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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROFESSOR CÉSAR FRADE
Olá pessoal!
Estamos aqui para apresentar para vocês um Curso Completo de Teoria e
Exercícios para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Primeiramente,

irei

fazer

uma

breve

apresentação

minha

e

expor

a

metodologia da minha parte do curso.
Meu nome é César de Oliveira Frade, sou funcionário de carreira do Banco
Central do Brasil aprovado no concurso de 1997. No início de 2010, retornei ao
Banco Central após ficar cedido por alguns anos a outro órgão federal e de ter
gozado licença interesse para dar aulas para concursos públicos.
De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria
de Política Econômica do Ministério da Fazenda, auxiliando em todas as
mudanças legais e infralegais, principalmente aquelas que tinham ligação
direta com o Conselho Monetário Nacional – CMN.
Sou

professor

de

Finanças,

Microeconomia,

Macroeconomia,

Sistema

Financeiro Nacional, Mercado de Valores Mobiliários, Estatística e Econometria.
Leciono na área de concursos públicos desde 2001, tendo dado aula em mais
de uma dezena de cursinhos em várias cidades do país, desde presenciais até
via satélite.
No início da carreira pública, trabalhei com a emissão de títulos da dívida
pública externa no Banco Central do Brasil, assim que tomei posse.
Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais –
UFMG. Possuo uma Pós-graduação em Finanças e Mercado de Capitais pelo
IBMEC, outra em Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e
Futuros – BM&F e uma especialização em Derivativos Agrícolas pela Chicago
Board of Trade – CBOT1. Sou Mestre em Economia2 com ênfase em Finanças na

1

A Chicago Board of Trade - CBOT é a maior bolsa de derivativos agrícolas do mundo.
A dissertação “Contágio Cambial no Interbancário Brasileiro: Uma Análise Empírica” defendida em 2003 foi
publicada na Revista da BM&F, o paper aceito na Estudos Econômicos e em alguns dos mais importantes Congressos
de Economia da América Latina – LAMES. Versava sobre o risco sistêmico a ser propagado via mercado de câmbio e
as contribuições da Câmara de Compensação de Câmbio da BM&F para a mitigação desse risco.

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Universidade de Brasília e no Doutorado, pela mesma Universidade, está
faltando apenas a defesa da Tese3, sendo que os créditos já foram concluídos.
Vamos ao que interessa! Como será o curso? Essa matéria não é das mais
tranqüilas para se estudar. Temos muita legislação e devemos explorar essas
Leis e Regulamentos. Tentarei sempre que possível “traduzir” o que está
escrito nos normativos, mas acho que é impossível ministrar essa matéria sem
que sejam feitas citações e cópias de uma parcela da Legislação. A minha
parte será dividida em três grandes blocos: as instituições, o mercado e os
produtos. É importante ressaltar que não seguiremos apenas uma banca, pois
esses concursos estão, constantemente, sendo feitos cada hora por uma banca
examinadora. Mas irei focar mais no CESPE, uma vez que foi a BANCA que fez
a última prova da Caixa.
Possuo um estilo peculiar de dar aulas. Prefiro tanto em sala quanto em aulas
escritas que elas transcorram como conversas informais. Entretanto, quando
tenho que dar aulas de Teoria gosto de explicar não apenas a matéria mas
também a forma como vocês devem raciocinar para acertar a questão.
Acredito que todos aqui estão muito mais interessados em passar no concurso
do que aprender toda a matéria.
Desta forma, estarei fazendo uma mescla entre um papo informal (papo que
ocorrerá sempre que for possível) e a teoria formal. Mas nunca deixarei de
ensinar qual o raciocínio que vocês devem utilizar para acertar as questões.
Acredito que a matéria sendo exposta de forma informal torna a leitura mais
tranqüila e isso pode auxiliar no aprendizado de uma forma geral. Exatamente
por isso, utilizo com freqüência o Português de uma forma coloquial.
Dessa forma, a “Aula Demonstrativa” mostrará para vocês um pouco do que
será esse curso. Essa aula servirá para vocês sentirem o “gostinho” dessa
matéria. Já deixo claro que, em muitos momentos, vocês verão que além da
matéria não ser muito fácil é um pouco chata também, principalmente a parte
das instituições. Mas garanto que quando chegarmos na parte do mercado e
produtos, a matéria ficará muito interessante.

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Tese de Doutorado é um parto e a gestação já está durando alguns anos. Acho que pode ser que ela não saia.

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Ao todo, teremos 15 aulas de Conhecimentos Bancários além dessa inicial.
Dessas aulas, provavelmente duas, serão apenas de exercícios.
Estarei sempre à disposição para tirar qualquer dúvida. A última prova da CEF
será toda resolvida em uma das aulas de exercícios no final do curso com o
objetivo de testar o conhecimento adquirido por vocês.
Para que vocês tenham uma ideia, das provas realizadas em 2011, pelo menos
80% das questões estavam no curso exatamente como a prova cobrou e o
mais interessante é que a cada novo curso vamos mudando o enfoque,
melhorando a comunicação e tornando o texto mais amigável. No entanto, é
claro que precisamos da ajuda de vocês para que isso ocorra. Não achem que
a prova é copiada da minha aula, apenas tanto eu quanto o examinador
procuramos material no mesmo lugar e aí fica simples de colocar um texto
idêntico àquele que aparece na prova e isso faz muito diferença no fim.
Se quiserem me enviar questões para que elas sejam colocadas na aula,
fiquem à vontade.
Abraços,
César Frade
cesar.frade@pontodosconcursos.com.br

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1. Organograma Resumido do Sistema Financeiro Nacional4

Ministério da
Fazenda

Conselho Monetário
Nacional - CMN
Conselho de
Recursos do
SFN - CRSFN

Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP

Conselho Nacional de Previdência
Complementar - CNPC

Conselho de
Recursos do
SNSP
Banco Central do
Brasil - BACEN

4

Ministério da
Previdência Social

Comissão de Valores
Mobiliários - CVM

Câmara de Recursos
da Previdência
Complementar - CRPC
Superintendência de
Seguros Privados -

Superintendência de Previdência
Complementar - PREVIC

Na próxima aula será mostrado o Organograma Completo do SFN. Esse servirá apenas para nos situar nesse primeiro momento.

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Entende-se como órgãos reguladores os Conselhos, ou seja, o Conselho
Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho
Nacional de Previdência Complementar.
Entende-se como entidades supervisoras o Banco Central do Brasil, Comissão
de

Valores

Mobiliários,

Superintendência

de

Seguros

Privados

e

Superintendência de Previdência Complementar. Por sua vez, os Conselhos ou
Câmaras de Recursos são os órgãos recursais de última instância da esfera
administrativa.

2. Conselho Monetário Nacional – CMN
O Conselho Monetário Nacional – CMN foi criado pela Lei 4.595/64 e veio para
substituir o conselho da SUMOC – Superintendência da Moeda e do Crédito –
com o objetivo de normatizar o sistema financeiro nacional.
A Legislação dispõe que a criação do CMN se deu “com a finalidade de formular
a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social
do País.”
Na verdade, o CMN é uma reunião que tem como objetivo básico formular as
mais variadas regras para o desenvolvimento e bom funcionamento do
Sistema Financeiro Nacional – SFN.
O CMN possui algumas atribuições importantes. No entanto, na prova, é muito
comum a cobrança literal da Legislação. Exatamente por este motivo, me darei
o direito de fazer algumas transcrições de trechos importantes para que vocês
tenham condições ler pelo menos uma vez o que a Legislação informa.
Entretanto, acho que é muito complexo tentar decorar, principalmente, os
objetivos e competências. Portanto, com o objetivo de facilitar os estudos e
para não precisar ficar decorando minha sugestão é que vocês tenham em
mente aquilo que cada órgão faz de forma geral, pois assim, poderão
encontrar a resposta correta na questão.

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O CMN é um órgão que legisla sobre assuntos correlatos aos interesses,
principalmente, de BACEN e CVM, com objetivos claros e definidos em Lei. No
entanto, cabe a esse Conselho a definição, por meio de Resolução, de onde
serão permitidas as aplicações de recursos auferidos por seguradoras,
empresas de capitalização, resseguradoras e previdências privadas, tanto
abertas quanto fechadas.
Com relação aos objetivos do CMN, a legislação dispõe que:
“Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades
da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou
corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna
ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios
oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de
pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos
em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras,
quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes
regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico
da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos
e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal
e da dívida pública, interna e externa.”

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A própria Lei 4.595/64 estabelece quais são as competências atribuídas ao
Conselho Monetário Nacional, conforme transcrito abaixo:
“Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República:
I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia
dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao
financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das
operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo
49 desta Lei.
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central
da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez
por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do
ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e
da

circulação

da

riqueza

do

País,

devendo,

porém,

solicitar

autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente
da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem
necessárias além daquele limite.
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento
dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário
Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis,
solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da
República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim
realizadas:
II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do
Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites
decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio
circulante;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco
Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as
necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;

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V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a
compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais
de Saque e em moeda estrangeira;
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as
operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites,
avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições
financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de
investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que
exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação
das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco
Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos
financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as
instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou
grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes,
mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas
instituições financeiras;

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XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem
observadas pelas instituições financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital
mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua
natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do
total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições
financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do
Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja
através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues
ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho
Monetário Nacional determinar, podendo este:
a) adotar percentagens diferentes em função;
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que
tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob
juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução
dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes
detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas
autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se
refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último
dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da
aplicação dos recolhimentos compulsórios,
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as
operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer
instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

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XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio
das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no
balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a
iminência de tal situação;
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da
República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de
entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições
financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda
de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das
sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores
de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras
públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento
aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e
reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos
das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da
República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o
Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento
interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central
da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como
estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários,
servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as
respectivas propostas;
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da
República do Brasil;
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XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do
Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de
contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de
seus

resultados

para

o

Tesouro

Nacional,

sem

prejuízo

da

competência do Tribunal de Contas da União.
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as
mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas
praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali
instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos
de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da
Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e
demais efeitos do art. 7º, desta lei.
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive
swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e
demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário
ou coligadas.”
Este Conselho já teve a sua formação alterada inúmeras vezes. A última
alteração ocorreu em 1.995 com a Lei 9.069/95 (Lei do Plano Real). Esta
estabelece que o Conselho Monetário Nacional será composto de apenas três
membros, quais sejam:
•

Ministro da Fazenda – Presidente

•

Ministro do Planejamento

•

Presidente do Banco Central

A Lei ainda coloca as seguintes disposições:
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“Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4595,
de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de
votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos
de urgência e relevante interesse, "ad referendum" dos demais
membros.
§ 2º Quando deliberar "ad referendum" do Conselho, o Presidente
submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se segui
àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado,
bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para
participar das reuniões não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como Secretaria Executiva
do Conselho.
§ 6º O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será
aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo
de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de
membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela
data.”

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Observe que a Legislação determina que o Conselho Monetário Nacional
irá se reunir mensalmente5 de forma ordinária e extraordinariamente
sempre que convocado por seu Presidente. Após a reunião fará a sua
deliberação por meio da edição de Resoluções. Caso exista um assunto
que seja urgente e relevante, o Presidente do CMN (Ministro da Fazenda)
poderá deliberar de forma monocrática6 e, posteriormente, terá que
submeter

sua

decisão

ao

colegiado,

para

aprovação

na

reunião

subsequente.
Portanto, o normativo a ser expedido pelo CMN são as Resoluções.
Entretanto, como a Secretaria do CMN é atividade do Banco Central, cabe
a esta autarquia dar publicidade ao ato e, por este motivo que as
Resoluções são encontradas no sítio do Banco Central e com a assinatura
de seu Presidente. No entanto, guarde que Resoluções são do CMN e as
normas do BACEN são as Circulares.
Já sei. Você não entendeu bem o que é fazer o serviço de Secretaria,
certo? Pois é, como o CMN é, na verdade, uma reunião. Quando os
ministros chegam nesta reunião, eles precisam ter vários papéis em cima
da mesa, xerocados para que ela tenha início. Essa reunião precisa ser
convocada. Os itens a serem discutidos precisam ser enviados para o
corpo técnico de cada um dos órgãos cujos titulares participam da
reunião, pois deverá haver uma análise prévia do assunto para que os
ministros saibam exatamente aquilo que está sendo proposto.
Ou seja, imagine que o Banco Central esteja querendo propor a votação
de determinado assunto no CMN. Ele deve enviar um voto para a
Secretaria do CMN com uma certa antecedência (em geral, uma semana).
Essa Secretaria7 irá distribuir esse voto para as pessoas indicadas pelo
Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento. Dentro desses
Ministérios, o corpo técnico que trata daquele assunto específico será
chamado para dar sua opinião acerca do assunto em questão. Essa
opinião é sintetizada em um documento que irá para o Chefe da pasta
5

Não confunda o CMN com o COPOM. As reuniões do CMN são mensais enquanto que o COPOM se reúne a cada 45
dias.
6
Apesar de existir essa regra, não me lembro nenhum normativo em que ela tenha sido utilizada. O normal é a
convocação de uma reunião extraordinária mesmo que seja pelo telefone.
7
No Banco Central, a Secretaria do CMN funciona como se fosse um Departamento do BACEN. Estando ela ligada,
diretamente, ao Secretário-Executivo da instituição.

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(Ministro). Dessa forma, esse item é discutido no CMN após as possíveis
arestas terem sido aparadas pelo corpo técnico.

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QUESTÕES PROPOSTAS
Questão 1
(ESAF – BACEN – 2002) – Dentre as atribuições do Conselho Monetário
Nacional, definidas pela Lei nº 4595/64 e legislações posteriores, não se
inclui:
a) disciplinar o crédito em todas as suas modalidades.
b) fixar as diretrizes e normas da política cambial.
c) executar a política monetária.
d)expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas
pelas instituições financeiras.
e) disciplinar as atividades das bolsas de valores.

Questão 2
(FCC – CVM – Analista – 2003) – O Conselho Monetário Nacional é o órgão
maior do sistema financeiro, sendo sua competência
a) desempenhar atividade executiva.
b) exercer a fiscalização de instituições financeiras.
c) zelar pela liquidez das instituições financeiras.
d) supervisionar os serviços de compensação de cheques.
e) receber depósito compulsório dos bancos.

Questão 3
(CESPE – CEF – 2009) – Junto ao CMN funciona a Comissão Consultiva de
a) Mercado de Títulos e Valores Mobiliários.
b) Cooperativas de Crédito.
c) Mercado de Capitais.
d) Comércio e Indústria.
e) Serviços Financeiros.

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Questão 4
(Cespe – Banco do Brasil – 2003–3) – Compete ao Conselho Monetário
Nacional prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras,
das sociedades de capitalização, das entidades de previdência privada aberta e
dos resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas
operações.

Questão 5
(Cespe/ Banco do Brasil – 2001) Em 1964, foi instituído o CMN, no contexto da
reforma bancária realizada por meio da Lei n.º 4.595/1964. À época, o CMN
era integrado pelo ministro da Fazenda, que o presidia; pelo presidente do BB;
pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; por seis
membros nomeados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado
Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade
em assuntos econômico-financeiros, com mandato de seis anos, podendo ser
reconduzidos. Podiam, ainda, participar das reuniões o ministro da Indústria e
Comércio e o ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. O CMN teve
sua composição modificada diversas vezes, a última em 1995. Dos seus
integrantes originais, ainda permanece(m) como membro(s) componente(s)
a) o ministro da Fazenda.
b) o presidente do BB.
c) o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, hoje
denominado Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
d) seis membros nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória
capacidade em assuntos econômico-financeiros, atualmente com mandato de
quatro anos.
e) o ministro da Indústria e Comércio, hoje denominado ministro do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

Enunciado para as questões 6 a 10
O Conselho Monetário Nacional é a entidade superior do Sistema Financeiro
Nacional, tendo por competência
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16
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Questão 6
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Estabelecer as condições para o
exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas.

Questão 7
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Zelar pela liquidez e pela solvência das
instituições financeiras.

Questão 8
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Adaptar o volume dos meios de
pagamento às reais necessidades da economia nacional e ao seu processo de
desenvolvimento.

Questão 9
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Regular o valor externo da moeda e o
equilíbrio do balanço de pagamentos do país.

Questão 10
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Regular a execução dos serviços de
compensação de cheques e outros papéis.

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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 1
(ESAF – BACEN – 2002) – Dentre as atribuições do Conselho Monetário
Nacional, definidas pela Lei nº 4595/64 e legislações posteriores, não se
inclui:
a) disciplinar o crédito em todas as suas modalidades.
b) fixar as diretrizes e normas da política cambial.
c) executar a política monetária.
d)expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas
pelas instituições financeiras.
e) disciplinar as atividades das bolsas de valores.
Resolução:
São

atribuições

do

Conselho

Monetário

Nacional

–

CMN

segundo

disposição da Lei n° 4.595/64 :
“I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia
dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao
financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das
operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo
49 desta Lei.
II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do
Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites
decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio
circulante;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco
Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as
necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial – grifo meu
-, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações
em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;
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VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades – grifo
meu - e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive
aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das
instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de
investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que
exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação
das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco
Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos
financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as
instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou
grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes,
mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas
instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a
serem observadas pelas instituições financeiras – grifo meu;

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XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital
mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua
natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do
total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições
financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do
Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja
através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues
ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho
Monetário Nacional determinar, podendo este:
a) adotar percentagens diferentes em função;
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que
tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob
juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução
dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes
detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas
autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se
refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último
dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da
aplicação dos recolhimentos compulsórios;
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as
operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer
instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio
das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no
balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a
iminência de tal situação;
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XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da
República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de
entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições
financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda
de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das
sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores - grifo
meu - e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras
públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento
aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e
reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos
das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da
República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o
Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento
interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central
da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como
estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários,
servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as
respectivas propostas;
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da
República do Brasil;
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do
Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de
contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de
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seus

resultados

para

o

Tesouro

Nacional,

sem

prejuízo

da

competência do Tribunal de Contas da União.
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as
mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas
praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali
instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos
de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da
Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e
demais efeitos do art. 7º, desta lei.
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive
swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e
demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário
ou coligadas.”
Dessa forma, vemos que os itens que aparecem na questão estão dispostos
nos incisos V, VI, XII e XXI. Assim sendo, o único que não constitui uma
atribuição do CMN e sim do BACEN é a execução da política monetária,
conforme disposto no artigo 10 da mesma Lei, incisos IV e V.
Já sei, já sei. Vocês devem estar pensando que é impossível decorar isso para
a prova e o examinador pode levá-los ao erro. Mas podemos fazer uma
analogia.
Quando tive aulas de Constitucional (e isso faz muito tempo), o professor da
matéria disse que, na época, caiam muitas questões dos artigos 21 a 24 da
Constituição. Se não me falhe a memória são os artigos que falam de
competência. Meus professores à época me ensinaram que era melhor olhar
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para o verbo e tentar dizer qual era o artigo do que tentar decorá-los e assim
eu fazia.
Faremos aqui da mesma forma. Lembre-se que na Estrutura do Sistema
Financeiro, existem diversos Conselhos e esses agentes não são fiscalizadores,
donos de uma agenda ativa. Eles são Legisladores. Logo, verbos como
EXECUTAR, FAZER, FISCALIZAR não serão função dos Conselhos.
Entretanto, verbos como LEGISLAR, REGULAR, BAIXAR NORMAS, FIXAR,
entre outros constituem, em geral, função dos Conselhos.

Atenção!!! Existem exceções. Para a Política Monetária cabe ao Banco
Central o dever de Legislar, Formular e Executar. Isso é muito
importante, principalmente nos dias atuais em que se discutem várias ações do
BACEN nesse sentido.
Gabarito: C

Questão 2
(FCC – CVM – Analista – 2003) – O Conselho Monetário Nacional é o órgão
maior do sistema financeiro, sendo sua competência
a) desempenhar atividade executiva.
b) exercer a fiscalização de instituições financeiras.
c) zelar pela liquidez das instituições financeiras.
d) supervisionar os serviços de compensação de cheques.
e) receber depósito compulsório dos bancos.
Resolução:
Esse é outro tipo de exercícios bastante comum. Observe os verbos e veja que
aquele que pode ser competência do CMN é o item “zelar pela liquidez das
instituições financeiras.” Os verbos supervisionar e exercer não pode mostrar
função do CMN. Vemos que a resposta é a letra C.
Gabarito: C
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Questão 3
(CESPE – CEF – 2009) – Junto ao CMN funciona a Comissão Consultiva de
a) Mercado de Títulos e Valores Mobiliários.
b) Cooperativas de Crédito.
c) Mercado de Capitais.
d) Comércio e Indústria.
e) Serviços Financeiros.
Resolução:
Segundo o artigo 7˚ da Lei 4.595/64, funcionam junto ao CMN cinco
Comissões Consultivas são elas:
a)
b)
c)
d)

bancária;
de mercado de capitais;
de crédito rural;
das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem
em crédito rural; e
e) crédito industrial.
No entanto, pelas regras atuais, essas não são as Comissões Consultivas
que funcionam junto com o CMN. Essas Comissões foram determinadas na Lei
4.595/64, assim como os integrantes do CMN. No entanto, as modificações
tanto dos integrantes quanto das Comissões, foram feitas pela Lei 9.069/95
que criou o Real e não houve qualquer manifestação de revogação expressa
desses artigos, mas eles estão revogados.
No entanto, gravem uma coisa. É muito comum que o examinador faça uma
prova dessa matéria pegando a Lei e perguntando algo que nela está escrito.
Como a Lei 4.595/64 não mostra, em seu artigo 7º, que houve revogação do
mesmo, fica complicado para o examinador saber que não funciona daquela
forma.
A Legislação atual (é essa que vale), determina as seguintes Comissões:
Segundo o artigo 11 da Lei 9.069/95, temos o seguinte:
Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as
seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
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II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
Esse tipo de equívoco é bem mais comum do que você pensa. E a sua
pergunta é: O que devo fazer?
Duas são as respostas. A primeira é rezar para que não ocorra esse tipo de
equívoco na sua prova. E a segunda é estude das duas formas e saiba o que
vale e o que não vale pois se o examinador errar, você deve marcar a que ele
acha

verdadeira

para

não

ficar

dependendo

do

recurso

que

faremos

posteriormente. Observe que esse examinador usou a legislação antiga de
forma equivocada.
Sendo assim, o gabarito oficial é a letra C.
Gabarito: C
Questão 4
(Cespe – Banco do Brasil – 2003–3) – Compete ao Conselho Monetário
Nacional prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras,
das sociedades de capitalização, das entidades de previdência privada aberta e
dos resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas
operações.
Resolução:
Ao Conselho Monetário Nacional compete a prescrição de constituição das
instituições

financeiras,

bolsas

de

valores,

sociedades

corretoras

e

distribuidoras de títulos e valores mobiliários, dentre outros. Ou seja, cabe ao
CMN a regulamentação dos órgãos que são fiscalizados por Banco Central do
Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.
As

sociedades

seguradoras,

sociedades

de

capitalização,

entidades

de

previdência privada aberta e resseguradores são agentes fiscalizados e
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normatizados pela SUSEP. Dessa forma, seus critérios de constituição
competem ao órgão que normatiza a atuação da Superintendência de Seguros
Privados, ou seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Gabarito: E

Questão 5
(Cespe – Banco do Brasil – 2001) Em 1964, foi instituído o CMN, no contexto
da reforma bancária realizada por meio da Lei n.º 4.595/1964. À época, o CMN
era integrado pelo ministro da Fazenda, que o presidia; pelo presidente do BB;
pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; por seis
membros nomeados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado
Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade
em assuntos econômico-financeiros, com mandato de seis anos, podendo ser
reconduzidos. Podiam, ainda, participar das reuniões o ministro da Indústria e
Comércio e o ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. O CMN teve
sua composição modificada diversas vezes, a última em 1995. Dos seus
integrantes originais, ainda permanece(m) como membro(s) componente(s)
a) o ministro da Fazenda.
b) o presidente do BB.
c) o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, hoje
denominado Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
d) seis membros nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória
capacidade em assuntos econômico-financeiros, atualmente com mandato de
quatro anos.
e) o ministro da Indústria e Comércio, hoje denominado ministro do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Resolução:
Atualmente, fazem parte do Conselho Monetário Nacional o Ministro da
Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Presidente do Banco Central. No
entanto, participam da reunião do Conselho, sem direito a voto, alguns
diretores do Banco Central, o Secretário do Tesouro Nacional, o Secretário de
Política Econômica do Ministério da Fazenda e os Secretários-Executivos dos
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Ministérios da Fazenda e do Planejamento. Além desses, podem participar da
reunião Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas
ou privadas desde que convidados pelo Ministro da Fazenda na qualidade de
Presidente do Conselho Monetário Nacional.
Todas as pessoas que participam do Conselho Monetário Nacional sem direito a
voto, se reúnem previamente na COMOC – Comitê da Moeda e do Crédito,
além

do

Presidente

do

Banco

Central.

Neste

Comitê,

são

discutidos

tecnicamente os itens que serão deliberados no CMN. Normalmente, a COMOC
ocorre no dia anterior ao CMN.
Gabarito: A
Enunciado para as questões 6 a 10
O Conselho Monetário Nacional é a entidade superior do Sistema Financeiro
Nacional, tendo por competência
Questão 6
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Estabelecer as condições para o
exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas.
Resolução:
Segundo a Lei 4.595/64, que criou o CMN, sua política objetivará:
•

adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da
economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

•

regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os
surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as
depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos
conjunturais;

•

regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento
do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda
estrangeira;

•

orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer
públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões

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do

País,

condições

favoráveis

ao

desenvolvimento

harmônico

da

economia nacional;
•

propiciar

o

aperfeiçoamento

das

instituições

e

dos

instrumentos

financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de
mobilização de recursos;
•

zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

•

coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da
dívida pública, interna e externa.

Conforme podemos ver acima, a questão está ERRADA pois essa não é uma
atribuição do Conselho Monetário Nacional segundo a Lei 4.595/64.
Gabarito: E

Questão 7
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Zelar pela liquidez e pela solvência das
instituições financeiras.
Resolução:
A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles está o seguinte:
•

zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

Dessa forma, podemos ver que a questão está CERTA.
Gabarito: C

Questão 8
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Adaptar o volume dos meios de
pagamento às reais necessidades da economia nacional e ao seu processo de
desenvolvimento.
Resolução:
A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles está o seguinte:
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•

adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da
economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

Dessa forma, podemos ver que a questão está CERTA.
Gabarito: C

Questão 9
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Regular o valor externo da moeda e o
equilíbrio do balanço de pagamentos do país.
Resolução:
A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles está o seguinte:
•

regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de
pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos
em moeda estrangeira; - grifo meu

Dessa forma, podemos ver que a questão está CERTA.
Gabarito: C

Questão 10
(CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Regular a execução dos serviços de
compensação de cheques e outros papéis.
Resolução:
Segundo os objetivos do CMN disposta na Lei 4.595/64, não está entre eles a
regulação dos serviços de compensação de cheques e outros papéis.
Dessa forma, a questão está ERRADA.
Gabarito: E

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GABARITO
1- C

2- C

3- C

4- E

5- A

6- E

7- C

8- C

9- C

10- E

Galera,
Essa é uma amostra do que será o nosso curso de Conhecimentos Bancários.
Espero que tenham gostado, pois passaremos algum tempo juntos. Mas tudo
por uma boa causa, uma vaga no serviço público, uma vaga em uma
importante instituição.
Abraços,
César Frade

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  • 1. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Olá pessoal! Estamos aqui para apresentar para vocês um Curso Completo de Teoria e Exercícios para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Primeiramente, irei fazer uma breve apresentação minha e expor a metodologia da minha parte do curso. Meu nome é César de Oliveira Frade, sou funcionário de carreira do Banco Central do Brasil aprovado no concurso de 1997. No início de 2010, retornei ao Banco Central após ficar cedido por alguns anos a outro órgão federal e de ter gozado licença interesse para dar aulas para concursos públicos. De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, auxiliando em todas as mudanças legais e infralegais, principalmente aquelas que tinham ligação direta com o Conselho Monetário Nacional – CMN. Sou professor de Finanças, Microeconomia, Macroeconomia, Sistema Financeiro Nacional, Mercado de Valores Mobiliários, Estatística e Econometria. Leciono na área de concursos públicos desde 2001, tendo dado aula em mais de uma dezena de cursinhos em várias cidades do país, desde presenciais até via satélite. No início da carreira pública, trabalhei com a emissão de títulos da dívida pública externa no Banco Central do Brasil, assim que tomei posse. Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Possuo uma Pós-graduação em Finanças e Mercado de Capitais pelo IBMEC, outra em Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F e uma especialização em Derivativos Agrícolas pela Chicago Board of Trade – CBOT1. Sou Mestre em Economia2 com ênfase em Finanças na 1 A Chicago Board of Trade - CBOT é a maior bolsa de derivativos agrícolas do mundo. A dissertação “Contágio Cambial no Interbancário Brasileiro: Uma Análise Empírica” defendida em 2003 foi publicada na Revista da BM&F, o paper aceito na Estudos Econômicos e em alguns dos mais importantes Congressos de Economia da América Latina – LAMES. Versava sobre o risco sistêmico a ser propagado via mercado de câmbio e as contribuições da Câmara de Compensação de Câmbio da BM&F para a mitigação desse risco. 2 Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 1
  • 2. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Universidade de Brasília e no Doutorado, pela mesma Universidade, está faltando apenas a defesa da Tese3, sendo que os créditos já foram concluídos. Vamos ao que interessa! Como será o curso? Essa matéria não é das mais tranqüilas para se estudar. Temos muita legislação e devemos explorar essas Leis e Regulamentos. Tentarei sempre que possível “traduzir” o que está escrito nos normativos, mas acho que é impossível ministrar essa matéria sem que sejam feitas citações e cópias de uma parcela da Legislação. A minha parte será dividida em três grandes blocos: as instituições, o mercado e os produtos. É importante ressaltar que não seguiremos apenas uma banca, pois esses concursos estão, constantemente, sendo feitos cada hora por uma banca examinadora. Mas irei focar mais no CESPE, uma vez que foi a BANCA que fez a última prova da Caixa. Possuo um estilo peculiar de dar aulas. Prefiro tanto em sala quanto em aulas escritas que elas transcorram como conversas informais. Entretanto, quando tenho que dar aulas de Teoria gosto de explicar não apenas a matéria mas também a forma como vocês devem raciocinar para acertar a questão. Acredito que todos aqui estão muito mais interessados em passar no concurso do que aprender toda a matéria. Desta forma, estarei fazendo uma mescla entre um papo informal (papo que ocorrerá sempre que for possível) e a teoria formal. Mas nunca deixarei de ensinar qual o raciocínio que vocês devem utilizar para acertar as questões. Acredito que a matéria sendo exposta de forma informal torna a leitura mais tranqüila e isso pode auxiliar no aprendizado de uma forma geral. Exatamente por isso, utilizo com freqüência o Português de uma forma coloquial. Dessa forma, a “Aula Demonstrativa” mostrará para vocês um pouco do que será esse curso. Essa aula servirá para vocês sentirem o “gostinho” dessa matéria. Já deixo claro que, em muitos momentos, vocês verão que além da matéria não ser muito fácil é um pouco chata também, principalmente a parte das instituições. Mas garanto que quando chegarmos na parte do mercado e produtos, a matéria ficará muito interessante. 3 Tese de Doutorado é um parto e a gestação já está durando alguns anos. Acho que pode ser que ela não saia. Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 2
  • 3. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Ao todo, teremos 15 aulas de Conhecimentos Bancários além dessa inicial. Dessas aulas, provavelmente duas, serão apenas de exercícios. Estarei sempre à disposição para tirar qualquer dúvida. A última prova da CEF será toda resolvida em uma das aulas de exercícios no final do curso com o objetivo de testar o conhecimento adquirido por vocês. Para que vocês tenham uma ideia, das provas realizadas em 2011, pelo menos 80% das questões estavam no curso exatamente como a prova cobrou e o mais interessante é que a cada novo curso vamos mudando o enfoque, melhorando a comunicação e tornando o texto mais amigável. No entanto, é claro que precisamos da ajuda de vocês para que isso ocorra. Não achem que a prova é copiada da minha aula, apenas tanto eu quanto o examinador procuramos material no mesmo lugar e aí fica simples de colocar um texto idêntico àquele que aparece na prova e isso faz muito diferença no fim. Se quiserem me enviar questões para que elas sejam colocadas na aula, fiquem à vontade. Abraços, César Frade cesar.frade@pontodosconcursos.com.br Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 3
  • 4. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE 1. Organograma Resumido do Sistema Financeiro Nacional4 Ministério da Fazenda Conselho Monetário Nacional - CMN Conselho de Recursos do SFN - CRSFN Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC Conselho de Recursos do SNSP Banco Central do Brasil - BACEN 4 Ministério da Previdência Social Comissão de Valores Mobiliários - CVM Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC Superintendência de Seguros Privados - Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Na próxima aula será mostrado o Organograma Completo do SFN. Esse servirá apenas para nos situar nesse primeiro momento. Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 4 Acesse www.baixarveloz.net
  • 5. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Entende-se como órgãos reguladores os Conselhos, ou seja, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho Nacional de Previdência Complementar. Entende-se como entidades supervisoras o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência de Previdência Complementar. Por sua vez, os Conselhos ou Câmaras de Recursos são os órgãos recursais de última instância da esfera administrativa. 2. Conselho Monetário Nacional – CMN O Conselho Monetário Nacional – CMN foi criado pela Lei 4.595/64 e veio para substituir o conselho da SUMOC – Superintendência da Moeda e do Crédito – com o objetivo de normatizar o sistema financeiro nacional. A Legislação dispõe que a criação do CMN se deu “com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País.” Na verdade, o CMN é uma reunião que tem como objetivo básico formular as mais variadas regras para o desenvolvimento e bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional – SFN. O CMN possui algumas atribuições importantes. No entanto, na prova, é muito comum a cobrança literal da Legislação. Exatamente por este motivo, me darei o direito de fazer algumas transcrições de trechos importantes para que vocês tenham condições ler pelo menos uma vez o que a Legislação informa. Entretanto, acho que é muito complexo tentar decorar, principalmente, os objetivos e competências. Portanto, com o objetivo de facilitar os estudos e para não precisar ficar decorando minha sugestão é que vocês tenham em mente aquilo que cada órgão faz de forma geral, pois assim, poderão encontrar a resposta correta na questão. Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 5
  • 6. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE O CMN é um órgão que legisla sobre assuntos correlatos aos interesses, principalmente, de BACEN e CVM, com objetivos claros e definidos em Lei. No entanto, cabe a esse Conselho a definição, por meio de Resolução, de onde serão permitidas as aplicações de recursos auferidos por seguradoras, empresas de capitalização, resseguradoras e previdências privadas, tanto abertas quanto fechadas. Com relação aos objetivos do CMN, a legislação dispõe que: “Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.” Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 6
  • 7. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE A própria Lei 4.595/64 estabelece quais são as competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional, conforme transcrito abaixo: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas: II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas; Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 7
  • 8. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias; X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras; Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 8
  • 9. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais; XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: a) adotar percentagens diferentes em função; - das regiões geo-econômicas; - das prioridades que atribuir às aplicações; - da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior; XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 9
  • 10. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação; XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer; XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias; XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 10
  • 11. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal; XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas.” Este Conselho já teve a sua formação alterada inúmeras vezes. A última alteração ocorreu em 1.995 com a Lei 9.069/95 (Lei do Plano Real). Esta estabelece que o Conselho Monetário Nacional será composto de apenas três membros, quais sejam: • Ministro da Fazenda – Presidente • Ministro do Planejamento • Presidente do Banco Central A Lei ainda coloca as seguintes disposições: Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 11
  • 12. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE “Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - Presidente do Banco Central do Brasil. § 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, "ad referendum" dos demais membros. § 2º Quando deliberar "ad referendum" do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se segui àquela deliberação. § 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões não lhes sendo permitido o direito de voto. § 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. § 5º O Banco Central do Brasil funcionará como Secretaria Executiva do Conselho. § 6º O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei. § 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.” Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 12
  • 13. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Observe que a Legislação determina que o Conselho Monetário Nacional irá se reunir mensalmente5 de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente. Após a reunião fará a sua deliberação por meio da edição de Resoluções. Caso exista um assunto que seja urgente e relevante, o Presidente do CMN (Ministro da Fazenda) poderá deliberar de forma monocrática6 e, posteriormente, terá que submeter sua decisão ao colegiado, para aprovação na reunião subsequente. Portanto, o normativo a ser expedido pelo CMN são as Resoluções. Entretanto, como a Secretaria do CMN é atividade do Banco Central, cabe a esta autarquia dar publicidade ao ato e, por este motivo que as Resoluções são encontradas no sítio do Banco Central e com a assinatura de seu Presidente. No entanto, guarde que Resoluções são do CMN e as normas do BACEN são as Circulares. Já sei. Você não entendeu bem o que é fazer o serviço de Secretaria, certo? Pois é, como o CMN é, na verdade, uma reunião. Quando os ministros chegam nesta reunião, eles precisam ter vários papéis em cima da mesa, xerocados para que ela tenha início. Essa reunião precisa ser convocada. Os itens a serem discutidos precisam ser enviados para o corpo técnico de cada um dos órgãos cujos titulares participam da reunião, pois deverá haver uma análise prévia do assunto para que os ministros saibam exatamente aquilo que está sendo proposto. Ou seja, imagine que o Banco Central esteja querendo propor a votação de determinado assunto no CMN. Ele deve enviar um voto para a Secretaria do CMN com uma certa antecedência (em geral, uma semana). Essa Secretaria7 irá distribuir esse voto para as pessoas indicadas pelo Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento. Dentro desses Ministérios, o corpo técnico que trata daquele assunto específico será chamado para dar sua opinião acerca do assunto em questão. Essa opinião é sintetizada em um documento que irá para o Chefe da pasta 5 Não confunda o CMN com o COPOM. As reuniões do CMN são mensais enquanto que o COPOM se reúne a cada 45 dias. 6 Apesar de existir essa regra, não me lembro nenhum normativo em que ela tenha sido utilizada. O normal é a convocação de uma reunião extraordinária mesmo que seja pelo telefone. 7 No Banco Central, a Secretaria do CMN funciona como se fosse um Departamento do BACEN. Estando ela ligada, diretamente, ao Secretário-Executivo da instituição. Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 13
  • 14. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE (Ministro). Dessa forma, esse item é discutido no CMN após as possíveis arestas terem sido aparadas pelo corpo técnico. Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 14
  • 15. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE QUESTÕES PROPOSTAS Questão 1 (ESAF – BACEN – 2002) – Dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, definidas pela Lei nº 4595/64 e legislações posteriores, não se inclui: a) disciplinar o crédito em todas as suas modalidades. b) fixar as diretrizes e normas da política cambial. c) executar a política monetária. d)expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. e) disciplinar as atividades das bolsas de valores. Questão 2 (FCC – CVM – Analista – 2003) – O Conselho Monetário Nacional é o órgão maior do sistema financeiro, sendo sua competência a) desempenhar atividade executiva. b) exercer a fiscalização de instituições financeiras. c) zelar pela liquidez das instituições financeiras. d) supervisionar os serviços de compensação de cheques. e) receber depósito compulsório dos bancos. Questão 3 (CESPE – CEF – 2009) – Junto ao CMN funciona a Comissão Consultiva de a) Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. b) Cooperativas de Crédito. c) Mercado de Capitais. d) Comércio e Indústria. e) Serviços Financeiros. Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 15
  • 16. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Questão 4 (Cespe – Banco do Brasil – 2003–3) – Compete ao Conselho Monetário Nacional prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades de previdência privada aberta e dos resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações. Questão 5 (Cespe/ Banco do Brasil – 2001) Em 1964, foi instituído o CMN, no contexto da reforma bancária realizada por meio da Lei n.º 4.595/1964. À época, o CMN era integrado pelo ministro da Fazenda, que o presidia; pelo presidente do BB; pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; por seis membros nomeados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos. Podiam, ainda, participar das reuniões o ministro da Indústria e Comércio e o ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. O CMN teve sua composição modificada diversas vezes, a última em 1995. Dos seus integrantes originais, ainda permanece(m) como membro(s) componente(s) a) o ministro da Fazenda. b) o presidente do BB. c) o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, hoje denominado Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. d) seis membros nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, atualmente com mandato de quatro anos. e) o ministro da Indústria e Comércio, hoje denominado ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Enunciado para as questões 6 a 10 O Conselho Monetário Nacional é a entidade superior do Sistema Financeiro Nacional, tendo por competência Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 16
  • 17. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Questão 6 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas. Questão 7 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras. Questão 8 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e ao seu processo de desenvolvimento. Questão 9 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos do país. Questão 10 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis. Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 17
  • 18. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE QUESTÕES RESOLVIDAS Questão 1 (ESAF – BACEN – 2002) – Dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, definidas pela Lei nº 4595/64 e legislações posteriores, não se inclui: a) disciplinar o crédito em todas as suas modalidades. b) fixar as diretrizes e normas da política cambial. c) executar a política monetária. d)expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. e) disciplinar as atividades das bolsas de valores. Resolução: São atribuições do Conselho Monetário Nacional – CMN segundo disposição da Lei n° 4.595/64 : “I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas; V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial – grifo meu -, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 18
  • 19. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades – grifo meu - e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias; X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras; XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras – grifo meu; Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 19
  • 20. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais; XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: a) adotar percentagens diferentes em função; - das regiões geo-econômicas; - das prioridades que atribuir às aplicações; - da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior; XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios; XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação; Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 20
  • 21. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores - grifo meu - e dos corretores de fundos públicos; XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer; XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias; XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 21
  • 22. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal; XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas.” Dessa forma, vemos que os itens que aparecem na questão estão dispostos nos incisos V, VI, XII e XXI. Assim sendo, o único que não constitui uma atribuição do CMN e sim do BACEN é a execução da política monetária, conforme disposto no artigo 10 da mesma Lei, incisos IV e V. Já sei, já sei. Vocês devem estar pensando que é impossível decorar isso para a prova e o examinador pode levá-los ao erro. Mas podemos fazer uma analogia. Quando tive aulas de Constitucional (e isso faz muito tempo), o professor da matéria disse que, na época, caiam muitas questões dos artigos 21 a 24 da Constituição. Se não me falhe a memória são os artigos que falam de competência. Meus professores à época me ensinaram que era melhor olhar Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 22
  • 23. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE para o verbo e tentar dizer qual era o artigo do que tentar decorá-los e assim eu fazia. Faremos aqui da mesma forma. Lembre-se que na Estrutura do Sistema Financeiro, existem diversos Conselhos e esses agentes não são fiscalizadores, donos de uma agenda ativa. Eles são Legisladores. Logo, verbos como EXECUTAR, FAZER, FISCALIZAR não serão função dos Conselhos. Entretanto, verbos como LEGISLAR, REGULAR, BAIXAR NORMAS, FIXAR, entre outros constituem, em geral, função dos Conselhos. Atenção!!! Existem exceções. Para a Política Monetária cabe ao Banco Central o dever de Legislar, Formular e Executar. Isso é muito importante, principalmente nos dias atuais em que se discutem várias ações do BACEN nesse sentido. Gabarito: C Questão 2 (FCC – CVM – Analista – 2003) – O Conselho Monetário Nacional é o órgão maior do sistema financeiro, sendo sua competência a) desempenhar atividade executiva. b) exercer a fiscalização de instituições financeiras. c) zelar pela liquidez das instituições financeiras. d) supervisionar os serviços de compensação de cheques. e) receber depósito compulsório dos bancos. Resolução: Esse é outro tipo de exercícios bastante comum. Observe os verbos e veja que aquele que pode ser competência do CMN é o item “zelar pela liquidez das instituições financeiras.” Os verbos supervisionar e exercer não pode mostrar função do CMN. Vemos que a resposta é a letra C. Gabarito: C Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 23
  • 24. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Questão 3 (CESPE – CEF – 2009) – Junto ao CMN funciona a Comissão Consultiva de a) Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. b) Cooperativas de Crédito. c) Mercado de Capitais. d) Comércio e Indústria. e) Serviços Financeiros. Resolução: Segundo o artigo 7˚ da Lei 4.595/64, funcionam junto ao CMN cinco Comissões Consultivas são elas: a) b) c) d) bancária; de mercado de capitais; de crédito rural; das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural; e e) crédito industrial. No entanto, pelas regras atuais, essas não são as Comissões Consultivas que funcionam junto com o CMN. Essas Comissões foram determinadas na Lei 4.595/64, assim como os integrantes do CMN. No entanto, as modificações tanto dos integrantes quanto das Comissões, foram feitas pela Lei 9.069/95 que criou o Real e não houve qualquer manifestação de revogação expressa desses artigos, mas eles estão revogados. No entanto, gravem uma coisa. É muito comum que o examinador faça uma prova dessa matéria pegando a Lei e perguntando algo que nela está escrito. Como a Lei 4.595/64 não mostra, em seu artigo 7º, que houve revogação do mesmo, fica complicado para o examinador saber que não funciona daquela forma. A Legislação atual (é essa que vale), determina as seguintes Comissões: Segundo o artigo 11 da Lei 9.069/95, temos o seguinte: Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas: I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro; Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 24
  • 25. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros; III - de Crédito Rural; IV - de Crédito Industrial; V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana; VI - de Endividamento Público; VII - de Política Monetária e Cambial. Esse tipo de equívoco é bem mais comum do que você pensa. E a sua pergunta é: O que devo fazer? Duas são as respostas. A primeira é rezar para que não ocorra esse tipo de equívoco na sua prova. E a segunda é estude das duas formas e saiba o que vale e o que não vale pois se o examinador errar, você deve marcar a que ele acha verdadeira para não ficar dependendo do recurso que faremos posteriormente. Observe que esse examinador usou a legislação antiga de forma equivocada. Sendo assim, o gabarito oficial é a letra C. Gabarito: C Questão 4 (Cespe – Banco do Brasil – 2003–3) – Compete ao Conselho Monetário Nacional prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades de previdência privada aberta e dos resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações. Resolução: Ao Conselho Monetário Nacional compete a prescrição de constituição das instituições financeiras, bolsas de valores, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, dentre outros. Ou seja, cabe ao CMN a regulamentação dos órgãos que são fiscalizados por Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários. As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência privada aberta e resseguradores são agentes fiscalizados e Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 25
  • 26. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE normatizados pela SUSEP. Dessa forma, seus critérios de constituição competem ao órgão que normatiza a atuação da Superintendência de Seguros Privados, ou seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Gabarito: E Questão 5 (Cespe – Banco do Brasil – 2001) Em 1964, foi instituído o CMN, no contexto da reforma bancária realizada por meio da Lei n.º 4.595/1964. À época, o CMN era integrado pelo ministro da Fazenda, que o presidia; pelo presidente do BB; pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; por seis membros nomeados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos. Podiam, ainda, participar das reuniões o ministro da Indústria e Comércio e o ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. O CMN teve sua composição modificada diversas vezes, a última em 1995. Dos seus integrantes originais, ainda permanece(m) como membro(s) componente(s) a) o ministro da Fazenda. b) o presidente do BB. c) o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, hoje denominado Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. d) seis membros nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, atualmente com mandato de quatro anos. e) o ministro da Indústria e Comércio, hoje denominado ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Resolução: Atualmente, fazem parte do Conselho Monetário Nacional o Ministro da Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Presidente do Banco Central. No entanto, participam da reunião do Conselho, sem direito a voto, alguns diretores do Banco Central, o Secretário do Tesouro Nacional, o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda e os Secretários-Executivos dos Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 26
  • 27. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Ministérios da Fazenda e do Planejamento. Além desses, podem participar da reunião Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas desde que convidados pelo Ministro da Fazenda na qualidade de Presidente do Conselho Monetário Nacional. Todas as pessoas que participam do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto, se reúnem previamente na COMOC – Comitê da Moeda e do Crédito, além do Presidente do Banco Central. Neste Comitê, são discutidos tecnicamente os itens que serão deliberados no CMN. Normalmente, a COMOC ocorre no dia anterior ao CMN. Gabarito: A Enunciado para as questões 6 a 10 O Conselho Monetário Nacional é a entidade superior do Sistema Financeiro Nacional, tendo por competência Questão 6 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas. Resolução: Segundo a Lei 4.595/64, que criou o CMN, sua política objetivará: • adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; • regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; • regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; • orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 27
  • 28. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; • propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; • zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; • coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Conforme podemos ver acima, a questão está ERRADA pois essa não é uma atribuição do Conselho Monetário Nacional segundo a Lei 4.595/64. Gabarito: E Questão 7 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras. Resolução: A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles está o seguinte: • zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; Dessa forma, podemos ver que a questão está CERTA. Gabarito: C Questão 8 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e ao seu processo de desenvolvimento. Resolução: A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles está o seguinte: Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 28
  • 29. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE • adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; Dessa forma, podemos ver que a questão está CERTA. Gabarito: C Questão 9 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos do país. Resolução: A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles está o seguinte: • regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; - grifo meu Dessa forma, podemos ver que a questão está CERTA. Gabarito: C Questão 10 (CESPE – Banco do Brasil – 2003-1) – Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis. Resolução: Segundo os objetivos do CMN disposta na Lei 4.595/64, não está entre eles a regulação dos serviços de compensação de cheques e outros papéis. Dessa forma, a questão está ERRADA. Gabarito: E Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 29
  • 30. AULA 00 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE GABARITO 1- C 2- C 3- C 4- E 5- A 6- E 7- C 8- C 9- C 10- E Galera, Essa é uma amostra do que será o nosso curso de Conhecimentos Bancários. Espero que tenham gostado, pois passaremos algum tempo juntos. Mas tudo por uma boa causa, uma vaga no serviço público, uma vaga em uma importante instituição. Abraços, César Frade Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br Acesse www.baixarveloz.net 30