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desenvolvimentos dos sistemas eleitorais, tendo conhecimento da abertura de
Licitação TSE 076/2009, na modalidade Concorrência – Processo Administrativo
8409/2009, para Registro de Preços para a eventual produção e fornecimento de
250 mil urnas eletrônicas incluídos terminal do eleitor, terminal de mesários dentre
outros vem pela presente expor e requerer:


I – MÁQUINA DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR SEM CONEXÃO COM A URNA

    a) REQUER sejam MODIFICADOS OS DADOS DO PROJETO BÁSICO -
       AQUISIÇÃO DE URNAS ELETRÔNICAS UE2009 - constantes do edital
       publicado no DOU do dia 30/09/2009 para atender ao §5º do Art. 5º da
       Lei 12.034/2009

                    Pois assim dispõe a citada lei:

        Art. 5o (...)
        § 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela
        digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de
        identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.


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                No entanto, no “Anexo III – Especificação da UE2009” do referido
Projeto Básico, este artigo de lei é desrespeitado ao incluir dispositivo e
respectivo software para leitura dos dados biométricos do eleitor.

               A proibida conexão entre a máquina de identificar o eleitor e a urna
eletrônica está perfeitamente caracterizada no Projeto Básico, onde se usa a
expressão “Dispositivo de Leitura Biométrica”, nos seguintes itens:

Anexo III – Especificação da UE2009
  1.1.1 REQUISITOS GERAIS DO TERMINAL DO MESÁRIO - UE (TM/UE)
             O TM/UE deve atender aos seguintes requisitos mínimos:
            b) Possuir dispositivo de leitura biométrica;
  Figura : Layout do Terminal do Mesário (mostra a localização fisica do
            Dispositivo de Leitura Biométrica)
  2.1.1.4 Dispositivo de leitura biométrica (especifica as características
            físicas)

Anexo IV-d - Software para Teste de Biometria
  Que descreve a execução de funcionalidades básicas utilizadas para a
  avaliação do dispositivo de leitura biometria do ME-UE2009.

               Assim, o Dispositivo de Leitura Biométrica (item 1.1.1-b e item
2.1.1.4 do anexo III do projeto básico) e suas demais referências (como o Anexo
IV-d) devem ser eliminados das especificações das novas urnas eletrônicas.

               Ademais, a separação dos equipamentos de identificação com
relação as urnas eletrônicas, além de adequar estas à nova lei, acrescenta duas
vantagens que não podem ser ignoradas:

    1. Custos totais bastante menores - Um mesmo dispositivo de
       identificação do eleitor poderá ser usado em conjunto com mais de uma
       urna eletrônica, permitindo o uso de duas ou mais urnas eletrônicas por
       seção eleitoral. As possibilidades desta solução são: espera menores
       para os eleitores votarem; seções eleitorais maiores que leva à
       necessidade de menos mesários para o total de eleitores; e a
       quantidade total de máquinas de identificação (dispositivos de leitura
       biométrica) a serem compradas pelo administrador eleitoral seja
       significativamente menor que a quantidade de urnas eletrônicas;


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    Adequação à lei vigente - As novas urnas, sem identificação biométrica
      acoplada, estarão aptas a atender o §6º do art. 66 da Lei 9.504/97,
      que regulamenta o Teste de Votação Paralela, fato que não acontece
      com o modelo de urna descrita no projeto básico ora enfrentado, como
      comprova o art. 6º da Resolução TSE 22.850/08.



I I – USO DE DUAS IMPRESSORAS POR URNA ELETRÔNICA

    b) REQUER sejam MODIFICADOS OS DADOS DO PROJETO BÁSICO -
       AQUISIÇÃO DE URNAS ELETRÔNICAS UE2009 - constantes do edital
       publicado no DOU do dia 30/09/2009 para especificar o uso de uma só
       impressora por urna eletrônica.

           O projeto básico em questão, determina a adoção de DUAS
IMPRESSORAS em cada urna eletrônica com as seguintes especificações:

       Módulo Impressor (interno) - Anexo III, item 1.1.1.5, alíneas (h) e (k) –
        que determinam que o módulo impressor interno deve possuir estrutura
        de acoplamento de Urna Plástica Descartável, para deposito dos
        registros impressos de voto;
       Módulo Impressor Externo – Anexo III, item 1.1.1.1, alínea (ll) – que
        determina que o Gabinete do Terminal do Eleitor TE/UE possua estrutura
        de acoplamento do Módulo Impressor Externo MIE-UE2002 para
        depósito dos Votos Impressos Conferidos pelo Eleitor propostos pelo
        Art. 5º da Lei 12.034/2009 (citada como PL5489/2009);
               A idéia de dotar cada urna eletrônica com duas impressoras, ambas
capacitadas a produzirem e guardarem os registros impressos dos votos, é
questionável como solução técnica e econômica, ao menos, pelos seguintes
motivos:

    i. Aumento de Custos – serão 500 mil impressoras redundantes e,
       portanto, desnecessárias;
    ii. Riscos de Defeitos – serão 500 mil equipamentos adicionais, a rigor
        desnecessários, para apresentarem defeitos.


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    iii. Existe Solução Mais Simples – basta dotar o Módulo Impressor Interno
         de um visor que permita a visualização do voto impresso pelo eleitor para
         atender o mandamento do caput e do §3º do Art. 5º da Lei 12.034/2009
         de que o voto impresso seja conferido pelo eleitor e seja depositado,
         sem contato manual com o eleitor na Urna Plástica Descartável (UPD).
               É importante lembrar que a decisão de usar uma impressora
externa nas urnas de 2002 que imprimiam o voto para conferência do eleitor foi
uma decisão unilateral dos técnicos da Secretaria de Informática do TSE e provou
não ser a melhor opção.

                Os resultados negativos dessa decisão são confessados por esse
Tribunal, a exemplo encontrado em:

       http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/votoeletronico/voto_impresso.htm

              Ao que pertine à utilização de duas impressoras em 2002,
sendo uma delas externa, foram constatadas:

        “...
         os custos de implementação foram muito altos – de cerca de
             R$_650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais);
        ….
         a porta de conexão do módulo impressor, além de apresentar
             problemas de conexão, é uma porta aberta à intrusão e tentativa
             de fraude.”

                A ineficiência do projeto do Módulo Impressor Externo MIE-UE2002
também foi mostrada em estudos feitos em 2003, com autorização do TSE, pelo
mestrando Sérgio Luis dos Santos Lima, da UFSC, julgada e aprovada para a
obtenção do título de Mestre em Engenharia de Produção que, em síntese,
relativamente ao MIE traz as seguintes observações:

        “Aqueles eleitores que deram importância ao MÓDULO IMPRESSOR EXTERNO –MIE,
        foram prejudicados pela baixa qualidade do espelho de visualização do voto.
        O espelho de visualização, ilustrado na Figura 18, possui uma lente de aumento que
        não amplia o suficiente e ainda causa distorções, sofre ofuscação da claridade do
        ambiente e da luminosidade da lâmpada do MIE, dificulta a interação principalmente
        para o deficiente físico, acarretando em conflitos de interação e contribuindo para o
        atraso na votação; (pag 102)


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        Dificuldade na visualização do voto impresso: tamanho da letra, o espaçamento entre
        as informações. Como pode ser visualizado na Figura 16, página 95.
        Maior complexidade para a montagem das seções devidas: (a) ao transporte e
        manuseio dos MIEs pelos técnicos e mesários, mais especificamente pela
        dificuldade no encaixe do MIE com o TERMINAL DO ELEITOR;
        (...) Já o MÓDULO IMPRESSOR EXTERNO – MIE apresentou uma péssima
        usabilidade e qualidade ergonômica (pag 113)”


                Ante o exposto, requer a SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO 076/2009,
até a regularização do Edital com a Lei 12.034/2009 para:

       excluir de seu texto todos os itens que prevejam a conexão de
        dispositivos de identificação com a maquina de votar, por ilegais:

       especifique a inclusão no gabinete do terminal do eleitor de visor com
        reais possibilidades do eleitor conferir o seu voto, o que atende ao caput
        do artigo 5º da Lei 12.034 e ao princípio da economicidade na
        administração.


                          Nestes termos;
                          Pede deferimento.


                          São Paulo, 13 de outubro de 2009



                 PP
                  MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ
                     ADVOGADA OAB/SP 147.214




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PDT requer suspensão de licitação de urnas por descumprir lei sobre impressão de voto

  • 1. Partido Democrático Trabalhista Primeiro Partido Brasileiro na Internet Diretório Nacional EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Protocolo 23032/2009 PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT por sua advogada e representante credenciada para acompanhamento do desenvolvimentos dos sistemas eleitorais, tendo conhecimento da abertura de Licitação TSE 076/2009, na modalidade Concorrência – Processo Administrativo 8409/2009, para Registro de Preços para a eventual produção e fornecimento de 250 mil urnas eletrônicas incluídos terminal do eleitor, terminal de mesários dentre outros vem pela presente expor e requerer: I – MÁQUINA DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR SEM CONEXÃO COM A URNA a) REQUER sejam MODIFICADOS OS DADOS DO PROJETO BÁSICO - AQUISIÇÃO DE URNAS ELETRÔNICAS UE2009 - constantes do edital publicado no DOU do dia 30/09/2009 para atender ao §5º do Art. 5º da Lei 12.034/2009 Pois assim dispõe a citada lei: Art. 5o (...) § 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. Praça João Mendes, 42 - conjunto 155 - Centro 1 CEP 01501 - 000 - São Paulo – SP Telefax (011) 2528 6377 e 2533 6377
  • 2. Partido Democrático Trabalhista Primeiro Partido Brasileiro na Internet Diretório Nacional No entanto, no “Anexo III – Especificação da UE2009” do referido Projeto Básico, este artigo de lei é desrespeitado ao incluir dispositivo e respectivo software para leitura dos dados biométricos do eleitor. A proibida conexão entre a máquina de identificar o eleitor e a urna eletrônica está perfeitamente caracterizada no Projeto Básico, onde se usa a expressão “Dispositivo de Leitura Biométrica”, nos seguintes itens: Anexo III – Especificação da UE2009 1.1.1 REQUISITOS GERAIS DO TERMINAL DO MESÁRIO - UE (TM/UE) O TM/UE deve atender aos seguintes requisitos mínimos: b) Possuir dispositivo de leitura biométrica; Figura : Layout do Terminal do Mesário (mostra a localização fisica do Dispositivo de Leitura Biométrica) 2.1.1.4 Dispositivo de leitura biométrica (especifica as características físicas) Anexo IV-d - Software para Teste de Biometria Que descreve a execução de funcionalidades básicas utilizadas para a avaliação do dispositivo de leitura biometria do ME-UE2009. Assim, o Dispositivo de Leitura Biométrica (item 1.1.1-b e item 2.1.1.4 do anexo III do projeto básico) e suas demais referências (como o Anexo IV-d) devem ser eliminados das especificações das novas urnas eletrônicas. Ademais, a separação dos equipamentos de identificação com relação as urnas eletrônicas, além de adequar estas à nova lei, acrescenta duas vantagens que não podem ser ignoradas: 1. Custos totais bastante menores - Um mesmo dispositivo de identificação do eleitor poderá ser usado em conjunto com mais de uma urna eletrônica, permitindo o uso de duas ou mais urnas eletrônicas por seção eleitoral. As possibilidades desta solução são: espera menores para os eleitores votarem; seções eleitorais maiores que leva à necessidade de menos mesários para o total de eleitores; e a quantidade total de máquinas de identificação (dispositivos de leitura biométrica) a serem compradas pelo administrador eleitoral seja significativamente menor que a quantidade de urnas eletrônicas; Praça João Mendes, 42 - conjunto 155 - Centro 2 CEP 01501 - 000 - São Paulo – SP Telefax (011) 2528 6377 e 2533 6377
  • 3. Partido Democrático Trabalhista Primeiro Partido Brasileiro na Internet Diretório Nacional Adequação à lei vigente - As novas urnas, sem identificação biométrica acoplada, estarão aptas a atender o §6º do art. 66 da Lei 9.504/97, que regulamenta o Teste de Votação Paralela, fato que não acontece com o modelo de urna descrita no projeto básico ora enfrentado, como comprova o art. 6º da Resolução TSE 22.850/08. I I – USO DE DUAS IMPRESSORAS POR URNA ELETRÔNICA b) REQUER sejam MODIFICADOS OS DADOS DO PROJETO BÁSICO - AQUISIÇÃO DE URNAS ELETRÔNICAS UE2009 - constantes do edital publicado no DOU do dia 30/09/2009 para especificar o uso de uma só impressora por urna eletrônica. O projeto básico em questão, determina a adoção de DUAS IMPRESSORAS em cada urna eletrônica com as seguintes especificações:  Módulo Impressor (interno) - Anexo III, item 1.1.1.5, alíneas (h) e (k) – que determinam que o módulo impressor interno deve possuir estrutura de acoplamento de Urna Plástica Descartável, para deposito dos registros impressos de voto;  Módulo Impressor Externo – Anexo III, item 1.1.1.1, alínea (ll) – que determina que o Gabinete do Terminal do Eleitor TE/UE possua estrutura de acoplamento do Módulo Impressor Externo MIE-UE2002 para depósito dos Votos Impressos Conferidos pelo Eleitor propostos pelo Art. 5º da Lei 12.034/2009 (citada como PL5489/2009); A idéia de dotar cada urna eletrônica com duas impressoras, ambas capacitadas a produzirem e guardarem os registros impressos dos votos, é questionável como solução técnica e econômica, ao menos, pelos seguintes motivos: i. Aumento de Custos – serão 500 mil impressoras redundantes e, portanto, desnecessárias; ii. Riscos de Defeitos – serão 500 mil equipamentos adicionais, a rigor desnecessários, para apresentarem defeitos. Praça João Mendes, 42 - conjunto 155 - Centro 3 CEP 01501 - 000 - São Paulo – SP Telefax (011) 2528 6377 e 2533 6377
  • 4. Partido Democrático Trabalhista Primeiro Partido Brasileiro na Internet Diretório Nacional iii. Existe Solução Mais Simples – basta dotar o Módulo Impressor Interno de um visor que permita a visualização do voto impresso pelo eleitor para atender o mandamento do caput e do §3º do Art. 5º da Lei 12.034/2009 de que o voto impresso seja conferido pelo eleitor e seja depositado, sem contato manual com o eleitor na Urna Plástica Descartável (UPD). É importante lembrar que a decisão de usar uma impressora externa nas urnas de 2002 que imprimiam o voto para conferência do eleitor foi uma decisão unilateral dos técnicos da Secretaria de Informática do TSE e provou não ser a melhor opção. Os resultados negativos dessa decisão são confessados por esse Tribunal, a exemplo encontrado em: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/votoeletronico/voto_impresso.htm Ao que pertine à utilização de duas impressoras em 2002, sendo uma delas externa, foram constatadas: “...  os custos de implementação foram muito altos – de cerca de R$_650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais); ….  a porta de conexão do módulo impressor, além de apresentar problemas de conexão, é uma porta aberta à intrusão e tentativa de fraude.” A ineficiência do projeto do Módulo Impressor Externo MIE-UE2002 também foi mostrada em estudos feitos em 2003, com autorização do TSE, pelo mestrando Sérgio Luis dos Santos Lima, da UFSC, julgada e aprovada para a obtenção do título de Mestre em Engenharia de Produção que, em síntese, relativamente ao MIE traz as seguintes observações: “Aqueles eleitores que deram importância ao MÓDULO IMPRESSOR EXTERNO –MIE, foram prejudicados pela baixa qualidade do espelho de visualização do voto. O espelho de visualização, ilustrado na Figura 18, possui uma lente de aumento que não amplia o suficiente e ainda causa distorções, sofre ofuscação da claridade do ambiente e da luminosidade da lâmpada do MIE, dificulta a interação principalmente para o deficiente físico, acarretando em conflitos de interação e contribuindo para o atraso na votação; (pag 102) Praça João Mendes, 42 - conjunto 155 - Centro 4 CEP 01501 - 000 - São Paulo – SP Telefax (011) 2528 6377 e 2533 6377
  • 5. Partido Democrático Trabalhista Primeiro Partido Brasileiro na Internet Diretório Nacional Dificuldade na visualização do voto impresso: tamanho da letra, o espaçamento entre as informações. Como pode ser visualizado na Figura 16, página 95. Maior complexidade para a montagem das seções devidas: (a) ao transporte e manuseio dos MIEs pelos técnicos e mesários, mais especificamente pela dificuldade no encaixe do MIE com o TERMINAL DO ELEITOR; (...) Já o MÓDULO IMPRESSOR EXTERNO – MIE apresentou uma péssima usabilidade e qualidade ergonômica (pag 113)” Ante o exposto, requer a SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO 076/2009, até a regularização do Edital com a Lei 12.034/2009 para:  excluir de seu texto todos os itens que prevejam a conexão de dispositivos de identificação com a maquina de votar, por ilegais:  especifique a inclusão no gabinete do terminal do eleitor de visor com reais possibilidades do eleitor conferir o seu voto, o que atende ao caput do artigo 5º da Lei 12.034 e ao princípio da economicidade na administração. Nestes termos; Pede deferimento. São Paulo, 13 de outubro de 2009 PP MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ ADVOGADA OAB/SP 147.214 Praça João Mendes, 42 - conjunto 155 - Centro 5 CEP 01501 - 000 - São Paulo – SP Telefax (011) 2528 6377 e 2533 6377