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Recurso Especial Eleitoral Nº 48349 ( ARNALDO VERSIANI ) -
Decisão Monocrática em 13/10/2012
     Origem:
     CAPELA DO ALTO - SP
     Resumo:
     IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA -
     REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO -
     INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS -
     CARGO - PREFEITO

    Decisão:
    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 483-
    49.2012.6.26.0140 - CAPELA DO ALTO - SÃO PAULO.
    Recorrente: Joana de Fátima Queiroz.
    Recorrido: Marcelo Soares da Silva.
    DECISÃO
    O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à
    unanimidade, negou provimento a recurso, confirmando
    a sentença que julgou improcedente a impugnação
    oferecida por Joana de Fátima Queiroz, com fundamento
    no
    art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
    64/90, e deferiu o registro de candidatura de Marcelo
    Soares da Silva ao cargo de prefeito do Município de
    Capela do Alto/SP (fls. 136-138).
    Opostos embargos de declaração (fls. 141-142), foram
    eles rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 147-150).
    Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 153-
    161), no qual Joana de Fátima Queiroz ressalta que o
    recorrido está inelegível, pois teve as suas contas de
    2010 rejeitadas pela câmara municipal por inúmeras
    irregularidades insanáveis.
    Não foram apresentadas contrarrazões, conforme
    certidão de fl. 163.
    A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não
    conhecimento do recurso em parecer de fls. 166-167.
    Decido.
    Extraio os seguintes fundamentos do acórdão
    recorrido
    (fls. 137-138):
    Funda-se a impugnação no Decreto Legislativo nº
    68/2012, emitido pela Câmara Municipal de Capela
do Alto (fls. 31), que retificou o parecer do
Tribunal de Contas e julgou irregulares as contas
municipais do exercício de 2010, atraindo a
incidência da causa de inelegibilidade prevista no
art. 1º, inc. I, alínea "g" , da Lei Complementar nº
64/90 (fls. 24/28).
Todavia, considerando a nova redação da alínea
"g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/90, somente resulta em inelegibilidade a
rejeição das contas de gestor público se fundada
em irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa e que não
tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário.
No caso sob exame, há notícia nos autos de
concessão de tutela antecipada em ação
declaratória de nulidade ajuizada pelo recorrido
perante a Justiça Comum, suspendendo os efeitos
do Decreto Legislativo nº 68/2012 (fls. 50/51).
Portanto, não está configurada a inelegibilidade
prevista no art. 1º, inc. I, alínea "g" , da Lei
Complementar nº 64/90, com a redação dada pela
lei Complementar nº 135/2010, mantém-se o
deferimento do registro de candidatura.
Conforme apontado pelo TRE/SP, o candidato
obteve provimento judicial, suspendendo os
efeitos da deliberação da câmara municipal -
Decreto Legislativo nº 68/2012 - de rejeição das
suas contas.
Trago os seguintes julgados deste Tribunal a esse
respeito:
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
INELEGIBILIDADE. ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE
CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
1. Consoante precedentes desta Corte a
competência para o julgamento das contas de
prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos
tribunais de contas a emissão de parecer prévio,
inclusive quando examinados atos de ordenação
de despesas.
2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara
Municipal que rejeitou as contas de governo, fica
igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10,
da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº
12.034/2009).
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457,
rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 23.11.2010, grifo
nosso.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010.
DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO
SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal
Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do
art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com
redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010,
pressupõe a obtenção de medida liminar ou de
antecipação de tutela que suspenda os efeitos de
decisão de rejeição de contas.
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a
obtenção de liminar posterior ao pedido de registro
constitui alteração superveniente apta a afastar a
inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.
3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010,
antecipação de tutela para suspender os efeitos da
decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela
qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no
mencionado dispositivo legal.
4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 396.478,
rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, de 7.10.2010, grifo
nosso.)
Está correta, portanto, a conclusão da Corte de origem
de não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, g, da Lei Complementar
nº 64/90.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos
termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 13 de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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  • 1. Recurso Especial Eleitoral Nº 48349 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 13/10/2012 Origem: CAPELA DO ALTO - SP Resumo: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO Decisão: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 483- 49.2012.6.26.0140 - CAPELA DO ALTO - SÃO PAULO. Recorrente: Joana de Fátima Queiroz. Recorrido: Marcelo Soares da Silva. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade, negou provimento a recurso, confirmando a sentença que julgou improcedente a impugnação oferecida por Joana de Fátima Queiroz, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, e deferiu o registro de candidatura de Marcelo Soares da Silva ao cargo de prefeito do Município de Capela do Alto/SP (fls. 136-138). Opostos embargos de declaração (fls. 141-142), foram eles rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 147-150). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 153- 161), no qual Joana de Fátima Queiroz ressalta que o recorrido está inelegível, pois teve as suas contas de 2010 rejeitadas pela câmara municipal por inúmeras irregularidades insanáveis. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 163. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer de fls. 166-167. Decido. Extraio os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 137-138): Funda-se a impugnação no Decreto Legislativo nº 68/2012, emitido pela Câmara Municipal de Capela
  • 2. do Alto (fls. 31), que retificou o parecer do Tribunal de Contas e julgou irregulares as contas municipais do exercício de 2010, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 24/28). Todavia, considerando a nova redação da alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, somente resulta em inelegibilidade a rejeição das contas de gestor público se fundada em irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. No caso sob exame, há notícia nos autos de concessão de tutela antecipada em ação declaratória de nulidade ajuizada pelo recorrido perante a Justiça Comum, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 68/2012 (fls. 50/51). Portanto, não está configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela lei Complementar nº 135/2010, mantém-se o deferimento do registro de candidatura. Conforme apontado pelo TRE/SP, o candidato obteve provimento judicial, suspendendo os efeitos da deliberação da câmara municipal - Decreto Legislativo nº 68/2012 - de rejeição das suas contas. Trago os seguintes julgados deste Tribunal a esse respeito: ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas.
  • 3. 2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009). 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 23.11.2010, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 396.478, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, de 7.10.2010, grifo nosso.) Está correta, portanto, a conclusão da Corte de origem de não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do
  • 4. Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 13 de outubro de 2012. Ministro Arnaldo Versiani Relator