O documento resume as principais alterações introduzidas pelo Novo Código Florestal Brasileiro de 2012, incluindo definições de termos como Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Cadastro Ambiental Rural, assim como as obrigações e prazos para propriedades rurais se adequarem à lei.
Novo Código Florestal explicado: principais pontos da Lei 12.651/2012
1.
2. Temos agora o texto final do novo Código
Florestal Brasileiro, publicado através da Lei
12.651, de 25 de maio de 2012, modificada pela
Lei 12.727, sancionada em 17 de outubro de 2012
e regulamentada pelo Decreto 7.830. Este
conjunto de normas prevê como devem ser as
propriedades rurais do Brasil a partir de agora.
O valor da Lei é igual para antigas e novas
propriedades. Mas cada uma tem obrigações
diferentes a cumprir, de acordo com as
características e o período de ocupação.
3. Primeiro, vamos entender termo a termo, o que
cada nome representa:
Módulo Fiscal: Unidade de medida de terras,
calculada em hectares. Um módulo é
equivalente a determinado número de hectares,
diferente para cada município do Brasil. O
principal critério para determinar o tamanho do
módulo fiscal é a produtividade da terra.
Tamanho das propriedades:
Pequena – Até 4 Módulos Fiscais
Grande – Acima de 4 Módulos Fiscais
4. Amazônia Legal: Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá Mato Grosso, norte do Tocantins
e Goiás e oeste do Maranhão.
Reserva Legal: Área obrigatoriamente protegida
dentro da propriedade rural, específica para cada
Bioma.
Área de Preservação Permanente (APPs): Área
protegida para preservação de recursos naturais
em zonas de maior fragilidade para o solo e a
biodiversidade.
5. Área Rural Consolidada: Área rural ocupada com
atividade agrossilvipastoris anteriores a 22 de
julho de 2008.
Propriedade Rural Familiar/ Subsistência: Área
rural de pequeno porte, ocupada por uma família
para a produção para o consumo próprio. O
excedente da produção pode ser destinado à
venda. Assentamentos e projetos de reforma
agrária estão incluídos aqui.
6. Atividade Consolidada ou Tradicional: Atividade
agrossilvipastoril praticada antes de 22 de julho
de 2008. Áreas em regime de Pousio estão
incluídas.
Recomposição: Plantio de novas mudas em área
desmatada.
8. O Novo Código respeita as legislações vigentes na
época de ocupação das propriedades. Portanto, as
áreas de Reserva Legal desmatadas em
conformidade com a lei da época do desmatamento
não precisam ser reflorestadas em nenhuma região
do Brasil.
Em propriedades de até quatro módulos fiscais, será
considerada Reserva Legal a vegetação nativa
existente em 22 de julho de 2008. Se esta vegetação
for duas árvores, duas árvores serão consideradas a
Reserva Legal. Não é permitido desmatar novas áreas
quando houver menos área de Reserva Legal do que
o percentual exigido pela Lei.
9. Para áreas superiores a quatro módulos fiscais,
que desmataram mais que o que era permitido na
época é necessário recompor, regenerar ou
compensar a área de Reserva Legal obrigatória
para a região.
10. No caso de recomposição será aceito o plantio
associado de espécies nativas com exóticas ou
frutíferas, para uso social, em no máximo 50% da
área. Os outros 50% devem ser abandonados para
regeneração natural.
É possível também compensar a Reserva Legal,
com áreas fora da propriedade principal, mas
obrigatoriamente dentro do mesmo Bioma.
11. O que isso significa?
Que o proprietário poderá comprar áreas de mata
nativa certificadas e contabilizar estes módulos
fiscais na soma necessária para atingir a Reserva
Legal. Quem tem áreas nativas excedentes poderá
buscar um certificado e vendê-
las a quem estiver precisando.
No caso de compensação de Reserva Legal com
área externa é necessária a averbação desta área
adquirida em cartório. E esta averbação deve ser
gratuita em todos os cartórios os país.
12. As áreas de Preservação Permanente podem ser
contabilizadas no percentual de Reserva Legal.
Desde que isso não possibilite novos
desmatamentos.
A única exceção é caso o produtor sozinho opte
por compensar a Reserva com uma área que
esteja fora da propriedade, no sistema de
compensação previsto na lei.
Mas, atenção! Se a compensação for feita em
grupo, nos chamados condomínios, aí sim a APP
pode contar como Reserva Legal.
13. A localização de qualquer nova área de Reserva
Legal deverá ser aprovada por órgão estadual,
após a inclusão do imóvel no CAR. A escolha não
pode ser feita conforme a decisão do proprietário,
porque precisa estar baseada nestes critérios:
Plano de bacia hidrográfica;
Zoneamento Ecológico-Econômico do município ou do
Estado;
Formação de corredores com outras reservas legais;
Área de maior importância para conservação da
biodiversidade;
Área de maior fragilidade ambiental.
14. Em todos os casos é permitida a exploração
comercial da Reserva Legal, desde que sejam
preservadas as condições do solo e a integridade
da biodiversidade original. Ou seja, o produtor
poderá plantar mandioca, que é uma cultura de
ciclo longo, consumir parte da produção e vender
o excedente, por exemplo.
15. São consideradas Áreas de Preservação
Permanente dois tipos de locais:
1- Locais alagados:
Margens de cursos d’água naturais, perenes e
intermitentes como:
Veredas – que são as margens de brejo;
Mangues;
Restingas;
16. 1- Locais alagados:
Várzeas;
Salgados e apicuns;
Nascentes e olhos d’água perenes;
Lagos e lagoas naturais;
Reservatórios artificiais decorrentes de barramento
ou represamento de cursos d’água naturais.
17. 2- Locais acidentados:
Encostas com declividade superior a 45°;
Topos de morros, montes, montanhas e serras, com
altura mínima de 100m e inclinação média superior a
25°;
Bordas de tabuleiros e chapadas;
Áreas de altitude superior a 1.800 metros.
18. Todas estas áreas devem ser mantidas e
preservadas integralmente caso ainda não tenham
sido utilizadas para atividade agrossilvipastoril até
22 de julho de 2008.
É permitido o acesso de pessoas e animais para
obtenção de água e para realização de atividades
de baixo impacto ambiental.
A situação das áreas alagadas é a única
obrigatoriedade de recomposição para todas as
propriedades consolidadas, inclusive as pequenas,
aquelas de até quatro módulos fiscais.
19. Tamanho do Largura do Tamanho da
Imóvel (em curso d’água APP para
módulos fiscais) recomposição
Até 01 Qualquer tamanho 5 metros
Mais de 01 até 02 Qualquer tamanho 8 metros
Mais de 02 até 04 Qualquer tamanho 15 metros
Mais de 04 até 10 Até 10 metros 20 metros
½ da largura do
Demais casos Qualquer tamanho curso d’água,
mínimo de 30m e
máximo de 100m
20. Tamanho do Imóvel Tamanho da APP
(em módulos fiscais) no entorno (para
recomposição)
Qualquer tamanho 15 metros
Tamanho do Imóvel Tamanho da APP
(em módulos fiscais) (recomposição mínima,
a partir do espaço
permanentemente
encharcado)
Até 04 30 metros
Mais de 04 50 metros
21. Tamanho do Imóvel Tamanho da APP no entorno
(em módulos fiscais) (para recomposição)
Até 01 5 metros
Mais de 01 até 02 8 metros
Mais de 02 até 04 15 metros
Mais de 04 30 metros
Tamanho do Imóvel Limite máximo das APPs em
(em módulos fiscais) relação ao tamanho do
imóvel
Até 01 5 metros
Mais de 01 até 02 8 metros
Mais de 02 até 04 15 metros
Mais de 04 30 metros
22. Em casos de reservatórios artificiais, que não
tenham ligação com barramentos de cursos
naturais de água, não é exigida APP.
Nas acumulações de água naturais ou artificiais,
com superfície menor de um hectare, é dispensada
a recomposição de APP, mas está proibida a
supressão de vegetação nativa existente.
23. Caso das barragens de hidrelétricas
É obrigatória a aquisição, desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, das áreas de
APP criadas em seu entorno, pelo empreendedor. O
empreendedor deverá elaborar um Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do
Reservatório
Área rural Área urbana
Mínimo 30 metros Mínimo 15 metros
Máximo 100 metros Máximo 30 metros
24. Caso dos apicuins e salgados
Propriedades com uso consolidado podem
permanecer desde que seja garantida a preservação
integral de manguezais arbustivos. Podem ser
utilizados para atividades de carcinicultura e salinas
no limite de 10% da área total ocupada em cada
Estado no bioma amazônico e 35% nos demais.
Áreas de manguezais arbustivos devem ser
preservados integralmente e é obrigatório
recolhimento e tratamento de efluentes e resíduos.
A licença ambiental será de cinco anos, e áreas
superiores a 50 hectares terão de apresentar Estudo
Prévio de Impacto Ambiental.
25. Uso das APPs
Está autorizado o uso das APPs com declividade entre
25° e 45°, por atividades agrossilvipastoris, atividades
de sobrevivência, para infraestrutura associada à
moradia e ao trabalho, e para ecoturismo e turismo
rural, respeitando os limites previstos pelo Código e o
uso de técnicas de manejo sustentáveis.
No caso de atividades consolidadas em encostas e
topos de morros, só é permitida a continuidade no
cultivo de culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo.
Todas estas culturas têm em comum o longo período
de cultivo – três a quatro anos –, o que as torna culturas
pouco agressivas ao meio ambiente, diminuindo riscos
de erosão do solo.
26. Culturas lenhosas perenes ou de ciclo longo:
Pastagens
Eucalipto
Pinus
Cana-de-açúcar
Café
Cacau
Mandioca
27. O Cadastro Ambiental Rural, chamado de CAR, é o
registro da propriedade rural. Todas as propriedades,
para se regularizarem, terão de fazer a inscrição no
CAR.
O documento será uma espécie de RG da propriedade,
contendo todas as informações, dados e características
da área. O CAR será feito eletronicamente, através do
Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
O sistema será igual para todo o país e estará ligado ao
SINIMA – Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente e deverá além de cadastrar, gerenciar e
integrar dados de todos os imóveis rurais brasileiros.
28. O Cadastro deverá possibilitar o controle,
monitoramento e planejamento ambiental e
econômico das propriedades rurais brasileiras. A
inscrição deverá ser feita pelos órgãos ambientais
estaduais ou municipais, em até um ano após a sua
implantação. Serão exigidos documentos de
identificação, comprovação de posse e memorial
descritivo, junto da planta da propriedade.
A Reserva Legal, quando já averbada, não precisará ser
comprovada para registro do CAR.
O CAR tem um prazo de um ano, prorrogável por mais
um, para ser criado pela União. A data que vale para
contar o prazo é 25 de maio de 2012, quando foi
publicada a Lei 12.651.
29. Cada Estado (e Distrito Federal) terá o seu Programa de
Regularização Ambiental – PRA.
A União regulamentou a criação dos PRAs através do
Decreto 7.830, de 17 de maio de 2012, data em que foi
sancionada a lei com os vetos e determinações
propostas pela Medida Provisória do Código Florestal.
Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de um ano –
contado a partir de 25 de maio – prorrogável por mais
um, para editarem os seus PRAs. Cada PRA vai conter
orientações específicas, que levarão em conta as
características ambientais de cada um dos estados,
considerando as metas nacionais de preservação. Para a
adesão ao PRA é obrigatória inscrição do imóvel no CAR.
30. Os produtores que foram multados antes de 22 de
julho de 2008, por supressão irregular de vegetação em
áreas de APP e Reserva Legal, não poderão ser
autuados durante a implantação e adesão ao PRA e
enquanto estiver sendo cumprido termo de
compromisso.
As multas e os TACs – referentes à supressão irregular
de vegetação em APP’s e Reserva Legal – recebidos até
julho de 2008 estão suspensos no período de
adequação ao novo Código. As propriedade multadas
receberão um Termo de Regularização e, após o
cumprimento do disposto na lei, multas serão
convertidas como serviços ambientais prestados.
Multas e TACs recebidos por outros motivos e todos os
documentos posteriores a 22 de julho de 2008 devem
ser negociados e cumpridos.
31. A União deve criar um programa de incentivo à
conservação do meio ambiente, adoção de
tecnologias e boas práticas. Pequenas propriedades
de uso familiar devem ser priorizadas. Não há prazo
para a criação deste programa.
O programa prevê o pagamento de incentivos a
serviços ambientais com retribuição – monetária ou
não – pelas atividades de conservação do meio
ambiente
32. Entre as compensações previstas:
- Obtenção de crédito agrícola em todas as
modalidades, com taxas de juros menores e limites e
prazos maiores;
- Contratação de seguro agrícola, dedução das áreas de
APP’s e Reserva Legal da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territorial – ITR;
- Linhas de financiamento para iniciativas de
preservação voluntária;
- Isenção de impostos para compra de insumos e
equipamentos.
33. Foi criada a cota de Reserva Ambiental – CRA, um
título representativo de área com vegetação nativa
preservada, ou em processo de recuperação.
Propriedades com área de Reserva Legal além do
exigido pela lei, poderão emitir o CRA, depois de
inscritos no CAR e com laudo do órgão ambiental
que comprove a integridade da área.
Cada CRA corresponderá a um hectare. Os CRAs
deverão ser averbados na matrícula do imóvel rural
onde estão localizados. Os títulos de CRA poderão
ser transferidos e compensados como Reserva Legal
no mesmo bioma.