
§ 2o Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o
interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), sempre
que houver vagas não preenchidas por esta condição.
(Alterado para)
Art. 5o
§ 2o Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o
interstício deverá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) pelo prazo
de 21 (vinte uma) datas consecutivas de promoção, após a vigência desta
lei.
I – Para fins de promoção, os atuais interstícios dos Policiais Militares
não serão considerados, estando, portanto aptos diante essa exigência após
a vigência desta lei.
II – Não se aplica à graduação de Soldado Primeira Classe o § 2o e o
inciso I deste parágrafo.
III – As Praças que no ato da passagem para reserva remunerada contar
com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço, que não estiverem
ocupando a graduação referente aos interstícios previstos no quadro, terão
direito a uma promoção por merecimento.
Art. 19. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as
promoções serão provenientes de:
(Alterado para)
Art. 19. Exclusivamente para o quadro de Oficiais que exige a
necessidade de vagas no quadro para promoção, estas serão provenientes de:
3. Art. 20. As vagas são consideradas abertas:
(Alterado para)
Art. 20. As vagas para promoção de Oficiais são consideradas abertas:
Art. 21. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá
alteração.
Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação
acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência
interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por
excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da
quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de
que trata a Lei 7289, de 18 de dezembro de 1984.
(Alterado para)
Art. 21. Feita a apuração de vagas a preencher para o quadro de
Oficiais, este número não sofrerá alteração.
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o
acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
(Alterado para)
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o
acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais e para as
Praças de acordo com o inciso III do art. 5º.
4. Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de
abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia
útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes
destas promoções.
Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência
desta Lei, a data de apuração de vagas a serem preenchidas será estipulada
em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da
Corporação.
(Alterado para)
Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de
abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para as vagas abertas no quadro de
Oficiais até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem
como para as demais promoções onde não existe a necessidade de vagas,
sendo exigido para estas apenas o cumprimento do interstício exigido na
ocasião.
Art. 40.
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros
constantes do Anexo I; e
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto
for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2o Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1o, resultar
quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
(Alterado para)
Art. 40.
I – Para os Oficiais, o limite quantitativo será de 1/4 (um quarto) do
previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.
II – Para as Praças, o limite quantitativo será de 1/10 (um décimo) do
previsto total no quadro de Praças Policiais Militares Combatentes para
promoções em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.
5. Art. 52. Aos Soldados e Cabos que não possuam o Curso de Formação de
Praça deverá ser disponibilizado curso de nivelamento para promoção à
graduação de Terceiro-Sargento, que substituirá a exigência constante do
inciso VII do § 1o do art. 38.
Parágrafo único. O prazo para disponibilização do curso de
nivelamento será de 2 (dois) anos, período em que, excepcionalmente,
poderão ocorrer promoções às graduações de Cabo e de Terceiro-
Sargento sem a obrigatoriedade da exigência do caput, limitando-se a
uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
(Alterado para)
Art. 52.
Vetado.
Art. 53. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei,
poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de
Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de
Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido
curso.
(Alterado para)
Art. 53. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, após a publicação desta Lei,
poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de
Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de
Praças.
6. Art. 54. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei,
poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-
Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
(Alterado para)
Art. 54. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, após a publicação desta Lei,
poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Sargentos que
possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
Art. 56. No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei,
a exigência prevista no inciso X do § 1o do art. 38 poderá ser dispensada para
as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às
graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.
(Alterado para)
Art. 56. No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei,
a exigência prevista no inciso X do § 1o do art. 38 poderá ser dispensada para
as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM.
Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de
Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é
equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
(Alterado para)
Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de
Certificação Profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM- CFP/PM, o Curso de Formação de
Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação
de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM;
7. Anexo- I
Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e
Respectivo Interstício para promoção.
G) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC:
Graduação Efetivo Interstício
Sub-Tenente 560 --
1ºSargento 2.156 36 meses
2ºSargento 2.168 60 meses
3ºSargento 2.748 60 meses
Cabo 3.354 60 meses
Soldado 5.564 120 meses
Total 16.550 336 meses
(28 anos)
(Alterado para)
G) Quadro Geral de Praças Policiais Militares:
Graduação Interstício Efetivo
Sub-Tenente -- --
1ºSargento 48 meses --
2ºSargento 48 meses --
3ºSargento 48 meses --
Cabo 48 meses --
Soldado 48 meses --
Total 240 meses 16.550
(20 anos)
8. Simulação de Promoções a partir de 2012 de acordo as propostas:
(Atuais Soldados)
Graduação Quantidade por data de promoção
Soldados Abril Agosto Dezembro
Total 3.746 Ano
Cabo 2012 1655 1655 436
3º Sargento 2014 1655 1655 436
2º Sargento 2016 1655 1655 436
1º Sargento 2018 1655 1655 436
Sub
Tenente 2022 1655 1655 436
(Atuais Cabos)
Graduação Quantidade por data de promoção
Cabos Abril Agosto Dezembro
Total-3.567 Ano
3º Sargento 2012 1655 1655 257
2º Sargento 2014 1655 1655 257
1º Sargento 2016 1655 1655 257
Sub Tenente 2018 1655 1655 257
9. (Atuais 3º Sargentos)
Graduação Quantidade por data de promoção
3º SGTs Abril Agosto Dezembro
Total-2.882 Ano
2º Sargento 2012 1655 1227 -
1º Sargento 2014 1655 1227 -
Sub
Tenente 2016 1655 1227 -
(Atuais 2º Sargentos)
Graduação Quantidade por data de promoção
2º SGTs Abril Agosto Dezembro
Total-1.646 Ano
1º Sargento 2012 1655 - -
Sub-
Tenente 2014 1655 - -
(Atuais 1º Sargentos)
Graduação Quantidade por data de promoção
Atuais 1º SGTs Abril Agosto Dezembro
Total- 692 Ano
Sub
Tenente 2012 692 - -
10. (Soldados 2ª Classe - CFP 2010/2011)
Graduação Quantidade por data de promoção
Soldados do CFP
(2010/2011) Abril Agosto Dezembro
Total - 1.500 Ano
Soldado 1ª
Classe 2011 1500 - -
Cabo 2015 1500 - -
3º Sargento 2017 1500 - -
2º Sargento 2021 1500 - -
1º Sargento 2025 1500 - -
Sub Tenente 2029 1500 - -
11. Proposta de recomposição salarial
(2011/2012)
Equivalência de Salários sobre o vencimento bruto do Coronel
O Fundo Constitucional do Distrito Federal foi instituído pela Lei nº 10.633, de
27/12/2002, para atender o disposto no inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, com a
finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da Polícia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito federal, bem como assistência
financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação. Iniciou sua execução no
exercício de 2003 com um orçamento de R$ 3,36 bilhões, sendo atualizado, anualmente, pela
variação da receita corrente líquida da União.
Há três anos os Policiais Militares do Distrito Federal estão sem receber reajuste salarial,
nesse mesmo período o Fundo Constitucional foi corrigido em 15,40% no ano de 2009, 1,06% no
ano de 2010 e para o ano de 2011 será corrigido em 13,83%, somando nesse período 30,29% de
correção, onde atingirá o total de R$ 8,74 bilhões.
Nossas representações políticas quando em negociações salariais com o Governo do
Distrito Federal, se apegaram nos valores percentuais de correção do Fundo Constitucional,
requerendo apenas o seu repasse percentual. O que se observa é que ao longo desses anos o
repasse indiscriminado desse percentual sem qualquer análise técnica ou discussões dentro da
categoria, alimentou um abismo salarial interno, onde o Coronel se distancia de forma
sistemática do salário das Praças, em especial dos Soldados, que seguem estagnados nesta
graduação por vários anos.
Entendemos, portanto, que é de suma importância que seja editada uma emergencial
equivalência de salários dentro da categoria, estabelecendo proporções entre os vencimentos,
pois, do modo que até então estava sendo feito, denota-se privilégios desproporcionais e
crescentes para alguns, situação esta que tem alimentado conflitos internos “velados” que
enfraquecem nossa categoria perante a sociedade, demais órgãos públicos e principalmente
diante o próprio Governo.
12. Aumento de 28% para o Coronel em duas parcelas anuais, e os demais vencimentos
serão calculados através de equivalência a partir do vencimento Bruto do Coronel. Os
valores adicionais calculados serão acrescidos na Vantagem Pecuniária Especial – VPE
(Lei - 11.134/05).
(1ª parcela – Agosto de 2011)