SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 1
Baixar para ler offline
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

18.31 Acidente Fatal

18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do
   Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade
   policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.

18.31.1.1 A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do
Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do protocolo de
recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas
referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1.

Mais conteúdo relacionado

Mais de shasha00

Mais de shasha00 (20)

NR 18 .04
NR 18 .04NR 18 .04
NR 18 .04
 
NR 18 .05
NR 18 .05NR 18 .05
NR 18 .05
 
NR 18 .06
NR 18 .06NR 18 .06
NR 18 .06
 
NR 18 .07
NR 18 .07NR 18 .07
NR 18 .07
 
NR 18 .08
NR 18 .08NR 18 .08
NR 18 .08
 
NR 18 .09
NR 18 .09NR 18 .09
NR 18 .09
 
NR 18 .10
NR 18 .10NR 18 .10
NR 18 .10
 
NR 18 .11
NR 18 .11NR 18 .11
NR 18 .11
 
NR 18 .12
NR 18 .12NR 18 .12
NR 18 .12
 
NR 18 .13
NR 18 .13NR 18 .13
NR 18 .13
 
NR 18 .14
NR 18 .14NR 18 .14
NR 18 .14
 
NR 18 .15
NR 18 .15NR 18 .15
NR 18 .15
 
NR 18 .16
NR 18 .16NR 18 .16
NR 18 .16
 
NR 18 .17
NR 18 .17NR 18 .17
NR 18 .17
 
NR 18 .18
NR 18 .18NR 18 .18
NR 18 .18
 
NR 18 .19
NR 18 .19NR 18 .19
NR 18 .19
 
NR 18 .20
NR 18 .20NR 18 .20
NR 18 .20
 
NR 18 .21
NR 18 .21NR 18 .21
NR 18 .21
 
NR 18 .22
NR 18 .22NR 18 .22
NR 18 .22
 
NR 18 .23
NR 18 .23NR 18 .23
NR 18 .23
 

NR 18 .31

  • 1. NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.31 Acidente Fatal 18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas: a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra; b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho. 18.31.1.1 A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1.