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Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
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Lei 10.406/02
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
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Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (...) VIII – a existência de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da
pessoa jurídica;” (grifo nosso)
COMPLIANCE
• Estrutura definida a partir de um mapeamento dos riscos
• Código de conduta
• Treinamentos
• Equipe com capacidade e independência para monitoramento
• Comprometimento da alta administração
• Avaliações de eficácia (critérios de métricas definidos)
• Adequações evolutivas
• Canal de denúncias
• Punições em caso de descumprimento
COMO CONFECCIONAR UM CÓDIGO DE
CONDUTA PROFISSIONAL
Utilização de uniformes;
Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;
A prudência na condução dos veículos da empresa;
Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;
Proibições quanto ao ingresso em setores restritos;
Proibições ou orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo
disponível), observadas as limitações legais;
Orientações para recebimento de visitas;
Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;
Vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que
determinadas condições exigem;
Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da
empresa;
ESPECÍFICAS
BYOD (Bring Your Own Divice);
Limites no acesso ao conteúdo da internet (Redes Sociais/Fórum);
Formas de Comunicação (Interna/Externa);
Privacidade de dados;
Uso de softwares no trabalho;
Sigilo;
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Utilização da marca;
Acesso ao servidor;
Etc (...)
VISÃO DOS TRIBUNAIS
Case 1:
Dignidade da pessoa - bom senso
Famoso caso do Walmart – proibição de relacionamento entre funcionários
(mesmo fora do trabalho).
Proibição durante o trabalho: razoável, todavia extrapolou.
Case 2:
Equipamento empresa – para uso pessoal – inviolável (ARROMBAMENTO)
Equipamento particular – para uso coorporativo – é possível (CONTRATO
cláusula específica)
Mesmo raciocínio utilizado para e-mails
Licitude prova – conteúdo e-mail coorporativo – uso indevido
TELETRABALHO:
Lei n. 13.467/17
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização
de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não
se constituam como trabalho externo.
Local da realização do trabalho;
Periodicidade de realização do trabalho;
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COMO CONFECCIONAR UM CONTRATO DE
TELETRABALHO;
Previsão expressa de teletrabalho com discrição das atividades
Previsão do local de trabalho (visitas e inspeções);
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Recibo de manual de instrução (acidentes e doenças);
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VISÃO DOS TRIBUNAIS
Case 1: Impossibilidade de controle/trabalho externo – não se fala em horas
extras;
Case 2: Mesmo existindo meios de controle mas que EFETIVAMENTE não
são aplicados pela empresa, não se fala em controle de jornada e
consequente risco de horas extras;
Case 3: Trabalho externo – controle telemático – Empresa sabia quando
começava e quando terminava – cobrava – Condenação em horas extra
(Curitiba);
Case 4: Empregado que já estava instalado em home office – passou a
trabalhar pra outra empresa – inexistência despesas extras – uso particular;
Case 5: Exigência por parte da empresa de aquisição de equipamento –
responsabilidade do empregador.
CLÁUSULAS ESPECIAIS NOS CONTRATOS DE
TRABALHO
Confidencialidade;
Contrato Restritivo de Direito Autoral;
Pacto de Não Concorrência;
Vesting;
CONFIDENCIALIDADE
Proteção a Divulgação e Utilização;
Pertinente;
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CONSEQUÊNCIAS
CC/02: Art. 186;
Art. 422;
CLT: Art. 482; “G”;
Lei 9.279/96: Art. 195, XI;
CONTRATO RESTRITIVO DE DIREITO AUTORAL
Lei 9.609/98:
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado
durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário,
expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja
prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos
concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou
serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço
ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado
sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou
vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações
tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o
empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou
assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o
programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e
assemelhados".
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
• limitada no tempo;
• restrição relacionada com a atividade, com detalhes
técnicos específicos, sob pena de caracterizar-se
como abusiva;
• restrição geográfica;
• compensação financeira;
• fixação de multa;
• cláusula fixada no próprio ato da contratação ou na
alteração de contrato que determinou a sua necessidade;
VESTING: ILP/STOCKOPTIONS/RESTRICTED
SHARES/PHANTOM SHARES
Bootstrapping;
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Aquisição participação societária;
CLÁUSULAS ESSENCIAIS
• Cliff + 4 (Prazo);
• Milestones (objetivos e metas);
• Prazo para efetivação da opção;
• Condição do exercício (Vinculo empregatício);
Impossibilidade de alienação a
terceiros;
• Aceleração;
• Saída;
• Demissão;
VISÃO DOS TRIBUNAIS
Case 1: Adendo Contratual para estabelecer Termo de Confidencialidade e
Não Concorrência dois meses após a admissão do réu sem qualquer vício
inclusive prevendo compensação monetária;
Case 2: CLÁUSULA DE NÃO- CONCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL;
Case 3: Reconhecem como fraude/salário – indenização por propriedade
superior ao salário - incide custos previdenciários;
Case 4: “Claw Back Clauses” Diretor alto escalão da empresa pediu
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  • 4. Contratos Especiais de Trabalho para Profissionais e Empresas de Tecnologia da Informação
  • 5. CÓDIGO DE CONDUTA PROFISSIONAL SEA (Service Ethics Agreement) Acordo de Nível de Ética
  • 6. RAZÕES E FUNDAMENTOS RELAÇÕES HUMANAS; RELAÇÃO FUNCIONÁRIO EMPRESA/CLIENTES/FORNECEDORES ; PREVENÇÃO .
  • 7. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Lei 10.406/02 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Lei 12.846/13 (Atos contra a administração) Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (...) VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;” (grifo nosso)
  • 8. COMPLIANCE • Estrutura definida a partir de um mapeamento dos riscos • Código de conduta • Treinamentos • Equipe com capacidade e independência para monitoramento • Comprometimento da alta administração • Avaliações de eficácia (critérios de métricas definidos) • Adequações evolutivas • Canal de denúncias • Punições em caso de descumprimento
  • 9. COMO CONFECCIONAR UM CÓDIGO DE CONDUTA PROFISSIONAL Utilização de uniformes; Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos; A prudência na condução dos veículos da empresa; Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho; Proibições quanto ao ingresso em setores restritos; Proibições ou orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível), observadas as limitações legais; Orientações para recebimento de visitas; Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade; Vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas condições exigem; Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;
  • 10. ESPECÍFICAS BYOD (Bring Your Own Divice); Limites no acesso ao conteúdo da internet (Redes Sociais/Fórum); Formas de Comunicação (Interna/Externa); Privacidade de dados;
  • 11. Uso de softwares no trabalho; Sigilo; Dever de denúncia; Utilização da marca; Acesso ao servidor; Etc (...)
  • 12. VISÃO DOS TRIBUNAIS Case 1: Dignidade da pessoa - bom senso Famoso caso do Walmart – proibição de relacionamento entre funcionários (mesmo fora do trabalho). Proibição durante o trabalho: razoável, todavia extrapolou. Case 2: Equipamento empresa – para uso pessoal – inviolável (ARROMBAMENTO) Equipamento particular – para uso coorporativo – é possível (CONTRATO cláusula específica) Mesmo raciocínio utilizado para e-mails Licitude prova – conteúdo e-mail coorporativo – uso indevido
  • 13. TELETRABALHO: Lei n. 13.467/17 Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Local da realização do trabalho; Periodicidade de realização do trabalho; Emprego da tecnologia; Interveniência entre as partes
  • 14. COMO CONFECCIONAR UM CONTRATO DE TELETRABALHO; Previsão expressa de teletrabalho com discrição das atividades Previsão do local de trabalho (visitas e inspeções); Previsão expressa de custos com equipamentos e insumos; Recibo de manual de instrução (acidentes e doenças); Responsabilidade com equipamentos; Responsabilidade com os softwares (licenças); Responsabilidade com sigilo das informações (códigos, clientes, projetos, ...); Responsabilidade com integralidade do sistema (antivírus e firewall); Propriedade dos produtos; Ausência de controle de jornada;
  • 15. VISÃO DOS TRIBUNAIS Case 1: Impossibilidade de controle/trabalho externo – não se fala em horas extras; Case 2: Mesmo existindo meios de controle mas que EFETIVAMENTE não são aplicados pela empresa, não se fala em controle de jornada e consequente risco de horas extras; Case 3: Trabalho externo – controle telemático – Empresa sabia quando começava e quando terminava – cobrava – Condenação em horas extra (Curitiba); Case 4: Empregado que já estava instalado em home office – passou a trabalhar pra outra empresa – inexistência despesas extras – uso particular; Case 5: Exigência por parte da empresa de aquisição de equipamento – responsabilidade do empregador.
  • 16. CLÁUSULAS ESPECIAIS NOS CONTRATOS DE TRABALHO Confidencialidade; Contrato Restritivo de Direito Autoral; Pacto de Não Concorrência; Vesting;
  • 17. CONFIDENCIALIDADE Proteção a Divulgação e Utilização; Pertinente; Detalhada/Setorizada; Prazo; Consequências;
  • 18. CONSEQUÊNCIAS CC/02: Art. 186; Art. 422; CLT: Art. 482; “G”; Lei 9.279/96: Art. 195, XI;
  • 19. CONTRATO RESTRITIVO DE DIREITO AUTORAL Lei 9.609/98: Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
  • 20. § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados".
  • 21. PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA • limitada no tempo; • restrição relacionada com a atividade, com detalhes técnicos específicos, sob pena de caracterizar-se como abusiva; • restrição geográfica;
  • 22. • compensação financeira; • fixação de multa; • cláusula fixada no próprio ato da contratação ou na alteração de contrato que determinou a sua necessidade;
  • 23. VESTING: ILP/STOCKOPTIONS/RESTRICTED SHARES/PHANTOM SHARES Bootstrapping; Oferta de direitos à funcionário -Chave; Aquisição participação societária;
  • 24. CLÁUSULAS ESSENCIAIS • Cliff + 4 (Prazo); • Milestones (objetivos e metas); • Prazo para efetivação da opção; • Condição do exercício (Vinculo empregatício); Impossibilidade de alienação a terceiros; • Aceleração; • Saída; • Demissão;
  • 25. VISÃO DOS TRIBUNAIS Case 1: Adendo Contratual para estabelecer Termo de Confidencialidade e Não Concorrência dois meses após a admissão do réu sem qualquer vício inclusive prevendo compensação monetária; Case 2: CLÁUSULA DE NÃO- CONCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL; Case 3: Reconhecem como fraude/salário – indenização por propriedade superior ao salário - incide custos previdenciários; Case 4: “Claw Back Clauses” Diretor alto escalão da empresa pediu demissão antes do prazo mínimo - Clausula licita prevendo a perda das “ações de incentivo”.