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QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
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Rui Miguel Figueiredo do Nascimento!
Urbanização do Vale Vite!
Beco do Girassol, nº4 - 2º Dto!
2530-804 Vimeiro!
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Ex.mo Conselho Superior do Ministério Público!
Rua da Escola Politécnica, 140

1269-269 Lisboa!
csmp@pgr.pt
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Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
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Rui Miguel Figueiredo do Nascimento, vem apresentar QUEIXA-CRIME
contra:
1) Senhor Procurador-Adjunto do Ministério Público de Peniche,
Fernando Calado Lopes, abaixo identificado.
2) Senhora Procuradora-Adjunta do Ministério Público de Peniche,
Maria Luisa Trejaut, abaixo identificada;
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QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
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QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
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RAZÕES DE FACTO !
E !
RAZÕES DE DIREITO!
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1. Quando:!
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a) Na lei fundamental, também conhecida por Constituição da República Portuguesa,
constam os artigos 1º, 2º, 13º e 36º, 37º e 202º pt.2;!
!
b) No Livro da Família, parte integrante do Código Civil, contam os artigos 144º, 1878º,
1887º, 1909º, 1994º, !
!
c) Em caso de dificuldades próprias da vida, a lei prevê o constante nos artigos 1885º,
1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e), do mesmo diploma!
!
d) não se verificam o disposto no art.1913º, 1919º, 1979º, 1980º, 1981º c) Cód Civil;!
!
e) Nunca o Tribunal decretou o disposto no art.1918º, 1925º, 1931º Cód Civil.!
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2. O Ministério Público de Peniche, pela mão de uma procuradora adjunta estagiária, decretou
preto no branco, o documento que se segue:!
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3. O Ministério Público de Peniche, com indesculpável dolo, conforme previsto no art.14º Cód
Penal, confundiu a parte com o todo.!
!
a) Generalizou a parte em que fui trocado pela mãe do menor ao fim de uma semana de
abandonar o meu teto, e que recusei vê-la e ao menor enquanto não me refizesse
emocionalmente. Além disso estava a trabalhar no Algarve e o dinheiro não sobrava
para viagens semanais nem tão pouco para os caprichos da mãe do menor que
aparecia às horas que lhe apetecesse, se lhe apetecesse;!
!
b) omitiu da sua consideração:!
i) os 7 meses em que o menor viveu sob o meu teto, integralmente às minhas
expensas, assim como a sua mãe;!
!
ii) os 9 meses de gravidez em que a mãe viveu sob o meu teto, às minhas
expensas!
!
!
4. Em que base legal se apoiou o Ministério Público de Peniche concluir da forma que o
fez? Quais são as normas jurídicas que prevêem que o tribunal possa retirar ao progenitor
natural, qualquer contacto ou conhecimento do paradeiro do seu filho, caso ele recuse o
contacto durante um episódio processual? !
!
5. Poder-se-ia, eventualmente considerar que os magistrados aqui acusados, agiram ao abrigo do
disposto numa única alínea, no art.1919º, b), contra toda a restante legislação aqui enunciada,
inclusivamente de superior hierarquia, mas:!
!
a) Nunca foi decretada nenhuma providência nesse sentido pelo tribunal, conforme
prevê a alínea a) do mesmo artigo;!
!
b) Caso tenha sido decretada, nunca me foi dada a conhecer, conforme prevê o art.37º
C.R.P.!
!
c) Em caso de litígio entre normas jurídicas, prevalece a de superior hierarquia, a C.R.P.!!
!
!
6. A emissora deste documento foi uma procuradora adjunta estagiária, que nessa condição, foi
entregue aos cuidados e supervisionamento dos procuradores adjuntos mais velhos aqui
acusados. Cabia a estes nunca permitir que isto acontecesse, aplicando e fazendo aplicar a lei em
vigor, no escrupuloso cumprimento da lei e do Princípio da Separação de Poderes!!
!
7. Não só tal não aconteceu, como vem-se a verificar anos mais tarde, já pela mão de Fernando
Calado Lopes, o magistrado responsável pelo Ministério Público de Peniche, aqui acusado, que é
ele próprio quem toma este tipo de decisões pelo Ministério Público, conforme documento que se
segue.!
!
a) Fernando Calado Lopes considerou ser estranho ao normal desenrolar do
processo de Poder Parternal, o pai natural exigir ter conhecimento do paradeiro do
seu filho menor, assim como dos maiores a quem a sua guarda foi, alegadamente,
passivamente entregue.!
!
i) Em que base legal se apoiou o magistrado aqui acusado, para concluir
nesse sentido?!
!
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QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
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COM QUE BASE LEGAL???
COM QUE BASE LEGAL SE CONSIDERA INCIDENTE ANÓMALO,
REQUERIMENTO DO PAI A QUERER SABER O PARADEIRO DO FILHO?
Um paradeiro sempre escondido do pai, pelo tribunal,
sem qualquer fundamento legal que o justifique???
QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
!
8. O magistrado aqui acusado adopta o comportamento típico de quem segue a seguinte
interpretação: “compete aos magistrados decidir consoante a sua consciência, ou falta
dela”. Por isso, Calado Lopes nem sequer enuncia um único fundamento legal nos seus
documentos emitidos, pelo menos, neste processo. Quer sejam assinados por si, ou mandados
assinar por uma qualquer estagiária que ali se encontre sob sua vigilância. No entanto, vejo vários
problemas com esta interpretação, a enunciar:!
!
i) Ninguém paga a outrem salários e outros benefícios, a troco de nada. “There is no such
thing as a free lunch”. Termos um Estado a pagar a um magistrado para ele não fazer
outra coisa que não seja, decidir consoante a sua consciência ou falta dela, não pode deixar
de ser considerado como oferecer salários, outros benefícios e segurança no emprego a
troco de nada, uma vez que o Estado não teria rigorosamente nenhum controlo sobre a
consciência ou falta dela, dos magistrados… de todos eles! O Estado passaria assim,
mensalmente, cheques em branco, sem qualquer garantia que os magistrados
decidissem neste ou naquele sentido. Seria o Caos, a Anarquia em todo o seu esplendor,
uma vez que “cada cabeça, sua sentença”, destruindo logo à partida qualquer veleidade que
houvesse por parte do Estado de Direito em ter um Sistema, a funcionar como um Todo, em
Uníssono, de forma racional e coerente, minimamente preocupado com um qualquer
Sentido de Justiça, com uma Lei Igual para Todos!!
!
ii) Não encontro nenhum texto legislativo, com valor hierárquico superior à C.R.P., que a
contradiga os seus artigos 1º, 2º, 36º e 202º pt.2. !
!
iii) No caso de existir tal legislação, exijo dela ser informado, ao abrigo do art. 37º da lei
fundamental.!
!
!
9. O que a lei diz é algo muito diferente: cabe aos magistrados descortinar, para que caso
concreto em específico, se aplica determinada lei. E para essa tarefa sim, os magistrados farão
uso do seu melhor julgamento.!
!
a) Obviamente que quando o Fernando Calado Lopes confunde a parte com o todo
(remissão ao ponto 3 do presente documento), não estará a agir com a clareza e
independência de espírito que o legislador pressupõe.!
!
b) Além disso, não é líquido que o meu filho esteja na família que melhor o protege ou
defenda o seu superior interesse. Quando eu entrei na pastelaria em Peniche, da ultima vez
que o vi, ele não me reconheceu, obviamente, e então eu pude observar… o meu puto
apresentava uma linguagem corporal que evidenciava bastante timidez, insegurança,
demasiado apego às saias da mãe, com 10 anos de idade! Um rapaz com esta idade
quer-se mais ativo, mais alegre, mais confiante, mais risonho… menos dependente da
proteção corporal da mãe! Aquilo não pode ser saudável!!
!
c) O magistrado aqui acusado demonstra preferir como melhor opção, uma doce
mentira a uma realidade mais dura. Para quê? Para quando as crianças crescerem,
apenas verem toda a “segurança” a que se habituaram em crianças, desmoronar como um
baralho de cartas? Tendem a entrar em pânico! Muito mais facilmente quem cresceu com
dificuldades continua a lidar com elas na idade adulta. É preciso relembrar aqui alguns
famosos casos como:!
!
i) O filho de Almeida Santos, ex-presidente da A.R. pelo P.S., que morreu de
overdose em tenra idade. Foi criado numa família que faria as delícias de Calado
Lopes!!
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QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
ii) o filho de Leonor Beleza, ex-ministra da Saúde pelo PSD, que foi preso por tráfico
de droga. Cresceu numa família a quem o magistrado aqui acusado até faria uma
vénia!!
!
iii) Margaria Marante, ex-conhecida e reputadíssima pivot da SIC, com altiva postura e
louros cabelos, símbolo exímio do que a Direita considerava uma pessoa de
bem… enrolou-se com um traficante, tornou-se viciada em drogas duras e
desgraçou por completo a sua vida, ao ponto de nunca mais se ter ouvido falar
dela na TV, na rádio. em lado nenhum! Nem sequer as revistas cor-de-rosa se
atrevem a publicar rigorosamente nada sobre quem já bateu tão no fundo no poço!
Margarida Marante cresceu numa família de conservadores valores, de fazer babar
Calado Lopes de felicidade, de paraíso de ambiente para se educar uma jovem
para um futuro brilhante!!
!
iv) Fernando Calado Lopes, o magistrado aqui acusado, revela ser um homem de
conservadores valores. Um homem que poderá ter sentido as dificuldades da vida
enquanto jovem, que gostaria de ter crescido num ambiente melhor.. que tudo faz,
na sua melhor consciência, ou falta dela, para que todos ao seu alcance vivam
“longe do mal, da insegurança e da incerteza”. O que Calado Lopes ainda não
percebeu é que com tudo se aprende e evolui nesta vida. Com as vitórias abre-se
o champagne, com as derrotas aprendemos valiosas lições que nos permitirão
abrir mais champagne no futuro. Então não há que temer “o mal” porque o mal não
existe. Como “bem” existem experiências de prazer que propiciam uma evolução
mais lenta, como “mal” existem experiências que provocam uma evolução mais
dolorosa, mas também mais rápida. Com tudo se aprende e evolui nesta vida.
Quem passou por momento difíceis e os ultrapassou com sucesso, orgulha-
se deles para o resto da sua vida. Quem nunca foi posto à prova sente-se
inseguro, sente-se menos bem preparado do que os seus colegas em redor…
sente medo! Eu não quero que o meu filho cresça no medo e insegurança, eu
quero que o meu filho seja um rapaz e um homem de sólidos valores, sem medo
da vida ou dos riscos que lhe são inerentes, habituado a ser rijo e lidar com as
dificuldades com um sorriso nos lábios. O exacto oposto do que eu vi naquela
pastelaria em Peniche. E tenho todo o direito a fazê-lo, como seu pai que sou. A
LEI CONFERE-ME ESSE DIREITO e não é um magistrado que vai violar a lei do
Estado de Direito Democrático apenas porque tem enraizados em si, os mais
conservadores valores, que já se demonstraram, mais do que provadas falácias!!
!
v) Conforme a juíza Alexandra Veiga ressalvou na sua conclusão, e muito bem, eu
relatei afastamento no relacionamento com ambos os meus pais. Relatei-o à
comissão de menores com toda a naturalidade, uma vez que era uma coisa
perfeitamente ultrapassada, não me impediu de conviver saudavelmente com
colegas e amigos, de obter os melhores resultados escolares inclusive no ensino
superior, de me tornar altruísta e um desportista nadador-salvador, de ser um
jovem e homem completamente livre de vícios, ao contrário dos casos enunciados
nas alíneas i), ii) e iii) deste número, de ter sido um pai caloroso conforme
documentam fotos… e de lutar sempre pelo meu filho! Enquanto adulto, eu não me
tornei nada dos que os espíritos mais conservadores esperavam de mim, vendo o
ambiente onde fui criado. Muito pelo contrário. Eu enfrento advogados,
procuradores do ministério público e juízes, não com violência como
esperavam de mim, mas com conhecimento da lei, da mesma lei que os
juristas são obrigados a aplicar e fazer aplicar nos tribunais, ao abrigo do
Princípio da Separação de Poderes! “Diz-me quem são os teus adversários e
eu dir-te-ei de que Raça tu és feito!”. A distância dos meus pais pode-me ter feito
melhor do que a família de Almeida Santos e Leonor Beleza fizeram aos seus
filhos… uma educação melhor, muito mais forte e sólida do que a família de
Margarida Marante pelos vistos lhe conseguiu transmitir. Isto Calado Lopes não
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QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
consegue ou não quer ver, para estes resultados Fernando Calado Lopes é
completamente cego! “As árvores medem-se pelos seus frutos”, e não pelas
aparências ou vã ostentação! Lá se foi o “melhor discernimento”, “o bom juízo” que
o Julgador esperava do magistrado. Fernando Calado Lopes não esteve à altura.!
!
!
10. Acuso o magistrado Fernando Calado Lopes de violar todos os meus mais elementares
direitos de família, consagrados na C.R.P., quer no Código Civil, sem qualquer fundamento legal
que o justifique, mas tão só numa mentalidade ultrapassadamente conservadora, completamente
incongruente com a sociedade atual neste Séc.XXI. Incorreu assim nos seguintes crimes:!
!
a) Crime de Favorecimento Pessoal praticado por funcionário, nos termos do art.
368º Cód Penal. Fernando Lopes sempre favoreceu a mãe do menor, assim como o seu
padastro, em tudo o que esteja relacionado com o Poder Paternal sobre o meu filho
menor, Ricardo Fernandes do Nascimento, bem como numa soma pecuniária que no
presente ronda já os 20.000€ a meu prejuízo, sem qualquer fundamento legal que o
justifique! Esta ação sempre foi executada com todo o Dolo, em clara rota de colisão
com o disposto nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e) do Código
Civil.!
!
b) Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, nos termos do art.369º Cód Penal,
uma vez que o magistrado aqui acusado sempre me negou todos os direitos que me são
consagrados na lei relativamente ao Poder Paternal. Usou-se do seu estatuto
profissional para erguer uma barreira intransponível ao comum cidadão, com os meus
mais elementares direitos de personalidade, de família, e materiais do outro lado dessa
mesma vedação.!
!
c) Crime de Participação Económica em Negócio, nos termos do art.377º Cód Penal,
uma vez que se utilizou do seu estatuto profissional para garantir a terceiro, à mãe do
menor, uma quantia que ronda atualmente os 20.000 €, lesando-me em negócio jurídico
que lhe competia fiscalizar, os alimentos do menor, sem qualquer fundamento legal que
o sustente, uma vez que violou flagrantemente o disposto nos artigos 1885º, 1994º,
2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e) do Código Civil. Fê-lo única e exclusivamente, sob a
sua consciência, ou falta dela, desatualizadamente conservadora!!
!
d) Crime de Recusa de Cooperação, nos termos do art.381º Cód Penal. O Estado
Português maniatou Fernando Calado Lopes como Magistrado do Ministério Público,
para este aplicar e fazer aplicar a lei em vigor, ao abrigo do Princípio da Separação de
Poderes. A mediar os conflitos de interesses entre as partes. O magistrado aqui acusado
recusou-se a exercer tal mandato, tomando total partido por apenas uma das partes,
sem qualquer fundamento legal que o justifique.!
!
e) Pelo acumular de todos os crimes de que é acusado, Fernando Calado Lopes é também
aqui acusado do Crime de Abuso de Poder, nos termos do art.382º Cód Penal, por
tomar decisões e influenciar a tomada de decisão de juizes da Comarca de Peniche,
conforme documento que se segue, sem qualquer fundamento legal que o justifique, e
ainda pior, em manifesta rota de colisão com o disposto na legislação em vigor, conforme
registado no ponto 1. deste documento. Fê-lo apenas e tão somente por seguir a sua
consciência, ou falta dela, desatualizadamente conservadora!!
!
f) Crime de Abandono de Funções, nos termos do art.385º do Cód Penal. o
magistrado aqui acusado abandonou completamente o papel de defensor da ordem e da
paz públicas, da mediação de conflitos à luz da lei em vigor nos termos definidos pelo
Estatuto do Ministério Público, para encarnar, por sua livre e espontânea vontade, um
outro papel… o de tomador de um dos lados em conflito, apenas baseado na sua
consciência, ou falta dela, desatualizadamente conservadora!!
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QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
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Mentalidade conservadora de Fernando Lopes
influencia negativamente trabalho dos juízes, sem
qualquer fundamento legal que o justifique!
COM QUE BASE LEGAL SE
CONSIDERA INCIDENTE ANÓMALO,
REQUERIMENTO DO PAI A QUERER
SABER O PARADEIRO DO FILHO?
Um paradeiro sempre escondido pelo tribunal, sem
qualquer fundamento legal que o justifique???
QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO
!
11. Acuso a Procuradora-Adjunta do Ministério Público, a Sra Maria Luisa Trejaut, de tudo
isto ter visto acontecer ao longo de 10 anos, numa pequena comarca como a de Peniche, e
de nada ter feito para corrigir a situação, fazendo-se pagar perante o Estado Português
como se sempre tivesse exercido as suas funções de forma séria, profissional e isenta
conforme lhe é exigido no seu contrato de trabalho, conforme lhe é exigido pelo Estatuto do
Ministério Público. Acuso-a portanto de todos os crimes de que é acusado Fernando Calado
Lopes, embora pela via da Negligência, nos termos do art.15º Cód Penal.!
!
!
12. Como podem os senhores magistrados constatar, o facto de ter vivenciado um
relacionamento distante relativamente a ambos os meus pais, não me tornou “um caso
perdido da sociedade” como as famílias de Almeida Santos, Leonor Beleza e Margarida
Marante, entre tantos outros, fizeram aos seus filhos. Antes me tornou num assíduo e
empenhado estudante de Direito, num empenhado ativista dos Direitos Humanos e da
Família!!
! ! E agora? Como lidam vossas excelências conservadoras com este facto?!
! ! Não lidam! Enterram as vossas cabeças na areia, como sempre. É a única coisa
que sabem fazer. Preferem sempre assobiar para o lado quando confrontados com a
realidade, e fingir que nada se passou, fingir que a vossa mentira de sempre, continua a ser
um facto indesmentível do quotidiano prático da nossa Sociedade.!
!
Vossas excelências, sim, são os verdadeiros “casos perdidos da nossa Sociedade”!
Principalmente se quem tem o dever de vos responsabilizar ao abrigo do art.219º pt.4
C.R.P., não o fizer. !
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Atentamente,!
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Rui M. F. Nascimento!
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Queixa crime contra MP Peniche - Calado Lopes - Media

  • 1. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO ! ! ! ! Rui Miguel Figueiredo do Nascimento! Urbanização do Vale Vite! Beco do Girassol, nº4 - 2º Dto! 2530-804 Vimeiro! ! Ex.mo Conselho Superior do Ministério Público! Rua da Escola Politécnica, 140
 1269-269 Lisboa! csmp@pgr.pt ! Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015 ! ! Rui Miguel Figueiredo do Nascimento, vem apresentar QUEIXA-CRIME contra: 1) Senhor Procurador-Adjunto do Ministério Público de Peniche, Fernando Calado Lopes, abaixo identificado. 2) Senhora Procuradora-Adjunta do Ministério Público de Peniche, Maria Luisa Trejaut, abaixo identificada; ! ! Página de1 13
  • 2. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO Página de2 13
  • 3. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO ! ! ! ! RAZÕES DE FACTO ! E ! RAZÕES DE DIREITO! ! ! ! Página de3 13
  • 4. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO ! 1. Quando:! ! a) Na lei fundamental, também conhecida por Constituição da República Portuguesa, constam os artigos 1º, 2º, 13º e 36º, 37º e 202º pt.2;! ! b) No Livro da Família, parte integrante do Código Civil, contam os artigos 144º, 1878º, 1887º, 1909º, 1994º, ! ! c) Em caso de dificuldades próprias da vida, a lei prevê o constante nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e), do mesmo diploma! ! d) não se verificam o disposto no art.1913º, 1919º, 1979º, 1980º, 1981º c) Cód Civil;! ! e) Nunca o Tribunal decretou o disposto no art.1918º, 1925º, 1931º Cód Civil.! ! ! 2. O Ministério Público de Peniche, pela mão de uma procuradora adjunta estagiária, decretou preto no branco, o documento que se segue:! ! ! ! ! Página de4 13
  • 5. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO Página de5 13
  • 6. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO ! 3. O Ministério Público de Peniche, com indesculpável dolo, conforme previsto no art.14º Cód Penal, confundiu a parte com o todo.! ! a) Generalizou a parte em que fui trocado pela mãe do menor ao fim de uma semana de abandonar o meu teto, e que recusei vê-la e ao menor enquanto não me refizesse emocionalmente. Além disso estava a trabalhar no Algarve e o dinheiro não sobrava para viagens semanais nem tão pouco para os caprichos da mãe do menor que aparecia às horas que lhe apetecesse, se lhe apetecesse;! ! b) omitiu da sua consideração:! i) os 7 meses em que o menor viveu sob o meu teto, integralmente às minhas expensas, assim como a sua mãe;! ! ii) os 9 meses de gravidez em que a mãe viveu sob o meu teto, às minhas expensas! ! ! 4. Em que base legal se apoiou o Ministério Público de Peniche concluir da forma que o fez? Quais são as normas jurídicas que prevêem que o tribunal possa retirar ao progenitor natural, qualquer contacto ou conhecimento do paradeiro do seu filho, caso ele recuse o contacto durante um episódio processual? ! ! 5. Poder-se-ia, eventualmente considerar que os magistrados aqui acusados, agiram ao abrigo do disposto numa única alínea, no art.1919º, b), contra toda a restante legislação aqui enunciada, inclusivamente de superior hierarquia, mas:! ! a) Nunca foi decretada nenhuma providência nesse sentido pelo tribunal, conforme prevê a alínea a) do mesmo artigo;! ! b) Caso tenha sido decretada, nunca me foi dada a conhecer, conforme prevê o art.37º C.R.P.! ! c) Em caso de litígio entre normas jurídicas, prevalece a de superior hierarquia, a C.R.P.!! ! ! 6. A emissora deste documento foi uma procuradora adjunta estagiária, que nessa condição, foi entregue aos cuidados e supervisionamento dos procuradores adjuntos mais velhos aqui acusados. Cabia a estes nunca permitir que isto acontecesse, aplicando e fazendo aplicar a lei em vigor, no escrupuloso cumprimento da lei e do Princípio da Separação de Poderes!! ! 7. Não só tal não aconteceu, como vem-se a verificar anos mais tarde, já pela mão de Fernando Calado Lopes, o magistrado responsável pelo Ministério Público de Peniche, aqui acusado, que é ele próprio quem toma este tipo de decisões pelo Ministério Público, conforme documento que se segue.! ! a) Fernando Calado Lopes considerou ser estranho ao normal desenrolar do processo de Poder Parternal, o pai natural exigir ter conhecimento do paradeiro do seu filho menor, assim como dos maiores a quem a sua guarda foi, alegadamente, passivamente entregue.! ! i) Em que base legal se apoiou o magistrado aqui acusado, para concluir nesse sentido?! ! ! Página de6 13
  • 7. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO Página de7 13 COM QUE BASE LEGAL??? COM QUE BASE LEGAL SE CONSIDERA INCIDENTE ANÓMALO, REQUERIMENTO DO PAI A QUERER SABER O PARADEIRO DO FILHO? Um paradeiro sempre escondido do pai, pelo tribunal, sem qualquer fundamento legal que o justifique???
  • 8. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO ! 8. O magistrado aqui acusado adopta o comportamento típico de quem segue a seguinte interpretação: “compete aos magistrados decidir consoante a sua consciência, ou falta dela”. Por isso, Calado Lopes nem sequer enuncia um único fundamento legal nos seus documentos emitidos, pelo menos, neste processo. Quer sejam assinados por si, ou mandados assinar por uma qualquer estagiária que ali se encontre sob sua vigilância. No entanto, vejo vários problemas com esta interpretação, a enunciar:! ! i) Ninguém paga a outrem salários e outros benefícios, a troco de nada. “There is no such thing as a free lunch”. Termos um Estado a pagar a um magistrado para ele não fazer outra coisa que não seja, decidir consoante a sua consciência ou falta dela, não pode deixar de ser considerado como oferecer salários, outros benefícios e segurança no emprego a troco de nada, uma vez que o Estado não teria rigorosamente nenhum controlo sobre a consciência ou falta dela, dos magistrados… de todos eles! O Estado passaria assim, mensalmente, cheques em branco, sem qualquer garantia que os magistrados decidissem neste ou naquele sentido. Seria o Caos, a Anarquia em todo o seu esplendor, uma vez que “cada cabeça, sua sentença”, destruindo logo à partida qualquer veleidade que houvesse por parte do Estado de Direito em ter um Sistema, a funcionar como um Todo, em Uníssono, de forma racional e coerente, minimamente preocupado com um qualquer Sentido de Justiça, com uma Lei Igual para Todos!! ! ii) Não encontro nenhum texto legislativo, com valor hierárquico superior à C.R.P., que a contradiga os seus artigos 1º, 2º, 36º e 202º pt.2. ! ! iii) No caso de existir tal legislação, exijo dela ser informado, ao abrigo do art. 37º da lei fundamental.! ! ! 9. O que a lei diz é algo muito diferente: cabe aos magistrados descortinar, para que caso concreto em específico, se aplica determinada lei. E para essa tarefa sim, os magistrados farão uso do seu melhor julgamento.! ! a) Obviamente que quando o Fernando Calado Lopes confunde a parte com o todo (remissão ao ponto 3 do presente documento), não estará a agir com a clareza e independência de espírito que o legislador pressupõe.! ! b) Além disso, não é líquido que o meu filho esteja na família que melhor o protege ou defenda o seu superior interesse. Quando eu entrei na pastelaria em Peniche, da ultima vez que o vi, ele não me reconheceu, obviamente, e então eu pude observar… o meu puto apresentava uma linguagem corporal que evidenciava bastante timidez, insegurança, demasiado apego às saias da mãe, com 10 anos de idade! Um rapaz com esta idade quer-se mais ativo, mais alegre, mais confiante, mais risonho… menos dependente da proteção corporal da mãe! Aquilo não pode ser saudável!! ! c) O magistrado aqui acusado demonstra preferir como melhor opção, uma doce mentira a uma realidade mais dura. Para quê? Para quando as crianças crescerem, apenas verem toda a “segurança” a que se habituaram em crianças, desmoronar como um baralho de cartas? Tendem a entrar em pânico! Muito mais facilmente quem cresceu com dificuldades continua a lidar com elas na idade adulta. É preciso relembrar aqui alguns famosos casos como:! ! i) O filho de Almeida Santos, ex-presidente da A.R. pelo P.S., que morreu de overdose em tenra idade. Foi criado numa família que faria as delícias de Calado Lopes!! Página de8 13
  • 9. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO ii) o filho de Leonor Beleza, ex-ministra da Saúde pelo PSD, que foi preso por tráfico de droga. Cresceu numa família a quem o magistrado aqui acusado até faria uma vénia!! ! iii) Margaria Marante, ex-conhecida e reputadíssima pivot da SIC, com altiva postura e louros cabelos, símbolo exímio do que a Direita considerava uma pessoa de bem… enrolou-se com um traficante, tornou-se viciada em drogas duras e desgraçou por completo a sua vida, ao ponto de nunca mais se ter ouvido falar dela na TV, na rádio. em lado nenhum! Nem sequer as revistas cor-de-rosa se atrevem a publicar rigorosamente nada sobre quem já bateu tão no fundo no poço! Margarida Marante cresceu numa família de conservadores valores, de fazer babar Calado Lopes de felicidade, de paraíso de ambiente para se educar uma jovem para um futuro brilhante!! ! iv) Fernando Calado Lopes, o magistrado aqui acusado, revela ser um homem de conservadores valores. Um homem que poderá ter sentido as dificuldades da vida enquanto jovem, que gostaria de ter crescido num ambiente melhor.. que tudo faz, na sua melhor consciência, ou falta dela, para que todos ao seu alcance vivam “longe do mal, da insegurança e da incerteza”. O que Calado Lopes ainda não percebeu é que com tudo se aprende e evolui nesta vida. Com as vitórias abre-se o champagne, com as derrotas aprendemos valiosas lições que nos permitirão abrir mais champagne no futuro. Então não há que temer “o mal” porque o mal não existe. Como “bem” existem experiências de prazer que propiciam uma evolução mais lenta, como “mal” existem experiências que provocam uma evolução mais dolorosa, mas também mais rápida. Com tudo se aprende e evolui nesta vida. Quem passou por momento difíceis e os ultrapassou com sucesso, orgulha- se deles para o resto da sua vida. Quem nunca foi posto à prova sente-se inseguro, sente-se menos bem preparado do que os seus colegas em redor… sente medo! Eu não quero que o meu filho cresça no medo e insegurança, eu quero que o meu filho seja um rapaz e um homem de sólidos valores, sem medo da vida ou dos riscos que lhe são inerentes, habituado a ser rijo e lidar com as dificuldades com um sorriso nos lábios. O exacto oposto do que eu vi naquela pastelaria em Peniche. E tenho todo o direito a fazê-lo, como seu pai que sou. A LEI CONFERE-ME ESSE DIREITO e não é um magistrado que vai violar a lei do Estado de Direito Democrático apenas porque tem enraizados em si, os mais conservadores valores, que já se demonstraram, mais do que provadas falácias!! ! v) Conforme a juíza Alexandra Veiga ressalvou na sua conclusão, e muito bem, eu relatei afastamento no relacionamento com ambos os meus pais. Relatei-o à comissão de menores com toda a naturalidade, uma vez que era uma coisa perfeitamente ultrapassada, não me impediu de conviver saudavelmente com colegas e amigos, de obter os melhores resultados escolares inclusive no ensino superior, de me tornar altruísta e um desportista nadador-salvador, de ser um jovem e homem completamente livre de vícios, ao contrário dos casos enunciados nas alíneas i), ii) e iii) deste número, de ter sido um pai caloroso conforme documentam fotos… e de lutar sempre pelo meu filho! Enquanto adulto, eu não me tornei nada dos que os espíritos mais conservadores esperavam de mim, vendo o ambiente onde fui criado. Muito pelo contrário. Eu enfrento advogados, procuradores do ministério público e juízes, não com violência como esperavam de mim, mas com conhecimento da lei, da mesma lei que os juristas são obrigados a aplicar e fazer aplicar nos tribunais, ao abrigo do Princípio da Separação de Poderes! “Diz-me quem são os teus adversários e eu dir-te-ei de que Raça tu és feito!”. A distância dos meus pais pode-me ter feito melhor do que a família de Almeida Santos e Leonor Beleza fizeram aos seus filhos… uma educação melhor, muito mais forte e sólida do que a família de Margarida Marante pelos vistos lhe conseguiu transmitir. Isto Calado Lopes não Página de9 13
  • 10. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO consegue ou não quer ver, para estes resultados Fernando Calado Lopes é completamente cego! “As árvores medem-se pelos seus frutos”, e não pelas aparências ou vã ostentação! Lá se foi o “melhor discernimento”, “o bom juízo” que o Julgador esperava do magistrado. Fernando Calado Lopes não esteve à altura.! ! ! 10. Acuso o magistrado Fernando Calado Lopes de violar todos os meus mais elementares direitos de família, consagrados na C.R.P., quer no Código Civil, sem qualquer fundamento legal que o justifique, mas tão só numa mentalidade ultrapassadamente conservadora, completamente incongruente com a sociedade atual neste Séc.XXI. Incorreu assim nos seguintes crimes:! ! a) Crime de Favorecimento Pessoal praticado por funcionário, nos termos do art. 368º Cód Penal. Fernando Lopes sempre favoreceu a mãe do menor, assim como o seu padastro, em tudo o que esteja relacionado com o Poder Paternal sobre o meu filho menor, Ricardo Fernandes do Nascimento, bem como numa soma pecuniária que no presente ronda já os 20.000€ a meu prejuízo, sem qualquer fundamento legal que o justifique! Esta ação sempre foi executada com todo o Dolo, em clara rota de colisão com o disposto nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e) do Código Civil.! ! b) Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, nos termos do art.369º Cód Penal, uma vez que o magistrado aqui acusado sempre me negou todos os direitos que me são consagrados na lei relativamente ao Poder Paternal. Usou-se do seu estatuto profissional para erguer uma barreira intransponível ao comum cidadão, com os meus mais elementares direitos de personalidade, de família, e materiais do outro lado dessa mesma vedação.! ! c) Crime de Participação Económica em Negócio, nos termos do art.377º Cód Penal, uma vez que se utilizou do seu estatuto profissional para garantir a terceiro, à mãe do menor, uma quantia que ronda atualmente os 20.000 €, lesando-me em negócio jurídico que lhe competia fiscalizar, os alimentos do menor, sem qualquer fundamento legal que o sustente, uma vez que violou flagrantemente o disposto nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e) do Código Civil. Fê-lo única e exclusivamente, sob a sua consciência, ou falta dela, desatualizadamente conservadora!! ! d) Crime de Recusa de Cooperação, nos termos do art.381º Cód Penal. O Estado Português maniatou Fernando Calado Lopes como Magistrado do Ministério Público, para este aplicar e fazer aplicar a lei em vigor, ao abrigo do Princípio da Separação de Poderes. A mediar os conflitos de interesses entre as partes. O magistrado aqui acusado recusou-se a exercer tal mandato, tomando total partido por apenas uma das partes, sem qualquer fundamento legal que o justifique.! ! e) Pelo acumular de todos os crimes de que é acusado, Fernando Calado Lopes é também aqui acusado do Crime de Abuso de Poder, nos termos do art.382º Cód Penal, por tomar decisões e influenciar a tomada de decisão de juizes da Comarca de Peniche, conforme documento que se segue, sem qualquer fundamento legal que o justifique, e ainda pior, em manifesta rota de colisão com o disposto na legislação em vigor, conforme registado no ponto 1. deste documento. Fê-lo apenas e tão somente por seguir a sua consciência, ou falta dela, desatualizadamente conservadora!! ! f) Crime de Abandono de Funções, nos termos do art.385º do Cód Penal. o magistrado aqui acusado abandonou completamente o papel de defensor da ordem e da paz públicas, da mediação de conflitos à luz da lei em vigor nos termos definidos pelo Estatuto do Ministério Público, para encarnar, por sua livre e espontânea vontade, um outro papel… o de tomador de um dos lados em conflito, apenas baseado na sua consciência, ou falta dela, desatualizadamente conservadora!! Página de10 13
  • 11. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO ! ! ! Página de11 13 Mentalidade conservadora de Fernando Lopes influencia negativamente trabalho dos juízes, sem qualquer fundamento legal que o justifique! COM QUE BASE LEGAL SE CONSIDERA INCIDENTE ANÓMALO, REQUERIMENTO DO PAI A QUERER SABER O PARADEIRO DO FILHO? Um paradeiro sempre escondido pelo tribunal, sem qualquer fundamento legal que o justifique???
  • 12. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO ! 11. Acuso a Procuradora-Adjunta do Ministério Público, a Sra Maria Luisa Trejaut, de tudo isto ter visto acontecer ao longo de 10 anos, numa pequena comarca como a de Peniche, e de nada ter feito para corrigir a situação, fazendo-se pagar perante o Estado Português como se sempre tivesse exercido as suas funções de forma séria, profissional e isenta conforme lhe é exigido no seu contrato de trabalho, conforme lhe é exigido pelo Estatuto do Ministério Público. Acuso-a portanto de todos os crimes de que é acusado Fernando Calado Lopes, embora pela via da Negligência, nos termos do art.15º Cód Penal.! ! ! 12. Como podem os senhores magistrados constatar, o facto de ter vivenciado um relacionamento distante relativamente a ambos os meus pais, não me tornou “um caso perdido da sociedade” como as famílias de Almeida Santos, Leonor Beleza e Margarida Marante, entre tantos outros, fizeram aos seus filhos. Antes me tornou num assíduo e empenhado estudante de Direito, num empenhado ativista dos Direitos Humanos e da Família!! ! ! E agora? Como lidam vossas excelências conservadoras com este facto?! ! ! Não lidam! Enterram as vossas cabeças na areia, como sempre. É a única coisa que sabem fazer. Preferem sempre assobiar para o lado quando confrontados com a realidade, e fingir que nada se passou, fingir que a vossa mentira de sempre, continua a ser um facto indesmentível do quotidiano prático da nossa Sociedade.! ! Vossas excelências, sim, são os verdadeiros “casos perdidos da nossa Sociedade”! Principalmente se quem tem o dever de vos responsabilizar ao abrigo do art.219º pt.4 C.R.P., não o fizer. ! ! ! ! ! ! ! ! Atentamente,! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! Rui M. F. Nascimento! ! Página de12 13
  • 13. QUEIXA-CRIME CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO Página de13 13