O documento descreve o mecanismo de resolução de conflitos da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo as etapas do processo como consultas, estabelecimento de painéis, apelação e implementação de recomendações. O texto também fornece um exemplo prático de um potencial caso envolvendo barreiras comerciais entre países.
1. CURSO TÉCNICO EM COMÉRCIO EXTERIOR
RELAÇÕES ECONÔMICAS INTERNACIONAIS
Orientador: Sérgio Luiz
26 de Agosto de 2011
2. Resolução de Conflitos - OMC
- GATT: só resolvia por consenso, ou seja, todos tinham que aprovar.
- OMC: Já na OMC, relatórios de painéis só não serão aprovados pelo
Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), no qual todos os Membros
estão representados, caso ocorra o chamado “consenso negativo”:
todos os Membros, inclusive o ganhador da disputa, decidem pela não
adoção do relatório. Trata-se de hipótese, no mínimo, improvável.
3. À diferença do mecanismo de solução de controvérsias do GATT, o
sistema da OMC é dotado de um Órgão de Apelação, uma espécie de
instância revisora, com a função de verificar, a pedido de qualquer parte
em disputa, os fundamentos legais do relatório do painel e de suas
conclusões.
4. O objetivo do Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC é
reforçar a observância das normas comerciais multilaterais e a adoção de
práticas compatíveis com os acordos negociados. Não há o propósito de
punir membros pela adoção de práticas consideradas inconsistentes com
as regras da OMC. O sistema permite, a qualquer momento, a solução do
conflito por meio de um acordo entre as partes em contenda.
5. Caso um relatório de painel aprovado pelo OSC conclua pela
inconformidade da prática de um Membro com as regras da OMC, a
parte afetada deve modificar aquela prática, de modo a recompor o
equilíbrio entre direitos e obrigações, um dos fundamentos do sistema
multilateral de comércio. Apenas em caso de recusa por parte do
Membro derrotado em recompor tal equilíbrio é que a OMC poderá
autorizar retaliações.
6. O sistema de solução de controvérsias contempla várias etapas
sucessivas, assim resumidas:
01 – Consultas.
02 - Se as Consultas:
a) não são realizadas dentro do prazo (30 dias, ou conforme
decidido de comum acordo)
b) não levam a solução mutuamente aceitável, a parte demandante
pode solicitar o Estabelecimento de painel;
Os prazos relacionados à conclusão dos diversos painéis variam
muito em função da dinâmica do processo negociador e da
natureza da questão envolvida.
7. Somente a título de exemplo, o painel sobre a gasolina venezuelana
(Brasil e Venezuela x EUA) durou 2 anos e 7 meses desde seu início até a
reversão das medidas adotadas pelos EUA.
EUA colocavam barreiras para gasolina importada usando uma lei de preservação
ambiental, não respeitando a clausula de tratamento nacional.
8. 03 - O painel será estabelecido o mais tardar na reunião do OSC seguinte
à reunião em que a solicitação constou pela primeira vez da agenda do
Órgão.
04 - O painel será composto, normalmente, por 3 peritos, após consultas às
partes em disputa. As partes em litígio, de comum acordo, podem solicitar que
o painel seja integrado por 5 peritos. As deliberações dos painéis serão
confidenciais.
05 - O painel terá 6, ou, no máximo, 9 meses, em condições habituais, para
apresentar seu relatório, a contar da data de seu estabelecimento e da
determinação de seus termos de referência.
9. 06 - A parte demandante poderá solicitar a suspensão dos trabalhos do
painel, a qual não poderá exceder 12 meses, sob pena de caducar a
autoridade para seu estabelecimento.
07 - Etapa Intermediária de Exame: após a apresentação de réplicas e
argumentação oral das partes, o painel deve submeter as seções
descritivas do projeto de relatório.
• Elaboração do relatório provisório.
• Conclusões do painel, e relatório final.
10. 08 - Adoção do relatório do painel: salvo em casos de apelação, o
relatório deverá ser adotado pelo OSC dentro de 60 dias, a contar da data
de circulação do documento entre os membros. Os relatórios não serão
examinados para efeito de aceitação pelo OSC até 20 dias após a data de
distribuição aos Membros.
09 - Apelação: o Órgão de Apelação composto por 7 integrantes (nomeados
para mandato de 4 anos, renovável), 3 dos quais atuarão em cada caso,
terá, como regra geral, 60 dias contados a partir da data da notificação
formal da decisão de apelar para distribuir seu relatório. Não deverá exceder
90 dias.
Apenas as partes em controvérsia, excluindo-se terceiros
interessados, poderão recorrer do relatório do painel.
11. 10 - Adoção do relatório do Órgão de Apelação: dentro do prazo de 30
dias a contar da distribuição do documento aos membros, a menos que o
OSC decida por consenso não adotar o relatório.
11 - Implementação das Recomendações do OSC: em reunião do OSC,
dentro de 30 dias após a data de adoção do relatório do Painel ou do Órgão
de Apelação, o membro interessado deverá informar ao OSC suas
intenções com relação à implementação das decisões e recomendações
daquele Órgão. Não sendo possível a implementação imediata, o membro
interessado deverá dispor de prazo razoável.
12. 12 - Compensações: se a parte afetada não implementar as decisões e
recomendações dentro do prazo razoável estabelecido, deverá, se
solicitada, negociar com a(s) outra(s) parte(s) compensações mutuamente
satisfatórias.
13 - Suspensão da Aplicação de Concessões ("retaliação"): Se em 20
dias seguintes à data da expiração do prazo razoável não houver acordo de
uma compensação satisfatória, o OSC poderá ser consultado para
suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações decorrentes
dos acordos abrangidos à parte interessada.
13. 14 - Os princípios definidores da suspensão da aplicação de concessões e a
determinação de seu valor são objeto de arbitragem.
15 - Após a determinação, pelo comitê de arbitragem, de que maneira e em
que valor incidirá a suspensão da aplicação de concessões, a parte
interessada deve solicitar autorização ao OSC para poder aplicar aquela
suspensão.
14. CASO PRÁTICO
- País A: Está bloqueando as vendas de pneus usados e reformados do
país B, porém não bloqueia do país C que é um país em desenvolvimento e
do mesmo bloco econômico que o país pertence.
- País B: está alegando que as medidas do país não estão de acordo com
as políticas da OMC de livre comércio.
15. - Orgão de Solução de Controvérsias: deve estudar os casos e emitir
relatório.
- Orgão de apelação: deve verificar as justificativas e aplicar as medidas
compensatórias.
16. 1) Levantar se a prática é desleal ou não?
2) Pode ser aplicado alguma médida conforme o país A aplica?
3) Qual será a setença?
4) Quais argumentos para o orgão de apelação?
5) Qual a análise do orgão de apelação?
6) Sentença final, permite ou não?
7) Qual medida compensatória se houver e qual prazo para aplicação?